| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | REGULAMENTA O INCISO I DO ART. 175 DA LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 LEI Nº 349/2017 SÚMULA: Regulamenta o inciso I do art. 175 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles, previsto na Seção II, Capítulo I, Título III, do Código Tributário Municipal, os imóveis cuja aquisição for oriunda de programas habitacionais de financiamento dos Governos Federal ou Estadual, bem como ainda, oriundo de regularização fundiária e de assentamento rural de famílias, no Município de Marilândia do Sul. Parágrafo Único. Para a concessão do benefício mencionado no Caput deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento documentação comprobatória que faça prova do preenchimento das condicionantes acima previstas. Art. 2º. Fica assegurado ao contribuinte aposentado ou pensionista isenção de 50% (cinqüenta por cento) dos tributos municipais, observado o seguinte: I – residir no Município de Marilândia do Sul; II – rendimento familiar de no máximo 02 (dois) salários mínimos; e, III – possuir 01 (um) único imóvel. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Marilândia do Sul, em 16 de outubro de 2017. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal Publicado em 17/10/2017 Jornal: Tribuna do Norte Edição 8.008 Pág. C13