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norma nº 314/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 314 / 2016
Date 2016-12-06
EmentaDISCIPLINA O § 19 DO ARTIGO 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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LEI Nº 314/2016
SÚMULA: Disciplina o § 19 do artigo 85 da Lei
Federal nº 13.105/2015 – Código de Processo
Civil, no âmbito do Município de Marilândia do Sul
e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE,
LEI
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do
Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Conforme previsto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, os honorários
advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de Marilândia do Sul e
suas autarquias pertencem originariamente aos seus procuradores e advogados públicos
municipais, e serão distribuídos na forma desta Lei.
§ 1º. Considera-se honorário advocatício de sucumbência o valor arrecadado em qualquer feito
judicial em que o Município de Marilândia do Sul, bem como a Fazenda Pública do Município de
Marilândia do Sul forem vencedores, oriundo de condenação judicial e decorrente do
reconhecimento do direito pela parte adversa, incluindo os acordos homologados em Juízo,
relativos a créditos tributários ou não. § 2º. Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para
adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base
de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 2º O valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de Procuradores
e Advogados Municipais preenchidos na data do rateio.
§ 1º O rateio será feito sem distinção do local de lotação do servidor.
§ 2º Não entrarão no rateio aqueles em licença ou afastado sem remuneração.
§ 3º O crédito do rateio apurado na forma deste artigo será creditado aos beneficiários, juntamente
com o pagamento dos vencimentos. § 4º Antes do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será retido o valor referente ao Imposto
de Renda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Art. 3º O depósito dos honorários advocatícios de que trata esta Lei será efetuado em conta
bancária específica aberta em nome do Município de Marilândia do Sul.
Art. 4º Em caso de pagamento administrativo de dívida total ou parcial, desde que já proposta a
respectiva ação judicial, bem como em qualquer das hipóteses de extinção do crédito, os
honorários advocatícios incidirão no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total
do débito ou da parcela.
Art. 5º O Município poderá instituir um fundo específico para executar a arrecadação e distribuição
dos valores a que se refere esta Lei.
Art. 6º O disposto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015 no âmbito dos órgãos ou
entidades da Administração Indireta do Município será regulamentado por ato da sua autoridade
dirigente.
§ 1º Após a regulamentação do fundo de que trata o artigo anterior, o disposto no caput não se
aplica aos Procuradores e Advogados Municipais, concursados pela Administração Direta, que
estejam prestando serviços nas autarquias municipais, cujo pagamento será operacionalizado
através do fundo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores arrecadados pelo procurador/advogado nas
ações daquelas entidades comporão a arrecadação do fundo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Marilândia do Sul, em 06 de dezembro de 2016.
PEDRO SERGIO MILESKI
Prefeito Municipal
Publicado em 07-12-2016
Jornal : Tribuna do Norte
Edição 7751 pág. C14

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