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norma nº 40/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2006
Date 2006-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
 Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (0xx43)3428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
----------------------------------------------------------------------------------------
 LEI N. 040/ 2006
SÚMULA:- Dispõe sobre o plano de Cargos, Vencimentos e 
Carreiras do Servidor Público Municipal de Marilândia do Sul 
e dá outras providências. 
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras da 
Administração Pública Direta e da outras providências nas relações de trabalho do 
servidor com o Poder Público Municipal de MARILÂNDIA DO SUL, pertencentes ao 
Regime Estatutário. 
I - PLANO DE CARGOS
Art. 2º. Este plano de carreira é o conjunto de cargos e funções definidos 
para a execução das atividades inerentes ao Serviço Público Municipal. 
Art. 3º. Para efeito desta Lei define-se: 
a) Cargo: conjunto de funções inerentes a um grupo de atividades a ele 
atribuídas. 
b) Função: conjunto de tarefas e/ou atribuições específicas vinculadas a 
um cargo. 
c) Nível funcional: determinado em decorrência da escala de 
complexidade das funções inerentes a um cargo e do aprimoramento funcional 
exigido do ocupante. 
d) Classe de vencimentos: é o conjunto de referência salarial, 
atribuídas a cada nível de um cargo. 
e) Vaga: cada posto de trabalho independente de estar ou não ocupado. 
f) Requisitos: são as condições mínimas exigidas para o exercício do 
cargo. 
g) Carga horária: número de horas semanais que o ocupante do cargo 
permanecerá na execução da tarefa afeta ao cargo. 
h) Referência de vencimento: é o conjunto formado pela letra 
indicativa da tabela de vencimentos, pelo número indicativo da classe de 
vencimentos e pela letra indicativa da referência salarial, de conformidade com o 
disposto no Artigo 9º. 
II - DA ESTRUTURA DE CARGOS
Art. 4º. Objetivando a similaridade, a estrutura de cargos fica dividida em 
três grupos ocupacionais, definidos em função das áreas, natureza das atividades 
e/ou qualificação profissional: 
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I - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - GOO: abriga os cargos que 
não exigem formação profissional específica, compreendendo atividades e serviços 
operacionais, incluindo-se ocupações qualificadas e/ou semi-qualificadas, 
caracterizadas pela experiência e conhecimentos teóricos e práticos inerentes a cada 
função. 
II - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - GEM: abriga os cargos 
profissionais com formação específica de nível médio, independente da área e 
atividade a desenvolver, que exigem conhecimentos técnicos, teóricos e práticos. 
III - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - GSU: abriga os 
cargos de nível superior, independente da área ou atividade a ser desenvolvida, que 
exigem habilitação profissional comprovada. 
Art. 5º. Os cargos e respectivos níveis funcionais, requisitos, carga horária, 
referência de vencimentos e número de vagas de cada um dos grupos ocupacionais 
que constituem este plano são os constantes da “Estrutura de Cargos” anexos I, II e 
III, que integram a presente Lei, sendo: 
ANEXO – I – Estrutura de Cargos atuais e transformados; 
ANEXO – II - A, B e C: Tabela de Salários; 
 ANEXO – III – Manual de atribuições dos cargos de Carreiras do Município 
de MARILÂNDIA DO SUL. 
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o “MANUAL DE ATRIBUIÇÕES 
DOS CARGOS DO MUNICÍPIO MARILÂNDIA DO SUL”, descrevendo as funções, 
tarefas, atribuições e requisitos dos cargos constantes do Anexo III, no prazo máximo 
de 120 (cento e vinte) dias a partir da implantação desta lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Da descrição constará: 
a)O grupo ocupacional; 
b)A denominação do cargo; 
c) A denominação da função; 
d)A descrição das tarefas ou atribuições; 
e)A carga horária; 
f) Os requisitos. 
III - DO PLANO DE VENCIMENTOS
Art. 7º. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, 
reajustado periodicamente de acordo com a lei. 
Art. 8º. Remuneração é a composição do vencimento do cargo, acrescido 
das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias, estabelecidas em Lei. 
Art. 9º. Os vencimentos dos cargos definidos pela “ESTRUTURA DE 
CARGOS”, anexo II, são os constantes das tabelas A, B e C, anexo II, que são 
parte integrante desta Lei. 
§ 1º. As tabelas de vencimentos de que trata o caput deste artigo estão 
assim classificadas: 
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a) TABELA “A” - Cargos de nível básico - anexo III - A; abriga os cargos do 
grupo ocupacional GOO, contendo 15 (quinze) classes de vencimentos, cada classe 
com 33 (trinta e três) referências, representadas por números de “00” a “33”. 
b) TABELA “B” - Cargos de nível médio - anexo III - B; abriga os cargos do 
grupo ocupacional GME, contendo 15 (quinze) classes de vencimento, cada classe 
com 33 (trinta e três) referências, representadas por números de “00” a “33”. 
c) TABELA “C” - Cargos de nível superior - anexo III - C; abriga os cargos 
de nível superior, GSU, contendo 15 (quinze) classes de vencimentos, cada classe 
com 33 (trinta e três) referências, representadas por números de “00” a “33”. 
§ 2º. Entende-se por referência salarial o valor de cada número dentro da 
série progressiva de avanços horizontais que compõe o nível de vencimento. 
§ 3º. Nas tabelas de vencimentos os níveis são identificados por letras e as 
referências por números. 
§ 4º. Código salarial é a representação do nível salarial acrescido da 
referência salarial, sendo representada da seguintes forma: 
a) (A - A – 00) A letra A inicial representa o Anexo II - A – do Grupo 
Ocupacional Operacional – GOO, o segundo A, representa o primeiro cargo do
Grupo GOO e a referência salarial é o 00, e o piso salarial inicial deste nível tabela 
A - GOO; 
b) (B - A – 00) A letra B representa o Anexo II - B – do Grupo 
Ocupacional de Nível Médio – GEM, a letra A, representa o primeiro cargo do
nível A - GEM deste grupo e a referência salarial 00, é o piso salarial inicial da 
tabela salarial B - GEM; 
c) (C - A – 00) A letra C representa o Anexo II - C – do Grupo 
Ocupacional de Nível Superior – GSU, a letra A, representa o primeiro cargo do
nível C e a referência salarial 01, é o piso salarial inicial da tabela salarial C.
IV – DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 10º. O servidor poderá ser designado para exercer FUNÇÃO 
GRATIFICAÇÃO: 
§1º. O servidor designado perceberá, além do vencimento do seu cargo, a 
função gratificada enquanto estiver no exercício da função. 
§ 2º. São consideradas funções gratificadas para efeito deste artigo: 
a) Direção; 
b) Chefia; 
c) Assessoramento. 
§ 3º. A gratificação de função de que trata o caput deste artigo, será no 
valor máximo de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento que o servidor 
tiver recebendo. 
§ 4º. A gratificação de função não se incorpora ao vencimento. 
§ 5º. Nos demais cargos, cujas funções públicas dentro do Poder Executivo 
Municipal, não são passiveis de pagamento de função gratificada de acordo com a 
Constituição Federal. 
Art. 11. No ato da designação constará, obrigatoriamente, a função a ser 
desempenhada, o percentual da gratificação e a lotação.
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Art. 12. O Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos para 
gratificação de função, poderá atribuir percentagens diferenciadas em decorrência do 
nível de responsabilidade, complexidade, volume de recursos humanos e materiais 
afeto a função gratificada. 
V - DO PLANO DE CARREIRA
Art. 13. Considera-se Plano de Carreira a oportunidade de crescimento e 
desenvolvimento funcional proporcionada ao servidor efetivo estável do quadro geral 
através de Promoção Horizontal e Vertical. 
SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 14. Define-se por Promoção Horizontal o avanço de uma ou mais 
referências dentro da mesma classe de vencimentos. 
Art. 15. A Promoção Horizontal será concedida a cada 03 (três) anos, ao 
servidor estável, considerando como base a data de admissão e a partir da 
aprovação desta Lei, acordo com os seguintes critérios: 
I – Avanço de uma referência de vencimento ao servidor que obtiver Nota 
Global de Desempenho (NGD) igual ou superior a 70 (setenta) no período da 
avaliação de desempenho. 
II – Avanço de uma referência de vencimento adicional a cada 03 (três) 
anos de efetivo exercício, mediante a participação em cursos de capacitação 
profissional específico em sua área de atuação e devidamente registrado no 
prontuário funcional, conforme carga horária abaixo definida: 
a) Grupo Ocupacional Operacional – GOO – 50 (cinqüenta) horas de 
treinamento, com certificados com carga horária individual não inferior a 08 (oito) 
horas; 
b) Grupo Ocupacional de Nível Médio – GEM - 100 (cem) horas de 
treinamento, com certificados com carga horária individual não inferior a 08 (oito) 
horas; 
c) Grupo Ocupacional Superior – GSU – 150 (cento e cinqüenta) horas 
de treinamento, com carga horária individual não inferior a 08 (oito) horas. 
Art. 16. É vedada a promoção horizontal ao servidor que: 
I- Tiver sido punido no período da avaliação de desempenho, com pena de 
suspensão e/ou repreensão e/ou mais de uma advertência; 
II- Tiver, no período da avaliação de desempenho mais de 05 (cinco) faltas 
não justificadas; 
III-Estiver respondendo a processo administrativo; 
IV- Contar no período da avaliação com mais de 30 dias de licença não 
remunerada; 
§ 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, encerrando o processo 
administrativo com a conclusão de improcedência ou inocência do servidor, este terá 
direito retroativo à promoção. 
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§ 2º - É assegurado à promoção horizontal ao servidor afastado temporariamente do 
cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão, mandato eletivo e/ou cedidos em 
cumprimento a convênios firmados e de conveniência do Município, sendo apenas avanço de uma 
referência salarial horizontal a cada 03 (três) anos, mesmo ele não sendo avaliado seu 
desempenho. 
VI - DO PROVIMENTO DE VAGAS
Art. 17. As vagas correspondentes no nível I (um) de cada cargo, serão 
preenchidas obrigatoriamente por concurso público. 
Art. 18. Os avanços às demais referências constante no artigo anterior, 
serão preenchidas através da promoção horizontal, dentro do mesmo cargo, 
mediante atendimento das seguintes fases, de caráter de reenquadramento. 
VIII - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho como 
instrumento da política de desenvolvimento de Recursos Humanos. 
Art. 20. No Sistema de Avaliação de Desempenho – S.A.D., serão 
considerados o os seguintes fatores: 
I. responsabilidade com o patrimônio público; 
II. interesse e cooperação no trabalho; 
III. relacionamento humano no trabalho; 
IV. iniciativa e criatividade; 
V. auto desenvolvimento; 
VI. ética profissional; 
VII.quantidade do trabalho; 
 VIII.qualidade do trabalho; 
Parágrafo Único - O resultado final da avaliação será definido pela Nota 
Global de Desempenho NGD, calculada em função da média ponderada da pontuação 
atribuída a cada um dos fatores de avaliação citados neste artigo, considerando a 
escala de 00 a 100%. 
Art. 21. O período de avaliação de desempenho será de 36 (trinta e seis) 
meses e iniciar-se-á sempre no mês em que o servidor houver completado ano de 
serviço. 
Art. 22. O processo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até 
60 dias, subseqüente ao término do período definido no artigo anterior. 
Art. 23. Se houver mudança de função durante o período de avaliação, o 
servidor será avaliado na função em que o mesmo permanecer por maior tempo. 
Art. 24. Compete a uma comissão formada no mínimo por 03 (três) 
servidores efetivos estáveis e com a participação do chefe superior imediato à 
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responsabilidade pela avaliação de desempenho dos servidores sob sua jurisdição, 
dentro dos prazos definidos no inciso I, sob coordenação e orientação do 
Departamento de Recursos Humanos. 
Art. 25. O servidor que obtiver NGD inferior a 50 (cinqüenta) será 
considerado com insuficiência de desempenho, devendo participar obrigatoriamente 
do programa de recuperação, que estabelecerá os objetivos e metas para correção 
no período seguinte de avaliação. 
§ 1º. A realização do Programa de Recuperação de Desempenho de que 
trata o caput deste artigo, será realizado anualmente sob responsabilidade do 
Departamento de lotação do servidor, de acordo com relatório circunstanciado, 
constando às deficiências e dificuldades do servidor. 
§ 2º- Enquanto o servidor estiver sob a realização do Programa de 
Recuperação de Desempenho está impedido de transferência de local de lotação. 
 
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará o sistema de avaliação de 
desempenho a que se refere este Capítulo, definindo os critérios de pontuação e grau 
de importância de cada fator. 
Art. 27. Fica instituída a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
– C.A.D., que terá a competência de: 
I. - Analisar e julgar as avaliações de desempenho que requeiram revisão, 
em grau único de recurso, ratificando ou retificando os resultados. 
II. - Emitir parecer pela aprovação ou não do servidor no estágio 
probatório, com fundamento nas informações constantes no processo de avaliação de 
desempenho, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Constituição Federal. 
III. - Atuar nos processos de dispensa por insuficiência de desempenho, 
seja durante o estágio probatório ou após ter adquirido a estabilidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros da CAD, poderão convocar os 
servidores avaliados, para ratificar e/ou retificar avaliações, desde que necessário 
para conclusão de processos e/ou efetivação após o mérito do estagio probatório dos 
servidores. 
Art. 28. A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de 05 
(cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, com mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser renovado por igual período, indicados pelos seus pares e 
nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: 
a) - Um membro representante da Assessoria Jurídica, com formação em 
Direito; 
b) - Dois membros representantes do Poder Executivo, sendo um membro 
estável do quadro efetivo representando os servidores e outro membro estável do 
quadro efetivado do Departamento de Recursos Humanos. 
c) - Dois membros representantes da categoria e/ou do Sindicato dos 
Servidores Públicos do Município de Apucarana e região eleitos em assembléia geral, 
sendo indicados através de cópia da ata que o elegeu. 
§ 1º. A indicação dos membros suplentes obedecerá aos critérios descrito 
no caput deste artigo. 
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§ 2º. O Presidente será eleito dentre os membros da Comissão. 
§ 3º. Será obrigatória a presença de no mínimo 03 (três) membros titulares 
em cada reunião. 
§ 4º. Ficam definidos os seguintes prazos para interposição de recurso 
junto à Comissão de Avaliação de Desempenho: 
a) - 05 dias úteis para revisão do processo de avaliação por iniciativa do 
servidor, a contar da ciência do processo. 
b) - 15 dias úteis para revisão do processo de avaliação por iniciativa do 
Departamento de Recursos Humanos, a contar da data do recebimento da avaliação. 
§ 5º. - Fica estipulado o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar 
do recebimento do processo de avaliação de desempenho para a apresentação das 
conclusões finais pela Comissão de Avaliação de Desempenho. 
IX - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29. O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio 
probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, durante o qual será 
avaliado o seu desempenho, de acordo com o disposto nos incisos seguintes: 
I. - A avaliação de desempenho será feita a cada 09 (nove) meses, 
considerando-se em cada avaliação os mesmos fatores estabelecidos no artigo 20. 
