| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, A GESTÃO ASSOCIADA PARA A PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, INTEGRADO PELAS INFRA-ESTRUTURAS, INSTALAÇÕES OPERACIONAIS E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO, NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ATRAVÉS DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, A FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A SANEPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- LEI Nº. 042/2007 SÚMULA:- Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná, a Gestão Associada para a prestação, Planejamento, Regulação e Fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento, no Município de Marilândia do Sul, através de Convênio de Cooperação, a firmar contrato de programa com a SANEPAR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO Sul, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPALSANCIONO A SEGUINTE:- LEI CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a Gastão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento da água e de esgotamento sanitário, em seu território, em conformidade com o disposto nos artigos 175 e 241 da Constituição Federal, artigos 14, 87, XVIII da Constituição Estadual, art. 13 da Lei Federal 11,107/2005, art. 3, II e segs da Lei Federal 11.445/2007 e art. 24, XXVI da Lei Federal e 8.666/93, por convênio de cooperação com prazo de vigência de 30 (trinta) anos a contar da sua assinatura, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo. § 1º - A prestação de serviços públicos de água e de esgotos sanitários, compreendendo a captação, produção de água abastecimento (tratamento), sua reservação, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, coleta, remoção e destinação final de esgotos no Município será exercida por meio de delegação dos convenentes, a forma de contrato de programa, com exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual nº. 4.684 de 23 de janeiro de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- 1963, alterada pelas Leis Estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403 de 30 de dezembro de 1998, em conformidade com seu estatuto sócia e Leis Federais 11.445/2007, 11.107/2005 e 8.989/1995 e na Lei Orgânica Municipal. § 2º - A gestão Associada com o Estado para o exercício das funções de planejamento, de regulação e fiscalização dos serviços de Saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, aos órgãos e entidades competentes designados pelo Estado do Paraná. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de programa com a SANEPAR pelo prazo de trinta (30) anos a contar da data de sua assinatura, prorrogável por igual período com expressa autorização da Câmara Municipal, para a prestação dos serviços previstos no art. 1º desta Lei. Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios e fundamentais: I – Universalização do acesso; II – Gestão integrada das atividades e infraestruturas necessárias ao abastecimento de água e a coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários; III – adoção de métodos, técnicos e processos que, sempre que possível, consideram as peculiaridade locais e regionais; IV – Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de contrate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria de qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; V – Eficiência e sustentabilidade econômica; VI – Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; VII – Transparência das ações, baseada em sistemas de informações; VIII – Segurança, urbanidade, qualidade e regularidade; IX – Integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; X - Proteção do meio ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEÇÃO I – Da Delegação dos Serviços Art. 4º - Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a sua prestação com exclusividade à SANEPAR, por meio de contrato de programa, autorizado por convênio de cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, os termos do art. 1º desta Lei. § 1º - O prazo de vigência do contrato de programa será de 30 (trinta) anos a contar da data de sua assinatura, prorrogáveis por igual período com expressa autorização da Câmara Municipal, mediante termo aditivo. § 2º - A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município, em regime de exclusividade, podendo ser alterada de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação de serviços. § 3º - As áreas do Município não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para a SANEPAR se forem elevadas à condição de distritos e desde que haja viabilidade técnica e condições financeiras de prestar serviços § 4º - As áreas remanescentes podem ainda, ser objeto de prestação de serviços em regime de parceria entre a SANEPAR e o Município e/ou organizações comunitárias locais, consoante previsão do contrato de programa a ser firmado. § 5º - A SANEPAR terá prioridade em caso de delegação de prestação dos serviços a que se referem os §§ 3º e 4º e só poderá ser preterida se ela manifestar o desinteresse na operação destes. Art. 5º - A SANEPAR poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por terceiros autorizados por ela, entidades públicas ou privadas, na forma da Lei. SEÇÃO II – Dos Bens e Direitos Art. 6º - O Estado do Paraná, através da SANEPAR, fica autorizada a instalar os procedimentos necessários e promover na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no Município, respondendo pelas indenizações cabíveis sendo que por acordo, o município poderá arcar com este ônus. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- § 1º - O Pode Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da SANEPAR, declarará previamente por Decreto a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e de esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes de que trata esta lei. § 2º - Para realização dos serviços prestados nesta lei, fica a SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da Lei especifica. § 3º - É de responsabilidade da SANEPAR a recomposição dos pavimentos de passeios e ruas danificados pela mesma, podendo serem feitos pelo Município e em seguida ser ressarcido, em seu total, pela SANEPAR. Art. 7º - Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos somente os projetos previamente aprovados pela SANEPAR. Parágrafo Único – O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantados nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município em caso de reversão do patrimônio. Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem nenhum ônus à SANEPAR, nos bens de propriedade do Município, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgoto prestados através do contrato de programa que será firmado. Parágrafo Único – Também esta autorizada o Chefe do Poder Executivo a transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos no § 3º do art. 4º desta Lei, inclusive a doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante termo aditivo ao contrato de programa firmado. Art. 9º - O Município reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes até a data da publicação desta Lei são de propriedade da SANEPAR e estão registrados no seu aditivo permanente. Parágrafo Único - O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos previstos na contabilidade da SANEPAR referentes ao contrato anterior passarão a integrar o contrato PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- de programa firmado para efeito de amortização, depreciação e indenização futura. SEÇÃO III Das Tarifas Art. 10 – Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela SANEPAR, cuja instituição observará as seguintes diretrizes. I – subsidio cruzado entre sistemas; II – devida a remuneração do capital investido pela SANEPAR, os recursos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa. III – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas a saúde; IV – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; V – geração dos recursos necessários para a fiscalização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos os serviço; VI – estimulo ao uso de tecnologia moderno e eficiente, compatível com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VII – inibição do consumo supérfluo e desperdício de recursos; VIII – incentivo à eficiência do prestador do serviço. Art. 11 – A tarifa dos serviços prestados pela SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modificação será fixada pelo Chefe do Executivo Municipal ou por órgão ou entidade estatal que venha substituí-lo na forma da Lei. § 1º - O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços aprovada pelo Conselho de Administração da SANEPAR, apreciada, a partir de sua criação, pela entidade competente para regular os serviços, sendo posteriormente apresentada ao Chefe do Executivo Estadual. § 2º - A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato tais como acréscimo nos custos de serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- ou outro qualquer que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 3º - Para a cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifaria e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme Decreto Estadual nº. 3.926, de 17/10/88, alterado pelos Decretos 6.504/90 e 878/91 e 4.266, de 31/01/2005; e anexos ou outro que venha a substituí-los. § 4º - Para a garantia do estabelecido na presente artigo, adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionaria dos preços dos serviços prestados pela SANEPAR, devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no § 1º deste artigo. Art. 12 – Os serviços adicionais prestados pela SANEPAR serão remunerados de acordo com sua Tabela de Preços e Serviços, ficada nos termos do Decreto Estadual nº 3.926/88 ou outro dispositivo que venha substituí-lo. Art. 13 – As tarifas poderão ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes de atendimento aos distintos segmentos de usuários (categoria e economia), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos do Decreto Estadual nº 3.926/88 e 4.266/2005 ou outro dispositivo que venha a substituí-los. § 1º - Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os atuais critérios e preços constantes da tabela da SANEPAR e na de preços anexa ao Decreto Estadual 4.266, de 31/01/2005, ou outro que venha a substituí-lo. § 2º - A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10m3) mensais de consumo de água por economia da categoria usuário. § 3º - A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, este pelo Chefe do Executivo Estadual. § 4º - A concessionária praticara tarifa diferenciada para a população de baixa renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos, pelo Executivo Estadual. § 5º - Em situação critica de escassez motiva pó estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fator extraordinário que obrigue a ação de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.928/88 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais decorrentes delas, garantindo equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços. § 6º - O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado com bonificações de cinqüenta por cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado com a SANEPAR. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- § 7º - O Município deverá prever com seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade. § 8º - A SANEPAR repassará mensalmente 0,8% (zero vírgula zero oito por cento) do faturamento do Município, destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Este repasse fica vinculado a efetiva aplicação dos recursos em ações de proteção, recuperação e conjugada com a política ambiental da SANEPAR. Art. 14 – As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos em antecedência mínima de trinta (30) dias com relação a sua aplicação. Art. 15 – É vedado a SANEPAR conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços. SEÇÃO IV – Das interrupções Art. 16 – Além das situações previstas no Decreto Estadual 3.926, de 17/12/88 e desde que observados os seus dispositivos, os serviços prestados pela SANEPAR poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I – situações de emergências que atinjam a segurança de pessoas e bens; II – Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III – Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivos de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - Instalação pelo usuário de aparelho eliminador de ar na rede pública que vai até o cavalete, inclusive, após ter sido notificado para retirá-lo; V – Manipulação indevida em qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e VI – Inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso e depois de decorridos mais de trinta (30) dias do vencimento da contas não