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norma nº 9/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2017 
SÚMULA: Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no 
Município de Marilândia do Sul e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado 
do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono 
a seguinte 
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1.º. - A presente lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, 
desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de 
Marilândia do Sul sendo elaborada nos termos da Lei Federal 6.766/79, alterações 
pela Lei Federal 9.785/99 e pela Lei Federal 11.977/09 e demais disposições sobre a 
matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município. 
§ 1º - Considera-se zona urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela 
delimitada pela Lei do Perímetro da Área Urbana do Município. 
§ 2º - Considera-se zona agrícola, para fins de aplicação desta Lei, aquela 
pertencente ao Município de Marilândia do Sul, localizada fora dos limites definidos 
pela Lei do Perímetro Urbano do Município. 
 § 3º - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido nas 
Áreas declaradas Urbanas por lei municipal. 
§ 4º - O parcelamento da Área Agrícola somente será permitido para fins rurais 
e usos permissíveis especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 2.º. Esta Lei tem por objetivos: 
I - orientar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de parcelamento 
do solo para fins urbanos no Município; 
II - prevenir assentamento urbano em área imprópria para esse fim; 
III - evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; 
IV - assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse 
da comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos; 
V - ordenar a estrutura fundiária da zona agrícola.
Art. 3º. A execução de qualquer loteamento, arruamento, desmembramento ou 
remembramento no Município, dependerá de prévia licença da Prefeitura Municipal, 
devendo ser ouvidas, quando for o caso, o Conselho do Plano Diretor e Habitação 
Social de Marilândia do Sul. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
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§ 1º - As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, 
arruamentos, desmembramentos e remembramentos efetuados em virtude de divisão 
amigável ou judicial, para a extinção de comunhão ou qualquer outro fim. 
§ 2º - Esta Lei complementa, não alterar ou substituir as exigências de caráter 
urbanístico estabelecidas na Lei de Uso de Ocupação do Solo e na Lei do Sistema 
Viário Básico do Município. 
 Art. 4.º. O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, 
desmembramento ou remembramento, observadas as disposições desta Lei. 
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
 Art. 5.º. Para efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes 
definições:Área Total do Parcelamento: É a área que o loteamento, desmembramento 
ou remembramento abrange; Área do Domínio Público: É a área ocupada pelas vias 
de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques e bosques. Estas áreas, em 
nenhum caso, poderão ter seu acesso restrito; 
I - Área Total dos Lotes: É a resultante da diferença entre a área do 
parcelamento e a área de domínio público; 
II - Arruamento: É o ato de abrir uma via ou logradouro destinado à 
circulação ou utilização pública; 
III - Loteamento: É a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou 
efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou 
modificação das vias existentes; 
IV - Desmembramento: É a subdivisão de glebas em lotes com 
aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na 
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes; 
V - Remembramento: É a fusão de lotes com aproveitamento do sistema 
viário existente; 
VI - Desdobro, Fracionamento ou Subdivisão: É a divisão da área do lote 
para formação de novo ou de novos lotes. Estes devem atender às exigências 
mínimas de dimensionamento e índices urbanísticos para sua edificação. 
VII - Equipamentos Comunitários: São os equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; 
VIII - Equipamentos Urbanos: São os equipamentos públicos de 
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede 
telefônica e gás canalizado; 
IX - Faixa Não-Edificável: Área do terreno onde não será permitida qualquer 
edificação. 
X - Via de Circulação: É a via destinada a circulação de veículos e 
pedestres. 
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Capítulo III
ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
 Art. 6.º. Somente será admitido parcelamento do solo para fins urbanos em 
Zona Urbana devidamente definida em Lei Municipal de Perímetro Urbano. 
Parágrafo único. Só serão admitidos loteamentos contíguos à malha urbana 
ocupada, com acesso direto ao sistema viário já implantado e sem que se criem vazios 
urbanos. 
 Art. 7.º. Não será permitido o parcelamento do solo: Em terrenos alagadiços, 
pantanosos e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas saneadoras e 
assegurado o escoamento das águas; 
I - Nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua 
situação topográfica, num círculo com raio de 50 m (cinqüenta metros) contados a 
partir da nascente; 
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública, sem que tenham sido previamente saneados; 
III - Nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta 
por cento); 
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a 
edificação, podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre 
que achar necessário; 
V - Em faixa de 30m (trinta metros) ao longo de cada margem de cursos 
d’água perenes ou intermitentes, que tenham largura até 10m (dez metros); 
VI - Em faixa de 50m (cinquenta metros) ao longo de cada margem de 
cursos d’água, perenes ou intermitentes, que tenham largura de 10m (dez metros) a 
50m (cinquenta metros) de largura; 
VII - Em faixa de 100m (cem metros) ao longo de cada margem de cursos 
d’água, perenes ou intermitentes, que tenham largura acima de 50m (cinqüenta 
metros); 
VIII - Em terrenos situados em áreas consideradas reservas ecológicas, de 
acordo com a resolução No
 04 de 18 de setembro de 1985, do CONAMA, Conselho 
Nacional do Meio-Ambiente e conforme Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo; 
IX - Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua 
total correção; 
X - Nas faixas de domínio das rodovias estaduais ou federais, a critério do 
DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ou do DER – 
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, não podendo nunca ser inferior as 
dimensões mínimas estabelecidas pelos órgãos acima citados; 
XI - Nas faixas de prolongamento de vias definidas na Lei do Sistema Viário 
Básico e seus respectivos recuos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano; 
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XII - Num raio de 100,00m (cem metros) ao redor dos cruzamentos onde 
estejam previstos, pela Lei do Sistema Viário Básico, a execução de 
cruzamentos rotulados; 
XIII - Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de 
controle da erosão urbana, conforme Lei Municipal de Uso e Ocupação do 
Solo; 
XIV - Em terrenos situados nas Vilas Rurais. 
Capítulo IV 
REQUISITOS URBANÍSTICOS 
SEÇÃO I 
DIMENSIONAMENTO DE LOTES E QUADRAS EM LOTEAMENTOS 
 Art. 8º. As dimensões e área mínimas, bem como os usos e os parâmetros de 
ocupação dos lotes oriundos de parcelamento, serão aqueles da zona em que se 
localiza a gleba, segundo estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo do 
município. 
 Art. 9º. As quadras não poderão ter comprimento superior a 200 m (duzentos 
metros) ou inferior a 40 m (quarenta metros). 
Parágrafo único. Serão admitidos dimensionamentos diferenciados de quadras 
quando se tratar de parcelamentos de interesse social mediante a análise do Conselho 
do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul. 
SEÇÃO II 
DA DOAÇÃO DE ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO EM LOTEAMENTOS 
Art. 10. O proprietário da área parcelada cederá ao Município, sem ônus para 
este, uma percentagem da área a lotear, que corresponde às áreas destinadas ao uso 
público, constituídas de: 
I - áreas destinadas aos equipamentos urbanos, institucionais e comunitários; 
II - áreas destinadas à implantação de praças e áreas públicas de lazer; 
III - áreas destinadas ao sistema viário; 
IV – áreas destinadas ao parcelamento de interesse social; 
V – áreas de reserva legal; 
VI – áreas de preservação permanente, quando houver. 
§ 1º Consideram-se equipamentos urbanos aqueles de escoamento das águas 
pluviais, iluminação pública, as redes de esgoto sanitário e abastecimento de água 
potável e de energia elétrica pública e domiciliar. 
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§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, esporte, lazer, assistência social e similares, as quais: 
I - não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis; 
II - serão sempre determinadas pelo Poder Executivo Municipal, levando-se em 
conta o interesse coletivo. 
Art.11. As áreas destinadas aos equipamentos comunitários, aquelas 
destinadas a praças e áreas públicas de lazer e as destinadas a parcelamento de 
interesse social, devem ser doadas na proporção disposta como segue: 
I - A área mínima a ser doada para equipamentos comunitários deverá ser de 
5% da área total. 
II - A área mínima a ser doada para praças e áreas públicas de lazer deverá 
ser de 5% da área total. 
III - A área mínima a ser doada para parcelamento de interesse social deverá 
ser de 5% da área total. 
IV - As áreas destinadas às praças e áreas públicas de lazer e aos 
equipamentos urbanos e comunitários podem ser contíguas, mas não podem 
sobrepor-se. 
V - A soma das áreas doadas para vias públicas, equipamentos comunitários, 
praças e áreas públicas de lazer e parcelamento de interesse social não poderá ser 
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área. 
VI - Quando a soma das áreas doadas for inferior à definida no parágrafo anterior 
deverá ser complementada com praças e áreas públicas de lazer e/ou áreas 
destinadas a equipamentos urbanos ou comunitários. 
§ 1º - O Poder Executivo poderá receber áreas de fundo de vale, mas, para efeito 
do cálculo das áreas definidas no inciso II, serão computados, no máximo, 25,0% 
(vinte e cinco por cento) do total dessas áreas. 
§ 2º Fica facultado ao empreendedor destinar as áreas para implantação de 
parcelamento de interesse social em áreas demarcadas pelo Município como zonas 
especiais de interesse social para a produção de habitação de interesse social. 
§ 3º - As rótulas de intersecção viária serão computadas na área do sistema 
viário. 
Art. 12. A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar ao 
patrimônio e domínio do Município as áreas das vias de circulação, os espaços livres 
de uso público, as áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos e as 
áreas de parcelamento de interesse social, constantes do projeto geométrico e do 
memorial descritivo do loteamento, aprovados pela Prefeitura Municipal. 
Art. 13. Os imóveis constituídos por espaços livres de uso público, por áreas 
de equipamentos comunitários ou parcelamento de interesse social não poderão ter a 
sua destinação alterada pelo parcelador ou pelo Poder Público Municipal, a partir da 
aprovação do projeto de parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses previstas na 
legislação federal. 
Art. 14. Nos condomínios horizontais a área de uso comum destinada à 
recreação será equivalente a 5% (cinco por cento) da área total da gleba e terá no 
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mínimo 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), podendo ser dividida em, 
no máximo, 2 (duas) localizações. 
