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norma nº 258/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 2015
Date 2015-07-29
EmentaSÚMULA: - ALTERA A LEI Nº 040, DE 14 NOVEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI Nº 258/2015
SÚMULA: - Altera a Lei nº 040, de 14 novembro de 
2006 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1° - Altera o Capítulo IV, da Lei 040, de 14 de novembro de 
2006, que passa a ter nova denominação e inclui os artigos 10-A; 10-B; 10-C e 10 – D. 
 “IV DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DO REGIME DE 
TEMPO INTEGRAL E DE DEICAÇÃO EXCLUSIVA 
Art. 10º-A Pelo exercício de atividade em regime de tempo 
integral e dedicação exclusiva, conceder-se-á ao servidor gratificação especial que 
fica fixada em um limite máximo de até 100% (cem por cento) dos vencimentos 
ou salários que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e 
responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições 
e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. 
Art. 10-B O regime de tempo integral e dedicação exclusiva 
poderá ser aplicado aos ocupantes de cargos públicos estatutários de provimento 
efetivo e aos empregos públicos temporários. 
Art. 10-C Pelo exercício de atividade em regime de tempo 
integral e dedicação exclusiva, perceberá o servidor gratificação mensal e 
indivisível, fixada por portaria, nos índices percentuais estabelecidos no artigo 10-
A desta Lei. 
Parágrafo Único O ato designatório para percepção de 
gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação 
exclusiva, indicará o índice percentual a ser aplicado para efeito de determinar o 
valor da gratificação mensal. 
Art. 10-D A gratificação de que trata o artigo 10-A poderá ser 
retirada sempre que o interesse da administração julgar conveniente ou que não 
haja mais motivo para sua concessão. ” 
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 29 de julho de 
2015 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal Publicado em 30-07-2015 
Jornal Tribuna do Norte 
Edição 7343 página C-19

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