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norma nº 8/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-11-10
EmentaDISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2017
SÚMULA:- Dispões sobre o Código de Posturas do Município de
Marilândia do Sul, Estado do Paraná e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO O SEGUINTE ANTEPROJETO DE 
LEI: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º - Este Código contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do município 
em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, proteção e conservação do 
meio ambiente, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. 
Parágrafo Único – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste código, fica 
obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho das suas 
funções legais. 
Art. 2º - As disposições contidas neste Código têm como objetivos: 
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene salubridade e 
conforto dos espaços e edificações no Município de Marilândia do Sul; 
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região; 
III - estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental; 
IV - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes. 
Art. 3º - Ao Município, por seus órgãos competentes da administração direta ou por 
servidores com delegação especial do Prefeito Municipal, cabe zelar pela observação dos 
preceitos deste Código, procedendo às fiscalizações, notificações, expedições de autos de 
infração e julgamento de primeira instância. 
TÍTULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4º – A fiscalização sanitária abrangerá, em todo o território do Município, 
especialmente: 
I- A higiene das vias públicas; 
II- A higiene dos terrenos e edificações 
III- A higiene dos estabelecimentos em geral; 
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IV- Controle da água e do sistema de eliminação de dejetos; 
V- A higiene da alimentação; 
VI- A higiene das piscinas de natação; 
VII- A higiene dos hospitais e laboratórios; 
Art. 5º – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o 
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando 
providências à bem da higiene pública. 
Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for 
da alçada do Executivo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e 
estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas. 
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 6º – O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos, será executado 
pela Prefeitura Municipal ou por concessão a empresas privadas mediante Lei específica. 
Art. 7º - Os moradores devem depositar o lixo em local apropriado, em recipiente
fechado, elevado em relação ao chão, para evitar o acesso de cães e outros animais ao lixo. 
Art. 8º - O poder Público Municipal deve privilegiar a instalação de postos de coleta de 
lixo reciclável em determinados locais, como forma de aumentar a disponibilidade de horários de 
deposição de lixo por parte dos moradores.
Art. 9º – Os moradores, e ou proprietários, são responsáveis pela limpeza do passeio e 
sarjeta fronteiriços a sua residência ou estabelecimento. 
Parágrafo Único – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos dutos, valas, sarjetas e canais das vias públicas, danificando ou 
obstruindo tais serviços. 
Art. 10 – É proibido lançar ou enterrar, nas vias e logradouros públicos, nos terrenos sem 
edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de 
animais, ou qualquer material que possa ser incômodo, nocivo ou perigoso à população, bem 
como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou poluir a 
atmosfera. 
Art. 11 – A coleta e o transporte do lixo, terra, grãos, entulhos, areias, pedras ou 
similares serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda 
de partículas nas vias públicas. 
Art. 12 – É proibido lançar nas vias e logradouros públicos, bem como nas rodovias, 
resíduos de caminhões limpa-fossas. 
Art. 13 – Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido: 
I- Consentir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos 
comerciais e industriais, para as ruas, galerias de águas pluviais, sarjetas ou passeios; 
II-Aterrar vias públicas, com detritos de qualquer natureza; 
III- Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de 
prédios, sem o uso de instrumentos adequados, como caçambas e canaletas ou outros 
que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas; 
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IV- Fazer qualquer terraplenagem sem a prévia licença do Município e que venha causar 
obstáculos quando da ocorrência de chuvas, observando os preceitos legais do Código 
de Obras e a Lei do Parcelamento do Solo; 
V- Trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de ectoparasitas 
em vilas ou nos núcleos de população, salvo com as necessárias precauções de higiene 
e para fins de tratamento; 
VI- Fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em horário 
inadequado e sem o devido acondicionamento; 
VII- Anexar lixeiras nos postes de energia elétrica, nas caixas de correios, árvores ou 
qualquer outro aparelho localizado nas vias e logradouros públicos; 
VIII- Danificar ou pichar estátuas, obeliscos, obras de arte, postes de energia elétrica, 
orelhões, caixas de correio, caixas eletrônicos, lixeiras ou qualquer equipamento urbano. 
Art. 14 – Não é permitido, senão a distância de 1500m (mil e quinhentos metros), a partir 
do marco definidor do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras, ou depósito em grande 
quantidade, de estrume animal não beneficiado. 
 Art. 15 – A Prefeitura, o proprietário ou terceiros desde que, com Decreto de Permissão de 
Uso, poderão utilizar a faixa predial da calçada, para a implantação, construção, instalação e 
passagem de equipamentos urbanos, destinados à prestação de serviços de infraestrutura 
urbana, tais como: redes de água e esgoto, de galerias de águas pluviais, arborização, redes de 
energia elétrica, tefefônicas, gás canalizado, tevê a cabo e outros. 
Art. 16 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO III 
DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES 
 Art. 17 - Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, são obrigados a 
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 
§ 1º - O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para “bocas de 
lobo”, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada. 
§ 2º - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares 
competem aos respectivos proprietários. 
§ 3º - Os proprietários de terrenos não ocupados, no perímetro urbano do Município, 
distritos, vilas e povoados, são obrigados a realizar capinas regularmente, mantendo-os sempre 
limpos, sendo que: 
I – Aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de detritos, 
será concedido prazo de quinze 15 (quinze) dias, a partir da intimação ou da publicação 
em edital, para que procedam sua limpeza e quando for o caso a remoção dos detritos 
nele depositados; 
II – Expirado o prazo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de limpeza e 
remoção dos detritos, exigindo do proprietário, além do pagamento de multa, o 
ressarcimento das despesas efetuadas, bem como a taxa de administração, conforme o 
Código Tributário, e correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo 
pagamento. 
 Art. 18 – É proibido nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o plantio e 
a conservação de plantas, com águas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos 
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nocivos à saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos 
ou sobre eles, projetem sombras incômodas, folhas, galhos, ramos secos ou ainda que em 
queda acidental possam causar vítimas ou danos as propriedades vizinhas. 
 Art. 19 – Os proprietários terão prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação, para 
remover as plantas ou arvores tidas como nocivas ou prejudiciais, findo o qual, o trabalho da 
remoção será feito pela Prefeitura, cobrado do proprietário do imóvel a importância 
correspondente ao valor dos serviços executados, com acréscimos a título de administração. 
Nas reincidências, sujeito as multas desta seção. 
 Art. 20 - Não serão considerados como resíduo sólido urbano os resíduos das fábricas e 
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as 
matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros 
resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais 
particulares, que serão removidos pelos inquilinos ou proprietários. 
§ 1.º - Quando a remoção for efetuada pela Prefeitura ou contratada, às custas estipuladas 
pelo Código Tributário ou Lei específica, será daqueles que der a causa e caso haja multa, será 
lançada em nome do proprietário do imóvel; 
§ 2.º - Os resíduos, restos ou entulhos, referidos no Parágrafo anterior, deverão ser 
removidos para lugar determinado pelo Município; 
§ 3.º - Fica proibido o depósito de resíduos, restos, entulhos ou sucatas de qualquer 
gênero, as margens das estradas municipais, rodovias ou terrenos baldios, sujeito as 
penalidades deste capítulo. 
Art. 21 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
I – vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; 
II – facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitária; 
III – tampa removível. 
Parágrafo único – Toda edificação pública deverá fazer a limpeza de seus reservatórios 
de água em períodos não inferiores a 6 (seis) meses. 
 Art. 22 – Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, os prédios 
serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo do esgoto primário, com capacidade 
proporcional ao número de pessoas que habitam os prédios, observado os dispositivos legais do 
Código de Obras municipal. 
§ 1.º - Fica vedado a construção de fossa séptica fora dos limites do lote; 
§ 2.º - O proprietário ou inquilino é obrigado a manter a fossa fora dos limites de vazão, 
sujeitos à notificação e multas prevista neste capítulo. 
 Art. 23 – Toda e qualquer edificação, no território do Município, deverá ser construída e 
mantida, observando-se: 
I – proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas; 
II – proteção de acidentes e intoxicações; 
III – redução dos fatores de estresse psicológico e social; 
IV – distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de fossas sépticas ou 
sumidouros. 
§ 1º As fossas deverão ser construídas observando-se a distância mínima de 2,50 m (dois 
metros e cinqüenta centímetros) das divisas do lote, não podendo ser construídas nos 
passeios. 
§ 2º - Fica estabelecido um prazo improrrogável de 6 (seis) meses para os proprietários de 
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imóveis urbanos, que possuem fossas fora dos limites do lote, para se adequarem ao que 
estabelece os Artigos 22 e 23 desta Lei. 
§ 3º - Os proprietários de imóveis urbanos já edificados, sem espaço físico necessário 
dentro do lote, poderão manter as fossas onde as mesmas se encontram, 
responsabilizando-se pela sua conservação e manutenção e possíveis acidentes com 
pessoas e animais que transitem no local. 
 Art. 24 – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza 
deverão ter altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir 
não incomodem os vizinhos, devendo estar de acordo com a legislação estadual e federal. 
Parágrafo Único – A critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por 
aparelhos que produzam idênticos efeitos. 
 Art. 25 – A Prefeitura, visando o interesse público, adotará medidas convenientes no 
sentido de extinguir gradativamente as residências insalubres, consideradas como tais as 
características nos regulamentos sanitários e especialmente as: 
I – edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; 
II – edificadas as margens dos córregos e riachos, com eminente risco de inundações; 
III – edificados nas encostas, com riscos de desmoronamento; 
IV – com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; 
V – com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, 
ou como depósito de materiais de fácil decomposição; 
VI – com superlotação de moradores; 
VII – que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalação 
sanitárias; 
VIII – que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, com riscos aos 
moradores. 
