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norma nº 261/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 261 / 2015
Date 2015-07-29
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE APOIO AO ATLETA MARILANDENSE DENOMINADO BOLSA ATLETA MARILANDENSE.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI Nº 261/2015 
INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE APOIO AO 
ATLETA MARILANDENSE DENOMINADO BOLSA ATLETA 
MARILANDENSE. 
 A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
Lei 
Art. 1º Fica instituído no município de Marilandia do Sul o Programa de Apoio ao Atleta 
Marilandense, para garantir uma manutenção pessoal mínima aos atletas de alto rendimento, que não 
possuam patrocínio, buscando dar condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em 
competições visando o desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva: 
Art. 2º Para participar do Programa Bolsa Atleta Marilandense o atleta deve ter os seguintes requisitos na 
categoria 
§ 1º - Bolsa Atleta Marilandense - Categoria Atleta Estudantil: 
I. maior de 12 anos; 
II. estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada; 
III. ter o aval da Entidade de Administração de sua modalidade, tanto em nível Estadual (Federação), 
como Nacional (Confederação Nacional).
IV. ter participado de competição no ano imediatamente anterior àquele em que está 
pleiteando a bolsa, tendo obtido a seguinte classificação;
a) esportes Individuais (classificado de 1º a 3º lugar nos Jogos 
organizados pelo Ministério do Esporte). 
b) esportes Coletivos (Estar entre os 24 melhores selecionados 
pelo Evento). 
§ 2º - Bolsa Atleta Marilandense - Na categoria Estadual/Nacional 
I. maior de 14 anos;
II. estar vinculado a uma entidade de prática desportiva (clube);
III. ter filiação à Entidade de Administração de sua modalidade, tanto em nível Estadual 
como Nacional);
IV. ter participado de competição no ano imediatamente anterior àquele em que está 
pleiteando a bolsa, tendo obtido a seguinte classificação:
a) de 1º a 3º lugar no evento máximo nacional organizado pela Entidade Estadual/Nacional de 
Administração de sua modalidade;
b) de 1º a 3º lugar no ranking nacional por ela organizado.
§ 3º - Bolsa Atleta Marilandense - Na Categoria Internacional 
I. maior de 14 anos;
II. estar vinculado a uma entidade de prática desportiva (clube);
III. não possuir qualquer tipo de patrocínio, entendido como tal a percepção de valor 
pecuniário, eventual ou permanente, resultante de contrapartida em propaganda;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
IV. não receber salário de entidade de prática desportiva (clube);
V. ter filiação à Entidade de Administração de sua modalidade, tanto em nível Estadual 
(Federação) como Nacional (Confederação Nacional);
VI. ter participado de competição no ano imediatamente anterior àquele em que está 
 pleiteando a bolsa, tendo obtido a seguinte classificação:
a) de 1º a 3º lugar em Campeonato ou Jogos Sul-Americano,Campeonato ou Jogos Pan-Americano e 
Parapan-Americano ou Campeonato ou Jogos Mundiais de sua modalidade.
§ 4º - Bolsa Atleta Marilandense - Na Categoria Olímpica/Paraolímpica 
I. maior de 14 anos; 
II. estar vinculado a uma entidade de prática desportiva (clube); 
III. ter filiação à Entidade de Administração de sua modalidade, tanto em nível Estadual 
 (Federação) como Nacional (Confederação Nacional); 
IV. ter integrado na qualidade de atleta as delegações brasileiras ou na última edição dos Jogos 
Olímpicos ou Paraolímpicos. 
Art. 3º - Para os atletas que não se enquadrarem nos Páragrafos do Art. 1º, e que forem representar o 
município em alguma modalidade, será custeado pelo município seu gasto com inscrição, viagem, alimentação 
e hospedagem. 
Art. 4º - Fica da Divisão de Esporte e Turismo responsável o pelo acompanhamento e parecer sobre os atletas 
do município que receberão o Bolsa Atleta Marilandense ou a ajuda de custo para representação do município 
em outras cidades. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, 29 de julho de 2015 
Pedro Sergio Mileski 
Prefeito Municipal 
Publicado em 30-07-2015 
Jornal Tribuna do Norte 
Edição 7343 página C-20

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