| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-05-05 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL, DEFINE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 1 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2015. SÚMULA: INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL, DEFINE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono o seguinte Projeto de Lei Complementar. TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 182 da Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade), na Lei Federal nº 11.124/2005 (Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social), na Lei Estadual nº 15.229/2006 (Dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento Estadual) e na Lei Orgânica do Município, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor Municipal de Marilândia do Sul. Art. 2º O Plano Diretor Municipal de Marilândia do Sul é o instrumento básico de planejamento do desenvolvimento municipal e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade. § 1º Toda legislação municipal pertinente à matéria tratada pelo Plano Diretor Municipal deverá obedecer às disposições nele contidas. § 2º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar os princípios, os objetivos gerais, as diretrizes e prioridades nele contidos. § 3º Esta Lei, como instrumento orientador básico dos processos de ordenamento e transformação do espaço urbano e rural, aplica-se a toda extensão territorial do Município. Art. 3º Além da Lei do Plano Diretor Municipal, o processo de planejamento municipal compreende os seguintes itens: I - Lei de Uso e Ocupação do Solo; II - Lei de Edificações; III - Código de Posturas; IV - Lei do Perímetro Urbano; V - Lei de Parcelamento do Solo Urbano; VI - Lei do Sistema Viário; VII - Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do orçamento Anual; VIII - Plano de Ação. Art. 4º Todas as diretrizes e ações da Gestão Municipal pertinentes às matérias tratadas no Plano Diretor deverão atender aos fundamentos contidos e definidos nesta Lei, organizados nos seguintes conceitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 2 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 I - Princípios: preceito geral que indica as possibilidades e os limites das políticas a serem desenvolvidas no Município de Marilândia do Sul; II - Objetivos Gerais: postulações que definem as metas a serem alcançadas a partir da efetivação do Planejamento Municipal, cujo instrumento básico é o Plano Diretor Municipal; III - Diretrizes: definem meios operacionais para consecução das políticas, dos princípios e dos objetivos gerais estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal. Direcionam as ações, as Políticas Municipais, os Planos, os Programas e os Projetos que serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal. Capítulo II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 5° Os princípios fundamentais do Plano Diretor Municipal de Marilândia do Sul são: I - Desenvolvimento Social; II - Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente; III - Infraestrutura. Art. 6° Para efeito de aplicação desta lei, entende-se por Desenvolvimento Social a garantia do acesso de toda população aos serviços de saúde, especialmente preventiva; ao exercício dos direitos da terceira idade (conforme preconiza o Estatuto do Idoso); à assistência social a quem dela necessitar, além de realização de maiores investimentos em esporte e lazer para todos, com continuidade e fomento da cultura popular, com segurança pública na área urbana e rural e a participação popular garantida em todas as instâncias, facilitada através de informações acessíveis a todos. Art. 7° Entende-se por Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente a priorização da educação e qualificação profissional a todos os cidadãos, independente da condição econômica, tendo em vista geração de trabalho e renda na área urbana e rural; assegurar investimento em infraestrutura nas áreas rurais viabilizando assim, o agronegócio de forma autônoma, assim como a agricultura familiar, de forma sustentável respeitando os recursos naturais e a preservação e recuperação ambiental. Art. 8° Entende-se o desenvolvimento de Infraestrutura de Marilândia do Sul como a garantia de acesso à moradia digna para todos, fornecimento e manutenção de infraestrutura básica (água, lixo, esgoto), acesso aos equipamentos e transporte públicos para todas as camadas da população, criação de políticas direcionadas à permanência do homem do campo no campo, bem como, manutenção das vias urbanas e rurais. Capítulo III DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 7° São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Marilândia do Sul: I - Promover a inclusão social, por meio de programas de capacitação destinados à população local e de incentivo a atividades geradoras de emprego; II - Garantir a gestão democrática do município; III - Buscar o desenvolvimento socioeconômico sustentável para o Município; IV - Promover o acesso eqüitativo à moradia urbana e rural, ao saneamento ambiental, à infraestrutura básica, ao transporte, aos equipamentos comunitários, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; V - Fomentar a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade para promoção do desenvolvimento municipal, em atendimento ao interesse social; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 3 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 VI - Ordenar a ocupação do território municipal de forma a garantir sua qualidade paisagística e urbanística, preservar seus bens socioambientais, evitar e corrigir, dentre outros: a) os efeitos negativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) a utilização inadequada dos imóveis urbanos e rurais; d) a utilização excessiva ou subutilização da infraestrutura urbana; e) o uso inadequado dos espaços públicos. VII - Promover a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais; VIII - Adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos municipais aos princípios e às políticas gerais de desenvolvimento para Marilândia do Sul estabelecidos nesta Lei, os quais foram construídos através de um processo amplamente participativo; IX - Norteamento da aplicação dos recursos públicos orçamentários, direcionados ao desenvolvimento de políticas sociais, priorizando sempre ações que venham contribuir efetivamente na melhoria da qualidade de vida das camadas mais vulneráveis da população. Capítulo IV DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE Art. 8 Para o cumprimento da função social da cidade os agentes públicos e privados devem observar e cumprir os dispositivos legais constantes na Lei Federal nº 10.257/2001, bem como os princípios, objetivos gerais, políticas, diretrizes e objetivos específicos para cada macrozona estabelecidos neste Plano Diretor Municipal. Art. 9 A propriedade imobiliária, urbana ou rural, cumpre sua função social quando respeita, simultaneamente, os objetivos definidos para a macrozona em que se insere e os demais dispositivos legais estabelecidos nesta lei. TÍTULO II DAS POLÍTICAS GERAIS DE DESENVOLVIMENTO E SUAS DIRETRIZES Art. 10 Os princípios e objetivos gerais, definidos nos Capítulos II e III do Título I da presente Lei, serão atendidos por meio da implementação das Políticas Gerais de Desenvolvimento e de suas Diretrizes. Capítulo I DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 11 Para alcançar o Desenvolvimento Social no Município de Marilândia do Sul o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes diretrizes: I. Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de erradicação do analfabetismo; II. Ampliar significativamente as políticas de incentivo a formação em nível superior da população do município; III. Garantir a inclusão de estudantes portadores de necessidades especiais; IV. Garantir as condições para implementação da Educação em tempo Integral; V. Fomentar e garantir suporte para as atividades da área da Cultura; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 4 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 VI. Fomentar contínua e sistematicamente a qualificação dos professores, servidores e conselheiros da área de educação; VII. Executar as ações definidas no PDE – Plano de Desenvolvimento da Escola em parceria com o MEC, promover sua implantação; VIII. Garantir a infraestrutura e equipamentos adequados necessários para o pleno desenvolvimento das atividades do setor da educação; IX. Garantir infraestrutura e a contratação de profissionais para o desenvolvimento das atividades da assistência social; X. Ampliar a atuação da Assistência Social; XI. Incentivar o melhor funcionamento de todos os conselhos municipais; XII. Estimular uma maior participação popular nas Conferências Públicas; XIII. Estímulo à criação e manutenção de organizações comunitárias; XIV. Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a práticas esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade como nos distritos; XV. Ampliar a oferta de áreas de lazer públicas no município; XVI. Garantir a infrestrutura e os profissionais necessários para o aprimoramento das práticas esportivas no município; XVII. Garantir a infraestrutura e profissionais necessários para o funcionamento das atividades relacionadas à saúde; XVIII. Garantir a qualificação permanente de todos os profissionais do setor saúde municipal; XIX. Ampliar as políticas de saúde preventiva; XX. Ampliar atendimento de serviços especializados de saúde Capítulo II DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE Art. 12° Para alcançar o Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente no Município de Marilândia do Sul o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes diretrizes: I. Incentivar o crescimento dos setores da agricultura e confecção e promover a melhoria da qualificação profissional nestes setores; II. Incentivar o comércio e serviço locais, assegurando a sustentabilidade da economia do município; III. Incentivar a qualificação profissional dos funcionários públicos; IV. Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base familiar; V. Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base familiar; VI. Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na produção rural e urbana de bens e serviços; VII. Estruturar o setor de Agricultura do Município; VIII. Garantir a qualidade de vida para os habitantes da área rural; IX. Fomentar a diversificação da produção rural; X. Assegurar a assistência técnica aos pequenos produtores; XI. Incentivar o desenvolvimento do turismo municipal; XII. Orientar e promover o desenvolvimento da infraestrutura de apoio ao turismo; XIII. Buscar parcerias com os municípios da região, objetivando o desenvolvimento municipal e regional; XIV. Estabelecer ações conjuntas que visem garantir a qualidade do meio ambiente e principalmente das bacias de abastecimento de água para o consumo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 5 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 XV. Manter as áreas de matas remanescentes da cobertura vegetal original, demarcar estas áreas para viabilizar o recebimento do ICMS ecológico para o município; XVI. Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível; XVII. Promover a conscientização ambiental através de programas, campanhas e da parceria com órgãos públicos e privados; XVIII. Exigir o tratamento correto dos resíduos provenientes de atividades potencialmente poluentes; XIX. Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e dos rios de abastecimento do município; XX. Garantir a continuidade dos programas ligados à agricultura e meio ambiente; XXI. Garantir a qualidade da arborização urbana no distrito sede e nos demais Distritos. Capítulo III DO DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA Art. 13 Para alcançar o Desenvolvimento de infraestrutura no Município de Marilândia do Sul o planejamento e a gestão públicos deverão priorizar as seguintes diretrizes: I. Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto das Cidades; II. Aprimorar critérios na seleção de famílias para os programas habitacionais; III. Implantar programas de caráter permanente para atender ás diversas demandas habitacionais de baixa renda, como o déficit habitacional e a melhoria das condições dos assentamentos identificados como precários; IV. Articulação com políticas setoriais de habitação, meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda; V. Reconhecer a existência de demandas específicas e distintas nos projetos de habitação social, tais como população portadora de necessidades especiais, população idosa, população infantil e o reconhecimento da desigualdade de gênero, requerendo atendimento diferenciado e adequado às necessidades específicas dessas demandas; VI. Promover processo de regularização fundiária de interesse social em todas as áreas de ocupação consolidada no município, com prioridade ao Jardim Tókio, reconhecendo o direito de posse dos moradores, de acordo com a Legislação Federal (Lei 10.257/2001 e Lei 11.977/2009); VII. Coibir a fragmentação do território e a ampliação desnecessária das redes de infraestrutura básica; VIII. Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas. IX. Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e entorpecentes; X. Estender a rede de iluminação pública e energia elétrica a áreas carentes de tais infraestruturas e complementar a rede existente onde houver necessidade; XI. Realizar ações para evitar o conflito entre a arborização e fiação elétrica; XII. Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) e rurais; XIII. Melhorar a mobilidade urbana de pedestres e portadores de necessidades especiais; XIV. Reformar e construir novos equipamentos públicos, de forma a suprir a demanda do município; XV. Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas vigentes; XVI. Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 6 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 XVII. Adequar cemitério e aterro sanitário municipais às normas ambientais vigentes. Estabelecer prazo para adequação dos espaços identificados como potencialmente poluentes; XVIII. Garantir a preservação dos recursos hídricos existentes; XIX. Manter a Rádio municipal e outras formas de comunicação no Município. TÍTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 14 O ordenamento territorial de Marilândia do Sul objetiva preservar os bens socioambientais, garantir as qualidades paisagística e urbanística, bem como evitar e corrigir possíveis problemas ou incompatibilidades decorrentes do processo de ocupação do território municipal. Art. 15 O ordenamento territorial de Marilândia do Sul, ao fixar regras e diretrizes fundamentais para ocupação e utilização de porções determinadas do município, visa orientar a aplicação no território das políticas e diretrizes do Plano Diretor Municipal, atendendo, desta forma, aos princípios e objetivos gerais estabelecidos no Título I desta Lei. Art. 16 São instrumentos de planejamento e ordenação do espaço urbano e rural: I - As macrozonas; II - Os setores específicos; III - As zonas especiais de interesse social (ZEIS); IV - Os parâmetros de Uso e Ocupação; V - Os parâmetros de Parcelamento do Solo. Capítulo I DO MACROZONEAMENTO Art. 17 Entende-se por macrozoneamento a definição de porções do território municipal que possuem características semelhantes, para as quais são estabelecidos objetivos e instrumentos comuns, visando atendimento aos princípios, objetivos, políticas e diretrizes do Plano Diretor. Art. 18 As macrozonas de Marilândia do Sul, delimitadas nos Anexos I e II, constituem – juntamente com os Setores e as Zonas Especiais – o Macrozoneamento de Marilândia do Sul. Art. 19 As macrozonas de Marilândia do Sul são: I. Macrozona Rural de Fomentação da Agricultura Familiar; II. Macrozona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola; III. Macrozona de Desenvolvimento Agroambiental; IV. Setor Rurbano da Vila Rural; V. Setor do Bairro Rural Leão do Norte; VI. Setor Rurbano do Distrito de São José; VII. Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira; VIII. Macrozona Urbana de Consolidação; IX. Macrozona Urbana de Qualificação; X. Macrozona Urbana de Expansão. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 7 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 § 1° As macrozonas são grandes porções do território para as quais, em virtude de possuírem características semelhantes, são direcionadas as mesmas prioridades e estratégias; § 2° Os Setores são áreas do território inseridas dentro de uma macrozona que, em virtude de suas especificidades, exigem um tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento. Art. 20 O Perímetro Urbano do Distrito Sede é definido pela composição dos limites das seguintes Macrozonas: I - Macrozona Urbana de Consolidação; II - Macrozona Urbana de Qualificação; III - Macrozona Urbana de Expansão. Parágrafo Único. O Perímetro Urbano do Distrito Sede é delimitado conforme Lei do Perímetro Urbano. Art. 21 São Macrozonas e Setores da área rural os seguintes: I - Macrozona Rural de Fomentação da Agricultura Familiar; II - Macrozona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola; III - Macrozona de Desenvolvimento Agroambiental; IV - Setor Rurbano da Vila Rural; V - Setor do Bairro Rural Leão do Norte; VI - Setor Rurbano do Distrito de São José; VII - Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira. Seção I DAS MACROZONAS Subseção I MACROZONA RURAL DE FOMENTAÇÃO DA AGROPECUÁRIA FAMILIAR Art. 22 A Macrozona Rural de Fomentação da Agropecuária Familiar é caracterizada por: I - Predominância de pequenas e médias propriedades; II - Maior densidade populacional da zona rural; III - Área com maior diversificação da produção agrícola; IV - Uso do Solo com concentrações de agropecuária familiar; V - Maior parte do solo definido como bom (baixa vulnerabilidade a erosão e boa fertilidade do solo); VI - Macrozona onde encontram-se locados o Distrito Sede, o Bairro Rural Leão do Norte, o Distrito de Nova Moreira e a Vila Rural do município; VII - Presença de usos potencialmente poluentes como: galpões de avicultura e suinocultura, postos de gasolina, aterro sanitário e cemitério municipal; VIII - Possui concentração de atividades industriais localizadas na BR-376; IX - Degradação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e ausência, em grande parte das propriedades na porção sul do município, da Reserva Legal de 20% prevista pelo Código Florestal Brasileiro; X - Apresenta áreas significativas com presença de mata nativa remanescente, localizadas na porção nordeste do município. Art. 23° A Macrozona Rural de Fomentação da Agropecuária Familiar tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 8 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 I - Incentivar o crescimento dos setores da agricultura e confecção e promover a melhoria da qualificação profissional nestes setores; II - Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base familiar; III - Assegurar a assistência técnica aos pequenos produtores; IV - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na produção rural e urbana de bens e serviços; V - Garantir a qualidade de vida para os habitantes da área rural; VI - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) e rurais; VII - Manter as áreas de matas remanescentes da cobertura vegetal original, demarcar estas áreas para viabilizar o recebimento do ICMS ecológico para o município; VIII - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível; IX - Exigir o tratamento correto dos resíduos provenientes de atividades potencialmente poluentes; X - Estabelecer prazo para adequação dos espaços identificados como potencialmente poluentes; XI - Adequar cemitério e aterro sanitário municipais às normas ambientais vigentes; XII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e dos rios de abastecimento do município; XIII - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas; XIV - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) e rurais; XV - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural. Subseção II MACROZONA RURAL DE FOMENTAÇÃO DA DIVERSIFICAÇÃO AGRÍCOLA Art. 24 A Macrozona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola é caracterizada por: I - Predominância de médias e grandes propriedades. Área com tendência a concentração fundiária; II - Maior parte do solo definido como bom e regular (baixa vulnerabilidade a erosão e boa fertilidade do solo); III - Possibilidade de manejo mecanizado do Solo; IV - Uso do Solo voltado ao cultivo de soja, trigo e milho; V - Baixa densidade populacional; VI - Degradação de Áreas de Preservação; Permanente (APP) e ausência, em parte das propriedades, da Reserva Legal de 20% prevista pelo Código Florestal Brasileiro; VII - Macrozona onde encontra-se locado o Distrito de São José; VIII - Localização de ponto de capitação de água próximo ao Distrito de São José; IX - Localização de empreendimento turístico (Castelo