II. - Será considerado com desempenho insuficiente o servidor que obtiver 
nota inferior a 50% (cinqüenta por cento) no processo de avaliação. 
III. - Será considerado reprovado no estágio probatório o servidor que 
apresentar desempenho insuficiente em duas avaliações. 
Art. 30. Concluído o estágio probatório, em caso de aprovação, o servidor 
fará jus à promoção horizontal, desde que o resultado de sua Avaliação do Estágio 
Probatório obtenha Nota Global de Desempenho – NGD acima de 70 (setenta) média 
esta apurada nas duas últimas avaliações ocorridas no estágio probatório. 
X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. O enquadramento neste Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira 
será efetuado em duas etapas: 
I. Enquadramento nas Tabelas de Vencimentos; 
II. Enquadramento Funcional. 
Art. 32. O enquadramento nas tabelas de vencimentos da nova estrutura 
de cargos será feito de acordo com os seguintes critérios: 
I. - O servidor estável será enquadrado na referência salarial 
correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, a partir da data de admissão, 
sem interrupção no Município de MARILÂNDIA DO SUL, respeitadas as vantagens e 
progressões conquistadas, e que durante este período funcional não esteve fora de 
função determinada pelo concurso público de ingresso e/ou em licença sem 
vencimento. 
II - O enquadramento na tabela de vencimento, referência horizontal será 
efetivado aos servidores estáveis, respeitando o tempo de serviço e as promoções 
conseguidas anteriormente servirão como referência para o enquadramento 
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horizontal, sendo desconsiderado o tempo em que o servidor esteve em desvio de 
função e/ou licença sem vencimento. 
II. - Na hipótese de o vencimento proposto ser inferior ao já percebido 
pelo servidor, o enquadramento será feito na referencia salarial de vencimento mais 
próximo superior que vinha recebendo anteriormente.
III. - Os servidores que na data do reenquadramento nesta Lei, e que 
tiver direito, fica assegurado todos os avanços necessários para alcançar a referência 
salarial. 
IV. - Os servidores que se encontra em estágio probatório serão 
enquadrados na referência salarial inicial do cargo, respeitando o vencimento 
proposto na nova tabela salarial. 
Art. 33. O enquadramento funcional será feito através do processo de 
Promoção Horizontal de conformidade com o estabelecido nesta Lei, condicionado ao 
preenchimento dos requisitos estabelecidos no Anexo I. 
Art. 34. Fica estipulado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da 
publicação da presente lei, para início da Avaliação de Desempenho e, 
conseqüentemente, 38 (trinta e oito) meses para o final da primeira avaliação de 
desempenho. 
XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os servidores estatutários que ingressaram no Município de 
Marilândia do Sul anterior a aprovoção do Regime Juridico Único, Lei Municipal Nº. 
030/ 2006 e esta Lei, ficam com os direitos garantidos bem como as obrigações nela 
contidos. 
Art. 36. Fica extinto por esta Lei os cargos abaixo relacionados e suas 
respectivas vagas: 
Nº. CARGO ATUAL CARGO NOVO SITUAÇÃO GRUPO T.V. V.O. V.L. V.E C.H. 
01 ADMINISTRADOR ADMINISTRADOR EXTINTO GSU 01 00 01 01 40 hs
02 AGENTE DE SAÚDE AGENTE DE SAÚDE EXTINTO GEM 06 00 06 06 40 hs
03 AGENTE OPERACIONAL - CC AGENTE OPERACIONAL- C C EXTINTO GEM 04 00 04 04 40 hs
04 ARMADOR ARMADOR EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs
05
ATENDENTE DE POSTO 
TELEFÔNICO 
ATENDENTE DE POSTO 
TELEFÔNICO EXTINTO GEM 06 00 06 
06
40 hs
06 AUXILIAR DE TOPOGRAFIA AUXILIAR DE TOPOGRAFIA EXTINTO GEM 02 00 02 02 40 hs
07
AUXILIAR DE 
CONTABILIDADE AUXILIAR DE CONTABILIDADE EXTINTO GEM 04 00 04 
04
40 hs
08
AUXILIAR DE OFICINA 
MECANICA 
AUXILIAR DE OFICINA 
MECANICA EXTINTO GOO 03 00 03 
03
40 hs
09 BIOQUIMICO BIOQUIMICO EXTINTO GSU 05 00 05 04 30 hs
10 BORRACHEIRO BORRACHEIRO EXTINTO GOO 01 00 01 01 40 hs
11 CALCETEITO CALCETEITO EXTINTO GOO 01 00 01 01 40 hs
12 CARPINTEIRO CARPINTEIRO EXTINTO GOO 10 00 10 10 40 hs
13 ELETRICISTA DE VEICULOS ELETRICISTA DE VEICULOS EXTINTO GOO 02 00 02 02 40 hs
14 ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO AGRÔNOMO EXTINTO GSU 02 00 02 02 30 hs
9
15 FEITOR DE OBRAS FEITOR DE OBRAS EXTINTO GEM 02 00 02 02 40 hs
16 FISCAL DE SAÚDE FISCAL DE SAÚDE EXTINTO GEM 02 00 02 02 40 hs
17 INSPETOR DE ALUNOS INSPETOR DE ALUNOS EXTINTO GEM 02 00 02 02 40 hs
18 LATOEIRO LATOEIRO EXTINTO GOO 02 00 02 02 44 hs
19 MÉDICO PLANTONISTA MÉDICO PLANTONISTA EXTINTO GSU 04 00 04 04 20 hs
20 OPERADOR DE RAIO X OPERADOR DE RAIO X EXTINTO GEM 02 00 02 02 40 hs
21
OPERADOR DE VACA 
MECÂNICA OPERADOR DE VACA MECÂNICA EXTINTO GOO 02 00 02 
02
40 hs
22 PEDAGOGO PEDAGOGO EXTINTO GSU 02 00 02 02 40 hs
23
PROFESSOR SEM 
HABILITAÇÃO PROFESSOR SEM HABILITAÇÃO EXTINTO GEM 10 00 10 
10
20 hs
24 PROTÉTICO PROTÉTICO EXTINTO GEM 01 00 01 01 20 hs
25
OFICIAL ADMINISTRATIVO -
C.L.T 
OFICIAL ADMINISTRATIVO –
C.L.T EXTINTO GEM 01 00 01 
01
40 hs
26 TÉCNICO EM AGRIMENSURA TÉCNICO EM AGRIMENSURA EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs
27 TÉCNICO EM DESENHO TÉCNICO EM DESENHO EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs
28
TECNICO EM RECURSOS 
HUMANOS 
TECNICO EM RECURSOS 
HUMANOS EXTINTO GEM 01 00 01 
01
40 hs
29 
ADIMINISTADOR DISTRITAL 
- CC 
 ADMINISTRADOR DISTRITAL - 
CC EXTINTO GEM 01 00 01 
01 40 
hs 
30 CONTABILISTA – C.L.T CONTABILITA – C.L.T EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs
31 TOPÓGRAFO – C.L.T TOPÓGRAFO – C.L.T EXTINTO GEM 01 00 01 01 40 hs
32 
TÉCNICO EM FINANÇAS - 
C.L.T TECNICO EM FINANÇAS – C.L.T EXTINTO GEM 01 00 01 
01
40 hr
33 
TEC. EM AGRIMENSURA –
C.L.T TEC. EM AGRIMENSURA – C.L.T EXTINTO GEM 01 00 01 
01
40 hr
Art. 37. Ficam em extinção os cargos citados abaixo, no momento de sua 
vacância: 
Nº. CARGO ATUAL CARGO NOVO SITUAÇÃO GRUPO REF. SAL. T.V. V.O. V.E. C.H.
01
DIRETOR DE ESCOLA –
CC DIRETOR DE ESCOLA – CC 
EM 
EXTINÇÃO GEM CC-01 546,27 03 01 02 40 hr
02 AGENTE SOCIAL AGENTE SOCIAL 
EM 
EXTINÇÃO GEM B - H -00 631,53 05 01 04 40 hr
03
ELETRICISTA DE 
INSTALAÇÕES 
ELETRICISTA DE 
INSTALAÇÕES 
EM 
EXTINÇÃO GOO A - D - 00 535,00 02 01 01 40 hs
04
ENCARREGADO DO 
SETOR DE MECANICA 
ENCARREGADO DO SETOR 
DE 
 MECANICA 
EM 
EXTINÇÃO GOO A - F - 00 968,20 01 01 00 40 hs
05
ENCARREGADO DE 
SEÇÃO DE PESSOAL 
ENCARREGADO DE SEÇÃO 
DE 
 PESSOAL 
EM 
EXTINÇÃO GEM B - F - 00 1.820,00 01 01 00 40 hs
06
ENCARREGADO DA 
SEÇÃO DE SERVIÇOS 
GERAIS 
ENCARREGADO DA SEÇÃO 
DE 
SERVIÇOS GERAIS 
EM 
EXTINÇÃO GEM B - G - 00 1.820,00 01 01 00 40 hs
07 ENCANADOR ENCANADOR 
EM 
EXTINÇÃO GOO A - E - 00 465,00 02 01 01 40 hs
08
INSTRUTORA DE 
COSTURA INDUSTRIAL 
INSTRUTORA DE COSTURA 
INDUSTRIAL 
EM 
EXTINÇÃO GOO B - E - 00 380,00 02 01 01 40 hs
09
OFICIAL 
ADMINISTRATIVO 
OFICIAL ADMINISTRATIVO EM 
EXTINÇÃO GEM B - I - 00 1.820,00 01 01 00 40 hs
10
TESOUREIRO TESOUREIRO EM 
EXTINÇÃO GEM B - N - 00 2.015,00 01 01 00 40 hs
 TOTAL 08 08 00 
Art. 38. Ficam transformados os seguintes cargos de acordo com quadro 
abaixo: 
Nº. CARGO ATUAL CARGO NOVO SITUAÇÃO GRUPO T.V. V.O. V.L. V.E. C.H. 
1 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 30 30 0 40 hs
10
2 FISCAL TRIBUTÁRIO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 
3 AUX. DE TRIBUTAÇÃO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 
5 AUX DE SANEAMENTO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 
6 SECRETARIA 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 
7 ENC. SETOR DE EMPENHO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 
8 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 
9 ESCRITURÁRIO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 
10 AUX DE ALMOXERIFADO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 
11 ENC. SETOR DE EMPENHO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO 
12 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS II TRANSFORMADO GOO 136 68 68 
58 
40 hs
13 GARI TRANSFORMADO 
14 SERVENTE ESCOLAR II TRANSFORMADO 
15
AUXILIAR DE INSEMINAÇÃO 
ARTIFICIAL EM EXTINÇÃO 
16 SERVENTE ESCOLAR I 
AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS I TRANSFORMADO GOO 35 11 24 
23 
20 hs
17 CIRURGIÃO DENTISTA I CIRURGIÃO DENTISTA TRANSFORMADO GSU 07 03 04 04 20 hs
18 CIRURGIÃO DENTISTA II TRANSFORMADO 
19 FISIOTERAPEUTA I FISIOTERAPEUTA TRANSFORMADO GSU 02 01 01 01 30 hs
20 FISIOTERAPEUTA II TRANSFORMADO 
21 MÉDICO I MÉDICO TRANSFORMADO GSU 03 03 00 20 hs
22
MÉDICO II
MÉDICO III 
23
OPERADOR DE MÁQUINAS 
AGRÍCOLAS OPERADOR DE MÁQUINAS TRANSFORMADO GOO 13 03 10 
07 
40 hs
24
OPERADOR DE MÁQUINAS 
RODOVIARIAS OPERADOR DE MÁQUINAS TRANSFORMADO 
25
TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 
ESCOLAR PROFESSOR TRANSFORMADO GEM 03 01 02 
02 
20 hs
26 TESOUREIRO TÉCNICO EM FINANÇAS TRANSFORMADO GEM 01 01 00 40 hs
 TOTAL 138 124 14 
Art. 39. Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007, 
publicação, revogada as disposições em contrário 
GABINETE DO PREFEITO, 14 DE NOVEMBRO DE 2006. 
 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
11
ANEXO I 
CARGOS EQUIVALENTES E TRANSFORMADOS ENQUADRADOS NA 
NOVA ESTRUTURA DE CARGOS – QUADRO DE VAGAS 
Nº
. CARGO ANTERIOR CARGO NOVO SITUAÇÃO 
GRUP
O REF.SAL. PISO SAL. T.V.
V 
O.
V. 
L.
V.E 
C.H.
1 ADVOGADO ADVOGADO ATUAL GSU 
C - A - 
00 2.500,00 01 00 01
00 
20 hs
2 AGENTE SOCIAL AGENTE SOCIAL EM EXTINÇÃO GEM 
B - A - 
00 631,53 05 01 04
04 
40 hs
3 AGENTE DE TURISMO AGENTE DE TURISMO ATUAL GSU 
C - B - 
00 1.410,00 01 01 00
00 
40 hs
4
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO ATUAL GEM 
B - B - 
00 733,20 30 30 00
00 
40 hs
5 FISCAL TRIBUTÁRIO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 
6 AUX. DE TRIBUTAÇÃO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 
8 AUX DE SANEAMENTO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 
9 SECRETARIA 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 
10
AUXILIAR 
ADMINISTRATIVO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 
11 ESCRITURÁRIO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 
12 AUX DE ALMOXERIFADO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 
13 ENC. SETOR DE EMPENHO 
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO TRANSFORMADO GEM 
14 ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL ATUAL GSU 
C - C - 
00 1.500,00 01 01 00
00 
40 hs
15
AUXILIAR DE 
ENFERMAGEM AUXILIAR DE ENFERMAGEM ATUAL GEM 
B - D - 
00 573,40 06 04 02
02 
40 hs
16
AUXILIAR DE 
LABORATÓRIO 
AUXILIAR DE 
LABORATÓRIO ATUAL GEM 
B - C - 
00 658,00 02 01 01
01 
40 hs
17
AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS 
AUXILIAR DE SEVIÇOS 
GERAIS II TRANSFORMADO GOO 
A - B - 
00 370,00 136 68 68
58 
40 hs
18 GARI TRANSFORMADO GOO 
19 SERVENTE ESCOLAR II TRANSFORMADO GOO 
20
AUXILIAR DE 
INSEMINAÇÃO 
ARTIFICIAL TRANSFORMADO GOO 
21 SERVENTE ESCOLAR I 
AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS I TRANSFORMADO GOO 
A - A - 
00 195,00 35 11 24
23 
20 hs
22 CIRURGIÃO DENTISTA I CIRURGIÃO DENTISTA TRANSFORMADO GSU 
C - E - 
00 850,00 07 03 04
04 
20 hs
