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norma nº 311/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2016
Date 2016-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Publicado em 11/10/2016
Jornal Tribuna do Norte
Edição 7.705 Pág. C 08
LEI Nº 311/2016
SÚMULA: Dispõe sobre a instauração,
organização e desenvolvimento de processos de
Tomada de Contas Especial - TCE, no âmbito da
Administração Direta e Indireta Municipal e dá
outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE,
LEI
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do
Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da definição, responsabilidade e objeto
Art. 1º Tomada de Contas Especial é um processo instaurado pela autoridade administrativa
competente, por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com o objetivo de
apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante:
I - omissão no dever de prestar Contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos
repassados mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere;
II - ocorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiro, bens ou valores
públicos;
III - prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
Seção II
Da competência
Art. 2º A instauração da Tomada de Contas Especial, salvo disposição em contrário, compete ao
titular do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta Municipal.
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Edição 7.705 Pág. C 08
Art. 3º Após a instauração, a Tomada de Contas Especial- TCE, será conduzida por servidores
públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo, designados em comissão
composta por no mínimo 03 (três) membros, competindo-lhes a formação, condução e instrução
do procedimento. § 1º. Os membros da comissão serão designados mediante expedição de ato formal, devidamente
publicado, e não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, possuir qualquer
interesse no resultado da Tomada de Contas Especial. § 2º. Incumbe à Comissão de Tomadas de Contas Especial, além de outros atos previstos em Lei:
I – Reunir as provas necessárias à comprovação dos fatos, bem como realizar diligências no
sentido de proporcionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição da
responsabilidade;
II - Apurar o dano, quando existir, e preencher o demonstrativo financeiro do débito, contendo o
valor original, valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de
atualização e a sua base legal e, se for o caso, valores das parcelas recolhidas e data de
recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;
III - Emitir relatório preliminar assinado por todos os membros;
IV - Expedir notificação, acompanhada do relatório preliminar da Comissão, mediante Aviso de
Recebimento, ao(s) responsável (eis) para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer o direito ao
contraditório e à ampla defesa;
V - Permitir ao responsável a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos,
VI - Intimar o(s) responsável (eis) para apresentação das razões finais, no prazo de 10 (dez) dias;
VII - Emitir relatório conclusivo e circunstanciado, assinado por todos os membros da comissão,
abrangendo os seguintes elementos:
a) Descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração,
origem e data da ocorrência ou do conhecimento do fato, com indicação das normas e
regulamentos infringidos;
b) Referência aos documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do referido relatório;
c) Identificação do (s) responsável (eis) e precisa quantificação do dano;
d) Análise conclusiva em torno das razões de defesa apresentadas pelo(s) responsável (eis);
e) Identificação de ação judicial e indicação de fase processual em que se encontra, caso o fato
apurado tenha sido objeto de demanda no Poder Judiciário.
VIII - Expedir comunicação dando ciência ao (s) responsável (eis) do relatório conclusivo e, quando
se tratar de repasse de recursos e o(s) responsável (eis) não estiver (em) mais no cargo, também
ao dirigente atual do órgão ou entidade respectiva.
IX - Encaminhar o processo ao dirigente do órgão/entidade para pronunciamento.
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CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 4º O procedimento de Tomada de Contas Especial – TCE, deverá ser instaurado no prazo de
30 (trinta) dias contados a partir da data da juntada do AR (aviso de recebimento) da determinação
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 5º O ato de instauração da Tomada de Contas Especial deve ser comunicado ao Tribunal de
Contas no mesmo prazo a que se refere o artigo anterior.
Seção I
Dos pressupostos
Art. 6º Instaurada a Tomada de Contas Especial - TCE, são pressupostos para o
desenvolvimento válido e regular do processo a existência de elementos fáticos e jurídicos
suficientes para:
I - comprovação da ocorrência de dano; e
II - identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a
ocorrência de dano. Parágrafo único. A demonstração de que tratam os incisos I e II deste artigo abrange, obrigatoriamente:
a) - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência;
b) - exame da suficiência e da adequação das informações, quanto à identificação e
quantificação do dano;
c) - evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima
ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir os
cofres públicos, por ter causado ou concorrido para a ocorrência de dano. Seção II
Quantificação do débito
Art. 7º A quantificação do débito far-se-á mediante:
I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido;
II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o
real valor devido. Parágrafo único. Em se tratando de desvio ou desaparecimento de bens, a quantificação do
dano levará em conta os preços de mercado e o seu estado de conservação.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º Os autos da tomada de contas ou da tomada de contas especial serão instruídos com os
seguintes elementos:
I – Ato da instauração da Comissão de Tomadas de Contas Especial – TCE, contendo à descrição
do fato ensejador e a comprovação de sua publicação no Diário Oficial do Município – DOM;
II - ficha de qualificação do responsável, indicando:
a) Nome completo, número do CPF e número da carteira de identidade;
b) endereço residencial e profissional completos;
c) cargo, função e matrícula, se servidor público.
