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norma nº 2/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-05-05
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL, DEFINE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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Publicado em 06-05-2015
Jornal Tribuna do Norte
Edição 7271 página C-14
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2015.
SÚMULA: INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL, 
DEFINE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E 
INSTRUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE 
PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado 
do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono o 
seguinte Projeto de Lei Complementar.
TÍTULO I 
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 182 da Constituição Federal, na 
Constituição Estadual, na Lei Federal nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade), na Lei Federal 
nº 11.124/2005 (Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social), na Lei 
Estadual nº 15.229/2006 (Dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e 
bases do planejamento Estadual) e na Lei Orgânica do Município, fica aprovado, nos 
termos desta Lei, o Plano Diretor Municipal de Marilândia do Sul.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal de Marilândia do Sul é o instrumento básico de 
planejamento do desenvolvimento municipal e de orientação dos agentes públicos e 
privados que atuam na produção e gestão da cidade.
§ 1º Toda legislação municipal pertinente à matéria tratada pelo Plano Diretor Municipal 
deverá obedecer às disposições nele contidas.
§ 2º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal, 
devendo o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual 
incorporar os princípios, os objetivos gerais, as diretrizes e prioridades nele contidos.
§ 3º Esta Lei, como instrumento orientador básico dos processos de ordenamento e 
transformação do espaço urbano e rural, aplica-se a toda extensão territorial do Município.
Art. 3º Além da Lei do Plano Diretor Municipal, o processo de planejamento 
municipal compreende os seguintes itens:
I - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Lei de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Lei do Perímetro Urbano;
V - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
VI - Lei do Sistema Viário;
VII - Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Lei do orçamento Anual;
VIII - Plano de Ação.
Art. 4º Todas as diretrizes e ações da Gestão Municipal pertinentes às matérias 
tratadas no Plano Diretor deverão atender aos fundamentos contidos e definidos nesta Lei, 
organizados nos seguintes conceitos:
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I - Princípios: preceito geral que indica as possibilidades e os limites das políticas a 
serem desenvolvidas no Município de Marilândia do Sul;
II - Objetivos Gerais: postulações que definem as metas a serem alcançadas a 
partir da efetivação do Planejamento Municipal, cujo instrumento básico é o 
Plano Diretor Municipal;
III - Diretrizes: definem meios operacionais para consecução das políticas, dos 
princípios e dos objetivos gerais estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal. 
Direcionam as ações, as Políticas Municipais, os Planos, os Programas e os 
Projetos que serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal.
Capítulo II 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5° Os princípios fundamentais do Plano Diretor Municipal de Marilândia do Sul 
são:
I - Desenvolvimento Social;
II - Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente;
III - Infraestrutura.
Art. 6° Para efeito de aplicação desta lei, entende-se por Desenvolvimento Social a 
garantia do acesso de toda população aos serviços de saúde, especialmente preventiva; ao 
exercício dos direitos da terceira idade (conforme preconiza o Estatuto do Idoso); à 
assistência social a quem dela necessitar, além de realização de maiores investimentos em 
esporte e lazer para todos, com continuidade e fomento da cultura popular, com segurança 
pública na área urbana e rural e a participação popular garantida em todas as instâncias, 
facilitada através de informações acessíveis a todos. 
Art. 7° Entende-se por Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente a priorização 
da educação e qualificação profissional a todos os cidadãos, independente da condição 
econômica, tendo em vista geração de trabalho e renda na área urbana e rural; assegurar 
investimento em infraestrutura nas áreas rurais viabilizando assim, o agronegócio de forma 
autônoma, assim como a agricultura familiar, de forma sustentável respeitando os recursos 
naturais e a preservação e recuperação ambiental.
Art. 8° Entende-se o desenvolvimento de Infraestrutura de Marilândia do Sul como a 
garantia de acesso à moradia digna para todos, fornecimento e manutenção de 
infraestrutura básica (água, lixo, esgoto), acesso aos equipamentos e transporte públicos 
para todas as camadas da população, criação de políticas direcionadas à permanência do 
homem do campo no campo, bem como, manutenção das vias urbanas e rurais.
Capítulo III 
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 7° São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Marilândia do Sul:
I - Promover a inclusão social, por meio de programas de capacitação destinados à 
população local e de incentivo a atividades geradoras de emprego;
II - Garantir a gestão democrática do município;
III - Buscar o desenvolvimento socioeconômico sustentável para o Município;
IV - Promover o acesso eqüitativo à moradia urbana e rural, ao saneamento 
ambiental, à infraestrutura básica, ao transporte, aos equipamentos comunitários, 
aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; 
V - Fomentar a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais 
setores da sociedade para promoção do desenvolvimento municipal, em 
atendimento ao interesse social;
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VI - Ordenar a ocupação do território municipal de forma a garantir sua qualidade 
paisagística e urbanística, preservar seus bens socioambientais, evitar e corrigir, 
dentre outros:
a) os efeitos negativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) a utilização inadequada dos imóveis urbanos e rurais;
d) a utilização excessiva ou subutilização da infraestrutura urbana;
e) o uso inadequado dos espaços públicos.
VII - Promover a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;
VIII - Adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos 
gastos públicos municipais aos princípios e às políticas gerais de desenvolvimento 
para Marilândia do Sul estabelecidos nesta Lei, os quais foram construídos 
através de um processo amplamente participativo;
IX - Norteamento da aplicação dos recursos públicos orçamentários, direcionados ao 
desenvolvimento de políticas sociais, priorizando sempre ações que venham 
contribuir efetivamente na melhoria da qualidade de vida das camadas mais 
vulneráveis da população.
Capítulo IV 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 8 Para o cumprimento da função social da cidade os agentes públicos e 
privados devem observar e cumprir os dispositivos legais constantes na Lei Federal nº 
10.257/2001, bem como os princípios, objetivos gerais, políticas, diretrizes e objetivos 
específicos para cada macrozona estabelecidos neste Plano Diretor Municipal. 
Art. 9 A propriedade imobiliária, urbana ou rural, cumpre sua função social quando 
respeita, simultaneamente, os objetivos definidos para a macrozona em que se insere e os 
demais dispositivos legais estabelecidos nesta lei.
TÍTULO II 
DAS POLÍTICAS GERAIS DE DESENVOLVIMENTO E SUAS DIRETRIZES
Art. 10 Os princípios e objetivos gerais, definidos nos Capítulos II e III do Título I da 
presente Lei, serão atendidos por meio da implementação das Políticas Gerais de 
Desenvolvimento e de suas Diretrizes.
Capítulo I 
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 11 Para alcançar o Desenvolvimento Social no Município de Marilândia do Sul o 
planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes diretrizes:
I. Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de erradicação do 
analfabetismo;
II. Ampliar significativamente as políticas de incentivo a formação em nível superior da 
população do município;
III. Garantir a inclusão de estudantes portadores de necessidades especiais;
IV. Garantir as condições para implementação da Educação em tempo Integral;
V. Fomentar e garantir suporte para as atividades da área da Cultura;
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VI. Fomentar contínua e sistematicamente a qualificação dos professores, servidores e 
conselheiros da área de educação;
VII. Executar as ações definidas no PDE – Plano de Desenvolvimento da Escola em 
parceria com o MEC, promover sua implantação;
VIII. Garantir a infraestrutura e equipamentos adequados necessários para o pleno 
desenvolvimento das atividades do setor da educação;
IX. Garantir infraestrutura e a contratação de profissionais para o desenvolvimento das 
atividades da assistência social;
X. Ampliar a atuação da Assistência Social;
XI. Incentivar o melhor funcionamento de todos os conselhos municipais;
XII. Estimular uma maior participação popular nas Conferências Públicas;
XIII. Estímulo à criação e manutenção de organizações comunitárias;
XIV. Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a práticas esportivas, 
atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade como nos distritos;
XV. Ampliar a oferta de áreas de lazer públicas no município;
XVI. Garantir a infrestrutura e os profissionais necessários para o aprimoramento das 
práticas esportivas no município;
XVII. Garantir a infraestrutura e profissionais necessários para o funcionamento das 
atividades relacionadas à saúde;
XVIII. Garantir a qualificação permanente de todos os profissionais do setor saúde 
municipal;
XIX. Ampliar as políticas de saúde preventiva;
XX. Ampliar atendimento de serviços especializados de saúde
Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
Art. 12° Para alcançar o Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente no Município 
de Marilândia do Sul o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes 
diretrizes:
I. Incentivar o crescimento dos setores da agricultura e confecção e promover a 
melhoria da qualificação profissional nestes setores;
II. Incentivar o comércio e serviço locais, assegurando a sustentabilidade da economia 
do município;
III. Incentivar a qualificação profissional dos funcionários públicos;
IV. Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base 
familiar;
V. Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base 
familiar;
VI. Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na 
produção rural e urbana de bens e serviços;
VII. Estruturar o setor de Agricultura do Município;
VIII. Garantir a qualidade de vida para os habitantes da área rural;
IX. Fomentar a diversificação da produção rural;
X. Assegurar a assistência técnica aos pequenos produtores;
XI. Incentivar o desenvolvimento do turismo municipal;
XII. Orientar e promover o desenvolvimento da infraestrutura de apoio ao turismo;
XIII. Buscar parcerias com os municípios da região, objetivando o desenvolvimento 
municipal e regional;
XIV. Estabelecer ações conjuntas que visem garantir a qualidade do meio ambiente e 
principalmente das bacias de abastecimento de água para o consumo;
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XV. Manter as áreas de matas remanescentes da cobertura vegetal original, demarcar 
estas áreas para viabilizar o recebimento do ICMS ecológico para o município;
XVI. Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos 
para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível;
XVII. Promover a conscientização ambiental através de programas, campanhas e da 
parceria com órgãos públicos e privados;
XVIII. Exigir o tratamento correto dos resíduos provenientes de atividades potencialmente 
poluentes;
XIX. Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e dos rios 
de abastecimento do município;
XX. Garantir a continuidade dos programas ligados à agricultura e meio ambiente;
XXI. Garantir a qualidade da arborização urbana no distrito sede e nos demais Distritos.
Capítulo III
DO DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA
Art. 13 Para alcançar o Desenvolvimento de infraestrutura no Município de Marilândia 
do Sul o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes diretrizes:
I. Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit habitacional de 
acordo com o preconizado pela Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto das Cidades;
II. Aprimorar critérios na seleção de famílias para os programas habitacionais;
III. Implantar programas de caráter permanente para atender ás diversas demandas 
habitacionais de baixa renda, como o déficit habitacional e a melhoria das condições 
dos assentamentos identificados como precários;
IV. Articulação com políticas setoriais de habitação, meio ambiente, de saneamento 
básico e de mobilidade urbana nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas 
públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
V. Reconhecer a existência de demandas específicas e distintas nos projetos de 
habitação social, tais como população portadora de necessidades especiais, 
população idosa, população infantil e o reconhecimento da desigualdade de gênero, 
requerendo atendimento diferenciado e adequado às necessidades específicas 
dessas demandas;
VI. Promover processo de regularização fundiária de interesse social em todas as áreas 
de ocupação consolidada no município, com prioridade ao Jardim Tókio, 
reconhecendo o direito de posse dos moradores, de acordo com a Legislação Federal 
(Lei 10.257/2001 e Lei 11.977/2009);
VII. Coibir a fragmentação do território e a ampliação desnecessária das redes de 
infraestrutura básica;
VIII. Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas.
IX. Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e entorpecentes;
X. Estender a rede de iluminação pública e energia elétrica a áreas carentes de tais 
infraestruturas e complementar a rede existente onde houver necessidade;
XI. Realizar ações para evitar o conflito entre a arborização e fiação elétrica;
XII. Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) e rurais;
XIII. Melhorar a mobilidade urbana de pedestres e portadores de necessidades especiais;
XIV. Reformar e construir novos equipamentos públicos, de forma a suprir a demanda do 
município;
XV. Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de esgotamento 
sanitário no município, em acordo com as normas vigentes;
XVI. Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas áreas urbanas 
municipais e estender tais serviços para a área rural;
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XVII. Adequar cemitério e aterro sanitário municipais às normas ambientais vigentes. 
Estabelecer prazo para adequação dos espaços identificados como potencialmente 
poluentes;
XVIII. Garantir a preservação dos recursos hídricos existentes;
XIX. Manter a Rádio municipal e outras formas de comunicação no Município.
TÍTULO III 
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 14 O ordenamento territorial de Marilândia do Sul objetiva preservar os bens 
socioambientais, garantir as qualidades paisagística e urbanística, bem como evitar e 
corrigir possíveis problemas ou incompatibilidades decorrentes do processo de ocupação 
do território municipal.
Art. 15 O ordenamento territorial de Marilândia do Sul, ao fixar regras e diretrizes 
fundamentais para ocupação e utilização de porções determinadas do município, visa 
orientar a aplicação no território das políticas e diretrizes do Plano Diretor Municipal, 
atendendo, desta forma, aos princípios e objetivos gerais estabelecidos no Título I desta 
Lei.
Art. 16 São instrumentos de planejamento e ordenação do espaço urbano e rural:
I - As macrozonas;
II - Os setores específicos;
III - As zonas especiais de interesse social (ZEIS);
IV - Os parâmetros de Uso e Ocupação;
V - Os parâmetros de Parcelamento do Solo.
Capítulo I 
DO MACROZONEAMENTO
Art. 17 Entende-se por macrozoneamento a definição de porções do território 
municipal que possuem características semelhantes, para as quais são estabelecidos 
objetivos e instrumentos comuns, visando atendimento aos princípios, objetivos, políticas e 
diretrizes do Plano Diretor.
Art. 18 As macrozonas de Marilândia do Sul, delimitadas nos Anexos I e II, 
constituem – juntamente com os Setores e as Zonas Especiais – o Macrozoneamento de 
Marilândia do Sul.
Art. 19 As macrozonas de Marilândia do Sul são:
I. Macrozona Rural de Fomentação da Agricultura Familiar;
II. Macrozona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola;
III. Macrozona de Desenvolvimento Agroambiental;
IV. Setor Rurbano da Vila Rural;
V. Setor do Bairro Rural Leão do Norte;
VI. Setor Rurbano do Distrito de São José;
VII. Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira;
VIII. Macrozona Urbana de Consolidação;
IX. Macrozona Urbana de Qualificação;
X. Macrozona Urbana de Expansão.
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§ 1° As macrozonas são grandes porções do território para as quais, em virtude de 
possuírem características semelhantes, são direcionadas as mesmas prioridades e 
estratégias;
§ 2° Os Setores são áreas do território inseridas dentro de uma macrozona que, em virtude 
de suas especificidades, exigem um tratamento especial na definição de parâmetros 
reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento.
Art. 20 O Perímetro Urbano do Distrito Sede é definido pela composição dos limites 
das seguintes Macrozonas:
I - Macrozona Urbana de Consolidação;
II - Macrozona Urbana de Qualificação;
III - Macrozona Urbana de Expansão.
Parágrafo Único. O Perímetro Urbano do Distrito Sede é delimitado conforme Lei do 
Perímetro Urbano. 
Art. 21 São Macrozonas e Setores da área rural os seguintes:
I - Macrozona Rural de Fomentação da Agricultura Familiar;
II - Macrozona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola;
III - Macrozona de Desenvolvimento Agroambiental;
IV - Setor Rurbano da Vila Rural;
V - Setor do Bairro Rural Leão do Norte;
VI - Setor Rurbano do Distrito de São José;
VII - Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira.
Seção I 
DAS MACROZONAS
Subseção I 
MACROZONA RURAL DE FOMENTAÇÃO DA AGROPECUÁRIA FAMILIAR
Art. 22 A Macrozona Rural de Fomentação da Agropecuária Familiar é 
caracterizada por:
I - Predominância de pequenas e médias propriedades;
II - Maior densidade populacional da zona rural;
III - Área com maior diversificação da produção agrícola;
IV - Uso do Solo com concentrações de agropecuária familiar;
V - Maior parte do solo definido como bom (baixa vulnerabilidade a erosão e 
boa fertilidade do solo);
VI - Macrozona onde encontram-se locados o Distrito Sede, o Bairro Rural Leão 
do Norte, o Distrito de Nova Moreira e a Vila Rural do município;
VII - Presença de usos potencialmente poluentes como: galpões de avicultura e 
suinocultura, postos de gasolina, aterro sanitário e cemitério municipal;
VIII - Possui concentração de atividades industriais localizadas na BR-376;
IX - Degradação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e ausência, em 
grande parte das propriedades na porção sul do município, da Reserva 
Legal de 20% prevista pelo Código Florestal Brasileiro; 
X - Apresenta áreas significativas com presença de mata nativa remanescente, 
localizadas na porção nordeste do município.
Art. 23° A Macrozona Rural de Fomentação da Agropecuária Familiar tem como 
objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
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I - Incentivar o crescimento dos setores da agricultura e confecção e promover 
a melhoria da qualificação profissional nestes setores;
II - Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de 
base familiar;
III - Assegurar a assistência técnica aos pequenos produtores;
IV - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados 
na produção rural e urbana de bens e serviços;
V - Garantir a qualidade de vida para os habitantes da área rural;
VI - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) e 
rurais;
VII - Manter as áreas de matas remanescentes da cobertura vegetal original, 
demarcar estas áreas para viabilizar o recebimento do ICMS ecológico para 
o município;
VIII - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de 
resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível;
IX - Exigir o tratamento correto dos resíduos provenientes de atividades 
potencialmente poluentes;
X - Estabelecer prazo para adequação dos espaços identificados como 
potencialmente poluentes;
XI - Adequar cemitério e aterro sanitário municipais às normas ambientais 
vigentes;
XII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e 
dos rios de abastecimento do município; 
XIII - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações 
combativas;
XIV - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) e 
rurais;
XV - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas 
áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural.
Subseção II 
MACROZONA RURAL DE FOMENTAÇÃO DA DIVERSIFICAÇÃO AGRÍCOLA
Art. 24 A Macrozona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola é 
caracterizada por:
I - Predominância de médias e grandes propriedades. Área com tendência a 
concentração fundiária;
II - Maior parte do solo definido como bom e regular (baixa vulnerabilidade a 
erosão e boa fertilidade do solo);
III - Possibilidade de manejo mecanizado do Solo;
IV - Uso do Solo voltado ao cultivo de soja, trigo e milho;
V - Baixa densidade populacional;
VI - Degradação de Áreas de Preservação; Permanente (APP) e ausência, em 
parte das propriedades, da Reserva Legal de 20% prevista pelo Código 
Florestal Brasileiro;
VII - Macrozona onde encontra-se locado o Distrito de São José;
VIII - Localização de ponto de capitação de água próximo ao Distrito de São 
José;
IX - Localização de empreendimento turístico (Castelo El Dourado), próximo ao 
acesso de Tamarana;
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X - Presença de usos potencialmente poluentes como: galpões de avicultura e 
suinocultura e posto de gasolina.
Art. 27 A Macrozona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola tem como 
objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Incentivar o crescimento dos setores da agricultura e confecção e 
promover a melhoria da qualificação profissional nestes setores;
II - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) 
e rurais;
III - Garantir a qualidade de vida para os habitantes da área rural.
IV - Fomentar a diversificação da produção rural;
V - Incentivar o desenvolvimento do turismo municipal;
VI - Orientar e promover o desenvolvimento da infraestrutura de apoio ao 
turismo;
VII - Buscar parcerias com os municípios da região, objetivando o 
desenvolvimento municipal e regional;
VIII - Estabelecer ações conjuntas que visem garantir a qualidade do meio 
ambiente e principalmente das bacias de abastecimento de água para o 
consumo;
IX - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas 
áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural;
X - Exigir o tratamento correto dos resíduos provenientes de atividades 
potencialmente poluentes;
XI - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes 
e dos rios de abastecimento do município;
XII - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações 
combativas;
XIII - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) 
e rurais.
Subseção III 
MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO AGROAMBIENTAL
Art. 28 A Macrozona de Desenvolvimento Agroambiental é caracterizada por:
I - Solo classificado predominantemente como inapto e propenso à erosão;
II - Solo predominantemente ocupado por pastagens;
III - Baixa densidade populacional;
IV - Degradação de Áreas de Preservação; Permanente (APP) e ausência, em 
parte das propriedades, da Reserva Legal de 20% prevista pelo Código 
Florestal Brasileiro;
V - Presença de galpões de avicultura. 
Art. 29 A Macrozona de Desenvolvimento Agroambiental tem como objetivos 
mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Incentivar o crescimento dos setores da agricultura e confecção e 
promover a melhoria da qualificação profissional nestes setores;
II - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados 
na produção rural e urbana de bens e serviços;
III - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) 
e rurais;
IV - Garantir a qualidade de vida para os habitantes da área rural;
V - Fomentar a diversificação da produção rural;
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VI - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes 
e dos rios de abastecimento do município; 
VII - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações 
combativas;
VIII - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) 
e rurais;
IX - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas 
áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural;
X - Garantir a preservação dos recursos hídricos existentes;
XI - Exigir o tratamento correto dos resíduos provenientes de atividades 
potencialmente poluentes.
Subseção IV 
MACROZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 30 A Macrozona Urbana de Consolidação é caracterizada por:
I - Área mais antiga, onde se iniciou a ocupação, na década de 50;
II - Presença dos lotes de maior tamanho quando comparados às outras 
macrozonas da cidade;
III - Baixa concentração de lotes não edificados;
IV - Presença de lotes urbanos com ocupação rural;
V - Concentração de grande parte dos equipamentos públicos do município;
VI - Concentração dos comércios e serviços;
VII - Facilidade de acesso aos serviços urbanos; 
VIII - Presença de área de lazer (Praça da Igreja Nossa Senhora das Dores);
IX - Área com previsão imediata para instalação de esgotamento sanitário;
X - Predominância de ruas arborizadas;
XI - Existência de arborização interna aos lotes;
XII - Predominância de vias com pavimentação e iluminação pública 
adequados;
XIII - Existência de corpos hídricos próximos a área urbana; 
XIV - Existência de atividades poluidoras na Rua 3 de Outubro, que da acesso 
à Rodovia BR-376.
Art. 31 A Macrozona Urbana de Consolidação tem como objetivos mínimos orientar 
as políticas públicas no sentido de:
I - Desenvolver programas de incentivo ao comércio e pequenas 
empresas locais;
II - Promover a capacitação dos profissionais ligados às atividades de 
comércio e serviço, bem como dos funcionários públicos;
III - Incentivar a formação e fortalecimento de Associação Comercial no 
município;
IV - Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de 
erradicação do analfabetismo;
V - Ampliar significativamente as políticas de incentivo a formação em 
nível superior da população do município;
VI - Fomentar contínua e sistematicamente a qualificação dos professores, 
servidores e conselheiros da área de educação;
VII - Executar as ações definidas no PDE – Plano de Desenvolvimento da 
Escola em parceria com o MEC, promover sua implantação;
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VIII - Garantir a infraestrutura e equipamentos adequados necessários para 
o pleno desenvolvimento das atividades do setor da educação;
IX - Fomentar e garantir suporte para as atividades da área da Cultura;
X - Garantir infraestrutura e profissionais adequada para o 
desenvolvimento das atividades da assistência social;
XI - Ampliar a atuação da Assistência Social;
XII - Incentivar o melhor funcionamento de todos os conselhos municipais;
XIII - Estimular uma maior participação popular nas Conferências Públicas;
XIV - Estímulo à criação e manutenção de organizações comunitárias;
XV - Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a 
práticas esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade 
como nos distritos;
XVI - Ampliar a oferta de áreas de lazer públicas no município;
XVII - Reformar e construir novos equipamentos públicos, de forma a suprir 
a demanda do município;
XVIII - Promover a acessibilidade universal, sobretudo nos equipamentos 
urbanos importantes como escolas, creches, posto de saúde, igrejas, 
entre outros;
XIX - Garantir a infraestrutura e os profissionais necessários para o 
aprimoramento das práticas esportivas no município;
XX - Garantir a infraestrutura e profissionais necessários para o 
funcionamento das atividades relacionadas à saúde;
XXI - Garantir a qualificação permanente de todos os profissionais do setor 
saúde municipal;
XXII - Ampliar as políticas de saúde preventiva;
XXIII - Ampliar atendimento de serviços especializados de saúde;
XXIV - Promover ações e programas de educação ambiental; 
XXV - Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de 
esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas 
vigentes;
XXVI - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva 
nas áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área 
rural;
XXVII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação 
permanentes e dos rios de abastecimento do município;
XXVIII - Adequar cemitério e aterro municipais às normas ambientais vigentes;
XXIX - Garantir a preservação dos recursos hídricos existentes;
XXX - Ampliar a oferta dos meios de comunicação através de: boletins 
informativos, atualização constante do site do município e criação de 
um espaço público onde a população possa acessar gratuitamente a 
internet; 
XXXI - Promover a manutenção da iluminação pública, da drenagem, 
pavimentação viária a arborização;
XXXII - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações 
combativas;
XXXIII - Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e 
entorpecentes;
XXXIV - Melhorar a mobilidade urbana de pedestres e portadores de 
necessidades especiais;
XXXV - Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit 
habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 
10.257/2001, o Estatuto das Cidades;
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XXXVI - Aprimorar critérios na seleção de famílias para os programas 
habitacionais;
XXXVII - Implantar programas de caráter permanente para atender ás diversas 
demandas habitacionais de baixa renda, como o déficit habitacional e 
a melhoria das condições dos assentamentos identificados como 
precários;
XXXVIII - Articulação com políticas setoriais de habitação, meio ambiente, de 
saneamento básico e de mobilidade urbana nos diferentes níveis 
governamentais e com iniciativas públicas e privadas, voltadas à 
integração social e à geração de emprego e renda;
XXXIX - Reconhecer a existência de demandas específicas e distintas nos 
projetos de habitação social, tais como população portadora de 
necessidades especiais, população idosa, população infantil e o 
reconhecimento da desigualdade de gênero, requerendo atendimento 
diferenciado e adequado às necessidades específicas dessas 
demandas.
Subseção V 
MACROZONA URBANA DE QUALIFICAÇÃO
Art. 32 A Macrozona Urbana de Qualificação é caracterizada por:
I - Predominância de uso residencial;
II - Presença dos lotes com dimensões menores, em relação aos lotes do 
projeto original da cidade;
III - Maior concentração de população de baixa renda;
IV - Localização de habitações precárias e com irregularidade fundiária no 
Jardim Tóquio;
V - Presença de vários equipamentos urbanos ligados ao lazer como praças, 
quadras esportivas e campos de futebol;
VI - Presença da edificação do Projeto Estação de Emprego no Jardim 
Tóquio;
VII - Predominância de esgotamento sanitário realizado através de fossas 
rudimentares ou “negras”;
VIII - Predominância de vias sem pavimentação, e com sistema de drenagem, 
iluminação pública e arborização urbana insuficientes;
IX - Área com crescimento demográfico considerável entre os anos de 2000 
e 2010, sobretudo no Jardim Tóquio;
X - Presença de poucos lotes não edificado;
XI - Presença de lotes urbanos com ocupação rural;
XII - Existência de corpos hídricos próximos a área urbana; 
XIII - Existência de atividades poluidoras na Rua 3 de Outubro, que da acesso 
à Rodovia BR-376.
Art. 33 A Macrozona Urbana de Qualificação tem como objetivos mínimos orientar 
as políticas públicas no sentido de:
I - Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de 
erradicação do analfabetismo;
II - Ampliar significativamente as políticas de incentivo a formação em 
nível superior da população do município;
III - Fomentar e garantir suporte para as atividades da área da Cultura;
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IV - Fomentar contínua e sistematicamente a qualificação dos professores, 
servidores e conselheiros da área de educação;
V - Executar as ações definidas no PDE – Plano de Desenvolvimento da 
Escola em parceria com o MEC, promover sua implantação;
VI - Garantir infraestrutura e profissionais adequada para o 
desenvolvimento das atividades da assistência social;
VII - Ampliar a atuação da Assistência Social;
VIII - Incentivar o melhor funcionamento de todos os conselhos municipais;
IX - Estimular uma maior participação popular nas Conferências Públicas;
X - Estímulo à criação e manutenção de organizações comunitárias;
XI - Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a 
práticas esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade 
como nos distritos;
XII - Garantir a infraestrutura e os profissionais necessários para o 
aprimoramento das práticas esportivas no município;
XIII - Garantir a infraestrutura e profissionais necessários para o 
funcionamento das atividades relacionadas à saúde;
XIV - Garantir a qualificação permanente de todos os profissionais do setor 
saúde municipal;
XV - Ampliar as políticas de saúde preventiva;
XVI - Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de 
esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas 
vigentes;
XVII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação 
permanentes e dos rios de abastecimento do município;
XVIII - Garantir a preservação dos recursos hídricos existentes;
XIX - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva 
nas áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área 
rural;
XX - Desenvolver programas para a qualificação e capacitação da 
população local;
XXI - Promover complementação da iluminação pública, da drenagem, 
pavimentação viária a arborização;
XXII - Melhorar a mobilidade urbana de pedestres e portadores de 
necessidades especiais. Promover a adequação das atividades 
consideradas como poluidoras, perigosas ou incômodas dentro do 
perímetro urbano;
XXIII - Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit 
habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 
10.257/2001, o Estatuto das Cidades;
XXIV - Promover processo de regularização fundiária de interesse social em 
todas as áreas de ocupação consolidada no município, com prioridade 
ao Jardim Tókio, reconhecendo o direito de posse dos moradores, de 
acordo com a Legislação Federal (Lei 10.257/2001 e Lei 11.977/2009);
XXV - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações 
combativas;
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XXVI - Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e 
entorpecentes.
Subseção VI 
MACROZONA URBANA DE EXPANSÃO
Art. 34 A Macrozona Urbana de Expansão é caracterizada por:
I - Localiza-se na porção sudeste do Distrito Sede;
II - Zona localizada próxima a áreas urbanas já ocupadas, facilitando a 
expansão do sistema de abastecimento de água;
III - Possibilidade de expansão urbana decorrente de uma menor 
concentração de corpos hídricos e declividade no local;
IV - Proximidade em relação ao Aterro Municipal. Para a ocupação urbana a 
NBR 13.895, bem como a Universidade Federal de Viçosa estabelecem 
a distancia de 500 metros em relação a aterros sanitários, cemitérios, 
lagoas de estabilização, e outros sistemas poluidores. 
Art. 35 A Macrozona Urbana de Expansão tem como objetivos mínimos orientar as 
políticas públicas no sentido de:
I - Coibir a fragmentação do território e a ampliação desnecessária das redes 
de infraestrutura básica;
II - Adequar cemitério e aterro sanitário municipais às normas ambientais 
vigentes;
III - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas 
áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural;
IV - Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de 
esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas vigentes;
V - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação 
permanentes e dos rios de abastecimento do município;
VI - Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar 
alternativas de reciclagem do lixo e tratamento adequado de esgotos 
domésticos;
VII - Desenvolver programas para a qualificação e capacitação da população 
local;
VIII - Promover implementação da iluminação pública, drenagem, 
pavimentação viária e demais infraestruturas, bem como da arborização 
urbana;
IX - Garantir a disponibilidade de espaços públicos qualificados para o 
desenvolvimento de atividades esportivas, culturais e de lazer;
X - Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit 
habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 10.257/2001, 
o Estatuto das Cidades;
XI - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações 
combativas;
XII - Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e 
entorpecentes;
XIII - Reformar e construir novos equipamentos públicos, de forma a suprir a 
demanda do município;
XIV - Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de erradicação 
do analfabetismo;
XV - Ampliar a atuação da Assistência Social;
XVI - Estimular uma maior participação popular nas Conferências Públicas;
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XVII - Estímulo à criação e manutenção de organizações comunitárias;
XVIII - Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a 
práticas esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade 
como nos distritos;
XIX - Ampliar a oferta de áreas de lazer públicas no município;
XX - Garantir a infraestrutura e profissionais necessários para o 
funcionamento das atividades relacionadas à saúde;
XXI - Ampliar as políticas de saúde preventiva.
Subseção VII 
MACROZONA URBANA INDUSTRIAL
Art. 36 A Macrozona Urbana Industrial é caracterizada por:
I - Concentração das indústrias do município;
II - Facilidade de acesso à rodovia;
III - Predominantemente afastada da zona residencial. 
Art. 37 A Macrozona Urbana Industrial tem como objetivos mínimos orientar as 
políticas públicas no sentido de:
I - Incentivar o crescimento do setor da confecção e promover a melhoria 
da qualificação profissional;
II - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes 
engajados na produção rural e urbana de bens e serviços;
III - Estimular uma maior participação popular nas Conferências Públicas;
IV - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de 
resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível;
V - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação 
permanentes e dos rios de abastecimento do município; 
VI - Promover a conscientização ambiental através de programas, 
campanhas e da parceria com órgãos públicos e privados;
VII - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas 
áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural;
VIII - Estabelecer prazo para adequação dos espaços identificados como 
potencialmente poluentes;
IX - Exigir o tratamento correto dos resíduos provenientes de atividades 
potencialmente poluentes;
X - Garantir a preservação dos recursos hídricos existentes. Garantir a 
segurança pública em todo o território por meio de ações combativas.
Seção II 
DOS SETORES E CORREDORES
Subseção I 
SETOR RURBANO DA VILA RURAL
Art. 38 O Setor Rurbano da Vila Rural insere-se dentro da Macrozona Rural de 
Fomentação da Agricultura Familiar, possuindo ainda as seguintes características:
I - Conta com 25 lotes rurais com residência;
II - Presença de galpões de avicultura a menos de 200m da Vila Rural; 
III - Presença de corpos hídricos muito próximos;
IV - Cultivo predominantemente de hortaliças e grãos como o café e milho;
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V - Os moradores da Vila Rural não conseguem sobreviver atualmente 
(2010), somente do cultivo;
VI - Dificuldade de acesso aos serviços urbanos;
VII - Existência de assistência às atividades agropecuárias quando 
solicitadas;
VIII - A Vila Rural não conta com nenhum programa específico voltado à 
produção de hortaliças;
IX - Mobilidade diária da população para trabalhar no Distrito Sede e em 
outras localidades dificultada, uma vez em que a Vila Rural só conta com 
transporte escolar;
X - Quanto à infraestrutura urbana, a Vila Rural conta com: Pavimentação 
com cascalho, esgotamento sanitário realizado através de fossas 
sépticas, e abastecimento e distribuição de água realizado pela Sanepar. 
Art. 39 O Setor Rurbano da Vila Rural tem como objetivos mínimos orientar as 
políticas públicas no sentido de:
I - Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de 
base familiar;
II - Assegurar a assistência técnica aos pequenos produtores;
III - Fomentar a diversificação da produção rural;
IV - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes 
engajados na produção rural e urbana de bens e serviços;
V - Buscar parcerias com os municípios da região, objetivando o 
desenvolvimento municipal e regional;
VI - Garantir a qualidade de vida para os habitantes da área rural;
VII - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações
combativas;
VIII - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e 
distritos) e rurais;
IX - Promover a conscientização ambiental através de programas, 
campanhas e da parceria com órgãos públicos e privados;
X - Garantir a preservação dos recursos hídricos existentes.
Subseção II 
SETOR DO BAIRRO RURAL LEÃO DO NORTE
Art. 40 O Setor do Bairro Rural Leão do Norte insere-se dentro da Macrozona Rural 
de Fomentação da Agricultura Familiar, possuindo ainda as seguintes características:
I - Ocupação com usos bastante diversificados (residencial, comercial, 
industrial, institucional e de serviços);
II - Presença de grande número de lotes vazios ou com ocupações rurais 
(chácaras);
III - Presença de equipamentos que necessitam de reforma e/ou ampliação, 
como a praça e a quadra esportiva;
IV - Não conta com equipamentos como: posto de saúde, escolas e creche. 
Atualmente estuda-se a implantação de uma pista de caminhada que 
conecte o bairro ao Distrito Sede;
V - Presença de locais com iluminação pública insuficiente, como a quadra 
esportiva;
VI - Pavimentação do Distrito é em pedra irregular;
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VII - O esgotamento sanitário é realizado predominantemente através de 
fossas rudimentares ou “negras”. 
Art. 41 O Setor do Bairro Rural Leão do Norte tem como objetivos mínimos orientar 
as políticas públicas no sentido de:
I - Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de erradicação 
do analfabetismo;
II - Ampliar a atuação da Assistência Social;
III - Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a práticas 
esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade como nos 
distritos;
IV - Ampliar a oferta de áreas de lazer públicas no município;
V - Estímulo à criação e manutenção de organizações comunitárias;
VI - Ampliar as políticas de saúde preventiva;
VII - Reformar e construir novos equipamentos públicos, de forma a suprir a 
demanda do município;
VIII - Promover a acessibilidade universal, sobretudo nos equipamentos 
urbanos importantes como escolas, creches, posto de saúde, igrejas, 
entre outros;
IX - Promover a manutenção da iluminação pública, da drenagem, 
pavimentação viária a arborização;
X - Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de 
esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas vigentes;
XI - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas 
áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural;
XII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação 
permanentes e dos rios de abastecimento do município;
XIII - Promover a adequação das atividades consideradas como poluidoras, 
perigosas ou incômodas dentro do perímetro urbano;
XIV - Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit 
habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 10.257/2001, 
o Estatuto das Cidades;
XV - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações 
combativas;
XVI - Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e 
entorpecentes.
Subseção III 
SETOR RURBANO DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ
Art. 42 O Setor Rurbano do Distrito de São José insere-se dentro da Macrozona 
Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola, possuindo ainda as seguintes 
características:
I - Ocupação predominantemente residencial, com presença de poucas 
edificações comerciais e de serviços;
II - Presença de grande número de lotes vazios ou com ocupações rurais 
(chácaras);
III - A praça existente necessita atualmente de reformas;
IV - O distrito conta com um posto de saúde e uma escola de ensino 
fundamental e médio, mas não possui creche. Destaca-se que a escola 
precisa de reformas e ampliações;
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V - Presença de vias sem iluminação pública ou com iluminação pública 
insuficiente (incluindo quadra esportiva);
VI - Pavimentação do Distrito é em pedra irregular;
VII - O Distrito é atingido também por coleta seletiva (PSIL);
VIII - O esgotamento sanitário é realizado predominantemente através de 
fossas rudimentares ou “negras”. 
Art. 43 O Setor Rurbano do Distrito de São José tem como objetivos mínimos 
orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de erradicação 
do analfabetismo;
II - Garantir a infraestrutura e equipamentos adequados necessários para o 
pleno desenvolvimento das atividades do setor da educação;
III - Fomentar contínua e sistematicamente a qualificação dos professores, 
servidores e conselheiros da área de educação;
IV - Garantir infraestrutura e a contratação de profissionais para o 
desenvolvimento das atividades da assistência social;
V - Ampliar a atuação da Assistência Social;
VI - Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a práticas 
esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade como 
nos distritos;
VII - Ampliar a oferta de áreas de lazer públicas no município;
VIII - Estímulo a criação e manutenção de organizações comunitárias;
IX - Garantir a infraestrutura e profissionais necessários para o 
funcionamento das atividades relacionadas à saúde;
X - Garantir a qualificação permanente de todos os profissionais do setor 
saúde municipal;
XI - Ampliar as políticas de saúde preventiva;
XII - Ampliar atendimento de serviços especializados de saúde;
XIII - Reformar e construir novos equipamentos públicos, de forma a suprir a 
demanda do município;
XIV - Promover a acessibilidade universal, sobretudo nos equipamentos 
urbanos importantes como escolas, creches, posto de saúde, igrejas, 
entre outros;
XV - Promover a manutenção da iluminação pública, da drenagem, 
pavimentação viária a arborização;
XVI - Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de 
esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas 
vigentes;
XVII - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas 
áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural;
XVIII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação 
permanentes e dos rios de abastecimento do município;
XIX - Promover a adequação das atividades consideradas como poluidoras, 
perigosas ou incômodas dentro do perímetro urbano;
XX - Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit 
habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 
10.257/2001, o Estatuto das Cidades;
XXI - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações 
combativas;
XXII - Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e 
entorpecentes.
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Subseção IV 
SETOR RURBANO DO DISTRITO DE NOVA AMOREIRA
Art. 44 O Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira insere-se dentro da 
Macrozona Rural de Fomentação da Agricultura Familiar, possuindo ainda as seguintes 
características:
I - Ocupação predominantemente residencial, com presença de poucas 
edificações comerciais e de serviços;
II - Presença de poucos lotes vazios ou com ocupações rurais (chácaras);
III - Presença de vias predominantemente sem arborização. Esta encontra￾se no interior dos lotes;
IV - Presença de indústrias de pequeno porte localizados de forma dispersa 
no território;
V - O Distrito é atingido também por coleta seletiva (PSIL);
VI - A praça existente necessita atualmente de reformas;
VII - O distrito conta com posto de saúde, ensino fundamental e médio, mas 
não possui creche;
VIII - Cerca de 40% (quarenta por cento) das vias do Distrito são 
pavimentadas com pedra irregular e o restante não possui 
pavimentação;
IX - O esgotamento sanitário é realizado predominantemente através de 
fossas rudimentares ou “negras”;
X - Existência de edificações industriais localizadas ao sul do Distrito. 
Art. 45 O Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira tem como objetivos mínimos 
orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de erradicação 
do analfabetismo;
II - Garantir a infraestrutura e equipamentos adequados necessários para o 
pleno desenvolvimento das atividades do setor da educação;
III - Fomentar contínua e sistematicamente a qualificação dos professores, 
servidores e conselheiros da área de educação;
IV - Garantir infraestrutura e a contratação de profissionais para o 
desenvolvimento das atividades da assistência social;
V - Ampliar a atuação da Assistência Social;
VI - Ampliar a oferta de áreas de lazer públicas no município;
VII - Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a práticas 
esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade como 
nos distritos;
VIII - Estímulo à criação e manutenção de organizações comunitárias;
IX - Garantir a infraestrutura e profissionais necessários para o 
funcionamento das atividades relacionadas à saúde;
X - Garantir a qualificação permanente de todos os profissionais do setor 
saúde municipal;
XI - Ampliar as políticas de saúde preventiva;
XII - Promover a coleta seletiva do lixo, e instalar lixeiras para lixo reciclável, 
sobretudo nos locais próximos a equipamentos urbanos importantes;
XIII - Reformar e construir novos equipamentos públicos, de forma a suprir a 
demanda do município;
XIV - Promover a manutenção da iluminação pública, da drenagem, 
pavimentação viária a arborização;
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necessidades especiais;
XVI - Promover a adequação das atividades consideradas como poluidoras, 
perigosas ou incômodas dentro do perímetro urbano. 
XVII - Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de 
esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas 
vigentes;
XVIII - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas 
áreas urbanas e estender tais serviços para a área rural;
XIX - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação 
permanentes e dos rios de abastecimento do município;
XX - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações 
combativas;
XXI - Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e 
entorpecentes;
XXII - Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit 
habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 
10.257/2001, o Estatuto das Cidades.
Capítulo II 
DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 46 Lei municipal específica definirá os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, 
na qual deverão ser considerados os objetivos das macrozonas, zonas e setores definidos 
nesta Lei.
Art. 47 Os parâmetros para parcelamento do solo serão regulados por Lei Municipal 
específica. 
Parágrafo Único. Não será admitido o parcelamento do solo para outros fins que 
contrariem os objetivos e parâmetros das macrozonas, zonas e setores determinados nesta 
Lei.
Seção I 
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTOS
Art. 48 Os empreendimentos e Atividades geradoras de impacto são aqueles que 
podem causar danos e/ou alteração no ambiente socioeconômico, ou na capacidade de 
atendimento de infraestrutura básica, sejam estes instalações públicas ou privadas, 
residenciais ou não-residenciais.
Art. 49 São considerados Empreendimentos Geradores de Impacto aqueles 
destinados ao uso não residencial que ocupem área maior que 600 m² (seissentos metros 
quadrados).
Art. 50 São considerados Empreendimentos e Atividades Geradoras de Impacto, 
independentemente da área construída;
I - Terminais de Transporte de Passageiros;
II - Terminais de carga e descarga;
III - Garagens de veículos de transporte de passageiros;
IV - Cemitérios;
V - Postos de venda de combustível;
VI - Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP)
VII - Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
VIII - Supermercados;
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IX - Empreendimentos esportivos acima de 200m²;
X - Igrejas;
XI - Escolas;
XII - Estádios;
XIII - Condomínios;
XIV - Granjas.
Parágrafo Único. A aprovação de Empreendimentos Geradores de Impacto está 
condicionada à Elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e à sua aprovação 
pelo Poder Executivo Municipal.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 51 Consideram-se Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos de Indução do 
Desenvolvimento Territorial de Marilândia do Sul:
I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV - Consórcio Imobiliário;
V - Direito de superfície;
VI - Direito de Preempção;
VII - Transferência do direito de construir;
VIII - Operação Urbana Consorciada;
IX - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
X - Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Capítulo I
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 52 O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são instrumentos 
urbanísticos que objetivam garantir o cumprimento da função social da propriedade e da 
cidade através da indução da ocupação e da utilização de áreas não edificadas, 
subutilizadas ou não utilizadas consideradas prioritárias pelo Plano Diretor Municipal.
§ 1° Parcelamento Compulsório é a divisão obrigatória de áreas ociosas do solo urbano, 
em unidades juridicamente independentes, na forma de loteamentos, desmembramentos 
e/ou fracionamentos;
§ 2° Edificação Compulsória é a edificação obrigatória em áreas urbanas ociosas já 
parceladas;
§ 3° Utilização Compulsória é a utilização obrigatória de áreas urbanas ociosas já 
parceladas e edificadas.
§ 4° A indução da ocupação deve ocorrer em áreas dotadas de infraestrutura e de fácil 
acesso aos equipamentos e serviços urbanos;
Art. 53 A aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios do solo 
urbano, objetiva: 
I - Induzir a ocupação de áreas da cidade servidas por infraestrutura e de 
fácil acesso aos serviços e equipamentos urbanos;
II - Inibir a expansão urbana para áreas desprovidas de infraestrutura;
III - Inibir as produções agropecuárias extensivas dentro do perímetro urbano.
Art. 54 O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios poderão ser 
aplicados nas seguintes Macrozonas:
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I - Macrozona Urbana de Consolidação;
II - Macrozona Urbana de Qualificação;
III - Macrozona Urbana de Expansão.
Art. 55 O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não 
edificado, subutilizado, não utilizado ou utilizado inadequadamente que promova o seu
adequado aproveitamento sob pena de parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal 
10.257/2001, Estatuto da Cidade. 
Art. 56 Estão sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no Art. 51 desta Lei os 
imóveis urbanos que não cumprirem sua função social, pelo que compreende-se, 
especificamente, os seguintes casos:
I - Imóvel urbano de mais de 1200m2
, ou conjunto de imóveis contíguos de 
um mesmo proprietário cujo somatório das áreas for superior à 1200m2
, 
com coeficiente de aproveitamento menor que o estabelecido para 
macrozona em que este se insere; 
II - Edificação abandonada há mais de 05 (cinco) anos, independentemente 
de sua área construída.
§ 1° O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo 
Municipal, segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor Municipal e demais 
legislações pertinentes.
§ 2° Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder 
Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do 
Estatuto da Cidade e deste Plano Diretor Municipal.
Art. 57 Os imóveis nas condições a que se refere o Art. 56° serão identificados e 
seus proprietários notificados.
§ 1°A notificação far-se-á:
I - por servidor público do órgão competente do Executivo, ao proprietário do 
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de 
gerência geral ou administrativa;
II - por carta registrada com aviso de recepção, quando o proprietário for 
domiciliado fora do Município;
III - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na 
forma prevista no inciso I.
§ 2° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do 
recebimento da notificação, efetivar a utilização adequada do imóvel, segundo os critérios 
estabelecidos pela presente Lei, ou protocolar projeto de edificação. 
§ 3° As obras de edificação deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, a 
partir da data de aprovação do projeto.
§ 4° Em caso de empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser 
prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o 
empreendimento como um todo, conforme determina o § 5º do Art. 5º do Estatuto da 
Cidade.
§ 5° A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios, sem interrupção de quaisquer prazos.
Capítulo II 
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 58 A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo visa fazer cumprir os objetivos 
dispostos no Art.53º desta Lei.
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Art. 59 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Art. 
67º, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 2º do referido artigo, o Município 
procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) 
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos 
consecutivos, conforme as disposições constantes da Lei Federal n°10.257/2001, o 
Estatuto da Cidade.
§ 1° O valor da alíquota inicial será de 3% (três por cento), no segundo ano da exigência de 
pagamento de IPTU progressivo no Tempo esta será de 6%, no terceiro ano será de 9%, 
no quarto ano será de 12%, até atingir, no quinto ano, a alíquota máxima de 15%.
§ 2° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de 
que trata este artigo.
Art. 60° O IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado nas seguintes 
Macrozonas:
I - Macrozona Urbana de Consolidação;
II - Macrozona Urbana de Qualificação;
III - Macrozona Urbana de Expansão;
IV - Zonas Especiais de Habitação Interesse Social.
Art. 61° Caso a obrigação de edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos o 
Poder Executivo Municipal:
I - Manterá a cobrança da alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista 
no Capítulo I do Título IV desta Lei; ou
II - Poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida 
pública, conforme previsto no Capítulo III do Título IV da presente Lei.
Capítulo III 
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 62 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o 
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da 
dívida pública.
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão 
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2° O valor real da indenização:
I - Refletirá o valor venal estabelecido pelo Código Tributário Municipal, descontado 
o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na 
área onde o mesmo se localiza após a primeira notificação de que trata o Art. 57º 
desta Lei;
II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de 
tributos.
§ 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou 
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido 
procedimento licitatório.
§ 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 2º ao 5° as mesmas 
obrigações de edificação ou utilização previstas no Art. 57º desta Lei.
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Capítulo IV 
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 63 O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida 
pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, a requerimento deste, o 
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do 
aproveitamento do imóvel.
§ 1° Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização 
ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu 
imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias 
devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor em unidades imobiliárias a ser entregue ao proprietário será correspondente 
ao valor venal do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do 
Art.8º da Lei Federal nº 10.257/2001. 
§ 3° O Poder Público Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber 
por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante a concessão 
urbanística ou outra forma de contratação.
Art. 64 O instrumento do Consórcio Imobiliário visa:
I - Realizar planos de Habitação de Interesse Social;
II - Implantar equipamentos comunitários e urbanos;
III - Viabilizar espaços públicos de esporte e lazer.
Art. 65 A Edificação e Utilização Compulsória poderá ser aplicada nas seguintes 
Macrozonas:
I - Macrozona Urbana de Consolidação;
II - Macrozona Urbana de Qualificação;
III - Macrozona Urbana de Expansão;
IV - Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social.
Art. 66 O instrumento do Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado tanto nos 
imóveis sujeitos à obrigação legal de edificação ou utilização, quanto naqueles por ela não 
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.
Capítulo V 
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 67 O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra 
ou plantar em solo de outrem.
Art. 68 É facultado ao proprietário urbano a concessão a outrem do direito de 
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura 
pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme disposto na Lei Federal n° 
10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
Art. 69 A aplicação do instrumento do Direito de Superfície em Marilândia do Sul 
visa ordenar e direcionar a expansão urbana, bem como democratizar o acesso à terra 
urbana e rural.
Art. 70 O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal.
§ 1° O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo 
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação 
urbanística.
§ 2° A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3° O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície 
abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço.
§ 4° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre 
a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação 
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efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de 
superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 5° O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do 
contrato respectivo.
§ 6° Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 71 Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário 
e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à 
oferta de terceiros.
Art. 72 Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 73 Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do 
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, 
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no 
respectivo contrato.
§ 1° Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário 
der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2° A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Capítulo VI 
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 74 O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para 
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 
05 (cinco) anos, renovável por mais 05 (cinco) anos.
Art. 75 O direito de preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Público 
necessitar de áreas para:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.
Art. 76 Através de Lei Municipal específica o Poder Executivo Municipal poderá 
proceder à delimitação das áreas sujeitas à incidência do direito de preempção em uma ou 
mais das finalidades enumeradas no Art. 75.
Parágrafo único. O Direito de Preempção poderá ser Utilizado:
I - Setor Rurbano do Distrito de São José;
II - Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira;
III - Macrozona Urbana de Consolidação;
IV - Macrozona Urbana de Qualificação;
V - Macrozona Urbana de Expansão;
VI - Macrozona Urbana Industrial;
VII - Nas Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social.
Art. 77 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o 
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá￾lo.
§ 1° À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por 
terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual constarão o preço, as condições de 
pagamento e o prazo de validade.
§ 2° O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional 
de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput, e da 
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
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§ 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário 
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao 
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de 
pleno direito.
§ 6° Ocorrida a hipótese prevista no § 5° o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da 
base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for 
inferior àquele.
Capítulo VII 
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 78 A Transferência do Direito de Construir consiste na autorização, emitida pelo 
Poder Público Municipal, para que o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, 
exerça em outro local, ou aliene, mediante escritura pública, o direito de construir quando o 
referido imóvel for considerado necessário para fins de: 
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, 
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - Servir a programas urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao 
Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
Art. 79 A Transferência do Direito de construir é um instrumento de política urbana 
que visa a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de 
urbanização.
Art. 80 O instrumento referido no Art. 78 poderá ser aplicado nas seguintes regiões 
do Município:
I - Setor Rurbano do Distrito de São José;
II - Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira;
III - Macrozona Urbana de Consolidação;
IV - Macrozona Urbana de Qualificação;
V - Macrozona Urbana de Expansão.
Art. 81 Não será permitida a transferência do potencial construtivo de imóveis 
inseridos nas regiões previstas nos incisos I a III do Art.78º para as Zonas Especiais de 
Habitação de Interesse Social, que estão delimitadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deve-se controlar a transferência de potencial construtivo para imóveis 
situados em áreas não dotadas de infraestrutura básica.
Art. 82 O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à 
aplicação da Transferência do Direito de Construir serão definidos em legislação municipal 
específica.
Capítulo VIII 
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 83 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e 
medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, 
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em 
uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização 
ambiental.
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Art. 84 O Poder Público Municipal poderá fazer uso de operações urbanas 
consorciadas a fim de viabilizar, por exemplo:
I - Implantação de programas de Habitação de Interesse Social;
II - Implantação e melhoria dos equipamentos e espaços públicos;
III - Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento municipal.
Art. 85 Cada aplicação da Operação Urbana Consorciada deverá ser aprovada por lei 
específica, a partir de um plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - Definição da área a ser atingida;
II - Programa básico de ocupação da área;
III - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente 
afetada pela operação;
IV - Finalidades da operação;
V - Estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores 
privados em função da utilização dos benefícios;
VII - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil;
VIII - Cronograma físico-financeiro, orçamento e fontes do financiamento.
§ 1° Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo 
serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2° A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e 
autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de 
operação urbana consorciada.
Art. 86 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras 
medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do 
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto 
ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em 
desacordo com a legislação vigente.
Capítulo IX 
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 87 Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, geradores de 
impacto urbanístico e ambiental, definidos na Seção I do Capítulo II do Título III desta Lei, 
dependerão da elaboração e da aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança 
(EIV) para obter sua aprovação junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 88 Para definição de outros empreendimentos ou atividades, não previstos nos 
exemplos estabelecidos na Seção I do Capítulo II do Título III da presente Lei, causadores 
de impacto de vizinhança deverá se observar, pelo menos, a presença de um dos 
seguintes fatores:
I - Interferência significava na infraestrutura;
II - Alteração significativa da paisagem em que se insere;
III - Alteração significativa das práticas sociais cotidianas em sua área de influência, 
afetando a saúde, a segurança, a locomoção e/ou bem-estar da população;
IV - Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
V - Interferência significativa na prestação de serviços públicos;
Art. 89 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) será executado de forma a 
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à 
qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo a 
análise, no mínimo, das seguintes questões:
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I - Adensamento populacional;
II - Infraestrutura básica, incluindo o consumo de água e de energia elétrica, bem 
como a geração de resíduos sólidos e líquidos;
III - Equipamentos comunitários, como de saúde e educação;
IV - Uso do solo e dinâmica das atividades socioeconômicas;
V - Valorização imobiliária;
VI - Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VII - Ventilação e iluminação naturais;
VIII - Poluição sonora e do ar;
IX - Paisagem e morfologia urbanas; 
X - Práticas sociais cotidianas da população afetadas pela implantação do 
empreendimento.
Parágrafo Único. A definição da área de influência do empreendimento fará parte do 
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, podendo variar entre a escala do entorno 
imediato, a escala da cidade ou distrito e a escala do município.
Art. 90 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a 
serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do 
projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de medidas 
mitigadoras, através de melhorias para o município, tais como:
I - Ampliação e/ou implementação das redes de infraestrutura básica – água tratada, 
drenagem pluvial, energia elétrica, tratamento de esgoto;
II - Ampliação e adequação do sistema viário – pavimentação e sinalização;
III - Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem 
incômodos da atividade;
IV - Cotas de emprego e cursos de capacitação, entre outros;
V - Área de terreno ou área construída para implantação de equipamentos 
comunitários;
VI - Implementação de transporte coletivo municipal;
VII - Viabilização da construção de unidades de Habitação de Interesse Social;
Parágrafo Único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura do 
Termo de Compromisso pelo interessado, no qual este se comprometerá a arcar 
integralmente com as despesas decorrentes da implantação das medidas mitigadoras e 
demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 91 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança ao qual se refere este capítulo 
será apreciado por órgãos competentes do Poder Executivo Municipal que poderá basear 
sua decisão em parecer emitido pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de 
Marilândia do Sul.
Parágrafo Único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão 
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Executivo municipal, por 
qualquer interessado.
Art. 92 A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui o 
licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental estadual e federal.
Capítulo X 
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 93 A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a faculdade concedida ao 
proprietário de imóvel urbano, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público 
Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento máximo permitido pelos 
parâmetros determinados pela Lei Municipal de Ordenamento Territorial.
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§ 1 o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área 
edificada e a área total do terreno.
§ 2 o A Lei de Uso e Ocupação do Solo definirá os limites máximos a serem atingidos pelos 
coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura 
existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 94 A Outorga Onerosa do Direito de Construir será permitida apenas na 
Macrozona Industrial.
Art. 95 Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de 
Construir, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, deverão ser fixados por 
regulamentação específica.
Art. 96 A Lei Municipal Específica estabelecerá ainda as condições a serem 
observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando no mínimo:
I - A fórmula de cálculo para a cobrança;
II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do beneficiário.
Art. 97 Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir 
e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a III do Art. 
53 desta Lei.
TÍTULO V 
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICOS DO MUNICÍPIO
Art. 98 O Sistema de Planejamento e Gestão Democráticos do Município visa 
alcançar os princípios, objetivos, políticas e diretrizes estabelecidos nesta Lei, através do 
estabelecimento de um sistema democrático e participativo de monitoramento, revisão, 
aperfeiçoamento e acompanhamento da implementação do Plano Diretor Municipal.
Art. 99 O Sistema de Planejamento e Gestão Democráticos do Município de Marilândia 
do Sul é composto por:
I - Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul;
II - Fundo Municipal de Desenvolvimento e de Habitação de Interesse Social;
III - Sistema de Informações Municipais;
IV - Instrumentos de participação direta;
V - Demais Conselhos Municipais.
Art. 100 O Poder Executivo Municipal fica comprometido a divulgar amplamente as 
informações pertinentes ao planejamento e à gestão do Município através de meios de 
comunicação de longo alcance dentro do Município. Para tanto, deverá:
I - estabelecer um órgão de imprensa próprio; ou
II - fomentar iniciativas não governamentais de criação de imprensa local, priorizando 
meios de comunicação acessíveis a toda população.
Capítulo I 
DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR E HABITAÇÃO SOCIAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL
Art. 101 Fica criado, e regulamentado pelas disposições contidas nesta Lei, o 
Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul, órgão permanente e 
deliberativo integrante da Administração Pública Municipal.
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Art. 102 O Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul terá 
representação paritária por categorias da sociedade, composto por 16 (dezesseis) 
membros com direito a voto, de acordo com os seguintes critérios: 
I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, 
assim distribuídos:
a) 1 (um) representante do Departamento de Educação, Cultura e 
Turismo;
b) 1 (um) representante do Departamento de Saúde;
c) 1 (um) representante do Departamento de Assistência Social;
d) 2 (dois) representantes do Departamento de Desenvolvimento 
Econômico;
e) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
f) 1 (um) representante do Departamento de Finanças;
g) 1 (um) representante do Departamento de Obras, Viação e Serviços 
Urbanos.
h) 1 (um) representante do Departamento de Administração e 
Planejamento.
II - 09 (nove) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim 
distribuídos:
a) 1 (um) representante do Distrito de Nova Amoreira;
b) 1 (um) representante do Distrito de São José;
c) 1 (um) representante do bairro rural Leão do Norte;
d) 1 (um) representante dos Conjuntos Habitacionais;
e) 1 (um) representante da área rural;
f) 1 (um) representante de agremiações partidárias;
g) 1 (um) representante do comércio e prestadores de serviços;
h) 1 (um) representante da indústria;
i) 1 (um) representante das igrejas.
§ 1º O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos.
§ 2º Os representantes serão eleitos e empossados durante a realização da Conferência da 
Cidade de Marilândia do Sul.
§ 3º Os representantes poderão ser reconduzidos por no máximo dois mandatos, devendo 
haver, necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 dos conselheiros eleitos a cada 
mandato.
§ 4º Os suplentes de cada representante serão os segundos mais votados.
Art. 103 As reuniões do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia 
do Sul deverão ser públicas, tendo o direito de participação na qualidade de observador, 
sem direito de voto, qualquer cidadão.
Art. 104 O quorum mínimo de instalação das reuniões do Conselho do Plano Diretor 
e Habitação Social de Marilândia do Sul é de cinqüenta por cento mais um dos 
conselheiros com direito a voto.
Parágrafo Único: As deliberações do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de 
Marilândia do Sul serão válidas quando aceitas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros com direito a voto presentes na reunião.
