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norma nº 50/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2007
Date 2007-12-12
EmentaALTERA O CAPÍTULO XII E EXCLUI O CAPÍTULO XIII, ALTERA E EXCLUÍ ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 046/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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PROJETO DE LEI Nº. 050/2007
SÚMULA:- Altera o Capítulo XII e exclui o 
Capítulo XIII, altera e excluí artigos da Lei 
Municipal nº. 046/2002 e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE 
L E I 
Art. 1º - O capítulo XII da Lei Municipal nº 
046/2002 e os artigos 306 a 335 passam a ter a seguinte redação: 
CAPÍTULO XII 
TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção I 
Incidência 
 
Art. 306 - A Taxa de Coleta de Lixo, tem 
como fato gerador, a coleta, a varrição e remoção de resíduos 
sólidos produzidos por unidades residenciais, comerciais e serviços 
industriais, hospitalares e congêneres, lazer, esporte e recreações e 
atividade agropecuária, até a destinação final. 
Parágrafo único – O município Instituiu a Coleta de Lixo Seletiva 
através da Lei nº 011/2006, e o contribuinte que aderir a mesma 
estará sujeito a taxa de coleta diferenciada, estabelecida em Lei 
Complementar. 
 
Seção II 
Sujeito Passivo 
 
Art. 307 - Contribuinte da Taxa de Coleta 
de Lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou, o possuidor a 
qualquer título, de bem imóvel edificado e situado em local onde a 
Prefeitura do Município de Marilândia do Sul, mantenha com 
regularidade o serviço referido no Art. 307 desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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Seção III 
 
Base de Cálculo 
 
Art. 308 - A Taxa de Coleta de Lixo tem 
como finalidade, o custeio do serviço da coleta, sua destinação e a 
manutenção do aterro sanitário, colocado à disposição do 
contribuinte e será cobrada por unidade edificada em função de: 
 
I. Tipo de utilização da edificação (Comércio, Indústria, 
Serviço,Residencial, Hospitalar e congêneres, lazer e 
atividade agropecuária); 
II. Do tipo de lixo coletado na região do imóvel; 
III. Da localização do imóvel (setor); 
IV. Da qualidade do serviço executado. 
 
§ 1° - O valor da Coleta de Lixo, será fixado 
com base no valor da Unidade Fiscal do Município – U.F.M., 
conforme anexo único que fica fazendo parte integrante desta Lei. 
§ 2° - O valor da Coleta de Lixo, 
estabelecido no parágrafo anterior, será fixado até 31 de dezembro 
de cada ano, através de Decreto do Poder Executivo.
§ 3° - A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser 
reduzida ou subsidiada na individualidade, em função de critérios 
sócio-econômicos a ser definido pelo Executivo, através de Decreto. 
§ 4º - A Taxa de Coleta de Lixo será 
reajustada anualmente, de acordo com o valor da Unidade Fiscal do 
Município – U.F.M, mediante Decreto Municipal. 
Seção IV 
Lançamento
 
Art. 309 - A Taxa de Coleta de Lixo, a 
critério do Poder Executivo, poderá ser lançada Anual ou 
Mensalmente, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, 
juntamente com outros tributos em impressos próprios. 
 Parágrafo único - A Taxa de Coleta de Lixo 
incidirá sobre cada uma das economias autônomas e distintas, 
beneficiadas pelo referido serviço. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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Seção V 
Arrecadação
 
Art. 310 - As remoções de lixo industrial, 
comercial e hospitalar, que por suas características próprias se 
tornem especiais, ou pelo conteúdo específico ou por não estar 
acondicionados adequadamente, serão feitos, quando solicitados, 
mediante o pagamento de preço público, conforme Tabela. 
 § 1° - A Prefeitura do Município de 
Marilândia do Sul, não procederá a remoção de lixo e ou resíduos, 
que por sua característica seja poluente ao meio ambiente ou 
nocivo à saúde pública e por não estar acondicionado 
adequadamente. 
§ 2° - O lixo e ou resíduos que se 
enquadrar no caput deste artigo, deverá receber, do responsável, o 
tratamento adequado, conforme normas fixadas pela Prefeitura do 
Município, através de Decreto do Executivo. 
 
Seção VI 
Penalidades
 
Art. 311 - A não observância das 
características poluitivas do meio ambiente e ou nocivas à saúde 
pública, conforme disposto no art. 310 e parágrafos, acarretará ao 
contribuinte multa de até 20 (vinte) UFM, a critério da autoridade 
competente e ainda, diante da gravidade do ato, a adoção de 
medidas adicionais impositivas de controle e eliminação das causas 
geradoras destes agentes. 
 § 1° - As medidas são extensivas aos 
contribuintes que venham a ser produtores de poluição ambiental, 
mesmo quando, o uso do serviço se dê em carater potencial. 
§ 2° - O não atendimento das medidas 
propostas pelo Poder Público, controle e eliminação das causas 
poluitivas, é motivo de revogação da Licença de Localização e 
Funcionamento. 
Art. 2º – Ficam revogados os artigos 312 a 
335 e excluído o Capítulo XIII. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de 
01 de ajneiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia 
do Sul, 12 de dezembro de 2007. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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Jaime Rossi 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 
PROJETO DE LEI Nº 000/2007
ANEXO ÚNICO
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
EXERCÍCIO 2008
BASE DE CÁLCULO:- UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO (UFM)
NATUREZA BASE
1. CONTRIBUINTE BAIXA RENDA 0,5 UFM 
2. CONSTRUÇÃO ATÉ 70,00 M2
 1,0 UFM 
3. DE 70,01 A 100,00 M2
 1,5 UFM 
4. DE 100,01 A 180,00 M2
 2,0 UFM 
5. DE 180,01 A 200,00 M2
 2,5 UFM 
6. DE 200,01M2
 EM DIANTE 3,0 UFM 
7. COMÉRCIO E INDUSTRIAS 5,0 UFM 
8. HOSPITAIS, FARMÁCIAS, CLÍNICAS, 
LABORATÓRIOS E CONGÊRES. 
5,0 UFM 
 

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