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norma nº 30/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2006
Date 2006-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO – R.J.U. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÃ 
RUA SILVIO BELINGI, 200 
FONE (043) 3428-1122 
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LEI Nº 030/2006.
SUMULA: Dispõe sobre o Regime Jurídico Único – R.J.U. 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Marilândia do Sul, das Autarquias e das Fundações 
Públicas e dá outras providências. 
TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei complementar institui como Regime Único de Trabalho 
para todos os Servidores Públicos Municipais, o estatutário, sendo esta a Lei que 
disciplinará todas as relações de trabalho dos servidores públicos municipais, 
com o Município de MARILÂNDIA DO SUL, inclusive das autarquias e fundações 
públicas, caso venha a existir, ficando também definida como regime 
previdenciário o Regime Geral da Previdência Social - INSS. 
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente 
investida em cargo público, seja de provimento efetivo ou de provimento em 
comissão. 
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor 
público. 
Parágrafo Único. Os cargos públicos, são acessíveis a todos os 
brasileiros e/ou estrangeiros sem restrições legais, são criados por lei, com 
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento 
em caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 4º. Os cargos públicos de provimento efetivo da Administração 
Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão os 
organizados em carreira. 
 
Art. 5º. As carreiras são organizadas em classes de cargos observadas 
a escolaridade e a qualificação profissional exigida, assim como a natureza e 
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma 
prevista na Lei que estruturará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS
dos servidores municipais. 
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Art. 6º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os 
casos previstos em lei. 
TÍTULO II 
DOS ATOS DE ADMISSÃO 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 7º. São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II – os estrangeiros devidamente habilitados e sem restrições legais; 
III - o gozo dos direitos políticos; 
IV - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VII - aptidão física e mental. 
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos na que implantar o PCCS dos servidores. 
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência física ou limitação sensorial 
é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de 
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência ou limitação de que 
são portadoras. 
§ 3º. Para as pessoas descritas no parágrafo anterior serão reservadas 
até 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso público. 
Art. 8º. O provimento dos cargos públicos será efetivado através de ato 
da autoridade competente do Poder Executivo, do dirigente superior de autarquia 
ou de fundação pública. 
Art. 9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 10. São formas de provimento de cargo público: 
I - nomeação; 
II - promoção; 
III - readaptação; 
IV - reversão; 
V - aproveitamento; 
VI – reintegração; 
VII – recondução. 
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SEÇÃO II 
DA NOMEAÇÃO
Art. 11. A nomeação será: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; 
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração. 
Art. 12. A nomeação para cargo de provimento efetivo de carreira 
depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos ou práticas nos cargos de nível I e II, quando couber, obedecido em 
qualquer caso, à ordem de classificação e o prazo de validade. 
§ 1º. Os cargos de comissão são de livre nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Executivo, e serão preenchidos preferencialmente, de forma a 
assegurar que, pelo menos 50% (cinqüenta) por cento desses cargos ou funções 
sejam exercidos por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio 
Município. 
§ 2º. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do 
servidor na carreira, serão estabelecidos pelo PCCS que fixará as diretrizes do 
sistema de carreiras na Administração Pública Municipal. 
SEÇÃO III 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos e/ou 
práticas nos cargos de nível I e II, quando couber, podendo ser realizado em 
duas etapas, conforme dispuser o PCCS que disciplinará as diretrizes do sistema 
de carreiras na Administração Pública Municipal e o Edital de concursos que 
determinará às normas de realização do concurso. 
Parágrafo Único. A inscrição do candidato em concurso público está
condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao 
seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. 
Art. 14. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
§ 1º. O prazo de validade do concurso público e as condições de sua 
realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial do 
Município. 
§ 2º. Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado e com 
candidato a ser convocado para o cargo no referido concurso. 
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Art. 15. As normas gerais de concursos públicos no âmbito da 
Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, 
serão estabelecidas através de ato do Prefeito Municipal. 
SEÇÃO IV 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16. Posse é a aceitação expressa das atribuições, dos deveres, das 
responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público ocupado, que não 
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvadas os 
atos de ofício previstos em lei. 
§ 1º. A formalização da posse dar-se-á pela assinatura do respectivo 
termo pelo compromissando e pelo chefe do Poder Executivo. 
§ 2º. A posse ocorrerá no prazo de 03 (tres) dias contados da data da 
publicação do edital de convocação. 
§ 3º. No ato da posse o servidor deverá apresentará obrigatoriamente 
declaração sobre o exercício de outro cargo público e, nos casos que a lei indicar 
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio. 
Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção 
médica oficial do Município e/ou por serviços contratados para este fim de acordo 
com os termos das Normas Regulamentadoras do INSS. 
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo 
público exercido pelo servidor. 
§ 1º. A autoridade competente do Departamento ou seção para onde 
for designado o servidor compete dar-lhe exercício. 
§ 2º. É de 03 (três) dias o prazo para o servidor empossado em cargo 
público entrar em exercício, contados da data da posse. 
Art. 19. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorreu à 
posse e o exercício, nos prazos previstos no § 2º. do Art. 16 e § 2º. do Art. 18. 
Art. 20. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o servidor se apresentará ao 
Departamento e/ou Seção de Recursos Humanos, os elementos necessários ao 
assentamento individual. 
Art. 21. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão 
das atribuições pertinente aos respectivos cargos, respeitado a duração máxima 
do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimos e 
máximos de 04 (quatro), 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias, respectivamente. 
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Art. 22. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o 
prazo de que trata o § 2º. do Art. 18 será contado da data da publicação do ato. 
Art. 23. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o 
exercício. 
SEÇÃO V 
DA PROMOÇÃO 
Art. 24. O servidor público municipal estável, ocupante de cargo de 
provimento efetivo será promovido a cada três anos a partir da publicação desta 
Lei, nos termos do Plano de Cargos, Carreira e Salários que fixará as diretrizes do 
sistema de carreiras. 
SEÇÃO VI 
DA READAPTAÇÃO
Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido 
em sua capacidade física, sensorial ou mental, verificada em inspeção médica 
oficial. 
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público após comprovação em 
inspeção médica oficial do Município e do INSS, o servidor será aposentado e/ou 
colocado em disponibilidade. 
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuição afim, 
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de 
vencimentos. 
§ 3º. Na hipótese de inexistência de vaga, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar 
redução dos vencimentos do servidor, ao qual ficará assegurado o vencimento 
correspondente ao cargo que ocupava. 
 
SEÇÃO VII 
DA REVERSÃO 
Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por 
invalidez, quando, realizado por junta médica oficial e/ou processo administrativo 
e forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. 
§ 1º. A reversão far-se-á a pedido ou através de ofício, condicionada 
sempre a existência de vaga. 
§ 2º. Em nenhum caso poderá se efetuar a reversão sem que, 
mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. 
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§ 3º. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do 
servidor que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não entrar em exercício do 
cargo para o qual haja sido revertido, salvo por motivo de força maior, 
devidamente comprovado. 
Art. 27. A reversão será no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá 
suas funções como excedente no setor público, até a ocorrência de vaga. 
Art. 28. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 
(setenta) anos de idade. 
Art. 29. Em qualquer hipótese de reversão deverá ser observada a 
legislação previdenciária do INSS no que couber. 
SEÇÃO VIII 
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 30. Reintegração é a retorno do servidor no cargo anteriormente 
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento das 
vantagens acolhidas pela decisão. 
§ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto e não houver outro cargo 
assemelhado, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração proporcional 
ao tempo de serviço. 
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido 
ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, 
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
SEÇÃO IX 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 31. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço. 
Art. 32. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade será 
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos 
compatíveis com o anteriormente ocupado. 
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Art. 33. O Chefe do Executivo determinará o imediato aproveitamento 
do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou 
entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 34. O aproveitamento de servidor que se encontre em 
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e 
mental, por junta médica oficial. 
Parágrafo Único - Se julgado apto, o servidor passará por treinamento 
e adaptação às suas novas funções e deverá assumir o exercício do cargo no 
prazo de 03 (três) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
Art. 35. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado pelo 
Parágrafo Único, do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada por 
junta médica oficial. 
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará 
abandono de cargo apurado mediante processo administrativo, onde será 
garantida a ampla defesa ao servidor. 
SEÇÃO X 
 RECONDUÇÃO 
Art. 36. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do ocupante anterior; 
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o 
servidor será aproveitado em outro cargo observado o disposto no artigo 32, 
desta Lei. 
SEÇÃO X 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 37. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo público 
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) 
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos obrigatórios de 
avaliação de desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes 
requisitos: 
I – responsabilidade com o patrimônio público; 
II – interesse e cooperação no trabalho; 
III – relacionamento no trabalho; 
IV – iniciativa e criatividade; 
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V – auto desenvolvimento; 
VI – ética profissional; 
VII – quantidade de trabalho; 
VIII – qualidade do trabalho. 
§1º. Compete a Comissão de Avalição em conjunto com o chefe 
imediato fazer o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo servidor em 
estágio probatório, sob pena de destituição do cargo ou função, pronunciar-se 
sobre o atendimento dos requisitos fixados neste artigo, a cada período de 06 
(seis) meses. 
§ 2º. Fica também a Comissão de Avalição em conjunto com o ao chefe 
imediato , sob pena de responsabilidade e de destituição de função, incumbido 
de encaminhar a autoridade superior da Seção ou Departamento, relatório 
circunstanciado e conclusivo sobre o desempenho do servidor noventa dias antes 
do vencimento do período do estágio probatório. 
§ 3º. De posse da informação, recebida da Comissão de Avlição, o 
chefe do Departamento e/ou Seção emitirá parecer concluindo a favor ou contra 
a permanência do servidor, considerando o atendimento ou não das condições e 
dos requisitos básicos necessários ao cumprimento do estágio probatório. 
§ 4º. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe￾á conhecimento deste para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 
15 (quinze) dias. 
§ 5º. De posse das informações recebidas da Comissão de Avaliação, o 
Departamento e/ou Seção de Pessoal, encaminhará o parecer e a defesa ao 
Prefeito que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor. 
§ 6º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. 
§ 7º. A apuração dos requisitos no “caput” deste artigo deverá 
processar-se de modo que, em caso de exoneração, esta possa ser feita antes de 
findo o estágio probatório. 
§ 8º. O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo 
de comissão e/ou função de confiança ou chefia nos Departamento e/ou Seção 
do Munnicípio, período este que não será considerado para efeito de estágio. 
§ 9º. O servidor ao retornar ao seu cargo de origem, caso tenha 
assumido funções de acordo com o parágrafo anterior, completará o período 
restante do estágio probatório. 
§ 10º. O servidor em estágio probatório é garantido o direito de ser 
informado e discordar do resultado das avaliações periódicas de desempenho. 
Art. 38. O servidor deverá cumprir todo o período de estágio probatório 
no cargo público de provimento efetivo em que se deu a posse. 
Art. 39. O servidor em período de estágio probatório não poderá ser 
promovido. 
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Art. 40. Ficará obrigado a cumprir novo período de estágio probatório o 
servidor estável que, em virtude de concurso público de provas ou provas e 
títulos e práticas nos cargos de nível I e II, quando couber, for nomeado para 
outro cargo público. 
Art. 41. No caso de acumulação legal de cargos, o estágio probatório 
dever ser cumprido separadamente em relação a cada um dos cargos para os 
quais o servidor tenha sido nomeado. 
SEÇÃO XI 
DA ESTABILIDADE 
Art. 42. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público, independentemente do qual regime o mesmo prestou concurso, 
ficando assegurado este direito com a mudança de regime para o 
estatutário. 
Parágrafo Único. A estabilidade de que trata o "caput" deste artigo 
terá como condição para sua aquisição a obrigatoriedade de avaliação especial de 
desempenho, nos termo desta Lei e do § 4º. do art. 41 da Constituição Federal. 
Art. 43. O servidor estável somente perderá o cargo nos termo desta 
Lei e do §§ 1º. 2º. e 3º. do art. 41 da Constituição Federal. 
CAPITULO II 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 44. O ocupante de cargo de provimento efetivo ficará sujeito a 
uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, observados os 
limites mínimos e máximos de 04 (quatro), 06 (seis) e 08 (oito) horas, 
respectivamente, conforme disposição que regulamentará o Plano de Cargos, 
Carreira e Salários dos servidores. 
§ 1º. Além do cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo, o 
exercício de cargo em comissão exige dedicação integral ao serviço por parte do 
servidor, que pode ser convocado sempre que seja de interesse da 
Administração. 
§ 2º. É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que 
previamente autorizado pelo chefe do Departamento e/ou seção. 
§ 3º. Para atender a necessidade do serviço ou em casos especiais, 
poderá ser adotada jornada de trabalho por escala ou em dias alternados, 
observando sempre a jornada máxima semanal. 
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§ 4º. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e 
mediante acordo escrito, poderá ser instituído o sistema de compensação de 
horas, observando-se a jornada mínima e máxima semanal. 
Art. 45. A jornada de trabalho poderá ser reduzida até a metade com a 
proporcional redução dos vencimentos, em caso de servidor estudante e de 
outras situações especiais, conforme disposto em ato do Prefeito Municipal. 
Art. 46. A jornada de trabalho do pessoal do quadro próprio do 
Magistério, bem como o seu regime diferenciado de trabalho, são os 
estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e salários do Magistério. 
Art. 47. Não haverá expediente nos sábados nos órgãos públicos 
municipais, exceto naqueles que são indispensáveis à comunidade pelo caráter 
essencial dos serviços que prestam. 
Art. 48. Os sábados, os domingos e os feriados são considerados como 
dias de repouso remunerado. 
Art. 49. O servidor será obrigado a avisar sua chefia imediata no 
máximo até o dia subseqüente ao que, por doença ou força maior, não pode 
comparecer aos serviços. 
Parágrafo Único. As faltas ao serviço por motivo de doença serão 
justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e 
pagamento, mediante atestado médico e ato normativo do Poder Executivo. 
Art. 50. A falta ao serviço por motivos particulares não será justificada 
para qualquer efeito, computando-se também como ausência o sábado, o 
domingo e o feriado, para efeito de descanso remunerado, exceto quando se 
tratar de jornada em dias alternados, onde será considerado como ausência o dia 
posterior destinado ao descanso. 
 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DA REMUNERAÇÃO DOS VENCIMENTOS 
Art. 51. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado no PCCS e em Leis que determinarão as correções 
salariais posteriores. 
§ 1º. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância 
inferior ao salário-mínimo, acrescido das vantagens pecuniárias que se fizer jus, 
respeitando a sua carga horária. 
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§ 2º. O vencimento deverá ser reajustado periodicamente nos termos 
do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e/ou negociações salariais. 
Art. 52. Remuneração é o vencimento do cargo público efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas no Plano de 
Cargos, Carreira e Salários. 
§ 1º. A remuneração e/ou subsídios dos servidores públicos efetivos 
investidos em funções e/ou cargo de provimento em comissão será paga em 
forma de gratificação de função, de conformidade com o art. 39, § 4º. da 
Constituição Federal.
§ 2º. A remuneração dos cargos de provimento em comissão de que 
trata o inciso II do art. 11 desta Lei, desde que ocupados por servidores sem 
vinculo efetivo com a Administração Pública em qualquer Poder ou esfera, será 
estabelecido através de lei complementar específica. 
§ 3º. O servidor público efetivo investido em cargo de provimento em 
comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá os vencimentos 
nos do § 1º. Deste artigo. 
§ 4º. Os servidores efetivos de carreira quando investido de cargo e/ou 
função de confiança, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo acrescido 
das gratificações que fizer jus e/ou o vencimento do cargo em comissão. 
Art. 53. O vencimento do cargo público de provimento efetivo é 
irredutível, ressalvado os dispositivos nos Incisos XI e XIV, do artigo 37 da 
Constituição Federal.
§ 1º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens 
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
§ 2º. A Lei que estabelecer as diretrizes do Plano de Cargos fixará o 
limite máximo e a relação entre o maior e o menor vencimento dos servidores 
públicos municipais. 
Art. 54. Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor 
aposentado ou em disponibilidade. 
Art. 55. Nenhum servidor público municipal poderá perceber, 
mensalmente, a título de vencimentos, importância estabelecida na legislação 
federal. 
Parágrafo Único. Exclui-se do teto de vencimentos estabelecido no 
“caput” as importâncias recebidas a título de 13º. Salário, adicional pela 
prestação de serviço extraordinário e adicional de férias. 
 
Art. 56. O servidor público perderá: 
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I – o vencimento do dia em que não comparecer ao serviço, sem 
motivo justificado; 
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas 
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, deverá ser realizada 
até o mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência, quando determinada 
pelo chefe do setor ou seção. 
Art. 57. Salvo por imposição legal ou mandada judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração do servidor público. 
Parágrafo Único. Mediante autorização por escrito do servidor, poderá 
haver consignação em folha de pagamento a favor de entidade sindical e de 
terceiros, para estes a critério da administração e com reposição de custos, 
quando houver. 
Art. 58. As reposições ao Erário, quando ocorrer pagamento indevido 
referente a questões trabalhistas será previamente comunicado ao servidor e 
descontado em parcelas mensais cujo valor não exceda 10% (dez) por cento de 
seus vencimentos totais. 
Art. 59. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, 
exonerado ou aposentado terá o valor de seu débito descontado dos créditos que 
porventura tenha para receber da Administração. 
§ 1º. Caso não existam créditos a receber ou estes não sejam 
suficientes para suportar o valor devido, o servidor terá o prazo de até 90 
(noventa) dias para quitar o débito. 
§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, 
de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente 
cassada ou revista, deverão ser repostos ao Erário no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em 
dívida ativa. 
Art. 60. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos 
de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, 
resultantes de homologações ou decisão judicial. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS
Art. 61. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens: 
I - indenização e/ou reembolso; 
II - retribuições e gratificações; 
III – adicionais; 
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IV – abono permanência. 
§ 1º. A indenização e/ou reembolso não se incorpora aos vencimentos 
para qualquer efeito. 
§ 2º. As retribuições, gratificações e os adicionais só incorporarão aos 
vencimentos, apenas nos casos e determinados no Plano de Cargos, Carreira dos 
servidores municipais. 
Art. 62. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO I 
DA INDENIZAÇÃO E/OU REEMBOLSO 
Art. 63. Constitui indenização e\ou reembolso ao servidor que se 
ausentar a serviço do Município. 
Art. 64. O servidor que, a serviço do Município se afastar do Município 
em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou 
exterior, fará jus ao reembolso e/ou recebimento de diárias para o pagamento de 
eventuais despesas, conforme disposição de regulamentação via decreto 
municipal. 
SEÇÃO II 
DAS RETRIBUIÇÕES E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 65. Além do vencimento e das vantagens prevista no Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários, serão deferidas aos servidores as seguintes 
retribuições, gratificações e adicionais: 
 
I - gratificação pelo exercício nas funções de direção, chefia e/ou 
assessoramento; 
II – Adicional por Tempo de Serviço – Qüinqüênio;
III - 13º. Salário; 
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
V - adicional noturno; 
VI - adicional de férias; 
VII – adicional jubilar; 
VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas. 
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XI – abono permanência.
§ único – O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) é devido aos 
servidores efetivos que já se encontram enquadrados, para os que vierem a ser 
efetivados a partir desta Lei terão direito a qüinqüênio. 
SUBSEÇÃO I 
DA RETRIBUIÇÃO, DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE 
DIREÇÃO, CHEFIA E/OU ASSESSORAMENTO
Art. 66. Ao servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo 
designado para exercício de função de direção, chefia e/ou assessoramento é 
devida uma gratificação pelo seu exercício. 
§ 1º. A percepção da gratificação de que trata o "caput" não constitui 
cargo e será considerada como vantagem acessória ao vencimento do servidor 
designado. 
§ 2º. A denominação, qualificação, percentual e demais requisitos para 
a percepção da gratificação de que trata o "caput", será definida no PCCS. 
§ 3º. O valor da gratificação de que trata o "caput" fica limitada em até 
50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor 
designado. 
Art. 67. O servidor designado para exercício de função de direção, 
chefia e/ou assessoramento que perceba a gratificação que trata o artigo 
anterior, não fará jus ao recebimento do adicional pela prestação de serviços 
extraordinários (horas extras). 
Art. 68. A gratificação de que trata o art. 65 desta Lei é devida apenas 
ao servidor durante o período em que estiver exercendo efetivamente a função 
que foi designada, sendo indevido o seu recebimento no caso de revogação de 
sua designação. 
Parágrafo Único - Afastando-se o servidor da função que foi 
designada, este perderá a respectiva gratificação. 
SUBSEÇÃO II 
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – A.T.S. - QUINQÜÊNIO.
Art. 69 - A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público 
municipal, o servidor estável fará jus a um adicional por tempo de serviço, sendo 
automaticamente o pagamento, tendo como base o vencimento, a razão de 5% 
(cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo, observado o disposto nos 
Incisos I, IV, VI, VII e VIII do art. 83 e o art. 112 desta Lei, que são 
considerados como efetivo exercício, até o limite máximo de 30% (trinta por 
cento). 
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SUBSEÇÃO III 
DO PAGAMENTO DO 13º. SALÁRIO 
Art. 70. O 13º. salário será pago, anualmente, a todo servidor 
municipal, independente da remuneração a que fizer jus. 
§ 1º. O 13º. salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de 
efetivo exercício, dos vencimentos devidos em dezembro do ano correspondente. 
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício 
será considerada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
§ 3º. O 13º. salário será calculado sobre a remuneração total do 
servidor, nela incluídas todas as vantagens de natureza permanente ou 
temporária, levando em consideração a média salarial recebida no ano em 
exercício. 
§ 4º. O 13º. salário será estendido aos inativos e pensionistas, tendo 
como base o valor dos proventos que perceberem no mês de dezembro de cada 
ano. 
