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norma nº 18/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2007
Date 2007-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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LEI Nº. 018/2007
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 Art. 1°. – Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Marilândia do Sul - PR o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente - CMMA. 
Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito 
de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e 
demais leis correlatas do Município. 
 Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA 
compete: 
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, 
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à 
proteção e conservação do meio ambiente; 
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do 
município, observada a legislação federal, estadual e municipal 
pertinente; 
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na 
Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e 
privadas e a comunidade em geral; 
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento 
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com 
ênfase nos problemas do município; 
VI – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências 
para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 
1988; 
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VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar 
às ações executivas do município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com 
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao 
desenvolvimento ambiental; 
IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, 
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade 
ambiental do município; 
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo 
Municipal, inerente ao seu funcionamento; 
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos 
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas 
degradadas ou ameaçadas de degradação; 
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativa, sobre as possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando 
das entidades envolvidas, as informações necessárias ao exame da 
matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com 
a proteção ambiental; 
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões 
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova 
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido 
de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais 
responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear 
e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle 
das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo 
urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do 
meio ambiente, ao desenvolvimento do município; 
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de 
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades 
potencialmente poluidoras e degradadoras; 
XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua 
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da 
Lei de Crimes Ambientais – Lei nº. 9605/98 de 12 de fevereiro de 1998; 
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XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de 
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de 
infração à legislação ambiental; 
XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o 
caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação 
de atividades potencialmente poluidoras; 
XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de 
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, 
mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, 
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à 
realização de pesquisas básicas, e aplicadas de ecologia; 
XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXIII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de 
interesse do Município. 
 Art. 3°. – O suporte financeiro, técnico e administrativo 
indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do 
órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA 
estiver vinculado. 
 Art. 4°. – O CMMA será composto, de forma paritária, por 
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, e seu 
presidente será escolhido entre seus pares, a saber: 
I – Representantes do Poder Público: 
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos 
vereadores; 
b) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado; 
c) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionado: 
• 01 (um) representante do Órgão municipal de saúde pública; 
• 01 (um) representante do Órgão municipal de Educação; 
• 01 (um) representante do Órgão Municipal de 
Desenvolvimento Econômico; 
d) 01 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou 
federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o 
saneamento básico e que possuam representação no Município, tais 
como: Polícia Florestal, EMATER, IBAMA ou IAP. 
II – Representantes da Sociedade Civil: 
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a) 03 (três) representantes de setores organizados da sociedade, tais 
como: Associação do Comércio e da Indústria, Clubes de Serviço, 
Sindicatos, Igrejas, Cooperativas e pessoas comprometidas com a 
questão ambiental; 
b) 03 (três) representantes de entidade civil criada com o objetivo de 
defesa dos interesses dos moradores e grupos ambientais, com atuação 
no município; 
 Art. 5°. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o 
substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. 
 Art. 6°. – A função dos membros do CMMA é considerada 
serviço de relevante valor social. 
 Art. 7°. – As sessões do CMMA serão públicas e mensais, 
sendo que seus atos deverão ser amplamente divulgados. 
 Art. 8°. – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, 
permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo 
Municipal. 
 Art. 9°. – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º 
poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante 
comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. 
 Art. 10 – 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, 
implica na exclusão do CMMA. 
 Art. 11 – O CMMA poderá instituir se necessário, em seu 
regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e 
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em 
assuntos de interesse ambiental. 
 Art. 12 – No prazo máximo de sessenta dias após a sua 
instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser 
aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta 
dias. 
 Art. 13 – A instalação do CMMA e a composição dos seus 
membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a 
partir da data de publicação desta lei. 
 Art. 14 – As despesas com a execução da presente Lei 
correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. 
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 Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Marilândia do Sul, 26 de abril de 2007. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

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