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norma nº 318/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 2016
Date 2016-12-26
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI N. º 318/2016
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICIPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado do Paraná, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E DA DESPESA TOTAL
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Marilândia do Sul para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo,
seus Órgãos e Fundos da Administração Pública Municipal.
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços constantes e em observância a
legislação vigente, é estimada em R$ 25.772.572,00 (vinte e cinco milhões
setecentos e setenta e dois mil e quinhentos e setenta e dois reais),
desdobradas em:
I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ 25.514.797,00.
II. Reserva de contingência, no valor de R$ 257.775,00.
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º - As Despesas, no valor de R$ 25.772.572,00 (Vinte e cinco Milhões
setecentos e setenta e dois mil quinhentos e setenta e dois reais), serão
realizadas com base no produto da arrecadação e repasses, na forma da
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Art. 5º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está
definida nos Anexos III e IV desta Lei.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado, nos termos do artigo 7. º
combinado com o artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320/64, a abrir créditos
adicionais suplementares por Decreto da Administração Direta e Indireta, até
o limite de 3% (três por cento) do valor total atualizado do orçamento de cada
uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos, desde que
não comprometidos:
I – O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a
tendência do exercício;
II – A anulação de saldo de dotações orçamentárias;
III – superávit financeiro do exercício anterior.
§ 1º – Se exclui desse limite, o crédito adicional suplementar,
decorrente de leis municipais especifica aprovadas no exercício.
§ 2º – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos
transferidos vinculados do Programa Estadual de Obras Municipais,
Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a substituí-los, e de Operações
de Créditos, não serão computados para efeito do limite fixado no caput
deste artigo.
§ 3º – Não serão computados para fins do disposto neste artigo às
suplementações de dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de
Arrecadação que por ventura venham a ocorrer no Exercício de 2017 e o
Superávit Financeiro do Exercício Anterior.
§ 4º – A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos
ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações
Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com finalidade de
assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão
computados neste limite os créditos adicionais abertos com base neste
artigo.
§ 5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do
limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as
fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade
para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
§ 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por Decreto, não
sendo computado para fins do limite de que trata o Artigo 4º, o saldo de um
Projeto/Atividade para outro.
§ 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do
limite de que trata o artigo anterior, as suplementações nas despesas com
pessoal. Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior será utilizado quando o crédito
se destinar a atender:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
I. Insuficiência de dotação do grupo de pessoal e encargos sociais;
II. Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida;
III. Despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito
e convênios;
IV. Insuficiência de outras despesas correntes e de capital.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito por
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário￾financeiro do Município, até o limite estabelecido pela legislação vigente, e
dispositivos constitucionais.
Art. 9º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do
artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de
competência de outras esferas de governo no concernente a segurança
pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio
firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à atualização
monetária do orçamento, até o limite do índice acumulado IGP (Índice Geral
de Preços) ou de outro, no caso de sua indisponibilidade no período.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul,
26 de dezembro de 2016.
Pedro Sérgio Mileski
Prefeito Municipal
Publicada em 27/12/2016
Jornal Tribuna do Norte
Edição 7.767
Pág. C 05

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