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norma nº 4/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-07-05
EmentaCRIA CARGOS, E VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2017
 
SÚMULA:- Cria cargos, e vagas no Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Marilândia do Sul. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1º - Fica criado dentro do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal 
de Marilândia do Sul, os cargos e vagas anexo da Lei 040/2006 de 14 de novembro de 
2006, de acordo com o que abaixo se demonstra: 
DENOMINAÇÃO DO CARGO 
 
NUMERO DE
VAGAS 
CARGA 
HORARIA 
SEMANAL 
GRUPO 
Artesão 02 40 GEM 
Agente em Saúde Pública 02 40 GEM 
Agente Fiscal 02 40 GSU 
Terapeuta Ocupacional 01 20 GSU 
Art. 2º - Os cargos ora criados serão incluídos na Tabela de Cargos e 
Salários da Lei 040/2006 de 14 de novembro de 2006, da seguinte forma: 
DENOMINAÇÃO CARGA 
HORARI
A 
PISO
SALARIAL NÍVEL SALARIAL 
I II III IV V 
Artesão 40 1.110,98 1.143,09 1.177,38 1.212,70 1.249,08 1.286,55
Terapeuta 
Ocupacional 
20 1.728,00 1.779,84 1.833,23 1.888,23 1.944,87 2.003,22
Agente em 
Saúde Publica 
40 1.014,00 1.044,42 1.075,75 1.108,02 1.141,26 1.175,50
Agente Fiscal 40 2.000,00 2060,00 2.121,80 2.185,45 2.251,00 2.318,54
Art. 3º - É atribuição do “ARTESÃO” 
I. Realizar atividades relacionadas com a execução de trabalhos em madeira, couro, 
argila, tecido, corda e outros, para fins de recuperação de indivíduos. 
II. Executar oficinas de artesanato; 
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III. Organização e controle do consumo de material para oficinas; 
IV. Execução de atividades manuais e criativas para fins de recuperação do indivíduo; 
V. Ministrar técnicas de trabalho em madeira, couro, argila, tecido, corda e outros 
produtos artesanais; 
VI. Demais atividades correlatas com o cargo. 
Art. 4º - É atribuição do “TERAPEUTA CUPACIONAL” 
I. Atuar em laboratório e domicílios na área de saúde mental, na prevenção, 
tratamento e reabilitação terapêutica ocupacional; 
II. Atuar em ambulatório na área de saúde mental; 
III. Realizar visitas domiciliares em casos especiais; 
IV. Atender pacientes para prevenção, tratamento e reabilitação, utilizando protocolos 
e procedimentos específicos de terapia ocupacional; 
V. Participar de equipe multiprofissional para elaboração de diagnóstico e atividades 
de prevenção e promoção de saúde. 
Realizar avaliação do desempenho ocupacional: Procedimento que identifica 
habilidades e limitações do indivíduo, para a realização das Atividades da Vida 
Diária, Atividades Instrumentais de Vida Diária, Atividades Escolares e de 
Trabalho e Atividades de Lazer, com utilização de testes padronizados, 
estruturados ou adaptados para se obter dados quantitativos e/ou qualitativos, 
referentes ao desempenho ocupacional: Favorecer diagnóstico terapêutico￾ocupacional e elaboração do plano terapêutico; 
VI. Demais atividades correlatas com o cargo. 
Art. 5º - É atribuição do AGENTE EM SAÚDE PÚBLICA: 
I. Prestar serviços no âmbito da saúde pública, executando atividades que visem a 
promoção, prevenção e recuperação da saúde da coletividade; 
II. Fazer levantamento da situação do indivíduo, usando técnicas de questionamento, 
entrevistas, contatos diretos, visitas etc., procurando formular diagnósticos da 
situação, levando em consideração as variáveis do meio em que ele vive; 
III. Fazer a fiscalização sanitária. 
IV. Trabalhar para o controle de doenças e pragas que surgirem em âmbito animal e 
vegetal; 
V. Integrar a equipe multiprofissional, participando de forma sistemática com os 
demais elementos, promovendo a operacionalização dos serviços, para assegurar 
o atendimento às necessidades da população; 