§ 5º. O 13º. salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro 
de cada ano, podendo ser estabelecido à antecipação do pagamento de uma 
parcela não superior a 50 % (cinqüenta por cento), durante o exercício financeiro 
anual. 
Art. 71. O servidor exonerado perceberá seu 13º. salário, 
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre os 
vencimentos do mês da exoneração. 
Art. 72. O 13º. salário não será considerado para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
SUBSEÇÃO IV 
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado: 
I - com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento), em relação à hora 
normal de trabalho, das 06h00min (seis) horas de segunda-feira até às 
12h00min (doze) horas de sábado. 
II - com acréscimo de 100 % (cem por cento), em relação à hora 
normal de trabalho, das 12h00min (doze) horas de sábado até às 06h00min 
(seis) horas de segunda-feira. 
Parágrafo único. O serviço extraordinário realizado no período 
compreendido entre as 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e às 05h00min 
(cinco) horas do dia seguinte, será acrescido do percentual relativo ao adicional 
noturno, nos termos do art. 75 desta Lei. 
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Art. 74. Somente permitido o serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais, temporárias e de interesse público, respeitado o limite de 
02h00min (duas) horas por jornada.
Parágrafo único. As normas para a autorização da realização de 
serviços extraordinários no âmbito da Administração Pública Municipal serão 
através de ato do Prefeito Municipal. 
SUBSEÇÃO V 
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 
22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia 
seguinte, terá o valor-hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), 
computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) 
segundos. 
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento base. 
SUBSEÇÃO VI 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração do período de férias. 
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, 
chefia e/ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva 
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
SUBSEÇÃO VII 
DO ADICIONAL JUBILAR 
Art. 77. O servidor público estável de Marilândia do Sul que ingressou 
até a data da aprovação da presente Lei, é assegurado o direito ao adicional 
jubilar ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo trabalho de efetivo 
exercício de suas funções. 
§ 1º. O servidor terá o direito de receber a gratificação de 25% (vinte e 
cinco) sobre o piso de seu salário base que estiver recebendo na época que 
completar os 25 (vinte e cinco) anos de serviços. 
§ 2º. Aos novos servidores que ingressarem no Município de Marilândia 
do Sul, após a aprovação desta Lei, é vetado o pagamento do abono jubilar. 
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SUBSEÇÃO VIII 
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, 
PERIGOSAS OU PENOSAS. 
Art. 78. Os servidores que trabalha com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou 
com risco de morte, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo de 
provimento efetivo. 
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas 
vantagens. 
§ 2º. O direito de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa 
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
§ 3º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor 
um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o menor vencimento pago ao 
servidor municipal por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 4º. O exercício do trabalho em condições insalubre, acima dos limites 
de tolerância, assegura-se o pagamento de adicionais respectivamente nos 
seguintes valores, 40% (quarenta por cento), 20 % (vinte por cento) e 10% (dez 
por cento), sobre o menor vencimento pago ao servidor municipal por uma 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a classificação de grau 
máximo, médio e mínimo, definidos pelo médico perito em medicina do trabalho. 
Art. 79. Haverá permanente controle da atividade de servidores em 
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, 
enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste 
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e 
não perigoso. 
Art. 80. Na concessão dos adicionais de que trata art. 65, serão 
observadas as situações estabelecidas pelo CIPA, em especial as Normas 
Regulamentadoras Nº. 15 e 16 e de conformidade com o Laudo Técnico de 
Avaliação elaborado pelo Médico do Trabalho. 
Art. 81. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X 
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo 
que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em 
legislação que disciplina a matéria. 
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão 
submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. 
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SUBSEÇÃO IX 
DO ABONO PERMANÊNCIA 
Art. 82. O servidor que completar as exigências para aposentadoria 
voluntária de acordo com a Emenda Constitucional Nº. 41, Art. 40 § 1º, II e em 
consonância com o artigo 7º. da Lei Federal Nº. 10.887/2004, e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao 
valor de sua contribuição previdenciária mensal de 11% (onze por cento) até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória. 
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 83. Conceder-se-á ao servidor licença: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - para o serviço militar; 
III - para atividade política; 
IV - licença prêmio; 
V - para tratar de interesses particulares; 
VI - a gestante e a adotante; 
VII - paternidade; 
VIII – por acidente em serviço; 
IX - para desempenho de mandato sindical; 
§ 1º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante 
o período da licença prevista neste artigo, exceto os incisos II, III e V. 
§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie 
por período superior a 12 (doze) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, VIII e 
IX. 
Art. 84. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de 
outra de mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SUB-SEÇÃO I 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 85. Poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa 
da família ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro (a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou 
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madrasta e enteado ou de dependente que viva às suas expensas e conste do 
seu assentamento funcional, mediante comprovação por médica ou junta médica 
oficial. 
§ 1º. A licença prevista no caput deste artigo será precedida de exame 
por médico ou junta médica oficial e com a comprovação de grau de parentesco 
§ 2º. A licença somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o 
exercício do cargo. 
§ 3º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo 
de provimento efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 
(trinta) dias, mediante parecer de médico ou de junta médica oficial e excedendo 
estes prazos, sem remuneração por até 90 (noventa) dias. 
§ 4º. Em qualquer situação, a licença prevista neste artigo apenas será 
concedida se não houver prejuízo para o serviço público, mediante análise do 
chefe do Poder Executivo. 
SUB-SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 86. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida 
licença, na forma e condições previstas na legislação federal que disciplina a 
matéria. 
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 07 
(sete) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. 
SUB-SEÇÃO III 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
Art. 87. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o 
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como 
candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral. 
 § 1º. A partir do registro de sua candidatura e até o décimo dia 
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, assegurado os 
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 90 (noventa) dias. 
§ 2º. O período de licença do artigo anterior será considerado como de 
efetivo exercício para todos os efeitos. 
§ 3º. A licença de que trata este artigo somente será concedida aos 
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, o ocupante de cargo de 
provimento em comissão terá, obrigatoriamente que pedir a sua exoneração do 
cargo e/ou função que ocupa. 
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SUB-SEÇÃO IV 
DA LICENÇA ESPECIAL E/OU PRÊMIO
Art. 88. O servidor que permanecer exclusivamente no Município de 
MARILÂNDIA DO SUL, a partir da aprovação desta Lei e que esteja em efetivo 
exercício durante 05 (cinco) anos ininterruptos, adquire direito à licença-prêmio 
de 90 (noventa) dias. 
§ 1º. Perderá o direito à licença-prêmio: 
I - O servidor que durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, 
faltar sucessiva ou alternadamente, 20 (vinte) dias ou mais ao serviço; 
II - O servidor que, durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, 
sofrer qualquer penalidade administrativa prevista nesta Lei; ··. 
III - Gozado licença: 
 a) - Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e 
oitenta) dias, consecutivos ou não; 
b) - Para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 30 
(trinta) dias; 
 c) - Por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou 
militar, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não. 
 § 2º. Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o 
vencimento, adicional por tempo de serviços e salário-família a que tiver direito. 
§ 3º. Se o servidor estiver recebendo gratificação dentro do período 
aquisitivo da licença prêmio por um período superior á 60% (sessenta por cento), 
este terá incluído o percentual da gratificação á sua remuneração. 
