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norma nº 1/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, CONFORME ESPECIFICA.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
__________________________________________-------------------------------------------------------------------------------------_
Folha 1/6 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal 
por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos órgãos da Administração 
Direta do Poder Executivo, conforme 
especifica. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte. 
LEI COMPLEMENTAR
 Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, o Município de Marilândia do Sul 
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas 
condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. 
Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput
deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. 
 Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse 
público as contratações por tempo determinado que visem:atender a 
situação de calamidade pública e ao combate de surtos epidêmicos; 
I. Promover campanhas públicas eventuais, sazonais, 
temporárias ou imprevisíveis; 
II. Atender ao suprimento de servidores nos casos de 
afastamentos, férias, licenças e desligamentos, a qualquer título; 
III. Suprir a demanda de pessoal quando a quantidade de 
cargos no quadro efetivo for insuficiente para atender as 
necessidades públicas; 
IV. Contratar profissionais para atender a convênios, 
acordos ou ajustes celebrados com o Estado, a União ou outros 
Municípios, inclusive com entidades da Administração Direta e 
Indireta, para a execução de obras ou prestação de serviços; 
V. Executar programas especiais e temporários de 
trabalho cuja transitoriedade não recomende a nomeação definitiva 
por concurso público no quadro efetivo; 
VI. Atender a necessidade urgente de pessoal em obras, 
serviços e atividades para os quais não se justifique a criação de 
programa especial de trabalho; 
VII. Atender ao suprimento de docentes e funcionários de
escola na rede municipal de ensino; 
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Folha 2/6 
VIII. atender ao suprimento de pessoal especializado 
nas áreas de saúde e qualificação de profissional; 
IX. Realizar serviços emergenciais em rodovias, 
estradas e prédios públicos; 
X. Suprir a necessidade de pessoal simplesmente 
operacional, sem especialização e de serviço braçal; 
XI. Realizar pesquisas, levantamentos e (re) 
cadastramentos. 
 Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado 
nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo 
simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do 
Diário Oficial do Município. 
§ 1º Os processos seletivos que estiverem válidos 
suprirão as demandas de pessoal para os quais foram realizados e 
também para outras necessidades surgidas e autorizadas após a sua 
realização, desde que as funções, qualificações e características 
profissionais e habilitação mínima sejam as mesmas.
§ 2º Os aprovados nos processos seletivos serão chamados 
na ordem classificatória e poderão desistir do chamamento de 
contratação, cedendo a vaga ao próximo da lista. 
Art. 4º A definição do processo seletivo público 
simplificado deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo, 
dentro do prazo de noventa dias, contados da aprovação desta Lei, 
atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade: 
I. Ampla publicidade, inclusive da motivação da 
necessidade das contratações; 
II. Estabelecimento de critérios objetivos de 
julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de 
convocação; 
III. Inexistência de critérios que dificultem a 
recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e 
julgamento, por parte dos candidatos; 
IV. Definição de critérios que atendam ao principio da 
universalidade dos concursos públicos ou testes seletivos. 
Art. 5º As contratações serão efetuadas na forma de 
regime especial de trabalho, pelo prazo necessário à execução do 
trabalho objeto de cada contratação, podendo ser prorrogado a 
critério da Administração, por quantas vezes forem necessárias, 
não podendo ultrapassar o limite de dois anos. 
Art. 6º As contratações na forma da presente Lei somente 
poderão ser feitas com estrita observância da Lei Complementar nº. 
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Folha 3/6 
101/2000 e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 7º A solicitação de contratação nos termos desta 
Lei, deverá ser feita pelos Secretários Municipais ou Assessores, 
através de ofício ao Chefe do Poder Executivo, contendo: 
I. Justificativa sobre a necessidade da contratação; 
II. Quantidade de contratações a serem realizadas; 
III. Função a ser desempenhada e características e 
qualificações profissionais e habilitação mínima exigida para o 
seu desempenho; 
IV. Prazo previsto para a conclusão dos trabalhos; 
V. Local e horário de trabalho. 
Art. 8º As contratações somente poderão ser efetivadas 
mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após 
homologação dos resultados da seleção. 
Art. 9º. A remuneração do pessoal contratado nos termos 
desta Lei poderá ser inferior, mas não superior, a pagas aos 
servidores efetivos que exerçam funções idênticas ou assemelhadas. 
Art. 10. Sobre o vencimento básico dos servidores 
contratados na forma desta Lei poderão incidir, desde que já 
previstos na legislação dos servidores efetivos, as seguintes 
vantagens acessórias: 
I. Gratificação por condição especial de trabalho; 
II. Adicional de insalubridade ou periculosidade; 
III. Adicional noturno; 
IV. Horas extras; 
V. Abonos, gratificações, adicionais, auxílios e 
vales. 
 § 1º Para efeito deste artigo, não se consideram as 
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de 
cargos tomados como paradigma. 
 2º O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá 
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato. 
 Art. 11. Na rescisão contratual pelo término do contrato 
de regime especial, serão incluídas no cálculo das verbas 
rescisórias, o décimo terceiro salário integral ou proporcional e 
o pagamento das férias integrais ou proporcionais, acrescidas de 
um terço. 
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Folha 4/6 
 Parágrafo único. Se o período de trabalho foi igual ou 
inferior a seis meses, o servidor não terá direito a férias 
proporcionais. 
 Art. 12. Se o contrato tiver prorrogações sucessivas e 
contínuas que completem 12 meses, o contratado poderá gozar as 
férias de um mês, com acréscimo de um terço. 
 Art. 13. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei os seguintes direitos: 
I. Licença para tratamento de saúde ou acidente de 
trabalho, na forma da legislação previdenciária aplicável ao 
regime geral; 
II. Licença maternidade e licença paternidade, se o 
período da licença coincidir integralmente com o período do 
contrato de trabalho, encerrando-se o período da licença com o 
término do contrato; 
III. Afastamentos decorrentes de: 
a) - casamento, até cinco dias corridos; 
b) - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe 
e irmão, até cinco dias corridos. 
 Art. 14. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica 
vinculado ao Regime Geral da Previdência, cujas contribuições 
devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. 
 Art. 15. As infrações atribuídas ao contratado serão 
apuradas mediante averiguação sumária por processo administrativo 
disciplinar simplificado, pelo órgão a que estiver vinculado, com 
prazo de conclusão máximo de trinta dias, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa. 
 § 1º Aplicam-se aos contratados as penas de 
advertência, repreensão, suspensão e rescisão contratual, conforme 
a extensão da infração apurada no processo administrativo, e 
outras disposições constantes no Estatuto do Servidor Público. 
 § 2º O contratado responderá civil, penal e 
administrativamente no exercício de suas atribuições, funções e 
responsabilidades. 
 Art. 16. Além da apuração de falta grave, o contratado 
poderá ter seu contrato rescindido unilateralmente pela 
Administração, quando: 
I. Ausentar-se do serviço por mais de quatro dias 
úteis, consecutivos ou não durante um ano, sem motivo justificado; 
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II. For nomeado ou designado para o exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de 
governo, ainda que a título precário ou em substituição; 
III. Seus serviços forem considerados ineficientes; 
IV. Agir com insubordinação e desrespeito. 
 Art. 17. O contrato firmado de acordo com esta Lei 
extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, 
em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais 
acrescidas do terço constitucional, pelos seguintes motivos: 
I. Pelo término do prazo contratual; 
II. Por iniciativa do contratado. 
III. Pela extinção do programa. 
IV. Pelo interesse da administração pública. 
 Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do 
inciso II, deverá ser comunicada pelo contratado com antecedência 
mínima de trinta dias. 
 Art. 18. A extinção do contrato, por iniciativa da 
Administração Municipal, decorrente de conveniência administrativa 
ou cessação do programa que deu causa à contratação, importará no 
pagamento de indenização correspondente a 10% do que lhe caberia 
até o término do contrato, sem prejuízo do recebimento das verbas 
rescisórias calculadas pelo prazo de efetivo exercício do 
trabalho. 
 Art. 19. O contratado nos termos desta Lei, se 
habilitado e convocado em concurso público para o ingresso no 
quadro de pessoal em cargo efetivo que exerça funções idênticas ou 
assemelhadas, não poderá contar o tempo anterior, em contratação 
temporária, para efeito do cálculo do adicional por tempo de 
serviço e progressão na carreira, nem para o estágio probatório. 
 Art. 20. Efetivada a contratação autorizada por esta 
Lei, o Órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao 
Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. 
 Art. 21. A contratação nos termos desta Lei, não confere 
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço 
público municipal. 
 Art. 22. Havendo dúvidas de interpretação ou 
constatando-se lacunas na referida Lei, fica desde já autorizado à 
regulamentação via decreto do executivo municipal; 
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Folha 6/6 
 Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogada a Lei as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de março de 2014. 
PEDRO SERGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 
 

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