El Dourado), próximo ao acesso de Tamarana; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 9 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 X - Presença de usos potencialmente poluentes como: galpões de avicultura e suinocultura e posto de gasolina. Art. 27 A Macrozona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I - Incentivar o crescimento dos setores da agricultura e confecção e promover a melhoria da qualificação profissional nestes setores; II - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) e rurais; III - Garantir a qualidade de vida para os habitantes da área rural. IV - Fomentar a diversificação da produção rural; V - Incentivar o desenvolvimento do turismo municipal; VI - Orientar e promover o desenvolvimento da infraestrutura de apoio ao turismo; VII - Buscar parcerias com os municípios da região, objetivando o desenvolvimento municipal e regional; VIII - Estabelecer ações conjuntas que visem garantir a qualidade do meio ambiente e principalmente das bacias de abastecimento de água para o consumo; IX - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural; X - Exigir o tratamento correto dos resíduos provenientes de atividades potencialmente poluentes; XI - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e dos rios de abastecimento do município; XII - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas; XIII - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) e rurais. Subseção III MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO AGROAMBIENTAL Art. 28 A Macrozona de Desenvolvimento Agroambiental é caracterizada por: I - Solo classificado predominantemente como inapto e propenso à erosão; II - Solo predominantemente ocupado por pastagens; III - Baixa densidade populacional; IV - Degradação de Áreas de Preservação; Permanente (APP) e ausência, em parte das propriedades, da Reserva Legal de 20% prevista pelo Código Florestal Brasileiro; V - Presença de galpões de avicultura. Art. 29 A Macrozona de Desenvolvimento Agroambiental tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I - Incentivar o crescimento dos setores da agricultura e confecção e promover a melhoria da qualificação profissional nestes setores; II - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na produção rural e urbana de bens e serviços; III - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) e rurais; IV - Garantir a qualidade de vida para os habitantes da área rural; V - Fomentar a diversificação da produção rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 10 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 VI - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e dos rios de abastecimento do município; VII - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas; VIII - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) e rurais; IX - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural; X - Garantir a preservação dos recursos hídricos existentes; XI - Exigir o tratamento correto dos resíduos provenientes de atividades potencialmente poluentes. Subseção IV MACROZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO Art. 30 A Macrozona Urbana de Consolidação é caracterizada por: I - Área mais antiga, onde se iniciou a ocupação, na década de 50; II - Presença dos lotes de maior tamanho quando comparados às outras macrozonas da cidade; III - Baixa concentração de lotes não edificados; IV - Presença de lotes urbanos com ocupação rural; V - Concentração de grande parte dos equipamentos públicos do município; VI - Concentração dos comércios e serviços; VII - Facilidade de acesso aos serviços urbanos; VIII - Presença de área de lazer (Praça da Igreja Nossa Senhora das Dores); IX - Área com previsão imediata para instalação de esgotamento sanitário; X - Predominância de ruas arborizadas; XI - Existência de arborização interna aos lotes; XII - Predominância de vias com pavimentação e iluminação pública adequados; XIII - Existência de corpos hídricos próximos a área urbana; XIV - Existência de atividades poluidoras na Rua 3 de Outubro, que da acesso à Rodovia BR-376. Art. 31 A Macrozona Urbana de Consolidação tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I - Desenvolver programas de incentivo ao comércio e pequenas empresas locais; II - Promover a capacitação dos profissionais ligados às atividades de comércio e serviço, bem como dos funcionários públicos; III - Incentivar a formação e fortalecimento de Associação Comercial no município; IV - Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de erradicação do analfabetismo; V - Ampliar significativamente as políticas de incentivo a formação em nível superior da população do município; VI - Fomentar contínua e sistematicamente a qualificação dos professores, servidores e conselheiros da área de educação; VII - Executar as ações definidas no PDE – Plano de Desenvolvimento da Escola em parceria com o MEC, promover sua implantação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 11 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 VIII - Garantir a infraestrutura e equipamentos adequados necessários para o pleno desenvolvimento das atividades do setor da educação; IX - Fomentar e garantir suporte para as atividades da área da Cultura; X - Garantir infraestrutura e profissionais adequada para o desenvolvimento das atividades da assistência social; XI - Ampliar a atuação da Assistência Social; XII - Incentivar o melhor funcionamento de todos os conselhos municipais; XIII - Estimular uma maior participação popular nas Conferências Públicas; XIV - Estímulo à criação e manutenção de organizações comunitárias; XV - Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a práticas esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade como nos distritos; XVI - Ampliar a oferta de áreas de lazer públicas no município; XVII - Reformar e construir novos equipamentos públicos, de forma a suprir a demanda do município; XVIII - Promover a acessibilidade universal, sobretudo nos equipamentos urbanos importantes como escolas, creches, posto de saúde, igrejas, entre outros; XIX - Garantir a infraestrutura e os profissionais necessários para o aprimoramento das práticas esportivas no município; XX - Garantir a infraestrutura e profissionais necessários para o funcionamento das atividades relacionadas à saúde; XXI - Garantir a qualificação permanente de todos os profissionais do setor saúde municipal; XXII - Ampliar as políticas de saúde preventiva; XXIII - Ampliar atendimento de serviços especializados de saúde; XXIV - Promover ações e programas de educação ambiental; XXV - Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas vigentes; XXVI - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural; XXVII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e dos rios de abastecimento do município; XXVIII - Adequar cemitério e aterro municipais às normas ambientais vigentes; XXIX - Garantir a preservação dos recursos hídricos existentes; XXX - Ampliar a oferta dos meios de comunicação através de: boletins informativos, atualização constante do site do município e criação de um espaço público onde a população possa acessar gratuitamente a internet; XXXI - Promover a manutenção da iluminação pública, da drenagem, pavimentação viária a arborização; XXXII - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas; XXXIII - Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e entorpecentes; XXXIV - Melhorar a mobilidade urbana de pedestres e portadores de necessidades especiais; XXXV - Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto das Cidades; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 12 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 XXXVI - Aprimorar critérios na seleção de famílias para os programas habitacionais; XXXVII - Implantar programas de caráter permanente para atender ás diversas demandas habitacionais de baixa renda, como o déficit habitacional e a melhoria das condições dos assentamentos identificados como precários; XXXVIII - Articulação com políticas setoriais de habitação, meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda; XXXIX - Reconhecer a existência de demandas específicas e distintas nos projetos de habitação social, tais como população portadora de necessidades especiais, população idosa, população infantil e o reconhecimento da desigualdade de gênero, requerendo atendimento diferenciado e adequado às necessidades específicas dessas demandas. Subseção V MACROZONA URBANA DE QUALIFICAÇÃO Art. 32 A Macrozona Urbana de Qualificação é caracterizada por: I - Predominância de uso residencial; II - Presença dos lotes com dimensões menores, em relação aos lotes do projeto original da cidade; III - Maior concentração de população de baixa renda; IV - Localização de habitações precárias e com irregularidade fundiária no Jardim Tóquio; V - Presença de vários equipamentos urbanos ligados ao lazer como praças, quadras esportivas e campos de futebol; VI - Presença da edificação do Projeto Estação de Emprego no Jardim Tóquio; VII - Predominância de esgotamento sanitário realizado através de fossas rudimentares ou “negras”; VIII - Predominância de vias sem pavimentação, e com sistema de drenagem, iluminação pública e arborização urbana insuficientes; IX - Área com crescimento demográfico considerável entre os anos de 2000 e 2010, sobretudo no Jardim Tóquio; X - Presença de poucos lotes não edificado; XI - Presença de lotes urbanos com ocupação rural; XII - Existência de corpos hídricos próximos a área urbana; XIII - Existência de atividades poluidoras na Rua 3 de Outubro, que da acesso à Rodovia BR-376. Art. 33 A Macrozona Urbana de Qualificação tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I - Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de erradicação do analfabetismo; II - Ampliar significativamente as políticas de incentivo a formação em nível superior da população do município; III - Fomentar e garantir suporte para as atividades da área da Cultura; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 13 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 IV - Fomentar contínua e sistematicamente a qualificação dos professores, servidores e conselheiros da área de educação; V - Executar as ações definidas no PDE – Plano de Desenvolvimento da Escola em parceria com o MEC, promover sua implantação; VI - Garantir infraestrutura e profissionais adequada para o desenvolvimento das atividades da assistência social; VII - Ampliar a atuação da Assistência Social; VIII - Incentivar