| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 2017 |
| Date | 2017-10-26 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 LEI Nº 353/2017 SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Marilândia do Sul. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, como órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços públicos de saneamento no Município de Marilândia do Sul, em atendimento ao disposto no art. 47, da Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e art. 34, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: I - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico; II - fiscalizar os serviços públicos celebrados com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR –, ou outro que vier a substituí-lo, no âmbito do Município de Marilândia do Sul, e identificando inconformidades na sua prestação, deverão ser comunicadas a Entidade Reguladora e a Contratada para a adoção das medidas administrativas correlatas; III - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento do Município; IV - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber; VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de saneamento de interesse do Município; VII - acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano Municipal de Saneamento Básico no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 VIII - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à política de saneamento municipal; IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; X - elaborar o seu regimento interno. Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será composto de 11 (onze) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Meio Ambiente membro nato, e os demais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte representatividade: I - 4 (quatro) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) Secretário Municipal de Meio Ambiente; b) Secretário Municipal de Administração e Planejamento; c) Secretário Municipal de Obras; d) Secretário Municipal de Saúde. II - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal; III - 4 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil, nomeados pelos Conselhos de Saúde, Educação, Meio Ambiente e entidades constituídas, sendo que os nomeados não poderão ser servidores públicos. IV - 2 (dois) representantes da empresa prestadora de serviços de saneamento no Município, sendo: a) 1 (um) representante do serviço de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário; b) 1 (um) representante do serviço de limpeza pública. § 1º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de vantagem de natureza pecuniária. § 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 3º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 § 4º As reuniões ordinárias terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência, e as extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24 horas de antecedência. § 5º As reuniões ordinárias deverão acontecer obrigatoriamente a cada 45 (quarenta e cinco) dias. § 6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião extraordinária. Art. 4º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo as deliberações serem aprovadas por voto da maioria dos membros presentes. Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: I - convocar e presidir reuniões do Conselho; II - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; III - proferir cabendo ao Presidente o voto de desempate. IV - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões. Parágrafo único. No impedimento da participação do Presidente na reunião do Conselho, a mesma será presidida pelo Secretário do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento que será eleito na primeira reunião do Conselho, tendo o seu mandato por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, 26 de outubro de 2017. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal Publicado em 27/10/2017 Jornal: Tribuna do Norte Edição 8.017 Pág. C6