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norma nº 10/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2006
Date 2006-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 
 Cep: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná 
 E-Mail: premutec@ligbr.com.br
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 LEI Nº 010/2006
 SÚMULA: Dispõe sobre o Código Municipal de 
Limpeza Urbana. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÃNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE 
 LEI 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica atribuído ao Departamento de 
Desenvolvimento Econômico a competência para exercer, as atividades 
administrativas, legais, técnicas, e de sensibilização comunitária, que se 
relacionem com os serviços públicos de limpeza urbana em todo o 
território municipal, ficando as atividades operacionais a cargo da Divisão 
de Serviços Urbanos. 
Art. 2º Nenhum serviço de limpeza urbana, por quaisquer 
meios, ou a qualquer título, poderá ser prestado no município de 
Marilândia do Sul, sem a prévia aprovação do Departamento de 
Desenvolvimento Econômico do Município de Marilândia do Sul. 
§ 1º Os catadores de materiais recicláveis que não estejam 
trabalhando de forma associada, cooperada ou outras formas correlatas, 
deverão estar cadastrados na Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul e 
com alvará de licença. 
§2º Observada a legislação aplicável, as Associações ou
Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis terão prioridade para 
celebração de contratos, convênios ou termos de parceria, conforme o 
caso, com o município sempre que as atividades exercidas gerem 
benefícios sociais, ambientais e/ou econômicos para o município. 
§3º Qualquer empresa ou entidade, que queira se instalar 
no município de Marilândia do Sul, deverá se submeter à prévia aprovação 
do Departamento de Desenvolvimento Econômico, devendo apresentar um 
plano de manejo para as atividades em que vá operar. 
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Art. 3º Para todos os efeitos concernentes ou correlatos 
neste Código são considerados como serviços de limpeza urbana as 
seguintes tarefas: 
I - Coleta, transporte e disposição do lixo público, 
ordinário domiciliar e especial. 
II - Conservação da limpeza de vias, praças, sanitários 
públicos, áreas verdes e outros logradouros e bens de uso comum do 
povo. 
III - Remoção de bens móveis abandonados nos 
logradouros públicos. 
IV - Outros serviços concernentes à limpeza da cidade. 
Art. 4º Para todos os efeitos concernentes ou correlatos 
neste Código são utilizadas as seguintes definições: 
I - Acondicionamento - forma de apresentação dos 
Resíduos Sólidos Urbanos_ RSU, para a coleta que consiste no ato de 
embalar, em sacos plásticos adequados, ou em outras embalagens, 
recicláveis ou não, bem como no dispor, adequadamente ou 
contendedores (contêineres) os resíduos que serão coletados. 
II - Aterro Sanitário - Instalação de destinação final e/ou de 
tratamento dos RSU adequadamente localizada, concebida, implantada, 
operada e monitorada; 
III - Coleta Domiciliar - Recolhimento, sistemático e 
periódico, dos RSU, gerados nas residências, estabelecimentos comerciais 
e/ou de prestação de ser-viços, existentes na zona urbana da sede, dos 
distritos, e dos povoados existentes no território municipal; 
IV - Coleta Especial - Recolhimento, sistemático ou
episódico, de RSU classificados - por suas características, quer 
qualitativas, quer quantitativas - como especiais, e que, por conseguinte, 
não podem (ou não devem) ser recolhidos nas mesmas condições que os 
resíduos domiciliares/comerciais convencionais, sendo, inclusive, objeto de 
cobrança (preço público), estabelecida caso a caso; 
V - Coleta Seletiva ou Diferenciada - Conjunto de 
procedimentos destinado a recolher, em separado dos demais, os RSU que 
possam ser reaproveitados, quer através da compostagem, quer através 
da reciclagem; 
VI - Compostagem - Conjunto de procedimentos destinados 
a transformar, em tempo relativamente reduzido, mas sob controle e 
monitoramento técnicos rigorosos, RSU orgânicos biodegradáveis em 
composto orgânico; 
VII - Composto orgânico - Fertilizante e condicionador de 
solos para uso agrícola, produzido a partir da estabilização (mineralização) 
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controlada, em condições aeróbicas, de resíduos orgânicos 
biodegradáveis; 
VIII - Destinação final - Conjunto de procedimentos
destinado a confinar os RSU em um ambiente tanto quanto possível 
estanque, de modo a minimizar a possibilidade de agressão ambiental, 
causada tanto pelos próprios resíduos, quanto pelos efluentes (líquidos e 
gasosos), resultantes de sua progressiva decomposição (natural ou 
artificialmente acelerados). 