Art. 89. Para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, não se 
consideram faltas ou interrupção de exercício, os afastamentos previstos nos 
Incisos IV, VI, VII, VIII e IX do Artigo 83 e Incisos I e II do artigo 107 desta Lei.
Parágrafo Único - O servidor em disponibilidade não terá direito à 
licença-prêmio, nem o tempo em que permanecer em disponibilidade será 
contado como período aquisitivo aquele direito. 
Art. 90. O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, 
cuja definição deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 1º. Quando for conveniente para a administração pública municipal, o 
servidor poderá, a requerimento seu, ser ressarcido em espécie o valor da 
licença-prêmio que tem direito em dinheiro. 
§ 2º. Para que seja efetuado o pagamento do valor determinado no 
parágrafo anterior, o servidor deverá solicitar através de requerimento 
protocolado junto à Seção de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de 
MARILÂNDIA DO SUL. 
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§ 3º. É assegurado ao servidor, o pagamento das licenças prêmio que 
tiver adquirido o direito e não usufruído, até a época da sua aposentadoria e/ou 
exoneração do serviço público municipal. 
SUB-SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 91. O servidor estável poderá obter licença sem vencimentos, para 
tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde 
que ela não implique na contratação de um novo servidor. 
§ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, 
sob pena de demissão por abandono ao cargo. 
§ 2º - Será negada a licença, num prazo máximo de 30 (trinta) dias 
quando for inconveniente aos interesses do serviço público municipal. 
Art. 92. A licença de que trata esta Sub-Seção, não excederá de 12 
(doze) meses, e só poderá ser concedida no máximo por 12 (doze) meses, 
durante o exercício efetivo do cargo no Município de Marilândia do Sul. 
Parágrafo Único – Para o servidor adquirir o direito da segunda e 
última licença sem vencimento, o servidor deverá retornar ao trabalho, 
permanecendo por período não inferior a 12 (doze) meses de efetivo exercício. 
Art. 93. O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença sem 
vencimento.
Art. 94. Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser 
cassada, a juízo do Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único - Cassada a licença o servidor terá o prazo máximo
de 05 (cinco) dias pra reassumir o exercício, após a divulgação pública do ato. 
Art. 95. A servidora ou servidor efetivo, cujo cônjuge for servidor 
público federal ou estadual e tiver sido mandado servir, ex-offício, em outro 
ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito à licença sem 
vencimentos, pelos prazos e condições estipulados nesta Sub-Seção. 
Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido, 
devidamente instruído. 
Art. 96. O servidor efetivo estável em cargo de comissão não será 
concedido a licença para tratar de interesses particulares. 
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DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE 
Art. 97. A licença à gestante e à adotante fica definida na seguinte 
forma: 
 
I – a licença à gestante será de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, 
sem prejuízo da remuneração; 
II – O prazo determinado no inciso anterior será devido à servidora a 
partir do 1º. dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição 
médica. 
III – para a licença em caso de adoção ou guarda judicial, ficam 
estabelecidos os seguintes períodos: 
A - 120 (cento e vinte) dias – crianças com até 01 (um) ano de idade; 
b- 60 (sessenta) dias – crianças acima de 01 (um) ano até 04 (quatro) 
anos; 
 c -30 (trinta) dias – crianças acima de 04 (quatro) anos até 07 (sete) 
anos. 
§ 1º. A licença á gestante poderá ser concedida a partir do 8º. (oitavo) 
mês de gestação e no caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a 
partir do parto. 
§ 2º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a 
servidora será submetida à perícia média, e se julgada apta, reassumirá o 
exercício. 
Art. 98. Para amamentar seu próprio filho, até a idade de 06 (seis) 
meses, a servidora lactante terá o direito, durante a jornada de trabalho, a 01 
(uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 
meia hora, fazendo esta parte da jornada semanal de trabalho. 
Parágrafo Único – Para a servidora que mantém jornada de trabalho 
de 04 (quatro) horas diárias, o período de amamentação será de 30 (trinta) 
minutos. 
SUB-SEÇÃO VII 
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 99. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença 
remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos. 
§ 1º. A contagem do dia de início da licença de que trata este artigo é o 
dia do nascimento do filho, comprovado através de declaração da maternidade 
ou da certidão de nascimento. 
§ 2º. Em caso de nascimento de mais de um filho no mesmo dia, o 
período da licença de que trata este artigo não será cumulativo. 
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Art. 100. O período da licença de que trata o artigo anterior será 
contado como de efetivo exercício para todos os efeitos. 
SUB-SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO 
Art. 101. Será licenciado, com remuneração nos termos do Regime 
Geral de Previdência, o servidor acidentado em serviço. 
Art. 102. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido 
pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições 
do cargo exercido. 
Parágrafo Único – Equipara-se em serviço o dano: 
I – decorrente de agressão física e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo; 
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 
Art. 103. O servidor acidentado em serviço que necessita de 
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de 
recursos públicos. 
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios 
e recursos adequados em instituições públicas. 
Art. 104. A prova do acidente em serviço será feita no prazo 
determinado pelo Regime Geral da Previdência Social. 
SUB-SEÇÃO IX 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL 
Art. 105. É assegurado ao servidor o direito à licença, sem prejuízo da 
remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, 
associação de classe de âmbito municipal, estadual ou federal, sindicato 
representativo da categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissão. 
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos 
de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de até 02 
(dois) por entidade. 
§ 2º. A licença de que trata este artigo terá duração igual à do 
mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e conforme dispuser o 
estatuto da entidade. 
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Art. 106. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou 
designado para o exercício de função de direção chefia e/ou assessoramento 
deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função quando for empossado no 
mandato de que trata o artigo anterior. 
§ 1º. Os servidores eleitos que não estejam liberados em tempo 
integral poderão ser liberados do trabalho até 03 (três) dias por mês, sempre 
com a autorização do Prefeito Municipal. 
§ 2º. Para que o servidor seja liberado, a direção sindical da categoria 
deverá solicitar por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas, cabendo ao Município se manifestar no prazo máximo de 24 (vinte e 
quatro) horas. 
 CAPÍTULO IV 
DOS AFASTAMENTOS 
SEÇÃO I 
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE 
Art. 107. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que não 
esteja em período de estágio probatório, poderá ser cedido para ter exercício em 
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercício de cargo de provimento em comissão ou exercício de 
função de chefia, direção ou assessoramento; 
II – em casos previstos em Lei especificas. 
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades 
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus dos 
vencimentos será do órgão ou da entidade cessionário mantido o ônus para o 
cedente nas hipóteses do inciso II. 
§ 2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade 
de economia mista, optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, a 
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou 
entidade de origem. 
§ 3º. A cessão do afastamento far-se-á mediante ato do Prefeito 
Municipal, publicado no órgão oficial do Município.
§ 4º. O período do afastamento de que trata este artigo será contado 
como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos. 
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SEÇÃO II 
DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 108. Ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se o disposto 
no artigo 38, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo é 
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 
SEÇÃO III 
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO 
Art. 109. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável 
poderá ausentar-se do Município dentro do período de trabalho para estudo 
desde que haja a autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida licença para tratar de assuntos particulares antes de decorrido período 
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa 
havida com o seu afastamento. 
§ 2º. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata 
este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, será 
regulamentada via decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 110. O afastamento de que trata o artigo anterior não se aplica 
aos ocupantes de cargo de provimento em comissão. 
