| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2017 |
| Date | 2017-12-07 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2017 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 003/2017 – Código Tributário Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º O caput do artigo 8º passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). § 1º [...] § 2º [...]” Art. 2º O artigo 32 passa a ter a seguinte redação: “Art. 32 Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido.” Art. 3º O artigo 71 passa a ter a seguinte redação: “Art. 71 Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido.” Art. 4º O artigo 111 passa a ter a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 “Art. 111 Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido.” Art. 5º O artigo 131 passa a ter a seguinte redação: “Art. 131 Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido.” Art. 6º O parágrafo primeiro do artigo 188 passa a ter a seguinte redação: “Art. 188 [...] §1º No caso de imóveis ligados à rede de energia elétrica da concessionária local, o valor correspondente à COSIP será variável de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica, correspondendo a 12% (doze por cento) do importe total da fatura de energia elétrica, não podendo ser superior a 01 (uma) UFM.” Art. 7º O parágrafo único do artigo 387 passa a ter a seguinte redação: “Art. 387 [...] Parágrafo Único O de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).” Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, em 07 de dezembro de 2017. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal Publicado em 08/12/2017 Jornal: Tribuna do Norte Edição 8.051 Pág. C10