III - termo formalizador do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere e respectivos anexos,
quando for o caso, contendo:
a) cópias das notificações à entidade beneficiária, acompanhadas dos respectivos comprovantes de
recebimento;
b) comprovantes de repasses e de recebimento dos recursos, da nota de empenho, da ordem de
pagamento ou ordem bancária;
c) comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso;
d) justificativa quanto à devolução integral de recursos não utilizados na execução do objeto da
avença, acompanhada do comprovante de devolução do valor devidamente corrigido, destacando-se
as receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
IV – demonstrativo financeiro do débito, relativamente a cada um dos responsáveis, indicando:
a) valor original;
b) origem e data da ocorrência;
V – relatório/parecer da comissão instituída nos termos desta Lei , indicando de forma
circunstanciada, o motivo determinante da instauração da tomada de contas, os fatos apurados, as
normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que
devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o Erário;
VI - demonstrativo do recebimento e aplicação de todos os recursos orçamentários e extra
orçamentários utilizados, arrecadados, guardados, gerenciados ou administrados pela pessoa física,
órgão ou entidade, se for o caso;
VII - manifestação do responsável pelo órgão de controle interno ou equivalente, acompanhada do
respectivo relatório/parecer, abordando o seguinte quesito:
a) o cumprimento das Normas Pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da Tomada de
Constas Especial – TCE.
VIII – outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo prejuízo
verificado.
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IX - Pronunciamento do dirigente do Órgão/Entidade, atestando ter tomado conhecimento do
relatório da Comissão e do Parecer da Controladoria Interna do Município.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o inciso I deste artigo deve estar acompanhado, no que
couber, das seguintes cópias:
a) das notificações expedidas, acompanhadas de aviso de recebimento ou de qualquer outra forma
que assegure a ciência ao notificado, bem como os originais de suas manifestações, defesa e outros
documentos que possam interferir no julgamento;
b) da notificação encaminhada para entidade beneficiária, no caso de omissão no dever de prestar
contas de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse ou outro instrumento
congênere;
c) de outros elementos que contribuam para caracterização do dano e da responsabilidade; e,
d) dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das
justificativas apresentadas pelo(s) responsável(eis).
Art. 9º Em caso de não localização do(s) responsável(eis), deverá ser providenciada sua notificação
por edital publicado no Diário Oficial do Município, por 3 (três) vezes consecutivas e 01 (uma) vez
em jornal de grande circulação, para apresentar defesa. Na hipótese de citação por edital, o prazo
para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 10 Considerar-se-á revel o(s) responsável(eis) que, regularmente notificado(s), não
apresentar(em) defesa no prazo legal.
Art. 11 A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Art. 12 Para defender o(s) responsável(eis) revel, o presidente da comissão designará um membro
do órgão concedente com reputação ilibada para atuar como defensor dativo.
Art. 13 É assegurado ao(s) responsável(eis) o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial, inclusive indicando assistente técnico.
Art. 14 O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
Art. 15 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
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Art. 16 Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independa de
conhecimento especial de perito.
Art. 17 A Tomada de Contas Especial – TCE, deverá ser protocolizada, autuada e numerada,
iniciando-se com o ato de instauração;
Art. 18 Os autos da Tomada de Contas Especial – TCE, após conclusão do relatório de que trata o
artigo anterior, deverão ser encaminhados para manifestação dos responsáveis pelo Controle
Interno e da autoridade administrativa competente, as quais poderão solicitar diligências;
Art. 19 O processo de Toadas de Conta Especial deverá ser instruído com os documentos
elencados nos Art. 8º desta Lei, que deverão ser numerados e juntados aos autos do processo. CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 20. O processo de Tomada de Contas Especial – TCE, deve ser encaminhado ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, no prazo de até 06 (seis) meses, contados a partir do ato de sua
instauração. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 A autoridade competente deve:
I - registrar nos cadastros de devedores e em seus sistemas de dados contábeis, as informações
relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis;
Art. 22. A autoridade competente providenciará baixa da responsabilidade pelo débito se o
Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
I - considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao responsável;
II - considerar não comprovada a ocorrência de dano;
III - arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular;
IV - dar quitação ao responsável pelo recolhimento do débito. Parágrafo único. Na hipótese de o Tribunal concluir por débito de valor diferente daquele
originalmente apurado, incumbe à autoridade competente efetuar os ajustes adicionais que se
façam necessários.
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Art. 23. A satisfação do débito por meio do seu recolhimento não afasta a responsabilidade civil, penal e administrativa dos envolvidos.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Marilândia do Sul, em 10 de outubro de 2016.
PEDRO SERGIO MILESKI
Prefeito Municipal

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