o melhor funcionamento de todos os conselhos municipais; IX - Estimular uma maior participação popular nas Conferências Públicas; X - Estímulo à criação e manutenção de organizações comunitárias; XI - Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a práticas esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade como nos distritos; XII - Garantir a infraestrutura e os profissionais necessários para o aprimoramento das práticas esportivas no município; XIII - Garantir a infraestrutura e profissionais necessários para o funcionamento das atividades relacionadas à saúde; XIV - Garantir a qualificação permanente de todos os profissionais do setor saúde municipal; XV - Ampliar as políticas de saúde preventiva; XVI - Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas vigentes; XVII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e dos rios de abastecimento do município; XVIII - Garantir a preservação dos recursos hídricos existentes; XIX - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural; XX - Desenvolver programas para a qualificação e capacitação da população local; XXI - Promover complementação da iluminação pública, da drenagem, pavimentação viária a arborização; XXII - Melhorar a mobilidade urbana de pedestres e portadores de necessidades especiais. Promover a adequação das atividades consideradas como poluidoras, perigosas ou incômodas dentro do perímetro urbano; XXIII - Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto das Cidades; XXIV - Promover processo de regularização fundiária de interesse social em todas as áreas de ocupação consolidada no município, com prioridade ao Jardim Tókio, reconhecendo o direito de posse dos moradores, de acordo com a Legislação Federal (Lei 10.257/2001 e Lei 11.977/2009); XXV - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 14 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 XXVI - Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e entorpecentes. Subseção VI MACROZONA URBANA DE EXPANSÃO Art. 34 A Macrozona Urbana de Expansão é caracterizada por: I - Localiza-se na porção sudeste do Distrito Sede; II - Zona localizada próxima a áreas urbanas já ocupadas, facilitando a expansão do sistema de abastecimento de água; III - Possibilidade de expansão urbana decorrente de uma menor concentração de corpos hídricos e declividade no local; IV - Proximidade em relação ao Aterro Municipal. Para a ocupação urbana a NBR 13.895, bem como a Universidade Federal de Viçosa estabelecem a distancia de 500 metros em relação a aterros sanitários, cemitérios, lagoas de estabilização, e outros sistemas poluidores. Art. 35 A Macrozona Urbana de Expansão tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I - Coibir a fragmentação do território e a ampliação desnecessária das redes de infraestrutura básica; II - Adequar cemitério e aterro sanitário municipais às normas ambientais vigentes; III - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural; IV - Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas vigentes; V - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e dos rios de abastecimento do município; VI - Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo e tratamento adequado de esgotos domésticos; VII - Desenvolver programas para a qualificação e capacitação da população local; VIII - Promover implementação da iluminação pública, drenagem, pavimentação viária e demais infraestruturas, bem como da arborização urbana; IX - Garantir a disponibilidade de espaços públicos qualificados para o desenvolvimento de atividades esportivas, culturais e de lazer; X - Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto das Cidades; XI - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas; XII - Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e entorpecentes; XIII - Reformar e construir novos equipamentos públicos, de forma a suprir a demanda do município; XIV - Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de erradicação do analfabetismo; XV - Ampliar a atuação da Assistência Social; XVI - Estimular uma maior participação popular nas Conferências Públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 15 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 XVII - Estímulo à criação e manutenção de organizações comunitárias; XVIII - Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a práticas esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade como nos distritos; XIX - Ampliar a oferta de áreas de lazer públicas no município; XX - Garantir a infraestrutura e profissionais necessários para o funcionamento das atividades relacionadas à saúde; XXI - Ampliar as políticas de saúde preventiva. Subseção VII MACROZONA URBANA INDUSTRIAL Art. 36 A Macrozona Urbana Industrial é caracterizada por: I - Concentração das indústrias do município; II - Facilidade de acesso à rodovia; III - Predominantemente afastada da zona residencial. Art. 37 A Macrozona Urbana Industrial tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I - Incentivar o crescimento do setor da confecção e promover a melhoria da qualificação profissional; II - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na produção rural e urbana de bens e serviços; III - Estimular uma maior participação popular nas Conferências Públicas; IV - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível; V - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e dos rios de abastecimento do município; VI - Promover a conscientização ambiental através de programas, campanhas e da parceria com órgãos públicos e privados; VII - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural; VIII - Estabelecer prazo para adequação dos espaços identificados como potencialmente poluentes; IX - Exigir o tratamento correto dos resíduos provenientes de atividades potencialmente poluentes; X - Garantir a preservação dos recursos hídricos existentes. Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas. Seção II DOS SETORES E CORREDORES Subseção I SETOR RURBANO DA VILA RURAL Art. 38 O Setor Rurbano da Vila Rural insere-se dentro da Macrozona Rural de Fomentação da Agricultura Familiar, possuindo ainda as seguintes características: I - Conta com 25 lotes rurais com residência; II - Presença de galpões de avicultura a menos de 200m da Vila Rural; III - Presença de corpos hídricos muito próximos; IV - Cultivo predominantemente de hortaliças e grãos como o café e milho; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 16 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 V - Os moradores da Vila Rural não conseguem sobreviver atualmente (2010), somente do cultivo; VI - Dificuldade de acesso aos serviços urbanos; VII - Existência de assistência às atividades agropecuárias quando solicitadas; VIII - A Vila Rural não conta com nenhum programa específico voltado à produção de hortaliças; IX - Mobilidade diária da população para trabalhar no Distrito Sede e em outras localidades dificultada, uma vez em que a Vila Rural só conta com transporte escolar; X - Quanto à infraestrutura urbana, a Vila Rural conta com: Pavimentação com cascalho, esgotamento sanitário realizado através de fossas sépticas, e abastecimento e distribuição de água realizado pela Sanepar. Art. 39 O Setor Rurbano da Vila Rural tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I - Fomentar a industrialização da produção agropecuária e a agricultura de base familiar; II - Assegurar a assistência técnica aos pequenos produtores; III - Fomentar a diversificação da produção rural; IV - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na produção rural e urbana de bens e serviços; V - Buscar parcerias com os municípios da região, objetivando o desenvolvimento municipal e regional; VI - Garantir a qualidade de vida para os habitantes da área rural; VII - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas; VIII - Garantir qualidade e segurança das vias urbanas (cidade sede e distritos) e rurais; IX - Promover a conscientização ambiental através de programas, campanhas e da parceria com órgãos públicos e privados; X - Garantir a preservação dos recursos hídricos existentes. Subseção II SETOR DO BAIRRO RURAL LEÃO DO NORTE Art. 40 O Setor do Bairro Rural Leão do Norte insere-se dentro da Macrozona Rural de Fomentação da Agricultura Familiar, possuindo ainda as seguintes características: I - Ocupação com usos bastante diversificados (residencial, comercial, industrial, institucional e de serviços); II - Presença de grande número de lotes vazios ou com ocupações rurais (chácaras); III - Presença de equipamentos que necessitam de reforma e/ou ampliação, como a praça e a quadra esportiva; IV - Não conta com equipamentos como: posto de saúde, escolas e creche. Atualmente estuda-se a implantação de uma pista de caminhada que conecte o bairro ao Distrito Sede; V - Presença de locais com iluminação pública insuficiente, como a quadra esportiva; VI - Pavimentação do Distrito é em pedra irregular; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 17 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 VII - O esgotamento sanitário é realizado predominantemente através de fossas rudimentares ou “negras”. Art. 41 O Setor do Bairro Rural Leão do Norte tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I - Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de erradicação do analfabetismo; II - Ampliar a atuação da Assistência Social; III - Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a práticas esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade como nos distritos; IV - Ampliar a oferta de áreas de lazer públicas no município; V - Estímulo à criação e manutenção de organizações comunitárias; VI - Ampliar as políticas de saúde preventiva; VII - Reformar e construir novos equipamentos públicos, de forma a suprir a demanda do município; VIII - Promover a acessibilidade universal, sobretudo nos equipamentos urbanos importantes como escolas, creches, posto de saúde, igrejas, entre outros; IX - Promover a manutenção da iluminação pública, da drenagem, pavimentação viária a arborização; X - Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas vigentes; XI - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural; XII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e dos rios de abastecimento do município; XIII - Promover a adequação das atividades consideradas como poluidoras, perigosas ou incômodas dentro do perímetro urbano; XIV - Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto das Cidades; XV - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas; XVI - Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e entorpecentes. Subseção III SETOR RURBANO DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ Art. 42 O Setor Rurbano do Distrito de São José insere-se dentro da Macrozona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola, possuindo ainda as seguintes características: I - Ocupação predominantemente residencial, com presença de poucas edificações comerciais e de serviços; II - Presença de grande número de lotes vazios ou com ocupações rurais (chácaras); III - A praça existente necessita atualmente de reformas; IV - O distrito conta com um posto de saúde e uma escola de ensino fundamental e médio, mas não possui creche. Destaca-se que a escola precisa de reformas e ampliações; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 18 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 V - Presença de vias sem iluminação pública ou com iluminação pública insuficiente (incluindo quadra esportiva); VI - Pavimentação do Distrito é em pedra irregular; VII - O Distrito é atingido também por coleta seletiva (PSIL); VIII - O esgotamento sanitário é realizado predominantemente através de fossas rudimentares ou “negras”. Art. 43 O Setor Rurbano do Distrito de São José tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I - Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de erradicação do analfabetismo; II - Garantir a infraestrutura e equipamentos adequados necessários para o pleno desenvolvimento das atividades do setor da educação; III - Fomentar contínua e sistematicamente a qualificação dos professores, servidores e conselheiros da área de educação; IV - Garantir infraestrutura e a contratação de profissionais para o desenvolvimento das atividades da assistência social; V - Ampliar a atuação da Assistência Social; VI - Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a práticas esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade como nos distritos; VII - Ampliar a oferta de áreas de lazer públicas no município; VIII - Estímulo a criação e manutenção de organizações comunitárias; IX - Garantir a infraestrutura e profissionais necessários para o funcionamento das atividades relacionadas à saúde; X - Garantir a qualificação permanente de todos os profissionais do setor saúde municipal; XI - Ampliar as políticas de saúde preventiva; XII - Ampliar atendimento de serviços especializados de saúde; XIII - Reformar e construir novos equipamentos públicos, de forma a suprir a demanda do município; XIV - Promover a acessibilidade universal, sobretudo nos equipamentos urbanos importantes como escolas, creches, posto de saúde, igrejas, entre outros; XV - Promover a manutenção da iluminação pública, da drenagem, pavimentação viária a arborização; XVI - Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas vigentes; XVII - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas áreas urbanas municipais e estender tais serviços para a área rural; XVIII - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e dos rios de abastecimento do município; XIX - Promover a adequação das atividades consideradas como poluidoras, perigosas ou incômodas dentro do perímetro urbano; XX - Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto das Cidades; XXI - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas; XXII - Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e entorpecentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 19 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 Subseção IV SETOR RURBANO DO DISTRITO DE NOVA AMOREIRA Art. 44 O Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira insere-se dentro da Macrozona Rural de Fomentação da Agricultura Familiar, possuindo ainda as seguintes características: I - Ocupação predominantemente residencial, com presença de poucas edificações comerciais e de serviços; II - Presença de poucos lotes vazios ou com ocupações rurais (chácaras); III - Presença de vias predominantemente sem arborização. Esta encontrase no interior dos lotes; IV - Presença de indústrias de pequeno porte localizados de forma dispersa no território; V - O Distrito é atingido também por coleta seletiva (PSIL); VI - A praça existente necessita atualmente de reformas; VII - O distrito conta com posto de saúde, ensino fundamental e médio, mas não possui creche; VIII - Cerca de 40% (quarenta por cento) das vias do Distrito são pavimentadas com pedra irregular e o restante não possui pavimentação; IX - O esgotamento sanitário é realizado predominantemente através de fossas rudimentares ou “negras”; X - Existência de edificações industriais localizadas ao sul do Distrito. Art. 45 O Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I - Manter e garantir o pleno funcionamento dos programas de erradicação do analfabetismo; II - Garantir a infraestrutura e equipamentos adequados necessários para o pleno desenvolvimento das atividades do setor da educação; III - Fomentar contínua e sistematicamente a qualificação dos professores, servidores e conselheiros da área de educação; IV - Garantir infraestrutura e a contratação de profissionais para o desenvolvimento das atividades da assistência social; V - Ampliar a atuação da Assistência Social; VI - Ampliar a oferta de áreas de lazer públicas no município; VII - Garantir a construção e manutenção dos espaços adequados a práticas esportivas, atendendo todas as faixas etárias, tanto na cidade como nos distritos; VIII - Estímulo à criação e manutenção de organizações comunitárias; IX - Garantir a infraestrutura e profissionais necessários para o funcionamento das atividades relacionadas à saúde; X - Garantir a qualificação permanente de todos os profissionais do setor saúde municipal; XI - Ampliar as políticas de saúde preventiva; XII - Promover a coleta seletiva do lixo, e instalar lixeiras para lixo reciclável, sobretudo nos locais próximos a equipamentos urbanos importantes; XIII - Reformar e construir novos equipamentos públicos, de forma a suprir a demanda do município; XIV - Promover a manutenção da iluminação pública, da drenagem, pavimentação viária a arborização; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 20 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 XV - Melhorar a mobilidade urbana de pedestres e portadores de necessidades especiais; XVI - Promover a adequação das atividades consideradas como poluidoras, perigosas ou incômodas dentro do perímetro urbano. XVII - Promover adequação das fossas existentes e implantar a rede de esgotamento sanitário no município, em acordo com as normas vigentes; XVIII - Garantir a qualidade da coleta de resíduos sólidos e coleta seletiva nas áreas urbanas e estender tais serviços para a área rural; XIX - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes e dos rios de abastecimento do município; XX - Garantir a segurança pública em todo o território por meio de ações combativas; XXI - Promover conscientização quanto ao consumo de drogas e entorpecentes; XXII - Ampliar substancialmente as ações de enfrentamento do déficit habitacional de acordo com o preconizado pela Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto das Cidades. Capítulo II DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO Art. 46 Lei municipal específica definirá os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, na qual deverão ser considerados os objetivos das macrozonas, zonas e setores definidos nesta Lei. Art. 47 Os parâmetros para parcelamento do solo serão regulados por Lei Municipal específica. Parágrafo Único. Não será admitido o parcelamento do solo para outros fins que contrariem os objetivos e parâmetros das macrozonas, zonas e setores determinados nesta Lei. Seção I DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTOS Art. 48 Os empreendimentos e Atividades geradoras de impacto são aqueles que podem causar danos e/ou alteração no ambiente socioeconômico, ou na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, sejam estes instalações públicas ou privadas, residenciais ou não-residenciais. Art. 49 São considerados Empreendimentos Geradores de Impacto aqueles destinados ao uso não residencial que ocupem área maior que 600 m² (seissentos metros quadrados). Art. 50 São considerados Empreendimentos e Atividades Geradoras de Impacto, independentemente da área construída; I - Terminais de Transporte de Passageiros; II - Terminais de carga e descarga; III - Garagens de veículos de transporte de passageiros; IV - Cemitérios; V - Postos de venda de combustível; VI - Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP) VII - Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis; VIII - Supermercados; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 21 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 IX - Empreendimentos esportivos acima de 200m²; X - Igrejas; XI - Escolas; XII - Estádios; XIII - Condomínios; XIV - Granjas. Parágrafo Único. A aprovação de Empreendimentos Geradores de Impacto está condicionada à Elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e à sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 51 Consideram-se Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos de Indução do Desenvolvimento Territorial de Marilândia do Sul: I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios; II - IPTU progressivo no tempo; III - Desapropriação com títulos da dívida pública; IV - Consórcio Imobiliário; V - Direito de superfície; VI - Direito de Preempção; VII - Transferência do direito de construir; VIII - Operação Urbana Consorciada; IX - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; X - Outorga Onerosa do Direito de Construir. Capítulo I DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 52 O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são instrumentos urbanísticos que objetivam garantir o cumprimento da função social da propriedade e da cidade através da indução da ocupação e da utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas consideradas prioritárias pelo Plano Diretor Municipal. § 1° Parcelamento Compulsório é a divisão obrigatória de áreas ociosas do solo urbano, em unidades juridicamente independentes, na forma de loteamentos, desmembramentos e/ou fracionamentos; § 2° Edificação Compulsória é a edificação obrigatória em áreas urbanas ociosas já parceladas; § 3° Utilização Compulsória é a utilização obrigatória de áreas urbanas ociosas já parceladas e edificadas. § 4° A indução da ocupação deve ocorrer em áreas dotadas de infraestrutura e de fácil acesso aos