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norma nº 3/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-02-13
EmentaCRIA EMPREGOS DE FARMACEUTICO E GENTE DE TURISMO, NO QUADRO PESSOAL EM MARILÂNDIA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
----------------------------------------------------------------------------------------
 LEI Nº. 003/2006
SÚMULA: Cria empregos de FARMACEUTICO e 
GENTE DE TURISMO, no Quadro Pessoal em 
Marilândia do Sul, e dá outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE:- 
Lei
 
Art. 1º - Fica criado dentro do Quadro de Pessoal 
da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, da lei Municipal nº 018/91, 
de 10.05.1991, o emprego de FARMACEUTICO e AGENTE DE TURISMO, 
de acordo com o que abaixo se demonstra: 
GRUPO 
OCUPACIONAL 
NÚMERO 
DE 
EMPREGOS
CARGA 
HORARIA 
SEMANAL 
DENOMINAÇÃO DO 
EMPREGO 
PROFISSIONAL 
NIVEL SUPERIOR 
NIVEL SUPERIOR 
01 
01 
30 
40 
FARMACEUTICO 
AGENTE DE TURISMO
Art. 2º - O emprego ora criado será incluído na 
Tabela de Cargos e Salário da seguinte forma: 
DENOMINAÇÃO CARGA 
HORARIA
PISO 
SALARIAL
NIVEL SALARIAL 
 I II III IV V 
FARMACEUTICO 
AGENTE DE 
TURSIMO 
30 
40
1.500,00 
800,00 
1.650,00
880,00 
1.815,00
968,00 
1.995,50
1.064,80
2.196,15
1.171.28
2.415,77
1.288,41
Art. 3º - São atribuições: 
I – cumprir rigorosamente as determinações do 
Diretor de Departamento e do Chefe do Executivo Municipal; 
II – cumprir, pontualmente o horário fixado e 
determinado pelo responsável do Departamento; 
III – realizar serviços relacionados as atividades de 
Farmacêutico; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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V – O Farmacêutico deve apresentar relação de 
medicamentos a serem adquiridos, orientar os pacientes quanto a forma 
de utilização dos medicamentos, controlar as entradas e saídas dos 
mesmos, bem como todas as atribuições que dizem respeito a profissão. 
VI – O Agente de Turismo deverá implementar as 
políticas de turismo municipal, ser o elemento catalisador e fomentador 
de ações e parcerias para efetivação da atividade, criar facilidades 
turísticas, bem como fazer o aproveitamento racional das atrações 
culturais, históricas e naturais do Município. 
 
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor Na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do 
Sul, 13 de fevereiro de 2006. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 
 

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