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norma nº 43/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL – FMHMS, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO MARILÂNDIA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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LEI Nº 043/2007
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE MARILÂNDIA 
DO SUL – FMHMS, O CONSELHO MUNICIPAL 
DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO MARILÂNDIA 
DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE: 
Lei: 
CAPÍTULO I 
Do Fundo Municipal de Habitação 
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de 
Habitação do Município de Marilândia do Sul - FMHMS, com o objetivo de 
viabilizar recursos financeiros para implementação da política municipal 
de habitação. 
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal 
de Habitação - FMHMS: 
I - dotações do orçamento do Município, 
classificadas na função habitação e/ou infra-estrutura urbana, inclusive 
aquelas provenientes de convênios de repasses de recursos Federais ou 
Estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos, quando 
previamente autorizados por lei específica; 
II - 0,5% do orçamento anual do município;
III - resultados das aplicações financeiras 
realizadas com recursos do FMHMS; 
IV - recursos provenientes do pagamento de 
prestações decorrentes de empréstimos, arrendamentos e locações por 
parte dos beneficiados pelos programas e projetos desenvolvidos com 
recursos do FMHMS, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando 
devidos nas respectivas operações; 
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos 
nacionais ou internacionais; 
VI - receitas advindas da alienação de todo e 
qualquer bem móvel ou imóvel que tenha sido destinado ao FMHMS; 
VII - outros que lhe vierem ser destinados. 
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CAPÍTULO II 
Das Aplicações dos Recursos do FMH 
Art. 3º - As aplicações dos recursos do FMHMS 
serão destinadas a ações que contemplem: 
I - aquisição, construção, conclusão e melhoria de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II - produção de lotes urbanizados para fins 
habitacionais; 
III - urbanização, regularização fundiária e 
urbanística de áreas ocupadas por população caracterizada como de 
interesse social; 
IV - implantação de saneamento básico, infra￾estrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos 
programas e projetos habitacionais; 
V - aquisição de materiais para construção e 
reforma de moradia; 
VI - intervenção em áreas encortiçadas e outras 
áreas deterioradas, recuperando ou produzindo imóveis para fins 
habitacionais de interesse social; e 
VII - outras ações que venham ser aprovadas pelo 
CMH. 
Art. 4º - Os bens produzidos com os recursos do 
FMHMS serão repassados às famílias beneficiárias mediante 
financiamento, locação social, arrendamento residencial com ou sem 
opção de compra e direito de uso. 
§ 1º
 - As decisões do Conselho Municipal relativas à 
distribuição e alocação de recursos do FMHMS deverão observar 
condições que garantam o retorno dos recursos. 
§ 2º
 - O CMH estabelecerá o índice de correção 
monetária segundo o qual os contratos serão firmados com os 
beneficiários. 
§ 3º
 - A aplicação de recursos, quando 
provenientes de Convênios de repasses de recursos e/ou de 
financiamentos de outras instituições, observarão as respectivas 
condições de repasses às famílias beneficiadas. 
Art. 5º - As disponibilidades financeiras que não 
estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, poderão ser aplicadas 
no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do FMHMS, 
cujos resultados a ele reverterão. 
Art. 6º - Além dos recursos só poderem ser 
destinados às finalidades do FMHMS, definidos nos artigos 3º
, 4º
, e 5º
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desta Lei, poderão ser utilizados para despesas administrativas 
necessárias ao desenvolvimento dos programas, como equipamentos, 
materiais permanentes, insumos e despesas necessários à celebração de 
contratos, à cobrança de prestações, à manutenção de cadastro e 
controle mutuários, e sistema de cobrança e controle de receitas e 
despesas. 
CAPÍTULO III 
Das Condições de Acesso à Moradia 
Art. 7º - O acesso à moradia deverá ser 
assegurado aos beneficiários do FMHMS, garantindo o atendimento 
prioritário às famílias de mais baixa renda e adotando políticas de 
subsídios implementadas com recursos do FMHMS, por meio da 
concessão de financiamento habitacional, de arrendamento residencial e 
de outras formas de acesso que não envolvam a transferência de 
propriedade. 
Parágrafo Único: No atendimento habitacional das 
famílias de mais baixa renda deverão ser priorizadas as modalidades de 
acesso à moradia que não envolvam a transferência imediata de 
propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o arrendamento 
residencial, com ou sem opção de compra. 
Art. 8º - O Conselho Municipal de Habitação – CMH 
definirá os parâmetros para a concessão dos subsídios, observada a 
capacidade de pagamento familiar. 
