| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2017 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O sistema viário do município de Marilândia do Sul é composto pelas vias urbanas do Distrito Sede de Marilândia do Sul, pelas vias do Distrito de Nova Amoreira, pelas vias do Distrito de São José, pelas estradas rurais, pelos seus respectivos passeios, além das rodovias estaduais, que obedecem à legislação específica. Art. 2º - As vias do sistema viário do município de Marilândia do Sul obedecerão aos parâmetros e padrões técnicos definidos nesta Lei, pelo Código de Obras e pela Lei Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 3º - São partes integrantes e complementares ao texto deste Título: I-Anexo A - Mapa da hierarquização viária urbana – Distrito Sede; II-Anexo B - Mapa da hierarquização viária urbana – Distrito São José; III-Anexo C - Mapa da hierarquização viária urbana – Distrito Nova Amoreira; IV-Anexo D – Mapa da hierarquização viária rural; V-Anexo E – Tabela de Dimensões Mínimas das Vias. Art. 4º - As disposições desta Lei deverão ser observadas, na aprovação de projetos viários, projetos de loteamentos e execução de qualquer obra particular, bem como em todas as iniciativas do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, que se realizarem no município de Marilândia do Sul. § 1º - É de observância obrigatória a Certidão de Diretrizes Viárias expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal; § 2º - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações localizadas em áreas abrangidas pela presente lei do Sistema Viário dependerão de diretrizes viárias a serem emitidas pelo órgão competente. § 3º - Toda e qualquer obra viária somente poderá ter início depois que a escritura de propriedade da área a ser ocupada estiver em nome da Prefeitura do Município de Marilândia do Sul por doação, permuta, desapropriação ou qualquer outro instrumento jurídico. Art. 5º - A Prefeitura poderá estabelecer convênios com órgãos do Estado e/ou da União para a execução das pavimentações consideradas prioritárias. Art. 6º - Todos os logradouros públicos municipais serão conservados pelo poder público municipal. §1º - Atos de vandalismo e depredação dos logradouros públicos serão penalizados pelo órgão competente da Prefeitura mediante aplicação de multas precedidas de notificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 §2º - O valor da multa será definido pelo órgão competente e será vinculado à VRM (Valor de Referência Municipal). Art. 7º - Os novos projetos viários na área do Município deverão atender as especificações técnicas da presente Lei e do Código Nacional de Trânsito. SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES Art. 8º - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: I-Logradouro Público - avenidas, ruas, alamedas, travessas, contornos rodoviários, estradas e caminhos de uso público; II-Código de Trânsito - conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação; III-Passeio, Calçada ou Via de Pedestres - parte do logradouro público ou via de circulação destinada ao tráfego de pedestres; IV-Pista de Rolamento - parte do logradouro público ou via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos; V-Sistema Viário Básico - conjunto das vias principais de circulação do Município, com caracterizações específicas e distintas; VI-Tráfego - fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo; VII-Faixa ou Área Permeável – Faixa ou área livre de qualquer tratamento impermeabilizante, destinada à absorção de água pluvial, ao ajardinamento e arborização. VIII-Faixa Pavimentada – Faixa impermeabilizada por algum tipo de pavimentação, que impossibilita a absorção de água pluvial. IX-Guia de Balizamento – elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais da superfície de piso destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, de modo a serem perceptíveis por pessoas portadoras de deficiência visual. X-Piso Podotátil de Alerta - Este piso deve ser utilizado para sinalizar situações que envolvem risco de segurança. O piso tátil de alerta deve ser diferenciado por cores; XI-Piso Podotátil Direcional – Este piso deve ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade de linha-guia identificável, como guia de caminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação; XII-Testada do Lote – largura do lote voltado para via pública; XIII-Sarjeta – Escoadouro para águas da chuva que beira o meio-fio dos passeios. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 SEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 9º - A Lei do Sistema Viário do Município de Marilândia do Sul tem por objetivo: I- Melhor aproveitamento do sistema viário existente, com o aumento de suas condições de capacidade e segurança; II- Promover a hierarquização da rede viária; III- Disciplinar o tráfego de veículos de carga nos núcleos urbanos; IV- Definir parâmetros para abertura de novas vias tanto de iniciativa pública como privada; V- Estabelecer critérios para a estruturação das vias. CAPÍTULO II DO SISTEMA VIÁRIO E SUA ESTRUTURAÇÃO Art. 10 - O sistema viário do Município será composto pela seguinte hierarquização viária: I.Via Estrutural – Compreendida pelo trecho da PR 539 e pelas Avenidas 03 de Outubro, Ponta Grossa e Brasil. Via de maior hierarquia na cidade. Estruturam o crescimento urbano, atendendo às principais demandas de circulação geral. Deverão ter 14m (quatorze metros) de pista de rolamento, e 3m (três metros) de calçada; II. Via Principal – Compreendida pela Avenida Santiago Lopes José e Avenida dos Missionários. Concentram as atividades de comércio, serviços e institucionais. Possuem tráfego mais significativo de veículos e pessoas. Nesta via deve-se privilegiar a implantação de canteiros centrais e o plantio de espécies arbóreas e pequeno porte ou arbustivas, diferenciadas, de forma a destacar o caráter distinto da via. Deverão ter 14m (quatorze metros) de pista de rolamento, e 3m (três metros) de calçada; III.Via Coletora – Compreendida pelas ruas 15 de Novembro, Silvio Beligni, São Francisco, Índico e Avenida das Cerejeiras. Coletam o tráfego originado das vias locais, distribuindo-o para as Vias Estruturais e vice-versa. Concentram grande parte das atividades de comércio, serviços e institucionais, mas possuem dimensões inferiores às da Via Principal. Deverão possuir pista de rolamento com largura de 10m (dez metros) e calçadas com 3m (três metros) de largura; IV.Via Local – Destinam-se à circulação no interior dos bairros e permitem o acesso direto aos lotes, alimentando as Vias Coletoras e Estruturais. Possuem largura superior às Vias Locais de Interesse Social. Deverão possuir pista de rolamento com largura de 8m (oito metros) ou 10m (dez metros) e calçadas com 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura; V.Via Local de Interesse Social - Destinam-se à circulação no interior dos bairros e permitem o acesso direto aos lotes, alimentando as Vias Coletoras e Estruturais. Possuem largura inferior às Vias Locais, e estão restritas aos loteamentos de Interesse Social, podendo localizar-se apenas nos loteamentos destinados a este fim, estando restritas às demais zonas e eixos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 do município. Deverão possuir pista de rolamento com largura de 6m (seis metros) e calçadas com 2m (dois metros) de largura; VI.Via de Pedestres – Destina-se a circulação prioritária de pedestres, caracterizando-se como o “Calçadão” da cidade. Concentra grande número de pessoas aos fins-de-semana e dias festivos. Compreende um trecho da Avenida Santiago José, delimitado pelas ruas Padres Josefinos, Clotário Portugal e Machado de Assis. Deverá possuir arborização diferenciada e projeto específico. Nestas vias, é proibido: §1º - Conduzir através dos passeios, volumes de grande porte; §2º - Conduzir nos passeios, veículos de qualquer espécie; §3º - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; §4º - Excetuam-se do disposto neste item, carrinhos de crianças ou portadores de necessidades físicas especiais. VII.Via Especial – Compreende um trecho da PR 539 e tem como principal finalidade a implantação de uma ciclovia e uma pista de caminhada, caracterizando-se como meio alternativo de ligação entre o Distrito Sede e o bairro rural Leão do Norte e o Parque Industrial. Deverá apresentar iluminação e pavimentação adequada, de forma a ser considerada segura pelos moradores. Sua pista de caminhada terá largura mínima de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) e sua ciclovia terá largura de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros). Nestas vias, é proibido: §1º - Conduzir através dos passeios, volumes de grande porte; §2º - Trafegar na pista de caminhada de bicicletas, patins ou skate devendo estes ser utilizados apenas na ciclovia; §3º - Conduzir nos passeios, veículos de qualquer espécie; §4º - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; §5º - Excetuam-se do disposto neste item, carrinhos de crianças ou portadores de necessidades físicas especiais. SEÇÃO I DA CARACTERIZAÇÃO E DIMENCIONAMENTO Art. 11 - As figuras de cada via com suas respectivas características encontramse descriminadas a seguir: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 6 I- Via Estrutural Fig. 01 – Esquema Via Estrutural . II - Via Principal Fig. 02 – Esquema Via Principal . PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7 III - Via Coletora Fig. 03 – Esquema Via Coletora. IV - Via Local de Interesse Social Fig. 04 – Esquema Via Local de Interesse Social PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8 V - Via Local Fig. 05 – Esquema Via Local. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 9 VI - Via Especial Fig. 06 – Esquema Via Especial. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 SEÇÃO II DAS CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS Art. 12 - Nas vias de circulação cujo leito não estiver no mesmo nível dos terrenos marginais, o responsável pela abertura da via executará talude de proteção ou muro de arrimo, de modo a promover o acesso ao lote e proteger o terreno. Art. 13 - As vias sem saída não poderão ultrapassar 70m (setenta metros) de comprimento, devendo obrigatoriamente conter em seu final, bolsão de retorno cuja forma e dimensões permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 19m (dezenove metros), segundo ilustração: Fig. 07 – Esquema bolsão de retorno. Art. 14 - Ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica e rodovias estaduais ou municipais deverá ser construída uma via pública de contorno especificada no Anexo E da presente Lei. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES Art. 15 - O sistema de circulação de pedestres de Marilândia do Sul é composto pelos passeios ou vias de pedestre. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 16 - A execução, manutenção e conservação dos passeios, bem como a instalação, nos passeios, de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre outros permitidos por lei, deverão seguir os seguintes princípios: I - acessibilidade universal: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, regulamentada pela NBR 9050, de 30 de Junho de 2004, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros; II - segurança: os passeios, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações; III – permeabilidade: os passeios deverão apresentar área permeável, como forma de contribuir para a diminuição da velocidade da água da chuva nas galerias, evitando a erosão, conservando o asfalto e recompondo o lençol freático. SEÇÃO II DAS GUIAS E SARJETAS Art. 17 - As guias e sarjetas deverão ser executadas de acordo com as Instruções da NBR 9050/2004. SEÇÃO III DA FAIXA DE SERVIÇO Art. 18 - A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deverá ter, mo mínimo, 70cm (setenta centímetros) e ser destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nos passeios, tais como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias de infra-estrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade. Parágrafo único. O rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares localiza-se na faixa de serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 SEÇÃO IV DA FAIXA LIVRE Art. 19 - A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infra-estrutura, mobiliário, vegetação, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária, devendo atender às seguintes características: I - possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição; II - ter inclinação longitudinal acompanhando a inclinação da rua; III - ter inclinação transversal constante, não superior a 2% (dois por cento); IV - possuir largura mínima de 1,00m (um metro); V- ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica; SEÇÃO V DO ACESSO DE VEÍCULOS E PEDESTRES Art. 20 - O rebaixamento de guia para acesso aos veículos e pedestres deverá: I - localizar-se dentro da faixa de serviço junto à guia ou dentro da faixa de acesso junto aos imóveis, não obstruindo a faixa de livre circulação; II - não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres; III - nas áreas de acesso aos veículos, a concordância ente o nível do passeio e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias, deverá ocorrer na faixa de serviço não ocupando mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitando o mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros) e o máximo de 1,00m (um metro), não devendo interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação. IV - O acesso de pedestres terá dimensão mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); V - O acesso de veículos terá dimensão mínima de 3,00m (três metros) e máxima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), podendo haver apenas um acesso de veículos por lote. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 Fig. 08 – Esquema de comprimento dos acessos de pedestre e veículos. VI - Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas e sinalizadas. VII - Na interrupção das faixas permeáveis, ou guias de balizamento, deverá ser instalado sinalização tátil direcional. SEÇÃO VI DA ÁREA PERMEÁVEL Art. 21 - Os passeios a serem construídos ou reformados após aprovação da presente Lei devem apresentar área permeável de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação ao seu total; Art. 22 - Deverá existir uma área livre de qualquer pavimentação ao redor das árvores existentes, destinada à infiltração de água, formando um quadrado com, no mínimo, 0,40m (quarenta centímetros) além dos limites da árvore, ou com no mínimo 1,20m x 1,20m (um metro e vinte centímetros por um metro e vinte centímetros), com bordas em declive para dentro da área não pavimentada; Art. 23 - As faixas permeáveis não poderão ter comprimento maior que 5,00m (cinco metros) contínuos e entre elas o espaço impermeável deverá ter dimensão mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros). PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 Fig. 09 – Esquema de comprimento da faixa permeável. SEÇÃO VII DAS DEMAIS DEFINIÇÕES Art. 24 - O sistema de iluminação dos passeios onde houver maior circulação de pedestres deve estar instalado abaixo da copa das arvores, a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do chão, podendo ser fixada nos postes de iluminação ou ter suporte próprio, apoiado no chão; Art. 25 - Na pavimentação dos passeios é recomendada a utilização de ladrilhos hidráulicos, pedra jateada, ou piso intertravado; Parágrafo único. Os ladrilhos hidráulicos deverão atender às especificações e padrões de qualidade fixados nas normas EB 1693/86 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), enquadrados na especificação NBR – 9457. Art. 26 - As normas de acessibilidade universal que não forem atendidas pela presente lei, deverão atender a NBR 9050. Art. 27 - Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar, às suas expensas, o passeio público em toda a testada do lote, atendendo às normas desta Lei. Art. 28 - Quando os passeios públicos se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 §1º - Será obrigatória a substituição total do revestimento do passeio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando o mau estado do passeio atingir 50% (cinqüenta por cento) da área do calçamento; § 2º - Quando o mau estado do passeio for resultante de obras executadas por órgão público, os reparos correrão por conta deste. Art. 29 - Durante a execução de obras e reparos, o responsável pelo serviço deverá destinar uma faixa de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o logradouro correspondente à testada do imóvel, para o tráfego de pedestres. Art. 30 - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. Art. 31 - Caberá à Prefeitura Municipal exigir dos proprietários o atendimento ao disposto nesta Lei, bem como, punir, através de multas, aqueles que não o cumprirem. CAPÍTULO IV DAS ESTRADAS RURAIS Art. 32- As estradas municipais ficam assim classificadas: I – Estradas principais ou troncos: a) radiais; b) longitudinais c) transversais; d) diagonais; II – Estradas secundárias: a) ligações; b) ramais; c) acessos; Parágrafo Único – Entende- se por: I – Radiais: aquelas que tenham ponto de origem ou que convirjam para a sede do município; II – Longitudinais: aquelas cuja direção geral é a dos meridianos- direção Norte e Sul; III – Transversais: aquelas cuja direção aproximada é a dos paralelos- direção Leste e Oeste; IV – Diagonais: aquelas cuja direção é a Nordeste para o Sudoeste ou Noroeste para Sudeste; V – Ligações: aquelas que não se enquadrando nas categorias precedentes ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias troncos, de duas ou mais localidades, ou que permitem acessos à cidade, aeroportos, balneários, locais turísticos e outros, de interesse do Município; VI – Ramais: aquelas que se originam em um ponto de uma rodovia e não chegam a atingir a outra; VII – Acessos: aqueles que por serem de pequena extensão ligam os núcleos e estradas ou rodovias. § 1º - As pistas de rodagem das Estradas Principais ou Troncos do município deverão ter larguras de no mínimo 8,00m (oito metros) e no máximo 12,00m (doze metros). PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 § 2º - As pistas de rodagem das Estradas Secundárias do município, deverão ter larguras de no mínimo 6,00m (seis metros) e no máximo 8,00m (oito metros). Art. 33 - Todos os proprietários de terra que possuírem divisa com estradas rurais do tipo Principais ou Troncos, deverão deixar desocupada faixa de terra de no mínimo 7,00m (sete metros) na divisa lateral das mesmas. Parágrafo único – O disposto neste artigo destina-se: 2,00m (dois metros) para alargamento das estradas e 5,00m (cinco metros) para possíveis construções de valetas superficiais para escoamento das águas pluviais. Fig. 10 – Desenho esquemático da conformação das Estradas Principais ou Troncos. Art. 34 - Todos os proprietários de terra que possuírem divisa com estradas rurais do tipo Secundárias e/ou possuírem estradas secundárias dentro de sua propriedade, deverão deixar desocupada faixa de terra de no mínimo 5,00m (cinco metros) na divisa lateral das mesmas. Parágrafo único – O disposto neste artigo destina-se: 5,00m (cinco metros) para possíveis construções de valetas superficiais para escoamento das águas pluviais. Fig. 11 – Desenho esquemático da conformação das Estradas Secundárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 Art. 35 - Nas propriedades onde já existem cercas inseridas na faixa mínima de 7,00 (sete metros), ficará a cargo do Executivo Municipal baixar decreto limitando o prazo para removê-las conforme o parágrafo único do artigo anterior. Parágrafo único – É expressamente proibido o plantio de árvores dentro das faixas de domínio. Art. 36 - É expressamente proibido locação de curvas de nível e ou terraços que deságüem nas estradas rurais, bem como o tráfego de implementos de arrasto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às normas federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar condições ambientais em geral, além das sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são construídas. Art. 38 - As infrações a presente Lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras. Art. 39 - São passíveis de punição a bem do serviço público os servidores do Poder Executivo Municipal que, direta ou indiretamente, fraudando a presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidos licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. Art. 40 - Os loteamentos aprovados, registrados e não implantados, em época anterior a presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul, sob a ótica desta Lei, da lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e do Código de Obras. Art. 41 - Alterações no conteúdo da presente Lei estarão condicionadas à deliberação do Conselho do Município. Parágrafo único - Os casos omissos serão analisados pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul. Art. 42 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei 024/78 e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 10 de novembro de 2017. _________________________________________________ AQUILES TAKEDA FILHO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ANEXO A - MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA URBANA – DISTRITO SEDE PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ANEXO B - MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA URBANA – BAIRRO SÃO JOSÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ANEXO C - MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA URBANA – DISTRITO NOVA AMOREIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ANEXO D – MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA RURAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ANEXO E – TABELA DE DIMENSÕES MÍNIMAS DAS VIAS CATEGORIA DA VIA LARGURA (m) NUMERO DE CANTEIRO PISTA DE PASSEIO TOTAL PISTAS CENTRAL (m) ROLAMENTO VIAS URBANAS Estrutural 1 - 8,0 3,0 14,0 Principal 2 1,2 14,0 3,0 20,0 Coletora 1 - 10,0 3,0 16,0 Local 1 - 7,0 ou 10,0 2,5 12,0 ou 15,0 Local de Interesse Social 1 - 6,0 2,0 10,0 Especial 1 - Pista caminhada: 1,5 3,0 20,00 Ciclovia: 1,5 Marginais a rodovias/ fundos de vale/ 1 - 8,0 3,0 14,0 linhas de transmissão. CATEGORIA DA VIA LARGURA (m) NUMERO DE CANTEIRO PISTA DE FAIXAS ALARG. TOTAL PISTAS CENTRAL (m) ROLAMENTO E CONSTR. VALETAS VIAS RURAIS Estradas Principais ou troncos 1 - 8,0 a 12,0 Faixa Alargamento: 2,0 Faixa Valetas: 5,0 22,0 a 28,0 Estradas Secundárias 1 - 6,0 a 8,0 Faixa Valetas: 5,0 16,0 a 18,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 SUMÁRIO CAPÍTULO I ................................................................................................................. 2 DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. 2 SEÇÃO I ...................................................................................................................... 3 DAS DEFINIÇÕES ...................................................................................................... 3 SEÇÃO II ..................................................................................................................... 4 DOS OBJETIVOS ........................................................................................................ 4 CAPÍTULO II ................................................................................................................ 4 DO SISTEMA VIÁRIO E SUA ESTRUTURAÇÃO ......................................................... 4 SEÇÃO I ...................................................................................................................... 5 DA CARACTERIZAÇÃO E DIMENCIONAMENTO ...................................................... 5 SEÇÃO II ..................................................................................................................... 0 DAS CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS ............................................................... 0 CAPÍTULO III ............................................................................................................... 0 DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES ..................................................... 0 SEÇÃO I ...................................................................................................................... 1 DOS PRINCÍPIOS ....................................................................................................... 1 SEÇÃO II ..................................................................................................................... 1 DAS GUIAS E SARJETAS ........................................................................................... 1 SEÇÃO III .................................................................................................................... 1 DA FAIXA DE SERVIÇO .............................................................................................. 1 SEÇÃO IV .................................................................................................................... 2 DA FAIXA LIVRE ......................................................................................................... 2 SEÇÃO V ..................................................................................................................... 2 DO ACESSO DE VEÍCULOS E PEDESTRES .............................................................. 2 SEÇÃO VI .................................................................................................................... 3 DA ÁREA PERMEÁVEL ............................................................................................... 3 SEÇÃO VII ................................................................................................................... 4 DAS DEMAIS DEFINIÇÕES ........................................................................................ 4 CAPÍTULO IV .............................................................................................................. 5 DAS ESTRADAS RURAIS ........................................................................................... 5 CAPÍTULO V ............................................................................................................... 7 DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................ 7 ANEXO A - MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA URBANA – DISTRITO SEDE ...... 8 ANEXO B - MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA URBANA – DISTRITO SÃO JOSÉ .................................................................................................................................... 9 ANEXO C - MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA URBANA – DISTRITO NOVA AMOREIRA ............................................................................................................... 10 ANEXO D – MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA RURAL .................................... 11 ANEXO E – TABELA DE DIMENSÕES MÍNIMAS DAS VIAS .................................... 12