| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2006 |
| Date | 2006-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 514 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (0xx43)3428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ---------------------------------------------------------------------------------------- LEI N. 040/ 2006 SÚMULA:- Dispõe sobre o plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras do Servidor Público Municipal de Marilândia do Sul e dá outras providências. Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras da Administração Pública Direta e da outras providências nas relações de trabalho do servidor com o Poder Público Municipal de MARILÂNDIA DO SUL, pertencentes ao Regime Estatutário. I - PLANO DE CARGOS Art. 2º. Este plano de carreira é o conjunto de cargos e funções definidos para a execução das atividades inerentes ao Serviço Público Municipal. Art. 3º. Para efeito desta Lei define-se: a) Cargo: conjunto de funções inerentes a um grupo de atividades a ele atribuídas. b) Função: conjunto de tarefas e/ou atribuições específicas vinculadas a um cargo. c) Nível funcional: determinado em decorrência da escala de complexidade das funções inerentes a um cargo e do aprimoramento funcional exigido do ocupante. d) Classe de vencimentos: é o conjunto de referência salarial, atribuídas a cada nível de um cargo. e) Vaga: cada posto de trabalho independente de estar ou não ocupado. f) Requisitos: são as condições mínimas exigidas para o exercício do cargo. g) Carga horária: número de horas semanais que o ocupante do cargo permanecerá na execução da tarefa afeta ao cargo. h) Referência de vencimento: é o conjunto formado pela letra indicativa da tabela de vencimentos, pelo número indicativo da classe de vencimentos e pela letra indicativa da referência salarial, de conformidade com o disposto no Artigo 9º. II - DA ESTRUTURA DE CARGOS Art. 4º. Objetivando a similaridade, a estrutura de cargos fica dividida em três grupos ocupacionais, definidos em função das áreas, natureza das atividades e/ou qualificação profissional: 2 I - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - GOO: abriga os cargos que não exigem formação profissional específica, compreendendo atividades e serviços operacionais, incluindo-se ocupações qualificadas e/ou semi-qualificadas, caracterizadas pela experiência e conhecimentos teóricos e práticos inerentes a cada função. II - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - GEM: abriga os cargos profissionais com formação específica de nível médio, independente da área e atividade a desenvolver, que exigem conhecimentos técnicos, teóricos e práticos. III - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - GSU: abriga os cargos de nível superior, independente da área ou atividade a ser desenvolvida, que exigem habilitação profissional comprovada. Art. 5º. Os cargos e respectivos níveis funcionais, requisitos, carga horária, referência de vencimentos e número de vagas de cada um dos grupos ocupacionais que constituem este plano são os constantes da “Estrutura de Cargos” anexos I, II e III, que integram a presente Lei, sendo: ANEXO – I – Estrutura de Cargos atuais e transformados; ANEXO – II - A, B e C: Tabela de Salários; ANEXO – III – Manual de atribuições dos cargos de Carreiras do Município de MARILÂNDIA DO SUL. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o “MANUAL DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO MUNICÍPIO MARILÂNDIA DO SUL”, descrevendo as funções, tarefas, atribuições e requisitos dos cargos constantes do Anexo III, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da implantação desta lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Da descrição constará: a)O grupo ocupacional; b)A denominação do cargo; c) A denominação da função; d)A descrição das tarefas ou atribuições; e)A carga horária; f) Os requisitos. III - DO PLANO DE VENCIMENTOS Art. 7º. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, reajustado periodicamente de acordo com a lei. Art. 8º. Remuneração é a composição do vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias, estabelecidas em Lei. Art. 9º. Os vencimentos dos cargos definidos pela “ESTRUTURA DE CARGOS”, anexo II, são os constantes das tabelas A, B e C, anexo II, que são parte integrante desta Lei. § 1º. As tabelas de vencimentos de que trata o caput deste artigo estão assim classificadas: 3 a) TABELA “A” - Cargos de nível básico - anexo III - A; abriga os cargos do grupo ocupacional GOO, contendo 15 (quinze) classes de vencimentos, cada classe com 33 (trinta e três) referências, representadas por números de “00” a “33”. b) TABELA “B” - Cargos de nível médio - anexo III - B; abriga os cargos do grupo ocupacional GME, contendo 15 (quinze) classes de vencimento, cada classe com 33 (trinta e três) referências, representadas por números de “00” a “33”. c) TABELA “C” - Cargos de nível superior - anexo III - C; abriga os cargos de nível superior, GSU, contendo 15 (quinze) classes de vencimentos, cada classe com 33 (trinta e três) referências, representadas por números de “00” a “33”. § 2º. Entende-se por referência salarial o valor de cada número dentro da série progressiva de avanços horizontais que compõe o nível de vencimento. § 3º. Nas tabelas de vencimentos os níveis são identificados por letras e as referências por números. § 4º. Código salarial é a representação do nível salarial acrescido da referência salarial, sendo representada da seguintes forma: a) (A - A – 00) A letra A inicial representa o Anexo II - A – do Grupo Ocupacional Operacional – GOO, o segundo A, representa o primeiro cargo do Grupo GOO e a referência salarial é o 00, e o piso salarial