23 CIRURGIÃO DENTISTA II TRANSFORMADO GSU 
24 CONTABILISTA CONTABILISTA ATUAL GEM 
B - D - 
00 2.550,00 01 01 00
00 
40 hs
25 COVEIRO COVEIRO ATUAL GOO 
A - C - 
00 450,00 03 01 02
02 
40 hs
26
ELETRICISTA DE 
INSTALAÇÕES 
ELETRICISTA DE 
INSTALAÇÕES EM EXTINÇÃO GOO 
A - D - 
00 535,00 02 01 01
01 
40 hs
27
ENCARREGADO DO SETOR 
DE MECANICA 
ENCARREGADO DO SETOR 
DE MECANICA EM EXTINÇÃO GOO 
A - F - 
00 968,20 01 01 00
00 
40 hs
28
ENCARREGADO DE SEÇÃO 
DE PESSOAL 
ENCARREGADO DE SEÇÃO 
DE PESSOAL EM EXTINÇÃO GEM 
B - F - 
00 1.820,00 01 01 00
00 
40 hs
29
ENCARREGADO DA SEÇÃO 
DE SERVIÇOS GERAIS 
ENCARREGADO DA SEÇÃO 
DE SERVIÇOS GERAIS EM EXTINÇÃO GEM 
B - G - 
00 1.820,00 01 01 00
00 
40 hs
30 ENCANADOR ENCANADOR EM EXTINÇÃO GOO 
A - E - 
00 465,00 02 01 01
01 
40 hs
31 ENFERMEIRO ENFERMEIRO ATUAL GSU 
C - F - 
00 1.500,00 04 00 04
03 
40 hs
12
32 ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO CIVIL ATUAL GSU 
C - G - 
00 2.500,00 01 01 00
00 
30 hs
33
FARMACEUTICO 
BIOQUIMICO 
FRAMACEUTICO 
BIOQUIMICO ATUAL GSU 
C - H - 
00 1.500,00 01 01 00
00 
30 hs
34 FISIOTERAPEUTA I FISIOTERAPEUTA TRANSFORMADO GSU C - I - 00 1.790,00 02 01 01 01 30 hs
35 FISIOTERAPEUTA II TRANSFORMADO GSU 
36 FONOAUDIÓLOGA FONOAUDIÓLOGA ATUAL GSU C - J - 00 1.500,00 01 01 00 00 30 hs
38
INSTRUTORA DE COSTURA 
INDUSTRIAL 
INSTRUTORA DE COSTURA 
INDUSTRIAL EM EXTINÇÃO GEM 
B - E - 
00 380,00 02 01 01
01 
40 hs
39 LUBRIFICADOR LUBRIFICADOR ATUAL GOO 
A - H - 
00 480,00 02 01 01
01 
40 hs
40 MECÂNICO MECÂNICO ATUAL GOO 
A - I - 
00 700,00 04 01 03
03 
40 hs
41 MÉDICO VETERINÁRIO MÉDICO VETERINÁRIO ATUAL GSU 
C - L - 
00 900,00 02 02 00
00 
20 hs
42 MÉDICO I MÉDICO TRANSFORMADO GSU 
C - K - 
00 2.820,00 11 03 08
08 
20 hs
43 MÉDICO II TRANSFORMADO GSU 
44 MEDICO III TRANSFORMADO GSU 
45 MESTRE DE OBRAS MESTRE DE OBRAS ATUAL GOO 
A - I - 
00 1.118,60 03 01 02
02 
40 hs
46 MOTORISTA MOTORISTA ATUAL GOO 
A - J - 
00 600,00 30 24 06
06 
40 hs
47 NUTRICIONISTA NUTRICIONISTA ATUAL GSU 
C - M - 
00 1.300,00 01 01 00
00 
30 hs
48
OFICIAL 
ADMINISTRATIVO OFICIAL ADMINISTRATIVO EM EXTINÇÃO GEM 
B - I - 
00 1.820,00 01 01 00
00 
40 hs
49
OPERADOR DE MÁQUINAS 
AGRÍCOLAS OPERADOR DE MÁQUINAS TRANSFORMADO GOO 
A - K - 
00 760,00 13 03 10
10 
40 hs
50
OPERADOR DE MÁQUINAS 
RODOVIARIAS TRANSFORMADO GOO 
51 PEDREIRO PEDREIRO ATUAL GOO 
A - L - 
00 543,00 20 05 15
15 
40 hs
52 PINTOR PINTOR ATUAL GOO 
A - M - 
00 370,00 03 01 02
02 
40 hs
53 PSICÓLOGA PSICÓLOGA ATUAL GSU 
C - N - 
00 1.500,00 01 01 00
00 
30 hs
54 RECEPCIONISTA RECEPCIONISTA ATUAL GEM 
B - H - 
00 520,00 06 04 02
02 
40 hs
55 TÉCNICO AGRICOLA TÉCNICO AGRICOLA ATUAL GEM 
B - K - 
00 1.200,00 02 01 01
01 
40 hs
56
INSEMINADOR 
ARTIFICIAL INSEMINADOR ARTIFICIAL ATUAL GOO A - 00 752,00 03 01 02
02 
40 hs
57 TÉCNICO EM DESPORTOS TÉCNICO EM DESPORTOS ATUAL GOO A - 00 370,00 04 01 03 03 20 hs
58
TÉCNICO EM HIGIENE 
DENTAL 
TÉCNICO EM HIGIENE 
DENTAL ATUAL GEM 
B - L - 
00 500,00 04 02 02
02 
40 hs
59
TÉCNICO EM 
PLANEJAMENTO ESCOLAR PROFESSOR TRANSFORMADO GMA 
A - A - 
00 409,50 03 01 02
02 
20 hs
60 TESOUREIRO TESOUREIRO EM EXTINÇÃO GEM 
B - N - 
00 2.015,00 01 01 00
00 
40 hs
62 VIGIA VIGIA ATUAL GOO 
A - N - 
00 380,00 25 08 17
17 
40 hs
 TOTAL 
T.V. = TOTAL DE VAGAS; 
V.O = VAGAS OCUPADAS; 
V.L. = VAGAS LIVRES; 
V.E = VAGAS EXTINTAS
C.H. = CARGA HORÁRIA. 
13
ANEXO II – A – TABELA DE SALÁRIOS DO GRUPO GOO DE MARILÂNDIA DO 
SUL 
 GRUPO GOO PISO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 
01
AUX. SER. GERAIS -
I A 195,00 200,85 206,88 213,08 219,47 226,06 232,84 239,83 247,02 254,43 262,06 269,93
02
AUX. SER. GERAIS -
II B 370,00 381,10 392,53 404,31 416,44 428,93 441,80 455,05 468,70 482,77 497,25 512,17
03 COVEIRO C 450,00 463,50 477,41 491,73 506,48 521,67 537,32 553,44 570,05 587,15 604,76 622,91
04
ELETRICISTA 
INSTALADOR D 535,00 551,05 567,58 584,61 602,15 620,21 638,82 657,98 677,72 698,05 719,00 740,57
05 ENCANADOR E 465,00 478,95 493,32 508,12 523,36 539,06 555,23 571,89 589,05 606,72 624,92 643,67
06
ENCAREGADO DE 
SERV. GERAIS F 700,00 721,00 742,63 764,91 787,86 811,49 835,84 860,91 886,74 913,34 940,74 968,96
07
ENCARREGADO DA 
SEÇÃO DE 
MECANICA G 968,20 997,25 1027,16 1057,98 1089,72 1122,41 1156,08 1190,76 1226,49 1263,28 1301,18 1340,22
08 LUBRIFICADOR H 480,00 494,40 509,23 524,51 540,24 556,45 573,15 590,34 608,05 626,29 645,08 664,43
09 MECANICO I 700,00 721,00 742,63 764,91 787,86 811,49 835,84 860,91 886,74 913,34 940,74 968,96
10 MESTRE DE OBRAS J 1118,60 1152,16 1186,72 1222,32 1258,99 1296,76 1335,67 1375,74 1417,01 1459,52 1503,30 1548,40
11 MOTORISTA K 760,00 782,80 806,28 830,47 855,39 881,05 907,48 934,70 962,75 991,63 1021,38 830,54
12 OPERADOR MÁQ. L 760,00 782,80 806,28 830,47 855,39 881,05 907,48 934,70 962,75 991,63 1021,38 1052,02
13 PEDREIRO M 543,00 559,29 576,07 593,35 611,15 629,49 648,37 667,82 687,86 708,49 729,75 751,64
14 PINTOR N 370,00 381,10 392,53 404,31 416,44 428,93 441,80 455,05 468,70 482,77 497,25 512,17
15 VIGIA O 370,00 381,10 392,53 404,31 416,44 428,93 441,80 455,05 468,70 482,77 497,25 512,17
 
GRUPO 
GOO 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 
01
AUX. SER. 
GERAIS - I A 278,02 286,36 294,95 303,80 312,92 322,31 331,97 341,93 352,19 362,76 373,64 
02
AUX. SER. 
GERAIS - II B 527,53 543,36 559,66 576,45 593,74 611,55 629,90 648,80 668,26 688,31 708,96 
03 COVEIRO C 641,59 660,84 680,67 701,09 722,12 743,78 766,09 789,08 812,75 837,13 862,25 
04
ELETRICISTA 
INSTALADOR D 762,78 785,67 809,24 833,51 858,52 884,27 910,80 938,13 966,27 995,26 1025,12
05 ENCANADOR E 662,98 682,87 703,35 724,45 746,19 768,57 791,63 815,38 839,84 865,04 890,99 
06
ENCAREGADO 
DE SERV. 
GERAIS F 998,03 1027,97 1058,81 1090,58 1123,29 1156,99 1191,70 1227,45 1264,28 1302,21 1341,27
07
ENCARREGADO 
DA SEÇÃO DE 
MECANICA G 1380,42 1421,83 1464,49 1508,42 1553,68 1600,29 1648,30 1697,74 1748,68 1801,14 1855,17
08 LUBRIFICADOR H 684,37 704,90 726,04 747,82 770,26 793,37 817,17 841,68 866,93 892,94 919,73 
09 MECANICO I 998,03 1027,97 1058,81 1090,58 1123,29 1156,99 1191,70 1227,45 1264,28 1302,21 1341,27
10
MESTRE DE 
OBRAS J 1594,86 1642,70 1691,98 1742,74 1795,02 1848,88 1904,34 1961,47 2020,32 2080,93 2143,35
11 MOTORISTA K 1083,58 1116,09 1149,57 1184,06 1219,58 1256,16 1293,85 1332,66 1372,64 1413,82 1456,24
12
OPERADOR 
MÁQ. L 1083,58 1116,09 1149,57 1184,06 1219,58 1256,16 1293,85 1332,66 1372,64 1413,82 1456,24
13 PEDREIRO M 774,19 797,41 821,34 845,98 871,36 897,50 924,42 952,15 980,72 1010,14 1040,44
14 PINTOR N 527,53 543,36 559,66 576,45 593,74 611,55 629,90 648,80 668,26 688,31 708,96 
15 VIGIA O 527,53 543,36 559,66 576,45 593,74 611,55 629,90 648,80 668,26 688,31 708,96 
 
GRUPO 
GOO 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 
01
AUX. SER. 
GERAIS - I A 384,85 396,39 408,29 420,54 433,15 446,15 459,53 473,32 487,52 502,14 517,21 
02
AUX. SER. 
GERAIS - II B 730,23 752,13 774,70 797,94 821,88 846,53 871,93 898,09 925,03 952,78 981,36 
03 COVEIRO C 888,11 914,76 942,20 970,47 999,58 1029,57 1060,45 1092,27 1125,04 1158,79 1193,55
04
ELETRICISTA 
INSTALADOR D 1055,87 1087,54 1120,17 1153,78 1188,39 1224,04 1260,76 1298,59 1337,54 1377,67 1419,00
14
05 ENCANADOR E 917,72 945,25 973,61 1002,81 1032,90 1063,89 1095,80 1128,68 1162,54 1197,41 1233,34
06
ENCAREGADO 
DE SERV. 
GERAIS F 1381,51 1422,96 1465,64 1509,61 1554,90 1601,55 1649,60 1699,08 1750,06 1802,56 1856,63
07
ENCARREGADO 
DA SEÇÃO DE 
MECANICA G 1910,83 1968,15 2027,20 2088,01 2150,65 2215,17 2281,63 2350,08 2420,58 2493,20 2567,99
08 LUBRIFICADOR H 947,32 975,74 1005,01 1035,16 1066,22 1098,21 1131,15 1165,09 1200,04 1236,04 1273,12
09 MECANICO I 1381,51 1422,96 1465,64 1509,61 1554,90 1601,55 1649,60 1699,08 1750,06 1802,56 1856,63
10
MESTRE DE 
OBRAS J 2207,65 2273,88 2342,10 2412,36 2484,73 2559,28 2636,05 2715,14 2796,59 2880,49 2966,90
11 MOTORISTA K 1499,93 1544,92 1591,27 1639,01 1688,18 1738,83 1790,99 1844,72 1900,06 1957,06 2015,77
12
OPERADOR 
MÁQ. L 1499,93 1544,92 1591,27 1639,01 1688,18 1738,83 1790,99 1844,72 1900,06 1957,06 2015,77
13 PEDREIRO M 1071,66 1103,81 1136,92 1171,03 1206,16 1242,34 1279,62 1318,00 1357,54 1398,27 1440,22
14 PINTOR N 730,23 752,13 774,70 797,94 821,88 846,53 871,93 898,09 925,03 952,78 981,36 
15 VIGIA O 730,23 752,13 774,70 797,94 821,88 846,53 871,93 898,09 925,03 952,78 981,36 
ANEXO II – B – TABELA DE SALARIOS DO GRUPO GEM DE MARILÂNDIA DO 
SUL 
 GRUPO – GEM PISO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
01 AGENTE SOCIAL A 631,53 650,48 669,99 690,09 710,79 732,12 754,08 776,70 800,00 824,00 848,72
02
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO B 733,20 755,20 777,85 801,19 825,22 849,98 875,48 901,74 928,80 956,66 985,36
03
AUX. DE 
LABORATÓRIO C 658,00 677,74 698,07 719,01 740,58 762,80 785,69 809,26 833,53 858,54 884,30
04 AUX. DE ENFERMAGEM D 573,40 590,60 608,32 626,57 645,37 664,73 684,67 705,21 726,37 748,16 770,60
05
INSTRUTOR DE 
COSTURA IND. E 380,00 391,40 403,14 415,24 427,69 440,52 453,74 467,35 481,37 495,81 510,69
06
ENCARREGADO DE 
SEÇÃO DE PESSOAL F 1820,00 1874,60 1930,84 1988,76 2048,43 2109,88 2173,18 2238,37 2305,52 2374,69 2445,93
07
ENCARREGADO DE 
SEÇÃO DE SERVIÇOS 
GERAIS G 1820,00 1874,60 1930,84 1988,76 2048,43 2109,88 2173,18 2238,37 2305,52 2374,69 2445,93
08 RECEPCIONISTA H 520,00 535,60 551,67 568,22 585,26 602,82 620,91 639,53 658,72 678,48 698,84
09 OFICIAL ADM. I 1820,00 1874,60 1930,84 1988,76 2048,43 2109,88 2173,18 2238,37 2305,52 2374,69 2445,93
10
TÉCNICO 
INSEMINADOR 
ARTIFICIAL J 752,00 774,56 797,80 821,73 846,38 871,77 897,93 924,87 952,61 981,19 1010,63
11 TÉCNICO AGRICOLA K 1200,00 1236,00 1273,08 1311,27 1350,61 1391,13 1432,86 1475,85 1520,12 1565,73 1612,70
12
TÉCNICO EM HIGIENE 
DENTAL L 500,00 515,00 530,45 546,36 562,75 579,64 597,03 614,94 633,39 652,39 671,96
