| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL – FMHMS, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO MARILÂNDIA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ---------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 043/2007 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL – FMHMS, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO MARILÂNDIA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: Lei: CAPÍTULO I Do Fundo Municipal de Habitação Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação do Município de Marilândia do Sul - FMHMS, com o objetivo de viabilizar recursos financeiros para implementação da política municipal de habitação. Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMHMS: I - dotações do orçamento do Município, classificadas na função habitação e/ou infra-estrutura urbana, inclusive aquelas provenientes de convênios de repasses de recursos Federais ou Estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos, quando previamente autorizados por lei específica; II - 0,5% do orçamento anual do município; III - resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do FMHMS; IV - recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes de empréstimos, arrendamentos e locações por parte dos beneficiados pelos programas e projetos desenvolvidos com recursos do FMHMS, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando devidos nas respectivas operações; V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais; VI - receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou imóvel que tenha sido destinado ao FMHMS; VII - outros que lhe vierem ser destinados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ---------------------------------------------------------------------------------------- 2 CAPÍTULO II Das Aplicações dos Recursos do FMH Art. 3º - As aplicações dos recursos do FMHMS serão destinadas a ações que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas por população caracterizada como de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas e projetos habitacionais; V - aquisição de materiais para construção e reforma de moradia; VI - intervenção em áreas encortiçadas e outras áreas deterioradas, recuperando ou produzindo imóveis para fins habitacionais de interesse social; e VII - outras ações que venham ser aprovadas pelo CMH. Art. 4º - Os bens produzidos com os recursos do FMHMS serão repassados às famílias beneficiárias mediante financiamento, locação social, arrendamento residencial com ou sem opção de compra e direito de uso. § 1º - As decisões do Conselho Municipal relativas à distribuição e alocação de recursos do FMHMS deverão observar condições que garantam o retorno dos recursos. § 2º - O CMH estabelecerá o índice de correção monetária segundo o qual os contratos serão firmados com os beneficiários. § 3º - A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênios de repasses de recursos e/ou de financiamentos de outras instituições, observarão as respectivas condições de repasses às famílias beneficiadas. Art. 5º - As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do FMHMS, cujos resultados a ele reverterão. Art. 6º - Além dos recursos só poderem ser destinados às finalidades do FMHMS, definidos nos artigos 3º , 4º , e 5º PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ---------------------------------------------------------------------------------------- 3 desta Lei, poderão ser utilizados para despesas administrativas necessárias ao desenvolvimento dos programas, como equipamentos, materiais permanentes, insumos e despesas necessários à celebração de contratos, à cobrança de prestações, à manutenção de cadastro e controle mutuários, e sistema de cobrança e controle de receitas e despesas. CAPÍTULO III Das Condições de Acesso à Moradia Art. 7º - O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do FMHMS, garantindo o atendimento prioritário às famílias de mais baixa renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FMHMS, por meio da concessão de financiamento habitacional, de arrendamento residencial e de outras formas de acesso que não envolvam a transferência de propriedade. Parágrafo Único: No atendimento habitacional das famílias de mais baixa renda deverão ser priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não envolvam a transferência imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o arrendamento residencial, com ou sem opção de compra. Art. 8º - O Conselho Municipal de Habitação – CMH definirá os parâmetros para a concessão dos subsídios, observada a capacidade de pagamento familiar. Art. 9º - O CMH, na definição das normas básicas para a concessão de subsídios, deverá levar em consideração as seguintes diretrizes: I - os valores dos subsídios, quando possíveis, devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias; II - identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios; III - concessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de adequar a capacidade de pagamento do(s) beneficiário(s) para o acesso à moradia, ajustando-a ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento, financiamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação; IV - suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual voluntário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ---------------------------------------------------------------------------------------- 4 Art. 10 - Nos financiamentos à pessoa física, o subsídio poderá ser concedido no ato da contratação ou no encargo mensal. § 1º - O subsídio concedido no ato da contratação tem como objetivo assegurar a compatibilidade entre o valor do imóvel, ou seu custo de produção e a capacidade financeira do beneficiário; § 2º - O subsídio no encargo mensal poderá compreender a equalização da taxa de juros do financiamento. Art. 11 - O CMH poderá, face as particularidades das intervenções, estabelecer subsídios específicos para cada projeto, podendo alcançar até o valor total dos custos dos investimentos. CAPÍTULO IV Do Conselho Municipal de Habitação Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal Habitação – CMH, como órgão de planejamento da política habitacional do Município, em caráter permanente e deliberativo. Parágrafo Único: O CMH compõe a estrutura regimental do Município de Marilândia do Sul, que proverá meios técnicos e administrativos para o seu funcionamento. Art. 13 - O CMH terá as seguintes atribuições: I - Selecionar as famílias beneficiárias do FMHMS; II - deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMHMS, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e plurianuais de investimento; III - aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observado o princípio da sustentabilidade