equipamentos e serviços urbanos; Art. 53 A aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios do solo urbano, objetiva: I - Induzir a ocupação de áreas da cidade servidas por infraestrutura e de fácil acesso aos serviços e equipamentos urbanos; II - Inibir a expansão urbana para áreas desprovidas de infraestrutura; III - Inibir as produções agropecuárias extensivas dentro do perímetro urbano. Art. 54 O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios poderão ser aplicados nas seguintes Macrozonas: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 22 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 I - Macrozona Urbana de Consolidação; II - Macrozona Urbana de Qualificação; III - Macrozona Urbana de Expansão. Art. 55 O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado, não utilizado ou utilizado inadequadamente que promova o seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal 10.257/2001, Estatuto da Cidade. Art. 56 Estão sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no Art. 51 desta Lei os imóveis urbanos que não cumprirem sua função social, pelo que compreende-se, especificamente, os seguintes casos: I - Imóvel urbano de mais de 1200m2 , ou conjunto de imóveis contíguos de um mesmo proprietário cujo somatório das áreas for superior à 1200m2 , com coeficiente de aproveitamento menor que o estabelecido para macrozona em que este se insere; II - Edificação abandonada há mais de 05 (cinco) anos, independentemente de sua área construída. § 1° O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor Municipal e demais legislações pertinentes. § 2° Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do Estatuto da Cidade e deste Plano Diretor Municipal. Art. 57 Os imóveis nas condições a que se refere o Art. 56° serão identificados e seus proprietários notificados. § 1°A notificação far-se-á: I - por servidor público do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa; II - por carta registrada com aviso de recepção, quando o proprietário for domiciliado fora do Município; III - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I. § 2° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação, efetivar a utilização adequada do imóvel, segundo os critérios estabelecidos pela presente Lei, ou protocolar projeto de edificação. § 3° As obras de edificação deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de aprovação do projeto. § 4° Em caso de empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo, conforme determina o § 5º do Art. 5º do Estatuto da Cidade. § 5° A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, sem interrupção de quaisquer prazos. Capítulo II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 58 A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo visa fazer cumprir os objetivos dispostos no Art.53º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 23 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 Art. 59 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Art. 67º, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 2º do referido artigo, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, conforme as disposições constantes da Lei Federal n°10.257/2001, o Estatuto da Cidade. § 1° O valor da alíquota inicial será de 3% (três por cento), no segundo ano da exigência de pagamento de IPTU progressivo no Tempo esta será de 6%, no terceiro ano será de 9%, no quarto ano será de 12%, até atingir, no quinto ano, a alíquota máxima de 15%. § 2° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art. 60° O IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado nas seguintes Macrozonas: I - Macrozona Urbana de Consolidação; II - Macrozona Urbana de Qualificação; III - Macrozona Urbana de Expansão; IV - Zonas Especiais de Habitação Interesse Social. Art. 61° Caso a obrigação de edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos o Poder Executivo Municipal: I - Manterá a cobrança da alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista no Capítulo I do Título IV desta Lei; ou II - Poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme previsto no Capítulo III do Título IV da presente Lei. Capítulo III DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 62 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano. § 2° O valor real da indenização: I - Refletirá o valor venal estabelecido pelo Código Tributário Municipal, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a primeira notificação de que trata o Art. 57º desta Lei; II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. § 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 2º ao 5° as mesmas obrigações de edificação ou utilização previstas no Art. 57º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 24 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 Capítulo IV DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art. 63 O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. § 1° Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2o O valor em unidades imobiliárias a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor venal do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do Art.8º da Lei Federal nº 10.257/2001. § 3° O Poder Público Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante a concessão urbanística ou outra forma de contratação. Art. 64 O instrumento do Consórcio Imobiliário visa: I - Realizar planos de Habitação de Interesse Social; II - Implantar equipamentos comunitários e urbanos; III - Viabilizar espaços públicos de esporte e lazer. Art. 65 A Edificação e Utilização Compulsória poderá ser aplicada nas seguintes Macrozonas: I - Macrozona Urbana de Consolidação; II - Macrozona Urbana de Qualificação; III - Macrozona Urbana de Expansão; IV - Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social. Art. 66 O instrumento do Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado tanto nos imóveis sujeitos à obrigação legal de edificação ou utilização, quanto naqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei. Capítulo V DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 67 O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem. Art. 68 É facultado ao proprietário urbano a concessão a outrem do direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme disposto na Lei Federal n° 10.257/2001, o Estatuto da Cidade. Art. 69 A aplicação do instrumento do Direito de Superfície em Marilândia do Sul visa ordenar e direcionar a expansão urbana, bem como democratizar o acesso à terra urbana e rural. Art. 70 O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal. § 1° O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. § 2° A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. § 3° O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço. § 4° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 25 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo. § 5° O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. § 6° Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. Art. 71 Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros. Art. 72 Extingue-se o direito de superfície: I - pelo advento do termo; II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. Art. 73 Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. § 1° Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. § 2° A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis. Capítulo VI DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 74 O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável por mais 05 (cinco) anos. Art. 75 O direito de preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; II - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes. Art. 76 Através de Lei Municipal específica o Poder Executivo Municipal poderá proceder à delimitação das áreas sujeitas à incidência do direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas no Art. 75. Parágrafo único. O Direito de Preempção poderá ser Utilizado: I - Setor Rurbano do Distrito de São José; II - Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira; III - Macrozona Urbana de Consolidação; IV - Macrozona Urbana de Qualificação; V - Macrozona Urbana de Expansão; VI - Macrozona Urbana Industrial; VII - Nas Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social. Art. 77 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprálo. § 1° À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual constarão o preço, as condições de pagamento e o prazo de validade. § 2° O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput, e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 26 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 § 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6° Ocorrida a hipótese prevista no § 5° o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Capítulo VII DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 78 A Transferência do Direito de Construir consiste na autorização, emitida pelo Poder Público Municipal, para que o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exerça em outro local, ou aliene, mediante escritura pública, o direito de construir quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III - Servir a programas urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput. Art. 79 A Transferência do Direito de construir é um instrumento de política urbana que visa a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização. Art. 80 O instrumento referido no Art. 78 poderá ser aplicado nas seguintes regiões do Município: I - Setor Rurbano do Distrito de São José; II - Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira; III - Macrozona Urbana de Consolidação; IV - Macrozona Urbana de Qualificação; V - Macrozona Urbana de Expansão. Art. 81 Não será permitida a transferência do potencial construtivo de imóveis inseridos nas regiões previstas nos incisos I a III do Art.78º para as Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social, que estão delimitadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. Deve-se controlar a transferência de potencial construtivo para imóveis situados em áreas não dotadas de infraestrutura básica. Art. 82 O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação da Transferência do Direito de Construir serão definidos em legislação municipal específica. Capítulo VIII DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 83 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 27 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 Art. 84 O Poder Público Municipal