| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2007 |
| Date | 2007-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº. 018/2007 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. – Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico de Marilândia do Sul - PR o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- 2 VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII – opinar sobre a realização de estudo alternativa, sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas, as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Lei de Crimes Ambientais – Lei nº. 9605/98 de 12 de fevereiro de 1998; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- 3 XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas, e aplicadas de ecologia; XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXIII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. Art. 3°. – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. Art. 4°. – O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, e seu presidente será escolhido entre seus pares, a saber: I – Representantes do Poder Público: a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; b) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado; c) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionado: • 01 (um) representante do Órgão municipal de saúde pública; • 01 (um) representante do Órgão municipal de Educação; • 01 (um) representante do Órgão Municipal de Desenvolvimento Econômico; d) 01 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, EMATER, IBAMA ou IAP. II – Representantes da Sociedade Civil: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- 4 a) 03 (três) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio e da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, Igrejas, Cooperativas e pessoas comprometidas com a questão ambiental; b) 03 (três) representantes de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores e grupos ambientais, com atuação no município; Art. 5°. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6°. – A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7°. – As sessões do CMMA serão públicas e mensais, sendo que seus atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8°. – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 9°. – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 10 – 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11 – O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- 5 Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marilândia do Sul, 26 de abril de 2007. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL