| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2007 |
| Date | 2007-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N0 9.394/96 E 9.424/96, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- LEI N0 . 004/ 2007 SÚMULA - DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N0 9.394/96 E 9.424/96, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIOONO A SEGUINTE:- L E I Art. 1º. Esta Lei reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Valorização do Magistério e dá outras providências nas relações de trabalho com o Poder Público Municipal. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – rede municipal de ensino: é o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II – magistério público municipal: é o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, que atuam no ensino público municipal; III – professor: é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental; IV – funções de magistério: são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, as incluídas de administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação escolar. CAPITULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II – a valorização do desempenho, da qualificação e do CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 2 conhecimento; III – a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º. Esta lei do Magistério é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturado desta forma. § 1º. carreira do magistério público municipal: entende-se como o conjunto de níveis atribuídos a um cargo, dispostos hierarquicamente em função dos quesitos de aprimoramento exigidos do ocupante que atua na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental; § 2º. Cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições inerentes a um grupo, com denominação própria, número certo de vagas e remuneração pelo poder público, nos termos da presente lei. § 3º. vaga: é cada posto de trabalho, independente de estar ou não ocupado, inerente a um cargo. § 4º. requisitos: são as condições mínimas exigidas para o exercício do cargo; § 5º. carga horária: é o número de horas semanais que o ocupante permanecerá na execução das tarefas afeta ao cargo. § 6º. referência de vencimento: é o conjunto formado, pelo número indicativo do nível e pela letra indicativa da referência salarial, definido no art. 7º. SUBSEÇÃO II DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR Art. 5º. Nas Escolas Municipais com mais de 12 (doze) servidores, haverá eleições sempre no mês de dezembro, para a função de diretor, por processo eletivo direto com a participação da Comunidade Escolar de conformidade de Legislação especifica. Art. 6º. A função de diretor escolar, será assumida por um professor municipal, estável, pelo menos em 01 (um) padrão, com formação mínima com graduação em Pedagogia ou com Pós-graduação com formação especifica, eleito pelo voto direto da Comunidade Escolar. § 1º. O diretor escolar será eleito e seu mandato será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. § 2º. Nas escolas municipais onde não tiver candidatos e/ou não houver eleições o diretor do DECET - Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo indicará um professor da rede municipal de ensino para CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 3 assumir a função de diretor. SUBSEÇÃO III DOS NÍVEIS E DAS REFERÊNCIAS SALARIAIS Art. 7º. Os níveis constituem a linha de promoção vertical da carreira do titular do cargo de professor e são designados por números romanos I à IV e as referências são designadas por números de 01 a 25 (um a vinte e cinco) de acordo com o Anexo III, Tabela de Vencimentos, parte integrante desta Lei. § 1º. O cargo de professor será distribuído por nível de formação, na ordem crescente, dentro da tabela de vencimento; § 2º. O número de vagas definido para o cargo de professor, é determinado por ato do Poder Executivo, mediante aprovação da Câmara Municipal; Art. 8º. Os níveis de formação, referentes à habilitação do titular do cargo de professor são: I - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal; II - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal, mais Licenciatura Plena na área da Educação ou Licenciatura Plena - Pedagogia com formação para atuar na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental ou Normal Superior e/ou Programas de Formação Equivalentes; III - Professor com formação em Licenciatura Plena na área da educação, mais especialização Lato Sensu, (Pós) com carga horária não inferior a 360 horas, na área da educação; IV - Professor com formação em Licenciatura Plena na área da educação, mais especialização Stricto Sensu, na área da educação. § 1º. O professor que de acordo com a legislação vigente não obtiver a formação mínima exigida para o exercício da função passa a pertencer o quadro em extinção, ficando extinto ao vagar o cargo e será enquadrado no Anexo II, parte integrante desta Lei. § 2º. A mudança de nível se dará aos professores estáveis do quadro próprio do magistério através da promoção vertical, sendo requerido, vigorará imediatamente após o comprovante da nova habilitação com Ato do Executivo do novo interessado; § 3º. A referência de vencimento é pessoal e não se altera com a promoção vertical. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO VERTICAL Art. 9º. Promoção Vertical é a passagem do titular do cargo de professor de um para outro nível, imediatamente superior, após o cumprimento CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 4 do estágio probatório. § 1º. O professor tem direito à promoção vertical após conclusão de Curso Superior – Licenciatura Plena na área da educação, sendo ele de direito, após o Ato do Executivo de reenquadramento, respeitando a Tabela de Salários do Magistério do Município de Marilândia do Sul. § 2º. Caso tenha mais de um requerimento de solicitação de elevação de nível, a Assessoria Técnica, seguira à ordem de solicitação dos integrantes do quadro próprio do magistério que tenham cumprido o período do estágio probatório. § 3º. A Promoção Vertical será concedida ao professor estável. § 4º. O professor que protocolar o requerimento de solicitação para elevação de nível com a documentação comprobatória da conclusão do curso, passará receber com base no novo reenquadramento na Tabela de Salários do Magistério, a partir do Ato do Executivo. § 5º. O reenquadramento no novo nível de formação se dará na mesma referência salarial que vinha recebendo no nível de formação anterior que o professor se encontrava, com especificações bem definidas no Ato do Executivo. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Art. 10º. O professor estável tem direito de Promoção Horizontal, a cada interstício de 03 (três) anos, a partir do terceiro mês subseqüente ao mês que o professor adquirir a estabilidade, de acordo com os seguintes critérios: Art. 11. Para avançar horizontalmente o professor terá que ser avaliado seu desempenho durante o período mencionado no artigo anterior a cada 12 (doze) meses, sendo apurada a média geral das avaliações calculando a Nota Global de Desempenho – N. G. D. de acordo com os seguintes critérios: § 1º. O professor poderá avançar até 01 (uma) referência salarial a cada interstício de 03 (três) anos, seguindo os seguintes critérios: I. Avanço de uma referência salarial de vencimento ao professor que obtiver Nota Global de Desempenho - NGD igual ou superior a 70, no período da avaliação de desempenho definido no caput do art. 10º. II. Avanço de uma referência salarial de vencimento, mediante a participação em cursos de capacitação profissional específicos da área da educação. § 2º. Para efeito do inciso II deste artigo, considerar-se-á o mínimo de 150 (cento e cinqüenta) horas de treinamento em cursos na área de educação, com carga horária individual não inferior a 08 (oito) horas, ministrados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC ou outra entidade autorizada pelo MEC e devidamente registrada no prontuário funcional, aplicandose a ambos os padrões quando for o caso. § 3º. É assegurado ao professor o avanço de uma referência salarial de vencimento, à época da Promoção Horizontal, no caso de não ser avaliado seu desempenho dentro do prazo estabelecido, observado o disposto no art.10º. CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 5 Art. 12. É assegurada a oportunidade de promoção horizontal ao professor afastado temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão e/ou representação sindical da categoria profissional do magistério, observado o disposto no Art. 13. Art. 13. É proibido conceder a promoção horizontal, ao professor que, durante os períodos de avaliação de desempenho: I. Tiver sido punido com pena de Repreensão ou Suspensão. II. Tiver mais de 06 (seis) faltas não justificadas, consecutivas ou alternadas, em cada período de avaliação. III. Contar com mais de 30 (trinta) dias de licença não remunerada. IV. Tiver obtido na última avaliação de desempenho Nota Global de Desempenho - NGD inferior a 70 (setenta), no caso da promoção horizontal. PARÁGRAFO ÚNICO - A proibição à promoção horizontal aplica-se também ao professor que permanecer por período maior de 50% (cinqüenta por cento) do tempo estabelecido no caput do art. 10º. em reescalonamento de função por decisão médica ou em licença para tratamento de saúde, exceto se decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional. Art. 14. O professor que estiver prestando serviços fora da Rede Municipal de Ensino, não terá direito às promoções Horizontal e Vertical. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o professor reassumir suas funções junto a Rede Municipal de Ensino, o mesmo retomará suas promoções de acordo com esta Lei. SEÇÃO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 15. A qualificação profissional, objetiva o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, sendo assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional. SEÇÃO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 16. A jornada de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a turno completo de trabalho. § 1º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas aulas e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o planejamento da escola. § 2º. A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o professor em função docente, inclui 16 (dezesseis) horas aulas e quatro horas CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 6 atividades, as quais serão cumpridas na unidade escolar. Art. 17. O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço: I – em regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente e/ou direção escolar, em impedimentos legal do titular, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério. II – em regime suplementar para a função de direção e coordenação escolar quando o professor eleito só possuir vinculo empregatício de 20 (vinte) semanais e a função exigir 40 (quarenta) horas semanais. III – o professor que assumir o período suplementar em conformidade com o inciso anterior, terá como de vencimento base, o piso salarial inicial da carreira, respeitando o nível de formação que estiver recebendo no período efetivo de conformidade com a tabela salarial Anexo III, sendo garantido a função devida quando for o caso, de conformidade com esta Lei. IV - em caso de não houver professores interessados em dobrar padrão com razão determinante na rede municipal de ensino, o dirigente da DECET, convidará professores para substituição temporária com prevê a legislação. Art. 18. O professor regente de classe e/ou regente auxiliar, é assegurado o direito da hora-atividade na proporção de 20% (vinte por cento) do total da jornada efetivamente trabalhada na semana anterior, com o aluno. § 1º. No cômputo da hora-atividade inclui-se; I - estudos individuais e grupos de estudo; II - preparação e avaliação do trabalho pedagógico; III - colaboração com a administração escolar; IV - reuniões pedagógicas; V - articulação com a comunidade; VI - seminários e cursos de aperfeiçoamento profissional. § 2º. As atividades identificadas no parágrafo primeiro devem ser cumpridas na unidade escolar de acordo com o planejamento pedagógico da escola. § 3º. São cumpridas na unidade escolar as atividades identificadas nos incisos I, II, III e IV. § 4º. As atividades indicadas no inciso V e VI podem ser cumpridas fora da unidade escolar, desde que observado o planejamento da escola. SEÇÃO VI DA REMUNERAÇÃO SUBSEÇÃO I DO VENCIMENTO Art. 19. A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 7 pecuniárias a que fizer jus. PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se vencimento base da Carreira o fixado para o nível inicial de habilitação, em conformidade com o anexo III – Tabela de Vencimentos. SUBSEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 20. Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: I – Gratificações: a) pelo exercício de coordenação pedagógica atuando na unidade escolar; b) pelo exercício de coordenação pedagógica municipal, atuando na DECET; c) pelo exercício de direção escolar; d) pelo exercício de Chefia e) pelo exercício de docência em turmas de alunos de 1ª série, com mais de 20 alunos. f) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais e sala de recursos II – Adicional: a) por tempo de serviço de conformidade com estatuto dos demais servidores. Art. 21. A gratificação pelo exercício de coordenação pedagógica atuando nas unidades escolares e/ou centro de educação infantil, corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) por padrão, sobre o vencimento base de sua formação, que estiver recebendo. Art. 22. A gratificação pelo exercício de função de Coordenação pedagógica municipal, atuando na DECET, será de 15% (quinze por cento) por padrão, sobre o vencimento base sua formação, que estiver recebendo. Art. 23. A gratificação de função para o diretor escolar será respeitada o número de alunos e com os seguintes percentuais: I – Escolas que funcionam em 02 (dois) turnos com 40 (quarenta) horas semanais e com número de alunos entre 200 (duzentos) e 400 (quatrocentos) alunos, o diretor receberá o percentual de 15% (quinze por cento) de gratificação por padrão, sobre o vencimento base de sua formação. II – Escolas que funcionam em 02 (dois) turnos com 40 (quarenta) horas semanais e com número acima de 401 (quatrocentos e um) alunos, o diretor receberá o percentual de 20% (vinte por cento) de gratificação por padrão, sobre o vencimento base de sua formação. Art. 24. A gratificação pelo exercício de chefia do Departamento Municipal de Educação – DECET, quanto assumido por professor da Rede Municipal de Ensino, além do vencimento base de sua forrmação, perceberá o percentual de 30% (trinta por cento) por padrão, sobre o vencimento base de sua CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 8 formação, que estiver recebendo. Art. 25. A gratificação pelo exercício de regencia de classe de 1ª. série, será de 5% (cinco por cento) por padrão, sobre o vencimento base sua formação, que estiver recebendo. Art. 26. A gratificação pela docência com alunos portadores de necessidade especiais e/ou sala de recursos, corresponde a 20% (vinte) por cento sobre o vencimento base de sua formação, que estiver recebendo. PARÁGRAFO ÚNICO – Terá direito de perceber a gratificação definida no caput deste artigo, o professor regente habilitado com cursos de estudos adicionais, com carga horária mínima de 990 (novecentos e noventa) horas de duração e/ou especialização lato senso na área da educação especial, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Art. 27. O adicional por tempo de serviço, para o cargo de professor, seguirá a mesma regra determinadas aos demais servidores públicos municipais de MARILÂNDIA DO SUL. SEÇÃO VII DAS FÉRIAS Art. 28. As férias dos professores lotados na Secretaria Municipal de Educação ficam assim definidas: I. Professores regentes de classe 45 (quarenta e cinco) dias anuais, dos quais 30 (trinta) dias, no mínimo, consecutivos. II. Professores que estão fora da sala de aula e demais servidores da Secretaria Municipal de Educação 30 (trinta) dias por ano. Art. 29. Desde que respeitado o mínimo de dias letivos estabelecidos pela LDB, e em conformidade com o calendário escolar aprovado pelo órgão competente, os demais dias úteis são considerados recesso escolar, excetuando-se o período estabelecido no Art. 28. SEÇÃO VIII DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 30. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. I – quando se tratar de instituições de ensino sem fins lucrativos, sendo ela especializada e com atuação exclusiva na educação infantil e/ou ensino fundamental. CAPÍTULO III SEÇÃO I CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 9 DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 31. O Sistema de Avaliação de Desempenho - AVD é instituído como instrumento da política de desenvolvimento de Recursos Humanos, onde serão considerados os seguintes fatores: A) PROFESSORES REGENTES E AUXILIARES DE CLASSE: I. Participação na elaboração e execução de projetos e/ou planejamento na área pedagógica da escola; II. Gestão de classe com a participação dos alunos mantendo disciplina e responsabilidade; III. Domínio dos conteúdos aplicados em sala de aula; IV.interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a comunidade; V. relacionamento humano no trabalho; VI.iniciativa e criatividade nas atividades curriculares que inovam o trabalho docente; VII. autodesenvolvimento nas disciplinas pedagógicas; VIII. qualidade do trabalho. B) PROFESSOR EXERCENDO A FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E/OU ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL: I. Coordenação, participação, elaboração e orientação para a execução do Projeto Político Pedagógico – PPP da Escola. II. Gestão pedagógica com a participação do corpo docente na disciplina e responsabilidade; III. Domínio e Aplicabilidade da Proposta adotada pela Rede Municipal de Ensino, bem como do PPP da Unidade Escolar. IV. Interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a comunidade escolar. V. Relacionamento humano no trabalho. VI. Iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas que inovam o trabalho na Unidade Escolar. VII. Auto desenvolvimento, conhecimento teórico prático. VIII. Qualidade do trabalho C) PROFESSOR EXERCENDO A FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR: I. Participação no redimensionamento do PPP, elaboração de metas, projetos e sua execução na área Administrativo-Pedagógica da unidade escolar. II. Gestão colegiada envolvendo a comunidade escolar. III. Domínio e Aplicabilidade da Proposta de Gestão adotada pela Rede Municipal de Ensino. IV. Interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a comunidade escolar. V. Relacionamento humano no trabalho VI. Iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas que inovam o trabalho na Unidade Escolar. VII. Auto-desenvolvimento, conhecimento administrativo / pedagógico. CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 10 VIII. Qualidade do trabalho. Art. 32. Serão consideradas como efeito os seguintes critérios na avaliação de desempenho: I. O período de avaliação de desempenho será de 36 (trinta e seis) meses e iniciar-se-á sempre no mês em que o professor houver completado ano de serviço. II. O processo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até 60 (dias), subseqüente ao término do período definido no inciso anterior. III. O resultado da avaliação será definido pela Nota Global de Desempenho - NGD, calculada em função da média ponderada da pontuação atribuída a cada um dos fatores de avaliação, considerada a escala de O (zero) a 100 (cem). § 1º. Se houver mudança de função durante o período de avaliação, o professor será avaliado na função em que o mesmo permanecer por maior tempo; § 2º. Compete à equipe administrativa da escola a responsabilidade de avaliar os professores sob sua jurisdição, a equipe administrativa da escola será avaliada por uma comissão composta pelos Supervisores Pedagógicos que atuam no DECET, e estes serão avaliados pelo Diretor do Departamento de Municipal de Educação. Art. 33. O professor que obtiver NGD inferior a 50 (cinqüenta) será considerado com insuficiência de desempenho, devendo participar obrigatoriamente do programa de recuperação de desempenho, que estabelecerá os objetivos e metas para correção do desempenho no período seguinte. Parágrafo Único À realização do Programa de Recuperação de Desempenho de que trata o caput deste artigo, será realizado a cada dois anos, sob responsabilidade da DECET e Escola de lotação, de acordo com relatório circunstanciado da direção e supervisão da Escola, constando as deficiências e dificuldades do professor. Art. 34. O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado através de decreto pelo chefe do poder Executivo Municipal. SEÇÃO II DO CONCURSO E ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 35. O concurso público para o ingresso na Carreira será realizado contemplando a atuação nas áreas da educação infantil e ensino fundamental. § 1º. Para fazer o concurso o candidato deverá ter a seguinte formação: I - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal; II - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal mais Licenciatura Plena na área da educação; III - Licenciatura Plena - Pedagogia com formação para atuar na CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 11 educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental; IV - Normal Superior e/ou Programas de Formação Equivalentes; § 2º. O ingresso na Carreira dar-se-á no nível inicial, correspondente à habilitação do candidato aprovado, permanecendo neste estágio durante o período do estágio probatório, sem direito a ascensão na promoção horizontal e vertical. § 3O . O exercício do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público. Art. 36. O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidas os seguintes requisitos: I – formação em pedagogia ou outra licenciatura plena na área da educação mais pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico, garantida, nesta formação a base comum nacional. II – experiência mínima de três anos de docência na rede pública. Art. 37. O professor que for nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, de acordo com o determinado no art. 2º. Inciso IV, durante o qual será avaliado o seu desempenho, de acordo com o disposto nos incisos seguintes: I. A avaliação de desempenho será feita a cada 01 (um) ano, considerando-se em cada avaliação os mesmos fatores estabelecidos no art. 31. II. Será considerado com desempenho insuficiente o professor que obtiver nota inferior a 50% (cinqüenta por cento) no processo de avaliação de estágio probatório. III. Será considerado reprovado no estágio probatório o professor que apresentar desempenho insuficiente em duas avaliações. Art. 38. Concluído o estágio probatório, em caso de aprovação, o professor fará