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norma nº 4/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2007
Date 2007-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N0 9.394/96 E 9.424/96, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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 LEI N0
. 004/ 2007
SÚMULA - DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO 
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL DE ACORDO 
COM A LEI FEDERAL N0 9.394/96 E 9.424/96, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIOONO A 
SEGUINTE:- 
L E I
Art. 1º. Esta Lei reformula o Plano de Cargos, Carreiras e 
Valorização do Magistério e dá outras providências nas relações de trabalho com o 
Poder Público Municipal. 
CAPITULO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
I – rede municipal de ensino: é o conjunto de instituições e 
órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria 
Municipal de Educação; 
II – magistério público municipal: é o conjunto de profissionais 
da educação, titulares do cargo de Professor, que atuam no ensino público 
municipal; 
III – professor: é o titular de cargo de Carreira do Magistério 
Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou nas séries 
iniciais do ensino fundamental; 
IV – funções de magistério: são as atividades de docência e de 
suporte pedagógico direto à docência, as incluídas de administração escolar, 
planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação escolar. 
CAPITULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos: 
I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao 
magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições 
adequadas de trabalho; 
II – a valorização do desempenho, da qualificação e do 
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conhecimento; 
III – a progressão através de mudança de nível de habilitação e de 
promoções periódicas. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4º. Esta lei do Magistério é integrada pelo cargo de provimento 
efetivo de professor e estruturado desta forma. 
§ 1º. carreira do magistério público municipal: entende-se 
como o conjunto de níveis atribuídos a um cargo, dispostos hierarquicamente em 
função dos quesitos de aprimoramento exigidos do ocupante que atua na 
educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental; 
§ 2º. Cargo: é o lugar na organização do serviço público 
correspondente a um conjunto de atribuições inerentes a um grupo, com 
denominação própria, número certo de vagas e remuneração pelo poder público, 
nos termos da presente lei. 
§ 3º. vaga: é cada posto de trabalho, independente de estar ou não 
ocupado, inerente a um cargo. 
§ 4º. requisitos: são as condições mínimas exigidas para o 
exercício do cargo; 
§ 5º. carga horária: é o número de horas semanais que o ocupante 
permanecerá na execução das tarefas afeta ao cargo.
§ 6º. referência de vencimento: é o conjunto formado, pelo número 
indicativo do nível e pela letra indicativa da referência salarial, definido no art. 7º. 
SUBSEÇÃO II 
DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR 
Art. 5º. Nas Escolas Municipais com mais de 12 (doze) servidores, 
haverá eleições sempre no mês de dezembro, para a função de diretor, por 
processo eletivo direto com a participação da Comunidade Escolar de 
conformidade de Legislação especifica. 
Art. 6º. A função de diretor escolar, será assumida por um professor 
municipal, estável, pelo menos em 01 (um) padrão, com formação mínima com 
graduação em Pedagogia ou com Pós-graduação com formação especifica, eleito 
pelo voto direto da Comunidade Escolar. 
§ 1º. O diretor escolar será eleito e seu mandato será de 02 (dois) 
anos, sendo permitida a reeleição.
§ 2º. Nas escolas municipais onde não tiver candidatos e/ou não 
houver eleições o diretor do DECET - Departamento de Educação, Cultura, 
Esporte e Turismo indicará um professor da rede municipal de ensino para 
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assumir a função de diretor. 
SUBSEÇÃO III 
DOS NÍVEIS E DAS REFERÊNCIAS SALARIAIS 
Art. 7º. Os níveis constituem a linha de promoção vertical da 
carreira do titular do cargo de professor e são designados por números romanos 
I à IV e as referências são designadas por números de 01 a 25 (um a vinte e 
cinco) de acordo com o Anexo III, Tabela de Vencimentos, parte integrante desta 
Lei. 
§ 1º. O cargo de professor será distribuído por nível de formação, 
na ordem crescente, dentro da tabela de vencimento;
§ 2º. O número de vagas definido para o cargo de professor, é 
determinado por ato do Poder Executivo, mediante aprovação da Câmara 
Municipal; 
Art. 8º. Os níveis de formação, referentes à habilitação do titular do 
cargo de professor são:
I - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na 
modalidade normal; 
II - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na 
modalidade normal, mais Licenciatura Plena na área da Educação ou Licenciatura 
Plena - Pedagogia com formação para atuar na educação infantil e séries iniciais 
do ensino fundamental ou Normal Superior e/ou Programas de Formação 
Equivalentes; 
III - Professor com formação em Licenciatura Plena na área da 
educação, mais especialização Lato Sensu, (Pós) com carga horária não inferior a 
360 horas, na área da educação; 
IV - Professor com formação em Licenciatura Plena na área da 
educação, mais especialização Stricto Sensu, na área da educação. 