IX - Grandes geradores - São considerados grandes 
geradores de resíduos domésticos e comerciais, aqueles que produzem 
acima de 120 litros ou 60 kg de resíduos diariamente. Para efeito deste 
Código, a caracterização dos condomínios residenciais e/ou comerciais, 
será feita pela divisão do volume ou massa gerada pelo número de 
familias existentes neste; 
X - Pequenos geradores - São considerados pequenos 
geradores de resíduos domésticos e comerciais, aqueles que não se 
enquadrem no inciso IX deste Artigo; 
XI - Reciclagem - Conjunto de procedimentos destinados a 
recuperar resíduos, ou rejeitos, das atividades humanas e a reintroduzí-los 
no ciclo produtivo, como matérias-primas ou insumos para a produção de 
novos bens; 
XII - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSS -
Conjunto heterogêneo dos Resíduos Sólidos, gerados em qualquer tipo de 
estabelecimento que executem atividades de natureza médico-assistencial 
às populações humana ou animal, bem como aqueles gerados em centros 
de pesquisa, desenvolvimento e/ou experimentação na área de saúde; 
XIII - Resíduos Sólidos Urbanos - RSU - Conjunto 
heterogêneo dos resíduos só-lidos gerados em residências e/ou em 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como 
daqueles resultantes das atividades de limpeza (varrição, capina, etc.) de 
vias e logradouros públicos; 
XIV - Resíduos Sólidos Industriais - RSI - Conjunto
heterogêneo dos resíduos e/ou rejeitos sólidos, gerados nos processos de 
pesquisa, extração e/ou transformação, em escala industrial, de matérias￾primas (orgânicas e/ou inorgânicas), tendo em vista a fabricação de novos 
produtos; 
XV - Resíduos da Construção Civil - RCC - Conjunto 
heterogêneo dos resíduos e/ou rejeitos sólidos provenientes das sobras 
das construções, material de escavação e terraplanagem e os restos de 
demolições, consertos e recuperações de obras, tais como: tijolos de barro 
ou de concreto, restos de emboço; estruturas de concreto armado (vigas, 
pilares, cortinas, tirantes, etc.); portas, janelas, madeiras em geral; 
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ferragens; telhas de cerâmica, de zinco ou de amianto; vidros; esquadrias 
de alumínio, de ferro ou de madeira; cerâmicas (pisos e azulejos, louças 
de cozinhas e banheiros e áreas de serviços); canos de ferro, de cerâmica 
ou de plástico; ferros das estruturas; de conduítes; de grades de proteção 
ou de grades de alumínio; terra, areia, pedra, etc.; tintas, óleos e outros; 
XVI - Resíduos de Postos e Oficinas - Conjunto heterogêneo 
dos resíduos e/ou rejeitos sólidos provenientes dos trabalhos de reparos 
em equipamentos, máquinas e veículos, (óleos, graxas, combustíveis, 
peças de metal ou outro material, borrachas, correias, etc.), pinturas; e 
dos resultantes das atividades dos postos de combustíveis (óleos, graxas, 
estopas, produtos de limpeza, filtros de ar e óleo,etc.), materiais 
removidos das caixas de retenção (óleo com areia, areia com resíduos de 
materiais de limpeza, etc.). 
Art. 5º Define-se como lixo público a parcela dos RSU 
provenientes dos serviços de limpeza urbana executada nas vias e 
logradouros públicos. 
Art. 6º Define-se como lixo doméstico, para fins de coleta 
regular, a parcela dos RSU produzidos em imóveis residenciais de 
qualquer natureza, comerciais ou de prestadores de serviços, desde que 
estejam acondicionados na forma estabelecida neste Código. 
Art. 7º Define-se como lixo comercial, para fins de coleta 
regular, a parcela dos RSU produzidos em imóveis comerciais e/ou de 
prestadores de serviços, desde que acondicionados na forma estabelecida 
neste Código. 
Art. 8º Define-se como lixo especial os resíduos sólidos 
cuja geração diária em uma mesma fonte geradora, exceda o volume e 
pesos máximos fixados neste Código, para coleta regular; ou que, por 
suas características qualitativas ou dimensionais intrínsecas, exijam 
cuidados especiais, quer em seu acondicionamento, quer em sua coleta, 
quer em seu transporte, quer em seu tratamento ou destinação final. 