inicial deste nível tabela A - GOO; b) (B - A – 00) A letra B representa o Anexo II - B – do Grupo Ocupacional de Nível Médio – GEM, a letra A, representa o primeiro cargo do nível A - GEM deste grupo e a referência salarial 00, é o piso salarial inicial da tabela salarial B - GEM; c) (C - A – 00) A letra C representa o Anexo II - C – do Grupo Ocupacional de Nível Superior – GSU, a letra A, representa o primeiro cargo do nível C e a referência salarial 01, é o piso salarial inicial da tabela salarial C. IV – DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Art. 10º. O servidor poderá ser designado para exercer FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO: §1º. O servidor designado perceberá, além do vencimento do seu cargo, a função gratificada enquanto estiver no exercício da função. § 2º. São consideradas funções gratificadas para efeito deste artigo: a) Direção; b) Chefia; c) Assessoramento. § 3º. A gratificação de função de que trata o caput deste artigo, será no valor máximo de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento que o servidor tiver recebendo. § 4º. A gratificação de função não se incorpora ao vencimento. § 5º. Nos demais cargos, cujas funções públicas dentro do Poder Executivo Municipal, não são passiveis de pagamento de função gratificada de acordo com a Constituição Federal. Art. 11. No ato da designação constará, obrigatoriamente, a função a ser desempenhada, o percentual da gratificação e a lotação. 4 Art. 12. O Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos para gratificação de função, poderá atribuir percentagens diferenciadas em decorrência do nível de responsabilidade, complexidade, volume de recursos humanos e materiais afeto a função gratificada. V - DO PLANO DE CARREIRA Art. 13. Considera-se Plano de Carreira a oportunidade de crescimento e desenvolvimento funcional proporcionada ao servidor efetivo estável do quadro geral através de Promoção Horizontal e Vertical. SUBSEÇÃO I DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Art. 14. Define-se por Promoção Horizontal o avanço de uma ou mais referências dentro da mesma classe de vencimentos. Art. 15. A Promoção Horizontal será concedida a cada 03 (três) anos, ao servidor estável, considerando como base a data de admissão e a partir da aprovação desta Lei, acordo com os seguintes critérios: I – Avanço de uma referência de vencimento ao servidor que obtiver Nota Global de Desempenho (NGD) igual ou superior a 70 (setenta) no período da avaliação de desempenho. II – Avanço de uma referência de vencimento adicional a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, mediante a participação em cursos de capacitação profissional específico em sua área de atuação e devidamente registrado no prontuário funcional, conforme carga horária abaixo definida: a) Grupo Ocupacional Operacional – GOO – 50 (cinqüenta) horas de treinamento, com certificados com carga horária individual não inferior a 08 (oito) horas; b) Grupo Ocupacional de Nível Médio – GEM - 100 (cem) horas de treinamento, com certificados com carga horária individual não inferior a 08 (oito) horas; c) Grupo Ocupacional Superior – GSU – 150 (cento e cinqüenta) horas de treinamento, com carga horária individual não inferior a 08 (oito) horas. Art. 16. É vedada a promoção horizontal ao servidor que: I- Tiver sido punido no período da avaliação de desempenho, com pena de suspensão e/ou repreensão e/ou mais de uma advertência; II- Tiver, no período da avaliação de desempenho mais de 05 (cinco) faltas não justificadas; III-Estiver respondendo a processo administrativo; IV- Contar no período da avaliação com mais de 30 dias de licença não remunerada; § 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, encerrando o processo administrativo com a conclusão de improcedência ou inocência do servidor, este terá direito retroativo à promoção. 5 § 2º - É assegurado à promoção horizontal ao servidor afastado temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão, mandato eletivo e/ou cedidos em cumprimento a convênios firmados e de conveniência do Município, sendo apenas avanço de uma referência salarial horizontal a cada 03 (três) anos, mesmo ele não sendo avaliado seu desempenho. VI - DO PROVIMENTO DE VAGAS Art. 17. As vagas correspondentes no nível I (um) de cada cargo, serão preenchidas obrigatoriamente por concurso público. Art. 18. Os avanços às demais referências constante no artigo anterior, serão preenchidas através da promoção horizontal, dentro do mesmo cargo, mediante atendimento das seguintes fases, de caráter de reenquadramento. VIII - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 19. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho como instrumento da política de desenvolvimento de Recursos Humanos. Art. 20. No Sistema de Avaliação de Desempenho – S.A.D., serão considerados o os seguintes fatores: I. responsabilidade com o patrimônio público; II. interesse e cooperação no trabalho; III. relacionamento humano no trabalho; IV. iniciativa e criatividade; V. auto desenvolvimento; VI. ética profissional; VII.quantidade do trabalho; VIII.qualidade do trabalho; Parágrafo Único - O resultado final da avaliação será definido pela Nota Global de Desempenho NGD, calculada em função da média ponderada da pontuação atribuída a cada um dos fatores de avaliação citados neste artigo, considerando a escala de 00 a 100%. Art. 21. O período de avaliação de desempenho será de 36 (trinta e seis) meses e iniciar-se-á sempre no mês em que o servidor houver completado ano de serviço. Art. 22. O processo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até 60 dias, subseqüente ao término do período definido no artigo anterior. Art. 23. Se houver