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norma nº 42/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, A GESTÃO ASSOCIADA PARA A PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, INTEGRADO PELAS INFRA-ESTRUTURAS, INSTALAÇÕES OPERACIONAIS E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO, NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ATRAVÉS DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, A FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A SANEPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
----------------------------------------------------------------------------------------
 LEI Nº. 042/2007
SÚMULA:- Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
estabelecer com o Governo do Estado do Paraná, a 
Gestão Associada para a prestação, Planejamento, 
Regulação e Fiscalização dos serviços de 
saneamento básico, integrado pelas infra￾estruturas, instalações operacionais e serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento, no 
Município de Marilândia do Sul, através de Convênio
de Cooperação, a firmar contrato de programa com 
a SANEPAR e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
Sul, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPALSANCIONO A 
SEGUINTE:- 
LEI
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a Gastão 
associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos 
serviços de saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, 
instalações operacionais e serviços de abastecimento da água e de 
esgotamento sanitário, em seu território, em conformidade com o 
disposto nos artigos 175 e 241 da Constituição Federal, artigos 14, 87, 
XVIII da Constituição Estadual, art. 13 da Lei Federal 11,107/2005, art. 
3, II e segs da Lei Federal 11.445/2007 e art. 24, XXVI da Lei Federal e 
8.666/93, por convênio de cooperação com prazo de vigência de 30 
(trinta) anos a contar da sua assinatura, prorrogável por igual período a 
critério do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º - A prestação de serviços públicos de água e 
de esgotos sanitários, compreendendo a captação, produção de água 
abastecimento (tratamento), sua reservação, incluindo as ligações 
prediais e os instrumentos de medição, coleta, remoção e destinação final 
de esgotos no Município será exercida por meio de delegação dos 
convenentes, a forma de contrato de programa, com exclusividade pela 
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, sociedade de 
economia mista, criada pela Lei Estadual nº. 4.684 de 23 de janeiro de 
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1963, alterada pelas Leis Estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e 
12.403 de 30 de dezembro de 1998, em conformidade com seu estatuto 
sócia e Leis Federais 11.445/2007, 11.107/2005 e 8.989/1995 e na Lei 
Orgânica Municipal. 
§ 2º - A gestão Associada com o Estado para o 
exercício das funções de planejamento, de regulação e fiscalização dos 
serviços de Saneamento básico no Município será exercida por meio de 
delegação, na forma de convênio de cooperação, aos órgãos e entidades 
competentes designados pelo Estado do Paraná. 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a firmar contrato de programa com a SANEPAR pelo prazo de 
trinta (30) anos a contar da data de sua assinatura, prorrogável por igual 
período com expressa autorização da Câmara Municipal, para a prestação 
dos serviços previstos no art. 1º desta Lei. 
Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento 
básico serão prestados com base nos seguintes princípios e 
fundamentais: 
I – Universalização do acesso; 
II – Gestão integrada das atividades e infra￾estruturas necessárias ao abastecimento de água e a coleta e destinação 
final adequada de esgotos sanitários; 
III – adoção de métodos, técnicos e processos 
que, sempre que possível, consideram as peculiaridade locais e regionais; 
IV – Articulação com as políticas de 
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de contrate à pobreza 
e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de 
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a 
melhoria de qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja 
fator determinante; 
V – Eficiência e sustentabilidade econômica; 
VI – Utilização de tecnologias apropriadas, 
considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de 
soluções graduais e progressivas; 
VII – Transparência das ações, baseada em 
sistemas de informações; 
VIII – Segurança, urbanidade, qualidade e 
regularidade; 
IX – Integração das infra-estruturas e serviços com 
a gestão eficiente dos recursos hídricos; 
X - Proteção do meio ambiente. 
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CAPÍTULO II 
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
SEÇÃO I – Da Delegação dos Serviços 
 Art. 4º - Para atender ao disposto no art. 2º, 
visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, sustentabilidade e o 
equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento básico, o 
Município delegará a sua prestação com exclusividade à SANEPAR, por 
meio de contrato de programa, autorizado por convênio de cooperação a 
ser firmado com o Estado do Paraná, os termos do art. 1º desta Lei. 