Art. 9º - O CMH, na definição das normas básicas 
para a concessão de subsídios, deverá levar em consideração as 
seguintes diretrizes: 
I - os valores dos subsídios, quando possíveis, 
devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das 
famílias beneficiárias; 
II - identificação dos beneficiários das políticas de
subsídios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos 
benefícios; 
III - concessão do subsídio como benefício pessoal 
e intransferível, concedido com a finalidade de adequar a capacidade de 
pagamento do(s) beneficiário(s) para o acesso à moradia, ajustando-a ou 
ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, 
aluguel, arrendamento, financiamento ou outra forma de pagamento pelo 
direito de acesso à habitação; 
IV - suspensão ou revisão do benefício, no caso de 
alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento 
contratual voluntário. 
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Art. 10 - Nos financiamentos à pessoa física, o 
subsídio poderá ser concedido no ato da contratação ou no encargo 
mensal. 
§ 1º - O subsídio concedido no ato da contratação 
tem como objetivo assegurar a compatibilidade entre o valor do imóvel, 
ou seu custo de produção e a capacidade financeira do beneficiário; 
§ 2º - O subsídio no encargo mensal poderá 
compreender a equalização da taxa de juros do financiamento. 
Art. 11 - O CMH poderá, face as particularidades 
das intervenções, estabelecer subsídios específicos para cada projeto, 
podendo alcançar até o valor total dos custos dos investimentos. 
CAPÍTULO IV 
Do Conselho Municipal de Habitação 
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal 
Habitação – CMH, como órgão de planejamento da política habitacional 
do Município, em caráter permanente e deliberativo.
Parágrafo Único: O CMH compõe a estrutura 
regimental do Município de Marilândia do Sul, que proverá meios técnicos 
e administrativos para o seu funcionamento. 
Art. 13 - O CMH terá as seguintes atribuições: 
I - Selecionar as famílias beneficiárias do FMHMS; 
II - deliberar sobre a alocação de recursos do 
Fundo Municipal de Habitação - FMHMS, dispondo sobre a aplicação de 
suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e plurianuais de 
investimento; 
III - aprovar parâmetros e critérios de aplicação 
dos recursos, observado o princípio da sustentabilidade econômico￾financeira dos recursos do FMHMS; 
IV - baixar normas regulamentares relativas ao 
FMHMS e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação; 
V - definir as condições básicas de empréstimos e 
financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMHMS; 
VI - estabelecer as normas básicas para a 
concessão de subsídios, de arrendamento, locação e cessão de uso de 
imóveis; 
VII - acompanhar e avaliar a execução do 
orçamento e dos planos de aplicação anual e plurianual dos recursos do 
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FMHMS, bem como o desempenho e resultados das metas conseqüentes 
dos investimentos realizados; 
VIII - adotar as providências cabíveis para 
correção de atos e fatos que prejudiquem o desempenho e o 
cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FMHMS; 
IX - fixar normas, condições e critérios para 
seleção de famílias a serem atendidas com os programas, projetos e 
ações implementadas com recursos do FMHMS; 
X - promover ampla publicidade às formas de 
acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos critérios 
para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios, às metas anuais 
de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos 
identificados pelas fontes de origem, às áreas objeto de intervenção, aos 
números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de 
modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade das 
ações do FMHMS; 
XI - instituir um cadastro municipal de beneficiários
das políticas de subsídios, zelando pela sua manutenção; 
XII - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o 
balanço anual do FMHMS; 
XIII - elaborar seu regimento interno. 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Habitação será 
constituído por 9 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, 
nomeados pelo Prefeito, compreendendo: 
I - o Diretor do Departamento de Obras, na 
qualidade de Presidente; 
II - o Diretor do Departamento de Saúde e Ação 
Social; 
III - o Diretor do Departamento de Fazenda; 
IV - um representante da Câmara Municipal de 
Vereadores, indicado pela mesa diretora da Câmara; 
V - dois representante das Associações de 
Moradores, indicados pela União das Associações de Bairros; 
VI - um representante dos Engenheiros atuantes 
no Município; 
VII – dois representantes do PROVOPAR, indicados 
pelo seu Presidente. 
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§ 1º
 - Na indicação dos membros do CMH deverá 
ser observado princípio democrático de escolha dos representantes e 
respectivos suplentes das instituições ou segmentos que terão assento no 
Conselho. 