Art. 105 Compete ao Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia 
do Sul: 
I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e 
deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
II - Deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração do Plano Diretor 
Municipal;
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III - Deliberar sobre projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor Municipal, antes de 
seu encaminhamento à Câmara Municipal;
IV - Zelar pela integração entre as políticas municipais de desenvolvimento 
socioeconômico, desenvolvidas pelos diversos departamentos e setores do Poder 
Executivo Municipal;
V - Gerir os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Município e de 
Habitação de Interesse Social;
VI - Acompanhar a elaboração e deliberar sobre o Plano de Ação e Investimentos 
para o Município, a ser desenvolvido com base na presente Lei; 
VII - Emitir pareceres sobre os Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança;
VIII - Deliberar sobre alteração do coeficiente mínimo de aproveitamento definidos para 
cada macrozona; 
IX - Acompanhar e monitorar a implementação dos demais instrumentos para o 
desenvolvimento territorial, dispostos no Título IV desta Lei;
X - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação 
urbanística municipal;
XI - Convocar, organizar e coordenar as Conferências da Cidade e Assembléias 
Municipais;
XII - Convocar audiências públicas;
XIII - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, 
alocação de recursos do FDMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas 
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou 
municipal) de habitação;
XIV - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FDMHIS;
XV - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
XVI - Deliberar sobre as contas do FDMHIS;
XVII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FDMHIS, nas matérias de sua competência;
XVIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 106 O Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul 
poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos a critério de suas 
deliberações internas.
Parágrafo Único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, 
funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho.
Art. 107 O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao 
Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul.
Capítulo II 
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL
Art. 108 – Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal e de Habitação de 
Interesse Social – FDMHIS, de natureza contábil, tem a finalidade de apoiar ou realizar 
investimentos destinados a concretizar as políticas, as diretrizes, os planos e os programas 
decorrentes do Plano Diretor Municipal, em obediência às prioridades nele estabelecidas, 
assim como, de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas 
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor 
renda.
Art. 109 - O FDMHIS é constituído por: 
I. Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação, 
infraestrutura e saneamento ambiental;
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II. Transferências intergovernamentais;
III. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FDMHIS;
IV. Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação;
V. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais;
VI. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FDMHIS; 
VII. Receitas provenientes da Concessão de Direito de Superfície de áreas públicas, 
exceto nas ZEIS;
VIII. Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
IX. Doações;
X. Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo Único. O Fundo de Desenvolvimento Municipal e de Habitação de Interesse 
Social será gerido pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul.
Art. 110 – Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal e de Habitação de 
Interesse Social serão aplicados:
I. Na aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II. Na produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III. Na urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV. Na implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V. Na aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI. Na recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII. No ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura e 
saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda;
VIII. Na implementação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de 
lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social;
IX. Em outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CDMHIS.
§1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais.
Capítulo III 
DO SISTEMA DE INFORMAÇÔES MUNICIPAIS
Art. 111 O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer e 
divulgar informações para o planejamento e gestão municipais, subsidiando a tomada de 
decisões e a participação da comunidade ao longo do processo.
Parágrafo Único. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter 
atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, 
administrativos, físico-territoriais, ambientais, imobiliários e outros aspectos relevantes para 
o Município, buscando o estabelecimento de um cadastro interdisciplinar e multifinalitário.
Art. 112 O Sistema de Informações deverá obedecer aos princípios:
I - da simplificação, economia, eficácia, clareza, precisão e segurança;
II - da democratização, difusão e disponibilização das informações, em especial as 
relativas ao processo de execução, controle e avaliação do Plano Diretor 
Municipal.
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Capítulo IV 
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA
Art. 113 Fica assegurada a participação da população em todas as fases do 
processo de gestão democrática das políticas municipais, mediante as seguintes instâncias 
de participação:
I - Conferência da Cidade de Marilândia do Sul;
II - Assembléias Municipais; 
III - Audiências Públicas;
IV - Plebiscito e referendo popular;
V - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano;
§ 1º Os instrumentos referidos nos incisos II e III também serão utilizados no processo de 
elaboração e votação da Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e lei do 
Orçamento Anual.
§ 2º Os instrumentos citados nos incisos IV e V deverão ser utilizados conforme prescritos 
na Constituição Federal e lei federal 9.709, de 18 de novembro de 1998 e demais 
legislações correlatas.
Seção I 
DA CONFERÊNCIA DA CIDADE
Art. 114 As Conferências da Cidade ocorrerão ordinariamente no primeiro semestre 
de cada nova Gestão Municipal e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Conselho 
do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul.
§ 1º As Conferências da Cidade deverão ocorrer, obrigatoriamente, a cada 02 (dois) anos. 
§ 2º As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos.
Art. 115 A Conferência da Cidade terá, dentre outras atribuições:
I - Rever o Plano Diretor Municipal;
II - Eleger conselheiros do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de 
Marilândia do Sul;
III - Eleger delegados para Conferência Estadual das Cidades, conforme legislação 
pertinente;
IV - Avaliar a implantação das diretrizes de desenvolvimento do Município, previstas 
nesta Lei;
V - Sugerir ao executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a 
implementação das políticas, diretrizes, objetivos e instrumentos previstos nesta 
Lei, bem como os planos, programas e projetos delas decorrentes;
VI - Deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte.
Seção II 
DAS ASSEMBLÉIAS MUNICIPAIS
Art. 116 As Assembléias Municipais serão preparatórias à Conferência da Cidade 
de Marilândia do Sul, podendo ocorrer em período prévio às mesmas.
§ 1º As assembléias poderão ocorrer, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo 
Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul, para consulta prévia da 
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população sobre a instalação de Empreendimentos que necessitam de Estudos Prévios de 
Impactos de Vizinhança.
§ 2º Todos os cidadãos poderão participar das Assembléias Municipais.
§ 3º A organização dos debates será feita de acordo com a Resolução nº 25 emitida pelo 
Conselho Nacional das Cidades e demais legislações federais ou estaduais que regulem a 
matéria.
Art. 117 As Assembléias Municipais deverão:
I - Ser realizadas uma na cidade de Marilândia do Sul, outra no distrito de Santo 
Antônio de Palmital;
II - Ter pauta definida pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de 
Marilândia do Sul;
III - Ser organizadas pelo Poder Público em parceria com entidades da sociedade 
civil.
Seção III 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 118 As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, 
debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor Municipal.
Art. 119 As audiências deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Serem convocadas por edital, anunciadas pela imprensa local ou, na sua falta, 
pelos meios de comunicação de massa ao alcance a toda população local;
II - Ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III - Serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o 
conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV - Garantir a presença de todos os cidadãos, independente de comprovação de 
residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V - As intervenções realizadas serão registradas por escrito em ata, para acesso e 
divulgação públicos, e deverão constar nos processos referentes aos 
licenciamentos e/ou processos legislativos que lhe dão causa.
VI - Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, 
plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer 
interessado para exame e extração de cópias com antecedência mínima de 96 
horas da realização da respectiva audiência pública.
Art. 120 As audiências públicas poderão ser convocadas pela própria sociedade 
civil, quando solicitadas por no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município.
Art. 121 A realização de toda Audiência Pública no Município deve respeitar os 
dispositivos que constam nesta Seção e demais disposições da resolução nº 25 emitida 
pelo Conselho Nacional das Cidades e legislações federais ou estaduais que regulem a 
matéria.
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 122 O Plano Diretor poderá ser alterado ou revisado pela Conferência da 
Cidade de Marilândia do Sul, conforme o Art. 117º desta Lei.
Art. 123 São partes integrantes desta Lei os Anexos, no qual constam:
I - Anexo I - Mapa do Macrozoneamento Rural;
II - Anexo II - Mapa do Macrozoneamento Urbano;
Art. 124 Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, a qual será utilizada 
principalmente na cobrança de todos os tributos municipais.
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Parágrafo Único: O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, será instituído por 
decreto municipal e será reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC do IBGE.
Art. 125 O Poder Executivo Municipal convocará a Primeira Conferência da Cidade 
de Marilândia do Sul para eleição dos representantes do Conselho do Plano Diretor e 
Habitação Social de Marilândia do Sul no prazo de 3 (três) meses após a publicação desta 
Lei.
Art. 126 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto Municipal o Fundo 
de Desenvolvimento Municipal e de Habitação de Interesse Social – FDMHIS – no prazo de 
6 (seis) meses após a publicação desta Lei.
Art. 127 Os coeficientes de aproveitamento mínimos definidos nesta Lei só poderão 
ser revistos com a deliberação do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de 
Marilândia do Sul.
Art. 128 O não cumprimento dos princípios e regras dispostos nesta Lei, por ação 
ou omissão, configura descumprimento da função social da cidade, podendo incorrer no 
crime de improbidade administrativa de acordo com a Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, 
sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001, principalmente:
I - Não incorporar os princípios, objetivos, políticas e diretrizes estabelecidas 
nesta Lei ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Anual;
II - Não convocar a Conferência da Cidade no prazo estabelecido por esta Lei.
Art. 129 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 130 Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul em 05 de maio de 2015.
PEDRO SERGIO MILESKI 
Prefeito Municipal. 

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