 § 1º - O prazo de vigência do contrato de 
programa será de 30 (trinta) anos a contar da data de sua assinatura, 
prorrogáveis por igual período com expressa autorização da Câmara 
Municipal, mediante termo aditivo. 
 § 2º - A delegação a que se refere este artigo 
abrange toda a área urbana do Município, em regime de exclusividade, 
podendo ser alterada de comum acordo entre as partes, mediante 
revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e 
financeiro da prestação de serviços. 
 § 3º - As áreas do Município não integrantes da área 
objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão 
ser transferidas para a SANEPAR se forem elevadas à condição de distritos e 
desde que haja viabilidade técnica e condições financeiras de prestar serviços 
§ 4º - As áreas remanescentes podem ainda, ser objeto 
de prestação de serviços em regime de parceria entre a SANEPAR e o Município 
e/ou organizações comunitárias locais, consoante previsão do contrato de 
programa a ser firmado. 
§ 5º - A SANEPAR terá prioridade em caso de delegação 
de prestação dos serviços a que se referem os §§ 3º e 4º e só poderá ser preterida 
se ela manifestar o desinteresse na operação destes. 
Art. 5º - A SANEPAR poderá realizar os serviços de que 
trata a presente Lei, diretamente ou por terceiros autorizados por ela, entidades 
públicas ou privadas, na forma da Lei. 
SEÇÃO II – Dos Bens e Direitos 
 
 Art. 6º - O Estado do Paraná, através da 
SANEPAR, fica autorizada a instalar os procedimentos necessários e 
promover na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade 
pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação 
e expansão dos seus serviços no Município, respondendo pelas 
indenizações cabíveis sendo que por acordo, o município poderá arcar 
com este ônus. 
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 § 1º - O Pode Executivo Municipal, mediante 
solicitação fundamentada da SANEPAR, declarará previamente por 
Decreto a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição 
de servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à 
implantação ou ampliação dos sistemas de água e de esgotos, de acordo 
com os projetos aprovados pelas entidades competentes de que trata 
esta lei. 
 § 2º - Para realização dos serviços prestados 
nesta lei, fica a SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os 
terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões 
através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da Lei especifica. 
 § 3º - É de responsabilidade da SANEPAR a 
recomposição dos pavimentos de passeios e ruas danificados pela 
mesma, podendo serem feitos pelo Município e em seguida ser 
ressarcido, em seu total, pela SANEPAR. 
 Art. 7º - Durante o prazo da delegação e na sua 
área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento 
ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão 
autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e 
esgotos somente os projetos previamente aprovados pela SANEPAR. 
 Parágrafo Único – O proprietário do 
parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá 
sem nenhum ônus à SANEPAR, as redes de água e de esgotos 
implantados nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo 
Município em caso de reversão do patrimônio. 
 Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a transferir sem nenhum ônus à SANEPAR, nos bens de 
propriedade do Município, necessários à ampliação dos sistemas de água 
e esgoto prestados através do contrato de programa que será firmado. 
 Parágrafo Único – Também esta autorizada o 
Chefe do Poder Executivo a transferir a operação dos distritos ou 
sistemas individuais previstos no § 3º do art. 4º desta Lei, inclusive a 
doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante 
termo aditivo ao contrato de programa firmado. 
 Art. 9º - O Município reconhece que os bens e 
direitos vinculados aos serviços existentes até a data da publicação desta 
Lei são de propriedade da SANEPAR e estão registrados no seu aditivo 
permanente. 
 Parágrafo Único - O valor do imobilizado técnico 
e dos financiamentos e empréstimos previstos na contabilidade da 
SANEPAR referentes ao contrato anterior passarão a integrar o contrato 
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de programa firmado para efeito de amortização, depreciação e 
indenização futura. 
SEÇÃO III Das Tarifas 
 Art. 10 – Os serviços públicos de saneamento 
básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada 
mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela SANEPAR, 
cuja instituição observará as seguintes diretrizes.
 I – subsidio cruzado entre sistemas; 
 II – devida a remuneração do capital investido 
pela SANEPAR, os recursos de operação e de manutenção, as quotas de 
depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o 
melhoramento da qualidade do serviço prestado, e a garantia da 
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa. 
 III – prioridade para atendimento das funções 
essenciais relacionadas a saúde; 
 IV – ampliação do acesso dos cidadãos e 
localidades de baixa renda aos serviços; 
 V – geração dos recursos necessários para a 
fiscalização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e 
objetivos os serviço; 
 VI – estimulo ao uso de tecnologia moderno e 
eficiente, compatível com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e 
segurança na prestação dos serviços; 
 VII – inibição do consumo supérfluo e desperdício 
de recursos; 
 VIII – incentivo à eficiência do prestador do 
serviço. 
 Art. 11 – A tarifa dos serviços prestados pela 
SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modificação será fixada pelo Chefe 
do Executivo Municipal ou por órgão ou entidade estatal que venha 
substituí-lo na forma da Lei. 
 § 1º - O cálculo do valor da tarifa terá por base a 
planilha de custos dos serviços aprovada pelo Conselho de Administração da 
SANEPAR, apreciada, a partir de sua criação, pela entidade competente para 
regular os serviços, sendo posteriormente apresentada ao Chefe do Executivo 
Estadual. 
 § 2º - A revisão das tarifas poderá ser periódica 
ou sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente 
extraordinário não previsto no contrato tais como acréscimo nos custos 
de serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais 
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ou outro qualquer que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, 
venha provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
 § 3º - Para a cobrança da tarifa dos serviços adota-se a 
estrutura tarifaria e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme Decreto 
Estadual nº. 3.926, de 17/10/88, alterado pelos Decretos 6.504/90 e 878/91 e 4.266, 
de 31/01/2005; e anexos ou outro que venha a substituí-los. 
 § 4º - Para a garantia do estabelecido na presente artigo, 
adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionaria 
dos preços dos serviços prestados pela SANEPAR, devidamente demonstrado na 
planilha de cálculo referida no § 1º deste artigo. 
 
 Art. 12 – Os serviços adicionais prestados pela 
SANEPAR serão remunerados de acordo com sua Tabela de Preços e Serviços, 
ficada nos termos do Decreto Estadual nº 3.926/88 ou outro dispositivo que venha 
substituí-lo. 
 Art. 13 – As tarifas poderão ser diferenciada em função 
das características técnicas e dos custos específicos provenientes de atendimento 
aos distintos segmentos de usuários (categoria e economia), bem como no 
estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos 
do Decreto Estadual nº 3.926/88 e 4.266/2005 ou outro dispositivo que venha a 
substituí-los. 
 § 1º - Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, 
permanecem em vigor os atuais critérios e preços constantes da tabela da 
SANEPAR e na de preços anexa ao Decreto Estadual 4.266, de 31/01/2005, ou 
outro que venha a substituí-lo. 
 § 2º - A tarifa mínima será de pelo menos dez metros 
cúbicos (10m3) mensais de consumo de água por economia da categoria usuário. 
 § 3º - A tarifa de esgoto será fixada com base em 
percentual da tarifa de água, este pelo Chefe do Executivo Estadual. 
 § 4º - A concessionária praticara tarifa diferenciada para 
a população de baixa renda, com base nos critérios para a caracterização de 
famílias de baixa renda definidos, pelo Executivo Estadual. 
 § 5º - Em situação critica de escassez motiva pó 
estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fator extraordinário que 
obrigue a ação de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis 
com o sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.928/88 e demais 
normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com 
o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais decorrentes 
delas, garantindo equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços. 
 § 6º - O consumo verificado nas ligações de 
instalações públicas municipais será tarifado com bonificações de 
cinqüenta por cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme 
regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado 
com a SANEPAR. 
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 § 7º - O Município deverá prever com seu 
orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, 
fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de 
sua responsabilidade. 
