br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

norma nº 10/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id510

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
2
LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2017 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte 
Lei 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º - O sistema viário do município de Marilândia do Sul é composto pelas 
vias urbanas do Distrito Sede de Marilândia do Sul, pelas vias do Distrito de Nova 
Amoreira, pelas vias do Distrito de São José, pelas estradas rurais, pelos seus 
respectivos passeios, além das rodovias estaduais, que obedecem à legislação 
específica. 
Art. 2º - As vias do sistema viário do município de Marilândia do Sul 
obedecerão aos parâmetros e padrões técnicos definidos nesta Lei, pelo Código de 
Obras e pela Lei Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
Art. 3º - São partes integrantes e complementares ao texto deste Título: 
I-Anexo A - Mapa da hierarquização viária urbana – Distrito Sede; 
II-Anexo B - Mapa da hierarquização viária urbana – Distrito São José; 
III-Anexo C - Mapa da hierarquização viária urbana – Distrito Nova Amoreira; 
IV-Anexo D – Mapa da hierarquização viária rural; 
V-Anexo E – Tabela de Dimensões Mínimas das Vias. 
 Art. 4º - As disposições desta Lei deverão ser observadas, na aprovação de 
projetos viários, projetos de loteamentos e execução de qualquer obra particular, bem 
como em todas as iniciativas do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, que se 
realizarem no município de Marilândia do Sul. 
§ 1º - É de observância obrigatória a Certidão de Diretrizes Viárias expedida 
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal; 
§ 2º - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de 
edificações localizadas em áreas abrangidas pela presente lei do Sistema 
Viário dependerão de diretrizes viárias a serem emitidas pelo órgão 
competente. 
§ 3º - Toda e qualquer obra viária somente poderá ter início depois que a 
escritura de propriedade da área a ser ocupada estiver em nome da Prefeitura 
do Município de Marilândia do Sul por doação, permuta, desapropriação ou 
qualquer outro instrumento jurídico. 
 
 Art. 5º - A Prefeitura poderá estabelecer convênios com órgãos do Estado e/ou 
da União para a execução das pavimentações consideradas prioritárias. 
Art. 6º - Todos os logradouros públicos municipais serão conservados pelo 
poder público municipal. 
§1º - Atos de vandalismo e depredação dos logradouros públicos serão 
penalizados pelo órgão competente da Prefeitura mediante aplicação de 
multas precedidas de notificação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
3
§2º - O valor da multa será definido pelo órgão competente e será vinculado 
à VRM (Valor de Referência Municipal). 
Art. 7º - Os novos projetos viários na área do Município deverão atender as 
especificações técnicas da presente Lei e do Código Nacional de Trânsito. 
SEÇÃO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 8º - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes 
definições: 
I-Logradouro Público - avenidas, ruas, alamedas, travessas, contornos 
rodoviários, estradas e caminhos de uso público; 
II-Código de Trânsito - conjunto das normas que disciplinam a utilização das 
vias de circulação; 
III-Passeio, Calçada ou Via de Pedestres - parte do logradouro público ou via 
de circulação destinada ao tráfego de pedestres; 
IV-Pista de Rolamento - parte do logradouro público ou via de circulação
destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de 
veículos; 
V-Sistema Viário Básico - conjunto das vias principais de circulação do 
Município, com caracterizações específicas e distintas; 
VI-Tráfego - fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de 
tempo; 
VII-Faixa ou Área Permeável – Faixa ou área livre de qualquer tratamento 
impermeabilizante, destinada à absorção de água pluvial, ao ajardinamento e 
arborização. 
VIII-Faixa Pavimentada – Faixa impermeabilizada por algum tipo de 
pavimentação, que impossibilita a absorção de água pluvial. 
IX-Guia de Balizamento – elemento edificado ou instalado junto aos limites 
laterais da superfície de piso destinado a definir claramente os limites da área 
de circulação de pedestres, de modo a serem perceptíveis por pessoas 
portadoras de deficiência visual. 
X-Piso Podotátil de Alerta - Este piso deve ser utilizado para sinalizar 
situações que envolvem risco de segurança. O piso tátil de alerta deve ser 
diferenciado por cores; 
XI-Piso Podotátil Direcional – Este piso deve ser utilizado quando da ausência 
ou descontinuidade de linha-guia identificável, como guia de caminhamento 
em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos 
preferenciais de circulação; 
XII-Testada do Lote – largura do lote voltado para via pública; 
XIII-Sarjeta – Escoadouro para águas da chuva que beira o meio-fio dos 
passeios. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
4
SEÇÃO II 
DOS OBJETIVOS 
 
Art. 9º - A Lei do Sistema Viário do Município de Marilândia do Sul tem por 
objetivo: 
I- Melhor aproveitamento do sistema viário existente, com o aumento de suas 
condições de capacidade e segurança; 
II- Promover a hierarquização da rede viária; 
III- Disciplinar o tráfego de veículos de carga nos núcleos urbanos; 
IV- Definir parâmetros para abertura de novas vias tanto de iniciativa pública 
como privada; 
V- Estabelecer critérios para a estruturação das vias. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA VIÁRIO E SUA ESTRUTURAÇÃO 
Art. 10 - O sistema viário do Município será composto pela seguinte 
hierarquização viária: 
I.Via Estrutural – Compreendida pelo trecho da PR 539 e pelas Avenidas 03 
de Outubro, Ponta Grossa e Brasil. Via de maior hierarquia na cidade. 
Estruturam o crescimento urbano, atendendo às principais demandas de 
circulação geral. Deverão ter 14m (quatorze metros) de pista de rolamento, e 
3m (três metros) de calçada; 
II. Via Principal – Compreendida pela Avenida Santiago Lopes José e 
Avenida dos Missionários. Concentram as atividades de comércio, serviços e 
institucionais. Possuem tráfego mais significativo de veículos e pessoas. 
Nesta via deve-se privilegiar a implantação de canteiros centrais e o plantio 
de espécies arbóreas e pequeno porte ou arbustivas, diferenciadas, de forma 
a destacar o caráter distinto da via. Deverão ter 14m (quatorze metros) de 
pista de rolamento, e 3m (três metros) de calçada; 
III.Via Coletora – Compreendida pelas ruas 15 de Novembro, Silvio Beligni, 
São Francisco, Índico e Avenida das Cerejeiras. Coletam o tráfego originado 
das vias locais, distribuindo-o para as Vias Estruturais e vice-versa. 
Concentram grande parte das atividades de comércio, serviços e 
institucionais, mas possuem dimensões inferiores às da Via Principal. 
Deverão possuir pista de rolamento com largura de 10m (dez metros) e 
calçadas com 3m (três metros) de largura; 
IV.Via Local – Destinam-se à circulação no interior dos bairros e permitem o 
acesso direto aos lotes, alimentando as Vias Coletoras e Estruturais. 
Possuem largura superior às Vias Locais de Interesse Social. Deverão 
possuir pista de rolamento com largura de 8m (oito metros) ou 10m (dez 
metros) e calçadas com 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de 
largura; 
V.Via Local de Interesse Social - Destinam-se à circulação no interior dos 
bairros e permitem o acesso direto aos lotes, alimentando as Vias Coletoras 
e Estruturais. Possuem largura inferior às Vias Locais, e estão restritas aos 
loteamentos de Interesse Social, podendo localizar-se apenas nos 
loteamentos destinados a este fim, estando restritas às demais zonas e eixos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
5
do município. Deverão possuir pista de rolamento com largura de 6m (seis 
metros) e calçadas com 2m (dois metros) de largura;
VI.Via de Pedestres – Destina-se a circulação prioritária de pedestres,
caracterizando-se como o “Calçadão” da cidade. Concentra grande número 
de pessoas aos fins-de-semana e dias festivos. Compreende um trecho da 
Avenida Santiago José, delimitado pelas ruas Padres Josefinos, Clotário 
Portugal e Machado de Assis. Deverá possuir arborização diferenciada e 
projeto específico. Nestas vias, é proibido: 
§1º - Conduzir através dos passeios, volumes de grande porte; 
§2º - Conduzir nos passeios, veículos de qualquer espécie; 
§3º - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
§4º - Excetuam-se do disposto neste item, carrinhos de crianças ou 
portadores de necessidades físicas especiais. 
VII.Via Especial – Compreende um trecho da PR 539 e tem como principal 
finalidade a implantação de uma ciclovia e uma pista de caminhada, 
caracterizando-se como meio alternativo de ligação entre o Distrito Sede e o 
bairro rural Leão do Norte e o Parque Industrial. Deverá apresentar 
iluminação e pavimentação adequada, de forma a ser considerada segura 
pelos moradores. Sua pista de caminhada terá largura mínima de 1,5m (um 
metro e cinqüenta centímetros) e sua ciclovia terá largura de 1,5m (um metro 
e cinqüenta centímetros). Nestas vias, é proibido: 
§1º - Conduzir através dos passeios, volumes de grande porte; 
§2º - Trafegar na pista de caminhada de bicicletas, patins ou skate devendo 
estes ser utilizados apenas na ciclovia; 
§3º - Conduzir nos passeios, veículos de qualquer espécie; 
§4º - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
§5º - Excetuam-se do disposto neste item, carrinhos de crianças ou 
portadores de necessidades físicas especiais. 
SEÇÃO I 
DA CARACTERIZAÇÃO E DIMENCIONAMENTO 
Art. 11 - As figuras de cada via com suas respectivas características encontram￾se descriminadas a seguir: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
6
I- Via Estrutural 
Fig. 01 – Esquema Via Estrutural . 
II - Via Principal 
Fig. 02 – Esquema Via Principal . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
7
III - Via Coletora 
Fig. 03 – Esquema Via Coletora. 
IV - Via Local de Interesse Social 
Fig. 04 – Esquema Via Local de Interesse Social 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
8
V - Via Local 
Fig. 05 – Esquema Via Local. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
9
VI - Via Especial 
Fig. 06 – Esquema Via Especial. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
SEÇÃO II 
DAS CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS 
Art. 12 - Nas vias de circulação cujo leito não estiver no mesmo nível dos 
terrenos marginais, o responsável pela abertura da via executará talude de proteção 
ou muro de arrimo, de modo a promover o acesso ao lote e proteger o terreno. 
Art. 13 - As vias sem saída não poderão ultrapassar 70m (setenta metros) de 
comprimento, devendo obrigatoriamente conter em seu final, bolsão de retorno cuja 
forma e dimensões permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 19m 
(dezenove metros), segundo ilustração: 
Fig. 07 – Esquema bolsão de retorno. 
Art. 14 - Ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de 
energia elétrica e rodovias estaduais ou municipais deverá ser construída uma via 
pública de contorno especificada no Anexo E da presente Lei.
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES 
Art. 15 - O sistema de circulação de pedestres de Marilândia do Sul é 
composto pelos passeios ou vias de pedestre. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 16 - A execução, manutenção e conservação dos passeios, bem como a 
instalação, nos passeios, de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, 
vegetação, sinalização, entre outros permitidos por lei, deverão seguir os seguintes 
princípios: 
I - acessibilidade universal: garantia de mobilidade e acessibilidade para 
todos os usuários, regulamentada pela NBR 9050, de 30 de Junho de 2004, 
assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou 
com mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma 
contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as 
habitações, os equipamentos de serviços públicos, os espaços públicos, o 
comércio e o lazer, entre outros; 
II - segurança: os passeios, caminhos e travessias deverão ser projetados e 
implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as 
interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de 
infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e 
edificações; 
III – permeabilidade: os passeios deverão apresentar área permeável, como 
forma de contribuir para a diminuição da velocidade da água da chuva nas 
galerias, evitando a erosão, conservando o asfalto e recompondo o lençol 
freático. 
SEÇÃO II 
DAS GUIAS E SARJETAS 
Art. 17 - As guias e sarjetas deverão ser executadas de acordo com as 
Instruções da NBR 9050/2004. 
SEÇÃO III 
DA FAIXA DE SERVIÇO 
Art. 18 - A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deverá ter, 
mo mínimo, 70cm (setenta centímetros) e ser destinada à instalação de equipamentos 
e mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nos passeios, tais 
como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias 
de infra-estrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade. 
Parágrafo único. O rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em 
edificações, postos de combustíveis e similares localiza-se na faixa de serviço. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
SEÇÃO IV 
DA FAIXA LIVRE 
Art. 19 - A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de 
pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infra-estrutura, 
mobiliário, vegetação, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer 
outro tipo de interferência permanente ou temporária, devendo atender às seguintes 
características: 
I - possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer 
condição; 
II - ter inclinação longitudinal acompanhando a inclinação da rua; 
III - ter inclinação transversal constante, não superior a 2% (dois por cento); 
IV - possuir largura mínima de 1,00m (um metro); 
V- ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica; 
SEÇÃO V 
DO ACESSO DE VEÍCULOS E PEDESTRES 
Art. 20 - O rebaixamento de guia para acesso aos veículos e pedestres deverá: 
I - localizar-se dentro da faixa de serviço junto à guia ou dentro da faixa de 
acesso junto aos imóveis, não obstruindo a faixa de livre circulação; 
II - não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de 
pedestres; 
III - nas áreas de acesso aos veículos, a concordância ente o nível do passeio 
e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias, 
deverá ocorrer na faixa de serviço não ocupando mais que 1/3 (um terço) da 
largura do passeio, respeitando o mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros) e o 
máximo de 1,00m (um metro), não devendo interferir na inclinação transversal 
da faixa de livre circulação. 
IV - O acesso de pedestres terá dimensão mínima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) e máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); 
V - O acesso de veículos terá dimensão mínima de 3,00m (três metros) e 
máxima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), podendo haver 
apenas um acesso de veículos por lote. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
Fig. 08 – Esquema de comprimento dos acessos de pedestre e veículos. 
VI - Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou 
garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente 
identificadas e sinalizadas. 
VII - Na interrupção das faixas permeáveis, ou guias de balizamento, deverá 
ser instalado sinalização tátil direcional. 
SEÇÃO VI 
DA ÁREA PERMEÁVEL 
Art. 21 - Os passeios a serem construídos ou reformados após aprovação da 
presente Lei devem apresentar área permeável de no mínimo 20% (vinte por cento) 
em relação ao seu total; 
 Art. 22 - Deverá existir uma área livre de qualquer pavimentação ao redor das 
árvores existentes, destinada à infiltração de água, formando um quadrado com, no 
mínimo, 0,40m (quarenta centímetros) além dos limites da árvore, ou com no mínimo 
1,20m x 1,20m (um metro e vinte centímetros por um metro e vinte centímetros), com 
bordas em declive para dentro da área não pavimentada; 
Art. 23 - As faixas permeáveis não poderão ter comprimento maior que 5,00m 
(cinco metros) contínuos e entre elas o espaço impermeável deverá ter dimensão 
mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
Fig. 09 – Esquema de comprimento da faixa permeável. 
SEÇÃO VII 
DAS DEMAIS DEFINIÇÕES 
Art. 24 - O sistema de iluminação dos passeios onde houver maior circulação 
de pedestres deve estar instalado abaixo da copa das arvores, a uma altura mínima de 
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do chão, podendo ser fixada nos postes 
de iluminação ou ter suporte próprio, apoiado no chão; 
Art. 25 - Na pavimentação dos passeios é recomendada a utilização de 
ladrilhos hidráulicos, pedra jateada, ou piso intertravado; 
Parágrafo único. Os ladrilhos hidráulicos deverão atender às especificações e 
padrões de qualidade fixados nas normas EB 1693/86 do Instituto de Pesquisas 
Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), enquadrados na especificação NBR – 
9457.
Art. 26 - As normas de acessibilidade universal que não forem atendidas pela 
presente lei, deverão atender a NBR 9050. 
Art. 27 - Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos 
pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar, às 
suas expensas, o passeio público em toda a testada do lote, atendendo às normas 
desta Lei. 
Art. 28 - Quando os passeios públicos se acharem em mau estado, a 
Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
§1º - Será obrigatória a substituição total do revestimento do passeio, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, quando o mau estado do passeio atingir 50% (cinqüenta 
por cento) da área do calçamento; 
§ 2º - Quando o mau estado do passeio for resultante de obras executadas por 
órgão público, os reparos correrão por conta deste.
Art. 29 - Durante a execução de obras e reparos, o responsável pelo serviço 
deverá destinar uma faixa de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre 
o logradouro correspondente à testada do imóvel, para o tráfego de pedestres. 
Art. 30 - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a 
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de 
trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 31 - Caberá à Prefeitura Municipal exigir dos proprietários o atendimento 
ao disposto nesta Lei, bem como, punir, através de multas, aqueles que não o 
cumprirem. 
CAPÍTULO IV 
DAS ESTRADAS RURAIS 
 Art. 32- As estradas municipais ficam assim classificadas: 
 I – Estradas principais ou troncos: 
a) radiais; 
b) longitudinais 
c) transversais; 
d) diagonais; 
 II – Estradas secundárias: 
a) ligações; 
b) ramais; 
c) acessos; 
Parágrafo Único – Entende- se por: 
I – Radiais: aquelas que tenham ponto de origem ou que convirjam para a sede 
do município; 
II – Longitudinais: aquelas cuja direção geral é a dos meridianos- direção Norte 
e Sul; 
III – Transversais: aquelas cuja direção aproximada é a dos paralelos- direção 
Leste e Oeste; 
IV – Diagonais: aquelas cuja direção é a Nordeste para o Sudoeste ou Noroeste 
para Sudeste; 
V – Ligações: aquelas que não se enquadrando nas categorias precedentes 
ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias troncos, de duas ou mais 
localidades, ou que permitem acessos à cidade, aeroportos, balneários, 
locais turísticos e outros, de interesse do Município; 
VI – Ramais: aquelas que se originam em um ponto de uma rodovia e não 
chegam a atingir a outra; 
VII – Acessos: aqueles que por serem de pequena extensão ligam os núcleos e 
estradas ou rodovias. 
§ 1º - As pistas de rodagem das Estradas Principais ou Troncos do município 
deverão ter larguras de no mínimo 8,00m (oito metros) e no máximo 12,00m 
(doze metros). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
§ 2º - As pistas de rodagem das Estradas Secundárias do município, deverão ter 
larguras de no mínimo 6,00m (seis metros) e no máximo 8,00m (oito metros). 
Art. 33 - Todos os proprietários de terra que possuírem divisa com estradas 
rurais do tipo Principais ou Troncos, deverão deixar desocupada faixa de terra de no 
mínimo 7,00m (sete metros) na divisa lateral das mesmas. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo destina-se: 2,00m (dois metros) 
para alargamento das estradas e 5,00m (cinco metros) para possíveis 
construções de valetas superficiais para escoamento das águas pluviais. 
Fig. 10 – Desenho esquemático da conformação das Estradas Principais ou Troncos.
Art. 34 - Todos os proprietários de terra que possuírem divisa com estradas 
rurais do tipo Secundárias e/ou possuírem estradas secundárias dentro de sua 
propriedade, deverão deixar desocupada faixa de terra de no mínimo 5,00m (cinco 
metros) na divisa lateral das mesmas. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo destina-se: 5,00m (cinco metros) 
para possíveis construções de valetas superficiais para escoamento das águas 
pluviais. 
Fig. 11 – Desenho esquemático da conformação das Estradas Secundárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
Art. 35 - Nas propriedades onde já existem cercas inseridas na faixa mínima de 
7,00 (sete metros), ficará a cargo do Executivo Municipal baixar decreto limitando o 
prazo para removê-las conforme o parágrafo único do artigo anterior. 
Parágrafo único – É expressamente proibido o plantio de árvores dentro das 
faixas de domínio. 
Art. 36 - É expressamente proibido locação de curvas de nível e ou terraços que 
deságüem nas estradas rurais, bem como o tráfego de implementos de arrasto. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37 - As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de 
obediência às normas federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar 
condições ambientais em geral, além das sanitárias, de iluminação, ventilação, 
insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das 
zonas ou setores em que são construídas. 
Art. 38 - As infrações a presente Lei darão ensejo à cassação do respectivo 
alvará, embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras. 
Art. 39 - São passíveis de punição a bem do serviço público os servidores do 
Poder Executivo Municipal que, direta ou indiretamente, fraudando a presente Lei, 
concedam ou contribuam para que sejam concedidos licenças, alvarás, certidões, 
declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. 
Art. 40 - Os loteamentos aprovados, registrados e não implantados, em época 
anterior a presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a 
terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pelo Conselho do Plano Diretor e 
Habitação Social de Marilândia do Sul, sob a ótica desta Lei, da lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano e do Código de Obras.
Art. 41 - Alterações no conteúdo da presente Lei estarão condicionadas à 
deliberação do Conselho do Município. 
Parágrafo único - Os casos omissos serão analisados pelo Conselho do Plano 
Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul. 
Art. 42 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se 
a Lei 024/78 e demais disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 10 de novembro de 2017. 
_________________________________________________ 
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
ANEXO A - MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA URBANA – DISTRITO SEDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
ANEXO B - MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA URBANA – BAIRRO SÃO JOSÉ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
ANEXO C - MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA URBANA – DISTRITO NOVA 
AMOREIRA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
ANEXO D – MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA RURAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
ANEXO E – TABELA DE DIMENSÕES MÍNIMAS DAS VIAS 
CATEGORIA DA VIA 
 LARGURA (m) 
NUMERO 
DE CANTEIRO PISTA DE PASSEIO TOTAL 
PISTAS 
CENTRAL 
(m) ROLAMENTO 
VIAS URBANAS
Estrutural 1 - 8,0 3,0 14,0 
Principal 2 1,2 14,0 3,0 20,0 
Coletora 1 - 10,0 3,0 16,0 
Local 1 - 7,0 ou 10,0 2,5 12,0 ou 15,0
Local de Interesse 
Social 1 - 6,0 2,0 10,0 
Especial 
 
1 
 
- 
 
Pista caminhada: 1,5 3,0 
 
20,00 
Ciclovia: 1,5 
Marginais a rodovias/ 
fundos de vale/ 1 
 
- 
 
8,0 
 
3,0 
 
14,0 
linhas de transmissão. 
CATEGORIA DA VIA 
 LARGURA (m) 
NUMERO 
DE CANTEIRO PISTA DE FAIXAS ALARG. TOTAL 
PISTAS 
CENTRAL 
(m) ROLAMENTO 
E CONSTR. 
VALETAS 
VIAS 
RURAIS
Estradas Principais ou 
troncos 1 - 8,0 a 12,0 
Faixa Alargamento: 
2,0 
Faixa Valetas: 5,0 22,0 a 28,0 
Estradas Secundárias 1 - 6,0 a 8,0 Faixa Valetas: 5,0 16,0 a 18,0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
SUMÁRIO 
CAPÍTULO I ................................................................................................................. 2 
DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. 2 
SEÇÃO I ...................................................................................................................... 3
DAS DEFINIÇÕES ...................................................................................................... 3
SEÇÃO II ..................................................................................................................... 4
DOS OBJETIVOS ........................................................................................................ 4
CAPÍTULO II ................................................................................................................ 4 
DO SISTEMA VIÁRIO E SUA ESTRUTURAÇÃO ......................................................... 4 
SEÇÃO I ...................................................................................................................... 5
DA CARACTERIZAÇÃO E DIMENCIONAMENTO ...................................................... 5
SEÇÃO II ..................................................................................................................... 0
DAS CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS ............................................................... 0
CAPÍTULO III ............................................................................................................... 0 
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES ..................................................... 0 
SEÇÃO I ...................................................................................................................... 1 
DOS PRINCÍPIOS ....................................................................................................... 1 
SEÇÃO II ..................................................................................................................... 1 
DAS GUIAS E SARJETAS ........................................................................................... 1 
SEÇÃO III .................................................................................................................... 1 
DA FAIXA DE SERVIÇO .............................................................................................. 1 
SEÇÃO IV .................................................................................................................... 2 
DA FAIXA LIVRE ......................................................................................................... 2 
SEÇÃO V ..................................................................................................................... 2 
DO ACESSO DE VEÍCULOS E PEDESTRES .............................................................. 2 
SEÇÃO VI .................................................................................................................... 3 
DA ÁREA PERMEÁVEL ............................................................................................... 3 
SEÇÃO VII ................................................................................................................... 4 
DAS DEMAIS DEFINIÇÕES ........................................................................................ 4 
CAPÍTULO IV .............................................................................................................. 5 
DAS ESTRADAS RURAIS ........................................................................................... 5 
CAPÍTULO V ............................................................................................................... 7 
DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................ 7 
ANEXO A - MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA URBANA – DISTRITO SEDE ...... 8 
ANEXO B - MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA URBANA – DISTRITO SÃO JOSÉ
 .................................................................................................................................... 9 
ANEXO C - MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA URBANA – DISTRITO NOVA 
AMOREIRA ............................................................................................................... 10 
ANEXO D – MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA RURAL .................................... 11 
ANEXO E – TABELA DE DIMENSÕES MÍNIMAS DAS VIAS .................................... 12 

open original →