mudança de função durante o período de avaliação, o servidor será avaliado na função em que o mesmo permanecer por maior tempo. Art. 24. Compete a uma comissão formada no mínimo por 03 (três) servidores efetivos estáveis e com a participação do chefe superior imediato à 6 responsabilidade pela avaliação de desempenho dos servidores sob sua jurisdição, dentro dos prazos definidos no inciso I, sob coordenação e orientação do Departamento de Recursos Humanos. Art. 25. O servidor que obtiver NGD inferior a 50 (cinqüenta) será considerado com insuficiência de desempenho, devendo participar obrigatoriamente do programa de recuperação, que estabelecerá os objetivos e metas para correção no período seguinte de avaliação. § 1º. A realização do Programa de Recuperação de Desempenho de que trata o caput deste artigo, será realizado anualmente sob responsabilidade do Departamento de lotação do servidor, de acordo com relatório circunstanciado, constando às deficiências e dificuldades do servidor. § 2º- Enquanto o servidor estiver sob a realização do Programa de Recuperação de Desempenho está impedido de transferência de local de lotação. Art. 26. O Poder Executivo regulamentará o sistema de avaliação de desempenho a que se refere este Capítulo, definindo os critérios de pontuação e grau de importância de cada fator. Art. 27. Fica instituída a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – C.A.D., que terá a competência de: I. - Analisar e julgar as avaliações de desempenho que requeiram revisão, em grau único de recurso, ratificando ou retificando os resultados. II. - Emitir parecer pela aprovação ou não do servidor no estágio probatório, com fundamento nas informações constantes no processo de avaliação de desempenho, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Constituição Federal. III. - Atuar nos processos de dispensa por insuficiência de desempenho, seja durante o estágio probatório ou após ter adquirido a estabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros da CAD, poderão convocar os servidores avaliados, para ratificar e/ou retificar avaliações, desde que necessário para conclusão de processos e/ou efetivação após o mérito do estagio probatório dos servidores. Art. 28. A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, indicados pelos seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: a) - Um membro representante da Assessoria Jurídica, com formação em Direito; b) - Dois membros representantes do Poder Executivo, sendo um membro estável do quadro efetivo representando os servidores e outro membro estável do quadro efetivado do Departamento de Recursos Humanos. c) - Dois membros representantes da categoria e/ou do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Apucarana e região eleitos em assembléia geral, sendo indicados através de cópia da ata que o elegeu. § 1º. A indicação dos membros suplentes obedecerá aos critérios descrito no caput deste artigo. 7 § 2º. O Presidente será eleito dentre os membros da Comissão. § 3º. Será obrigatória a presença de no mínimo 03 (três) membros titulares em cada reunião. § 4º. Ficam definidos os seguintes prazos para interposição de recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho: a) - 05 dias úteis para revisão do processo de avaliação por iniciativa do servidor, a contar da ciência do processo. b) - 15 dias úteis para revisão do processo de avaliação por iniciativa do Departamento de Recursos Humanos, a contar da data do recebimento da avaliação. § 5º. - Fica estipulado o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do processo de avaliação de desempenho para a apresentação das conclusões finais pela Comissão de Avaliação de Desempenho. IX - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 29. O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, durante o qual será avaliado o seu desempenho, de acordo com o disposto nos incisos seguintes: I. - A avaliação de desempenho será feita a cada 09 (nove) meses, considerando-se em cada avaliação os mesmos fatores estabelecidos no artigo 20. II. - Será considerado com desempenho insuficiente o servidor que obtiver nota inferior a 50% (cinqüenta por cento) no processo de avaliação. III. - Será considerado reprovado no estágio probatório o servidor que apresentar desempenho insuficiente em duas avaliações. Art. 30. Concluído o estágio probatório, em caso de aprovação, o servidor fará jus à promoção horizontal, desde que o resultado de sua Avaliação do Estágio Probatório obtenha Nota Global de Desempenho – NGD acima de 70 (setenta) média esta apurada nas duas últimas avaliações ocorridas no estágio probatório. X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 31. O enquadramento neste Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira será efetuado em duas etapas: I. Enquadramento nas Tabelas de Vencimentos; II. Enquadramento Funcional. Art. 32. O enquadramento nas tabelas de vencimentos da nova estrutura de cargos será feito de acordo com os seguintes critérios: I. - O servidor estável será enquadrado na referência salarial correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, a partir da data de admissão, sem interrupção no Município de MARILÂNDIA DO SUL, respeitadas as vantagens e progressões conquistadas, e que durante este período funcional não esteve fora de função determinada pelo concurso público de ingresso e/ou em licença sem vencimento. II - O enquadramento na tabela de vencimento, referência horizontal será efetivado aos servidores estáveis, respeitando o tempo de serviço e as promoções conseguidas anteriormente servirão como referência para o enquadramento 8 horizontal, sendo desconsiderado o tempo em que o servidor esteve em desvio de função e/ou