SEÇÃO IV 
DO AFASTAMENTO PARA MISSÃO OFICIAL NO PAÍS OU NO EXTERIOR 
Art. 111. Em caso do servidor ser requisitado para acompanhar 
qualquer autoridade, de qualquer dos Poderes e de qualquer esfera em missão 
oficial no País ou no Exterior, este deverá ser afastado por ato com a autorização 
do Prefeito Municipal. 
§ 1º. O afastamento de que trata este artigo será dará sem prejuízo da 
remuneração do servidor e o tempo de serviço será contado como de efetivo 
exercício para todos os efeitos. 
§ 2º. No ato de autorização de que trata o "caput" deverá ser definido o 
valor das despesas a que tem o servidor para fazer frente as suas despesas 
durante o período da missão oficial. 
CAPÍTULO V 
DAS CONCESSÕES
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Art. 112. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço: 
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; 
II - por 01 (um) dia, para alistar-se como eleitor; 
III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) - casamento; 
b) - falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta ou 
padrasto, sogro e sogra, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art. 113. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição 
em que se encontra lotado, sem prejuízo do exercício do cargo. 
§ 1º. Para efeito no disposto neste artigo, será exigida a compensação 
de horário no setor de trabalho que o servidor tiver exercendo suas atividades 
laborais, respeitada a duração semanal do trabalho. 
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independente de compensação de horário. 
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor 
que tenha cônjuge, filho ou dependente, portador de deficiência física ou 
limitação sensorial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário de 
trabalho cumprindo assim sua jornada semanal de trabalho. 
Art. 114. A família do servidor que vier a falecer no exercício de suas 
funções junto ao Município, e/ou ainda que ele esteja em disponibilidade, será 
concedido o auxilio funeral correspondente a um mês de seu salário base, 
constante da Tabela de Cargos e Salários do Município.
CAPÍTULO VI 
DO TEMPO DE SERVIÇO – T.S.
Art. 115. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias. 
Art. 116. Além das ausências ao serviço previstas no art. 83, Incisos I, 
IV, VI, VII, VIII e IX, são considerados como de efetivo exercício os 
afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em 
órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, exceto para efeito de contagem 
para o estágio probatório; 
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III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado 
pelo respectivo órgão ou repartição municipal; 
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, 
exceto para efeito de contagem para o estágio probatório; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - licença: 
a. para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) 
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, 
em cargo de provimento efetivo; 
b. para o desempenho de mandato sindical, exceto para efeito de 
contagem para o estágio probatório; 
c. por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
d. para capacitação, conforme dispuser regulamento específico; 
e. por convocação para o serviço militar; 
f. participação em competição desportiva oficial. 
Art. 117. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade: 
I - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, 
com remuneração; 
II - a licença para atividade política; 
III - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder 
o prazo a que se refere à alínea “a” do artigo anterior. 
Art. 118. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgãos ou 
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. 
CAPÍTULO VII 
DA VACÂNCIA
Art. 119. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - aposentadoria; 
III - posse em outro cargo inacumulável; 
IV – falecimento; 
V – demissão. 
§ 1º. No caso de aposentadoria, a vaga ocorrerá na data da concessão 
do benefício, desde que comunicado pelo órgão previdenciário, sendo que valerá 
como data da vacância a do documento oficial de comunicação. 
§ 2º. No caso de o servidor completar 70 (setenta) anos de idade, a 
vaga ocorrerá na data imediata do aniversário, desde que tenha sido concedida a 
aposentadoria pelo órgão previdenciário, caso contrário aplica-se o disposto no 
parágrafo anterior. 
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§ 3º. No caso de posse em outro cargo inacumulável, a vaga ocorrerá 
na data da posse neste outro cargo. 
Art. 120. A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a 
pedido do servidor ou de ofício. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando não satisfeitas as condições de desempenho do estágio 
probatório; 
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no 
prazo estabelecido; 
III - quando da extinção do cargo durante o período de estágio 
probatório. 
Art. 122. A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio servidor. 
CAPÍTULO VIII 
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 123. Os servidores investidos em cargo de provimento em 
comissão ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento 
interno do órgão ou, no caso de omissão, previamente designada através de ato 
oficial pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem 
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo de provimento em comissão ou 
função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar 
pela remuneração de um deles durante o respectivo período. 
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo de 
provimento em comissão ou função de direção ou chefia, nos casos dos 
afastamentos, férias ou impedimentos legais do titular, superiores a 15 (quinze) 
dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que 
excederem o referido período. 
§ 3º. No caso de substituição com base no parágrafo anterior, o 
substituto perceberá o vencimento do cargo de provimento em comissão ou 
função de direção ou chefia em que se der a substituição, salvo se optar pelo 
vencimento de seu cargo de provimento efetivo. 
§ 4º. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração e 
o interesse público, o titular de cargo de provimento em comissão ou função de 
direção ou chefia, poderá ser designado ou nomeado, cumulativamente, como 
substituto para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a 
nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento 
correspondente a um dos cargos ou funções. 
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CAPÍTULO IX 
DAS FÉRIAS 
Art. 124. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada 12 
(doze) meses de efetivo exercício no serviço público municipal. 
§ 1º. O período de férias de que trata este artigo será concedido de 
acordo com escala de férias organizada pelo Departamento e/ou Seção de 
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul. 
§ 2º. A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade 
competente, sempre que houver necessidade de serviço e atendido o interesse 
público. 
Art. 125. Para adquirir o direito do primeiro período aquisitivo de férias 
serão exigidos 12 (doze) meses completos de efetivo exercício, após este 
primeiro período a cada 12 (doze) meses o servidor terá direito a novo período 
aquisitivo de férias. 
§ 1º. As férias serão concedidas na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado 
injustificadamente ao serviço mais de 05 (cinco) vezes durante o período 
aquisitivo; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado ao serviço 
mais de 06 (seis) vezes e até 14 (quatorze) vezes durante o período aquisitivo; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais 
de 15 (quinze) vezes e até 23 (vinte e três) vezes durante o período aquisitivo; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 
24 (vinte e quatro) vezes e até 32 (trinta e duas) vezes durante o período 
aquisitivo. 
§ 2º. O servidor que houver faltado mais de 33 (trinta e três) dias 
injustificados durante o período aquisitivo perderá o direito às férias anuais 
correspondente 
§ 3º. Para efeito da contagem das faltas ao serviço, nos termos dos §§ 
1º. e 2º. deste art., serão consideradas apenas as faltas que ocorrer durante o 
efetivo exercício do servidor. 
§ 4º. O servidor poderá requerer junto a administração mediante 
requerimento no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término do período 
aquisitivo das férias, a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que 
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida 
nos dias correspondentes. 
§ 5º. Além da hipótese disposta no parágrafo anterior, é vedada 
qualquer outra situação de conversão de período de férias em dinheiro. 
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Art. 126. Perderá o direito as férias o servidor que, no período 
aquisitivo, houver gozado licenças a que se referem os Incisos II, III e V do art. 
83 desta Lei.
Art. 127. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X 
ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos 
de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a 
acumulação. 
Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo, não fará jus ao 
abono pecuniário de que trata o § 4º. Art. 125 desta Lei. 
Art. 128. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 
02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo. 
§ 1º. O servidor exonerado do cargo de provimento efetivo ou de 
provimento em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a 
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês 
de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias. 
