| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 2015 |
| Date | 2015-06-17 |
| Ementa | SUMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL. |
| native_id | 41 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 1 Lei nº 255/2015 SUMULA: Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Marilândia do Sul. Eu, Prefeito do Município de Marilândia do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Marilândia do Sul na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Marilândia do Sul propor e pronunciar-se sobre: I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Marilândia do Sul; III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 2 de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Marilândia do Sul estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA). Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Marilândia do Sul será composto por no mínimo 09 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. § 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. § 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II. Associação de classes profissionais e empresariais; III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no 14 Município; IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. § 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. § 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 3 § 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. § 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. § 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Marilândia do Sul contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos ligados aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Marilândia do Sul poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Marilândia do Sul, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 4 Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Marilândia do Sul reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –COMSEA do Município de Marilândia do Sul elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 17 de junho de 2015 PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal Publicado em 24-06-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7312 página C-05