| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 350 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART. 155-A DA LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 437 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 LEI Nº 350/2017 SÚMULA: Regulamenta o art. 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e autoriza o parcelamento de débitos tributários no Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 36 (trinta e seis) vezes os valores decorrentes de dividas tributárias inscritas ou não em dívida ativas, ajuizadas ou não ajuizadas. §1º O contribuinte interessado deverá protocolizar requerimento informando o número de parcelas que pretende saldar o débito. §2º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no vencimento automático das demais. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Marilândia do Sul, em 16 de outubro de 2017. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal Publicado em 17/10/2017 Jornal: Tribuna do Norte Edição 8.008 Pág. C13