econômicofinanceira dos recursos do FMHMS; IV - baixar normas regulamentares relativas ao FMHMS e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação; V - definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMHMS; VI - estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, de arrendamento, locação e cessão de uso de imóveis; VII - acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e plurianual dos recursos do PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ---------------------------------------------------------------------------------------- 5 FMHMS, bem como o desempenho e resultados das metas conseqüentes dos investimentos realizados; VIII - adotar as providências cabíveis para correção de atos e fatos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FMHMS; IX - fixar normas, condições e critérios para seleção de famílias a serem atendidas com os programas, projetos e ações implementadas com recursos do FMHMS; X - promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios, às metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, às áreas objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade das ações do FMHMS; XI - instituir um cadastro municipal de beneficiários das políticas de subsídios, zelando pela sua manutenção; XII - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMHMS; XIII - elaborar seu regimento interno. Art. 14 - O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 9 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, compreendendo: I - o Diretor do Departamento de Obras, na qualidade de Presidente; II - o Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social; III - o Diretor do Departamento de Fazenda; IV - um representante da Câmara Municipal de Vereadores, indicado pela mesa diretora da Câmara; V - dois representante das Associações de Moradores, indicados pela União das Associações de Bairros; VI - um representante dos Engenheiros atuantes no Município; VII – dois representantes do PROVOPAR, indicados pelo seu Presidente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ---------------------------------------------------------------------------------------- 6 § 1º - Na indicação dos membros do CMH deverá ser observado princípio democrático de escolha dos representantes e respectivos suplentes das instituições ou segmentos que terão assento no Conselho. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerando-se serviço público relevante. Art. 15 - Na composição e funcionamento do CMH será observado o seguinte: I - o mandato dos membros representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado; II - o Presidente do Conselho será o Secretário de Obras, que terá assegurado o exercício do voto de qualidade; III - as sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) de seus membros, na forma que dispuser o Regimento interno; IV - as sessões serão realizadas na sede da Secretaria de Obras, que propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local previamente designado pelo presidente; V - o Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) de seus membros, e deliberará pela maioria simples; VI - o Conselho contará com um Regimento Interno próprio que orientará o seu funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser convocada pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, e, após homologado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 16 - O Conselho fica investido de plenos poderes de direção e de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do FMHMS. CAPÍTULO V Da Operacionalização do Fundo Art. 17 - O Fundo ficará vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Fazenda, a qual será a responsável pela gestão dos recursos financeiros, com as seguintes atribuições: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ---------------------------------------------------------------------------------------- 7 I - apresentar ao CMH o Plano de Aplicação de Recursos do FMHMS para aprovação; II - apresentar ao CMH, demonstração mensal da receita e da despesa executada com recursos do FMH; III - emitir a assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do fundo; IV - manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMHMS; VI - manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo; VII - Encaminhar à contabilidade do Município: a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) os demonstrativos pertinentes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, para fins de consolidação pelo Poder Executivo Municipal; c) anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do FMHMS, constituído pelo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações dos recursos. VIII - praticar todos os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativa aos recursos do FMH, obedecido o procedimento legal e vigente na Administração Municipal; IX - executar todas as atividades necessárias ao retorno dos recursos do FMHMS, sendo a Secretaria responsável pela cobrança das prestações de empréstimos ou financiamentos e toda e qualquer taxa, aluguel, ou arrendamento conseqüentes das ações implementadas com recursos do FMHMS. Art. 18 - A Secretaria de Obras será a responsável pela implementação dos atos emanados do CMH relativos à aplicação dos recursos do FMHMS. Parágrafo Único - A Secretaria de Obras será a responsável pela elaboração ou contratação dos projetos que atendam PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ---------------------------------------------------------------------------------------- 8 aos objetivos do FMHMS, e execução das obras e/ou serviço correspondentes por administração direta ou por empreitada. Art. 19 - A Diretoria de Saúde e Ação Social será a responsável pelo cadastramento das famílias aptas ao FMH, bem como pela elaboração dos projetos e execução dos trabalhos sociais necessários. Art. 20 - O Fundo Municipal será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação que apreciará em suas reuniões ordinárias os balancetes e relatórios bimensais a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Fazenda: relatório financeiro; pela Secretaria de Obras; relatório físico das obras executadas; e pela Secretaria de Saúde e Ação Social; relatório sócio-econômicos das famílias beneficiadas. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 21 - Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Título, de bens imóveis – ITBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com recursos do FMHMS. Art. 22 - Em caso de extinção do FMHMS seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Município. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marilândia do Sul, 30 de outubro de 2007. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL