| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, CONFORME ESPECIFICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________-------------------------------------------------------------------------------------_ Folha 1/6 LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014 SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte. LEI COMPLEMENTAR Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Marilândia do Sul poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visem:atender a situação de calamidade pública e ao combate de surtos epidêmicos; I. Promover campanhas públicas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis; II. Atender ao suprimento de servidores nos casos de afastamentos, férias, licenças e desligamentos, a qualquer título; III. Suprir a demanda de pessoal quando a quantidade de cargos no quadro efetivo for insuficiente para atender as necessidades públicas; IV. Contratar profissionais para atender a convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado, a União ou outros Municípios, inclusive com entidades da Administração Direta e Indireta, para a execução de obras ou prestação de serviços; V. Executar programas especiais e temporários de trabalho cuja transitoriedade não recomende a nomeação definitiva por concurso público no quadro efetivo; VI. Atender a necessidade urgente de pessoal em obras, serviços e atividades para os quais não se justifique a criação de programa especial de trabalho; VII. Atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede municipal de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________-------------------------------------------------------------------------------------_ Folha 2/6 VIII. atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e qualificação de profissional; IX. Realizar serviços emergenciais em rodovias, estradas e prédios públicos; X. Suprir a necessidade de pessoal simplesmente operacional, sem especialização e de serviço braçal; XI. Realizar pesquisas, levantamentos e (re) cadastramentos. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município. § 1º Os processos seletivos que estiverem válidos suprirão as demandas de pessoal para os quais foram realizados e também para outras necessidades surgidas e autorizadas após a sua realização, desde que as funções, qualificações e características profissionais e habilitação mínima sejam as mesmas. § 2º Os aprovados nos processos seletivos serão chamados na ordem classificatória e poderão desistir do chamamento de contratação, cedendo a vaga ao próximo da lista. Art. 4º A definição do processo seletivo público simplificado deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo, dentro do prazo de noventa dias, contados da aprovação desta Lei, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade: I. Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; II. Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação; III. Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos; IV. Definição de critérios que atendam ao principio da universalidade dos concursos públicos ou testes seletivos. Art. 5º As contratações serão efetuadas na forma de regime especial de trabalho, pelo prazo necessário à execução do trabalho objeto de cada contratação, podendo ser prorrogado a critério da Administração, por quantas vezes forem necessárias, não podendo ultrapassar o limite de dois anos. Art. 6º As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância da Lei Complementar nº. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________-------------------------------------------------------------------------------------_ Folha 3/6 101/2000 e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º A solicitação de contratação nos termos desta Lei, deverá ser feita pelos Secretários Municipais ou Assessores, através de ofício ao Chefe do Poder Executivo, contendo: I. Justificativa sobre a necessidade da contratação; II. Quantidade de contratações a serem realizadas; III. Função a ser desempenhada e características e qualificações profissionais e habilitação mínima exigida para o seu desempenho; IV. Prazo previsto para a conclusão dos trabalhos; V. Local e horário de trabalho. Art. 8º As contratações somente poderão ser efetivadas mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após homologação dos resultados da seleção. Art. 9º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei poderá ser inferior, mas não superior, a pagas aos servidores efetivos que exerçam funções idênticas ou assemelhadas. Art. 10. Sobre o vencimento básico dos servidores contratados na forma desta Lei poderão incidir, desde que já previstos na legislação dos servidores efetivos, as seguintes vantagens acessórias: I. Gratificação por condição especial de trabalho; II. Adicional de insalubridade ou periculosidade; III. Adicional noturno; IV. Horas extras; V. Abonos, gratificações, adicionais, auxílios e vales. § 1º Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 2º O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Art. 11. Na rescisão contratual pelo término do contrato de regime especial, serão incluídas no cálculo das verbas rescisórias, o décimo terceiro salário integral ou proporcional e o pagamento das férias integrais ou proporcionais, acrescidas de um terço. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________-------------------------------------------------------------------------------------_ Folha 4/6 Parágrafo único. Se o período de trabalho foi igual ou inferior a seis meses, o servidor não terá direito a férias proporcionais. Art. 12. Se o contrato tiver prorrogações sucessivas e contínuas que completem 12 meses, o contratado poderá gozar as férias de um mês, com acréscimo de um terço. Art. 13. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: I. Licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho, na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral; II. Licença maternidade e licença paternidade, se o período da licença coincidir integralmente com o período do contrato de trabalho, encerrando-se o período da licença com o término do contrato; III. Afastamentos decorrentes de: a) - casamento, até cinco dias corridos; b) - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até cinco dias corridos. Art. 14. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado ao Regime Geral da Previdência, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 15. As infrações atribuídas ao contratado serão apuradas mediante averiguação sumária por processo administrativo disciplinar simplificado, pelo órgão a que estiver vinculado, com prazo de conclusão máximo de trinta dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 1º Aplicam-se aos contratados as penas de advertência, repreensão, suspensão e rescisão contratual, conforme a extensão da infração apurada no processo administrativo, e outras disposições constantes no Estatuto do Servidor Público. § 2º O contratado responderá civil, penal e administrativamente no exercício de suas atribuições, funções e responsabilidades. Art. 16. Além da apuração de falta grave, o contratado poderá ter seu contrato rescindido unilateralmente pela Administração, quando: I. Ausentar-se do serviço por mais de quatro dias úteis, consecutivos ou não durante um ano, sem motivo justificado; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________-------------------------------------------------------------------------------------_ Folha 5/6 II. For nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo, ainda que a título precário ou em substituição; III. Seus serviços forem considerados ineficientes; IV. Agir com insubordinação e desrespeito. Art. 17. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, pelos seguintes motivos: I. Pelo término do prazo contratual; II. Por iniciativa do contratado. III. Pela extinção do programa. IV. Pelo interesse da administração pública. Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá ser comunicada pelo contratado com antecedência mínima de trinta dias. Art. 18. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Municipal, decorrente de conveniência administrativa ou cessação do programa que deu causa à contratação, importará no pagamento de indenização correspondente a 10% do que lhe caberia até o término do contrato, sem prejuízo do recebimento das verbas rescisórias calculadas pelo prazo de efetivo exercício do trabalho. Art. 19. O contratado nos termos desta Lei, se habilitado e convocado em concurso público para o ingresso no quadro de pessoal em cargo efetivo que exerça funções idênticas ou assemelhadas, não poderá contar o tempo anterior, em contratação temporária, para efeito do cálculo do adicional por tempo de serviço e progressão na carreira, nem para o estágio probatório. Art. 20. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o Órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. Art. 21. A contratação nos termos desta Lei, não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 22. Havendo dúvidas de interpretação ou constatando-se lacunas na referida Lei, fica desde já autorizado à regulamentação via decreto do executivo municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________-------------------------------------------------------------------------------------_ Folha 6/6 Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de março de 2014. PEDRO SERGIO MILESKI Prefeito Municipal