Art. 15. As áreas destinadas ao sistema viário devem ser doadas em 
quantidade que permita: 
I - o acesso a pelo menos uma testada do lote gerado através do 
parcelamento; 
II - o atendimento ao disposto pelos Parâmetros da Lei do Sistema Viário 
Municipal. 
§ 1º As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes 
oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local; 
§ 2º A hierarquia das vias, além do estipulado na Lei do Sistema Viário 
Básico existente, deverá obedecer o seguinte: 
III - Todo projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário os trechos 
que a Prefeitura Municipal indicar como sendo diretrizes viárias, para assegurar a 
continuidade do sistema viário geral da cidade; 
IV- As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão 
ter largura mínima de 5% (cinco por cento) do comprimento total e nunca inferior a 
4,00m (quatro metros) e com uma declividade máxima de 8% (oito por cento). 
§ 3 Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas 
pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo, a infraestrutura estabelecida na 
Seção III do Capítulo IV da presente Lei. 
§ 4º Ao longo das ÁREAS PÚBLICAS de fundos de vales, das linhas de 
transmissão de energia e das faixas de domínio das rodovias, viadutos e ferrovias, 
será obrigatória a execução de uma via de no mínimo 15,00 (quinze) metros de 
largura, além das respectivas faixas de domínio. 
Art. 16. A Prefeitura Municipal não assumirá qualquer responsabilidade por 
diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de 
parcelamento. 
SEÇÃO III 
DA INFRAESTRUTURA BÁSICA E DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA 
LOTEAMENTOS 
Art. 17. Toda infraestrutura básica deverá conectar-se com as redes 
existentes. 
Parágrafo único. Considera-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de 
escoamento das águas pluviais, rede de abastecimento de água potável, rede de 
energia elétrica pública e domiciliar, disposição adequada de esgotamento sanitário, 
pavimentação viária. 
Art. 18. Todo projeto de loteamento deverá atender aos seguintes requisitos 
mínimos: 
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I - demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas, através 
de marcos que deverão ser mantidos pelo parcelador em perfeitas condições até 1 
(um) ano após a aprovação do loteamento; 
II - rede de drenagem de águas pluviais de acordo com as normas do órgão 
municipal competente; 
III - rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas da 
respectiva concessionária; 
IV – disposição adequada de esgotamento sanitário de acordo com normas da 
respectiva concessionária; 
V - rede de coleta de águas servidas de acordo com as normas da respectiva 
concessionária, ou certidão desta, dispensando expressamente a execução da mesma 
quando do impedimento técnico; 
VI - rede compacta de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública 
de acordo com as normas da respectiva concessionária; 
VII - pavimentação das pistas de rolamento das vias de circulação e de acesso, 
incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão 
municipal competente e o estabelecido na Lei do Sistema Viário do Município; 
VIII - arborização dos passeios e canteiros, com a densidade mínima de uma 
árvore por lote, de acordo com especificação da Prefeitura Municipal;
IX - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção de 
encostas, quando necessário, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar. 
§ 1º - Quando se tratarem de parcelamentos realizados em Zonas Especiais de 
Interesse Social, fica facultado ao Poder Executivo e ao Conselho do Plano Diretor e 
Habitação Social de Marilândia do Sul discernir sobre a infraestrutura mínima a ser 
realizada, desde que respeite o mínimo estabelecido pela Lei Federal 6766/79; 
§ 2º - Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do 
loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até o curso 
d’água mais próximo, com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto 
aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal; 
§ 3º - Nas áreas sujeitas a erosão, as exigências do item VI do Artigo anterior 
serão complementadas com pavimentação das vias e outras consideradas 
necessárias ou adequadas à contenção da erosão urbana, conforme Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano; 
§ 4º - A Prefeitura Municipal exigirá para aprovação do loteamento a reserva de 
faixa não edificável, quando conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote 
para rede de água, esgoto, drenagem e outros equipamentos urbanos. 
Art. 19. As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os parcelamentos 
deverão ser executados segundo cronograma físico previamente aprovado pela 
Prefeitura Municipal. 
§ 1º - O parcelador terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar 
da data de publicação do decreto de aprovação do parcelamento ou expedição do 
alvará de licença de subdivisão pela Prefeitura Municipal, para executar os serviços e 
obras de infraestrutura nele exigidos. 
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§ 2º - Qualquer alteração na seqüência de execução dos serviços e obras 
mencionados neste Artigo deverá ser submetida à aprovação do Poder Público, 
mediante requerimento do parcelador, acompanhado de memorial justificativo da 
alteração pretendida. 
§ 3º - Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do parcelamento, o 
interessado solicitará ao órgão municipal competente, ou às Concessionárias de 
Serviços Públicos, a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, 
do qual dependerá a liberação da caução correspondente. 
§ 4º - Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no 
respectivo cronograma, a Prefeitura Municipal executará judicialmente a garantia dada 
e realizará as obras faltantes. 