paga, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR ou outro que venha a substituí-lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- SEÇÃO V – Das Ligações Art. 17 – É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em tidos os imóveis com edificações no território do Município, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifas. § 1º - A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da SANEPAR, exercerá seu poder de policia e notificará ao proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sob pena das medidas administrativas correlatas. § 2º - Para assegurar a exclusividade concedida por esta lei, o contrato de programa disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes. § 3º - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentaras pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos. SEÇÃO VI – Dos Tributos Art. 18 – A SANEPAR submete-se a legislação fiscal e tributaria do Município relativamente a seus bens e serviços, respeitando o ordenamento jurídico nacional. Parágrafo Único – A SANEPAR esta desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuições por uso de bens municipais, seque a que titulo for, referente a utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com fim de implantar unidades e redes dos sistemas de saneamento básico, bem como as unidades controladoras desses sistemas quanto necessárias. SEÇÃO VII Da Extinção Art. 19 – Não ocorrendo a prorrogação do contrato de programa ou advindo a extinção do presente contrato, o acervo dos sistemas de água e de coleta de esgotos sanitários será revertido ao patrimônio do Município, respeitados os estatutos da SANEPAR, bem como após o Município assumir a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a SANEPAR, pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- valor contábil das parcelas dos investimentos ainda não amortizadas ou depreciadas na vigência do contrato. Parágrafo Único – Enquanto não ocorrer a indenização prévia prevista no caput deste artigo a SANEPAR continuará prestando seus serviços no Município te que seus créditos sejam recuperados através das tarifas. Art. 20 – Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços públicos de saneamento básico, a partir do momento em que a empresa concessionária for desestatizada ou repassar seu controle administrativo a iniciativa privada. CAPITULO III DO PLANEJAMENTO Art. 21 – A prestação dos serviços observará o plano municipal de saneamento, que deverá ser compatível com planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, o qual deverá ser uniforme com relação a fiscalização, regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Município atendidos pela SANEPAR, observado o seu plano de gestão. Parágrafo Único - O plano de saneamento do Município observará a legislação correlata e as metas e objetivos a serem fixados no convênio de cooperação que será firmado com o Estado do Paraná. Art. 22 – O planejamento e que menção o caput do art. 21, deverá estabelecer as metas a serem fixadas no convênio de cooperação que será firmado entre o Estado e o Município, observado o plano de gestão apresentado pela SANEPAR, contemplados os seguintes elementos principais: I – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com eventuais planos setoriais; II – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e metas; III – mecanismos e procedimentos para as avaliações sistemáticas da eficiência e eficácia das ações programadas; IV – ações para emergências e contingências;. E V – diagnósticos da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistemas de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- Parágrafo Único – O plano de saneamento, sempre que possível deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o Município como unidade de referência. CAPITULO IV DA REGULAÇÃO Art. 23 – O exercício das funções de regulação e fiscalização será delegado para a entidade competente, criada pelo Governo do Estado, por meio de convênio de cooperação, sendo que ela deverá agir com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões sempre objetivando: I – estabelecer padrões e normas para adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, por meio de decreto editado pelo Executivo Estadual ou outro dispositivo normativo estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda a área de abrangência da prestação dos serviços da SANEPAR no Estado; II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no convênio de cooperação; e III – prevenir e reprimir os abusos de poder econômico. CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 – O Município poderá instituir por Decreto, Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação de Serviços de Saneamento Básico, formado por representação do Poder Executivo, dos usuários e da Sociedade, que atuara consultivamente junto a entidade reguladora do contrato de programa. Parágrafo Único – Enquanto não for criado o Comitê, o Poder Executivo executará esta função. Art. 25 – Enquanto não for firmado o Convênio de cooperação entre o Estado e o Município e o respectivo contrato de programa entre a SANEPAR e o Município, na forma autorizada por esta lei, a SANEPAR prestará os serviços de água e esgoto na condição de permissionária mantida as condições do contrato de concessão anteriormente firmado. § 1º - No período necessário para a completa adaptação do Estado do Paraná as Leis 11.445/2007 e 11.107/2005, REGULAMENTADA PELO Decreto Federal 6.017/2007, referido no caput deste artigo, a prestação dos serviços será de acordo com as Leis Estaduais de criação da SANEPAR e dos Decretos Estaduais PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------- 3.926/88 4.266/2005 ou outro que venha a substituí-lo ou estabelecer critérios para a prestação dos serviços de saneamento básico e nas normas editadas pela concessionária, nos termos da lei 11.066/95. § 2º - O planejamento provisório adotado pelo Município será Fixado pela SANEPAR, até que seja substituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o Município já aderiu nos termos desta lei. § 3º - A fiscalização ficará a cargo do Executivo Municipal, até que o Estado estabeleça a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços a quem o Município delegou esta competência, nos termos desta lei. Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 30 de outubro de 2007. JAIME ROSSI Prefeito Municipal