§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês 
em que for publicado o ato de exoneração. 
Art. 129. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou 
eleitoral ou por necessidade imperiosa do serviço declarada pelo Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de
uma só vez. 
CAPÍTULO X 
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 130. A assistência à saúde do servidor e de sua família 
compreende assistência médica ambulatorial, hospitalar, odontológica, 
psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou ainda, 
mediante convênio ou órgão próprio de saúde do Município. 
CAPÍTULO XI 
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 131. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder 
Público Municipal, em defesa de direito ou interesse legítimo. 
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Art. 132. O requerimento será dirigido ao chefe do Poder Executivo 
para decidi-lo e encaminhado por intermédio do sistema de protocolo da 
Administração e de conformidade com a Lei Orgânica do Município. 
Art. 133. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de 
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo máximo de 
05 (cinco) dias e a tomada de decisão final no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 134. Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ Único 1º. O recurso será dirigido ao chefe do Executivo Municipal 
para as devidas providencias. 
Art. 135. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo 
interessado, da decisão recorrida. 
Art. 136. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo 
do chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato da impugnação. 
Art. 137. O direito de requerer prescreve: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das 
relações de trabalho; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o 
ato não for publicado. 
Art. 138. O pedido de reconsideração quando cabível interrompe a 
prescrição. 
Art. 139. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela Administração. 
Art. 140. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele 
constituído. 
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Art. 141. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de ilegalidade no processo de petição, penalizando os 
responsáveis por tal fato. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES
Art. 142. São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, de acordo 
com o manual de ocupações do cargo ao qual foi aprovado em concurso público; 
II - ser leal à instituição a que serve; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais: 
V - atender com presteza: 
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas às protegidas por sigilo; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de 
que tiver ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto setor ou seção de trabalho; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada através de via hierárquica e apreciada pela autoridade superior 
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando o direito à 
ampla defesa. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES
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Art. 143. Ao servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência do chefe do setor e/ou seção, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do setor 
e/ou seção; 
VI - cometer a pessoa estranha do setor e/ou seção, o desempenho de 
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical ou a partido político; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se e/ou 
desfiliarem-se de associação profissional ou sindical ou a partido político; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em 
comissão ou exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cônjuge, 
companheiro (a), filhos ou parentes até o terceiro grau civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista 
ou comanditário; 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro (a) e de filhos; 
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIV - proceder de forma desidiosa; 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da Administração em 
serviços ou atividades particulares; 
XVI - cometer o outro servidor atribuições estranhas ao cargo que 
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO
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Art. 144. Ressalvados os casos previstos no inciso XVI, do artigo 37, 
da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e 
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou 
indiretamente pelo Poder Público. 
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários e da viabilidade de acesso. 
§ 3º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos 
e empregos acumuláveis na forma constitucional, os cargos eletivos e os cargos 
de provimento em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração. 
Art. 145. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação 
coletiva. 
Art. 146. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular 
licitamente 02 (dois) cargos de provimentos efetivos, quando investido em cargo 
de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 
Parágrafo Único - O servidor que se afastar dos cargos de provimento 
efetivo que ocupa poderá optar pela remuneração de um deles ou pela do cargo 
de provimento em comissão. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 147. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 148. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. 
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário 
somente será liquidada na forma prevista no art. 58, na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial. 
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor 
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e 
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 149. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
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Art. 150. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 151. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular￾se, sendo independentes entre si. 
Art. 152. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada 
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES
Art. 153. São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de disponibilidade; 
V - destituição de cargo de provimento em comissão; 
VI - destituição de exercício de função de direção chefia ou 
assessoramento. 
Art. 154. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza 
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais. 
Art. 155. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação 
de proibição constante do artigo 143, incisos I a VIII e XVIII, e de inobservância 
de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não 
justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 156. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) 
dias. 
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor 
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, incluindo as inspeções médicas 
obrigatórias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação. 
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por 
cento) por dia do valor da remuneração, ficando o servidor obrigado a 
permanecer em serviço. 
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Art. 157. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados após o decurso de 03 (três) anos para (advertência) e 05 
(cinco) anos para (suspensão), sendo ambos de efetivo exercício e se o servidor 
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos. 
Art. 158. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII - transgressão dos Incisos IX a XVII do art. 143. 
Art. 159. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, 
empregos e funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio 
de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 
(dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará 
procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo 
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a 
ser composta por 03 (três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a 
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; 
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; 
III - julgamento. 
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome 
e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou 
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de 
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente 
regime jurídico. 
§ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a 
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que 
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trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor 
indiciado ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) 
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo. 
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará o relatório conclusivo 
quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em que se resumirá a peça 
principal dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o 
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, 
para julgamento. 
§ 4º. No prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão. 
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para a defesa 
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em 
pedido de exoneração do outro cargo. 
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á 
a pena de demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos 
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese 
em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar 
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por até 15 
(quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
Art. 160. Será cassada a disponibilidade do servidor que houver 
praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 
Art. 161. A destituição de cargo de provimento em comissão exercido 
por não-ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às 
penalidades de suspensão e de demissão. 
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, será 
efetuada a exoneração e/ou destituição de cargo de provimento em comissão. 
Art. 162. A demissão ou a destituição de cargo de provimento em 
comissão, nos casos dos Incisos IV, VIII, X e XI do artigo 158 desta Lei, implica a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação 
penal cabível. 
Art. 163. A demissão ou a destituição de cargo de provimento em 
comissão por infringência do art. 158, Incisos IX e XI desta Lei, incompatibiliza o 
ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 
(cinco) anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o 
servidor que for demitido ou destituído do cargo de provimento em comissão por 
infringência do art. 158, Incisos I, IV, VIII, X e XI desta Lei. 
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Art. 164. Configura abandono de cargo a ausência intencional do 
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 165. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem 
causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 
12 (doze) meses. 
Art.166. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, 
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 156 desta 
Lei, observando-se especialmente que: 
I - a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período 
de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao 
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias 
interpolados, durante o período de 12 (doze) meses;
II - após a apresentação da defesa à comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que 
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, 
opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência 
ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade 
instauradora para julgamento. 
Art. 167. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I - pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e cassação de 
disponibilidade de servidor. 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente 
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão 
superior a 30 (trinta) dias; 
III - pelo chefe da seção e outras autoridades na forma prevista no 
regimento interno da prefeitura, nos casos de advertência ou de suspensão de 
até 30 (trinta). Dias; 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo de provimento em comissão. 
Art. 168. A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
cassação de disponibilidade e destituição de cargo de provimento em comissão; 
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se 
tornou conhecido. 
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§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida 
por autoridade competente. 
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a 
partir do dia em que cessar a interrupção. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 169. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
§ 1º. Compete a Assessoria Jurídica, supervisionar e fiscalizar o 
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se 
refere o "caput" deste artigo, o chefe do Executivo designará a comissão 
composta de conformidade com o art. 175 desta Lei. 
§ 3º. A apuração de que trata o caput deste art. e por solicitação da 
autoridade a que se refere, poderá ser promovido por autoridade de órgão ou 
entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante 
competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou 
temporário pelo Prefeito Municipal, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou 
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à 
apuração. 
Art. 170. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração 
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito e confirmadas as autenticidades. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente 
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de 
objeto. 