§ 1º. O professor que de acordo com a legislação vigente não 
obtiver a formação mínima exigida para o exercício da função passa a pertencer 
o quadro em extinção, ficando extinto ao vagar o cargo e será enquadrado no 
Anexo II, parte integrante desta Lei. 
§ 2º. A mudança de nível se dará aos professores estáveis do 
quadro próprio do magistério através da promoção vertical, sendo requerido, 
vigorará imediatamente após o comprovante da nova habilitação com Ato do 
Executivo do novo interessado; 
§ 3º. A referência de vencimento é pessoal e não se altera com a 
promoção vertical. 
SEÇÃO III 
DA PROMOÇÃO VERTICAL 
Art. 9º. Promoção Vertical é a passagem do titular do cargo de 
professor de um para outro nível, imediatamente superior, após o cumprimento 
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do estágio probatório. 
§ 1º. O professor tem direito à promoção vertical após conclusão de 
Curso Superior – Licenciatura Plena na área da educação, sendo ele de direito, 
após o Ato do Executivo de reenquadramento, respeitando a Tabela de Salários 
do Magistério do Município de Marilândia do Sul. 
§ 2º. Caso tenha mais de um requerimento de solicitação de 
elevação de nível, a Assessoria Técnica, seguira à ordem de solicitação dos 
integrantes do quadro próprio do magistério que tenham cumprido o período do 
estágio probatório. 
§ 3º. A Promoção Vertical será concedida ao professor estável. 
§ 4º. O professor que protocolar o requerimento de solicitação para 
elevação de nível com a documentação comprobatória da conclusão do curso, 
passará receber com base no novo reenquadramento na Tabela de Salários do 
Magistério, a partir do Ato do Executivo. 
§ 5º. O reenquadramento no novo nível de formação se dará na 
mesma referência salarial que vinha recebendo no nível de formação anterior que 
o professor se encontrava, com especificações bem definidas no Ato do Executivo. 
SEÇÃO IV 
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL 
 Art. 10º. O professor estável tem direito de Promoção Horizontal, a 
cada interstício de 03 (três) anos, a partir do terceiro mês subseqüente ao mês 
que o professor adquirir a estabilidade, de acordo com os seguintes critérios: 
Art. 11. Para avançar horizontalmente o professor terá que ser 
avaliado seu desempenho durante o período mencionado no artigo anterior a cada 
12 (doze) meses, sendo apurada a média geral das avaliações calculando a Nota 
Global de Desempenho – N. G. D. de acordo com os seguintes critérios: 
§ 1º. O professor poderá avançar até 01 (uma) referência salarial a 
cada interstício de 03 (três) anos, seguindo os seguintes critérios: 
I. Avanço de uma referência salarial de vencimento ao professor 
que obtiver Nota Global de Desempenho - NGD igual ou superior a 70, no período 
da avaliação de desempenho definido no caput do art. 10º. 
II. Avanço de uma referência salarial de vencimento, mediante a 
participação em cursos de capacitação profissional específicos da área da 
educação. 
§ 2º. Para efeito do inciso II deste artigo, considerar-se-á o 
mínimo de 150 (cento e cinqüenta) horas de treinamento em cursos na área de 
educação, com carga horária individual não inferior a 08 (oito) horas, ministrados 
pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC ou outra entidade 
autorizada pelo MEC e devidamente registrada no prontuário funcional, aplicando￾se a ambos os padrões quando for o caso. 
§ 3º. É assegurado ao professor o avanço de uma referência salarial 
de vencimento, à época da Promoção Horizontal, no caso de não ser avaliado seu 
desempenho dentro do prazo estabelecido, observado o disposto no art.10º. 
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Art. 12. É assegurada a oportunidade de promoção horizontal ao 
professor afastado temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo 
em comissão e/ou representação sindical da categoria profissional do magistério, 
observado o disposto no Art. 13. 
Art. 13. É proibido conceder a promoção horizontal, ao professor 
que, durante os períodos de avaliação de desempenho: 
I. Tiver sido punido com pena de Repreensão ou Suspensão. 
II. Tiver mais de 06 (seis) faltas não justificadas, consecutivas ou 
alternadas, em cada período de avaliação. 
III. Contar com mais de 30 (trinta) dias de licença não remunerada.
IV. Tiver obtido na última avaliação de desempenho Nota Global de 
Desempenho - NGD inferior a 70 (setenta), no caso da promoção horizontal. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A proibição à promoção horizontal aplica-se 
também ao professor que permanecer por período maior de 50% (cinqüenta por 
cento) do tempo estabelecido no caput do art. 10º. em reescalonamento de 
função por decisão médica ou em licença para tratamento de saúde, exceto se 
decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional. 
Art. 14. O professor que estiver prestando serviços fora da Rede 
Municipal de Ensino, não terá direito às promoções Horizontal e Vertical. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o professor reassumir suas funções 
junto a Rede Municipal de Ensino, o mesmo retomará suas promoções de acordo 
com esta Lei. 
SEÇÃO V 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 15. A qualificação profissional, objetiva o aprimoramento 
permanente do ensino e a progressão na Carreira, sendo assegurada através de 
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições 
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras 
atividades de atualização profissional. 
SEÇÃO VI 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 16. A jornada de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas 
semanais, correspondendo a turno completo de trabalho. 
§ 1º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui 
uma parte de horas aulas e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo 
com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho 
didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, 
a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo 
com o planejamento da escola. 
§ 2º. A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o 
professor em função docente, inclui 16 (dezesseis) horas aulas e quatro horas 
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atividades, as quais serão cumpridas na unidade escolar. 
Art. 17. O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não 
esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado 
para prestar serviço: 
I – em regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, 
para substituição temporária de professores em função docente e/ou direção 
escolar, em impedimentos legal do titular, e nos casos de designação para o 
exercício de outras funções de magistério. 
II – em regime suplementar para a função de direção e coordenação 
escolar quando o professor eleito só possuir vinculo empregatício de 20 (vinte) 
semanais e a função exigir 40 (quarenta) horas semanais. 
III – o professor que assumir o período suplementar em 
conformidade com o inciso anterior, terá como de vencimento base, o piso salarial 
inicial da carreira, respeitando o nível de formação que estiver recebendo no 
período efetivo de conformidade com a tabela salarial Anexo III, sendo garantido 
a função devida quando for o caso, de conformidade com esta Lei. 
IV - em caso de não houver professores interessados em dobrar 
padrão com razão determinante na rede municipal de ensino, o dirigente da 
DECET, convidará professores para substituição temporária com prevê a 
legislação. 
Art. 18. O professor regente de classe e/ou regente auxiliar, é 
assegurado o direito da hora-atividade na proporção de 20% (vinte por cento) do 
total da jornada efetivamente trabalhada na semana anterior, com o aluno. 
§ 1º. No cômputo da hora-atividade inclui-se; 
 I - estudos individuais e grupos de estudo; 
 II - preparação e avaliação do trabalho pedagógico; 
 III - colaboração com a administração escolar; 
 IV - reuniões pedagógicas;
 V - articulação com a comunidade;
 VI - seminários e cursos de aperfeiçoamento profissional. 
§ 2º. As atividades identificadas no parágrafo primeiro devem ser 
cumpridas na unidade escolar de acordo com o planejamento pedagógico da 
escola. 
§ 3º. São cumpridas na unidade escolar as atividades identificadas 
nos incisos I, II, III e IV. 
§ 4º. As atividades indicadas no inciso V e VI podem ser cumpridas 
fora da unidade escolar, desde que observado o planejamento da escola. 
SEÇÃO VI 
DA REMUNERAÇÃO 
SUBSEÇÃO I 
DO VENCIMENTO 
Art. 19. A remuneração do professor corresponde ao vencimento 
relativo ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens 
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pecuniárias a que fizer jus. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se vencimento base da 
Carreira o fixado para o nível inicial de habilitação, em conformidade com o 
anexo III – Tabela de Vencimentos. 
SUBSEÇÃO II 
DAS VANTAGENS 
Art. 20. Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes 
vantagens: 
I – Gratificações: 
a) pelo exercício de coordenação pedagógica atuando na unidade 
escolar; 
b) pelo exercício de coordenação pedagógica municipal, atuando na 
DECET; 
c) pelo exercício de direção escolar; 
d) pelo exercício de Chefia 
e) pelo exercício de docência em turmas de alunos de 1ª série, 
com mais de 20 alunos. 
f) pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades especiais e sala de recursos 
II – Adicional: 
a) por tempo de serviço de conformidade com estatuto dos demais 
servidores. 
Art. 21. A gratificação pelo exercício de coordenação pedagógica 
atuando nas unidades escolares e/ou centro de educação infantil, corresponderá 
ao percentual de 10% (dez por cento) por padrão, sobre o vencimento base de 
sua formação, que estiver recebendo. 
 Art. 22. A gratificação pelo exercício de função de Coordenação 
pedagógica municipal, atuando na DECET, será de 15% (quinze por cento) por 
padrão, sobre o vencimento base sua formação, que estiver recebendo. 
Art. 23. A gratificação de função para o diretor escolar será 
respeitada o número de alunos e com os seguintes percentuais: 
I – Escolas que funcionam em 02 (dois) turnos com 40 (quarenta) 
horas semanais e com número de alunos entre 200 (duzentos) e 400 
(quatrocentos) alunos, o diretor receberá o percentual de 15% (quinze por cento) 
de gratificação por padrão, sobre o vencimento base de sua formação. 
II – Escolas que funcionam em 02 (dois) turnos com 40 (quarenta) 
horas semanais e com número acima de 401 (quatrocentos e um) alunos, o 
diretor receberá o percentual de 20% (vinte por cento) de gratificação por 
padrão, sobre o vencimento base de sua formação. 
Art. 24. A gratificação pelo exercício de chefia do Departamento 
Municipal de Educação – DECET, quanto assumido por professor da Rede 
Municipal de Ensino, além do vencimento base de sua forrmação, perceberá o 
percentual de 30% (trinta por cento) por padrão, sobre o vencimento base de sua 
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formação, que estiver recebendo. 
Art. 25. A gratificação pelo exercício de regencia de classe de 1ª. 
série, será de 5% (cinco por cento) por padrão, sobre o vencimento base sua 
formação, que estiver recebendo. 
Art. 26. A gratificação pela docência com alunos portadores de 
necessidade especiais e/ou sala de recursos, corresponde a 20% (vinte) por cento 
sobre o vencimento base de sua formação, que estiver recebendo. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Terá direito de perceber a gratificação 
definida no caput deste artigo, o professor regente habilitado com cursos de 
estudos adicionais, com carga horária mínima de 990 (novecentos e noventa) 
horas de duração e/ou especialização lato senso na área da educação especial, 
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 
Art. 27. O adicional por tempo de serviço, para o cargo de 
professor, seguirá a mesma regra determinadas aos demais servidores públicos 
municipais de MARILÂNDIA DO SUL.
SEÇÃO VII 
DAS FÉRIAS 
Art. 28. As férias dos professores lotados na Secretaria Municipal 
de Educação ficam assim definidas: 
I. Professores regentes de classe 45 (quarenta e cinco) dias 
anuais, dos quais 30 (trinta) dias, no mínimo, consecutivos. 
II. Professores que estão fora da sala de aula e demais servidores 
da Secretaria Municipal de Educação 30 (trinta) dias por ano. 
Art. 29. Desde que respeitado o mínimo de dias letivos 
estabelecidos pela LDB, e em conformidade com o calendário escolar aprovado 
pelo órgão competente, os demais dias úteis são considerados recesso escolar, 
excetuando-se o período estabelecido no Art. 28. 
SEÇÃO VIII 
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO 
Art. 30. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de 
professor é colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede 
municipal de ensino. 
I – quando se tratar de instituições de ensino sem fins lucrativos, 
sendo ela especializada e com atuação exclusiva na educação infantil e/ou ensino 
fundamental. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO I 
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DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 31. O Sistema de Avaliação de Desempenho - AVD é instituído 
como instrumento da política de desenvolvimento de Recursos Humanos, onde 
serão considerados os seguintes fatores: 
A) PROFESSORES REGENTES E AUXILIARES DE CLASSE: 
I. Participação na elaboração e execução de projetos e/ou 
planejamento na área pedagógica da escola; 
II. Gestão de classe com a participação dos alunos mantendo 
disciplina e responsabilidade; 
III. Domínio dos conteúdos aplicados em sala de aula; 
IV.interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola 
com a comunidade; 
V. relacionamento humano no trabalho; 
VI.iniciativa e criatividade nas atividades curriculares que inovam o 
trabalho docente; 
VII. autodesenvolvimento nas disciplinas pedagógicas; 
VIII. qualidade do trabalho. 
B) PROFESSOR EXERCENDO A FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA 
E/OU ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL: 
I. Coordenação, participação, elaboração e orientação para a 
execução do Projeto Político Pedagógico – PPP da Escola. 
II. Gestão pedagógica com a participação do corpo docente na 
disciplina e responsabilidade; 
III. Domínio e Aplicabilidade da Proposta adotada pela Rede Municipal 
de Ensino, bem como do PPP da Unidade Escolar. 
IV. Interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola 
com a comunidade escolar. 
V. Relacionamento humano no trabalho. 
VI. Iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas 
que inovam o trabalho na Unidade Escolar. 
VII. Auto desenvolvimento, conhecimento teórico prático.
VIII. Qualidade do trabalho 
C) PROFESSOR EXERCENDO A FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR:
I. Participação no redimensionamento do PPP, elaboração de metas, 
projetos e sua execução na área Administrativo-Pedagógica da unidade escolar. 
II. Gestão colegiada envolvendo a comunidade escolar. 
III. Domínio e Aplicabilidade da Proposta de Gestão adotada pela Rede 
Municipal de Ensino. 
IV. Interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com 
a comunidade escolar. 
V. Relacionamento humano no trabalho 
VI. Iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas 
que inovam o trabalho na Unidade Escolar. 
VII. Auto-desenvolvimento, conhecimento administrativo / pedagógico. 
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VIII. Qualidade do trabalho. 
Art. 32. Serão consideradas como efeito os seguintes critérios na 
avaliação de desempenho: 
I. O período de avaliação de desempenho será de 36 (trinta e seis) 
meses e iniciar-se-á sempre no mês em que o professor houver completado ano 
de serviço. 
II. O processo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até 
60 (dias), subseqüente ao término do período definido no inciso anterior. 
III. O resultado da avaliação será definido pela Nota Global de 
Desempenho - NGD, calculada em função da média ponderada da pontuação 
atribuída a cada um dos fatores de avaliação, considerada a escala de O (zero) a 
100 (cem). 
§ 1º. Se houver mudança de função durante o período de avaliação, 
o professor será avaliado na função em que o mesmo permanecer por maior 
tempo; 
§ 2º. Compete à equipe administrativa da escola a responsabilidade 
de avaliar os professores sob sua jurisdição, a equipe administrativa da escola 
será avaliada por uma comissão composta pelos Supervisores Pedagógicos que 
atuam no DECET, e estes serão avaliados pelo Diretor do Departamento de 
Municipal de Educação. 
Art. 33. O professor que obtiver NGD inferior a 50 (cinqüenta) será 
considerado com insuficiência de desempenho, devendo participar 
obrigatoriamente do programa de recuperação de desempenho, que estabelecerá 
os objetivos e metas para correção do desempenho no período seguinte. 
Parágrafo Único À realização do Programa de Recuperação de 
Desempenho de que trata o caput deste artigo, será realizado a cada dois anos, 
sob responsabilidade da DECET e Escola de lotação, de acordo com relatório 
circunstanciado da direção e supervisão da Escola, constando as deficiências e 
dificuldades do professor. 
Art. 34. O Sistema de Avaliação de Desempenho será 
regulamentado através de decreto pelo chefe do poder Executivo Municipal. 
SEÇÃO II 
DO CONCURSO E ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 35. O concurso público para o ingresso na Carreira será 
realizado contemplando a atuação nas áreas da educação infantil e ensino 
fundamental. 
§ 1º. Para fazer o concurso o candidato deverá ter a seguinte 
formação: 
I - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na 
modalidade normal; 
II - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na 
modalidade normal mais Licenciatura Plena na área da educação; 
III - Licenciatura Plena - Pedagogia com formação para atuar na 
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educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental; 
IV - Normal Superior e/ou Programas de Formação Equivalentes; 
§ 2º. O ingresso na Carreira dar-se-á no nível inicial, 
correspondente à habilitação do candidato aprovado, permanecendo neste 
estágio durante o período do estágio probatório, sem direito a ascensão na 
promoção horizontal e vertical. 
§ 3O
. O exercício do titular do cargo de professor será vinculado à 
área de atuação para a qual tenha prestado concurso público. 
Art. 36. O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma 
alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, 
atendidas os seguintes requisitos: 
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura plena na área da 
educação mais pós-graduação específica para o exercício de função de suporte 
pedagógico, garantida, nesta formação a base comum nacional. 
II – experiência mínima de três anos de docência na rede pública. 
Art. 37. O professor que for nomeado em caráter efetivo fica sujeito 
ao estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, de acordo 
com o determinado no art. 2º. Inciso IV, durante o qual será avaliado o seu 
desempenho, de acordo com o disposto nos incisos seguintes: 
I. A avaliação de desempenho será feita a cada 01 (um) ano, 
considerando-se em cada avaliação os mesmos fatores estabelecidos no art. 31. 
II. Será considerado com desempenho insuficiente o professor que 
obtiver nota inferior a 50% (cinqüenta por cento) no processo de avaliação de 
estágio probatório. 
III. Será considerado reprovado no estágio probatório o professor 
que apresentar desempenho insuficiente em duas avaliações. 
Art. 38. Concluído o estágio probatório, em caso de aprovação, o 
professor fará jus às promoções horizontal, observado o disposto no art. 13, 
tendo como base a NGD apurada pela média das últimas duas avaliações 
ocorridas no estágio probatório. 
