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norma nº 356/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 2017
Date 2017-11-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 
CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
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LEI Nº 356/2017
SÚMULA:- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO 
PARANÁ S.A. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, 
até o limite de R$ 1.900.000,00 (Um milhão e novecentos mil reais). 
Parágrafo Único - O valor das operações de 
crédito, estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização 
para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao 
endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal 
e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). 
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os 
encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida 
a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas 
autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do 
Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do 
Paraná S.A. 
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de 
crédito autorizadas por esta Lei, serão destinados a; 
I – Pavimentação de Vias Urbanas (Recape); 
II – Urbanização/Calçadas; e 
III - Equipamentos Rodoviários. 
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de 
que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à 
Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias 
da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – 
FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para 
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha 
a ser contratado. 
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal 
atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 
CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná
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decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, 
poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para 
receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para 
substabelecer. 
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento 
do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes 
sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão 
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, 
conforme elencado no contrato de operação de crédito. 
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro 
subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do 
Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos 
acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Marilândia do Sul, em 10 de novembro de 2017. 
__________________________ 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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