licença sem vencimento. II. - Na hipótese de o vencimento proposto ser inferior ao já percebido pelo servidor, o enquadramento será feito na referencia salarial de vencimento mais próximo superior que vinha recebendo anteriormente. III. - Os servidores que na data do reenquadramento nesta Lei, e que tiver direito, fica assegurado todos os avanços necessários para alcançar a referência salarial. IV. - Os servidores que se encontra em estágio probatório serão enquadrados na referência salarial inicial do cargo, respeitando o vencimento proposto na nova tabela salarial. Art. 33. O enquadramento funcional será feito através do processo de Promoção Horizontal de conformidade com o estabelecido nesta Lei, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no Anexo I. Art. 34. Fica estipulado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente lei, para início da Avaliação de Desempenho e, conseqüentemente, 38 (trinta e oito) meses para o final da primeira avaliação de desempenho. XI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Os servidores estatutários que ingressaram no Município de Marilândia do Sul anterior a aprovoção do Regime Juridico Único, Lei Municipal Nº. 030/ 2006 e esta Lei, ficam com os direitos garantidos bem como as obrigações nela contidos. Art. 36. Fica extinto por esta Lei os cargos abaixo relacionados e suas respectivas vagas: Nº. CARGO ATUAL CARGO NOVO SITUAÇÃO GRUPO T.V. V.O. V.L. V.E C.H. 01 ADMINISTRADOR ADMINISTRADOR EXTINTO GSU 01 00 01 01 40 hs 02 AGENTE DE SAÚDE AGENTE DE SAÚDE EXTINTO GEM 06 00 06 06 40 hs 03 AGENTE OPERACIONAL - CC AGENTE OPERACIONAL- C C EXTINTO GEM 04 00 04 04 40 hs 04 ARMADOR ARMADOR EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs 05 ATENDENTE DE POSTO TELEFÔNICO ATENDENTE DE POSTO TELEFÔNICO EXTINTO GEM 06 00 06 06 40 hs 06 AUXILIAR DE TOPOGRAFIA AUXILIAR DE TOPOGRAFIA EXTINTO GEM 02 00 02 02 40 hs 07 AUXILIAR DE CONTABILIDADE AUXILIAR DE CONTABILIDADE EXTINTO GEM 04 00 04 04 40 hs 08 AUXILIAR DE OFICINA MECANICA AUXILIAR DE OFICINA MECANICA EXTINTO GOO 03 00 03 03 40 hs 09 BIOQUIMICO BIOQUIMICO EXTINTO GSU 05 00 05 04 30 hs 10 BORRACHEIRO BORRACHEIRO EXTINTO GOO 01 00 01 01 40 hs 11 CALCETEITO CALCETEITO EXTINTO GOO 01 00 01 01 40 hs 12 CARPINTEIRO CARPINTEIRO EXTINTO GOO 10 00 10 10 40 hs 13 ELETRICISTA DE VEICULOS ELETRICISTA DE VEICULOS EXTINTO GOO 02 00 02 02 40 hs 14 ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO AGRÔNOMO EXTINTO GSU 02 00 02 02 30 hs 9 15 FEITOR DE OBRAS FEITOR DE OBRAS EXTINTO GEM 02 00 02 02 40 hs 16 FISCAL DE SAÚDE FISCAL DE SAÚDE EXTINTO GEM 02 00 02 02 40 hs 17 INSPETOR DE ALUNOS INSPETOR DE ALUNOS EXTINTO GEM 02 00 02 02 40 hs 18 LATOEIRO LATOEIRO EXTINTO GOO 02 00 02 02 44 hs 19 MÉDICO PLANTONISTA MÉDICO PLANTONISTA EXTINTO GSU 04 00 04 04 20 hs 20 OPERADOR DE RAIO X OPERADOR DE RAIO X EXTINTO GEM 02 00 02 02 40 hs 21 OPERADOR DE VACA MECÂNICA OPERADOR DE VACA MECÂNICA EXTINTO GOO 02 00 02 02 40 hs 22 PEDAGOGO PEDAGOGO EXTINTO GSU 02 00 02 02 40 hs 23 PROFESSOR SEM HABILITAÇÃO PROFESSOR SEM HABILITAÇÃO EXTINTO GEM 10 00 10 10 20 hs 24 PROTÉTICO PROTÉTICO EXTINTO GEM 01 00 01 01 20 hs 25 OFICIAL ADMINISTRATIVO - C.L.T OFICIAL ADMINISTRATIVO – C.L.T EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs 26 TÉCNICO EM AGRIMENSURA TÉCNICO EM AGRIMENSURA EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs 27 TÉCNICO EM DESENHO TÉCNICO EM DESENHO EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs 28 TECNICO EM RECURSOS HUMANOS TECNICO EM RECURSOS HUMANOS EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs 29 ADIMINISTADOR DISTRITAL - CC ADMINISTRADOR DISTRITAL - CC EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs 30 CONTABILISTA – C.L.T CONTABILITA – C.L.T EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs 31 TOPÓGRAFO – C.L.T TOPÓGRAFO – C.L.T EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs 32 TÉCNICO EM FINANÇAS - C.L.T TECNICO EM FINANÇAS – C.L.T EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hr 33 TEC. EM AGRIMENSURA – C.L.T TEC. EM AGRIMENSURA – C.L.T EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hr Art. 37. Ficam em extinção os cargos citados abaixo, no momento de sua vacância: Nº. CARGO ATUAL CARGO NOVO SITUAÇÃO GRUPO REF. SAL. T.V. V.O. V.E. C.H. 01 DIRETOR DE ESCOLA – CC DIRETOR DE ESCOLA – CC EM EXTINÇÃO GEM CC-01 546,27 03 01 02 40 hr 02 AGENTE SOCIAL AGENTE SOCIAL EM EXTINÇÃO GEM B - H -00 631,53 05 01 04 40 hr 03 ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES EM EXTINÇÃO GOO A - D - 00 535,00 02 01 01 40 hs 04 ENCARREGADO DO SETOR DE MECANICA ENCARREGADO DO SETOR DE MECANICA EM EXTINÇÃO GOO A - F - 00 968,20 01 01 00 40 hs 05 ENCARREGADO DE SEÇÃO DE PESSOAL ENCARREGADO DE SEÇÃO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO GEM B - F - 00 1.820,00 01 01 00 40 hs 06 ENCARREGADO DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS ENCARREGADO DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EM EXTINÇÃO GEM B - G - 00 1.820,00 01 01 00 40 hs 07 ENCANADOR ENCANADOR EM EXTINÇÃO GOO A - E - 00 465,00 02 01 01 40 hs 08 INSTRUTORA DE COSTURA INDUSTRIAL INSTRUTORA DE COSTURA INDUSTRIAL EM EXTINÇÃO GOO B - E - 00 380,00 02 01 01 40 hs 09 OFICIAL ADMINISTRATIVO OFICIAL ADMINISTRATIVO EM EXTINÇÃO GEM B - I - 00 1.820,00 01 01 00 40 hs 10 TESOUREIRO TESOUREIRO EM EXTINÇÃO GEM B - N - 00 2.015,00 01 01 00 40 hs TOTAL 08 08 00 Art. 38. Ficam transformados os seguintes cargos de acordo com quadro abaixo: Nº. CARGO ATUAL CARGO NOVO SITUAÇÃO GRUPO T.V. V.O. V.L. V.E. C.H. 1 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 30 30 0 40 hs 10 2 FISCAL TRIBUTÁRIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 3 AUX. DE