| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS TÉCNICOS PARA AS EDIFICAÇÕES A SEREM CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2017 SÚMULA:- Dispõe sobre os requisitos técnicos para as edificações a serem construídas no Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição por particular ou entidade pública, na área urbana do Município de Marilândia do Sul, é regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à matéria. § 1º Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e do Código de Posturas municipal, incidentes sobre o lote, onde elas existirem. Seção I Dos Objetivos Art. 2.º. Este Código tem como objetivos: I - Orientar os projetos e a execução de edificações no Município; II - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; III - Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território. Seção II Das Definições Art.3.º. Para efeito do presente Código, serão adotadas as seguintes definições: I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 II - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. Documento comprobatório de acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo profissional habilitado junto ao CREA. III - Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro público; IV - Alpendre: Área coberta no térreo, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos; V - Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeita a sua fiscalização; VI - Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção existente; VII - Andaime: Obra provisória destinada a susterem operários e materiais durante a execução de obras; VIII - Ante-sala: Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera; IX - Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar; X - Área de Recuos: Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação em relação às divisas do lote; XI - Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes; XII - Átrio: Pátio interno, de acesso a uma edificação; XIII - Balanço: Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares; XIV - Balcão: Varanda ou sacada acima do térreo, guarnecida de grade, peitoril, ou guarda-corpo; XV - Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar parede e/ou assoalho; XVI - Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes; XVII - Brise: Conjunto de placas ou chapas de material opaco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação; XVIII - Caixa de Escada: Espaço ocupado por uma escada e seus patamares, desde o pavimento inferior até o ultimo pavimento; XIX - Caixilho: A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros; XX - Caramanchão: Construção de ripas, canas ou estacas com objetivo de sustentar plantas trepadeiras; XXI - Certificado de Conclusão de Obra: Documento, expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação; XXII - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. XXIII - Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação; XXIV - Condomínio: Modalidade de empreendimento imobiliário coletivo sobre um único lote, onde cada membro possui direito à fração ideal da totalidade do empreendimento. XXV - Construção: É de modo geral, a realização de qualquer obra nova; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 XXVI - Corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma rampa ou escada que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce; XXVII - Croqui: Esboço preliminar de um projeto, geralmente feito à mão; XXVIII -Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal; XXIX - Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção; XXX - Dependências de Uso Comum: Conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de moradia; XXXI - Dependências de Uso Privativo: Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito; XXXII - Duto de Ventilação: espaço não edificado, descoberto, desobstruído na base, destinado exclusivamente à ventilação de sanitários. XXXIII -Edícula: Denominação genérica para compartimento acessório de habitação, separado da edificação principal; XXXIV -Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias; XXXV -Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra; XXXVI -Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa; XXXVII -Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação; XXXVIII -Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno; XXXIX -Galpão: Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial; XL - Guarda-corpo: Vedo de proteção contra quedas entre pisos em desnível; XLI - Habitação Popular: Unidade de habitação com até 70,00m2 , edificada com recursos públicos, destinada a atender família com posse imóvel máxima de um lote urbano e uma renda máxima de até 5 salários mínimos. XLII - Hachura: Raiado ou textura que, no desenho, produz efeitos de sombra ou meio-tom; XLIII - Infração: Violação da Lei; XLIV - I.S.S - Imposto Sobre Serviços. XLV - Jirau: Piso provisório e desmontável, intermediário entre dois pisos, com área de até 33% da área do piso inferior. XLVI - Kit: Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas edificações comerciais; XLVII - Ladrão: Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias etc., para escoamento automático do excesso de água; XLVIII -Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto servido; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 XLIX - Lindeiro: Limítrofe; L - Logradouro Público: Toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população; LI - Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público; LII - Marquise: Cobertura em balanço, resistente ao impacto de queda de objetos, que se projeta além do alinhamento das aberturas de uma edificação com a finalidade de proteger a passagem e o acesso; LIII - Meio-Fio - Peça de pedra ou concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das ruas; LIV - Mezanino: Piso permanente, intermediário entre dois pisos, com área de até 50% do piso inferior. LV - Parapeito ou Peitoril: Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nos bordos das sacadas, terraços e pontes; LVI - Pára-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios; LVII - Parede-Cega: Parede sem abertura; LVIII - Parede-Dupla: Duas paredes justapostas e com estruturas independentes, utilizadas entre habitações geminadas com possibilidade de desmembramento de lotes; LIX - Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres; LX - Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada; LXI - Pátio: Espaço descoberto, aberto ou fechado na base, localizado no interior da edificação ou na divisa do terreno, destinado a ventilação e iluminação dos compartimentos, e de acesso comum. LXII - Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação; LXIII - Parque Infantil: Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica; LXIV - Pé-Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento; LXV - Poço de Luz: Espaço descoberto, fechado na base, localizado no interior da edificação ou na divisa do terreno, destinado à iluminação e ventilação dos compartimentos, e de acesso à apenas uma unidade. LXVI - Porão: Pavimento situado abaixo do nível de acesso ao terreno, com área inferior a 50% do piso imediatamente superior. LXVII - Prancha: Folha de projeto em tamanho superior a A4. LXVIII -Profundidade de um Compartimento: É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta; LXIX - Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou em todo; LXX - Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 LXXI - Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação; LXXII - Sacada: Construção que avança em piso acima do térreo da fachada de uma parede; LXXIII -Saguão: Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu perímetro, pela própria edificação; LXXIV -Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva; LXXV - Sobreloja: Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo; LXXVI -Sótão: Aproveitamento sob o vão do telhado, com área inferior a 50% do piso imediatamente inferior. LXXVII -Subsolo: Pavimento situado abaixo do nível principal de acesso ao terreno, com área igual ou superior a 50% do piso imediatamente superior. LXXVIII -Tapume - Vedação provisória usada durante a construção; LXXIX -Telheiro: Superfície coberta e sem paredes em todas as faces; LXXX - Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento; LXXXI -Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular; LXXXII -Unidade de Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família, no caso de edifícios coincide com apartamento; LXXXIII -Varanda: Espécie de alpendre à frente e/ou e em volta da edificação; LXXXIV -Vestíbulo: Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações; LXXXV -Vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições das obras. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS Art. 4.º. A execução de quaisquer das atividades, citadas no Artigo 1o deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos: I - Consulta Prévia Para Construção; II - Aprovação do Anteprojeto - não obrigatório; III - Aprovação de Projeto Definitivo; IV - Liberação do Alvará de Licença Para Construção. Parágrafo único. O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 6 Seção I Da Consulta Prévia Art. 5.º. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia Para Requerer Alvará de Construção”. § 1º Ao requerente cabe as indicações: a) nome e endereço do proprietário; b) endereço da obra (lote, quadra e bairro); c) finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.); d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.); e) croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância da esquina mais próxima, nome dos logradouros de acesso e orientação). § 2º À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre lote: zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura máxima e recuos mínimos, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal. Seção II Do Anteprojeto Art. 6.º. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo. Art. 7.º. As Plantas para a aprovação do Anteprojeto serão entregues em 3 (três) vias uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar ao Projeto Definitivo. Seção III Do Projeto Definitivo Art. 8.º. Após a consulta Prévia e/ou após a aprovação do Anteprojeto (se houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de: I - Cópia de escritura do terreno, ou documento de posse; II - Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo assinado pelo proprietário ou representante legal, podendo o interessado solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de Construção. III - Consulta Prévia para requerer Alvará de Construção preenchida; IV - Planta de localização na escala 1:2000, onde constarão, ao menos na primeira prancha: a) Orientação do Norte; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7 b) Indicação da numeração e das dimensões do lote a ser construído, dos lotes vizinhos, da distância do lote até a esquina mais próxima e do nome dos logradouros que circundam a quadra; V - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 ou 1:75 contendo: a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens, áreas de estacionamento e da área permeável; b) A finalidade, a área e o tipo de piso de cada compartimento; c) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da obra; d) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. e) Indicações de níveis, referendado aos níveis de acesso; VI - Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto como pédireito, dimensões das portas e das janelas, altura dos peitoris, perfis do telhado, nome dos compartimentos, altura e tipo dos revestimentos impermeáveis e tipo de piso; VII - Planta de cobertura com indicação do tipo de telha, da inclinação do telhado e cotas na escala 1:200 ou maior quando se fizer necessário para a compreensão do projeto; VIII - Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; IX - Planta de situação, na escala 1:100, 1:200 ou 1:250, constando de: a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) As dimensões das divisas do lote, os recuos da edificação em relação às divisas, as dimensões gerais da edificação e da área permeável; c) Curvas de nível originais e modificadas de metro em metro; d) Perfis longitudinal e transversal. X - Matrícula no órgão previdenciário. XI - Certidão Negativa de Débito para a emissão do Certificado de Conclusão da Obra. § 1º Em todas as peças gráficas descritas nos Incisos IV, V, VI e VII, deverão constar as especificações dos materiais utilizados; § 2º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente órgão competente da Prefeitura Municipal; § 3º Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8 § 4º Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá prova de acordo entre ambos; § 5º Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica- ART deverão ser apresentados conforme disposições do CREA-PR. Seção IV Do Alvará de Construção Art. 9.º. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção. § 1º Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá a Prefeitura a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovação. § 2º Deverá constar no Alvará: a) Nome do proprietário; b) Número do requerimento solicitando aprovação do projeto; c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e natureza; d) Local da obra; e) Profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção; f) Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária. Art. 10. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá sua validade. § 1º Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, quando suas fundações estiverem construídas até os baldrames; § 2º Considera-se prescrito o Alvará de Construção que após ser iniciada, a obra sofrer interrupção superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; § 3º A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto. Art.11. Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de Construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer Aprovação, conforme a seção VI deste capítulo. Art.12. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos. Art.13. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado. Art.14. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, porém sujeitos à apresentação de croquis e expedição do Alvará a construção de dependências não destinadas a moradia, uso comercial ou industrial, tais como: telheiros, galpões, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 9 depósito de uso doméstico, viveiros, galinheiros, canis, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados). Art.15. É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção, para: I - Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das obras; II - Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas, tais como, aplicação de massa, pintura, requadramentos, etc. Art.16. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do Projeto Definitivo e Expedição do Alvará de Construção, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimento, desde que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação. Seção V Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto Art. 17. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT. § 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0cm x 29,7cm, (tamanho A4, reduzidas as margens), com número ímpar de dobras tendo margens de 1,0cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda a qual será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas. § 2º No canto inferior direito da (s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro-legenda com 17,5cm de largura e 27,7cm de altura (tamanho A-4 reduzidas às margens), onde constarão: I - Um carimbo ocupando o extremo superior especificando: a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc.); b) natureza, finalidade , endereço da obra , lote e quadra; c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc.); d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto; e) escala utilizada. f) data da confecção ou da última alteração do desenho; g) nome e endereço completo do proprietário; h) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com indicação do título e do número do registro no CREA, do Estado do Paraná; II - Espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com endereço completo, indicação do título e do número do registro no CREA-PR e Prefeitura; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 III - Espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias circundantes com indicação do Norte e escala; IV - Espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento, ou edículas, área de projeção de cada unidade, incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, taxa de aproveitamento e taxa de permeabilidade; V - Espaço reservado a Prefeitura e demais órgãos competentes para a aprovação, observações e anotações com 17,5 cm x 5 cm, no mínimo. § 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas serão apresentadas: a) Em cheio, as partes a conservar; b) Em tracejado e hachurado fino, as partes a demolir. c) Sem preenchimento e em traço normal, as partes a construir; Seção VI Das Modificações dos Projetos Aprovados Art.18. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificativo. § 1º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de Construção. § 2º A aprovação do projeto modificativo será anotado no Alvará de Construção anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto. Seção VII Do Certificado de Conclusão de Obra Art.19. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da Prefeitura e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra. § 1º O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo proprietário através de requerimento; § 2º O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a edificação tiver habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrosanitárias, elétricas, combate a incêndios e demais instalações necessárias; § 3º A Prefeitura tem um prazo de 15 (quinze) dias, para vistoriar a obra e para expedir o Certificado de Conclusão da Obra. Art.20. Se, por ocasião de vistoria, for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 11 ou fazer as demolições ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. Seção VIII Das Vistorias Art.21. A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados. § 1º Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova, independentemente de qualquer outra formalidade. § 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionarem bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação. Art.22. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, projetos, cálculos e demais detalhes que julgar necessário, de acordo com o exigido pelo CREA. Seção IX Da Responsabilidade Técnica Art.23. Para efeito deste Código somente profissionais habilitados, devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, orientar, administrar, e executar qualquer obra no Município. Parágrafo único. Os profissionais sem registro na Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul poderão apenas projetar e orientar seus projetos devendo, contudo, apresentar comprovante de pagamento de I.S.S no município de origem, ficando dispensados do Alvará de Funcionamento, desde que não tenham estabelecimento constituído na praça. Art.24. Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais com registro legal no CREA. Parágrafo único. Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), verificadas as irregularidades previstas na Seção III do Capítulo IX. Art.25. Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela execução da obra, deverão colocar em lugar apropriado uma placa, visível no logradouro público, com a indicação dos seus nomes, Títulos e Números de Registros no CREA, nas dimensões exigidas pelas normas legais. Parágrafo único. Esta placa está isenta de qualquer tributação. Art.26. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito à Prefeitura essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida pela Prefeitura e se nenhuma infração for verificada. § 1º Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para dentro de 3 (três) dias sob pena de embargo e/ou PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 12 multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura; § 2º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente. § 3º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção. Seção X Da Licença para Demolição Art.27. O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação do Alvará de Demolição, onde constará: I - Nome do proprietário; II - Número do requerimento solicitado e demolição; III - Localização da edificação a ser demolida; IV - Nome do profissional responsável, quando exigido. §1º Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00m (seis metros) será exigida a responsabilidade de profissional habilitado. § 2º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e, se este recusar-se a fazê-la, a Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) de administração. § 3º É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00 m (três metros) de altura. § 4º Em casos de demolições é indispensável que o proprietário do imóvel faça a contratação de caçamba para entulhos. Em caso de descumprimento desta lei, o proprietário será notificado e deverá pagar multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a UFM(Unidade Fiscal Municipal). § 5º Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que, de acordo com a Prefeitura Municipal, sejam necessários a fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres, sendo obrigatório o cumprimento deste parágrafo nos casos previstos pela Seção XII do Capítulo III. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 13 Capítulo III DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL Seção I Dos Materiais de Construção Art.28. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT. Art.29. No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente consagrada pelo uso, a Prefeitura poderá exigir análises e ensaios comprobatórios de sua adequacidade. Parágrafo Único: Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório de comprovada idoneidade técnica. Art.30. Para os efeitos deste Código consideram-se materiais incombustíveis concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas especificações da ABNT. Seção II Das Escavações e Aterros Art.31. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas. Art.32. No caso de escavações e aterros, que modifiquem permanentemente ou provisoriamente o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o movimento de terra e infiltração de água nas edificações e propriedades vizinhas. Seção III Das Paredes Art.33. As paredes, quando executadas em alvenaria rebocada de tijolos com oito ou menos furos, deverão ter espessura mínima acabada de: I - 0,l5 m (quinze centímetros), se forem externas II - 0,10 m (dez centímetros) se forem internas. § 1º Quando se tratar de paredes de alvenaria construídas na divisa do lote deverá ter 0,15m (quinze centímetros) de espessura mínima. § 2º Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas, estas deverão ser duplas de forma que somadas tenham 0,20m (vinte centímetros) de espessura mínima. § 3º Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os isolamentos térmico e acústico, conforme o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 14 Seção IV Das Portas, Passagens e Corredores. Art.34. As porta de acesso a compartimentos da edificação são classificados em: I – Uso Privativo - Para acesso de compartimentos unitários das edificações em geral, tais como: quartos, salas, cozinhas, escritórios entre outros. II – Uso Coletivo - Para acesso de edificações com utilização coletiva tais como: acesso de edifícios com mais de uma unidade residencial ou comercial, edifícios públicos e outros do gênero. III – Uso Especial - Portas corta-fogo, para acesso à escada de incêndio. Art.35. As portas de acesso devem ter vão livre mínimo dentro dos seguintes padrões: I - Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80m (oitenta centímetros); II - Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); III - Quando de uso especial destinado a portas corta-fogo a largura mínima será de 0,80m (oitenta centímetros). § 1º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão a largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); § 2º As portas de acesso a escritórios, quartos, salas, cozinhas e áreas de serviço terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros); § 3º Pelo menos um sanitário por unidade de moradia deverá ter porta com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), para assegurar o acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas. Art.36. Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas que proporcionarem escoamento de público, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para a via de escoamento. Seção V Das Escadas e Rampas Art.37. As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer à NBR 9050/1985 e terão largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, exceto para as atividades detalhadas na própria seção, sendo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 15 I. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e nunca inferior às portas e corredores de que trata os Artigo 35; II. As escadas de uso privativo poderão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros); III. As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros); IV. Só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro quando interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação; V. Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete centímetros), devendo, a 0,50m (cinqüenta centímetros), do bordo interno, o degrau apresentar a largura mínima do piso igual ou maior que 0,27m (vinte e sete centímetros); VI. As escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos; VII. As escadas deverão ter seus degraus com altura uniforme máxima de 0,20 m (vinte centímetros), mínima de 10 cm e largura uniforme mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros); VIII. As dimensões dos degraus deverão obedecer às proporções de conforto dadas pela fórmula 2H+B=62 a 64 cm, sendo H a altura do degrau e B a profundidade do mesmo. IX. Ter um patamar intermediário, com profundidade igual à largura do lance da escada, quando o desnível vencido exigir mais que (16) dezesseis degraus; Art.38. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de ambos os lados, obedecendo os requisitos seguintes: I - Manter-se a uma altura constante, situada entre 0,75 a 0,85m (setenta e cinco a oitenta e cinco centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus; II - Somente serão fixados pela sua face inferior; III - Terão largura máxima de 0,06 m (seis centímetros); IV - Estarão afastados da parede, no mínimo 0,04m (quatro centímetros). Os corrimãos devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e rampas, permitindo boa empunhadura e deslizamento; Art.39. Os edifícios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de: I - Um acesso sem degraus, no térreo, para deficientes físicos; II - Um saguão ou patamar de escada independente do Saguão de entrada e distribuição; III - Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial na caixa da escada IV - Ventilação natural ou por duto de ventilação com seção mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) e abertura de igual seção por andar. V - Porta corta-fogo com dispositivo de fechamento automático; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 16 Art.40. No caso de emprego de rampas aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as escadas. § 1º As rampas de acesso de pedestres deverão seguir às condições descritas na QUADRO IV, em anexo: § 2º As rampas de acesso para pedestres, quando externas e se excederem a 6% (seis por cento) terão piso com revestimento antiderrapante. § 3º As rampas de acesso para veículos poderão apresentar inclinação máxima de 20 % (vinte por cento) e deverão ter seu início, no mínimo, a 3,50m (três metros e meio) da testada, para qualquer tipo de edificação, mesmo que sejam construídas no alinhamento do lote. Art.41. As escadas e rampas deverão obedecer todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação. Art.42. Em todo edifício com altura superior a 04 pavimentos, a contar do nível térreo, será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador, obedecidas as disposições do Seção III do Capítulo IV, e demais pertinentes. Parágrafo único. É proibida a limitação e separação de uso social e de serviço a qualquer dos elevadores, a menos que sejam excedentes ao mínimo estabelecido, sendo que todos deverão ser acessíveis à escada. Seção VI Das Marquises e Saliências Art.43. Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando construídos no alinhamento predial ou a menos de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do mesmo, obedecendo as seguintes condições: I - Serão sempre em balanço; II - Terão a altura mínima de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros), contados da linha do solo; III - A projeção da face externa do balanço deverá ser, no máximo, igual a 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio e nunca inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros); IV - Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal. Art.44. As fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, se: a) Estiverem acima da marquise; b) Se tiverem dutos até ao solo, para canalização das águas capturadas. § 1o Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima da 0,60m (sessenta centímetros). § 2o Outros elementos como toldos, letreiros, luminosos, decorações, mastros, bandeiras, poderão projetar-se a uma distância máxima de 2,00m (metros) PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 17 sobre o passeio, e altura mínima de 2,50m (dois metros e meio), sem qualquer tipo de apoio sobre recuo ou passeio. Seção VII Dos Compartimentos Art.45. As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais, comerciais e de serviços estão definidas no QUADRO I, QUADRO II e QUADRO III respectivamente, partes integrantes e complementares deste Código. § 1º Os conjuntos populares, ou edificações de programas de habitação de interesse social, seguirão normas próprias do agente financeiro em questão, não contrariando, contudo, as normas mínimas deste Código, quanto à iluminação e ventilação; Seção VIII Das Áreas de Estacionamento de Veículos Art.46. Em todas as edificações serão obrigatórias áreas de estacionamento interno para veículos, sendo: I - As vagas para estacionamento de veículos em edificações construídas em lotes inseridos no Perímetro Urbano deverão ser calculadas conforme exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo; II - Para edificações em área industrial, o número de vagas para estacionamento será especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. III - As edificações de uso industrial ou comercial com mais de 200,00m² (duzentos metros quadrados) deverão possuir pelo menos uma vaga exclusiva para carga e descarga, mais uma vaga para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de edificação. Art.47. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as seguintes exigências, além das relacionadas no Artigo anterior; I - Ter pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros); II - Ter sistema de ventilação permanente; III - Ter vão de entrada com a largura mínima da 3,00m (três metros) e no mínimo de 2 (dois) vãos quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) veículos; IV - Ter vagas de estacionamento para cada veículo locadas em plantas e numeradas, com largura mínima livre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e 5,00m (cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 90° (noventa graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 30° (trinta graus), respectivamente, conforme Figura 02, em anexo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 18 Seção IX Das Áreas de Recreação Art.48. As Áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão obedecer ao que dispõe a Lei de Uso de Ocupação do Solo, sendo que: §1º Em todas as edificações com 04 (quatro) ou mais unidades residenciais, será exigida uma área de recreação coletiva, aberta, equipada, com pelo menos 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade residencial localizada em área isolada; e área recreativa coberta com 3,00m² (três metros quadrados) por unidade residencial, sobre o terraço ou no térreo, desde que protegida de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamentos. § 2º Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderá ocupar o recuo que exceda o exigido e os recuos laterais, ou ainda, o terraço sobre a laje da garagem. Seção X Dos Passeios, Muros e Cercas Art.49. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes respeitando a inclinação transversal máxima de 2% (dois por cento). § 1º Não pode haver descontinuidade entre calçadas, degraus, pisos, saliências na Faixa Livre estipulada pela Lei do Sistema Viário municipal, a fim de se permitir o trânsito de pedestres, de carrinhos de mão e cadeiras de rodas. § 2º Quando os passeios se acharem em mau estado ou sem pavimentação, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los ou executá-los e, se estes não atenderem, a Prefeitura realizará o serviço, cobrando dos proprietários as despesas totais, somado ao valor da multa correspondente. Art.50. Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros ou cerca de fecho em bom estado e aspecto. § 1º O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias; findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará as obras, cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas do valor da multa correspondente. § 2º Nos terrenos de esquina os muros terão canto chanfrado com recuo de 2,00m (dois metros) contados a partir do ponto de encontro das duas testadas, conforme Figura 01, em anexo. Seção XI Da Iluminação e Ventilação Art.51. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 19 § 1º As aberturas, para efeito deste Artigo, devem distar 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte da divisa, lateral ou de fundo, do lote medindo-se esta distância na direção perpendicular ao centro da abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa. § 2º Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos deverão ser observados os recuos de iluminação e ventilação, conforme dispõe a Lei de Uso e Ocupação do Solo, além do disposto no Artigo 57 deste capítulo. § 3o O recuo entre edificações num mesmo lote para ventilação e iluminação de aberturas será de, no mínimo 3,00m (três metros), no caso de edificações de até dois pavimentos, e de 4,00m (quatro metros) para edificações com mais de dois pavimentos. Art.52. São suficientes para a insolação e iluminação dos compartimentos, os espaços que obedecem a QUADRO I, QUADRO II e QUADRO III, deste Código. Art.53. Os compartimentos sanitários, ante-salas, corredores, copas e lavanderias poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através de compartimentos contínuos com observância das seguintes condições: I - Terem a largura do compartimento a ser ventilado; II - Obedecerem à área mínima de ventilação descrita nos QUADROS I, II e III. III - Altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros); IV - Comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida; V - Comunicação direta com espaços livres, sendo que a(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá (ão) ter tela metálica e proteção contra água da chuva. Art. 54. Os compartimentos sanitários, ante-salas, corredores, copas e lavanderias poderão ter ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições: I - Serem visitáveis na base; II - Permitirem a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro; III - Terem revestimento interno liso e impermeável. Art.55. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos e lavanderias poderão ter iluminação e ventilação zenital podendo reduzir em 25% (vinte e cinco por cento) abaixo do mínimo exigido no QUADRO I, QUADRO II e QUADRO III, em anexo, somente a área do vão de iluminação natural. Art.56. Quando os compartimentos tiverem aberturas para a insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão de iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido no QUADRO I, QUADRO II e QUADRO III, em anexo. Art.57. Os recuos das edificações construídas na área urbana municipal deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 20 § 1º O diâmetro mínimo do círculo inscrito em poço de luz não deve ser inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando estiver lindeiro à divisa do lote; § 2º Quando o poço de luz estiver no interior da edificação de até dois pavimentos, seu circulo inscrito terá diâmetro mínimo de 3,00m (três metros); § 3o Para edificações com mais de dois pavimentos, o diâmetro mínimo do círculo inscrito no poço de luz no interior da edificação será de 4,00m (quatro metros). Art.58. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde não houver recuo frontal obrigatório, serão projetados de modo que, tanto no pavimento térreo quanto nos superiores, deixem livre um canto chanfrado de 2,00, (dois metros), em cada testada, medido a partir do ponto de encontro das duas testadas, conforme Figura 01 em anexo. Seção XII Dos Tapumes e Andaimes Art.59. Será obrigatório a colocação de tapumes sempre que se executarem obras de construção, reforma, ampliação ou demolição nos lotes voltados para as vias de maior tráfego de veículos ou pedestres, ou ainda nas zonas definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, e a critério da Prefeitura. Parágrafo único. Enquadra-se nesta exigência todas as obras que ofereçam perigo aos transeuntes, a critério da Prefeitura e, obrigatoriamente, todos os edifícios com mais de 02 (dois) pavimentos, inclusive. Art.60. Os tapumes deverão ter altura mínima de 1,50m (um metro e meio) podendo avançar até a metade da largura do passeio, nunca ultrapassando a 3,00m (três metros). Parágrafo único. Serão permitidos os avanços, regulamentados no caput deste Artigo, somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto à repartição competente. Art.61. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais, colocadas de três em três pavimentos. Parágrafo único. As “bandejas salva-vidas” constarão de um espaço horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima com guarda-corpo até a altura e 1,00 m (um metro), este tendo inclinação aproximada de 135° (cento e trinta e cinco graus), em relação ao estrado horizontal. Art.62. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em todos os lados livres. Art.63. Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo superior a 03 (três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 21 Capítulo IV DAS INSTALAÇÕES EM GERAL Art.64. As instalações hidro-sanitárias, elétricas, de gás, de antena coletivas, dos pára-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo com as normas e especificações da ABNT, salvo os casos previstos nas seções deste Capítulo, onde prevalecerá o previsto por este Código, por força de lei. § 1o As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput deste Artigo, deverão obedecer as normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais. § 2 o Qualquer unidade residencial, comercial ou industrial, deverá possuir ligações e medidores de água e energia elétrica independentes. Art.65. Em todas as edificações previstas no Capítulo VI deste Código, será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros. Seção I Das Instalações de Águas Pluviais Art.66. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio. § 1º Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura, de esquema gráfico constando de caixa de inspeção terminal, apresentado pelo interessado. § 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado. § 3º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer tempo, pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência. Art.67. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões, marquises deverão ser captadas por meio de calhas e tubos. Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio. Art.68. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos, nem vice-versa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 22 Seção II Das Instalações Hidráulico-Sanitárias Art.69. Todas as edificações e lotes com frente para logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto deverão obrigatoriamente servir-se dessas redes. Art.70. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas servidas. Parágrafo único. A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser feita dentro das divisas do terreno, mediante autorização prévia do Instituto das Águas do Paraná. Art.71. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente. § 1º - É proibida a construção de fossas em logradouro público; § 2º - Na construção de poços freáticos de captação de água potável deverá ser guardada uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) entre este e o sumidouro, a montante dos mesmos, de acordo com as determinações da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná; § 3º - As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de edificações. Art.72. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica. Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza. Art.73. Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfícies lisas, serem facilmente laváveis e impermeáveis. Art.74. Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sifonado provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios. Art.75. Os reservatórios deverão possuir: I - Cobertura que não permita a poluição da água; II - Torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório; III - Extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior ao diâmetro do tubo alimentar, com descarga em ponto visível para imediata verificação do defeito da torneira de bóia; IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório. V - Nível de reserva para incêndio segundo as normas do Corpo de Bombeiros. Art.76. Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser feitos com PVC, ou com material equivalente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 23 Art.77. Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à rede principal por canalização vertical (“tubo de queda”); Parágrafo único. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os tubos de queda deverão ser de material impermeável resistente e com paredes internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro. Art.78. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento). Art.79. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas às galerias de águas pluviais. Seção III Das Instalações de Elevadores Art.80. Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos. § 1º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível de acesso de pedestres; § 2º No caso de existência de sobreloja, a mesma contará como um pavimento. § 3º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00m (cinco metros) contará como dois pavimentos e, a partir daí, a cada 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), acrescido a esse pé-direito, corresponderá a um pavimento a mais. § 4º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores. § 5º Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso aos mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos. § 6º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação. § 7º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) esta sujeito às normas técnicas da ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado. § 8º Não será considerado para efeito de altura: I - O último pavimento coberto, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado ao uso comum, ou ainda, servir de moradia do zelador, desde que não ocupe uma área superior a 40% (quarenta por cento) da área da última laje. II - Os pavimentos abaixo do nível de acesso, quando os equipamentos de uso comum estiverem concentrados no nível de acesso. III - Um pavimento abaixo do nível de acesso, quando destinado ao uso comum. § 9º A percentagem descrita no Item I do parágrafo anterior não inclui área de escada, casa de máquinas e caixa d’água. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 24 Seção IV Das Instalações para Depósito de Lixo Art.81. As edificações deverão prever local no térreo para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta. Art. 82. As edificações multifamiliares com volume igual ou superior a 1 m3 (um metro cúbico) de lixo a cada coleta deverão possuir no limite da testada do terreno, local fechado para depósito de lixo, acessível à coleta. Capítulo V DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Art.83. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação mínima, o pé-direito mínimo, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seu piso, verga máxima e observações conforme QUADRO I, parte integrante e complementar deste Código. Parágrafo único: As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis, especificadas neste Código, as exigências do QUADRO III, no que couber, para as partes comuns. Seção I Das Residências Isoladas Art.84. As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles. Art.85. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes limites: I. Área mínima de 4,50m² (quatro metros quadrados e cinqüenta centímetros); II. Diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). Art.86. Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que se abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados e se tiverem paredes opostas ou ortogonais à abertura, numa distância inferior a 0,8m (oitenta centímetros) da projeção dos beirais, medido desta, em direção oposta ao terraço coberto. Seção II Das Residências Geminadas Art.87. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede comum. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 25 § 1º O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal e as moradias, divididas por parede dupla, estejam de acordo com este Código. § 2º A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo, são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem. Seção III Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial Art.88. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia. Art.89. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I - a propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada se cada lote resultante tiver as dimensões mínimas exigidas para a Área a que pertence; II - a fração do lote, na qual será edificada cada residência, terá testadas mínimas exigidas para a zona a que pertence; III - será destinada área para recreação e lazer, contida na fração do lote correspondente a cada moradia, obedecida a legislação pertinente em vigor; IV - a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo urbano para zona onde se situarem. Seção IV Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial Art.90. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 20 (vinte) o número de unidades no mesmo alinhamento. Art.91. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer as seguintes condições: I - O acesso de veículos se fará por um corredor com a largura de no mínimo: a) 9,00m (nove metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso; b) 12,00m (doze metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso. III - Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno com diâmetro inscrito mínimo de 16,00m (dezesseis metros); PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 26 IV – O acesso de pedestres se dará através corredores com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), revestidos com piso não escorregadio; V - Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um) veículo por residência, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente; VI - Os parâmetros de uso e ocupação do solo são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem. Seção V Dos Conjuntos Residenciais Art.92. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: I - O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal; II - A largura dos acessos será determinada em função do número de moradias a que irá servir; III - O lote terá área mínima estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo; IV - Poderão ser criadas vias para passagem de pedestres e infraestrutura urbana; V - Deverá possuir parque infantil, com área equivalente a 6,00m² (seis metros quadrados), por unidade de moradia; VI - As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similares; VII - O terreno será convenientemente drenado; VIII - A infra-estrutura exigida será regulamentada pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano; IX - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de residências isoladas, geminadas ou em série; X - O terreno, no todo ou em parte poderá ser desmembrado em várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas permitidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as construções estejam de acordo com este Código; XI - Os conjuntos residenciais deverão possuir área destinada a estacionamento de veículos, na proporção mínima de 1 (uma) vaga para cada unidade residencial, atendidas as disposições da legislação pertinente em vigor; XII - Exigir-se-á, ainda, a reserva de áreas permeáveis e outras obrigações contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 27 Capítulo VI DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS Seção I Do Comércio em Geral Art.93. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos: I - Ter pé-direito mínimo de: a) 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados); b) 3,00m (três metros) quando a área do compartimento estiver entre 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados); c) 3,50 m (três metros e meio) quando a área do compartimento estiver entre a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) a 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados). d) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento for superior a 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) II - Ter as portas gerais de acesso ao público cuja largura esteja na proporção de 1,00m (um metro) para cada 100,00m² (cem metros quadrados) da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros). III - O saguão de edificações comerciais, observará: a) Quando houver um só elevador, terá no mínimo 12,00m² (doze metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00m (três metros); b) A área do saguão será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente; c) Quando os elevadores se situarem no mesmo lado do saguão este poderá ter diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) IV - Ter dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as determinações deste Código; V - Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários; VI - Em todas as edificações comerciais com mais de 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil é obrigatória a construção de sanitários separados para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados); VII - Nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de alimento, os pisos e as paredes até 2,00m (dois metros) deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável; VIII - Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeção, os pisos e as paredes até o teto, deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 28 IX - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um banheiro composto de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção de um para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil; X - Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de suas seções. Art.94. As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros); II - Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, de 3,00m(três metros); III - A circulação de elevadores que se ligar às galerias deverá: a) Ser somada á largura da galeria, formando um remanso; b) Não interferir na circulação das galerias. Art.95. Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições: I - Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos; II - Sua área não deverá exceder a 40% (quarenta por cento) da área do compartimento; III - O pé-direito deverá ser igual ao estabelecido no Artigo 93, inciso I, deste Código. Seção II Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres. Art.96. As edificações deverão observar as disposições contidas na Seção I deste Capítulo, no que couber. Art.97. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação. Art.98. Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer as seguintes condições: a) Para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil; b) Para o sexo masculino, no mínimo. 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil. Capítulo VII DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Art.99. As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deverão: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 29 I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura; II - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código; III - Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e meio); IV - Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 100,00m² (cem metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros); V - Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes. Art.100. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: I - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto; II - Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas. Art.101. Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho, sendo que a superfície iluminante total não será inferior a 1/5 (um quinto) da área de piso do compartimento considerado e será uniformemente distribuída. Parágrafo Único – A superfície iluminante mínima exigida neste artigo poderá ser completada até a proporção de 20% (vinte por cento) com telhas de vidro ou clarabóia, recebendo luz zenital direta. Art.102. Nos estabelecimentos industriais destinados, em conjunto ou em parte, à preparação de produtos que, pela sua natureza ou processo de preparação, exigem compartimentos com disposições especiais é admissível a dispensa de abertura de ventilação e iluminação. Art. 103. Os edifícios destinados à indústria em geral, disporão de instalações sanitárias, separadas por sexo, proporcionais ao número de empregados em cada pavimento e de acordo com o seguinte: II - Para cada grupo de 40 homens corresponderá um vaso sanitário e um mictório; III - Um vaso sanitário para cada 20 mulheres; IV - Um lavatório para cada grupo de 20 empregados. Capítulo VIII DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 30 Art.104. Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não regulamentados neste Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou código dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas deste Código. Art.105. Todas as edificações consideradas especiais, pela Prefeitura ou por órgãos Federal e Estadual, terão a anuência da Prefeitura, somente após a aprovação pelo órgão competente. Seção I Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres Art.106. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente Código que lhe couber, deverão: I - Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento: a) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula; b) local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das áreas das salas de aula. II - Obedecer as normas de Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes couber. Art.107. Os corredores terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) com acréscimo de 0,20m (vinte centímetros) para cada sala de aula. Art.108. As edificações destinadas a fins educacionais deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas de acordo com as seguintes proporções mínimas: a) Lavatórios: 1 (um) para cada 40 (quarenta) alunos; b) Vasos sanitários: 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos. c) Mictório: 1 (um) para cada 50 alunos (homens). Parágrafo Único - A distância de qualquer sala de aula, trabalho, leitura, esporte, ou recreação, até a instalação sanitária mais próxima, não deverá ser superior a 60,00m (sessenta metros). Art. 109. A área das salas de aula nas escolas deverá corresponder a, no mínimo, 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno. Art. 110. O pé direito mínimo das salas de aula será de 3,00m (três metros). PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 31 Seção II Dos Hotéis e Congêneres Art.111. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as seguintes disposições: I - Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo, sendo que os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água corrente. II - Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar; III - Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável; IV - Ter vestiários e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço; V - Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado; VI - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as determinações deste Código. Seção III Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos Art.112. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásio de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as seguintes disposições: I - Ter instalações sanitária separada para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas: a) Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares; b) Para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem) lugares; c) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houver lugares fixos a proporção de 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada as mesmas. II - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da edificação deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2,0 m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora; III - Os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de 2,00m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 0,01m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares; IV - As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 32 metro e cinqüenta centímetros); estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração de 50 lugares. V - Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que deverão obedecer às seguintes condições: a) As escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), para salas de até 100 (cem) lugares, e ser de acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração de 50 lugares excedentes. b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros); c) As escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol. VI Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima; VII As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 12% (doze por cento) de declividade, cumpridas as exigências para escadas estabelecidas no Inciso V, deste Artigo. VIII As escadas e rampas deverão cumprir no que couber o estabelecido na Seção VIII, do Capítulo III, deste Código; IX Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código. Art.113. Nos teatros, a parte destinada aos artistas, será completamente separada daquela destinada ao público. A parte destinada aos artistas deverá ser dotada de comunicação direta com a via pública, independente da parte acessível aos espectadores. Seção IV Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e Abastecimento de veículos Art.114. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes condições: I - Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo; II - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes inferior e superior dos jiraus ou mezaninos; III - Ter compartimentos sanitários e demais dependências aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código; IV - Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais. Art.115. Os postos de serviço e abastecimento, de veículos só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim. Parágrafo único. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço, e abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 33 Art.116. As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00m (quatro metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios de logradouros públicos ou dentro do recuo mínimo citado no caput deste artigo. Art.117. As instalações para lavagem, ou lubrificação deverão obedecer as seguintes condições: I - Estar localizadas em compartimentos cobertos, e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo; II - Ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo; III - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) quando houver elevador para veículo; IV - Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas; V - Ter aberturas de acesso distantes, 6,00m (seis metros) no mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote; VI - Ter um filtro de areia ou similar destinado a reter resíduos, óleos, graxas e derivados de petróleo provenientes da lavagem de veículos, localizados antes do lançamento no coletor de esgoto. Art.118. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um compartimento sanitário independente para cada sexo; Art.119. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e demais dependências para o uso exclusivo dos empregados de conformidade com as determinações deste Código. Art.120. A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3%, com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem, graxa e resíduos ou derrame de combustível para os logradouros públicos. Art.121. Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá mureta ou proteção com 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios. §1o Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6,00 (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não permitido acesso ou saída por esquina; § 2o Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública. Art.122. Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter dormitórios localizados em edificações isolada, distante 10,00m (dez metros) no mínimo de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 34 Art.123. Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento deverão obedecer às normas estipuladas pelos órgãos competentes. Art.124. Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamento contra incêndio, de conformidade com este Código e exigência dos órgãos competentes. Capítulo IX DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS Seção I Dos Emolumentos Art.125. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município. Seção II Dos Embargos Art.126. Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, quando: I - Estiverem sendo executadas sem respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura; II - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura; III - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou para as pessoas e edificações vizinhas; IV - Se forem construídas, reconstruídas ou ampliadas em desacordo com os termos do Alvará de Construção; V - Se não forem observados o alinhamento e recuos; §1º Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça. §2º A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator - proprietário e ou responsável técnico - para que a assine e, se recusar a isso, será colhido as assinaturas de duas testemunhas. §3º Se ocorrer decurso do prazo ou o não cumprimento do embargo comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o Auto de Infração. §4º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da Prefeitura, decorrentes do que especifica este Código. §5º Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 35 Seção III Das Sanções Art.127. A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao CREA, especialmente os responsáveis técnicos que: a) Prosseguirem a execução de obras embargadas pela Prefeitura; b) Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes; c) Hajam incorrido em 03 (três) multas por infração cometida na mesma obra; d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das peças de residências previamente já aprovados; e) Assinarem projetos como executores de obras que não sejam dirigidas realmente pelos mesmos; f) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção; g) Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra. Seção IV Das Multas Art.128. O infrator primário será advertido e notificado com prazo para regularização da infração, findo o qual, será considerado infrator normal. Art. 129. Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes a UFM (Unidade Fiscal Municipal) para as seguintes infrações: I - Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem correspondente Alvará; II - Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargos; III - Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação; IV - Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra; V - Para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código. Art.130. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) A maior ou menor gravidade da infração; b) As suas circunstâncias; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 36 c) Os antecedentes do infrator. Art.131. Lavrado o Auto de Infração e Comunicado o infrator, este a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis, findo os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial. Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o Infrator da responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente. Art.132. Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro. Capítulo X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.133. Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais. Art.134. São partes integrantes deste Código os seguintes anexos: a) QUADRO I - Edificações Residenciais b) QUADRO II - Edificações Comerciais c) QUADRO III - Áreas Comunitárias em Edificações Multifamiliares d) QUADRO IV - Condições Mínimas para Rampas de Pedestres e) Figura 01 - Passeios, Muros e Cercas. f) Figura 02 - Largura Mínima de Faixas de Estacionamento. Art.135. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 023/78 e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 10 de novembro de 2017. _________________________________________________ AQUILES TAKEDA FILHO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 37 ANEXOS: A - QUADRO I - Edificações Residenciais B - QUADRO II - Edificações Comerciais C - QUADRO III - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares. D - QUADRO IV - Condições Mínimas para Rampas de Pedestres E - Figura 01 - Passeios, Muros e Cercas F - Figura 02 - Larguras Mínimas para Faixas de Estacionamento A - QUADRO I - Edificações Residenciais EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DIMENSÕES MÍNIMAS Proporção mínima das aberturas em relação à área do compartimento Compartimento Área (m²) Círculo Inscrito (diâmetro) Pé-Direito (m) Largura do Acesso Área de Iluminação Área de Ventilação Quarto 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 Demais Quartos 7,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7 Sala 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 Cozinha 8,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7 Banheiro 3,50 1,20 2,40 0,60 1/8 1/10 Lavabo 1,50 1,10 2,40 0,60 1/8 1/10 Área de Serviço 6,00 1,80 2,40 0,80 1/6 1/7 Depósito, Sótão, Porão 1,50 1,10 2,20 0,60 1/8 1/10 Garagem 15,00 3,00 2,20 2,50 1/10 1/12 Obs.: Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima da legislação específica, e à proporção mínima das aberturas prevista para cada ambiente. B - QUADRO II - Edificações Comerciais EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DIMENSÕES MÍNIMAS Proporção mínima das aberturas em relação à área do compartimento Compartimento Área (m²) Círculo Inscrito (diâmetro) Pé-Direito (m) Largura do Acesso Área de Iluminação Área de Ventilação Escritórios 8,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 Saguão 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 Cozinha/Copa 4,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7 Sanitário Privativo 1,50 1,10 2,40 0,60 1/6 1/7 Sanitário Coletivo 3,50 1,20 2,40 0,70 1/6 1/7 Corredor Privativo - 1,00 2,40 1,00 - - Corredor Coletivo - 1,20 2,40 1,20 1/10 1/12 Depósito 1,50 1,10 2,20 0,60 1/7 1/8 Garagem 15,00 3,00 2,20 2,50 1/10 1/12 Obs.: Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima da legislação específica, e à proporção mínima das aberturas prevista para escritórios. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 38 C - QUADRO III - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES Área (m²/unidade) Círculo mínimo inscrito PéDireito mínimo Largura do Acesso Área de Iluminação Área de Ventilação Área de lazer descoberta 6,00 3,00 - 1,20 - - Área de lazer coberta (m²/unidade) 3,00 3,00 2,60 1,20 1/6 1/7 Estacionamento (01 vaga/ unidade ou cada 100m²) 24,00 2,50 2,20 2,40 1/10 1/12 Corredores - 1,20 2,40 1,00 1/10 1/12 Depósito (m²/unidade) 1.00 1,40 2,40 0,80 1/10 1/12 Depósito de Lixo (m²/unidade) 0,50 1 2,20 0,80 1/10 - D - QUADRO IV - Condições Mínimas para Rampas de Pedestres. ABNT 9050/1985 Inclinação admissível Desnível máximo de um único segmento de rampa N o total permitido de segmentos de rampa Desnível total da rampa acabada Comprim. máximo de um único segmento de rampa Comprim. total de rampa permitido Uso 1:8 ou 12,5 % 0,183m 1 0,183 m 1,22 m 1,22 m Rampas curvas quando for impossível executar rampa de 1:12 ou 1:10 por causa do local difícil 1:10 ou 10 % 0,274m 1 0,274 m 2,1 m 2,1 m Rampas curvas quando for impossível executar rampa de 1:12 ou 1:10 por causa do local difícil 1:12 ou 8,3 % 0,793 m 2 1,5 m 9,15 m 18,3 m mais patamar Rampas curvas ou rampas retas 1:16 ou 6,25 % 0,793 m 4 3,0 m 12,2 m 48,8 m mais patamar Rampas curvas ou rampas retas E - Figura 01 - Passeios, Muros e Cercas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 39 F - Figura 02 - Larguras Mínimas de Faixas de Estacionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 40 SUMÁRIO CAPÍTULO I .................................................................................................................. 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.......................................................................... 1 SEÇÃO I ......................................................................................................................... 1 DOS OBJETIVOS ............................................................................................................. 1 SEÇÃO II ........................................................................................................................ 1 DAS DEFINIÇÕES ............................................................................................................ 1 CAPÍTULO II ................................................................................................................. 5 DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS .............................................. 5 SEÇÃO I ......................................................................................................................... 6 DA CONSULTA PRÉVIA .................................................................................................... 6 SEÇÃO II ........................................................................................................................ 6 DO ANTEPROJETO .......................................................................................................... 6 SEÇÃO III ....................................................................................................................... 6 DO PROJETO DEFINITIVO ................................................................................................ 6 SEÇÃO IV ....................................................................................................................... 8 DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ......................................................................................... 8 SEÇÃO V ........................................................................................................................ 9 DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO ............................................... 9 SEÇÃO VI ..................................................................................................................... 10 DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS .......................................................... 10 SEÇÃO VII .................................................................................................................... 10 DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA ................................................................... 10 SEÇÃO VIII ................................................................................................................... 11 DAS VISTORIAS ............................................................................................................ 11 SEÇÃO IX ..................................................................................................................... 11 DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA .................................................................................. 11 SEÇÃO X ...................................................................................................................... 12 DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO ...................................................................................... 12 CAPÍTULO III .............................................................................................................. 13 DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL ................................................................................ 13 SEÇÃO I ....................................................................................................................... 13 DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ................................................................................. 13 SEÇÃO II ...................................................................................................................... 13 DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS ...................................................................................... 13 SEÇÃO VII ...................................................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. DOS RECUOS E POÇOS DE LUZ ....................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. SEÇÃO VIII ................................................................................................................... 17 DOS COMPARTIMENTOS ................................................................................................ 17 SEÇÃO IX ..................................................................................................................... 17 DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS ............................................................ 17 SEÇÃO X ...................................................................................................................... 18 DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO.......................................................................................... 18 SEÇÃO XI ..................................................................................................................... 18 DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS ................................................................................ 18 SEÇÃO XII .................................................................................................................... 18 DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ...................................................................................... 18 SEÇÃO XIII ................................................................................................................... 20 DOS TAPUMES E ANDAIMES .......................................................................................... 20 CAPÍTULO IV ............................................................................................................. 21 DAS INSTALAÇÕES EM GERAL ............................................................................... 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 41 SEÇÃO I ....................................................................................................................... 21 DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS ......................................................................... 21 SEÇÃO II ...................................................................................................................... 22 DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS .................................................................. 22 SEÇÃO III ..................................................................................................................... 23 DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES .............................................................................. 23 SEÇÃO IV ..................................................................................................................... 24 DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO .................................................................. 24 CAPÍTULO V .............................................................................................................. 24 DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS ......................................................................... 24 SEÇÃO I ....................................................................................................................... 24 DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS ......................................................................................... 24 DIÂMETRO MÍNIMO DO CÍRCULO INSCRITO DE 1,50 M (UM METRO E CINQÜENTA CENTÍMETROS) ................................................................................... 24 SEÇÃO II ...................................................................................................................... 24 DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS ..................................................................................... 24 SEÇÃO III ..................................................................................................................... 25 DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL ............................. 25 SEÇÃO IV ..................................................................................................................... 25 DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL ........................ 25 SEÇÃO V ...................................................................................................................... 26 DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS .................................................................................... 26 CAPÍTULO VI ............................................................................................................. 27 DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS ............................................................................ 27 SEÇÃO I ....................................................................................................................... 27 DO COMÉRCIO EM GERAL ............................................................................................. 27 SEÇÃO II ...................................................................................................................... 28 DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES. ... 28 CAPÍTULO VII ............................................................................................................ 28 DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS ............................................................................ 28 SEÇÃO I ....................................................................................................................... 30 DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES ...................................................... 30 SEÇÃO II ...................................................................................................................... 31 DOS HOTÉIS E CONGÊNERES ........................................................................................ 31 SEÇÃO III ..................................................................................................................... 31 DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS ..................................................... 31 SEÇÃO IV ..................................................................................................................... 32 DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS ....... 32 CAPÍTULO IX ............................................................................................................. 34 DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS ................................... 34 SEÇÃO I ....................................................................................................................... 34 DOS EMOLUMENTOS ..................................................................................................... 34 SEÇÃO II ...................................................................................................................... 34 DOS EMBARGOS ........................................................................................................... 34 SEÇÃO III ..................................................................................................................... 35 DAS SANÇÕES.............................................................................................................. 35 SEÇÃO IV ..................................................................................................................... 35 DAS MULTAS ................................................................................................................ 35 CAPÍTULO X .............................................................................................................. 36 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................... 36 ANEXOS: .................................................................................................................... 37