13
TÉCNICO EM 
DESPORTO M 370,00 381,10 392,53 404,31 416,44 428,93 441,80 455,05 468,70 482,77 497,25
14 TESOUREIRO N 2015,00 2075,45 2137,71 2201,84 2267,90 2335,94 2406,02 2478,20 2552,54 2629,12 2707,99
15 TOPOGRAFO O 1300,00 1339,00 1379,17 1420,55 1463,16 1507,06 1552,27 1598,84 1646,80 1696,21 1747,09
 
GRUPO - 
GEM 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 
01 AGENTE SOCIAL A 900,41 927,42 955,25 983,90 1013,42 1043,82 1075,14 1107,39 1140,61 1174,83 1210,08
02
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO B 1045,37 1076,73 1109,03 1142,30 1176,57 1211,87 1248,22 1285,67 1324,24 1363,97 1404,89
03
AUX. DE 
LABORATÓRIO C 938,15 966,30 995,28 1025,14 1055,90 1087,57 1120,20 1153,81 1188,42 1224,07 1260,80
04
AUX. DE 
ENFERMAGEM D 817,53 842,06 867,32 893,34 920,14 947,74 976,18 1005,46 1035,62 1066,69 1098,69
05
INSTRUTOR DE 
COSTURA IND. E 541,79 558,04 574,78 592,03 609,79 628,08 646,92 666,33 686,32 706,91 728,12 
06
ENCARREGADO 
DE SEÇÃO DE 
PESSOAL F 2594,88 2672,73 2752,91 2835,50 2920,57 3008,18 3098,43 3191,38 3287,12 3385,74 3487,31
07
ENCARREGADO 
DE SEÇÃO DE 
SERVIÇOS G 2594,88 2672,73 2752,91 2835,50 2920,57 3008,18 3098,43 3191,38 3287,12 3385,74 3487,31
15
GERAIS
08 RECEPCIONISTA H 741,40 763,64 786,55 810,14 834,45 859,48 885,27 911,82 939,18 967,35 996,37 
09 OFICIAL ADM. I 2594,88 2672,73 2752,91 2835,50 2920,57 3008,18 3098,43 3191,38 3287,12 3385,74 3487,31
10
TÉCNICO 
INSEMINADOR 
ARTIFICIAL J 1072,17 1104,34 1137,47 1171,59 1206,74 1242,94 1280,23 1318,64 1358,20 1398,94 1440,91
11
TÉCNICO 
AGRICOLA K 1710,91 1762,24 1815,11 1869,56 1925,65 1983,42 2042,92 2104,21 2167,33 2232,35 2299,32
12
TÉCNICO EM 
HIGIENE DENTAL L 712,88 734,27 756,29 778,98 802,35 826,42 851,22 876,75 903,06 930,15 958,05 
13
TÉCNICO EM 
DESPORTO M 527,53 543,36 559,66 576,45 593,74 611,55 629,90 648,80 668,26 688,31 708,96 
14 TESOUREIRO N 2872,91 2959,10 3047,87 3139,30 3233,48 3330,49 3430,40 3533,31 3639,31 3748,49 3860,95
15 TOPOGRAFO O 1853,49 1909,09 1966,37 2025,36 2086,12 2148,70 2213,16 2279,56 2347,94 2418,38 2490,93
 
GRUPO - 
GEM 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 
01 AGENTE SOCIAL A 1246,38 1283,77 1322,28 1361,95 1402,81 1444,89 1488,24 1532,89 1578,88 1626,24 1675,03
02
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO B 1447,03 1490,44 1535,16 1581,21 1628,65 1677,51 1727,83 1779,67 1833,06 1888,05 1944,69
03
AUX. DE 
LABORATÓRIO C 1298,62 1337,58 1377,71 1419,04 1461,61 1505,46 1550,62 1597,14 1645,05 1694,40 1745,24
04
AUX. DE 
ENFERMAGEM D 1131,65 1165,60 1200,57 1236,59 1273,69 1311,90 1351,25 1391,79 1433,55 1476,55 1520,85
05
INSTRUTOR DE 
COSTURA IND. E 749,96 772,46 795,64 819,50 844,09 869,41 895,49 922,36 950,03 978,53 1007,89
06
ENCARREGADO 
DE SEÇÃO DE 
PESSOAL F 3591,93 3699,69 3810,68 3925,00 4042,75 4164,03 4288,95 4417,62 4550,15 4686,65 4827,25
07
ENCARREGADO 
DE SEÇÃO DE 
SERVIÇOS 
GERAIS G 3591,93 3699,69 3810,68 3925,00 4042,75 4164,03 4288,95 4417,62 4550,15 4686,65 4827,25
08 RECEPCIONISTA H 1026,26 1057,05 1088,76 1121,43 1155,07 1189,72 1225,41 1262,18 1300,04 1339,04 1379,21
09 OFICIAL ADM. I 3591,93 3699,69 3810,68 3925,00 4042,75 4164,03 4288,95 4417,62 4550,15 4686,65 4827,25
10
TÉCNICO 
INSEMINADOR 
ARTIFICIAL J 1484,14 1528,66 1574,52 1621,76 1670,41 1720,52 1772,14 1825,30 1880,06 1936,46 1994,56
11
TÉCNICO 
AGRICOLA K 2368,30 2439,35 2512,53 2587,91 2665,55 2745,51 2827,88 2912,71 3000,10 3090,10 3182,80
12
TÉCNICO EM 
HIGIENE DENTAL L 986,79 1016,40 1046,89 1078,30 1110,64 1143,96 1178,28 1213,63 1250,04 1287,54 1326,17
13
TÉCNICO EM 
DESPORTO M 730,23 752,13 774,70 797,94 821,88 846,53 871,93 898,09 925,03 952,78 981,36 
14 TESOUREIRO N 3976,78 4096,08 4218,96 4345,53 4475,90 4610,17 4748,48 4890,93 5037,66 5188,79 5344,46
15 TOPOGRAFO O 2565,66 2642,63 2721,91 2803,57 2887,68 2974,31 3063,54 3155,44 3250,10 3347,61 3448,04
ANEXO II – C – TABELA DE SALARIOS DO GRUPO GSU DE MARILÂNDIA DO 
SUL 
 GRUPO GSU PISO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 
01 ADVOGADO A 2500,00 2575,00 2652,25 2731,82 2813,77 2898,19 2985,13 3074,68 3166,93 3261,93 3359,79 3460,58
02
AGENTE DE 
TURISMO B 1410,00 1452,30 1495,87 1540,75 1586,97 1634,58 1683,61 1734,12 1786,15 1839,73 1894,92 1951,77
03 ASSIST. SOCIAL C 1500,00 1545,00 1591,35 1639,09 1688,26 1738,91 1791,08 1844,81 1900,16 1957,16 2015,87 2076,35
04 CONTABILISTA D 2550,00 2626,50 2705,30 2786,45 2870,05 2956,15 3044,83 3136,18 3230,26 3327,17 3426,99 3529,80
05
CIRURGIÃO 
DENTISTA E 850,00 875,50 901,77 928,82 956,68 985,38 1014,94 1045,39 1076,75 1109,06 1142,33 1176,60
