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norma nº 6/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-10-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id506

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2017 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 003/2017 – Código 
Tributário Municipal. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI
Art. 1º Fica alterada a relação de prestação de serviços constante do Art. 78, do Código Tributário 
Municipal, nos itens abaixo especificados: 
“Art. 78 [...] 
[...] 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente 
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, 
smartphones e congêneres. 
[...] 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios. 
[...] 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
[...] 
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto 
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
[...] 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
[...] 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros. 
[...] 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
[...]” 
Art. 2º Fica incluído na relação de prestação de serviços constante do Art. 78, do Código Tributário 
Municipal, os itens abaixo especificados: 
“1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto 
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição 
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” 
Art. 3º Fica incluído no Art. 81, o inciso III, com a seguinte redação: 
“Art. 81 [...] 
[...] 
III – no caso dos itens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09, o do domicílio do tomador dos 
serviços.” 
Art. 4º Fica alterada a “Tabela III – Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza”, constante 
do Anexo Único do Código Tributário Municipal, nos itens abaixo especificados: 
ITEM SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS Alíquota 
1. [...] 
[...] 
 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, 
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres. 
3% 
 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
5% 
[...] 
7. [..] 
[...] 
 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
3% 
[...] 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres 
[...] 
 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5% 
[...] 
13. [...] 
[...] 
 13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior 
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer 
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, 
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
3% 
[...] 
14. [...] 
[...] 
 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, 
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
5% 
[...] 
16. [...] 
 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 3% 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
aquaviário de passageiros. 
[...] 
25. [...] 
[...] 
 25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% 
[...] 
Art. 5º Fica incluído na “Tabela III – Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza”, constante 
do Anexo Único do Código Tributário Municipal, os itens abaixo especificados: 
ITEM 
SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS 
Alíquota 
1. [...] 
[...] 
 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto 
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de 
que trata a Lei no
 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
3% 
[...] 
6. [..] 
[...] 
 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3% 
[...] 
14.
[...] 
 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3% 
[...] 
16. [...] 
[...] 
 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3% 
[...] 
17. [...] 
[...] 
 17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
3% 
[...] 
25. [...] 
 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3% 
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, em 23 de outubro de 2017. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
 Prefeito Municipal 
Publicado em 24/10/2017 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição 8.014 Pág. C17 

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