TRIBUTAÇÃO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 5 AUX DE SANEAMENTO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 6 SECRETARIA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 7 ENC. SETOR DE EMPENHO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 8 AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 9 ESCRITURÁRIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 10 AUX DE ALMOXERIFADO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 11 ENC. SETOR DE EMPENHO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 12 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II TRANSFORMADO GOO 136 68 68 58 40 hs 13 GARI TRANSFORMADO 14 SERVENTE ESCOLAR II TRANSFORMADO 15 AUXILIAR DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM EXTINÇÃO 16 SERVENTE ESCOLAR I AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I TRANSFORMADO GOO 35 11 24 23 20 hs 17 CIRURGIÃO DENTISTA I CIRURGIÃO DENTISTA TRANSFORMADO GSU 07 03 04 04 20 hs 18 CIRURGIÃO DENTISTA II TRANSFORMADO 19 FISIOTERAPEUTA I FISIOTERAPEUTA TRANSFORMADO GSU 02 01 01 01 30 hs 20 FISIOTERAPEUTA II TRANSFORMADO 21 MÉDICO I MÉDICO TRANSFORMADO GSU 03 03 00 20 hs 22 MÉDICO II MÉDICO III 23 OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS OPERADOR DE MÁQUINAS TRANSFORMADO GOO 13 03 10 07 40 hs 24 OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIARIAS OPERADOR DE MÁQUINAS TRANSFORMADO 25 TÉCNICO EM PLANEJAMENTO ESCOLAR PROFESSOR TRANSFORMADO GEM 03 01 02 02 20 hs 26 TESOUREIRO TÉCNICO EM FINANÇAS TRANSFORMADO GEM 01 01 00 40 hs TOTAL 138 124 14 Art. 39. Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007, publicação, revogada as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO, 14 DE NOVEMBRO DE 2006. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL 11 ANEXO I CARGOS EQUIVALENTES E TRANSFORMADOS ENQUADRADOS NA NOVA ESTRUTURA DE CARGOS – QUADRO DE VAGAS Nº . CARGO ANTERIOR CARGO NOVO SITUAÇÃO GRUP O REF.SAL. PISO SAL. T.V. V O. V. L. V.E C.H. 1 ADVOGADO ADVOGADO ATUAL GSU C - A - 00 2.500,00 01 00 01 00 20 hs 2 AGENTE SOCIAL AGENTE SOCIAL EM EXTINÇÃO GEM B - A - 00 631,53 05 01 04 04 40 hs 3 AGENTE DE TURISMO AGENTE DE TURISMO ATUAL GSU C - B - 00 1.410,00 01 01 00 00 40 hs 4 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ATUAL GEM B - B - 00 733,20 30 30 00 00 40 hs 5 FISCAL TRIBUTÁRIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 6 AUX. DE TRIBUTAÇÃO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 8 AUX DE SANEAMENTO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 9 SECRETARIA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 10 AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 11 ESCRITURÁRIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 12 AUX DE ALMOXERIFADO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 13 ENC. SETOR DE EMPENHO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 14 ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL ATUAL GSU C - C - 00 1.500,00 01 01 00 00 40 hs 15 AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM ATUAL GEM B - D - 00 573,40 06 04 02 02 40 hs 16 AUXILIAR DE LABORATÓRIO AUXILIAR DE LABORATÓRIO ATUAL GEM B - C - 00 658,00 02 01 01 01 40 hs 17 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SEVIÇOS GERAIS II TRANSFORMADO GOO A - B - 00 370,00 136 68 68 58 40 hs 18 GARI TRANSFORMADO GOO 19 SERVENTE ESCOLAR II TRANSFORMADO GOO 20 AUXILIAR DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL TRANSFORMADO GOO 21 SERVENTE ESCOLAR I AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I TRANSFORMADO GOO A - A - 00 195,00 35 11 24 23 20 hs 22 CIRURGIÃO DENTISTA I CIRURGIÃO DENTISTA TRANSFORMADO GSU C - E - 00 850,00 07 03 04 04 20 hs 23 CIRURGIÃO DENTISTA II TRANSFORMADO GSU 24 CONTABILISTA CONTABILISTA ATUAL GEM B - D - 00 2.550,00 01 01 00 00 40 hs 25 COVEIRO COVEIRO ATUAL GOO A - C - 00 450,00 03 01 02 02 40 hs 26 ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES EM EXTINÇÃO GOO A - D - 00 535,00 02 01 01 01 40 hs 27 ENCARREGADO DO SETOR DE MECANICA ENCARREGADO DO SETOR DE MECANICA EM EXTINÇÃO GOO A - F - 00 968,20 01 01 00 00 40 hs 28 ENCARREGADO DE SEÇÃO DE PESSOAL ENCARREGADO DE SEÇÃO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO GEM B - F - 00 1.820,00 01 01 00 00 40 hs 29 ENCARREGADO DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS ENCARREGADO DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EM EXTINÇÃO GEM B - G - 00 1.820,00 01 01 00 00 40 hs 30 ENCANADOR ENCANADOR EM EXTINÇÃO GOO A - E - 00 465,00 02 01 01 01 40 hs 31 ENFERMEIRO ENFERMEIRO ATUAL GSU C - F - 00 1.500,00 04 00 04 03 40 hs 12 32 ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO CIVIL ATUAL GSU C - G - 00 2.500,00 01 01 00 00 30 hs 33 FARMACEUTICO BIOQUIMICO FRAMACEUTICO BIOQUIMICO ATUAL GSU C - H - 00 1.500,00 01 01 00 00 30 hs 34 FISIOTERAPEUTA I FISIOTERAPEUTA TRANSFORMADO GSU C - I - 00 1.790,00 02 01 01 01 30 hs 35 FISIOTERAPEUTA II TRANSFORMADO GSU 36 FONOAUDIÓLOGA FONOAUDIÓLOGA ATUAL GSU C - J - 00 1.500,00 01 01 00 00 30 hs 38 INSTRUTORA DE COSTURA INDUSTRIAL INSTRUTORA DE COSTURA INDUSTRIAL EM EXTINÇÃO GEM B - E - 00 380,00 02 01 01 01 40 hs 39 LUBRIFICADOR LUBRIFICADOR ATUAL GOO A - H - 00 480,00 02 01 01 01 40 hs 40 MECÂNICO MECÂNICO ATUAL GOO A - I - 00 700,00 04 01 03 03 40 hs 41 MÉDICO VETERINÁRIO MÉDICO VETERINÁRIO ATUAL GSU C - L - 00 900,00 02 02 00 00 20 hs 42 MÉDICO I MÉDICO TRANSFORMADO GSU C - K - 00 2.820,00 11 03 08 08 20 hs 43 MÉDICO II TRANSFORMADO GSU 44 MEDICO III TRANSFORMADO GSU 45 MESTRE DE OBRAS MESTRE DE OBRAS ATUAL GOO A - I - 00 1.118,60 03 01 02 02 40 hs 46 MOTORISTA MOTORISTA ATUAL GOO A - J - 00 600,00 30 24 06 06 40 hs 47 NUTRICIONISTA NUTRICIONISTA ATUAL GSU C - M - 00 1.300,00 01 01 00 