§ 2º
 - O mandato dos membros do Conselho será 
exercido gratuitamente, vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem 
ou benefício de natureza pecuniária, considerando-se serviço público 
relevante. 
Art. 15 - Na composição e funcionamento do CMH 
será observado o seguinte: 
I - o mandato dos membros representantes será de 
2 (dois) anos, podendo ser renovado; 
II - o Presidente do Conselho será o Secretário de 
Obras, que terá assegurado o exercício do voto de qualidade; 
III - as sessões do Conselho serão ordinárias, a 
cada 60 (sessenta) dias, e extraordinárias, quando necessárias, 
convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) de seus membros, na 
forma que dispuser o Regimento interno; 
IV - as sessões serão realizadas na sede da 
Secretaria de Obras, que propiciará apoio técnico e administrativo ao 
Conselho, ou em local previamente designado pelo presidente; 
V - o Conselho se reunirá com a presença, no 
mínimo, de 05 (cinco) de seus membros, e deliberará pela maioria 
simples; 
VI - o Conselho contará com um Regimento Interno 
próprio que orientará o seu funcionamento, o qual será apreciado em sua 
primeira reunião ordinária a ser convocada pelo Presidente num prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, e, 
após homologado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 16 - O Conselho fica investido de plenos 
poderes de direção e de representação ativa e passiva, judicial e 
extrajudicial do FMHMS. 
CAPÍTULO V 
Da Operacionalização do Fundo 
Art. 17 - O Fundo ficará vinculado 
operacionalmente à Secretaria Municipal de Fazenda, a qual será a 
responsável pela gestão dos recursos financeiros, com as seguintes 
atribuições: 
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I - apresentar ao CMH o Plano de Aplicação de 
Recursos do FMHMS para aprovação; 
II - apresentar ao CMH, demonstração mensal da 
receita e da despesa executada com recursos do FMH;
III - emitir a assinar notas de empenho, cheques e 
ordens de pagamento das despesas do fundo; 
IV - manter o controle dos contratos e/ou 
convênios firmados com instituições governamentais e não 
governamentais; 
V - manter os controles necessários à execução das 
receitas e das despesas do FMHMS; 
VI - manter o controle dos bens patrimoniais com 
carga ao fundo; 
VII - Encaminhar à contabilidade do Município: 
a) mensalmente, demonstração da receita e da 
despesa; 
b) os demonstrativos pertinentes do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, 
para fins de consolidação pelo Poder Executivo Municipal; 
c) anualmente, inventário de bens móveis e 
imóveis e balanço geral do FMHMS, constituído pelo balanço patrimonial, 
demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e 
aplicações dos recursos. 
VIII - praticar todos os atos inerentes à 
administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativa aos 
recursos do FMH, obedecido o procedimento legal e vigente na 
Administração Municipal; 
IX - executar todas as atividades necessárias ao 
retorno dos recursos do FMHMS, sendo a Secretaria responsável pela 
cobrança das prestações de empréstimos ou financiamentos e toda e 
qualquer taxa, aluguel, ou arrendamento conseqüentes das ações 
implementadas com recursos do FMHMS. 
Art. 18 - A Secretaria de Obras será a responsável 
pela implementação dos atos emanados do CMH relativos à aplicação dos 
recursos do FMHMS. 
Parágrafo Único - A Secretaria de Obras será a 
responsável pela elaboração ou contratação dos projetos que atendam 
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aos objetivos do FMHMS, e execução das obras e/ou serviço 
correspondentes por administração direta ou por empreitada. 
Art. 19 - A Diretoria de Saúde e Ação Social será a 
responsável pelo cadastramento das famílias aptas ao FMH, bem como 
pela elaboração dos projetos e execução dos trabalhos sociais 
necessários. 
Art. 20 - O Fundo Municipal será fiscalizado pelo 
Conselho Municipal de Habitação que apreciará em suas reuniões 
ordinárias os balancetes e relatórios bimensais a serem elaborados pela 
Secretaria Municipal de Fazenda: relatório financeiro; pela Secretaria de 
Obras; relatório físico das obras executadas; e pela Secretaria de Saúde 
e Ação Social; relatório sócio-econômicos das famílias beneficiadas. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Finais 
Art. 21 - Fica isento do Imposto sobre Transmissão 
Intervivos a Qualquer Título, de bens imóveis – ITBI, o ato transmissivo 
relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com 
recursos do FMHMS. 
Art. 22 - Em caso de extinção do FMHMS seus bens 
e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Município. 
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Marilândia do Sul, 30 de outubro de 2007. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

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