06 ENFERMEIRO F 1500,00 1545,00 1591,35 1639,09 1688,26 1738,91 1791,08 1844,81 1900,16 1957,16 2015,87 2076,35
07
ENGENHEIRO 
CIVIL G 2500,00 2575,00 2652,25 2731,82 2813,77 2898,19 2985,13 3074,68 3166,93 3261,93 3359,79 3460,58
08
FARMACÊUTICO 
BIOQUÍMICO H 1500,00 1545,00 1591,35 1639,09 1688,26 1738,91 1791,08 1844,81 1900,16 1957,16 2015,87 2076,35
09 FISIOTERAPEUTA I 1790,00 1843,70 1899,01 1955,98 2014,66 2075,10 2137,35 2201,47 2267,52 2335,54 2405,61 2477,78
16
10 FONOAUDILÓGA J 1500,00 1545,00 1591,35 1639,09 1688,26 1738,91 1791,08 1844,81 1900,16 1957,16 2015,87 2076,35
11 MÉDICO K 2820,00 2904,60 2991,74 3081,49 3173,93 3269,15 3367,23 3468,24 3572,29 3679,46 3789,84 3903,54
12
MÉDICO 
VETERINÁRIO L 900,00 927,00 954,81 983,45 1012,96 1043,35 1074,65 1106,89 1140,09 1174,30 1209,52 1245,81
13 NUTRICIONISTA M 1300,00 1339,00 1379,17 1420,55 1463,16 1507,06 1552,27 1598,84 1646,80 1696,21 1747,09 1799,50
14 PSICÓLOGO N 1500,00 1545,00 1591,35 1639,09 1688,26 1738,91 1791,08 1844,81 1900,16 1957,16 2015,87 2076,35
15
CONTRALADOR 
ADM INTERNO O 3000,00 3090,00 3182,70 3278,18 3376,53 3477,83 3582,16 3689,62 3800,31 3914,32 4031,75 4152,70
 GRUPO GSU 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 
01 ADVOV A 3564,40 3671,33 3781,47 3894,92 4011,77 4132,12 4256,08 4383,77 4515,28 4650,74 4790,26
02
AGENTE DE 
TURISMO B 2010,32 2070,63 2132,75 2196,73 2262,64 2330,52 2400,43 2472,44 2546,62 2623,02 2701,71
03 ASSIST. SOCIAL C 2138,64 2202,80 2268,88 2336,95 2407,06 2479,27 2553,65 2630,26 2709,17 2790,44 2874,16
04 CONTABILISTA D 3635,69 3744,76 3857,10 3972,82 4092,00 4214,76 4341,20 4471,44 4605,58 4743,75 4886,06
05
CIRURGIÃO 
DENTISTA E 1211,90 1248,25 1285,70 1324,27 1364,00 1404,92 1447,07 1490,48 1535,19 1581,25 1628,69
06 ENFERMEIRO F 2138,64 2202,80 2268,88 2336,95 2407,06 2479,27 2553,65 2630,26 2709,17 2790,44 2874,16
07
ENGENHEIRO 
CIVIL G 3564,40 3671,33 3781,47 3894,92 4011,77 4132,12 4256,08 4383,77 4515,28 4650,74 4790,26
08
FARMACÊUTICO 
BIOQUÍMICO H 2138,64 2202,80 2268,88 2336,95 2407,06 2479,27 2553,65 2630,26 2709,17 2790,44 2874,16
09 FISIOTERAPEUTA I 2552,11 2628,68 2707,54 2788,76 2872,42 2958,60 3047,36 3138,78 3232,94 3329,93 3429,83
10 FONOAUDILÓGA J 2138,64 2202,80 2268,88 2336,95 2407,06 2479,27 2553,65 2630,26 2709,17 2790,44 2874,16
11 MÉDICO K 4020,65 4141,27 4265,50 4393,47 4525,27 4661,03 4800,86 4944,89 5093,23 5246,03 5403,41
12
MÉDICO 
VETERINÁRIO L 1283,18 1321,68 1361,33 1402,17 1444,24 1487,56 1532,19 1578,16 1625,50 1674,27 1724,49
13 NUTRICIONISTA M 1853,49 1909,09 1966,37 2025,36 2086,12 2148,70 2213,16 2279,56 2347,94 2418,38 2490,93
14 PSICÓLOGO N 2138,64 2202,80 2268,88 2336,95 2407,06 2479,27 2553,65 2630,26 2709,17 2790,44 2874,16
15
CONTRALADOR 
ADM INTERNO O 4277,28 4405,60 4537,77 4673,90 4814,12 4958,54 5107,30 5260,52 5418,34 5580,89 5748,32
 GRUPO GSU 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 
01 ADVOVADO A 4933,97 5081,99 5234,44 5391,48 5553,22 5719,82 5891,41 6068,16 6250,20 6437,71 6630,84
02
AGENTE DE 
TURISMO B 2782,76 2866,24 2952,23 3040,79 3132,02 3225,98 3322,76 3422,44 3525,11 3630,87 3739,79
03 ASSIST. SOCIAL C 2960,38 3049,19 3140,67 3234,89 3331,93 3431,89 3534,85 3640,89 3750,12 3862,62 3978,50
04 CONTABILISTA D 5032,65 5183,62 5339,13 5499,31 5664,29 5834,22 6009,24 6189,52 6375,20 6566,46 6763,45
05
CIRURGIÃO 
DENTISTA E 1677,55 1727,87 1779,71 1833,10 1888,10 1944,74 2003,08 2063,17 2125,07 2188,82 2254,48
06 ENFERMEIRO F 2960,38 3049,19 3140,67 3234,89 3331,93 3431,89 3534,85 3640,89 3750,12 3862,62 3978,50
07
ENGENHEIRO
CIVIL G 4933,97 5081,99 5234,44 5391,48 5553,22 5719,82 5891,41 6068,16 6250,20 6437,71 6630,84
08
FARMACÊUTICO 
BIOQUÍMICO H 2960,38 3049,19 3140,67 3234,89 3331,93 3431,89 3534,85 3640,89 3750,12 3862,62 3978,50
09 FISIOTERAPEUTA I 3532,72 3638,70 3747,86 3860,30 3976,11 4095,39 4218,25 4344,80 4475,14 4609,40 4747,68
10 FONOAUDILÓGA J 2960,38 3049,19 3140,67 3234,89 3331,93 3431,89 3534,85 3640,89 3750,12 3862,62 3978,50
11 MÉDICO K 5565,51 5732,48 5904,45 6081,59 6264,03 6451,96 6645,51 6844,88 7050,23 7261,73 7479,59
12
MÉDICO 
VETERINÁRIO L 1776,23 1829,51 1884,40 1940,93 1999,16 2059,13 2120,91 2184,54 2250,07 2317,57 2387,10
13 NUTRICIONISTA M 2565,66 2642,63 2721,91 2803,57 2887,68 2974,31 3063,54 3155,44 3250,10 3347,61 3448,04
14 PSICÓLOGO N 2960,38 3049,19 3140,67 3234,89 3331,93 3431,89 3534,85 3640,89 3750,12 3862,62 3978,50
15
CONTRALADOR 
ADM INTERNO O 4933,97 5081,99 5234,44 5391,48 5553,22 5719,82 5891,41 6068,16 6250,20 6437,71 6630,84
 Marilândia do Sul, 14 de novembro de 2006 
JAIME ROSSI 
PREFEITO 

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