 § 8º - A SANEPAR repassará mensalmente 0,8% 
(zero vírgula zero oito por cento) do faturamento do Município, destinado 
ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Este repasse fica vinculado a 
efetiva aplicação dos recursos em ações de proteção, recuperação e 
conjugada com a política ambiental da SANEPAR. 
 Art. 14 – As tarifas serão fixadas de forma clara e 
objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos em 
antecedência mínima de trinta (30) dias com relação a sua aplicação. 
 Art. 15 – É vedado a SANEPAR conceder isenção 
de tarifas e custo de seus serviços. 
SEÇÃO IV – Das interrupções 
 Art. 16 – Além das situações previstas no 
Decreto Estadual 3.926, de 17/12/88 e desde que observados os seus 
dispositivos, os serviços prestados pela SANEPAR poderão ser 
interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: 
 I – situações de emergências que atinjam a 
segurança de pessoas e bens; 
 II – Necessidade de efetuar reparos, modificações 
ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; 
 III – Negativa do usuário em permitir a 
instalação de dispositivos de leitura de água consumida, após ter sido 
previamente notificado a respeito; 
 IV - Instalação pelo usuário de aparelho 
eliminador de ar na rede pública que vai até o cavalete, inclusive, após 
ter sido notificado para retirá-lo; 
 V – Manipulação indevida em qualquer tubulação, 
medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e 
 VI – Inadimplemento do usuário no pagamento 
das tarifas, após prévio aviso e depois de decorridos mais de trinta (30) 
dias do vencimento da contas não paga, sujeitando-se o inadimplente às 
sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR 
ou outro que venha a substituí-lo. 
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SEÇÃO V – Das Ligações 
 Art. 17 – É obrigatória a ligação de água e 
esgotamento sanitário em tidos os imóveis com edificações no território 
do Município, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao 
pagamento de tarifas. 
 § 1º - A Vigilância Sanitária Municipal, por 
solicitação da SANEPAR, exercerá seu poder de policia e notificará ao 
proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do 
disposto no caput deste artigo, sob pena das medidas administrativas 
correlatas. 
 § 2º - Para assegurar a exclusividade concedida 
por esta lei, o contrato de programa disporá sobre o embargo do 
funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes. 
 § 3º - Na ausência de redes públicas de 
saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de 
abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos 
sanitários, observadas as normas legais e regulamentaras pertinentes, 
em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos 
hídricos. 
SEÇÃO VI – Dos Tributos 
 Art. 18 – A SANEPAR submete-se a legislação 
fiscal e tributaria do Município relativamente a seus bens e serviços, 
respeitando o ordenamento jurídico nacional. 
 Parágrafo Único – A SANEPAR esta desobrigada 
de pagar encargos fiscais municipais ou retribuições por uso de bens 
municipais, seque a que titulo for, referente a utilização dos espaços 
públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com fim de implantar 
unidades e redes dos sistemas de saneamento básico, bem como as 
unidades controladoras desses sistemas quanto necessárias. 
SEÇÃO VII Da Extinção 
 Art. 19 – Não ocorrendo a prorrogação do 
contrato de programa ou advindo a extinção do presente contrato, o 
acervo dos sistemas de água e de coleta de esgotos sanitários será 
revertido ao patrimônio do Município, respeitados os estatutos da 
SANEPAR, bem como após o Município assumir a responsabilidade pelo 
pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data 
da transferência do acervo e indenizar previamente a SANEPAR, pelo 
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valor contábil das parcelas dos investimentos ainda não amortizadas ou 
depreciadas na vigência do contrato. 
 Parágrafo Único – Enquanto não ocorrer a 
indenização prévia prevista no caput deste artigo a SANEPAR continuará 
prestando seus serviços no Município te que seus créditos sejam 
recuperados através das tarifas. 
 Art. 20 – Considerar-se-á rescindido o contrato 
para exploração dos serviços públicos de saneamento básico, a partir do 
momento em que a empresa concessionária for desestatizada ou 
repassar seu controle administrativo a iniciativa privada. 
