| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2007 |
| Date | 2007-12-12 |
| Ementa | ALTERA O CAPÍTULO XII E EXCLUI O CAPÍTULO XIII, ALTERA E EXCLUÍ ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 046/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 --------------------------------------------------------------------------------- 1 PROJETO DE LEI Nº. 050/2007 SÚMULA:- Altera o Capítulo XII e exclui o Capítulo XIII, altera e excluí artigos da Lei Municipal nº. 046/2002 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - O capítulo XII da Lei Municipal nº 046/2002 e os artigos 306 a 335 passam a ter a seguinte redação: CAPÍTULO XII TAXA DE COLETA DE LIXO Seção I Incidência Art. 306 - A Taxa de Coleta de Lixo, tem como fato gerador, a coleta, a varrição e remoção de resíduos sólidos produzidos por unidades residenciais, comerciais e serviços industriais, hospitalares e congêneres, lazer, esporte e recreações e atividade agropecuária, até a destinação final. Parágrafo único – O município Instituiu a Coleta de Lixo Seletiva através da Lei nº 011/2006, e o contribuinte que aderir a mesma estará sujeito a taxa de coleta diferenciada, estabelecida em Lei Complementar. Seção II Sujeito Passivo Art. 307 - Contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou, o possuidor a qualquer título, de bem imóvel edificado e situado em local onde a Prefeitura do Município de Marilândia do Sul, mantenha com regularidade o serviço referido no Art. 307 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 --------------------------------------------------------------------------------- 2 Seção III Base de Cálculo Art. 308 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como finalidade, o custeio do serviço da coleta, sua destinação e a manutenção do aterro sanitário, colocado à disposição do contribuinte e será cobrada por unidade edificada em função de: I. Tipo de utilização da edificação (Comércio, Indústria, Serviço,Residencial, Hospitalar e congêneres, lazer e atividade agropecuária); II. Do tipo de lixo coletado na região do imóvel; III. Da localização do imóvel (setor); IV. Da qualidade do serviço executado. § 1° - O valor da Coleta de Lixo, será fixado com base no valor da Unidade Fiscal do Município – U.F.M., conforme anexo único que fica fazendo parte integrante desta Lei. § 2° - O valor da Coleta de Lixo, estabelecido no parágrafo anterior, será fixado até 31 de dezembro de cada ano, através de Decreto do Poder Executivo. § 3° - A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser reduzida ou subsidiada na individualidade, em função de critérios sócio-econômicos a ser definido pelo Executivo, através de Decreto. § 4º - A Taxa de Coleta de Lixo será reajustada anualmente, de acordo com o valor da Unidade Fiscal do Município – U.F.M, mediante Decreto Municipal. Seção IV Lançamento Art. 309 - A Taxa de Coleta de Lixo, a critério do Poder Executivo, poderá ser lançada Anual ou Mensalmente, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, juntamente com outros tributos em impressos próprios. Parágrafo único - A Taxa de Coleta de Lixo incidirá sobre cada uma das economias autônomas e distintas, beneficiadas pelo referido serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 --------------------------------------------------------------------------------- 3 Seção V Arrecadação Art. 310 - As remoções de lixo industrial, comercial e hospitalar, que por suas características próprias se tornem especiais, ou pelo conteúdo específico ou por não estar acondicionados adequadamente, serão feitos, quando solicitados, mediante o pagamento de preço público, conforme Tabela. § 1° - A Prefeitura do Município de Marilândia do Sul, não procederá a remoção de lixo e ou resíduos, que por sua característica seja poluente ao meio ambiente ou nocivo à saúde pública e por não estar acondicionado adequadamente. § 2° - O lixo e ou resíduos que se enquadrar no caput deste artigo, deverá receber, do responsável, o tratamento adequado, conforme normas fixadas pela Prefeitura do Município, através de Decreto do Executivo. Seção VI Penalidades Art. 311 - A não observância das características poluitivas do meio ambiente e ou nocivas à saúde pública, conforme disposto no art. 310 e parágrafos, acarretará ao contribuinte multa de até 20 (vinte) UFM, a critério da autoridade competente e ainda, diante da gravidade do ato, a adoção de medidas adicionais impositivas de controle e eliminação das causas geradoras destes agentes. § 1° - As medidas são extensivas aos contribuintes que venham a ser produtores de poluição ambiental, mesmo quando, o uso do serviço se dê em carater potencial. § 2° - O não atendimento das medidas propostas pelo Poder Público, controle e eliminação das causas poluitivas, é motivo de revogação da Licença de Localização e Funcionamento. Art. 2º – Ficam revogados os artigos 312 a 335 e excluído o Capítulo XIII. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de ajneiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 12 de dezembro de 2007. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 --------------------------------------------------------------------------------- 4 Jaime Rossi PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 000/2007 ANEXO ÚNICO TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIO 2008 BASE DE CÁLCULO:- UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO (UFM) NATUREZA BASE 1. CONTRIBUINTE BAIXA RENDA 0,5 UFM 2. CONSTRUÇÃO ATÉ 70,00 M2 1,0 UFM 3. DE 70,01 A 100,00 M2 1,5 UFM 4. DE 100,01 A 180,00 M2 2,0 UFM 5. DE 180,01 A 200,00 M2 2,5 UFM 6. DE 200,01M2 EM DIANTE 3,0 UFM 7. COMÉRCIO E INDUSTRIAS 5,0 UFM 8. HOSPITAIS, FARMÁCIAS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E CONGÊRES. 5,0 UFM