VI. Executar outras tarefas afins. 
Art. 6º - É atribuição do AGENTE FISCAL: 
I. Fiscalizar e orientar o cumprimento das obrigações estabelecidas no código 
municipal de posturas, Código de Obras, Lei de Zoneamento e demais leis 
municipais, estaduais e federais; 
II. Fiscalizar todos e quaisquer prédios e estabelecimentos abertos ao público no 
território municipal, adotando medidas de correção de irregularidades, bem como 
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verificar a situação do lixo urbano, sua destinação pelo munícipe e seu 
acondicionamento; 
III. Autuar infrações e tomar providências para a punição dos responsáveis, e todas 
as demais tarefas afins; 
IV. Lavrar autos de infração por contravenção ás posturas do município; 
V. Exercer a fiscalização do comércio ambulante e/ou eventual verificando a 
regularidade do licenciamento, trânsito, local para estacionamento e numeração 
de ambulantes e de bancas ou veículos automotor; 
VI. Apreender por infração as leis e regulamentos, mercadorias, animais e objetos 
expostos, negociados ou abandonados nas ruas e logradouros públicos; 
VII. Verificar atividades, horários de funcionamento, localização e outras 
especificações de atividades comerciais, industriais e prestação de serviços, 
segundo normatização técnica em vigor; 
VIII. Realizar diligências necessárias à instrução de processos; 
IX. Efetuar trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas de fiscalização; 
X. Efetuar vistorias necessárias ao fornecimento de Alvarás, Certidões e demais atos 
pelo Município; verificar a colocação de andaimes, tapumes e coretos, bem como 
a descarga de materiais na via pública; 
XI. Comunicar quaisquer irregularidades na manutenção e conservação de obras 
municipais e na prestação de serviços públicos sujeitos a fiscalização municipal, 
tomando providências imediatas nos casos que requeiram urgência; 
XII. Registrar o início, o encerramento e as alterações ocorridas nas atividades 
comerciais, industriais, prestadores de serviços e de instalações domiciliares, para 
posterior notificação, por parte do órgão fazendário; 
XIII. Exercer repressão às construções clandestinas, fazendo comunicações, 
intimações e embargos; 
XIV. Comunicar o início e o término de construções e demolições de prédios; 
XV. Intimar proprietários a construir muros e calçadas; 
XVI. Efetuar notificações e quaisquer outras diligências solicitadas por órgão do 
Município; 
XVII. Comunicar fugas d’agua, obstrução de esgotos, defeitos na rede de iluminação 
pública, queda de árvores e danos em jardins públicos, inclusive quanto a limpeza; 
XVIII. Informar requerimentos de localização de atividade sócio-econômica; 
XIX. Prestar informações através de pareceres em processos relacionados com suas 
atividades; 
XX. Auxiliar nas atividades que envolvam processos do contencioso administrativo￾fiscal; 
XXI. Elaborar atos administrativos; 
XXII. Operar equipamentos e sistemas de tecnologia, informática; 
XXIII. Executar atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de 
atribuições de natureza tributária, fiscal e contencioso administrativo fiscal, além 
das atividades de apoio técnico-legislativo, essenciais à prestação jurisdicional 
que lhes são inerentes no âmbito do Poder Executivo Municipal; 
XXIV. Proceder a constituição do credito tributário mediante lançamento; iniciar a 
ação fiscal, imediatamente, quando observar indício, ato ou fato que possam 
resultar evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória; 
XXV. Concluir a ação fiscal; 
XXVI. Coordenar o planejamento e o controle da ação fiscal; 
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XXVII. Requisitar e obter o auxilio mediante mandado judicial ou auxílio da força 
pública em situação na qual se faça necessária a presença de aparato policial, 
para assegurar o pleno exercício de suas atribuições, nos termos do art. 200, 
da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966; 
XXVIII. Realizar a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança 
administrativa de impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais 
prestações compulsórias de natureza tributária prevista em lei; 
XXIX. Gerenciar os cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos 
demais bancos de dados econômico-fiscais de contribuintes, autorizando e 
homologando diretamente sua implantação e atualização; 
XXX. Orientar ao contribuinte, na área tributária; 
XXXI. Elaborar sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a 
assuntos relacionados a competência tributária municipal; 
XXXII. Emitir informações de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos 
administrativos tributários; 
XXXIII. Manifestar-se conclusivamente sobre situação perante o fisco de pessoas 
físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza 
tributária prevista na legislação tributária; 
XXXIV. Planejar, controlar e efetivar registros e lançamentos financeiros e fiscais; 
XXXV. G e r e n c i a r e acompanhar desenvolvimento de software que vise 
dinamizar as atividades da administração tributária; 
X X X V I . Planejar a ação fiscal; 
XXXVII. E mitir parecer técnico sobre: a) regimes especiais, anistia, moratória, 
remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei; b) 
isenção; 
XXXVIII. Apresentar solução de consultas tributárias, nos termos do Código 
Tributário Municipal; 
XXXIX. Executar assessoria e a c o n s u l t o r i a t é c n ic a em mat é ria tributária 
aos ó r g ã o s e e n t i d a d e s da Administração Pública, ressalvadas as 
competências da Procuradoria Geral do Município; 
XL. Acompanhar as transferências provenientes da participação do Município na 
arrecadação dos tributos da União e do Estado do Paraná, nos termos dos 
artigos 161, III, da Constituição Federal; 
XLI. Exercer atividade examinadora das formalidades dos processos 
administrativos tributários, tendente à preparação para inscrição do credito 
tributário em dívida ativa; 
XLII. Executar auditoria da rede arrecadadora; 
XLIII. Executar a auditoria interna e a correição, no âmbito de sua competência; 
X L I V . Apresentar pronunciamento decisório quanto a processos administrativos 
tributários e/ou requerimentos de quaisquer benefícios fiscais; 
XL V . A tuar em procedimentos fiscais de fiscalização externa/interna na prestação 
de serviços notoriais e registrais (Cartórios) e na prestação de serviços de 
instituições financeiras e afins; 
X L V I . Efetuar prestação de contas na forma estabelecida pelo TCE-PR; 
XLVII. D irigir veículos, mediante autorização previa, quando necessário ao 
exercício das funções; 
XLVIII. Executar demais tarefas correlatas e/ou determinadas por seus superiores. 
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 Art. 7º – Fica criado dentro Lei 0400/2006 - Plano de Cargos, Carreiras e 
Salários, vagas nos cargos abaixo descritos: 
DENOMINAÇÃO DO CARGO NUMERO DE 
VAGAS 
CARGA 
HORARIA 
SEMANAL 
GRUPO 
Advogado 01 20 GSU 
Assistente Administrativo 01 40 GEM 
Assistente Social 02 40 GSU 
Atendente de Berçário 04 40 GEM 
Atendente de Farmácia 01 40 GEM 
Cirurgião Dentista 03 20 GSU 
Contador 01 40 GSU 
Coveiro 01 40 GOO 
Enfermeiro 04 40 GSU 
Enfermeiro Plantonista 02 40 GSU 
Engenheiro Civil 01 30 GSU 
Mecânico 01 40 GOO 
Operador de Máquinas 03 40 GOO 
Pintor 02 40 GOO 
Psicólogo 01 40 GSU 
Recepcionista 04 40 GOO 
Técnico Agrícola 01 20 GEM 
Técnico de Enfermagem 06 40 GEM 
Art. 8º - As nomeações previstas nos artigos anteriores deverão ser 
precedidas de Concurso Público. 
Art. 9º - As despesas decorrentes das contratações correrão por conta dos 
recursos do município de Marilândia do Sul. 
Art. 10 - Os salários e ou remuneração dos servidores contratados deverão 
ser os constantes na Tabela de Cargos e Salários da Prefeitura e do Plano de Cargos e 
Salários do Magistério, no seu piso inicial, conforme sua formação. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 05 de julho de 2017. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Mensagem 015/2017 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Trata-se a presente propositura de criar no âmbito do município 
de Marilândia do Sul, cargos para suprir as necessidades básicas de nosso município. 
Pois, como é de conhecimento desta Casa de Leis, nosso 
município está com um grande déficit de servidores, principalmente na área saúde, 
sendo que, com a criação dos cargos citados no referido projeto, iremos melhorar em 
muito a qualidade do atendimento à nossa população, que há muito clama por uma 
melhor qualidade dos serviços a eles prestados. 
Importante ressaltar que alguns cargos já existem, porém com 
número de vagas insuficiente ao anseio do bom andamento da administração. Sendo 
assim, encaminhamos o presente com novas vagas a serem criadas em determinados 
cargos. 
Informo que a criação dos referidos cargos, foi feita com cautela, 
para que não comprometa o índice com pessoal. 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos 
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a 
aprovação do mesmo, por ser de extrema necessidade, para o melhor atendimento de 
nossa população. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 29 de junho de 2017. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal

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