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norma nº 349/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaREGULAMENTA O INCISO I DO ART. 175 DA LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI Nº 349/2017 
SÚMULA: Regulamenta o inciso I do art. 175 da 
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 
Tributário Nacional. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE, 
LEI
Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e 
de Direitos Reais sobre eles, previsto na Seção II, Capítulo I, Título III, do Código 
Tributário Municipal, os imóveis cuja aquisição for oriunda de programas habitacionais 
de financiamento dos Governos Federal ou Estadual, bem como ainda, oriundo de 
regularização fundiária e de assentamento rural de famílias, no Município de Marilândia 
do Sul. 
Parágrafo Único. Para a concessão do benefício mencionado no Caput deste artigo, o 
interessado deverá apresentar requerimento documentação comprobatória que faça 
prova do preenchimento das condicionantes acima previstas. 
Art. 2º. Fica assegurado ao contribuinte aposentado ou pensionista isenção de 50% 
(cinqüenta por cento) dos tributos municipais, observado o seguinte: 
I – residir no Município de Marilândia do Sul; 
II – rendimento familiar de no máximo 02 (dois) salários mínimos; e, 
III – possuir 01 (um) único imóvel. 
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Marilândia do Sul, em 16 de outubro de 2017. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado em 17/10/2017 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição 8.008 
Pág. C13 

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