| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2016 |
| Date | 2016-12-06 |
| Ementa | DISCIPLINA O § 19 DO ARTIGO 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 LEI Nº 314/2016 SÚMULA: Disciplina o § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, no âmbito do Município de Marilândia do Sul e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Conforme previsto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de Marilândia do Sul e suas autarquias pertencem originariamente aos seus procuradores e advogados públicos municipais, e serão distribuídos na forma desta Lei. § 1º. Considera-se honorário advocatício de sucumbência o valor arrecadado em qualquer feito judicial em que o Município de Marilândia do Sul, bem como a Fazenda Pública do Município de Marilândia do Sul forem vencedores, oriundo de condenação judicial e decorrente do reconhecimento do direito pela parte adversa, incluindo os acordos homologados em Juízo, relativos a créditos tributários ou não. § 2º. Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. Art. 2º O valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de Procuradores e Advogados Municipais preenchidos na data do rateio. § 1º O rateio será feito sem distinção do local de lotação do servidor. § 2º Não entrarão no rateio aqueles em licença ou afastado sem remuneração. § 3º O crédito do rateio apurado na forma deste artigo será creditado aos beneficiários, juntamente com o pagamento dos vencimentos. § 4º Antes do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será retido o valor referente ao Imposto de Renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 Art. 3º O depósito dos honorários advocatícios de que trata esta Lei será efetuado em conta bancária específica aberta em nome do Município de Marilândia do Sul. Art. 4º Em caso de pagamento administrativo de dívida total ou parcial, desde que já proposta a respectiva ação judicial, bem como em qualquer das hipóteses de extinção do crédito, os honorários advocatícios incidirão no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ou da parcela. Art. 5º O Município poderá instituir um fundo específico para executar a arrecadação e distribuição dos valores a que se refere esta Lei. Art. 6º O disposto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015 no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Indireta do Município será regulamentado por ato da sua autoridade dirigente. § 1º Após a regulamentação do fundo de que trata o artigo anterior, o disposto no caput não se aplica aos Procuradores e Advogados Municipais, concursados pela Administração Direta, que estejam prestando serviços nas autarquias municipais, cujo pagamento será operacionalizado através do fundo. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores arrecadados pelo procurador/advogado nas ações daquelas entidades comporão a arrecadação do fundo. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marilândia do Sul, em 06 de dezembro de 2016. PEDRO SERGIO MILESKI Prefeito Municipal Publicado em 07-12-2016 Jornal : Tribuna do Norte Edição 7751 pág. C14