 Art. 26 – Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, as habitações suspeitas 
de insalubridades ou risco de vida aos moradores, a fim de verificar: 
I – aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que 
serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos 
devidos, podendo fazê-los sem desabitá–las; 
II – as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de 
construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde 
pública. 
§ 1.º - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio 
dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de 
executados os melhoramentos exigidos; 
§ 2.º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza 
do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína ou 
desmoronamento, com prejuízo para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente 
condenado. 
§ 3º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade. 
 Art. 27 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
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CAPÍTULO IV 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
SEÇÃO I 
DA HIGIENE DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DOS HOTÉIS, PENSÕES, 
RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, BARES, LANCHONETES, PADARIAS, CONFEITARIAS, 
PESQUE PAGUE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES 
 Art. 28 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e 
estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições: 
I - Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; 
II - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente e detergente ou 
sabão não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, tanques ou 
vasilhames; 
III - É obrigatório o fornecimento de guardanapos;
IV - Os açucareiros serão de tipos que permitam a retirada do açucar sem o levantamento 
da tampa; 
V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não podendo ficar 
expostos à poeira e aos insetos. 
Parágrafo Único - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser 
esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis. 
 Art. 29 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter 
seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. 
 Art. 30 – Os hotéis, pensões e restaurantes, são obrigados a ter instalações sanitárias 
independentes para homens e mulheres, de acordo com o Código de Obras. 
 Art. 31 – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os 
estabelecimentos congêneres, deverão: 
I - Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; 
II – Ter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de material de 
fácil limpeza até a altura de 2m (dois metros); 
III – Ter nas salas de preparo dos produtos janelas e aberturas teladas e à prova de 
moscas. 
IV – Os estabelecimentos acima, descritos ficam obrigados a observar também as normas 
específicas pertinentes aos respectivos ramos de atividade. 
Art. 32 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 50 (cinquenta) 
UFM (Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO II 
DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS 
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES 
 Art. 33 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é 
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, sendo proibido o uso contínuo sem antes lavá-
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§ 1.º - Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; 
§ 2.º - Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco, rigorosamente 
limpo. 
 Art. 34 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e 
esterilizados de acordo com as normas pertinentes.
 Art. 35 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO III 
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES 
Art.36 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres 
deverão estar de acordo com o Código de Obras, a Lei do de Uso e Ocupação do Solo, a Lei 
Sanitária do Estado e demais Normas Técnicas Especiais. 
 Art. 37 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 50 (cinquenta) 
UFM (Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO IV 
DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, CASAS DE CARNES E PEIXARIAS 
 Art. 38 - As casas de carnes e peixarias, deverão atender as seguintes condições: 
I. Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; 
II. Garantir que o pessoal em serviço use avental, gorro e máscara. 
 Art. 39 - Nas casas de carnes e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de 
abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados, e quando 
conduzidas em veículo apropriado. 
Parágrafo Único - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres 
de plumagem, vísceras e partes não comestíveis e com Certificado de Inspeção: SIF, SIP E SIM. 
 Art. 40 - Nas casas de carnes e peixarias, é obrigatório que os produtos comercializados 
tenham embalagem apropriada e que tenham autorização para comercializar seus produtos pelo 
órgão competente como: SIM, SIF, SIP, aplicável tambem o disposto na legislação municipal 
vigente. 
 Art. 41 – A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializados, só 
poderá ser feita através de estabelecimentos comerciais regularmente autorizados pelos órgãos 
competentes de saúde pública. 
 Art. 42 – Os abates realizados nos matadouros do Município, estarão sujeitos à 
fiscalização municipal que, sem prejuízo do que dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá 
o cumprimento de normas regulamentares que lhes forem aplicáveis, conforme legislação 
específica, com inspeção realizada por médico veterinário responsável pelo estabelecimento. 
 Art. 43 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo 
das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
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CAPÍTULO VI 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 
Art. 44 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado 
e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros 
alimentícios em geral. 
Pargrafo Único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as 
substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuando os 
medicamentos. 
Art. 45 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem daqueles apreendidos pelos 
servidores encarregados da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos 
mesmos. 
§1º - A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou o estabelecimento 
comercial do pagamento das multas e demais penalidades. 
§2º - Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, 
mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos 
a registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. 
§3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo determinará a 
cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial. 
 Art. 46 – Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou 
depósitos de alimentos, não serão permitidos a guarda ou venda de substâncias que possam 
adulterá-los, avariá-los ou deteriorá-los. 
Art. 47 – Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao 
consumo imediato, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. 
Art. 48 – Aos açougues, lanchonetes, casas de carnes, supermercados e vendedores 
autorizados é permitida a venda de assados, destinados ao consumo público, desde que 
devidamente acondicionados. 
Art. 49 - Os alimentos com presença de resíduos de drogas veterinárias, de agrotóxicos 
e afins, de organismos geneticamente modificados, de contaminantes químicos, físicos ou 
biológicos, deverão observar o estabelecido em legislação específica em vigor. 
Art. 50 – Dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, casas de lanches que fazem entregas a 
domicílios, os gêneros deverão estar devidamente acondicionados em recipientes apropriados, e 
os veículos deverão ter compartimentos apropriados para transporte. 
Parágrafo Único – Os veículos utilizados no artigo anterior serão fiscalizados pela vigilância 
sanitária. 
Art. 51 – Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das 
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser 
observadas as seguintes: 
I – O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem 
cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, 
poeiras e quaisquer contaminação; 
II – As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas 
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas externas; 
III – As gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza 
diária. 
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Art. 52 - Nos casos de fracionamento e reembalagem, o responsável pelo estabelecimento 
será responsável pela definição do novo prazo de validade levando em consideração o processo 
tecnológico adequado, a vida de prateleira e a segurança do consumidor, não devendo 
ultrapassar o prazo de validade máximo estabelecido pelo fabricante original do produto. 
Art. 53 – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas a 
ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade. 
Art. 54 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta 
de qualquer contaminação. 
Art. 55 - O alimento importado deverá obedecer às disposições deste regulamento e da 
legislação específica. 
Art. 56 – Terão prioridade para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados 
municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os 
agricultores e produtores do Município. 
§ 1º – A prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira 
do produtor. 
§ 2º – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em 
locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda. 
Art. 57 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros 
gêneros alimentícios, “in natura” e/ou de ingestão imediata, só será permitida em carros 
apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura 
Municipal, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do 
tempo ou de elementos maléficos, de qualquer espécie sob pena de multa e de apreensão da 
mercadoria. 
Art. 58 - Além das determinações especificadas no Código de Obras municipal, todos os 
estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, manipulam, preparam, industrializam, 
fracionam, importam, embalam, reembalam, armazenam, distribuam e comercializam alimentos, 
e, veículos que transportam alimentos, devem apresentar: 
I – Condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação 
vigente quanto as Boas Práticas de Fabricação; 
II - Ausência de focos de contaminação na área externa; 
III - Espaço suficiente para realizar os trabalhos de manipulação e fluxo adequado de 
produção; 
IV - Resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos, acondicionados 
em sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não manual, 
limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente; 
V - Equipamentos, móveis e utensílios em número suficiente e com modelos adequados ao 
ramo de atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento, lisas, íntegras, 
laváveis, impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil desinfecção e de material não 
contaminante; 
VI - Refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas devem ser adequados ao ramo de 
atividade, ao tipo de alimento, à capacidade de produção, limpos e higienizados 
constantemente, dotados de termômetro de fácil leitura; 
a) Na área de comercialização o termômetro deverá estar em área visível para o 
consumidor; 
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b) Quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação, deverá ser 
disponibilizado termômetro de máximo/mínimo, em consonância com a legislação 
vigente. 
VII - Produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente, adequados ao 
ramo de atividade, devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro; 
VIII - Manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes limpos, em 
bom estado de conservação; 
a) Os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas 
curtas sem esmalte, sem adornos, entre outros; 
b) Os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que 
possa acarretar prejuízos a atividade, tais como: tosse, diarréia entre outros; 
c) Os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não 
fumar, não tossir, não espirrar e não assoar o nariz dentro do ambiente; 
d) Os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que 
preconiza as Boas Práticas de Fabricação, conforme o estabelecido neste 
regulamento. 
IX - exames de saúde de seus funcionários atualizados. 
 Art. 59 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo 
das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO E RECREAÇÃO 
Art. 60 – Todas as piscinas deverão ser dotadas de equipamentos especiais para 
limpeza, filtragem e purificação da água conforme o contido no Código Sanitário do Estado e nos 
dispositivos do Código de Edificações. 
 Art. 61 - Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
TÍTULO III 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DO SOSSEGO PÚBLICO E BEM ESTAR 
Art. 62 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos, tais como: 
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau 
estado de funcionamento; 
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de 
som; 
III - A propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização da Prefeitura; 
IV - Os produzidos por arma de fogo; 
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V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de 
comemorações públicas civis ou religiosas; 
VI - Os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e outros estabelecimentos, 
por mais de 30’ (trinta segundos) ou entre 22:00 (vinte e duas) horas e 6:00(seis)horas da 
manhã; 
VII - Batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das 
autoridades. 
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste Artigo: 
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de Assistências, Corpo de Bombeiros 
e Polícia quando em serviço; 
II - Os apitos das rondas e guardas policiais. 
Art. 63 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6:00 
(seis) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de 
incêndios ou inundações. 
Art. 64 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 
7:00 (sete) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, 
escolas, asilos e casas de residência. 
Art. 65 - As instalações só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de 
eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as 
oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. 
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos 
especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos 
domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis. 
 Art. 66 – Todo e qualquer tipo de som automotivo, publicidades volante, terão que ser 
desligados em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, 
casas de saúde, maternidade, pronto socorro, escolas, bibliotecas, fórum e locais afins, salvo em 
casos excepcionais e necessários, cuja ocorrência deverá ser precedida de aviso prévio não 
inferior a duas horas. 
 Art. 67 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas 
serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. 
§ lº - As desordens, algazarras ou barulhos, som de carro e alto falante, ou aparelhos de 
som em nível alto ou excessivo a ponto de perturbar o sossego publico ou da vizinhança, por 
ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo 
ser caçada a licença para seu funcionamento nas reincidências. 
§ 2º - É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 
18 (dezoito) anos. 
 Art. 68 - Não são permitidos banhos nos rios, córregos e lagos do município, exceto nos 
locais admitidos pelo Município como próprios para banhos ou esportes náuticos. 
Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas 
adequadas. 
Art. 69 – Fica proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o 
consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, 
derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico. 
§ 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou 
parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, 
ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas; 
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§ 2º. Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre 
outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de 
esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, 
teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, 
pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, 
farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, 
bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, 
viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis; 
§ 3°. Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da 
proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos 
órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor; 
§ 4º. Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou 
gestantes; 
§ 3º - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis pelos 
estabelecimentos onde ocorrer a infração. 
 Art. 70 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 50 (cinqüenta) 
UFM (Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
 Art. 71 - Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que acontecem nas vias 
públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público. 
 Art. 72 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença do Município. 
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de 
diversão, será instruído após terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à 
construção e higiene do edifício e procedida vistoria policial. 
 Art. 73 - Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes 
disposições além das estabelecidas na Lei do Código de Obras municipal e em outras leis e 
regulamentos: 
I. Quanto às salas de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas rigorosamente 
limpas; 
II. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e devem ser conservados 
sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada de público 
em caso de emergência; 
III. Todas as portas de saída deverão conter a inscrição “SAÍDA” em cima das mesmas, 
legível à distância e luminosa, com as portas se abrindo de dentro para fora; 
IV. Durante os espetáculos as portas deverão conservar-se abertas, vedados apenas por 
cortinas; 
V. Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em 
perfeito funcionamento; 
VI – Haverá instalações sanitárias independente para homens e mulheres; 
VII – Possuirão bebedouro automático de água filtrada; 
VIII – O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e asseio; 
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 IX. Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a 
adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; 
X. Após as 22:00 horas, os aparelhos de sons, instrumentos musicais e de percussão 
deverão emitir sons no seu interior, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança. 
Parágrafo Único - Estarão sujeitos ainda às normas do Corpo de Bombeiros e da 
Polícia Militar e Civil, relativas à segurança nesses recintos. 
 Art. 74 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares 
destinados à portadores de deficiências físicas, bem como, prover as devidas adequações de 
acessos dos mesmos. 
 Art. 75 - Os bilhetes de entrada, não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. 
 Art. 76 - Não serão fornecidas licenças, para realização de jogos ou diversões ruidosas, 
em locais compreendidos em área formada por um raio de 200,00m (duzentos metros) de 
hospitais, casas de saúde, maternidade ou asilos e demais dispositivos da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, observando também nesta questão, o disposto na Lei Federal 10.257/2001 – 
Estatuto da Cidade. 
 Art. 77 - Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes 
disposições: 
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos; com exceção dos shoppings; 
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída construídas de materiais 
incombustíveis; 
III - No interior das cabinas de projeções, não poderão existir maior número de películas 
do que as necessárias para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em 
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, não permanecendo aberto 
além do tempo indispensável ao serviço, observado os dispositivos do Código de Obras 
municipal. 
 Art. 78 - A armação de circo de pano, rodeios ou parque de diversões, só poderá ser 
permitida nos locais estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, ou à juízo do 
Município. 
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo, não 
poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar 
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o 
sossego da vizinhança; 
§ 3º - A seu juízo poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de 
diversões ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhe a renovação pedida; 
§ 4º - Os circos, rodeios e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
abertos ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades 
do Município; 
§ 5º - Os circos, rodeios e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo com 
as atividades para as quais foram previamente autorizadas ou por deficiência de suas 
instalações colocarem o público em perigo, terão suas autorizações cassadas. 
 Art. 79 - Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões 
noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego e decoro da população, observado a Lei 
de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
 Art. 80 - Os espetáculos, bailes, festas ou divertimentos de caráter público deverão 
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depender para a sua realização, de prévia licença da Prefeitura, como prova de terem sido 
satisfeitas as exigências regulamentares. 
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões, de qualquer 
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de 
classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares esporadicamente. 
 Art. 81 – A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas ou de “shows” 
artísticos que não comprovem prévia e efetiva idoneidade moral e capacidade financeira para 
responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou 
particulares, em decorrência de culpa ou dolo. 
 Art. 82 - A liberação destes estabelecimentos e os da relação a seguir, mesmo após a 
concordância com a Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, ficam sujeitas a revisão da 
Delegacia de Polícia de Costumes e Jogos e Diversões e ainda de laudo do Corpo de Bombeiros 
e laudo sanitário da Saúde Pública: salão de festas, forrós, circos, boates, bares, cafés, 
lanchonetes, “drive-in” e demais atividades que envolvam os órgãos citados. 
 Art. 83 – Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem 
o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar 
previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pela comissão ou 
departamento de trânsito, autoridades policiais, e comprovar idoneidade financeira para 
responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos e 
particulares. 
 Art. 84 – É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar- se 
com fantasias indecorosas, ou atirar substâncias que possam molestar os transeuntes. 
 Ar. 85 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 50 (cinquenta) 
UFM (Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO III 
DOS LOCAIS DE CULTO 
 Art. 86 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos como sagrados e, por 
isso, devem ser respeitados, sendo proibido nelas colocar cartazes e pichações. 
 Art. 87 – Nenhuma igreja, templo ou casa de culto, poderá iniciar suas atividades sem a 
prévia fiscalização do Departamento de Obras e licença do Município. 
 Art. 88 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais destinados ao público deverão 
ser conservados limpos, iluminados e arejados. 
 Art. 89 - As igrejas, templos ou casas de culto não poderão contar com maior número de 
pessoas presentes do que a lotação comportada por suas instalações. 
 Art. 90 – As igrejas, templos ou casas de culto não poderão perturbar o sossego público 
com sons excessivos, de acordo com o item VIII do Artigo 66, deste Código 
 Art. 91 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO IV 
DA PROPAGANDA EM GERAL 
 Art. 92 - A exploração dos meios de publicidade, quer em estabelecimentos comerciais, 
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vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do 
Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa anual de licença, conforme o Código 
Tributário ou Lei específica. 
§ 1º- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, 
boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, 
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, 
distribuídos, fixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo, os anúncios que embora postos 
em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. 
 Art. 93 - É proibida a colagem de quaisquer meio de publicidade como: colagem de 
propaganda política, de cartazes, pôster, panfletos ou outras tipos de anúncio, nos postes de 
energia elétrica e iluminação, nas caixas de correios, aparelhos telefônicos, ou qualquer outros 
equipamentos localizados nas vias e logradouros públicos. 
 Art. 94 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, 
alto falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa 
respectiva, e não poderá ser exercida antes das 8:00 horas e nem após às 19:00 horas, 
observando-se e também ao disposto no Título III, Capítulo I - Do Sossego Público e Bem Estar, 
deste Código. 
 Art. 95 - Não será permitida a publicidade, ou colocação de anúncios e cartazes quando: 
I- Pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público; 
II- De alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas 
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; 
III- Conter incorreções de linguagem; 
IV- Obstruir ou dificultar a visão de sinais de trânsito; 
V- For confeccionada com papel ou outra matéria que venha a se decompor com águas 
de chuvas causando entulhamento de lixo na via pública; 
VI- Forem de tamanho tal que por seu porte prejudiquem o trânsito ou o aspecto estético 
das fachadas dos edifícios; 
VII- Atentarem a moral pública ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças 
e instituições; 
 Art. 96 – A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas 
ou semelhantes, na sede do Município, só serão autorizados quando os mesmos forem 
distribuídos diretamente aos transeuntes. 
Parágrafo Único – fica proibido ao anunciante jogar panfletos, boletins, programas e 
semelhantes nas vias e logradouros públicos, sob pena de arcar com multa deste capítulo. 
 Art. 97 – Os anúncios, através de faixas em vias e logradouros públicas, fixadas nos 
postes de iluminação públicas e outros, árvores e fachadas dos prédios, serão permitidas 
através de licença da Prefeitura Municipal. 
 Art. 98 - Os pedidos de licença, para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou 
anúncios, ou quaisquer outros meios deverão mencionar: 
I- O tipo de publicidade a ser usada; 
II- A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou 
anúncios; 
III- A natureza do material de confecção; 
IV- As dimensões; 
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V- As inscrições, textos e desenhos; 
VI- As cores empregadas. 
Art. 99 – Não será permitido a propaganda eleitoral nos muros, particulares ou públicos, 
localizados em todo o município. 
 Art. 100 – A Prefeitura, mediante licitação poderá autorizar a exploração de publicidade 
nos postes de sinalização de ruas e de paradas de ônibus, na sede do Município e ainda nos 
abrigos dos pontos de táxi e de passageiros de coletivos urbanos que venham a ser instalados 
ou construídos pelos próprios interessados. 
Parágrafo Único – Havendo interesse público, as disposições deste artigo poderão estender- se 
às rodovias municipais e a sede do distrito. 
 Art. 101 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado. 
 Art. 102 - Os luminosos e placas suspensas, deverão ser colocados a uma altura mínima 
de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio público. 
 Art. 103 - Os anúncios e letreiros, deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom 
aspecto e segurança. 
 Art. 104 - Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as 
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a 
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa. 
 Art. 105 - Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO V 
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS 
 Art. 106 – A s propriedades urbanas cujos lotes situam-se em ruas não urbanizadas 
faculta-se a vedação do lote com cercas, bem como as propriedades rurais que deverão manter 
as suas glebas cercadas. 
 Art. 107 - Ficará a cargo do Município, a reconstrução ou conserto de muros ou passeios 
afetados por alterações do nivelamento e das guias.
 Art. 108 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários urbanos e rurais, 
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas 
de sua construção e conservação. 
Parágrafo único – Concorrerão por conta exclusiva do proprietários ou possuidores a 
construção e conservação das cercas para manter aves e outros animais domésticos que exijam 
cercas especiais nos terrenos rurais. 
 Art. 109 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso dos proprietários, serão cercados 
com: 
I – Cerca de arame liso ou farpado com três fios no mínimo de 1,40m (um metro e quarenta 
centímetro) de altura; 
II – Cerca vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; 
III – Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros) de altura. 
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Art. 110 - Os proprietários de imóveis urbanos ou rurais, que instalarem cercas 
eletrificadas, são obrigados a colocar em locais visíveis e intercalados, placas de 
advertência de perigo. 
 Art. 111 - Ao serem intimados pelo Município a executar o fechamento de terreno ou obras 
necessárias, de reparo, bem como a execução de cercas ou muros em desacordo com as 
normas instituidas nesta Lei e no Código de Obras, os que não atenderem a intimação, ficarão 
sujeitos a multa e aos custos dos serviços executados pela Administração Municipal, acrescidos 
de 30% (trinta por cento) a título de administração dos serviços. 
 Art. 112 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO VI 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 113 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para 
efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. 
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser 
colocada sinalização claramente visível de dia, e luminosa à noite. 
 Art. 114 - É proibido ainda, embaraçar o trânsito ou molestar pedestres, como por tais 
meios: 
I- Conduzir através dos passeios, volumes de grande porte; 
II- Trafegar de bicicletas nas calçadas; 
III- Conduzir nos passeios veículos de qualquer espécie; 
IV- Andar de patins ou skate, a não ser nos logradouros a isso destinados; 
V- Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas. 
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no Inciso II deste Artigo, carrinhos de crianças ou 
portadores de deficiências físicas, e em ruas de pequeno movimento, triciclos ou bicicletas de 
uso infantil. 
 Art. 115- Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer 
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. 
§ 1º - Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior 
dos prédios; com autorização prévia da Prefeitura, será tolerada a descarga e 
permanência na via pública com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente 
necessário a sua remoção, observado os dispositivos legais do Código de Obras; 
§ 2º - Nos casos previstos no Parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública, deverão advertir os veículos à distância conveniente dos 
prejuízos causados ao livre trânsito; 
§ 3º - Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais 
apreendidos e recolhidos ao depósito, os quais, para serem retirados, dependerão do 
pagamento de multa e das despesas da remoção e guarda. 
 Art. 116 – As obras para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos 
destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público ou privado, 
dependerão de prévia aprovação do Poder Público Municipal, através da expedição do Decreto, 
subsequente à aprovação do projeto e ao depósito de caução. 
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 Art. 117 – Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, 
senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, neste caso, só poderá ser 
utilizada a área correspondente a metade da largura do passeio, em recipientes adequados e 
sem prejuízo para o trânsito de pedestres. 
 Art. 118 – Os veículos ou sucatas abandonados nos passeios e vias públicas, serão 
recolhidos ao depósito da Prefeitura, sujeitos as multas e penalidades. 
 Art. 119 - É expressamente proibido retirar, encobrir ou danificar sinais colocados nos 
postes e nas vias e logradouros públicos, para advertências de perigo ou sinalização de trânsito. 
 Art. 120 - Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, 
calçadas, praças públicas, nas áreas destinadas aos pontos de parada de ônibus e nas vias 
públicas onde há rebaixamento de guias para entrada e saída de veículos e passagem para 
cadeiras de rodas. 
Parágrafo Único – Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser 
multados pelo poder público municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas 
por autoridades estaduais 
 Art. 121 - O Município tem direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte, que possa ocasionar danos à via pública. 
 Art. 122 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
 SEÇÃO I 
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS 
 Art. 123 – As estradas de que trata a presente seção são classificadas pela Lei do Sistema 
Viário Municipal. 
Art. 124 – Os serviços prestados pela Prefeitura tem por finalidade manter as estradas e 
caminhos públicos municipais em condições de atender ao tráfego de qualquer natureza, que 
possa ser exigido em função das atividades atuais ou futuras, centralizadas nos imóveis 
beneficiados. 
§ 1.º - Os serviços prestados pelo município compreendem: 
I-Estudos de projetos; 
II-Aterramento, limpeza, terraplanagem, compactação e cascalhamento; 
III-Desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas; 
IV-Alargamento, retificação e abertura de trechos, objetivando a diminuição de percursos 
ou oferecimento de maior segurança ao contribuinte;
V-Construção, reformas e melhoramento em pontes, mata-burros, galerias, linhas de 
tubo, canaletas e outras obras de arte e de segurança; 
VI-Abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, 
encostas e similares; 
VII-Outros serviços e obras que tenham por finalidade assegurar a utilização do sistema 
rural pelo contribuinte. 
Art. 125 – O valor de execução dos serviços será cobrado por meio de Taxa, que será 
calculada em função dos valores orçados para sua manutenção, pelo número de contribuintes, 
observada a sua localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, pôr Pontos de 
Utilização, conforme Código Tributário ou Lei específica. 
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 Art. 126 – A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das 
propriedades rurais deverão ser requeridas pêlos respectivos proprietários. 
 Art. 127 – Neste caso quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de 
mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos a Prefeitura poderá exigir que os 
proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas. 
 Art. 128– Aos proprietários de imóveis rurais é proibido: 
I – Fechar, estreitar ou mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das 
estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura; 
II – Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o 
proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura Municipal; 
III – Retirar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito; 
IV – Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros valetas laterais 
das estradas públicas; 
V – Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das 
estradas e nas faixas laterais de domínio público; 
VI – Impedir por qualquer meio, escoamento de águas pluviais das estradas públicas para 
os terrenos marginais; 
VII – Escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que 
levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 
10,00m (dez metros; 
VIII – Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas públicas; 
IX – Arar, gradear e sub solar suas propriedades numa extensão de 1,00m (um metro) da 
margem das estradas rurais. 
 Art. 129 – As margens, direita e esquerda das estradas municipais devem ser mantidas 
limpas de mato, pelos seus respectivos proprietários. 
 Art. 130 - Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, 
manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações, ou tapumes de qualquer natureza 
ao longo das estradas, a não ser nos limites externos das faixas laterais do domínio. 
§ 1.º - Aos que contrariarem o disposto neste artigo, a Prefeitura expedirá notificação 
concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a reposição em seus devidos lugares, das 
cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes;
§ 2.º - Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, 
dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo adicional de 
até trinta 30 (trinta) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial; 
§ 3.º - Esgotados os prazos que se tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte 
notificada tenha dado cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro, a Prefeitura 
executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 30% 
trinta pôr cento, a título de administração, além da multa prevista nesta secção. 
Art. 131 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo 
das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
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SEÇÃO III 
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS 
Art. 132 – A numeração dos imóveis se dará atendendo-se as seguintes normas: 
I – O número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o 
eixo do logradouro público, considerando-se um ponto inicial de referência e, a partir deste, 
o início e o final da testada do terreno considerado; 
II – Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso anterior, serão 
adotados os seguintes elementos de referência: 
a) Os cursos d’água existentes na área urbana; 
b) As vias perimetrais; 
c) As vias sem expectativa de continuidade. 
III – A numeração deverá ser par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do 
logradouro público adotado; 
IV – Quando à distância em metros de que trata o inciso I deste artigo não for número 
inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior; 
V – À obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o 
número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois 
metros e cinqüenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à profundidade 
maior de 10,00m (dez metros), contados a partir do alinhamento frontal do lote até o local 
de afixação da placa; 
VI – Quando em uma edificação houver mais de um elemento independente 
(apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de 
uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá 
receber numeração própria que, se necessário, poderá ser associada ao número do 
elemento independente, porém sempre com referência à numeração da entrada do 
logradouro público; 
VII – Nas edificações com mais de um pavimento, a referência a estes pavimentos 
ocorrerá da seguinte forma: 
a) Subsolo, quando houver; 
b) Primeiro pavimento, correspondendo ao pavimento térreo; 
c) Segundo pavimento correspondendo ao primeiro andar; 
d) Terceiro pavimento, correspondendo ao segundo andar. 
Parágrafo único – Os casos especiais serão analisados pelo órgão competente do 
Município. 
Art. 133 – O artigo anterior será regulamentado por decreto emitido pelo Executivo do 
Município. 
Parágrafo único – Até a regulamentação de que trata o caput deste artigo, a numeração 
dos prédios deverá ser feita consultando o órgão responsável da Prefeitura. 
 Art. 134 – Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir placas de 
numeração de prédios, do tipo oficial, cabendo aos proprietários conservá-las. 
 Art. 135 - O número será fornecido pela prefeitura, mediante requerimento e respectivo 
pagamento, com valor estipulado pelo Código Tributário ou Lei específica. 
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 Art. 136 – É expressamente proibido a colocação de placas com números diversos, dos 
que tenham sido oficialmente determinados. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
 Art. 137 - Poderão ser armados coretos, barracas ou palanques, provisórios, nos 
logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter 
popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: 
I- Ser aprovado pelo Município, quanto a sua localização; 
II- Pagamento das taxas ou preços públicos, conforme Código Tributário ou Lei 
específica; 
III- Não perturbar o trânsito público; 
IV- Não serem armados juntos aos postes de energia elétrica das vias públicas; 
V- Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por 
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; 
VI- Ser removido no prazo máximo de 24:00 (vinte e quatro) horas, a contar do 
encerramento dos festejos. 
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no Inciso VI, o Município promoverá a 
remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, e as 
penalidades desta secção, dando ao material removido o destino que entender. 
 Art. 138 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos 
casos previstos no Artigo 137 desta Lei. 
 Art. 139 – Nenhuma Obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias 
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa, deixando livre 
outra faixa de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o logradouro 
correspondente à testada do imóvel, para o tráfego de pedestres 
 § 1.º - A instalação de tapumes deverá ser aprovada pelo Município; 
 § 2º - Quando forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos 
logradouros serão neles afixados de forma visível;
 § 3º - Fica proibida a anexação dos tapumes aos postes de energia elétrica, iluminação e 
outros; 
 § 4º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: 
I- Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; 
II- Pinturas ou pequenos reparos. 
 Art. 140 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições. 
I- Apresentar perfeita condições de segurança; 
II- Não causarem danos as arvores, aos postes de distribuição de energia elétrica, 
iluminação e rede telefônica. 
 Art. 141 – As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a executar 
obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídas, ficam obrigadas à recomposição 
imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e 
objetos nelas utilizados. 
§ 1.º – Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de quaisquer 
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danos consequentes da execução de serviços nas vias e logradouros públicos; 
§ 2.º - Quando o serviço de recomposição, ou reparação não for imediata, com transtornos 
ao trânsito, à ordem, ao asseio, à segurança ou prejuízo a municipalidade, o serviço será 
feito pela Prefeitura, e cobrado da concessionária ou empreiteira que executou a obra, a 
importância correspondente ao valor dos serviços executados, com acréscimo de 30% 
(trinta por cento) a título de administração, mais multas. 
 Art. 142 – Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, com tração animal ou 
motorizado, para transporte de passageiros ou cargas, serão designados pelo órgão competente 
do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito e ao comércio, e alterados sempre tais 
providências se façam necessárias. 
§ 1.º – Os serviços de transporte a que alude este artigo, serão explorados em regime de 
permissão, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, conforme Código Tributário ou Lei 
específica. 
§ 2.º – Será facultado aos permissionários, mediante licença da Prefeitura, a instalação de 
abrigos, bancos e telefones. 
 Art. 143 – Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de pontos de parada de 
coletivos urbanos, serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito. 
 Art. 144 – É expressamente proibido o trânsito ou estacionamento de veículos nos trechos 
das vias públicas interditados para execução de obras. 
Parágrafo Único – O veículo encontrado em via interditada para obra será apreendido e 
transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas despesas, sem 
prejuízo da multa prevista neste capítulo. 
 Art. 145 - O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão 
atribuições exclusivas do Município, observado os dispositivos legais do Código de Obras 
municipal. 
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município é 
facultado aos interessados a promover e custear a respectiva arborização observados os 
dispositivos legais na Lei do Meio Ambiente, 
 Art. 146 – As floreiras, grades de proteção das árvores e os itens do artigo anterior, 
quando autorizados, deverão manter distância da guia e sarjetas, suficiente para abertura das 
portas dos veículos estacionados. 
 Art. 147 - É proibido podar, cortar, pichar, pintar, transplantar, derrubar ou sacrificar 
árvores da arborização pública, ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, 
ainda danificar, ou comprometer o bom aspecto das praças, jardins, monumentos ou obras de 
arte do Município. 
 Art. 148 - Os postes ou cabos de energia elétrica, iluminação, telefônico, TV acabo e 
outros, as caixas postais, telefones públicos, os avisadores de incêndio e de polícia e as 
balanças para pesagem de veículos, gás canalizado, oleoduto, caixas eletrônicos, caçambas, só 
poderão ser implantados ou instalados em vias e nos logradouros públicos, mediante projeto e 
autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva 
instalação, através do Decreto de Permissão de Uso, e ou taxa de fiscalização de ocupação e de 
permanência em vias e logradouros públicos. 
 Art. 149 - As colunas e suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, ou os abrigos de 
logradouros públicos, somente poderão ser instalados nos passeios e logradouros públicos, 
mediante licença prévia do Município. 
 Art. 150 - As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas nos 
logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: 
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I – Terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura; 
II – Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; 
III – Não perturbarem o trânsito público; 
IV – Serem de fácil remoção. 
Parágrafo Único – A instalação de barracas, quiosques ou traillers para venda de frutas, 
lanches, sucos, sorvetes e doces, subordina-se as exigências deste artigo. 
 Art. 151 - É vedada o ocupação dos passeios com mesas e cadeiras a não ser em caso 
especiais previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e expressa autorização da Administração 
Municipal, através do alvará da taxa fiscalização ocupação e permanência em áreas, vias e 
logradouro públicos. 
 Art. 152 - Os relógios, estátuas, fontes, placas, logotipos e quaisquer monumentos, 
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou 
cívico, a juízo do Município. 
Parágrafo Único – Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos 
monumentos; 
 Art. 153 - Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO VIII 
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS 
Art. 154 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das 
florestas e estimular a plantação de árvores. 
Art. 155 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas as 
medidas preventivas e necessárias. 
Art. 156 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou mato que limitem 
com terras de outrem, inclusive nas margens de estradas ou rodovias, sem tomar as seguintes 
precauções: 
I - Preparar aceiras de no mínimo, sete metros de largura; 
II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12:00 (doze) horas, 
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo;
Art. 157 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos 
alheios. 
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em 
comum. 
Art. 158 - A derrubada de bosque ou mata dependerá de licença da Prefeitura e dos 
órgãos estaduais ou federais competentes. 
§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno for urbano, se destinar à 
construção e a mata não for de importância paisagístico-ambiental. 
§ 2º A licença será negada a formação de pastagens ou plantio na zona urbana do 
município. 
Art. 159 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. 
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Art. 160 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 100 a 
500 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO IX 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
 Art. 161 - A permanência de animais nas vias ou logradouros, é de total responsabilidade 
de seus respectivos donos, não podendo transitarem sem a presença de um responsável. 
 Art. 162 - Os animais soltos, encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos 
públicos, serão recolhidos ao depósito do Município ou outro local que convenha. 
 Art. 163 - O animal recolhido, em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado, 
dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção 
respectiva. 
Parágrafo Unico - Quando se tratar de animal de raça ou não, poderá o Município, a seu 
critério, agir de conformidade com o que estipula o Artigo 164 desta Lei. 
 Art. 164 - Não sendo retirados no prazo estipulado no Artigo anterior desta Lei, poderá a 
Prefeitura efetuar a venda dos animais em hasta pública, precedida da necessária publicação, 
ou doá- los. 
 Art. 165 - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados por zoonose, encontrados nas vias 
públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados 
ou incinerados. 
 Art. 166 – Os proprietários de cães e gatos são obrigados portar Carteira de vacinação de 
seus animais, e mantê-los de forma que não incomodem e prejudiquem a saúde e o sossego 
público e da vizinhança. 
 Art.167 – É expressamente proibido criar ou manter animais ferozes ou selvagens, 
dentro do perímetro urbano, sem a prévia autorização dos Órgão competentes e anuência da 
Prefeitura. 
Art. 168 – A construção de galpões para a atividade de avicultura e suinocultura na zona 
rural poderá ser feita a partir de 1500 (mil e quinhentos) metros do perímetro urbano. 
 Art. 169 – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na 
cidade, vilas e povoados, exceto logradouros para isso designados. 
 Art. 170 – Ficam proibidas os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter 
permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e de higiene 
sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores, 
quando for o caso. 
 Art. 171 - É expressamente proibido: 
I- Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana ao longo das rodovias e 
logradouros públicos; 
II- Manter e criar dentro dos limites do perímetro da cidade, animais e aves que possam 
constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo, passam causar incômodo e 
mal-estar a vizinhança; 
 Art. 172 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar 
atos de crueldade contra os mesmos, tais como: 
I- Transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros de peso superior as 
suas forças; 
II- Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou 
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qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos; 
III- Montar animais que já estejam transportando carga máxima; 
IV- Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou 
extremamente magros; 
V- Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou 
feridos; 
VI- Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas dos animais; 
VII- Usar de instrumentos diferentes do chicote liso, para estímulo e correção dos 
animais; 
VIII- Manter animais em depósitos, gaiolas ou locais insuficientes, ou sem água, ar, luz e 
alimentos; 
IX- Transportar animais amarrados à traseira de veículos; 
X- Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete 
violência e sofrimentos para o animal. 
 Art. 173 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo 
das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO X 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
 Art. 174 - Todo o proprietário de imóvel urbano ou rural, situado no território do Município, 
é obrigado a extinguir formigueiro e os focos de insetos nocivos, dentro de sua propriedade. 
 Art. 175 – Constatado qualquer formigueiro e foco de insetos nocivos, transmissores ou 
não de doenças, os proprietários ou locatários, do terreno onde o mesmo estiver localizado, 
procederão ao seu extermínio, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma apropriada. 
 Art. 176 – Se no prazo fixado, não for extinto o foco, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, 
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, mais 30% (trinta por cento) de administração, 
além da multa correspondente deste capítulo. 
 Art. 177 – Os proprietários de borracharia, sucatas, ferro–velhos, oficinas, depósitos de 
materiais de construção e similares deverão cuidar sempre para que não fique retida água em 
pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de criadouros do mosquito da dengue. 
Parágrafo Único- Os pneus e objetos que possam acumular água, deverão necessariamente 
serem depositados em locais cobertos, para evitar proliferação de vetores. 
 Art. 178 – Verificada pelos fiscais do Município a existência de focos do mosquito da 
dengue, de imediato será exterminado e será feita a notificação ao proprietário ou locatário do 
imóvel que tome as devidas providências, em caso de reincidência, será autuado com multa do 
presente capítulo. 
 Art. 179 – A Prefeitura e a vigilância sanitária, a fim de promover a erradicação de insetos 
transmissores de doenças, poderá realizar periodicamente, serviços de fiscalização, arrastão e 
dedetização nos imóveis situados na sede e nos distritos do Município. 
§ 1.º - Os serviços a que alude o presente artigo, poderá abranger áreas ou regiões 
suspeitas ou notadamente infestadas; 
§ 2.º - Os serviços de dedetização serão, sempre que possível, executados em convênio 
com os órgãos de saúde do Estado e da União; 
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§ 3.º - Os serviços do presente artigo serão executados no interior e exterior dos imóveis, e 
nos imóveis fechados, com ou sem moradores, a parte externa será vistoriada. 
Art. 180- Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 100 (cem) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 500 (quinhentos) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO XI 
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS 
 Art. 181 – No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, os 
transportes e o emprego de inflamáveis e explosivos. 
 Art. 182 - São considerados inflamáveis: 
I- Fósforos e materiais fosforados; 
 II- Gasolina e demais derivados de petróleo; 
III- Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; 
IV- Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas liquidas; 
V- Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 1300C 
(cento e trinta graus centígrados). 
 Art. 183 - Consideram-se explosivos: 
I- Fogos de artifício; 
II- Nitroglicerina, seus compostos e derivados; 
III- Pólvora e algodão pólvora; 
IV- Espoletas e estopins; 
V- Fulminatos, cloro, forminatos e congêneres; 
 VI- Cartuchos de guerra, caça e minas. 
 Art. 184 - É absolutamente proibido: 
I- A instalação de fábrica de fogos, inclusive de artifícios, pólvoras e explosivos no 
perímetro urbano da cidade, distritos, das vilas e povoados; 
II- Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município; 
III- Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as 
exigências legais quanto à construção, localização e segurança; 
IV- Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos. 
 Art. 185 - Aos varejistas, é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus 
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença de material 
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. 
 Art. 186 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de 
explosivos, correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que, os depósitos, estejam 
localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais 
próxima e a 150m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. 
Parágrafo Único- Se a distância a que se refere este Artigo for superior a 500m (quinhentos 
metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. 
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 Art. 187 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos, em locais 
especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município. 
§ 1º - Os depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de 
incêndio portáteis, em quantidade e disposição de acordo com as normas do Corpo de 
Bombeiros; 
§ 2º - Todas as dependências em anexo dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão 
construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas 
nos caibros, ripas e esquadrias. 
 Art. 188 - Não será permitido, o transporte de explosivos, sem as precauções devidas. 
§ 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis; 
§ 2º - O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em 
recipientes apropriados hermeticamente fechados de acordo com as normas e padrões 
vigentes; 
§ 3º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir 
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. 
 Art. 189 - É expressamente proibido: 
I-Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos 
logradouros públicos; 
II-Soltar balões em toda a extensão do Município; 
III-Fazer fogueiras nos logradouros públicos; 
IV-Fazer armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visivel para advertência 
aos passantes ou transeuntes. 
§ lº - A proibição de que trata os Incisos I e III, poderão ser suspensos, mediante licença 
do Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. 
§ 2º - Os casos previstos no §1º, serão regulamentados pelo Município, que poderá, 
inclusive, estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse 
da segurança pública. 
 Art. 190 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e 
depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município, mesmo quando para 
uso exclusivo de seus proprietários. 
§ lº - O Município poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou 
bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública e estiver em desacordo com a 
legislação especifica; 
§ 2º - O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança. 
 Art. 191 – Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de 
veículos, serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não comprometam o 
asseio das vias e logradouros e incomodem os pedestres que transitam nas mesmas. 
§ 1.º - Para a execução desses serviços, os postos serão dotados de instalações 
adequadas, destinadas a dar pronta vazão às águas e resíduos dos lubrificantes; 
§ 2.º - As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais 
estabelecimentos onde se executam tais serviços. 
 Art. 192 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 100 a 500 
UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela 
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legislação comum. 
CAPÍTULO XIII 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, 
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO 
 Art. 193 – São obras de transformação ambiental os serviços de mineração ou extração 
mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória na conformação físico￾territorial de ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrando por notificação 
de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado 
de órgão estadual ou federal competente. 
Art. 194 - A explosão de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areias e saibro, 
depende de concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento pelo Município, 
precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes. 
 Art. 195 – Satisfeitas as exigências cabíveis, o Município expedirá alvará de licença e 
certidão, observados os regulamentos da presente Lei: 
§1º - A licença será processada mediante apresentação de requerimento que deverá 
constar as seguintes indicações: 
a) Nome e residência do proprietário do terreno; 
b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
c) Localização precisa da entrada do terreno; 
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregada, 
se for o caso. 
§2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I - Prova de propriedade do terreno; 
II - Autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser 
ele o explorador; 
III - Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, 
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas 
instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água 
situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada; 
IV - Perfil do terreno em 03 (três) vias; 
V - Concessão de lavra emitida pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), 
bem como das licenças ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis. 
§ 3º – No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a 
critério da Prefeitura os documentos indicados nas alíneas “III” e “IV” do Parágrafo anterior. 
Art. 196 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. 
Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada, e 
explorada de acordo com este Código desde que posteriormente se verifique que a sua 
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. 
 Art. 197 – Não será permitida a exploração de pedreiras, caieiras ou outra atividade que 
modifique a conformação físico-territorial na zona urbana e de expansão urbana. 
 Art. 198 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às condições seguintes: 
I- Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; 
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II- Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; 
III- Içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a 
distância; 
IV- Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em 
brado prolongado dando sinal de fogo. 
Art. 199 – O município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no 
recinto da exploração de pedreiras, cascalheiras ou caieiras com o intuito de proteger 
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. 
Art. 200 – É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, e, 
ainda, nos seguintes casos: 
I- Da jusante do local em que recebe contribuições de esgotos; 
II- Quando modifiquem o Leito ou as margens dos mesmos; 
III- Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a 
estagnação das águas; 
IV- Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer 
obra construída nas margens ou sobre Leitos dos rios. 
Art. 201 – Todas as atividades objeto deste Capítulo, em curso neste Município, deverão, 
em prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequar-se às diretrizes, legais, ouvidos os órgãos 
competentes estaduais e municipais. 
Parágrafo Único – Durante o decurso do prazo estabelecido no âmbito deste Artigo, poderão os 
órgãos responsáveis, através de exposição de motivos, endereçada ao Prefeito, solicitar a 
interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e operação, estejam comprometendo 
aspectos fundamentais da paisagem natural do Município. 
 Art. 202 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 100 a 500 
UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela 
legislação comum. 
CAPÍTULO XIV 
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS 
Art. 203 – Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos 
mortos. 
Parágrafo Único – Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser 
conservados limpos e tratados com zelo, devem ainda estar em com a Lei de Uso e Ocupação 
do Solo municipal, a Lei do Código de Obras municipal, a resolução 335/2003 do Conselho 
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e a resolução 27/2003 da Secretaria Estadual de Meio 
Ambiente (SEMA). 
Art. 204 – Todo cemitério em funcionamento fica sujeito ainda à fiscalização da 
autoridade sanitária, devendo o mesmo atender a legislação específica pertinente. 
Art. 205 – Os cemitérios situados no Município poderão ser: 
I- Municipais; 
II- Particulares. 
Parágrafo Único – Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de 
direito privado. 
Art. 206 – A implantação e exploração de cemitérios por particulares somente poderão 
ser realizados mediante concessão do Município. 
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Art. 207 – Compete ao Município a instalação, fiscalização e administração dos cemitérios 
públicos. 
§ 1º - É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, 
respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter cemitérios, 
desde que devidamente autorizados pelo Município, sendo fiscalizados permanentemente 
pelos órgãos competentes. 
§ 2º - Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos 
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes. 
§ 3º - Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios 
filosóficos ou ideologia política do falecido. 
Art. 208 – É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12:00h (doze 
horas), contado do momento do falecimento, salvo: 
I – quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; 
II – quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. 
§ 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36:00h 
(trinta e seis horas), contadas do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo 
estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde 
pública. 
§ 2º - Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do 
Registro Civil. 
§ 3º - Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser 
feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à 
apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente. 
Art. 209 – Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) 
anos, contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade 
policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública. 
§ 1º - Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando ocorrer 
avaria no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação judicial, devendo 
ser comunicada a autoridade sanitária competente; 
§ 2º - O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão funerário 
adequado ou em urna metálica; 
§ 3º - Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para tratamento 
e disposição final adequados. 
Art. 210 – Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes controles: 
I – Sepultamento de corpos ou partes; 
II – Exumações; 
III – Sepultamento de ossos; 
IV – Indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com nome, 
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas. 
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros deverão indicar: 
I – Hora, dia, mês e ano do sepultamento; 
II – Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais; 
III – No caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo 
do morto e certidão. 
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Art. 211 – Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira resumida, 
serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, 
com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos 
integrais dessas ocorrências. 
Parágrafo único – Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser escriturados por 
ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes. 
 Art. 212 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 50 
(cinquenta) a 500 (quinhentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções 
penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
TÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS
CAPÍTULO I 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES 
DE SERVIÇOS 
SEÇÃO I 
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO 
 Art. 213 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviço, poderá 
funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas as 
disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes observadas 
na Leis de Uso e Ocupação do solo e do Código de Obras municipais. 
§ 1º - O requerimento que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no Cadastro 
Fiscal da Prefeitura e de outros documentos que forem por ela exigidos especificará, com 
clareza: 
I – O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá 
funcionar o estabelecimento; 
II - O ramo de atividade; 
III - O domicílio fiscal; 
IV - O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade. 
§ 2º - Só será concedido alvará de licença para o comércio se o proprietário estiver com o 
registro na J.C.P e no C.N.P.J., registrado em seu nome. 
 Art. 214 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos 
industriais, que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustí￾veis empregados ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde pública. 
 Art. 215 - Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, o prédio e as 
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, 
deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz 
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se 
destina. 
Parágrafo Único - O alvará de licença, só poderá ser concedido, após exarados pareceres 
favoráveis, dos órgãos competentes da administração. 
 Art. 216 - A licença será renovada anualmente, através da Taxa de Fiscalização do 
Cumprimento das Normas Administrativas da Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, da 
Higiene, Saúde, Segurança, Ordem e Tranquilidade Pública, sob pena de interdição do 
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estabelecimento, na forma prevista pelo Código Tributário, além da multa. 
 Art. 217 – A concessão de licença não confere o direito de vender ou mandar mercadorias 
fora do recinto do estabelecimento localizado, salvo a hipótese de agenciamento para 
encomendas ou de pronta entrega, por parte de estabelecimento de produção. 
 Art. 218 - Para efeito de fiscalização, o proprietário licenciado, colocará alvará de 
localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente, sempre que esta o exigir. 
 Art. 219 - Para mudança de local do estabelecimento comercial, prestador de serviços ou 
industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão da Administração Municipal que, 
verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. 
 Art. 220 - A licença de localização poderá ser cassada: 
I- Quando se tratar de negócios diferente do requerido; 
II- Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança 
pública; 
III- Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, 
quando solicitado a fazê-lo; 
IV- Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a 
solicitação. 
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado; 
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado, todo o estabelecimento que exercer atividades, 
sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua esta secção. 
 Art. 221 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 100 
(cem) a 500 (quinhentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a 
que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO II 
DO COMÉRCIO AMBULANTE 
Art. 222 – Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de 
mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com 
terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pelo Município. 
Parágrafo Único – As vendas a domicílio não serão consideradas de comércio ambulante 
sendo facultativas de firmas estabelecidas no Município, cujos proprietários ou prepostos tenham 
licença especial fornecida pela Administração Municipal. 
Art. 223 – O exercício de comércio ambulante dependerá sempre de alvará de licença da 
Administração Municipal, mediante requerimento do interessado. 
Parágrafo Único – O Alvará de Licença a que se refere o presente Artigo será concedido em 
conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município. 
Art. 224 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, 
além de outros que forem estabelecidos: 
I- Número de inscrição; 
II- Residência do comerciante ou responsável; 
III- Nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio 
ambulante; 
IV- Local e horário para funcionamento do ponto; 
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V- Indicação clara do objeto da autorização. 
§1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade que esteja 
desempenhando, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder; 
§2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser 
concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga a multa a que estiver 
sujeito; 
§3º - Os Alvarás de Licença de que trata a presente seção terão a validade conforme 
requerimento, podendo ser renovados por solicitação dos interessados. 
Art. 225 – Ao vendedor ambulante, é vedado: 
I- Comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não mencionado na licença; 
II- Locar-se nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente 
determinados pela Administração Municipal; 
III- Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; 
IV- Depositar qualquer volume sobre os passeios; 
V- Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; 
VI- Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa. 
§1º - Na infração de qualquer inciso deste Artigo, além da multa, caberá apreensão da 
mercadoria ou objeto. 
§2º - As mercadorias ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados em hasta pública, 
em benefício de entidades filantrópicas. 
 Art. 226 – O vendedor ambulante de gêneros de consumo imediato, no próprio local de 
venda, deverá possuir recipientes apropriados para a coleta de resíduos ou de invólucros 
vendidos. 
Art. 227 – A licença poderá ser cassada a qualquer tempo por falta de observância de 
normas previstas nesta seção. 
 Art. 228 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 10 (dez) a 
50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que 
estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 229 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
crédito, obedecerão aos horários estipulados neste Capítulo observadas as normas de 
Legislação Federal de Trabalho, que dispõe sobre o prazo de duração e as condições de 
trabalho. 
I – Para as indústrias em geral: 
a) abertura e fechamento entre 6:00 (seis) e 18:00 (dezoito) horas nos dias úteis; 
b) Nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados. 
 Art. 230 - Os estabelecimentos comerciais, inclusive escritórios comerciais ou de 
prestação de serviços, as seções de vendas a varejo dos estabelecimentos industriais, os 
depósitos e os demais estabelecimentos que tenham fins comerciais, funcionarão, para 
atendimento ao público, das segundas-feiras aos sábados, dentro do período compreendido das 
08:00(oito) ás 18:00 (dezoito) horas. 
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Parágrafo Único - Os horários de funcionamento de cada ramo do comércio ou 
prestadores de serviços, serão acertados entre as entidades representativas das 
categorias profissionais, bem como os horários especiais para o período de festividades. 
Art. 231 - Estão sujeitos a horários especiais e extraordinários: 
I- De zero à 24:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: 
a) Hotéis e similares; 
b) Hospitais e similares; 
c) Farmácias e serviços essenciais; 
d) Funerárias; 
e) Salão de beleza e cabeleireiro; 
§ 1.º – As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao 
público a qualquer hora do dia ou da noite; 
§ 2 .º - Quando fechadas, as farmácias, deverão afixar à porta uma placa com a 
indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. 
II- Funcionamento livre: 
a) Restaurantes, churrascarias, pizzarias, sorveterias, padaria, confeitarias, bares, 
lanchonetes e similares; 
b) Cinemas e teatros; 
c) Bancas de revistas; 
d) Casas de danças e casas de diversão pública. 
§ 3º - Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em Portaria do 
Ministério das Minas e Energia; 
§ 4º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será 
observado o horário determinado para a espécie principal tendo em vista o estoque e a 
receita principal do estabelecimento. 
§ 5º - Fica facultado o horario de funcionamento dos mercados, supermecados, 
hipermercados, mercearias e afins, sendo aos sábados abertura das 8 horas às 22 horas 
e nos domingos, feriados civis e religiosos com abertura 8 horas e fechamento às 14 
horas, ficando a critério de cada repartição respeitados acordos firmados com a 
Associação Comercial e Industrial de Marilândia do Sul. 
Art. 232 - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, 
prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 (vinte e duas) horas no último 
mês do ano. 
Art. 233 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 10 (dez) a 
50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que 
estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO III 
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES 
Art. 234 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código 
ou outras Leis, Decretos, Resoluções e Atos baixados pelo Executivo Municipal, no uso de seu 
poder de polícia. 
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Art. 235 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração e, bem como os encarregados pela execução das Leis, que, 
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Parágrafo Único – Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas 
atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis. 
Art. 236 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma 
regular e, pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
§1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa; 
§2º - Os infratores que estiverem em débito de multa e/ou ressarcimento, depois desta se 
constituir em líquida, certa e exigível, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos 
que estiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, 
com a Administração Municipal. 
Art. 237 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: 
I- Os incapazes na forma da Lei; 
II- Os que forem coagidos a cometer infração. 
Art. 238 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o 
material apreendido, sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se 
refere o Artigo anterior, a pena recairá: 
I- Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; 
II- Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o interdito; 
III- Sobre aquele que der causa à contravenção formada. 
CAPÍTULO IV 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 
Art. 239 – As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais Leis e 
Decretos Municipais poderão ser objeto de notificação preliminar, que serão expedidas pelos 
órgãos competentes do Município. 
Art. 240 – Todo o infrator que cometerem, pela primeira vez, omissão ou ação contrária 
às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, 
obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, 
salvo nos casos: 
I – Em que a ação danosa seja irreversível; 
II – Em caso de risco iminente à saúde pública; 
III – Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal. 
Art. 241 – A notificação preliminar será feita em forma de ofício, com cópia, onde ficará o 
“ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos: 
I- Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração; 
II- Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência; 
III- Natureza da infração; 
IV- Prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente; 
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V- Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento 
da notificação ou na ausência e impedimento deste. 
§1º - Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação 
preliminar, firmada por duas testemunhas; 
§2º - Ao notificado será fornecido o original da notificação preliminar, ficando a cópia com o 
órgão competente do Município. 
Art. 242 – Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha 
tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto de 
infração. 
Parágrafo Único – Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão 
competente do Município poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, até o seu dobro. 
CAPÍTULO V 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E APREENSÃO E DAS MULTAS 
SEÇÃO I 
DO AUTO E INFRAÇÃO 
Art. 243 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal 
apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos 
Municipais. 
Art. 244 – Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas 
deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos competentes do 
Município, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a 
comunicação vir acompanhada de prova e/ou devidamente testemunhada. 
Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre 
que couber, a lavratura do auto de infração. 
Art. 245 – A autuação dos infratores será lavrada pelos fiscais ou outros funcionários 
para isso designados pelo Prefeito. 
Art. 246 – É atribuição dos órgãos competentes do Município confirmar os autos de 
infração e arbitrar as multas. 
Art. 247 – Os autos de infração serão gravados em modelos especiais, cuja precisão, 
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter, obrigatoriamente: 
I- O dia, mês, ano e hora do lugar em que foi lavrado; 
II- O nome do servidor ou funcionário público municipal que o lavrou, relatando-se com 
toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de 
atenuante ou agravante da ação; 
III- O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
IV- A disposição infringida; 
V- A intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova 
nos prazos previstos; 
VI- A assinatura de quem lavrou o auto, do infrator e se houver, de duas testemunhas 
capazes. 
§1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 
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§2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial de validade do auto, 
nem implica em confissão. A recusa da assinatura agravará a pena, devendo apenas 
constar assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos 
endereços. 
Art. 248 – A recusa do infrator em assinar o auto, será averbada pela autoridade que o 
lavrar. 
SEÇÃO II 
DO AUTO DE APREENSÃO 
Art. 249 – Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do 
Município e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, 
poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais. 
Art. 250 – Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente: 
I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; 
II – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
III – O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições 
em que se encontra o bem apreendido; 
IV – A natureza da infração; 
V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se 
houver. 
Art. 251 – A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que 
tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a 
apreensão, o transporte e o depósito. 
Art. 252 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material 
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município ou doado a entidades assistenciais, 
sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o 
artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído 
e processado. 
SEÇÃO III 
DAS MULTAS 
Art. 253 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e 
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos em regulamento próprio. 
Parágrafo Único – Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas 
atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis. 
Art. 324 - As multas serão impostas variando de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFM 
(Unidade Fiscal Municipal). 
§1º - O valor da Unidade Fiscal Municipal será estipulado através de decreto municipal e 
deverá ser reajustado periodicamente à realidade municipal. 
§2º - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
I- A maior ou menor gravidade da infração; 
II- As circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III- Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. 
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Art. 255 - A cada reincidência específica, as multas serão cominadas em dobro. 
Parágrafo Único – Reincidente específico é o que violar o preceito deste Código, por cuja 
infração já tiver sido autuado e punido. 
Art. 256 - As penalidades a que se refere este Código, não isenta o infrator da obrigação 
de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei. 
Parágrafo Único – O Município será ressarcido dos gastos provenientes da reparação dos 
danos resultantes de qualquer infração. 
Art. 257 - Os débitos decorrentes de multa e/ou ressarcimentos, não pagos nos prazos 
regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base do coeficiente de 
correção monetária aplicável aos débitos fiscais que estiver em vigor, na data de liquidação das 
importâncias devidas. 
Art. 258 – Quando o imóvel for locado, a multa será em nome do locador, após emissão de 
notificação em três vias, sendo um para o locatário, outra para o locador com seu ciente ou de 
representante, na via do órgão expedidor da notificação. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art. 259 – O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar defesa, contados da 
lavratura do auto de infração. 
Parágrafo Único – A defesa far-se-á por petição dirigida ao órgão competente do Município, 
facultada a anexação de documentos. 
Art. 260 – Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo será 
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la, dentro do prazo de 10 (dez) dias 
úteis. 
Art. 261 – Apresentada a defesa, dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de 
cobrança de multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da 
constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros. 
Art. 262 – O órgão competente do Município terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para 
proferir a decisão. 
§1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a requerimento 
da parte ou de ofício, ar vista, sucessivamente, ao autuado, ao reclamante e ao 
impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegação final, ou determinar 
diligência necessária. 
§2º - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) 
dias úteis, para proferir a decisão. 
Art. 263 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o órgão 
competente do Município ratificou os termos do auto de infração, podendo, a parte, interpor 
recurso. 
Art. 264 – Da decisão de primeira instância, caberá recurso ao Prefeito. 
Parágrafo Único – O recurso de que trata este Artigo, deverá ser interposto no prazo de 10 
(dez) dias úteis, pelo autuado, reclamante, ou impugnante, contados da data de ciência da 
decisão de primeira instância. 
Art. 265 – O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira 
instância: 
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I- Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo com cópia da 
decisão proferida. 
II- Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator. 
III- Por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e 
firmado pelo destinatário, ou alguém do seu domicílio. 
Parágrafo Único – O prazo para interposição do recurso começará a fruir: 
I- Da data do “ciente”, em caso de intimação pessoal; 
II- Da data da publicação do edital; 
III- Da data de recebimento pelo remetente do Aviso de Recebimento (AR), devidamente 
assinado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio. 
Art. 266 – O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos. 
Parágrafo Único – É vedada, a apresentação de recursos referentes a mais de uma decisão em 
uma só petição, ainda que versarem sobre o mesmo assunto o mesmo autuado ou reclamado. 
Art. 267 – Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuado, será encaminhado sem o 
prévio depósito em garantia de metade da quantia exigida como pagamento de multa e/ou 
ressarcimento, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, contados da data de decisão em primeira instância. 
Parágrafo Único – O valor acima referido deverá ser depositado em conta poupança, aberta 
pela autoridade municipal competente, sob responsabilidade do órgão a que está vinculada. 
Art. 268 – O Prefeito terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão final. 
Art. 269 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, será o recorrente considerado 
como não devedor ao Município, até que seja proferida a decisão definitiva, não incidindo, no 
caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores, no período 
compreendido entre o término do prazo e a data da decisão condenatória. 
Art. 270 – As decisões definitivas serão executadas: 
I- Pela notificação do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer ao 
pagamento do valor da multa e/ou ressarcimento, receber a quantia depositada em 
garantia; 
II- Pela notificação do autuado, para vir receber a importância paga indevidamente, com 
multa e/ou ressarcimento; 
III- Pela imediata inscrição, em dívida ativa, e remessa de certidão dela à cobrança 
executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e II deste Artigo. 
 Art. 271 – Quando a pena, além de multa determinar a obrigação de fazer ou desfazer 
obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de 
quinze (15) dias para inicio do seu cumprimento e prazo razoável para sua conclusão. 
 Art. 272 – Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a 
Prefeitura pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a 
execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo acrescido de 30% (trinta 
por cento), a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no Artigo 
anterior desta Lei. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
 Art. 273 – A expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de 
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situações deverá ser requerida ao Prefeito. 
 Art. 274 - Os veículos de transporte coletivo municipal, inter- distrital e de alunos, sem 
prejuízo da vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados 
por funcionários responsáveis, para verificar se atendem aos requisitos de conforto, segurança e 
as condições de conservação. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 275 – As partes omissas neste Código poderão, a critério do Município, ser 
complementadas através de decreto. 
Art. 276 - Alterações no conteúdo da presente Lei estarão condicionadas à deliberação 
do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul e apreciação legislativa. 
Art. 277 – O Poder Executivo Municipal regulamentará à seu critério, as obras de 
transformação ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do Município com a Legislação 
Estadual e Federal sobre a matéria, de modo a garantir a participação operacional dos órgãos 
competentes do Estado e da União – na análise dos projetos, na fiscalização e na concessão de 
alvarás, vistorias e certidões – sobre as mesmas. 
Art. 278 – Na regulamentação referida no Artigo anterior poderá enquadrar-se obras de 
transformação ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas a mera licença 
ambiental, isentando-se de processo de alvará, vistoria e certidão. 
Art. 279 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente 
revogada a Lei nº 027/78 e demais disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 10 de novembro de 2017. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
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41 
SUMÁRIO 
TÍTULO I ...................................................................................................................... 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. 1
CAPÍTULO I ................................................................................................................. 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................. 1
TÍTULO II ..................................................................................................................... 1 
DA HIGIENE PÚBLICA ................................................................................................ 1
CAPÍTULO I ................................................................................................................. 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. 1
II- A HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES ............................................................... 1
CAPÍTULO II ................................................................................................................ 2 
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ............................................ 2
CAPÍTULO III ............................................................................................................... 3 
DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES........................................................ 3
CAPÍTULO IV ............................................................................................................... 6 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL .............................................. 6
SEÇÃO I ...................................................................................................................... 6 
DA HIGIENE DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DOS HOTÉIS,
PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, BARES, LANCHONETES,
PADARIAS, CONFEITARIAS, PESQUE PAGUE E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES ............................................................................................................ 6
SEÇÃO II...................................................................................................................... 6 
DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS .............................. 6
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES .................................................................. 6
SEÇÃO III..................................................................................................................... 7 
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES ................... 7
SEÇÃO IV .................................................................................................................... 7 
DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, CASAS DE CARNES E PEIXARIAS ................. 7
CAPÍTULO VI ............................................................................................................... 8 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO ................................................................................ 8
CAPÍTULO V .............................................................................................................. 10 
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO E RECREAÇÃO .................................. 10
TÍTULO III .................................................................................................................. 10 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA .......................... 10
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 10 
DO SOSSEGO PÚBLICO E BEM ESTAR .................................................................. 10
CAPÍTULO II .............................................................................................................. 12 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS .......................................................................... 12
CAPÍTULO III ............................................................................................................. 14 
DOS LOCAIS DE CULTO .......................................................................................... 14
CAPÍTULO IV ............................................................................................................. 14 
DA PROPAGANDA EM GERAL ................................................................................ 14
CAPÍTULO V .............................................................................................................. 16 
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS ....................................................................... 16
CAPÍTULO VI ............................................................................................................. 17 
DO TRÂNSITO PÚBLICO .......................................................................................... 17
CAPÍTULO VII ............................................................................................................ 21 
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ............................. 21
CAPÍTULO VIII ........................................................................................................... 21 
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS................................. 23
CAPÍTULO IX ............................................................................................................. 24 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS .......................................................... 24
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CAPÍTULO X .............................................................................................................. 25 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS .................................................................... 25
CAPÍTULO XI ............................................................................................................. 26 
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS ............................... 26
CAPÍTULO XIII ........................................................................................................... 28 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, .......................................... 28
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO ....................................................... 28
CAPÍTULO XIV .......................................................................................................... 29 
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS ..................................... 29
TÍTULO IV .................................................................................................................. 31 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS ...................... 31
CAPÍTULO I ............................................................................................................... 31 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS ............................................................................... 31
SEÇÃO I .................................................................................................................... 31 
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO ................................................ 31
SEÇÃO II.................................................................................................................... 32 
DO COMÉRCIO AMBULANTE .................................................................................. 32
CAPÍTULO II .............................................................................................................. 33 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ...................................................................... 33
CAPÍTULO III ............................................................................................................. 34 
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES .................................................... 34
CAPÍTULO IV ............................................................................................................. 35 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR .............................................................................. 35
CAPÍTULO V .............................................................................................................. 36 
DO AUTO E INFRAÇÃO ............................................................................................ 36
CAPÍTULO VI ............................................................................................................. 38 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .............................................................................. 38
TÍTULO V ................................................................................................................... 39 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ....................................................................................... 39
TÍTULO VI .................................................................................................................. 40 
DISPOSIÇÕES FINAIS .............................................................................................. 40

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