| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2016 |
| Date | 2016-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 Publicado em 11/10/2016 Jornal Tribuna do Norte Edição 7.705 Pág. C 08 LEI Nº 311/2016 SÚMULA: Dispõe sobre a instauração, organização e desenvolvimento de processos de Tomada de Contas Especial - TCE, no âmbito da Administração Direta e Indireta Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da definição, responsabilidade e objeto Art. 1º Tomada de Contas Especial é um processo instaurado pela autoridade administrativa competente, por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante: I - omissão no dever de prestar Contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere; II - ocorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; III - prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; Seção II Da competência Art. 2º A instauração da Tomada de Contas Especial, salvo disposição em contrário, compete ao titular do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 Publicado em 11/10/2016 Jornal Tribuna do Norte Edição 7.705 Pág. C 08 Art. 3º Após a instauração, a Tomada de Contas Especial- TCE, será conduzida por servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo, designados em comissão composta por no mínimo 03 (três) membros, competindo-lhes a formação, condução e instrução do procedimento. § 1º. Os membros da comissão serão designados mediante expedição de ato formal, devidamente publicado, e não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, possuir qualquer interesse no resultado da Tomada de Contas Especial. § 2º. Incumbe à Comissão de Tomadas de Contas Especial, além de outros atos previstos em Lei: I – Reunir as provas necessárias à comprovação dos fatos, bem como realizar diligências no sentido de proporcionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição da responsabilidade; II - Apurar o dano, quando existir, e preencher o demonstrativo financeiro do débito, contendo o valor original, valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal e, se for o caso, valores das parcelas recolhidas e data de recolhimento, com os respectivos acréscimos legais; III - Emitir relatório preliminar assinado por todos os membros; IV - Expedir notificação, acompanhada do relatório preliminar da Comissão, mediante Aviso de Recebimento, ao(s) responsável (eis) para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa; V - Permitir ao responsável a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, VI - Intimar o(s) responsável (eis) para apresentação das razões finais, no prazo de 10 (dez) dias; VII - Emitir relatório conclusivo e circunstanciado, assinado por todos os membros da comissão, abrangendo os seguintes elementos: a) Descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência ou do conhecimento do fato, com indicação das normas e regulamentos infringidos; b) Referência aos documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do referido relatório; c) Identificação do (s) responsável (eis) e precisa quantificação do dano; d) Análise conclusiva em torno das razões de defesa apresentadas pelo(s) responsável (eis); e) Identificação de ação judicial e indicação de fase processual em que se encontra, caso o fato apurado tenha sido objeto de demanda no Poder Judiciário. VIII - Expedir comunicação dando ciência ao (s) responsável (eis) do relatório conclusivo e, quando se tratar de repasse de recursos e o(s) responsável (eis) não estiver (em) mais no cargo, também ao dirigente atual do órgão ou entidade respectiva. IX - Encaminhar o processo ao dirigente do órgão/entidade para pronunciamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 3 Publicado em 11/10/2016 Jornal Tribuna do Norte Edição 7.705 Pág. C 08 CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO Art. 4º O procedimento de Tomada de Contas Especial – TCE, deverá ser instaurado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da juntada do AR (aviso de recebimento) da determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 5º O ato de instauração da Tomada de Contas Especial deve ser comunicado ao Tribunal de Contas no mesmo prazo a que se refere o artigo anterior. Seção I Dos pressupostos Art. 6º Instaurada a Tomada de Contas Especial - TCE, são pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para: I - comprovação da ocorrência de dano; e II - identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência de dano. Parágrafo único. A demonstração de que tratam os incisos I e II deste artigo abrange, obrigatoriamente: a) - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência; b) - exame da suficiência e da adequação das informações, quanto à identificação e quantificação do dano; c) - evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir os cofres públicos, por ter causado ou concorrido para a ocorrência de dano. Seção II Quantificação do débito Art. 7º A quantificação do débito far-se-á mediante: I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido. Parágrafo único. Em se tratando de desvio ou desaparecimento de bens, a quantificação do dano levará em conta os preços de mercado e o seu estado de conservação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 4 Publicado em 11/10/2016 Jornal Tribuna do Norte Edição 7.705 Pág. C 08 CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º Os autos da tomada de contas ou da tomada de contas especial serão instruídos com os seguintes elementos: I – Ato da instauração da Comissão de Tomadas de Contas Especial – TCE, contendo à descrição do fato ensejador e a comprovação de sua publicação no Diário Oficial do Município – DOM; II - ficha de qualificação do responsável, indicando: a) Nome completo, número do CPF e número da carteira de identidade; b) endereço residencial e