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norma nº 255/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 255 / 2015
Date 2015-06-17
EmentaSUMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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Lei nº 255/2015 
SUMULA: Cria o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Marilândia do Sul. 
 Eu, Prefeito do Município de Marilândia do Sul, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte, 
 LEI 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o 
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas 
e ações na área da segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as 
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura 
do Município de Marilândia do Sul na formulação de políticas públicas e na 
definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à 
alimentação. 
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA do Município de Marilândia do Sul propor e pronunciar-se sobre: 
I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, 
a serem implementadas pelo Governo; 
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no 
orçamento do Município de Marilândia do Sul; 
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da 
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A 
realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança 
alimentar e nutricional; 
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança 
Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal 
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de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Marilândia do Sul 
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança 
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (CONSEA). 
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do 
Município de Marilândia do Sul será composto por no mínimo 09 conselheiros (as), 
sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes 
do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de 
representantes da sociedade civil organizada. 
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as 
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de 
consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: 
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; 
II. Associação de classes profissionais e empresariais; 
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no 14 
Município; 
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações 
não governamentais. 
§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no 
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e 
organização popular. 
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação 
dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos 
suplentes. 
§ 5º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com 
direito a voz e voto. 
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, 
será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 
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§ 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por 
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias 
posteriores à cessão, se imprevisível a falta. 
§ 8º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da 
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 
§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um 
representante da sociedade civil para presidir a reunião. 
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito 
a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que 
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área 
de atuação. 
§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de 
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 
§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Marilândia do Sul contará com câmaras temáticas permanentes, que 
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados(as) 
pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu 
regimento interno. 
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da 
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos ligados aos temas nelas 
em estudo. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do 
Município de Marilândia do Sul poderá instituir grupos de trabalho, de caráter 
temporário, para estudar e propor medidas específicas. 
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Marilândia do Sul, 
assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários 
ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e 
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. 
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Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Marilândia do Sul reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e 
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela 
metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –COMSEA do 
Município de Marilândia do Sul elaborará o seu regimento interno em até sessenta 
dias, a contar da data de sua instalação. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições 
em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 17 
de junho de 2015 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 
Publicado em 24-06-2015 
Jornal Tribuna do Norte 
Edição 7312 página C-05 

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