00 30 hs 48 OFICIAL ADMINISTRATIVO OFICIAL ADMINISTRATIVO EM EXTINÇÃO GEM B - I - 00 1.820,00 01 01 00 00 40 hs 49 OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS OPERADOR DE MÁQUINAS TRANSFORMADO GOO A - K - 00 760,00 13 03 10 10 40 hs 50 OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIARIAS TRANSFORMADO GOO 51 PEDREIRO PEDREIRO ATUAL GOO A - L - 00 543,00 20 05 15 15 40 hs 52 PINTOR PINTOR ATUAL GOO A - M - 00 370,00 03 01 02 02 40 hs 53 PSICÓLOGA PSICÓLOGA ATUAL GSU C - N - 00 1.500,00 01 01 00 00 30 hs 54 RECEPCIONISTA RECEPCIONISTA ATUAL GEM B - H - 00 520,00 06 04 02 02 40 hs 55 TÉCNICO AGRICOLA TÉCNICO AGRICOLA ATUAL GEM B - K - 00 1.200,00 02 01 01 01 40 hs 56 INSEMINADOR ARTIFICIAL INSEMINADOR ARTIFICIAL ATUAL GOO A - 00 752,00 03 01 02 02 40 hs 57 TÉCNICO EM DESPORTOS TÉCNICO EM DESPORTOS ATUAL GOO A - 00 370,00 04 01 03 03 20 hs 58 TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL ATUAL GEM B - L - 00 500,00 04 02 02 02 40 hs 59 TÉCNICO EM PLANEJAMENTO ESCOLAR PROFESSOR TRANSFORMADO GMA A - A - 00 409,50 03 01 02 02 20 hs 60 TESOUREIRO TESOUREIRO EM EXTINÇÃO GEM B - N - 00 2.015,00 01 01 00 00 40 hs 62 VIGIA VIGIA ATUAL GOO A - N - 00 380,00 25 08 17 17 40 hs TOTAL T.V. = TOTAL DE VAGAS; V.O = VAGAS OCUPADAS; V.L. = VAGAS LIVRES; V.E = VAGAS EXTINTAS C.H. = CARGA HORÁRIA. 13 ANEXO II – A – TABELA DE SALÁRIOS DO GRUPO GOO DE MARILÂNDIA DO SUL GRUPO GOO PISO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 01 AUX. SER. GERAIS - I A 195,00 200,85 206,88 213,08 219,47 226,06 232,84 239,83 247,02 254,43 262,06 269,93 02 AUX. SER. GERAIS - II B 370,00 381,10 392,53 404,31 416,44 428,93 441,80 455,05 468,70 482,77 497,25 512,17 03 COVEIRO C 450,00 463,50 477,41 491,73 506,48 521,67 537,32 553,44 570,05 587,15 604,76 622,91 04 ELETRICISTA INSTALADOR D 535,00 551,05 567,58 584,61 602,15 620,21 638,82 657,98 677,72 698,05 719,00 740,57 05 ENCANADOR E 465,00 478,95 493,32 508,12 523,36 539,06 555,23 571,89 589,05 606,72 624,92 643,67 06 ENCAREGADO DE SERV. GERAIS F 700,00 721,00 742,63 764,91 787,86 811,49 835,84 860,91 886,74 913,34 940,74 968,96 07 ENCARREGADO DA SEÇÃO DE MECANICA G 968,20 997,25 1027,16 1057,98 1089,72 1122,41 1156,08 1190,76 1226,49 1263,28 1301,18 1340,22 08 LUBRIFICADOR H 480,00 494,40 509,23 524,51 540,24 556,45 573,15 590,34 608,05 626,29 645,08 664,43 09 MECANICO I 700,00 721,00 742,63 764,91 787,86 811,49 835,84 860,91 886,74 913,34 940,74 968,96 10 MESTRE DE OBRAS J 1118,60 1152,16 1186,72 1222,32 1258,99 1296,76 1335,67 1375,74 1417,01 1459,52 1503,30 1548,40 11 MOTORISTA K 760,00 782,80 806,28 830,47 855,39 881,05 907,48 934,70 962,75 991,63 1021,38 830,54 12 OPERADOR MÁQ. L 760,00 782,80 806,28 830,47 855,39 881,05 907,48 934,70 962,75 991,63 1021,38 1052,02 13 PEDREIRO M 543,00 559,29 576,07 593,35 611,15 629,49 648,37 667,82 687,86 708,49 729,75 751,64 14 PINTOR N 370,00 381,10 392,53 404,31 416,44 428,93 441,80 455,05 468,70 482,77 497,25 512,17 15 VIGIA O 370,00 381,10 392,53 404,31 416,44 428,93 441,80 455,05 468,70 482,77 497,25 512,17 GRUPO GOO 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 01 AUX. SER. GERAIS - I A 278,02 286,36 294,95 303,80 312,92 322,31 331,97 341,93 352,19 362,76 373,64 02 AUX. SER. GERAIS - II B 527,53 543,36 559,66 576,45 593,74 611,55 629,90 648,80 668,26 688,31 708,96 03 COVEIRO C 641,59 660,84 680,67 701,09 722,12 743,78 766,09 789,08 812,75 837,13 862,25 04 ELETRICISTA INSTALADOR D 762,78 785,67 809,24 833,51 858,52 884,27 910,80 938,13 966,27 995,26 1025,12 05 ENCANADOR E 662,98 682,87 703,35 724,45 746,19 768,57 791,63 815,38 839,84 865,04 890,99 06 ENCAREGADO DE SERV. GERAIS F 998,03 1027,97 1058,81 1090,58 1123,29 1156,99 1191,70 1227,45 1264,28 1302,21 1341,27 07 ENCARREGADO DA SEÇÃO DE MECANICA G 1380,42 1421,83 1464,49 1508,42 1553,68 1600,29 1648,30 1697,74 1748,68 1801,14 1855,17 08 LUBRIFICADOR H 684,37 704,90 726,04 747,82 770,26 793,37 817,17 841,68 866,93 892,94 919,73 09 MECANICO I 998,03 1027,97 1058,81 1090,58 1123,29 1156,99 1191,70 1227,45 1264,28 1302,21 1341,27 10 MESTRE DE OBRAS J 1594,86 1642,70 1691,98 1742,74 1795,02 1848,88 1904,34 1961,47 2020,32 2080,93 2143,35 11 MOTORISTA K 1083,58 1116,09 1149,57 1184,06 1219,58 1256,16 1293,85 1332,66 1372,64 1413,82 1456,24 12 OPERADOR MÁQ. L 1083,58 1116,09 1149,57 1184,06 1219,58 1256,16 1293,85 1332,66 1372,64 1413,82 1456,24 13 PEDREIRO M 774,19 797,41 821,34 845,98 871,36 897,50 924,42 952,15 980,72 1010,14 1040,44 14 PINTOR N 527,53 543,36 559,66 576,45 593,74 611,55 629,90 648,80 668,26 688,31 708,96 15 VIGIA O 527,53 543,36 559,66 576,45 593,74 611,55 629,90 648,80 668,26 688,31 708,96 GRUPO GOO 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 01 AUX. SER. GERAIS - I A 384,85 396,39 408,29 420,54 433,15 446,15 459,53 473,32 487,52 502,14 517,21 02 AUX. SER. GERAIS - II B 730,23 752,13 774,70 797,94 821,88 846,53 871,93 898,09 925,03 952,78 981,36 03 COVEIRO C 888,11 914,76 942,20 970,47 999,58 1029,57 1060,45 1092,27 1125,04 1158,79 1193,55 04 ELETRICISTA INSTALADOR D 1055,87 1087,54 1120,17 1153,78 1188,39 1224,04 1260,76 1298,59 1337,54 1377,67 1419,00 14 05 ENCANADOR E 917,72 945,25 973,61 1002,81 1032,90 1063,89 1095,80 1128,68 1162,54 1197,41 1233,34 06 ENCAREGADO DE SERV. GERAIS F 1381,51 1422,96 1465,64 1509,61 1554,90 1601,55 1649,60 1699,08 1750,06 1802,56 1856,63 07 ENCARREGADO DA SEÇÃO DE MECANICA G 1910,83 1968,15 2027,20 2088,01 2150,65 2215,17 2281,63 2350,08 2420,58 2493,20 2567,99 08 LUBRIFICADOR H 947,32 975,74 1005,01 1035,16 1066,22 1098,21 1131,15 1165,09 1200,04 1236,04 1273,12 09 MECANICO I 1381,51 1422,96 1465,64 1509,61 1554,90 1601,55 1649,60 1699,08 1750,06 1802,56 1856,63 10 MESTRE DE OBRAS J 2207,65 2273,88 