Art. 171. Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 
(trinta) dias; 
III - instauração de processo administrativo disciplinar. 
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§ 1º. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
§ 2º. O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação 
do ato que constituir a comissão e compreenderá: 
I – sindicância; 
II – inquérito administrativo. 
Art. 172. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, 
cassação de disponibilidade ou destituição de cargo de provimento em comissão, 
será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. 
CAPÍTULO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 173. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo 
administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do 
cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual 
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 174. O processo administrativo disciplinar é o instrumento 
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no 
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo 
em que se encontre investido. 
Art. 175. O processo administrativo disciplinar será conduzido por 
comissão composta por 03 (três) servidores estáveis designados pelo chefe do 
Executivo, observado o disposto no art. 159 desta Lei e que indicará, dentre eles, 
o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo 
superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado.
§ 1º. A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu 
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau. 
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Art. 176. A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da Administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão 
caráter reservado. 
Art. 177. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas 
seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e 
relatório; 
III - julgamento. 
Art. 178. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do 
relatório final. 
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas. 
SEÇÃO I 
DO INQUÉRITO
Art. 179. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios 
e recursos admitidos em direito. 
Art. 180. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo 
disciplinar, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará 
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata 
instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 181. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a 
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 182. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
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produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial. 
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos. 
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação 
do fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 183. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexado aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, 
com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Art. 184. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, 
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
Art. 185. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos 
artigos 179 e 180 desta Lei. 
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da 
comissão. 
Art. 186. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, 
a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame 
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 187. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação 
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas. 
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§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 
(vinte) dias. 
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para 
diligências reputadas indispensáveis. 
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, 
pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) 
testemunhas. 
Art. 188. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 189. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande 
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 
de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. 
Art. 190. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa. 
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do 
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante 
de cargo de provimento efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de 
escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 191. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, 
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se 
baseou para formar a sua convicção. 
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
§ 2º. Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará 
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes. 
Art. 192. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da 
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para 
julgamento. 
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SEÇÃO II 
DO JULGAMENTO
Art. 193. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que 
decidirá em igual prazo. 
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais 
grave. 
§ 3º. Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do 
artigo 167. 
§ 4º. Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 
flagrantemente contrária à prova dos autos. 
Art. 194. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando 
contrário às provas dos autos. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 195. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a 
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra 
comissão para instauração de novo processo. 
Parágrafo Único - A autoridade julgadora que der causa à prescrição 
de que trata o § 2º, do art. 167, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, 
do Título IV, desta Lei. 
Art. 196. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 197. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da 
ação penal, ficando trasladado no Departamento e/ou seção. 
Art. 198. O servidor que responder a processo administrativo 
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, 
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
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Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de que trata o parágrafo 
único e Inciso I do art. 120 desta Lei, o ato será convertido em demissão, se for 
o caso. 
Art. 199. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da 
comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos 
trabalhos, ou seja, para fora do Município, para a realização de missão essencial 
ao esclarecimento dos fatos. 
SEÇÃO III 
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 200. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a 
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou 
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da 
penalidade aplicada. 
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador. 
Art. 201. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 202. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados 
no processo originário. 
Art. 203. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao 
Prefeito Municipal que se autorizar à revisão, encaminhará o pedido ao dirigente 
do órgão ou entidade onde se originou o processo administrativo disciplinar. 
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente 
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 176 desta 
Lei. 
Art. 204. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora 
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 205. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão 
dos trabalhos. 
Art. 206. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, 
as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo 
disciplinar. 
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Art. 207. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligências. 
Art. 208. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em 
relação à destituição do cargo de provimento em comissão, que será convertida 
em exoneração. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade. 
TÍTULO VI 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209. Os servidores públicos municipais de que trata esta Lei 
Complementar serão todos segurados obrigatório do Regime de Previdência Geral 
de Previdência Social, nos termos da Constituição Federal e legislação 
previdenciária complementar. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e 
oito) de outubro de cada ano. 
Parágrafo Único. Nesta data fica declarada como ponto facultativo na 
Administração Pública Municipal. 
 
Art. 211. Poderá ser instituídos, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles previstos no Plano 
de Cargos e Carreira dos servidores municipais de Marilândia do Sul: 
I - prêmios pela apresentação de idéias, sugestões, inventos ou 
trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade, da qualidade, a redução 
dos custos operacionais e a economia de material; 
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, 
condecoração e elogio. 
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Art. 212. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias 
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando 
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não 
haja expediente. 
Art. 213. Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou 
filosófica, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, 
sofrer discriminação em sua vida funcional, em eximir-se do cumprimento de 
seus deveres. 
Art. 214. Ao servidor público municipal é assegurado nos termos desta 
Lei e da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes 
direitos, entre outros, dela decorrentes: 
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto 
processual; 
II - de inamobibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do 
mandato, exceto se a pedido; 
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que 
for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia 
geral da categoria. 
Art. 215. Fica assegurado como data-base para negociação salarial dos 
servidores públicos municipais de MARILÂNDIA DO SUL, o dia 1º. de maio de 
cada ano para a revisão salarial anual de acordo com o art. 37 da Constituição 
Federal, quando esta recair em ano eleitoral, a data base retroagirá ao mês de 
março naquele ano. 
Art. 216. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento 
individual e sejam reconhecidos pela legislação civil. 
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou 
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. 
Art. 217. Os instrumentos de procuração utilizados para o recebimento 
de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) 
meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. 
Art. 218. Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de 
aptidão física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da 
Prefeitura Municipal, ou na sua falta, por médicos credenciados pela 
Administração. 
§ Unico. Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a 
Administração poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela 
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fazendo parte, obrigatoriamente, médicos da Prefeitura Municipal ou médicos 
credenciados pela Administração. 
Art. 219. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os 
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, 
interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, exclusivamente nos 
assuntos funcionais. 
Art. 220. O servidor público municipal deverá ser capacitado 
periodicamente através de treinamentos integrados com a necessidade da 
Administração e o interesse público, na área de atuação do mesmo e em 
conformidade com o Programa Municipal de Capacitação do Servidor Público 
Municipal. 
Art. 221. A presente Lei aplica-se a todos os servidores públicos 
municipais do Poder Executivo e repartições que dele fizer parte. 
 
Art. 222. O Prefeito Municipal baixará, através de Decreto, os 
regulamentos necessários a execução da presente Lei Complementar. 
Art. 223. Os servidores públicos municipais estatutários que 
ingressaram no Município anterior a esta Lei e que pertençam ao regime 
estatutário têm os seus direitos assegurados nos termos da Lei Municipal. Nº. 
18/1973, por se tratarem de Cargos em Extinção, disposto na Lei 018/1991. 
§ - Único –Os Servidores de que trata este artigo, ficam os 
mesmos assegurados de todos os direitos, vantagens alocadas na 
presente Lei. 
Art. 224. O Prefeito Municipal baixará, através de Decreto, os 
regulamentos necessários á execução da presente Lei Complementar. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 225. A Assessoria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal 
recorrerá até a última instância judicial em processos cujas decisões tenham sido 
contrárias ao interesse do Município, especificamente quando decorrente da 
instituição do Regime Jurídico Único por esta Lei Complementar. 
Art. 226. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO, 01 de setembro DE 2006. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÃ 
RUA SILVIO BELINGI, 200 
FONE (043) 3428-1122 
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49
Jaime Rossi 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

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