Conforme a sua natureza e/ou características intrínsecas os resíduos 
sólidos urbanos especiais são classificados em: 
I - produzidos por imóveis, residenciais ou não, que não 
possam ser dispostos na forma estabelecida para coleta regular; 
II – declarados contaminado ou potencialmente 
contaminados; 
III - materiais biológicos; 
IV - cadáveres de animais de grande porte; 
V - resíduos de estabelecimentos que comercializem 
alimentos para consumo imediato e sujeitos à rápida deterioração; 
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VI - resíduos produzidos por atividades ou eventos 
instalados em logradouros públicos, como feiras, exposições, etc.; 
VII - alimentos deteriorados ou condenados; 
VIII - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, 
restos de material farmacológico deteriorado ou condenado e drogas 
tóxicas e legais; 
IX - materiais pontiagudos perfurocortantes ou perfurantes; 
X - excepcionalmente volumosos e/ou de manejo complexo 
quanto à sua cole-ta e/ou destinação final; 
XI - lama proveniente da limpeza de postos de gasolina, 
serviços de lubrificação e/ou lavagem de veículos e de instalações 
similares; 
XII - peças de veículos, mangueiras, guarnições, 
estofamentos, vidros e demais acessórios produzidos por oficinas 
mecânicas e de manutenção de veículos de eletrodomésticos e de outros 
equipamentos, autopeças, autovidros e estabelecimentos congêneres; 
XIII - provenientes da limpeza ou do esvaziamento de 
fossas sépticas, sumidouros, ou poços absorventes, caixas de retenção de 
gorduras, bem como outros resíduos pastosos de características similares 
às daqueles; 
XIV - produtos da limpeza de terrenos não edificados ou 
não utilizados; 
XV - produtos da poda oriundos de propriedades 
particulares, cuja quantidade exceda o volume ou massa especificados 
neste Código como limitantes para consideração de pequenos geradores; 
XVI - provenientes de desterros, obras de terraplanagem 
em geral, construções, reformas e/ou demolições (entulhos); 
XVII - sólidos ou pastosos, resultantes de calamidades 
públicas; 
XVIII - valores, documentos e/ou materiais gráficos ilegais 
apreendidos pela polícia; 
XIX - sólidos industriais; 
XX - sólidos excepcionalmente poluentes, ou corrosivos, ou 
tóxicos, ou irritantes; 
XXI - materiais bélicos, explosivos ou inflamáveis; 
XXII - materiais nucleares e/ou radioativos; 
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XXIII - quaisquer outros resíduos ou materiais que, por 
suas características qualitativas ou quantitativas, intrínsecas, se 
enquadrem nesta classificação. 
§ 1º Consideram-se declarada ou potencialmente 
contaminados os resíduos passíveis de se constituírem em fontes de 
contágio humano e/ou animal, provenientes de necrotérios ou de unidades 
de prestação de serviços médicos, dentários ou veterinários, tais como: 
I - hospitais para atendimento humano ou de animais; 
II - sanatórios; 
III - maternidades; 
IV - laboratórios; 
V - clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; 
VI - ambulatórios; 
VII - postos e centros de Saúde; 
VIII - prontos-socorros, farmácias, drogarias, consultórios e 
instalações congêneres; 
§ 2º Consideram-se materiais biológicos os restos mortais 
ou substâncias provenientes de seres vivos que tenham sido submetidos à 
intervenção médica, análise ou experimentação tais como: 
I - os restos cirúrgicos de tecidos orgânicos ou de órgãos, 
humanos ou animais; 
II - os restos de laboratórios de análises clínicas e de 
anatomia patológica; 
III - os restos de animais de experimentação (cobaias) de 
laboratórios de pesquisas ou de outros materiais similares. 
§ 3º Excetuam-se da hipótese prevista no inciso IV do 
caput deste artigo os cadáveres de animais mortos acidentalmente em 
vias ou logradouros públicos, desde que não seja caracterizada a 
negligência do proprietário; 
§ 4º Consideram-se restos de alimentos sujeitos à rápida
deterioração, produtos gerados em abatedouros de grandes e pequenos 
animais, açougues, feiras, mercados, supermercados e estabelecimentos 
congêneres, tais como: 
I - carnes; 
II - vísceras; 
III - sebos. 
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§ 5º Consideram-se materiais perfurocortantes ou 
cortantes aqueles passíveis de se constituírem em fonte de danos à saúde 
e/ou à integridade física dos trabalhadores da coleta; 
§ 6º Consideram-se excepcionalmente volumosos e/ou de 
manejo complexo os resíduos tais como: 
I - veículos; 
II - pneus; 
III - carcaças de máquinas e motores; 
IV - grandes eletrodomésticos e/ou móveis imprestáveis ou 
irrecuperáveis. 
Art. 9º Os resíduos e materiais de que tratam os artigos 
5º, 6º, 7º e 8º e que sejam conceituados como valores energéticos ou 
utilidades, deverão ser recolhidos com coleta seletiva ou diferenciados, 
para aproveitamento. 
Parágrafo único - Os materiais que não se prestem à 
reciclagem e reutilização terá o tratamento indicado neste Código, 
segundo as suas características e classificação. 
Art. 10 Os resíduos sólidos urbanos domésticos, comerciais 
e públicos serão coletados, transportados, tratados e/ou receberão sua 
destinação final pelo órgão definido no Artigo 1º. 