CAPITULO III 
DO PLANEJAMENTO 
 Art. 21 – A prestação dos serviços observará o 
plano municipal de saneamento, que deverá ser compatível com 
planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração Estadual 
competente, o qual deverá ser uniforme com relação a fiscalização, 
regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Município atendidos 
pela SANEPAR, observado o seu plano de gestão. 
 Parágrafo Único - O plano de saneamento do 
Município observará a legislação correlata e as metas e objetivos a serem 
fixados no convênio de cooperação que será firmado com o Estado do 
Paraná. 
 Art. 22 – O planejamento e que menção o caput 
do art. 21, deverá estabelecer as metas a serem fixadas no convênio de 
cooperação que será firmado entre o Estado e o Município, observado o 
plano de gestão apresentado pela SANEPAR, contemplados os seguintes 
elementos principais: 
 I – objetivos e metas de curto, médio e longo 
prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, 
observando a compatibilidade com eventuais planos setoriais; 
 II – programas, projetos e ações necessárias 
para atingir os objetivos e metas; 
 III – mecanismos e procedimentos para as 
avaliações sistemáticas da eficiência e eficácia das ações programadas; 
 IV – ações para emergências e contingências;. E 
 V – diagnósticos da situação e de seus impactos 
nas condições de vida, utilizando sistemas de indicadores sanitários, 
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas 
das deficiências detectadas. 
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 Parágrafo Único – O plano de saneamento, 
sempre que possível deverá considerar a bacia hidrográfica e a região 
onde se insere o Município como unidade de referência. 
CAPITULO IV 
DA REGULAÇÃO 
 Art. 23 – O exercício das funções de 
regulação e fiscalização será delegado para a entidade competente, 
criada pelo Governo do Estado, por meio de convênio de cooperação, 
sendo que ela deverá agir com transparência, tecnicidade, celeridade e 
objetividade nas suas decisões sempre objetivando: 
 I – estabelecer padrões e normas para 
adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, por 
meio de decreto editado pelo Executivo Estadual ou outro dispositivo 
normativo estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda a 
área de abrangência da prestação dos serviços da SANEPAR no Estado; 
 II – garantir o cumprimento das condições 
e metas estabelecidas no convênio de cooperação; e 
 III – prevenir e reprimir os abusos de poder 
econômico. 
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 24 – O Município poderá instituir por 
Decreto, Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação de Serviços 
de Saneamento Básico, formado por representação do Poder Executivo, 
dos usuários e da Sociedade, que atuara consultivamente junto a 
entidade reguladora do contrato de programa. 
 Parágrafo Único – Enquanto não for criado 
o Comitê, o Poder Executivo executará esta função. 
 Art. 25 – Enquanto não for firmado o 
Convênio de cooperação entre o Estado e o Município e o respectivo 
contrato de programa entre a SANEPAR e o Município, na forma 
autorizada por esta lei, a SANEPAR prestará os serviços de água e esgoto 
na condição de permissionária mantida as condições do contrato de 
concessão anteriormente firmado. 
 § 1º - No período necessário para a 
completa adaptação do Estado do Paraná as Leis 11.445/2007 e 
11.107/2005, REGULAMENTADA PELO Decreto Federal 6.017/2007, 
referido no caput deste artigo, a prestação dos serviços será de acordo 
com as Leis Estaduais de criação da SANEPAR e dos Decretos Estaduais 
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3.926/88 4.266/2005 ou outro que venha a substituí-lo ou estabelecer 
critérios para a prestação dos serviços de saneamento básico e nas 
normas editadas pela concessionária, nos termos da lei 11.066/95. 
 § 2º - O planejamento provisório adotado 
pelo Município será Fixado pela SANEPAR, até que seja substituído o 
planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao 
qual o Município já aderiu nos termos desta lei. 
 § 3º - A fiscalização ficará a cargo do 
Executivo Municipal, até que o Estado estabeleça a entidade responsável 
pela regulação e fiscalização dos serviços a quem o Município delegou 
esta competência, nos termos desta lei. 
 
 Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revoga as disposições em contrario. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia
do Sul, 30 de outubro de 2007. 
JAIME ROSSI 
 Prefeito Municipal 
 

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