jus às promoções horizontal, observado o disposto no art. 13, tendo como base a NGD apurada pela média das últimas duas avaliações ocorridas no estágio probatório. SEÇÃO III DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 39. Fica instituída a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD que terá a competência de: I. Analisar e julgar as avaliações de desempenho que requeiram revisão, em grau único de recurso, ratificando ou retificando os resultados. II. Emitir parecer pela aprovação ou não do professor no estágio probatório, com fundamento nas informações constantes no processo de avaliação de desempenho, em cumprimento ao disposto no art. 40 § 4º. da Constituição Federal. III.Atuar nos processos de dispensa por insuficiência de desempenho seja durante o estágio probatório ou após ter adquirido a estabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros da CAD poderão avocar os professores avaliados, para ratificar e/ou retificar avaliações, desde que CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 12 necessário para conclusão e/ou efetivação de avanços por mérito dos avaliados. Art. 40. A Comissão de Avaliação de Desempenho — CAD será composta de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, com o mandato de 02 (dois) anos, escolhidos pelos seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal, que terão direitos a uma gratificação, cujo valor será estipulado por ato do Prefeito Municipal, sendo: a) Um servidor e/o funcionário da ASSEJUR – Assessoria Jurídica do Município com formação em Direito. b) Um servidor representante do Departamento de Recursos Humanos. c) Dois professores representantes do Sindicato e/ou representantes da classe. d) Um professor representante do Departamernto Municipal de Educação. § 1º. O Presidente será eleito dentre os membros titulares da Comissão. § 2º. Será obrigatória à presença de no mínimo 03 (três) dos membros titulares em cada reunião. § 3º. Fica estipulado o prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei, para que seja constituída a C.A.D e 90 (noventa) dias para que a mesma crie o seu regimento interno de funcionamento. Art. 41. Ficam definidos os seguintes prazos para interposição de recurso junto a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD: I. 05 (cinco) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa do professor, a contar da ciência do processo. II. 15 (quinze) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa do Departamento de Recursos Humanos, a contar da data do recebimento da avaliação. Art. 42. Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo de avaliação de desempenho, para a apresentação das conclusões finais pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 43. O número de cargos da Carreira do magistério público municipal está definido no Anexo II, parte integrante desta Lei. Art. 44. O enquadramento do professor neste plano de cargo, carreiras e salários do magistério, obedecerão aos seguintes critérios e de acordo com os Anexos II e III, parte integrante desta Lei: I - o enquadramento neste novo plano de cargos e salários dar-se-á no nível correspondente ao seu nível de habilitação, devidamente comprovada, conforme termos do art. 8º. desta Lei. CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 13 II - O professor que estiver em estágio probatório será enquadrado de acordo com o seu nível de habilitação, ficando ali até a conclusão do estágio. III – Para efeito deste enquadramento neste plano de cargos carreira e de valorização do magistério será considerado o piso salarial acrescido do adicional de capacitação e produtividade que o professor vinha recebendo junto a este Município, garantindo avanços na tabela de salários anexo III parte integrante desta Lei. IV – se o vencimento previsto para esta referência salarial de acordo com o nível de formação do professor for menor do que vinha recebendo, este será enquadrado na primeira referência salarial posterior de valor. Art. 45. Para assumir a função de coordenador pedagógico na rede municipal de ensino, o professor terá que ter a formação de conformidade com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB, e na falta deste profissional, poderá assumir professores com base no art. 62 da LDB. SEÇÃO II DA COMISSÃ0 DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 46. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão de Gestão será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias de Administração, de Finanças e Planejamento e com igual número de professores representantes da categoria do magistério municipal. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. As normas previstas neste plano de cargo, carreira e remuneração têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do quadro próprio do magistério as normas constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitar. Art. 48. É considerado em extinção o cargo de professor com nível de formação: leigo, magistério com estudos adicionais e/ou licenciatura curta na área da educação, ficando extintos automaticamente os cargos vagos atualmente e os demais cargos na medida em que vagarem. Art. 49. O professor municipal de MARILÂNDIA DO SUL que estiver estudando e que precisa fazer estágio supervisionado poderá se ausentar da escola, desde que apresente declaração da entidade que esteja estudando, após autorização da direção escolar. PARÁGRAFO ÚNICO – No período do estágio supervisionado o estudante terá que colocar um (a) professor (a) substituto (a), com formação mínima em magistério, também assumindo o pagamento deste substituto (a). Art. 50. Os professores do quadro próprio do magistério, a partir da CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 14 aprovação desta, deixam de pertencer a Estrutura de Cargos e Salários, Lei Municipal Nº. 037/2001, sendo enquadrado nos anexos II e III, parte integrante desta lei. Art. 51. O exercício da docência se fará dentro dos parâmetros de distribuição mínima do número de alunos por turmas e/ou séries da seguinte forma: I – Educação infantil – de 20 (vinte) alunos por turma; II – 1ª a 4ª séries do ensino fundamental – no mínimo 25 (vinte e cinco) e máximo 30 (trinta) alunos por turma; III – Classe Especial - no mínimo 08 (oito) e máximo 15 (quinze) alunos; IV – Sala de Recursos – no mínimo 08 oito e máximo 30 (trinta) alunos; V – Centro de Atendimento Especializado - no mínimo 08 (oito) e máximo 15 (quinze) alunos; VI – Educação de Jovens e Adultos - 1ª a 4ª séries do ensino fundamental – presencial, no mínimo 20 (vinte) e máximo 30 (trinta) alunos por turma; § 1º. As turmas de Educação de Jovens e Adultos – 1ª a 4ª séries do ensino fundamental funcionarão no horário das 18:00 hs as 22:00 hs, sendo que o professor realizará hora-atividade das 18:00 hs as 19:00 hs e lecionará das 19:00 hs as 22:00 hs. § 2º. Em caráter de excepcionalidade, serão formadas turmas menores para a Educação do Campo e à distância no sentido de se garantir sempre o atendimento a demanda pelo ensino obrigatório e gratuito. Art. 52. A lotação dos professores do quadro próprio do Magistério será elaborada anualmente pelo Departamento de Educação de acordo com as vagas existentes, sendo que os Professores da Educação Infantil, da 1ª série ou 1º ano do Ensino Fundamental, de Educação Física, Educação Artística, Formação Humana e Literatura, serão lotados pelo Departamento de Educação. As demais séries do Ensino Fundamental, Salas especiais, Salas de recurso e do EJA, serão lotadas através de leilão de vagas, considerando o tempo de serviço para a escolha do local, turma e séries. PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de empate, será respeitada a maior habilitação acadêmica e se persistir empate respeitará a idade. Art. 53. É facultado ao professor solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da administração, desde que: I - não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o professor; II - exista vaga na unidade onde é solicitada a nova lotação. Art. 54. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, serão enquadrados no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitações profissionais e critérios de enquadramento estabelecidos respectivamente, no art CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 15 8º. e Anexo II desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO – O professor que no momento do enquadramento se sentir prejudicado, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar data do enquadramento, para apresentação de documentos e/ou requerimento que comprove a falha e recorrer da decisão tomada junto ao Departamento de Recursos Humanos – DPRH da Prefeitura. Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando direitos a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente à promulgação desta Lei, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Nº. 36 e 37/2001. Gabinete do Prefeito Municipal MARILÂNDIA DO SUL, 23 DE janeiro de 2007. (A) - JAIME ROSSI - Prefeito Municipal ANEXO I – CARGO ÚNICO DE PROFESSOR, PROJETO DE LEI Nº. 0003/2007 DENOMINÇÃO DO CARGO – PROFESSOR FORMAÇÃO DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação, sendo a área correspondente à educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em cursos superior de graduação, licenciatura plena com habilitação específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental. Formação em curso superior de graduação, de licenciatura ou de outra graduação correspondentes a áreas de conhecimentos específicos do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para a docência nas séries finais do ensino fundamental. Formação em curso superior de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica e experiência mínima de dois anos na docência, de funções de suporte pedagógica direto à docência. ATRIBUIÇÕES: 1. Docência na educação básica, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: Participar na elaboração da proposta da pedagógica da escola; Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 16 escola; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os dias letivos e horas atividades estabelecidas; Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 2- Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltada para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras as seguintes atribuições: – Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o compromisso em atingir seus objetivos pedagógicos; - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; – Promover meios de recuperação dos alunos com menor rendimento; – Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola; – Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a proposta pedagógica da escola; – Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; – Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; – Elaborar estudos, levantamentos quantitativos e qualitativos indisponíveis ao desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou de escola; Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais; – Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. Gabinete do Prefeito Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal MARILÂNDIA DO SUL, 23 DE JANEIRO DE 2007. JAIME ROSSI Prefeito Municipal CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 17 ANEXO - II – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 0003/2007 - ESTRUTURA DE CARGOS: CARGO ÚNICO DE PROFESSOR, NÚMERO TOTAL DE CARGOS ABERTO: 100 CARGOS, SENDO 82 CARGOS OCUPADOS E 18 CARGOS LIVRES. NÍVE L VENC. CARGA HORÁRIA REQUISITOS I 20 Horas Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal; II 20 Horas Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal, mais Licenciatura Plena na área da Educação ou Licenciatura Plena - Pedagogia com formação para atuar na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental ou Normal Superior e/ou Programas de Formação Equivalentes; III 20 Horas Professor com formação em Licenciatura Plena, mais especialização Lato Sensu (pós-graduação), com carga horária não inferior há 360 horas, na área da educação. IV 20 Horas Professor com formação em Licenciatura Plena, mais especialização stricto Sensu (mestrado). Gabinete do Prefeito Municipal MARILÂNDIA DO SUL, 23 DE JANEIRO DE 2007. JAIME ROSSI Prefeito Municipal ANEXO III - DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 003/2007 TABELA DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MARILÂNDIA DO SUL REFERÊNCIA 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 MAGISTÉRIO I 450,00 463,50 477,41 491,73 506,48 521,67 537,32 553,44 570,05 587,15 LICENCIATURA PLENA II 630,00 648,90 668,37 688,42 709,07 730,34 752,25 774,82 798,07 822,01 L.P. + PÓS LATO SENSU. III 693,00 713,79 735,20 757,26 779,98 803,38 827,48 852,30 877,87 904,21 L.P. + PÓS STRICTO SENSU. IV 762,30 785,17 808,72 832,99 857,98 883,71 910,23 937,53 965,66 994,63 CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)3428-1260 ---------------------------------------------------------------------------------------- 18 REFERENCIA 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 MAGISTERIO I 604,76 622,90 641,59 660,84 680,67 701,09 722,12 743,78 766,09 789,07 LICENCIATURA PLENA II 846,67 872,07 898,23 925,18 952,94 981,53 1010,98 1040,31 1071,52 1103,67 L.P. + POS LATO SENSU. III 931,34 959,28 988,06 1017,70 1048,23 1079,68 1112,07 1145,43 1179,79 1215,18 L.P. POS STRICTO SENSU IV 1024,47 1055,20 1086,86 1119,47 1153,05 1187,64 1223,27 1259,97 1297,77 1336,70 REFERENCIA 21 22 23 24 25 MAGISTÉRIO I 812,74 837,12 862,23 888,10 914,74 LICENCIATURA PLENA II 1136,78 1170,88 1206,01 1242,19 1279,46 L.P. + POS LATO SENSU. III 1251,64 1289,19 1317,87 1367,71 1408,74 GABINETE DO PREFEITO MARILÂNDIA DO SUL, 14 de fevereiro DE 2007. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL