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norma nº 13/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id513

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2017 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar 
nº 003/2017 – Código Tributário Municipal. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI
Art. 1º O caput do artigo 8º passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 8º Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, 
provenientes da impontualidade total ou parcial, no tocante aos 
respectivos pagamentos, serão atualizados de acordo com o Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 
§ 1º [...] 
§ 2º [...]” 
Art. 2º O artigo 32 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32 Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos 
nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de 
vencimento acarretará a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por 
cento) do imposto devido.” 
Art. 3º O artigo 71 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 71 Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos 
nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de 
vencimento acarretará a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por 
cento) do imposto devido.” 
Art. 4º O artigo 111 passa a ter a seguinte redação: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
“Art. 111 Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos 
nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de 
vencimento acarretará a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por 
cento) do imposto devido.” 
Art. 5º O artigo 131 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 131 Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos 
nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de 
vencimento acarretará a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por 
cento) do imposto devido.” 
Art. 6º O parágrafo primeiro do artigo 188 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 188 [...] 
§1º No caso de imóveis ligados à rede de energia elétrica da 
concessionária local, o valor correspondente à COSIP será variável de 
acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica, 
correspondendo a 12% (doze por cento) do importe total da fatura de 
energia elétrica, não podendo ser superior a 01 (uma) UFM.” 
Art. 7º O parágrafo único do artigo 387 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 387 [...] 
Parágrafo Único O de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo Especial (IPCA-E).” 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, em 07 de dezembro de 2017. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
 Prefeito Municipal 
Publicado em 08/12/2017 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição 8.051 Pág. C10 

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