| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2015 |
| Date | 2015-07-29 |
| Ementa | SÚMULA: - ALTERA A LEI Nº 040, DE 14 NOVEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 LEI Nº 258/2015 SÚMULA: - Altera a Lei nº 040, de 14 novembro de 2006 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1° - Altera o Capítulo IV, da Lei 040, de 14 de novembro de 2006, que passa a ter nova denominação e inclui os artigos 10-A; 10-B; 10-C e 10 – D. “IV DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DE DEICAÇÃO EXCLUSIVA Art. 10º-A Pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, conceder-se-á ao servidor gratificação especial que fica fixada em um limite máximo de até 100% (cem por cento) dos vencimentos ou salários que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. Art. 10-B O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado aos ocupantes de cargos públicos estatutários de provimento efetivo e aos empregos públicos temporários. Art. 10-C Pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá o servidor gratificação mensal e indivisível, fixada por portaria, nos índices percentuais estabelecidos no artigo 10- A desta Lei. Parágrafo Único O ato designatório para percepção de gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, indicará o índice percentual a ser aplicado para efeito de determinar o valor da gratificação mensal. Art. 10-D A gratificação de que trata o artigo 10-A poderá ser retirada sempre que o interesse da administração julgar conveniente ou que não haja mais motivo para sua concessão. ” Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 29 de julho de 2015 PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal Publicado em 30-07-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7343 página C-19