2342,10 2412,36 2484,73 2559,28 2636,05 2715,14 2796,59 2880,49 2966,90 11 MOTORISTA K 1499,93 1544,92 1591,27 1639,01 1688,18 1738,83 1790,99 1844,72 1900,06 1957,06 2015,77 12 OPERADOR MÁQ. L 1499,93 1544,92 1591,27 1639,01 1688,18 1738,83 1790,99 1844,72 1900,06 1957,06 2015,77 13 PEDREIRO M 1071,66 1103,81 1136,92 1171,03 1206,16 1242,34 1279,62 1318,00 1357,54 1398,27 1440,22 14 PINTOR N 730,23 752,13 774,70 797,94 821,88 846,53 871,93 898,09 925,03 952,78 981,36 15 VIGIA O 730,23 752,13 774,70 797,94 821,88 846,53 871,93 898,09 925,03 952,78 981,36 ANEXO II – B – TABELA DE SALARIOS DO GRUPO GEM DE MARILÂNDIA DO SUL GRUPO – GEM PISO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 01 AGENTE SOCIAL A 631,53 650,48 669,99 690,09 710,79 732,12 754,08 776,70 800,00 824,00 848,72 02 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO B 733,20 755,20 777,85 801,19 825,22 849,98 875,48 901,74 928,80 956,66 985,36 03 AUX. DE LABORATÓRIO C 658,00 677,74 698,07 719,01 740,58 762,80 785,69 809,26 833,53 858,54 884,30 04 AUX. DE ENFERMAGEM D 573,40 590,60 608,32 626,57 645,37 664,73 684,67 705,21 726,37 748,16 770,60 05 INSTRUTOR DE COSTURA IND. E 380,00 391,40 403,14 415,24 427,69 440,52 453,74 467,35 481,37 495,81 510,69 06 ENCARREGADO DE SEÇÃO DE PESSOAL F 1820,00 1874,60 1930,84 1988,76 2048,43 2109,88 2173,18 2238,37 2305,52 2374,69 2445,93 07 ENCARREGADO DE SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS G 1820,00 1874,60 1930,84 1988,76 2048,43 2109,88 2173,18 2238,37 2305,52 2374,69 2445,93 08 RECEPCIONISTA H 520,00 535,60 551,67 568,22 585,26 602,82 620,91 639,53 658,72 678,48 698,84 09 OFICIAL ADM. I 1820,00 1874,60 1930,84 1988,76 2048,43 2109,88 2173,18 2238,37 2305,52 2374,69 2445,93 10 TÉCNICO INSEMINADOR ARTIFICIAL J 752,00 774,56 797,80 821,73 846,38 871,77 897,93 924,87 952,61 981,19 1010,63 11 TÉCNICO AGRICOLA K 1200,00 1236,00 1273,08 1311,27 1350,61 1391,13 1432,86 1475,85 1520,12 1565,73 1612,70 12 TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL L 500,00 515,00 530,45 546,36 562,75 579,64 597,03 614,94 633,39 652,39 671,96 13 TÉCNICO EM DESPORTO M 370,00 381,10 392,53 404,31 416,44 428,93 441,80 455,05 468,70 482,77 497,25 14 TESOUREIRO N 2015,00 2075,45 2137,71 2201,84 2267,90 2335,94 2406,02 2478,20 2552,54 2629,12 2707,99 15 TOPOGRAFO O 1300,00 1339,00 1379,17 1420,55 1463,16 1507,06 1552,27 1598,84 1646,80 1696,21 1747,09 GRUPO - GEM 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 01 AGENTE SOCIAL A 900,41 927,42 955,25 983,90 1013,42 1043,82 1075,14 1107,39 1140,61 1174,83 1210,08 02 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO B 1045,37 1076,73 1109,03 1142,30 1176,57 1211,87 1248,22 1285,67 1324,24 1363,97 1404,89 03 AUX. DE LABORATÓRIO C 938,15 966,30 995,28 1025,14 1055,90 1087,57 1120,20 1153,81 1188,42 1224,07 1260,80 04 AUX. DE ENFERMAGEM D 817,53 842,06 867,32 893,34 920,14 947,74 976,18 1005,46 1035,62 1066,69 1098,69 05 INSTRUTOR DE COSTURA IND. E 541,79 558,04 574,78 592,03 609,79 628,08 646,92 666,33 686,32 706,91 728,12 06 ENCARREGADO DE SEÇÃO DE PESSOAL F 2594,88 2672,73 2752,91 2835,50 2920,57 3008,18 3098,43 3191,38 3287,12 3385,74 3487,31 07 ENCARREGADO DE SEÇÃO DE SERVIÇOS G 2594,88 2672,73 2752,91 2835,50 2920,57 3008,18 3098,43 3191,38 3287,12 3385,74 3487,31 15 GERAIS 08 RECEPCIONISTA H 741,40 763,64 786,55 810,14 834,45 859,48 885,27 911,82 939,18 967,35 996,37 09 OFICIAL ADM. I 2594,88 2672,73 2752,91 2835,50 2920,57 3008,18 3098,43 3191,38 3287,12 3385,74 3487,31 10 TÉCNICO INSEMINADOR ARTIFICIAL J 1072,17 1104,34 1137,47 1171,59 1206,74 1242,94 1280,23 1318,64 1358,20 1398,94 1440,91 11 TÉCNICO AGRICOLA K 1710,91 1762,24 1815,11 1869,56 1925,65 1983,42 2042,92 2104,21 2167,33 2232,35 2299,32 12 TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL L 712,88 734,27 756,29 778,98 802,35 826,42 851,22 876,75 903,06 930,15 958,05 13 TÉCNICO EM DESPORTO M 527,53 543,36 559,66 576,45 593,74 611,55 629,90 648,80 668,26 688,31 708,96 14 TESOUREIRO N 2872,91 2959,10 3047,87 3139,30 3233,48 3330,49 3430,40 3533,31 3639,31 3748,49 3860,95 15 TOPOGRAFO O 1853,49 1909,09 1966,37 2025,36 2086,12 2148,70 2213,16 2279,56 2347,94 2418,38 2490,93 GRUPO - GEM 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 01 AGENTE SOCIAL A 1246,38 1283,77 1322,28 1361,95 1402,81 1444,89 1488,24 1532,89 1578,88 1626,24 1675,03 02 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO B 1447,03 1490,44 1535,16 1581,21 1628,65 1677,51 1727,83 1779,67 1833,06 1888,05 1944,69 03 AUX. DE LABORATÓRIO C 1298,62 1337,58 1377,71 1419,04 1461,61 1505,46 1550,62 1597,14 1645,05 1694,40 1745,24 04 AUX. DE ENFERMAGEM D 1131,65 1165,60 1200,57 1236,59 1273,69 1311,90 1351,25 1391,79 1433,55 1476,55 1520,85 05 INSTRUTOR DE COSTURA IND. E 749,96 772,46 795,64 819,50 844,09 869,41 895,49 922,36 950,03 978,53 1007,89 06 ENCARREGADO DE SEÇÃO DE PESSOAL F 3591,93 3699,69 3810,68 3925,00 4042,75 4164,03 4288,95 4417,62 4550,15 4686,65 4827,25 07 ENCARREGADO DE SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS G 3591,93 3699,69 3810,68 3925,00 4042,75 4164,03 4288,95 4417,62 4550,15 4686,65 4827,25 08 RECEPCIONISTA H 1026,26 1057,05 1088,76 1121,43 1155,07 1189,72 1225,41 1262,18 1300,04 1339,04 1379,21 09 OFICIAL ADM. I 3591,93 3699,69 3810,68 3925,00 4042,75 4164,03 4288,95 4417,62 4550,15 4686,65 4827,25 10 TÉCNICO INSEMINADOR ARTIFICIAL J 1484,14 1528,66 1574,52 1621,76 1670,41 1720,52 1772,14 1825,30 1880,06 1936,46 1994,56 11 TÉCNICO AGRICOLA K 2368,30 2439,35 2512,53 2587,91 2665,55 2745,51 2827,88 2912,71 3000,10 3090,10 3182,80 12 TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL L 986,79 1016,40 1046,89 1078,30 1110,64 1143,96 1178,28 1213,63 1250,04 1287,54 1326,17 13 TÉCNICO EM DESPORTO M 730,23 752,13 774,70 797,94 821,88 846,53 871,93 898,09 925,03 952,78 981,36 14 TESOUREIRO N 3976,78 4096,08 4218,96 4345,53 4475,90 4610,17 4748,48 4890,93 5037,66 5188,79 5344,46 15 TOPOGRAFO O 2565,66 2642,63 2721,91 2803,57 2887,68 2974,31 3063,54 3155,44 3250,10 3347,61 3448,04 ANEXO II – C – TABELA DE SALARIOS DO GRUPO GSU DE MARILÂNDIA DO SUL GRUPO GSU PISO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 01 ADVOGADO A 2500,00 2575,00 2652,25 2731,82 2813,77 2898,19 2985,13 3074,68 3166,93 3261,93 3359,79 3460,58 02 AGENTE DE TURISMO B 1410,00 1452,30 1495,87 1540,75 1586,97 1634,58 1683,61 1734,12 1786,15 1839,73 1894,92 1951,77 03 ASSIST. SOCIAL C 1500,00 1545,00 1591,35 1639,09 1688,26 1738,91 1791,08 1844,81 1900,16 1957,16 2015,87 2076,35 04 CONTABILISTA D 2550,00 2626,50 2705,30 2786,45 2870,05 2956,15 3044,83 3136,18 3230,26 3327,17 3426,99 3529,80 05 CIRURGIÃO DENTISTA E 850,00 875,50 901,77 928,82 956,68 985,38 1014,94 1045,39 1076,75 1109,06 1142,33 1176,60 06 ENFERMEIRO F 1500,00 1545,00 1591,35 1639,09 1688,26 1738,91 1791,08 1844,81 1900,16 1957,16 2015,87 2076,35 07 ENGENHEIRO CIVIL G 2500,00 2575,00 2652,25 2731,82 2813,77 2898,19 2985,13 3074,68 3166,93 3261,93 3359,79 3460,58 08 FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO H 1500,00 1545,00 1591,35 1639,09 1688,26 1738,91 1791,08 1844,81 1900,16 1957,16 2015,87 2076,35 09 FISIOTERAPEUTA I 1790,00 1843,70 1899,01 1955,98 2014,66 2075,10 2137,35 2201,47 2267,52 2335,54 2405,61 2477,78 16 10 FONOAUDILÓGA J 1500,00 1545,00 1591,35 1639,09 1688,26 1738,91 1791,08 1844,81 1900,16 1957,16 2015,87 2076,35 11 MÉDICO K 2820,00 2904,60 2991,74 3081,49 3173,93 3269,15 3367,23 3468,24 3572,29 3679,46 3789,84 3903,54 12 MÉDICO VETERINÁRIO L 900,00 927,00 954,81 983,45 1012,96 1043,35 1074,65 1106,89 1140,09 1174,30 1209,52 1245,81 13 NUTRICIONISTA M 1300,00 1339,00 1379,17 1420,55 1463,16 1507,06 1552,27 1598,84 1646,80 1696,21 1747,09 1799,50 14 PSICÓLOGO N 1500,00 1545,00 1591,35 1639,09 1688,26 1738,91 1791,08 1844,81 1900,16 1957,16 2015,87 2076,35 15 CONTRALADOR ADM INTERNO O 3000,00 3090,00 3182,70 3278,18 3376,53 3477,83 3582,16 3689,62 3800,31 3914,32 4031,75 4152,70 GRUPO GSU 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 01 ADVOV A 3564,40 3671,33 3781,47 3894,92 4011,77 4132,12 4256,08 4383,77 4515,28 4650,74 4790,26 02 AGENTE DE TURISMO B 2010,32 2070,63 2132,75 2196,73 2262,64 2330,52 2400,43 2472,44 2546,62 2623,02 2701,71 03 ASSIST. SOCIAL C 2138,64 2202,80 2268,88 2336,95 2407,06 2479,27 2553,65 2630,26 2709,17 2790,44 2874,16 04 CONTABILISTA D 3635,69 3744,76 3857,10 3972,82 4092,00 4214,76 4341,20 4471,44 4605,58 4743,75 4886,06 05 CIRURGIÃO DENTISTA E 1211,90 1248,25 1285,70 1324,27 1364,00 1404,92 1447,07 1490,48 1535,19 1581,25 1628,69 06 ENFERMEIRO F 2138,64 2202,80 2268,88 2336,95 2407,06 2479,27 2553,65 2630,26 2709,17 2790,44 2874,16 07 ENGENHEIRO CIVIL G 3564,40 3671,33 3781,47 3894,92 4011,77 4132,12 4256,08 4383,77 4515,28 4650,74 4790,26 08 FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO H 2138,64 2202,80 2268,88 2336,95 2407,06 2479,27 2553,65 2630,26 2709,17 2790,44 2874,16 09 FISIOTERAPEUTA I 2552,11 2628,68 2707,54 2788,76 2872,42 2958,60 3047,36 3138,78 3232,94 3329,93 3429,83 10 FONOAUDILÓGA J 2138,64 2202,80 2268,88 2336,95 2407,06 2479,27 2553,65 2630,26 2709,17 2790,44 2874,16 11 MÉDICO K 4020,65 4141,27 4265,50 4393,47 4525,27 4661,03 4800,86 4944,89 5093,23 5246,03 5403,41 12 MÉDICO VETERINÁRIO L 1283,18 1321,68 1361,33 1402,17 1444,24 1487,56 1532,19 1578,16 1625,50 1674,27 1724,49 13 NUTRICIONISTA M 1853,49 1909,09 1966,37 2025,36 2086,12 2148,70 2213,16 2279,56 2347,94 2418,38 2490,93 14 PSICÓLOGO N 2138,64 2202,80 2268,88 2336,95 2407,06 2479,27 2553,65 2630,26 2709,17 2790,44 2874,16 15 CONTRALADOR ADM INTERNO O 4277,28 4405,60 4537,77 4673,90 4814,12 4958,54 5107,30 5260,52 5418,34 5580,89 5748,32 GRUPO GSU 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 01 ADVOVADO A 4933,97 5081,99 5234,44 5391,48 5553,22 5719,82 5891,41 6068,16 6250,20 6437,71 6630,84 02 AGENTE DE TURISMO B 2782,76 2866,24 2952,23 3040,79 3132,02 3225,98 3322,76 3422,44 3525,11 3630,87 3739,79 03 ASSIST. SOCIAL C 2960,38 3049,19 3140,67 3234,89 3331,93 3431,89 3534,85 3640,89 3750,12 3862,62 3978,50 04 CONTABILISTA D 5032,65 5183,62 5339,13 5499,31 5664,29 5834,22 6009,24 6189,52 6375,20 6566,46 6763,45 05 CIRURGIÃO DENTISTA E 1677,55 1727,87 1779,71 1833,10 1888,10 1944,74 2003,08 2063,17 2125,07 2188,82 2254,48 06 ENFERMEIRO F 2960,38 3049,19 3140,67 3234,89 3331,93 3431,89 3534,85 3640,89 3750,12 3862,62 3978,50 07 ENGENHEIRO CIVIL G 4933,97 5081,99 5234,44 5391,48 5553,22 5719,82 5891,41 6068,16 6250,20 6437,71 6630,84 08 FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO H 2960,38 3049,19 3140,67 3234,89 3331,93 3431,89 3534,85 3640,89 3750,12 3862,62 3978,50 09 FISIOTERAPEUTA I 3532,72 3638,70 3747,86 3860,30 3976,11 4095,39 4218,25 4344,80 4475,14 4609,40 4747,68 10 FONOAUDILÓGA J 2960,38 3049,19 3140,67 3234,89 3331,93 3431,89 3534,85 3640,89 3750,12 3862,62 3978,50 11 MÉDICO K 5565,51 5732,48 5904,45 6081,59 6264,03 6451,96 6645,51 6844,88 7050,23 7261,73 7479,59 12 MÉDICO VETERINÁRIO L 1776,23 1829,51 1884,40 1940,93 1999,16 2059,13 2120,91 2184,54 2250,07 2317,57 2387,10 13 NUTRICIONISTA M 2565,66 2642,63 2721,91 2803,57 2887,68 2974,31 3063,54 3155,44 3250,10 3347,61 3448,04 14 PSICÓLOGO N 2960,38 3049,19 3140,67 3234,89 3331,93 3431,89 3534,85 3640,89 3750,12 3862,62 3978,50 15 CONTRALADOR ADM INTERNO O 4933,97 5081,99 5234,44 5391,48 5553,22 5719,82 5891,41 6068,16 6250,20 6437,71 6630,84 Marilândia do Sul, 14 de novembro de 2006 JAIME ROSSI PREFEITO