SEÇÃO III 
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 39. Fica instituída a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO - CAD que terá a competência de: 
I. Analisar e julgar as avaliações de desempenho que requeiram 
revisão, em grau único de recurso, ratificando ou retificando os resultados. 
II. Emitir parecer pela aprovação ou não do professor no estágio 
probatório, com fundamento nas informações constantes no processo de 
avaliação de desempenho, em cumprimento ao disposto no art. 40 § 4º. da 
Constituição Federal. 
III.Atuar nos processos de dispensa por insuficiência de desempenho 
seja durante o estágio probatório ou após ter adquirido a estabilidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros da CAD poderão avocar os 
professores avaliados, para ratificar e/ou retificar avaliações, desde que 
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necessário para conclusão e/ou efetivação de avanços por mérito dos avaliados. 
Art. 40. A Comissão de Avaliação de Desempenho — CAD será 
composta de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, com o mandato 
de 02 (dois) anos, escolhidos pelos seus pares e nomeados pelo Prefeito 
Municipal, que terão direitos a uma gratificação, cujo valor será estipulado por ato 
do Prefeito Municipal, sendo: 
a) Um servidor e/o funcionário da ASSEJUR – Assessoria Jurídica 
do Município com formação em Direito. 
b) Um servidor representante do Departamento de Recursos 
Humanos. 
c) Dois professores representantes do Sindicato e/ou 
representantes da classe. 
d) Um professor representante do Departamernto Municipal de 
Educação. 
§ 1º. O Presidente será eleito dentre os membros titulares da 
Comissão. 
§ 2º. Será obrigatória à presença de no mínimo 03 (três) dos 
membros titulares em cada reunião. 
§ 3º. Fica estipulado o prazo de 60(sessenta) dias após a
promulgação desta Lei, para que seja constituída a C.A.D e 90 (noventa) dias 
para que a mesma crie o seu regimento interno de funcionamento. 
Art. 41. Ficam definidos os seguintes prazos para interposição de 
recurso junto a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD: 
I. 05 (cinco) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa do 
professor, a contar da ciência do processo. 
II. 15 (quinze) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa do 
Departamento de Recursos Humanos, a contar da data do recebimento da 
avaliação. 
Art. 42. Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar do recebimento do processo de avaliação de desempenho, para a 
apresentação das conclusões finais pela Comissão de Avaliação de Desempenho - 
CAD. 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 43. O número de cargos da Carreira do magistério público 
municipal está definido no Anexo II, parte integrante desta Lei. 
Art. 44. O enquadramento do professor neste plano de cargo, 
carreiras e salários do magistério, obedecerão aos seguintes critérios e de acordo 
com os Anexos II e III, parte integrante desta Lei:
I - o enquadramento neste novo plano de cargos e salários dar-se-á 
no nível correspondente ao seu nível de habilitação, devidamente comprovada, 
conforme termos do art. 8º. desta Lei. 
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II - O professor que estiver em estágio probatório será enquadrado 
de acordo com o seu nível de habilitação, ficando ali até a conclusão do estágio. 
III – Para efeito deste enquadramento neste plano de cargos 
carreira e de valorização do magistério será considerado o piso salarial acrescido 
do adicional de capacitação e produtividade que o professor vinha recebendo 
junto a este Município, garantindo avanços na tabela de salários anexo III parte 
integrante desta Lei. 
IV – se o vencimento previsto para esta referência salarial de acordo 
com o nível de formação do professor for menor do que vinha recebendo, este 
será enquadrado na primeira referência salarial posterior de valor. 
Art. 45. Para assumir a função de coordenador pedagógico na rede 
municipal de ensino, o professor terá que ter a formação de conformidade com o 
artigo 64 da Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB, e na falta deste 
profissional, poderá assumir professores com base no art. 62 da LDB. 
SEÇÃO II 
DA COMISSÃ0 DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 46. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e 
operacionalização. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão de Gestão será presidida pelo 
Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias 
de Administração, de Finanças e Planejamento e com igual número de professores 
representantes da categoria do magistério municipal. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 47. As normas previstas neste plano de cargo, carreira e 
remuneração têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes 
do quadro próprio do magistério as normas constantes no Estatuto do Servidor 
Público Municipal, naquilo que não conflitar. 
Art. 48. É considerado em extinção o cargo de professor com nível 
de formação: leigo, magistério com estudos adicionais e/ou licenciatura curta na 
área da educação, ficando extintos automaticamente os cargos vagos atualmente 
e os demais cargos na medida em que vagarem. 
Art. 49. O professor municipal de MARILÂNDIA DO SUL que estiver 
estudando e que precisa fazer estágio supervisionado poderá se ausentar da 
escola, desde que apresente declaração da entidade que esteja estudando, após 
autorização da direção escolar. 
PARÁGRAFO ÚNICO – No período do estágio supervisionado o 
estudante terá que colocar um (a) professor (a) substituto (a), com formação 
mínima em magistério, também assumindo o pagamento deste substituto (a). 
Art. 50. Os professores do quadro próprio do magistério, a partir da 
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aprovação desta, deixam de pertencer a Estrutura de Cargos e Salários, Lei 
Municipal Nº. 037/2001, sendo enquadrado nos anexos II e III, parte integrante 
desta lei. 
Art. 51. O exercício da docência se fará dentro dos parâmetros de 
distribuição mínima do número de alunos por turmas e/ou séries da seguinte 
forma: 
I – Educação infantil – de 20 (vinte) alunos por turma; 
II – 1ª a 4ª séries do ensino fundamental – no mínimo 25 (vinte e 
cinco) e máximo 30 (trinta) alunos por turma; 
III – Classe Especial - no mínimo 08 (oito) e máximo 15 (quinze) 
alunos; 
IV – Sala de Recursos – no mínimo 08 oito e máximo 30 (trinta) 
alunos; 
V – Centro de Atendimento Especializado - no mínimo 08 (oito) e 
máximo 15 (quinze) alunos; 
VI – Educação de Jovens e Adultos - 1ª a 4ª séries do ensino 
fundamental – presencial, no mínimo 20 (vinte) e máximo 30 (trinta) alunos por 
turma; 
§ 1º. As turmas de Educação de Jovens e Adultos – 1ª a 4ª séries do 
ensino fundamental funcionarão no horário das 18:00 hs as 22:00 hs, sendo que 
o professor realizará hora-atividade das 18:00 hs as 19:00 hs e lecionará das 
19:00 hs as 22:00 hs. 
§ 2º. Em caráter de excepcionalidade, serão formadas turmas 
menores para a Educação do Campo e à distância no sentido de se garantir 
sempre o atendimento a demanda pelo ensino obrigatório e gratuito. 
Art. 52. A lotação dos professores do quadro próprio do Magistério 
será elaborada anualmente pelo Departamento de Educação de acordo com as 
vagas existentes, sendo que os Professores da Educação Infantil, da 1ª série ou 
1º ano do Ensino Fundamental, de Educação Física, Educação Artística, Formação 
Humana e Literatura, serão lotados pelo Departamento de Educação. As demais 
séries do Ensino Fundamental, Salas especiais, Salas de recurso e do EJA, serão 
lotadas através de leilão de vagas, considerando o tempo de serviço para a 
escolha do local, turma e séries. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de empate, será respeitada a maior 
habilitação acadêmica e se persistir empate respeitará a idade. 
Art. 53. É facultado ao professor solicitar nova lotação, mediante 
remoção, que poderá ser atendida, a critério da administração, desde que: 
 I - não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver 
lotado o professor; 
II - exista vaga na unidade onde é solicitada a nova lotação. 
Art. 54. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data 
da publicação desta Lei, serão enquadrados no Plano de Cargo, Carreira e 
Remuneração do Magistério Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitações 
profissionais e critérios de enquadramento estabelecidos respectivamente, no art 
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8º. e Anexo II desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O professor que no momento do 
enquadramento se sentir prejudicado, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a 
contar data do enquadramento, para apresentação de documentos e/ou 
requerimento que comprove a falha e recorrer da decisão tomada junto ao 
Departamento de Recursos Humanos – DPRH da Prefeitura.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
gerando direitos a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente à promulgação 
desta Lei, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Nº. 36 e 
37/2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
MARILÂNDIA DO SUL, 23 DE janeiro de 2007. 
(A) - JAIME ROSSI - Prefeito Municipal 
 
ANEXO I – CARGO ÚNICO DE PROFESSOR, PROJETO DE LEI Nº. 
0003/2007 
DENOMINÇÃO DO CARGO – PROFESSOR 
FORMAÇÃO DE PROVIMENTO: 
Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por área de 
atuação, sendo a área correspondente à educação infantil e/ou séries iniciais do 
ensino fundamental. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
Formação em cursos superior de graduação, licenciatura plena com 
habilitação específica, ou em curso normal superior, admitida como formação 
mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na 
educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental. Formação em 
curso superior de graduação, de licenciatura ou de outra graduação 
correspondentes a áreas de conhecimentos específicos do currículo, com 
complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para a docência 
nas séries finais do ensino fundamental. 
Formação em curso superior de graduação plena em pedagogia ou outra 
licenciatura com pós-graduação específica e experiência mínima de dois anos na 
docência, de funções de suporte pedagógica direto à docência. 
ATRIBUIÇÕES: 
1. Docência na educação básica, incluindo, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
Participar na elaboração da proposta da pedagógica da escola; 
Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da 
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escola; 
Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de 
menor rendimento; 
Ministrar os dias letivos e horas atividades estabelecidas; 
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação 
e ao desenvolvimento profissional; 
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade. 
2- Atividades de suporte pedagógico direto à docência na 
educação básica, voltada para planejamento, administração, supervisão, 
orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras as seguintes atribuições: 
– Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; 
 - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, 
tendo em vista o compromisso em atingir seus objetivos pedagógicos; 
 - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 
 - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
– Promover meios de recuperação dos alunos com menor rendimento; 
– Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo 
de integração da sociedade com a escola; 
– Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a proposta pedagógica da escola; 
– Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação 
e desenvolvimento profissional; 
– Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em 
colaboração com os docentes e as famílias; 
– Elaborar estudos, levantamentos quantitativos e qualitativos indisponíveis 
ao desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou de escola; 
Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados 
para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a 
aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos 
materiais; 
– Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo 
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de 
ensino. 
Gabinete do Prefeito Municipal. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
MARILÂNDIA DO SUL, 23 DE JANEIRO DE 2007. 
 
JAIME ROSSI 
Prefeito Municipal
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ANEXO - II – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 0003/2007 - ESTRUTURA 
DE CARGOS:
 
CARGO ÚNICO DE PROFESSOR, NÚMERO TOTAL DE CARGOS ABERTO: 100 
CARGOS, SENDO 82 CARGOS OCUPADOS E 18 CARGOS LIVRES. 
NÍVE
L 
VENC.
CARGA 
HORÁRIA
REQUISITOS 
I 20 Horas Professor com formação Magistério, nível de Ensino 
Médio, na modalidade normal; 
II 20 Horas 
Professor com formação Magistério, nível de Ensino 
Médio, na modalidade normal, mais Licenciatura 
Plena na área da Educação ou Licenciatura Plena -
Pedagogia com formação para atuar na educação 
infantil e séries iniciais do ensino fundamental ou
Normal Superior e/ou Programas de Formação 
Equivalentes; 
III 20 Horas 
Professor com formação em Licenciatura Plena, 
mais especialização Lato Sensu (pós-graduação), 
com carga horária não inferior há 360 horas, na 
área da educação. 
IV 20 Horas 
 Professor com formação em Licenciatura Plena, 
mais especialização stricto Sensu (mestrado). 
 
 Gabinete do Prefeito Municipal 
MARILÂNDIA DO SUL, 23 DE JANEIRO DE 2007. 
 JAIME ROSSI 
 Prefeito Municipal 
ANEXO III - DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 003/2007 
TABELA DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MARILÂNDIA DO SUL 
REFERÊNCIA 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 
MAGISTÉRIO I 450,00 463,50 477,41 491,73 506,48 521,67 537,32 553,44 570,05 587,15 
LICENCIATURA 
PLENA II 630,00 648,90 668,37 688,42 709,07 730,34 752,25 774,82 798,07 822,01 
L.P. + PÓS LATO 
SENSU. III 693,00 713,79 735,20 757,26 779,98 803,38 827,48 852,30 877,87 904,21 
L.P. + PÓS STRICTO 
SENSU. IV 762,30 785,17 808,72 832,99 857,98 883,71 910,23 937,53 965,66 994,63 
 
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REFERENCIA 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 
MAGISTERIO I 604,76 622,90 641,59 660,84 680,67 701,09 722,12 743,78 766,09 789,07 
LICENCIATURA 
PLENA II 846,67 872,07 898,23 925,18 952,94 981,53 1010,98 1040,31 1071,52 1103,67
L.P. + POS LATO 
SENSU. III 931,34 959,28 988,06 1017,70 1048,23 1079,68 1112,07 1145,43 1179,79 1215,18
L.P. POS STRICTO 
SENSU IV 1024,47 1055,20 1086,86 1119,47 1153,05 1187,64 1223,27 1259,97 1297,77 1336,70
 
REFERENCIA 21 22 23 24 25 
MAGISTÉRIO I 812,74 837,12 862,23 888,10 914,74 
LICENCIATURA 
PLENA II 1136,78 1170,88 1206,01 1242,19 1279,46 
L.P. + POS LATO 
SENSU. III 1251,64 1289,19 1317,87 1367,71 1408,74 
GABINETE DO PREFEITO 
MARILÂNDIA DO SUL, 14 de fevereiro DE 2007. 
JAIME ROSSI 
PREFEITO MUNICIPAL
 

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