Capítulo V 
DOS FRACIONAMENTOS OU SUBDIVISÕES 
SEÇÃO I 
DOS TIPOS DE FRACIONAMENTOS OU SUBDIVISÕES 
Art. 20. Para efeitos de aplicação desta Lei, os fracionamentos ou subdivisões 
serão classificados em: 
I - Fracionamento Longitudinal, quando o fracionamento ocorrer perpendicular 
à testada, no sentido longitudinal do lote; 
II - Fracionamento Transversal, quando o fracionamento ocorrer paralelo à 
testada, no sentido transversal do lote. Um dos lotes resultantes do fracionamento 
deverá ter acesso através de travessa; 
III – Fracionamento Transversal nos lotes de esquina, quando o fracionamento 
ocorrer paralelo à testada, no sentido transversal do lote. Os lotes resultantes deste 
fracionamento possuem acesso direto à rua, não demandando travessa de acesso. 
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Fig 01: Subdivisão Longitudinal Fig 02: Subdivisão Transversal 
Fig 03: Subdivisão Transversal em lotes de esquina 
SEÇÃO II 
REQUISITOS PARA FRACIONAMENTOS OU SUBDIVISÕES 
Art. 21. A dimensão dos lotes resultantes de fracionamento ou subdivisão não 
poderá ser inferior a do lote mínimo estipulada para cada Zona ou Eixo. 
§ 1º Ficam vedados os fracionamentos de lotes situados nas Vilas Rurais. 
Art. 22. Os fracionamentos ou subdivisões transversais, além de atender aos 
requisitos dispostos neste capítulo, deverão prever uma abertura de travessa de 
acesso aos lotes. 
 § 1º - A travessa da qual trata o caput deste artigo deverá: 
I - estar disposta rente a uma das divisas laterais do terreno; 
II - possuir 3,5m de largura. 
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Capitulo VI 
DO LOTEAMENTO FECHADO 
 Art. 23. Será admitido loteamento fechado, desde que, atenda, 
cumulativamente, as seguintes disposições: 
 I - Atenda aos requisitos e procedimentos administrativos prescritos nesta 
Lei, no que couber. 
 II - O loteamento fechado deverá ser contornado por via pública, de no 
mínimo 15 metros no total, em todo o seu perímetro.
 III - As áreas comuns de desfrute dos condôminos, para fins de lazer, serão, 
no mínimo, as exigidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal. 
 IV - Não interferirem no prolongamento das vias públicas classificadas na 
Lei de Sistema Viário como sendo Estruturais e Principais, e ou outras a critério do 
órgão competente de planejamento do executivo municipal. 
 V - Obedeça aos parâmetros dos índices urbanísticos definidos na Lei de 
Uso e Ocupação do Solo Municipal. 
 VI - Ao Município, por escritura pública, será doada uma área pública de, no 
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) e composta de: 
a. 5% (cinco por cento) de área institucional; 
b. 5% (cinco por cento) de área de lazer; 
c. 5% (cinco por cento) de área para parcelamento de interesse social; 
d. Área necessária ao sistema viário básico; 
e. Área Non aedificandi, quando houver; 
f. A totalidade das áreas de preservação ecológica, quando houver. 
VII - Possua no máximo dois acessos de entrada ou saída com controle de 
fluxo de usuários através de guarita com área mínima de 50m² (cinqüenta metros 
quadrados); 
VIII - As características, funções e dimensionamento do sistema viário interno 
ao loteamento fechado, de propriedade privada deste, obedecerão às normas fixadas 
pelo órgão competente do município, possuindo: 
a. Passeios de ambos os lados da via com dimensão mínima 2,50 (dois 
metros e cinquenta centímetros); 
b. Seção da via carroçável mínima conforme tabela: 
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Até 20 8,0 1 
De 21 a 80 9,0 1 
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Mais de 80 8,0 2 
1. Número de unidades habitacionais a que deve servir o trecho da 
via; 
2. Largura mínima de cada uma das faixas de rolamento da via em 
metros; 
3. Número de faixas de rolamento da via. 
Parágrafo único. As áreas públicas indicadas no inciso VI, alíneas 
“a” e “c” deste artigo deverão estar localizadas fora da área do loteamento fechado, 
em local de acesso por via pública e escolhido a critério do órgão competente do 
Município. 
Capitulo VII 
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 24. Considera-se lotes para habitação de interesse social aqueles com 
área inferior a 270,00m² (duzentos e setenta metros quadrados), com área mínima de 
125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco 
metros) para os lotes de meio de quadra e 12,00m (doze metros) para os lotes de 
esquina; e loteamentos para interesse social aqueles que contenham, no mínimo, 75% 
de lotes populares. 
Art. 25. Nas áreas de interesse social o parcelamento deverá respeitar o 
mínimo previsto na Lei Federal Nº 8.766/79. 
 § 1º - O parcelamento do solo urbano para fins populares poderá ser feito 
mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei. 
 § 2º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas 
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela lei Municipal de Uso e 
Ocupação do Solo para a zona em que se situe. 
 § 3º A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas declaradas 
por lei como de interesse social consistirá, no mínimo, de: 
 I - vias de circulação; 
 II - escoamento das águas pluviais; 
 III - rede para o abastecimento de água potável; 
 IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 
Capitulo VIII 
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS 
Art. 26. O interessado na aprovação de parcelamento rural deverá encaminhar 
à Prefeitura Municipal requerimento para Análise Prévia de Parcelamento Rural, 
acompanhado dos seguintes documentos: 
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I - comprovante de domínio da gleba; 
II - projeto geométrico do parcelamento, desenhado em escala adequada e 
apresentado em 5 (cinco) vias em cópia heliográfica ou impresso em papel sulfite, no 
tamanho A3, e em meio digital (cd, dvd ou meio similar), para cada unidade e via de 
acesso, indicando a situação original e a projetada; 
III - croquis de locação das construções existentes, constando a área individual 
de cada edificação e todas as cotas necessárias ao conhecimento dos recuos e 
distanciamentos; 
IV - memorial descritivo de cada lote; 
V - análise prévia do IAP com a locação da área de reserva florestal legal; 
VI - declaração assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico indicando 
expressamente o uso a que se destinam as unidades resultantes do parcelamento. 
 § 1º - Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, 
ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com 
a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente recolhida 
junto ao CREA. 
 § 2º - Após análise pelos órgãos competentes, a Prefeitura Municipal expedirá 
Carta de Anuência para Parcelamento Rural que deverá ser encaminhada à 
circunscrição imobiliária competente para fins de registro imobiliário. 
Capítulo IX 
DA CONSULTA PRÉVIA 
 Art. 27. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar à 
Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o 
Uso do Solo Urbano e Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes 
elementos; 
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; 
II - Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 
1:2000 (um por dois mil), assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou 
representante, indicando: 
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas; 
b) Localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundações, bosques, 
árvores de grande porte e construções existentes; 
c) Arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização de vias de 
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes 
no local ou em suas adjacências num raio de 1.000 m (mil metros) com as respectivas 
distâncias da área a ser loteada; 
d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura 
viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras; 
III - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; 
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IV - Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:10.000 
(um por dez mil), com indicação do norte magnético, da área total e dimensões do 
terreno e seus principais pontos de referência. 
§ 1º As pranchas de desenho devem obedecer a normatização definida pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; 
§ 2º Os projetos do loteamento deverão ser apresentados sobre planta de 
levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, com o transporte de 
coordenadas, a partir dos marcos existentes das redes primária ou secundária, no 
mesmo sistema de coordenadas horizontais – UTM e altitudes geométricas da base 
cartográfica do município, observando-se as especificações e critérios estabelecidos 
em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; 
§ 3º Caberá à Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul fornecer as 
informações relativas à localização, coordenadas e altitudes dos marcos da rede 
primária mais próxima do local do loteamento. 
 Art. 28. Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo 
com as diretrizes de planejamento do Município e demais legislações superiores, após 
consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos equipamentos e serviços urbanos, 
indicará na planta apresentada na consulta prévia: 
I - As vias de circulação existentes ou projetadas que 
compõem o Sistema Viário Básico da cidade e do Município, relacionadas com o 
loteamento pretendido, a serem respeitadas; 
II - A fixação da zona ou zonas de uso predominante de 
acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
III - Localização aproximada dos terrenos destinados a 
equipamentos urbanos e comunitários das áreas livres de uso público e das áreas 
verdes; 
IV - As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de 
águas pluviais e outras faixas não-edificáveis; 
V - Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser 
projetados e executados pelo interessado; 
§ 1º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 
(trinta) dias, neles não sendo computados o tempo dispendido na prestação de 
esclarecimentos pela parte interessada; 
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o 
qual deverá ser solicitada nova Consulta Prévia; 
§ 3º A aceitação da Consulta Prévia não implica em aprovação da proposta 
de loteamento. 
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Capítulo X 
ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO 
 Art. 29. Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo viabilidade da 
implantação do loteamento, o interessado apresentará o anteprojeto, de acordo com 
as diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal, composto de: 
§ 1º Planta de situação da área a ser loteada, na escala exigida no inciso IV 
do Artigo 27, em 02 (duas) vias com as seguintes informações:
I - Orientação magnética e verdadeira; 
II - Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1.000 m 
(mil metros); 
§ 2º Os desenhos do Anteprojeto de Loteamento, na escala 1:2.000 (um por 
dois mil), em 02 (duas) vias, com as seguintes informações: 
I - Orientação magnética e verdadeira; 
II - Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas 
dimensões e numerações; 
III - Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, 
cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias e cotas do projeto; 
IV - Sistema de vias com respectivas larguras; 
V - Curvas de nível, atuais e projetadas, na eqüidistância de 
1,00m (um metro); 
VI - Perfis longitudinais na escala 1:2.000 (um por dois mil) e 
transversais na escala 1:500 (um por quinhentos) de todas as vias de circulação; 
VII - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento 
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; 
VIII - A indicação das áreas que perfazem, no mínimo 35% 
(trinta e cinco por cento) da área total loteada e que passarão ao domínio do 
Município, e outras informações, em resumo, sendo: 
a) Área total do parcelamento. 
b) Área total dos lotes; 
c) Área Pública, a saber: 
- Área destinada à circulação; 
- Áreas verdes; 
- Áreas destinadas a Equipamentos Comunitários; 
- Áreas destinadas ao parcelamento de interesse social; 
- Praças e jardins 
§ 3º As pranchas de desenho devem obedecer a normatização da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; 
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§ 4º O prazo máximo para estudos e aprovação do anteprojeto, cumpridas 
todas as exigências da Prefeitura Municipal pelo interessado, será de 60 (sessenta) 
dias. 
Capítulo XI 
PROJETO DE LOTEAMENTO 
 Art. 30. Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, 
contendo: 
§ 1º Plantas e desenhos exigidos nos incisos 1 o e 2 o do Artigo 29 desta 
Lei, em 04 (quatro) vias contendo obrigatoriamente:
I - Denominação do loteamento; 
II - A descrição sucinta do loteamento com suas 
características; 
III - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que 
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
IV - Indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no 
ato do registro do loteamento; 
V - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos 
serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e também 
dos que serão implantados; 
VI - Limites e confrontações, Área Total do loteamento, Área Total 
dos lotes, Área Total Pública, discriminando as áreas do Sistema Viário, área das praças, áreas 
de parcelamento de interesse social e demais espaços destinados a equipamentos 
comunitários, total das áreas de utilidade pública com suas respectivas percentagens. 
§ 2º Deverão ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças 
gráficas, referentes a obras de infraestrutura exigida, que deverão ser previamente aprovadas 
pelos órgãos competentes: 
I - Anteprojeto da rede de escoamento das águas pluviais e 
superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de sustentação, 
muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias à conservação dos novos 
logradouros; 
II - Anteprojeto da rede de abastecimento de água; 
III - Anteprojeto da rede de distribuição de energia elétrica e 
iluminação pública; 
IV - Anteprojeto de outras obras de infraestrutura que a Prefeitura 
Municipal julgue necessárias; 
§ 3º As pranchas devem obedecer às características indicadas pela ABNT - 
Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
§ 4º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e 
responsável técnico devendo o último mencionar o número de seu registro no Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, desta região e o número do seu 
registro na Prefeitura. 
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§ 5º Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 
(duas) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal 6766/79 e demais cláusulas que 
especifiquem: 
I - O compromisso do loteador quanto à execução das obras de 
infraestrutura, enumerando-as; 
II - O prazo da execução da infraestrutura, constante nesta Lei; 
III - A condição de que os lotes só poderão receber construções 
depois de executadas as obras previstas no Artigo 6 o desta Lei; 
IV - A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações 
pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em 
juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal; 
V - O enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do 
Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes. 
§ 6º Documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto 
definitivo: 
I - Título de propriedade: 
II - Certidões negativas de Tributos Municipais. 
§ 7º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo 
interessado todas as exigências da Prefeitura Municipal, será de 60 (sessenta) dias. 
Capítulo XII 
PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO 
 Art. 31. O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante 
requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado de título de propriedade, 
certidão negativa e da planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala 1:500 
(um por quinhentos), contendo as seguintes indicações: 
I - Situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento 
próximo; 
II - Tipo de uso predominante no local; 
III - Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas 
para a(s) Zona(s) à qual pertence este imóvel; 
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendidos, com as 
respectivas áreas; 
V - Dimensões lineares e angulares; 
VI - Perfis do terreno. 
VII - Indicação das edificações existentes; 
§ 1º As pranchas de desenho devem obedecer normatização definida pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; 
§ 2º Os projetos de desmembramento e remembramento deverão ser apresentados 
sobre planta de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, com o transporte de 
coordenadas, a partir dos marcos existentes das redes primária ou secundária, no mesmo 
sistema de coordenadas horizontais – UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do 
município, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; 
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§ 3º Caberá à Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul fornecer as informações 
relativas à localização, coordenadas e altitudes dos marcos da rede primária mais próxima do 
local do loteamento. 
 Art. 32. Após examinada e aceita a documentação, será concedida Licença de 
Desmembramento e Remembramento para averbação no Registro de Imóveis. 
Parágrafo único. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o 
Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. 
 Art. 33. A aprovação do projeto a que se refere o Artigo anterior, só poderá ser 
permitida quando: 
I - Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as 
dimensões iguais ou maiores que o mínimo estabelecido para a respectiva zona, conforme Lei 
de Uso e Ocupação do Solo do Município; 
II - A parte restante do lote, ainda que edificado, compreender uma 
porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas 
em Lei. 
 Art. 34. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo pela Prefeitura Municipal, 
após cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias. 
Capítulo XIII 
APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO 
 Art. 35. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de 
acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá: 
I - Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada como 
anteprojeto; 
II - Exame de todos os elementos apresentados, conforme 
exigência expressa do Capítulo XI. 
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam 
necessárias. 
§ 2º A Prefeitura Municipal disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se, ouvidas 
as autoridades competentes, inclusive as sanitárias e militares, no que lhes disser respeito, 
importando o silêncio na aprovação, desde que o projeto satisfaça às exigências e não 
prejudique o interesse público conforme Decreto Federal no
. 3.079 de 15/09/1988. 
 Art. 36. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura baixará 
Decreto de Aprovação de Loteamento e expedirá Alvará de Loteamento. 
Parágrafo único. No Decreto de Aprovação de Loteamento deverão constar as condições 
em que o loteamento é autorizado e as obras a serem realizadas, o prazo de execução, bem 
como a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato do seu 
Registro. 
 Art. 37. O loteador deverá apresentar à Prefeitura Municipal, antes da liberação do 
Alvará de Loteamento, os seguintes projetos de execução, previamente aprovados pelos 
órgãos competentes, sob pena de caducar a aprovação do projeto de loteamento. 
I. Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e 
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos passeios, meios-fios e 
sarjetas; 
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II. Projeto detalhado de arborização dos passeios e canteiros; 
III. Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e 
das obras complementares necessárias; 
IV. Projeto de abastecimento de água potável; 
V. Projeto de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 
VI. Projeto de rede coleta de águas servidas de acordo com as normas da 
respectiva concessionária, ou certidão desta, dispensando expressamente a execução da 
mesma quando do impedimento técnico; 
VII. Projeto da rede de distribuição de gás, quando este constar no memorial 
descritivo ou no anteprojeto; 
VIII. Projeto de disposição adequada de esgotamento sanitário; 
IX. Os projetos de execução, citados neste Artigo, deverão ser acompanhados de: 
a) - Orçamento; 
b) - Cronograma Físico-financeiro. 
 Art. 38. No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da cópia do projeto 
aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se 
obrigará a: 
I - Executar as obras de infraestrutura referidas no Artigo 18
desta Lei, conforme cronograma observando o prazo máximo disposto no Artigo 19; 
II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa 
conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras 
mencionadas forem consideradas indispensáveis em vista das condições viárias, de segurança 
e sanitárias do terreno a arruar; 
III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a 
execução das obras e serviços; 
IV - Não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos 
definitivos da infraestrutura e da assinatura da caução, a que se refere o Artigo 19, para 
garantia da execução das obras; 
V - Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de 
concluídas as obras previstas nos Incisos I e II deste Artigo e de cumpridas as demais 
obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso; 
VI - Utilizar modelo de Contrato de Compra e Venda, conforme 
exigência do § 5o
 do Artigo 30 desta Lei. 
§ 1º As obras que constam no presente Artigo deverão ser previamente aprovadas 
pelos órgãos competentes. 
§ 2º O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os Incisos I e 
II deste Artigo será combinado entre o loteador e a Prefeitura, quando da aprovação do 
projeto de loteamento, não podendo ser, este prazo, superior a 02 (dois) anos. 
 Art. 39. No Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e os 
serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução. 
 Art. 40. Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura 
urbana exigida para o loteamento, antes da sua aprovação, ficará caucionado um percentual 
da área total do loteamento, cujo valor corresponda ao custo dos serviços. 
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Parágrafo único. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste Artigo, pelo preço da área 
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado. 
I - A Prefeitura poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida 
em que os serviços e obras forem sendo concluídos; 
II - Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o 
loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução. 
 Art. 41. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o 
loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando: 
I. Título de propriedade do imóvel. 
II. Histórico dos Títulos de Propriedade do Imóvel, abrangendo os últimos 20 
(vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes; 
III. Certidões Negativas; 
a) - De Tributos Federais, Estaduais e Municipais incidentes sobre o imóvel: 
b) - De ações reais referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos; 
c) - De ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a 
Administração Pública; 
IV - Certidões; 
a) - Dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 
10 (dez) anos; 
b) - De ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) anos; 
c) - De ônus reais relativos ao imóvel; 
d) - De ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos. 
V. Cópia do ato de aprovação do loteamento. 
VI. Cópia do Termo de Compromisso e Cronograma de Execução das obras 
exigidas; 
VII. Exemplar do Modelo de Contrato de Compra e Venda; 
VIII. Declaração do cônjuge do requerente de que consente o registro do 
loteamento. 
§ 1º No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, 
mediante Escritura Pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de 
circulação e das demais áreas, Artigo 10 desta Lei. 
§ 2º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis 
é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo. 
 Art. 42. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o 
loteador ou seu representante legal requererá à Prefeitura, através de requerimento, que seja 
feita a vistoria através de seu órgão competente. 
§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta 
retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos. 
§ 2º Após a vistoria a Prefeitura expedirá um Laudo de Vistoria e, caso todas as 
obras estejam de acordo com as exigências municipais, baixará também Decreto de Aprovação 
de Implantação do Traçado e Infraestrutura de Loteamento. 
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§ 3º O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na parcela em 
questão esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infraestrutura exigida por esta 
Lei. 
 Art. 43. Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e 
serviços exigidos para o loteamento, a Prefeitura Municipal executá-los-á e promoverá a ação 
competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados na forma do Artigo 40, que 
se constituirão em bem público do Município. 
 Art. 44. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado 
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem 
como a aprovação da Prefeitura Municipal, e deverão ser averbados no Registro de Imóveis, 
em complemento ao projeto original; 
§ 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará 
novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de 
modificação no Alvará de Loteamento pela Prefeitura Municipal. 
§ 2º Quando houver mudança substancial do Plano, o projeto será examinado no 
todo ou na parte alterada observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Alvará 
e baixando-se novo Decreto. 
 Art. 45. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não 
implica em nenhuma responsabilidade, por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais 
divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em 
relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações 
decorrentes de traçados que não obedecem aos arruamentos de plantas limítrofes mais 
antigas ou as disposições legais aplicáveis. 
Capítulo XIV 
DISPOSIÇÕES PENAIS 
 Art. 46. Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da obra e a 
aplicação de multa, todo aquele que, a partir da data da publicação desta Lei: 
I - Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, 
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem autorização da Prefeitura 
Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda, das normas Federais e 
Estaduais pertinentes; 
II - Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, 
arruamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das 
determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença; 
III - Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos 
órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão da promessa de 
cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento 
não aprovado. 
§ 1º A multa a que se refere este Artigo será de 500 (quinhentos) a 1000 (mil) vezes 
a U.F.M. (Unidade Fiscal Municipal). 
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações 
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo 
com as disposições vigentes. 
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§ 3º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela obra, 
multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício de suas 
atividades de construir no Município pelo prazo de dois anos. 
 Art. 47. Tão logo chegue ao conhecimento da Prefeitura Municipal após a publicação 
desta Lei, a existência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, construído 
sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pela Prefeitura 
Municipal para o pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para 
regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos. 
Parágrafo único. Não cumprida as exigências constantes da Notificação de Embargo, será 
lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades 
judiciais e policiais do Estado. 
 Art. 48. São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação 
específica em vigor, os servidores da Prefeitura que, direta ou indiretamente, fraudando o 
espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, 
alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. 
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 49. Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados sem aprovação da 
Prefeitura, inscritos no Registro de Imóveis, sem a aprovação da Prefeitura, em época anterior 
à presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo 
ou em parte, serão examinados por grupo de trabalho a ser designado pelo Prefeito. 
§ 1º A aprovação e/ou desmembramento, será feita mediante Decreto do Prefeito 
Municipal, baseado no relato do grupo de trabalho, a que se refere o caput deste Artigo. 
§ 2º A aprovação estará condicionada ao pagamento da multa prevista no Capítulo 
XIV desta Lei, à cessão de áreas de uso público, ou o correspondente em dinheiro, a época 
das primeiras alienações. 
§ 3º No Decreto deverão constar as condições e justificativas que levam a 
Prefeitura a aprovar esses loteamentos e desmembramentos irregulares. 
§ 4º Caso o grupo de trabalho constate que o loteamento ou desmembramento não possua 
condições de ser aprovado, encaminhará expediente ao Prefeito solicitando que o 
Departamento Jurídico seja autorizado a pleitear a anulação do mesmo, caso tenha sido 
registrado junto ao Registro de Imóveis. 
 Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revoga-se a 
Lei 025/78 e demais disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 10 de novembro de 2017. 
_________________________________________________ 
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL 
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SUMÁRIO 
Capítulo I ................................................................................................................ 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................ 1 
Capítulo II ............................................................................................................... 2 
DEFINIÇÕES .......................................................................................................... 2 
Capítulo III .............................................................................................................. 3 
ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS ..................................................... 3 
Capítulo IV .............................................................................................................. 4 
REQUISITOS URBANÍSTICOS .............................................................................. 4 
SEÇÃO I ................................................................................................................. 4 
DIMENSIONAMENTO DE LOTES E QUADRAS EM LOTEAMENTOS .................. 4 
SEÇÃO II ................................................................................................................ 4 
DA DOAÇÃO DE ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO EM LOTEAMENTOS4 
SEÇÃO III ............................................................................................................... 6 
DA INFRAESTRUTURA BÁSICA E DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA 
LOTEAMENTOS ..................................................................................................... 6 
Capítulo V ............................................................................................................... 8 
DOS FRACIONAMENTOS OU SUBDIVISÕES ...................................................... 8 
Seção i .................................................................................................................... 8 
DOS TIPOS DE FRACIONAMENTOS ou subdivisões ............................................ 8 
seção II ................................................................................................................... 9 
REQUISITOS PARA FRACIONAMENTOS OU SUBDIVISÕES .............................. 9 
Capitulo VI ............................................................................................................ 10 
DO LOTEAMENTO FECHADO ............................................................................. 10 
Capitulo VII ........................................................................................................... 11 
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL ......................... 11 
Capitulo VIII .......................................................................................................... 11 
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS ................................................... 11 
Capítulo IX ............................................................................................................ 12 
DA CONSULTA PRÉVIA ...................................................................................... 12 
Capítulo X ............................................................................................................. 14 
ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO .................................................................... 14 
Capítulo XI ............................................................................................................ 15 
PROJETO DE LOTEAMENTO .............................................................................. 15 
Capítulo XII ........................................................................................................... 16 
PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO ............................. 16 
Capítulo XIII .......................................................................................................... 17 
APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO ................................................. 17 
Capítulo XIV .......................................................................................................... 20 
DISPOSIÇÕES PENAIS ....................................................................................... 20 
CAPÍTULO XV ...................................................................................................... 21 
DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................... 21

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