poderá fazer uso de operações urbanas consorciadas a fim de viabilizar, por exemplo: I - Implantação de programas de Habitação de Interesse Social; II - Implantação e melhoria dos equipamentos e espaços públicos; III - Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento municipal. Art. 85 Cada aplicação da Operação Urbana Consorciada deverá ser aprovada por lei específica, a partir de um plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I - Definição da área a ser atingida; II - Programa básico de ocupação da área; III - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV - Finalidades da operação; V - Estudo prévio de impacto de vizinhança; VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios; VII - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; VIII - Cronograma físico-financeiro, orçamento e fontes do financiamento. § 1° Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. § 2° A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 86 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Capítulo IX DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 87 Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, geradores de impacto urbanístico e ambiental, definidos na Seção I do Capítulo II do Título III desta Lei, dependerão da elaboração e da aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter sua aprovação junto ao Poder Executivo Municipal. Art. 88 Para definição de outros empreendimentos ou atividades, não previstos nos exemplos estabelecidos na Seção I do Capítulo II do Título III da presente Lei, causadores de impacto de vizinhança deverá se observar, pelo menos, a presença de um dos seguintes fatores: I - Interferência significava na infraestrutura; II - Alteração significativa da paisagem em que se insere; III - Alteração significativa das práticas sociais cotidianas em sua área de influência, afetando a saúde, a segurança, a locomoção e/ou bem-estar da população; IV - Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais; V - Interferência significativa na prestação de serviços públicos; Art. 89 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 28 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 I - Adensamento populacional; II - Infraestrutura básica, incluindo o consumo de água e de energia elétrica, bem como a geração de resíduos sólidos e líquidos; III - Equipamentos comunitários, como de saúde e educação; IV - Uso do solo e dinâmica das atividades socioeconômicas; V - Valorização imobiliária; VI - Geração de tráfego e demanda por transporte público; VII - Ventilação e iluminação naturais; VIII - Poluição sonora e do ar; IX - Paisagem e morfologia urbanas; X - Práticas sociais cotidianas da população afetadas pela implantação do empreendimento. Parágrafo Único. A definição da área de influência do empreendimento fará parte do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, podendo variar entre a escala do entorno imediato, a escala da cidade ou distrito e a escala do município. Art. 90 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de medidas mitigadoras, através de melhorias para o município, tais como: I - Ampliação e/ou implementação das redes de infraestrutura básica – água tratada, drenagem pluvial, energia elétrica, tratamento de esgoto; II - Ampliação e adequação do sistema viário – pavimentação e sinalização; III - Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; IV - Cotas de emprego e cursos de capacitação, entre outros; V - Área de terreno ou área construída para implantação de equipamentos comunitários; VI - Implementação de transporte coletivo municipal; VII - Viabilização da construção de unidades de Habitação de Interesse Social; Parágrafo Único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura do Termo de Compromisso pelo interessado, no qual este se comprometerá a arcar integralmente com as despesas decorrentes da implantação das medidas mitigadoras e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 91 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança ao qual se refere este capítulo será apreciado por órgãos competentes do Poder Executivo Municipal que poderá basear sua decisão em parecer emitido pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul. Parágrafo Único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Executivo municipal, por qualquer interessado. Art. 92 A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental estadual e federal. Capítulo X DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 93 A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a faculdade concedida ao proprietário de imóvel urbano, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento máximo permitido pelos parâmetros determinados pela Lei Municipal de Ordenamento Territorial. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 29 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 § 1 o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificada e a área total do terreno. § 2 o A Lei de Uso e Ocupação do Solo definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área. Art. 94 A Outorga Onerosa do Direito de Construir será permitida apenas na Macrozona Industrial. Art. 95 Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, deverão ser fixados por regulamentação específica. Art. 96 A Lei Municipal Específica estabelecerá ainda as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando no mínimo: I - A fórmula de cálculo para a cobrança; II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III - A contrapartida do beneficiário. Art. 97 Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a III do Art. 53 desta Lei. TÍTULO V DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICOS DO MUNICÍPIO Art. 98 O Sistema de Planejamento e Gestão Democráticos do Município visa alcançar os princípios, objetivos, políticas e diretrizes estabelecidos nesta Lei, através do estabelecimento de um sistema democrático e participativo de monitoramento, revisão, aperfeiçoamento e acompanhamento da implementação do Plano Diretor Municipal. Art. 99 O Sistema de Planejamento e Gestão Democráticos do Município de Marilândia do Sul é composto por: I - Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul; II - Fundo Municipal de Desenvolvimento e de Habitação de Interesse Social; III - Sistema de Informações Municipais; IV - Instrumentos de participação direta; V - Demais Conselhos Municipais. Art. 100 O Poder Executivo Municipal fica comprometido a divulgar amplamente as informações pertinentes ao planejamento e à gestão do Município através de meios de comunicação de longo alcance dentro do Município. Para tanto, deverá: I - estabelecer um órgão de imprensa próprio; ou II - fomentar iniciativas não governamentais de criação de imprensa local, priorizando meios de comunicação acessíveis a toda população. Capítulo I DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR E HABITAÇÃO SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL Art. 101 Fica criado, e regulamentado pelas disposições contidas nesta Lei, o Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul, órgão permanente e deliberativo integrante da Administração Pública Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 30 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 Art. 102 O Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul terá representação paritária por categorias da sociedade, composto por 16 (dezesseis) membros com direito a voto, de acordo com os seguintes critérios: I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: a) 1 (um) representante do Departamento de Educação, Cultura e Turismo; b) 1 (um) representante do Departamento de Saúde; c) 1 (um) representante do Departamento de Assistência Social; d) 2 (dois) representantes do Departamento de Desenvolvimento Econômico; e) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores; f) 1 (um) representante do Departamento de Finanças; g) 1 (um) representante do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos. h) 1 (um) representante do Departamento de Administração e Planejamento. II - 09 (nove) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: a) 1 (um) representante do Distrito de Nova Amoreira; b) 1 (um) representante do Distrito de São José; c) 1 (um) representante do bairro rural Leão do Norte; d) 1 (um) representante dos Conjuntos Habitacionais; e) 1 (um) representante da área rural; f) 1 (um) representante de agremiações partidárias; g) 1 (um) representante do comércio e prestadores de serviços; h) 1 (um) representante da indústria; i) 1 (um) representante das igrejas. § 1º O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos. § 2º Os representantes serão eleitos e empossados durante a realização da Conferência da Cidade de Marilândia do Sul. § 3º Os representantes poderão ser reconduzidos por no máximo dois mandatos, devendo haver, necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 dos conselheiros eleitos a cada mandato. § 4º Os suplentes de cada representante serão os segundos mais votados. Art. 103 As reuniões do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul deverão ser públicas, tendo o direito de participação na qualidade de observador, sem direito de voto, qualquer cidadão. Art. 104 O quorum mínimo de instalação das reuniões do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul é de cinqüenta por cento mais um dos conselheiros com direito a voto. Parágrafo Único: As deliberações do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul serão válidas quando aceitas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião. Art. 105 Compete ao Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul: I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação; II - Deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração do Plano Diretor Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 31 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 III - Deliberar sobre projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor Municipal, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; IV - Zelar pela integração entre as políticas municipais de desenvolvimento socioeconômico, desenvolvidas pelos diversos departamentos e setores do Poder Executivo Municipal; V - Gerir os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Município e de Habitação de Interesse Social; VI - Acompanhar a elaboração e deliberar sobre o Plano de Ação e Investimentos para o Município, a ser desenvolvido com base na presente Lei; VII - Emitir pareceres sobre os Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança; VIII - Deliberar sobre alteração do coeficiente mínimo de aproveitamento definidos para cada macrozona; IX - Acompanhar e monitorar a implementação dos demais instrumentos para o desenvolvimento territorial, dispostos no Título IV desta Lei; X - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; XI - Convocar, organizar e coordenar as Conferências da Cidade e Assembléias Municipais; XII - Convocar audiências públicas; XIII - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FDMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação; XIV - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FDMHIS; XV - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; XVI - Deliberar sobre as contas do FDMHIS; XVII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FDMHIS, nas matérias de sua competência; XVIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno. Art. 106 O Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos a critério de suas deliberações internas. Parágrafo Único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho. Art. 107 O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul. Capítulo II DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 108 – Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal e de Habitação de Interesse Social – FDMHIS, de natureza contábil, tem a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar as políticas, as diretrizes, os planos e os programas decorrentes do Plano Diretor Municipal, em obediência às prioridades nele estabelecidas, assim como, de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 109 - O FDMHIS é constituído por: I. Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação, infraestrutura e saneamento ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 32 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 II. Transferências intergovernamentais; III. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FDMHIS; IV. Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; V. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FDMHIS; VII. Receitas provenientes da Concessão de Direito de Superfície de áreas públicas, exceto nas ZEIS; VIII. Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir; IX. Doações; X. Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Parágrafo Único. O Fundo de Desenvolvimento Municipal e de Habitação de Interesse Social será gerido pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul. Art. 110 – Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal e de Habitação de Interesse Social serão aplicados: I. Na aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II. Na produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III. Na urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV. Na implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V. Na aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI. Na recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII. No ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda; VIII. Na implementação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social; IX. Em outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CDMHIS. §1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Capítulo III DO SISTEMA DE INFORMAÇÔES MUNICIPAIS Art. 111 O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer e divulgar informações para o planejamento e gestão municipais, subsidiando a tomada de decisões e a participação da comunidade ao longo do processo. Parágrafo Único. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, administrativos, físico-territoriais, ambientais, imobiliários e outros aspectos relevantes para o Município, buscando o estabelecimento de um cadastro interdisciplinar e multifinalitário. Art. 112 O Sistema de Informações deverá obedecer aos princípios: I - da simplificação, economia, eficácia, clareza, precisão e segurança; II - da democratização, difusão e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de execução, controle e avaliação do Plano Diretor Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 33 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 Capítulo IV DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA Art. 113 Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática das políticas municipais, mediante as seguintes instâncias de participação: I - Conferência da Cidade de Marilândia do Sul; II - Assembléias Municipais; III - Audiências Públicas; IV - Plebiscito e referendo popular; V - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; § 1º Os instrumentos referidos nos incisos II e III também serão utilizados no processo de elaboração e votação da Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e lei do Orçamento Anual. § 2º Os instrumentos citados nos incisos IV e V deverão ser utilizados conforme prescritos na Constituição Federal e lei federal 9.709, de 18 de novembro de 1998 e demais legislações correlatas. Seção I DA CONFERÊNCIA DA CIDADE Art. 114 As Conferências da Cidade ocorrerão ordinariamente no primeiro semestre de cada nova Gestão Municipal e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul. § 1º As Conferências da Cidade deverão ocorrer, obrigatoriamente, a cada 02 (dois) anos. § 2º As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos. Art. 115 A Conferência da Cidade terá, dentre outras atribuições: I - Rever o Plano Diretor Municipal; II - Eleger conselheiros do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul; III - Eleger delegados para Conferência Estadual das Cidades, conforme legislação pertinente; IV - Avaliar a implantação das diretrizes de desenvolvimento do Município, previstas nesta Lei; V - Sugerir ao executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação das políticas, diretrizes, objetivos e instrumentos previstos nesta Lei, bem como os planos, programas e projetos delas decorrentes; VI - Deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte. Seção II DAS ASSEMBLÉIAS MUNICIPAIS Art. 116 As Assembléias Municipais serão preparatórias à Conferência da Cidade de Marilândia do Sul, podendo ocorrer em período prévio às mesmas. § 1º As assembléias poderão ocorrer, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul, para consulta prévia da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 34 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 população sobre a instalação de Empreendimentos que necessitam de Estudos Prévios de Impactos de Vizinhança. § 2º Todos os cidadãos poderão participar das Assembléias Municipais. § 3º A organização dos debates será feita de acordo com a Resolução nº 25 emitida pelo Conselho Nacional das Cidades e demais legislações federais ou estaduais que regulem a matéria. Art. 117 As Assembléias Municipais deverão: I - Ser realizadas uma na cidade de Marilândia do Sul, outra no distrito de Santo Antônio de Palmital; II - Ter pauta definida pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul; III - Ser organizadas pelo Poder Público em parceria com entidades da sociedade civil. Seção III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 118 As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor Municipal. Art. 119 As audiências deverão atender aos seguintes requisitos: I - Serem convocadas por edital, anunciadas pela imprensa local ou, na sua falta, pelos meios de comunicação de massa ao alcance a toda população local; II - Ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população; III - Serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes; IV - Garantir a presença de todos os cidadãos, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença; V - As intervenções realizadas serão registradas por escrito em ata, para acesso e divulgação públicos, e deverão constar nos processos referentes aos licenciamentos e/ou processos legislativos que lhe dão causa. VI - Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias com antecedência mínima de 96 horas da realização da respectiva audiência pública. Art. 120 As audiências públicas poderão ser convocadas pela própria sociedade civil, quando solicitadas por no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município. Art. 121 A realização de toda Audiência Pública no Município deve respeitar os dispositivos que constam nesta Seção e demais disposições da resolução nº 25 emitida pelo Conselho Nacional das Cidades e legislações federais ou estaduais que regulem a matéria. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 122 O Plano Diretor poderá ser alterado ou revisado pela Conferência da Cidade de Marilândia do Sul, conforme o Art. 117º desta Lei. Art. 123 São partes integrantes desta Lei os Anexos, no qual constam: I - Anexo I - Mapa do Macrozoneamento Rural; II - Anexo II - Mapa do Macrozoneamento Urbano; Art. 124 Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, a qual será utilizada principalmente na cobrança de todos os tributos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 35 Publicado em 06-05-2015 Jornal Tribuna do Norte Edição 7271 página C-14 Parágrafo Único: O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, será instituído por decreto municipal e será reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE. Art. 125 O Poder Executivo Municipal convocará a Primeira Conferência da Cidade de Marilândia do Sul para eleição dos representantes do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul no prazo de 3 (três) meses após a publicação desta Lei. Art. 126 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto Municipal o Fundo de Desenvolvimento Municipal e de Habitação de Interesse Social – FDMHIS – no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei. Art. 127 Os coeficientes de aproveitamento mínimos definidos nesta Lei só poderão ser revistos com a deliberação do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul. Art. 128 O não cumprimento dos princípios e regras dispostos nesta Lei, por ação ou omissão, configura descumprimento da função social da cidade, podendo incorrer no crime de improbidade administrativa de acordo com a Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001, principalmente: I - Não incorporar os princípios, objetivos, políticas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; II - Não convocar a Conferência da Cidade no prazo estabelecido por esta Lei. Art. 129 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 130 Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul em 05 de maio de 2015. PEDRO SERGIO MILESKI Prefeito Municipal.