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norma nº 353/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 353 / 2017
Date 2017-10-26
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI Nº 353/2017 
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de 
Controle Social de Saneamento, no âmbito 
do Município de Marilândia do Sul. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, como 
órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços públicos de 
saneamento no Município de Marilândia do Sul, em atendimento ao disposto no art. 
47, da Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e art. 34, do Decreto Federal 
no 7.217, de 21 de junho de 2010, com funções fiscalizadoras e deliberativas no 
âmbito de sua competência. 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: 
I - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento 
Básico; 
II - fiscalizar os serviços públicos celebrados com a Companhia de Saneamento do 
Paraná – SANEPAR –, ou outro que vier a substituí-lo, no âmbito do Município de 
Marilândia do Sul, e identificando inconformidades na sua prestação, deverão ser 
comunicadas a Entidade Reguladora e a Contratada para a adoção das medidas 
administrativas correlatas; 
III - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento do 
Município; 
IV - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do 
Plano Municipal de Saneamento Básico; 
V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, 
quando couber; 
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de saneamento 
de interesse do Município; 
VII - acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano 
Municipal de Saneamento Básico no Município; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
VIII - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à 
política de saneamento municipal; 
IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de 
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; 
X - elaborar o seu regimento interno. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será composto de 
11 (onze) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 
(dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Meio Ambiente 
membro nato, e os demais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a 
seguinte representatividade: 
I - 4 (quatro) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: 
a) Secretário Municipal de Meio Ambiente; 
b) Secretário Municipal de Administração e Planejamento; 
c) Secretário Municipal de Obras; 
d) Secretário Municipal de Saúde. 
II - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal; 
III - 4 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil, nomeados pelos 
Conselhos de Saúde, Educação, Meio Ambiente e entidades constituídas, sendo que 
os nomeados não poderão ser servidores públicos. 
IV - 2 (dois) representantes da empresa prestadora de serviços de saneamento no 
Município, sendo: 
a) 1 (um) representante do serviço de abastecimento de água potável e de 
esgotamento sanitário; 
b) 1 (um) representante do serviço de limpeza pública. 
§ 1º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada 
atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de vantagem 
de natureza pecuniária. 
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
será prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
§ 3º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são 
públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se inclua 
assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
§ 4º As reuniões ordinárias terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias de 
antecedência, e as extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24 horas de 
antecedência. 
§ 5º As reuniões ordinárias deverão acontecer obrigatoriamente a cada 45 (quarenta e 
cinco) dias. 
§ 6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião 
extraordinária. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido pelo 
titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pela 
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo as deliberações 
serem aprovadas por voto da maioria dos membros presentes. 
Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento: 
I - convocar e presidir reuniões do Conselho; 
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e nos 
processos submetidos ao Conselho; 
III - proferir cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
IV - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões. 
Parágrafo único. No impedimento da participação do Presidente na reunião do 
Conselho, a mesma será presidida pelo Secretário do Conselho Municipal de Controle 
Social de Saneamento que será eleito na primeira reunião do Conselho, tendo o seu 
mandato por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 26 de outubro de 2017. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado em 27/10/2017 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição 8.017 Pág. C6 

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