profissional completos; c) cargo, função e matrícula, se servidor público. III - termo formalizador do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere e respectivos anexos, quando for o caso, contendo: a) cópias das notificações à entidade beneficiária, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento; b) comprovantes de repasses e de recebimento dos recursos, da nota de empenho, da ordem de pagamento ou ordem bancária; c) comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso; d) justificativa quanto à devolução integral de recursos não utilizados na execução do objeto da avença, acompanhada do comprovante de devolução do valor devidamente corrigido, destacando-se as receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. IV – demonstrativo financeiro do débito, relativamente a cada um dos responsáveis, indicando: a) valor original; b) origem e data da ocorrência; V – relatório/parecer da comissão instituída nos termos desta Lei , indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da instauração da tomada de contas, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o Erário; VI - demonstrativo do recebimento e aplicação de todos os recursos orçamentários e extra orçamentários utilizados, arrecadados, guardados, gerenciados ou administrados pela pessoa física, órgão ou entidade, se for o caso; VII - manifestação do responsável pelo órgão de controle interno ou equivalente, acompanhada do respectivo relatório/parecer, abordando o seguinte quesito: a) o cumprimento das Normas Pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da Tomada de Constas Especial – TCE. VIII – outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 5 Publicado em 11/10/2016 Jornal Tribuna do Norte Edição 7.705 Pág. C 08 IX - Pronunciamento do dirigente do Órgão/Entidade, atestando ter tomado conhecimento do relatório da Comissão e do Parecer da Controladoria Interna do Município. Parágrafo único. O relatório a que se refere o inciso I deste artigo deve estar acompanhado, no que couber, das seguintes cópias: a) das notificações expedidas, acompanhadas de aviso de recebimento ou de qualquer outra forma que assegure a ciência ao notificado, bem como os originais de suas manifestações, defesa e outros documentos que possam interferir no julgamento; b) da notificação encaminhada para entidade beneficiária, no caso de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse ou outro instrumento congênere; c) de outros elementos que contribuam para caracterização do dano e da responsabilidade; e, d) dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelo(s) responsável(eis). Art. 9º Em caso de não localização do(s) responsável(eis), deverá ser providenciada sua notificação por edital publicado no Diário Oficial do Município, por 3 (três) vezes consecutivas e 01 (uma) vez em jornal de grande circulação, para apresentar defesa. Na hipótese de citação por edital, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital. Art. 10 Considerar-se-á revel o(s) responsável(eis) que, regularmente notificado(s), não apresentar(em) defesa no prazo legal. Art. 11 A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. Art. 12 Para defender o(s) responsável(eis) revel, o presidente da comissão designará um membro do órgão concedente com reputação ilibada para atuar como defensor dativo. Art. 13 É assegurado ao(s) responsável(eis) o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, inclusive indicando assistente técnico. Art. 14 O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. Art. 15 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 6 Publicado em 11/10/2016 Jornal Tribuna do Norte Edição 7.705 Pág. C 08 Art. 16 Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independa de conhecimento especial de perito. Art. 17 A Tomada de Contas Especial – TCE, deverá ser protocolizada, autuada e numerada, iniciando-se com o ato de instauração; Art. 18 Os autos da Tomada de Contas Especial – TCE, após conclusão do relatório de que trata o artigo anterior, deverão ser encaminhados para manifestação dos responsáveis pelo Controle Interno e da autoridade administrativa competente, as quais poderão solicitar diligências; Art. 19 O processo de Toadas de Conta Especial deverá ser instruído com os documentos elencados nos Art. 8º desta Lei, que deverão ser numerados e juntados aos autos do processo. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 20. O processo de Tomada de Contas Especial – TCE, deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no prazo de até 06 (seis) meses, contados a partir do ato de sua instauração. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 A autoridade competente deve: I - registrar nos cadastros de devedores e em seus sistemas de dados contábeis, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis; Art. 22. A autoridade competente providenciará baixa da responsabilidade pelo débito se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: I - considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao responsável; II - considerar não comprovada a ocorrência de dano; III - arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular; IV - dar quitação ao responsável pelo recolhimento do débito. Parágrafo único. Na hipótese de o Tribunal concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado, incumbe à autoridade competente efetuar os ajustes adicionais que se façam necessários. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 7 Publicado em 11/10/2016 Jornal Tribuna do Norte Edição 7.705 Pág. C 08 Art. 23. A satisfação do débito por meio do seu recolhimento não afasta a responsabilidade civil, penal e administrativa dos envolvidos. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marilândia do Sul, em 10 de outubro de 2016. PEDRO SERGIO MILESKI Prefeito Municipal