| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2006 |
| Date | 2006-03-07 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL – RPPN DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E INSTITUI O CONSELHO GESTOR MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ RUA SILVIO BELIGNI, 200 – FONE (0XX43)428-1122 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ LEI Nº 008/06 SUMULA: Cria o fundo Municipal de Apoio a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN do Município de Marilândia do Sul e institui o Conselho Gestor Municipal. A CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º - Fica criado o fundo Municipal de apoio as RPPN’s do Município de Marilandia do sul, Estado do Paraná, com o objetivo de apoiar a preservação desses remanescentes do ecossistema, que será gerido através de um Conselho Gestor Municipal, integrado por representantes, do Poder Público Municipal, dos proprietários das áreas das RPPN’s e outras entidades. Art. 2º - Constituem receitas do Fundo: I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores repassados ao Município, pelo Estado do Paraná, decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 59/91 e 67/93; II - Recursos destinados ao fundo Municipal e consignados nos orçamentos da União, estado e Município. III - Contribuições dos governos e organismos nacionais e internacionais; IV - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observadas legislação pertinente; V - Outros recursos que lhe forem destinados: VI - Os recursos que constituírem o Fundo, deverão ser depositados em conta específica (Fundo Municipal de apoio as RPPN’s) Art. 3º - A Gestão Administrativa do Fundo se dará mediante a utilização de estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal Art. 4º - O Conselho Gestor do Fundo criado por esta Lei, com atribuições deliberativas, será constituído da seguinte forma: I - Um representante de cada RPNN; II - Um repres.indicado pelo Poder Executivo Municipal; III - Um repres. dos Vereadores, indicado pela Câmara Municipal de vereadores do Município: IV - Um repres. da EMATER – PR, lotado no município: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ RUA SILVIO BELIGNI, 200 – FONE (0XX43)428-1122 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ V - Um repres. do Instituto Ambiental do Paraná – IAP; VI - Um repres. do Ministério Público; VII - Um repres. do Conselho Municipal do Meio ambiente; VIII - Um repres. do Grupo Ambiental Local; § 1º Os membros do § 2º O Presidente do Conselho será sempre um representante de uma RPPN. § 3º As entidades integrantes do Conselho previsto no art. 4º desta Lei, deverão indicar seus representantes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei. Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal: I - Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à execução da política para as RPPN’s do Município. II - Elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento as RPPN’s; III - Gerir recursos do fundo, propugnando sua correta aplicação, sendo que 50% deverá ser direcionado principalmente nas áreas de RPPN’S ou no seu retorno, ou seja, conservação de estradas, reflorestamento, adequação de estradas, curvas de níveis, contratação de vigilantes, investir na qualidade das áreas, com o objetivo de aumentar sempre o repasse de recursos ao Município e 50% para trabalhar na coleta seletiva e aterro sanitário melhorando assim todo o meio ambiente. IV - Examinar e aprovar projetos destinados à preservação e melhoria das RPPN’s; V - Analisar e examinar convênios, contratos e parcerias que serão subscritos pela Prefeitura, objetivando atender as finalidades do Fundo; VI - Elabora e aprovar seu Regimento Interno, pela maioria simples de seus membros; VII - Realizar outras atividades correlatas ao assunto. Art. 6º - funções dos membros do Conselho Gestor Municipal, serão gratuitas pois o seu exercício será considerado serviço público relevante. Art. 7º - O Conselho Gestor Municipal deverá entrar em funcionamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo em sua primeira reunião aprovar o seu Regimento Interno. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá editar normas regulamentadoras da presente lei em consonância com as orientações e determinações do Conselho Gestor Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ RUA SILVIO BELIGNI, 200 – FONE (0XX43)428-1122 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Marilândia do Sul, 07 de março de 2006. JAIME ROSSI Prefeito Municipal