§ 1º Para efeito do “caput” deste Artigo, o Município poderá 
transferir a atividade, parcial ou totalmente, para empresas privadas ou 
de economias mistas, através de convênios, terceirização ou por 
concessão; 
§ 2º Preferencialmente a coleta seletiva ou diferenciada
dos resíduos recicláveis deverá ser feita por cooperativas e/ou associações 
de catadores, visando a inclusão social destes, observada a legislação 
vigente e os demais dispositivos deste Código; 
§ 3º Os resíduos recicláveis deverão ser coletados, 
transportados, tratados ou receber destinação final de forma diferenciada 
em relação aos procedimentos rotineiros de limpeza urbana, sempre que 
este manejo diferenciado seja viável dos pontos de vista técnico, 
econômico e ambiental; 
§ 4º Os resíduos provenientes da coleta seletiva ou 
diferenciada, deverão ficar armazenados, mesmo que temporariamente, 
em locais abrigados (fechados e cobertos), localizados em pontos 
previamente aprovados pelo município. 
§ 5º Os garis que atuam diretamente com os caminhões de 
coleta regular do lixo doméstico e comercial não poderão em hipótese 
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alguma coletar resíduos recicláveis, sob pena de responder por ato de 
desobediência, além de ensejar dispensa por motivo de justa causa. 
Art. 11 Cabe aos seus próprios geradores a 
responsabilidade de acondicionamento, cole-ta, transporte e tratamento e 
ou destinação final adequados dos resíduos sólidos especiais discriminados 
no Artigo 8º deste Código, conforme legislação pertinente. 
§ 1º Os geradores de resíduos especiais, de acordo com o
Artigo 8º deste Código, deverão submeter à aprovação prévia ao órgão 
definido no Artigo 1º deste Código, os procedimentos que pretendam 
adotar para acondicionamento, coleta, transporte e tratamento e/ou 
destinação final daqueles resíduos, bem como obter o licenciamento nos 
órgãos ambientais/fiscalizadores competentes; 
§ 2º Em nenhuma hipótese, poderão ser apresentados à 
coleta regular os resíduos sólidos especiais, sob pena de sujeição dos 
infratores aos rigores da legislação específica, civil e criminal, referente à 
estes tipos de resíduos, além das multas previstas no presente Código. 
Art. 12 Poderá o órgão definido no Artigo 1º, a seu 
exclusivo critério e dependendo de sua capacidade operacional instalada, 
prestar serviços especiais de limpeza urbana no que se refere a resíduos 
especiais, desde a coleta, o transporte e/ou tratamento e/ou destinação 
final. 
§ 1º Para os efeitos do “caput” deste Artigo, os resíduos 
especiais deverão ter tratamento e destinação final de acordo com a 
legislação pertinente; 
§ 2º No caso de prestação de serviços especiais de limpeza 
urbana, pelo órgão definido no Artigo 1º deste código, será cobrado de 
seus beneficiários valores de preços públicos diferenciados caso a caso, 
proporcionais ao diferencial de custo imposto pelo manejo excepcional 
destes resíduos, bem como à massa (em quilogramas) do mesmo e a 
periodicidade obrigatória de sua coleta (função de sua natureza intrínseca 
e de sua degradabilidade). 
CAPÍTULO II
DO LIXO PÚBLICO
Art. 13 A coleta, transporte e destinação final do lixo 
público gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de 
responsabilidade exclusiva do Município. 
§ 1º Os produtos resultantes do trabalho de capina e 
limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, 
inservíveis para compostagem, deverão ser destinados para aterros de 
erosão e cavas, enquanto existirem dentro do município; 
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§ 2º Os produtos resultantes de corte de grama, podas e 
corte de árvores (folhas e galhos finos), deverão ser utilizados para 
compostagem ou outra forma ambiental, social e economicamente aceita; 
§ 3º Os galhos grossos e troncos de árvores provenientes
de podas e cortes deverão ser utilizados como lenha na geração de 
energia ou outra forma ambiental, social e economicamente aceita, 
podendo ser vendida e seu dinheiro empregado na conservação ambiental. 
Art. 14 Os trabalhadores nos serviços de limpeza urbana, 
como garis, catadores, auxiliares de poda, motoristas, etc., deverão usar 
equipamento de proteção individual, definido pela NRs (Normas 
Regulamentares do Ministério do Trabalho) específicas, visando a proteção 
da saúde e a prevenção de acidentes do trabalho. 
CAPÍTULO III
DO LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL
Art. 15 Os resíduos domiciliares e comerciais deverão ser 
acondicionados de forma seletiva, separando os resíduos potencialmente 
recicláveis, conforme definido pelo órgão responsável pela coleta do 
município, daqueles não recicláveis, nos setores onde for implantado o 
sistema de coleta seletiva e diferenciadas. 
Parágrafo único - Os resíduos recicláveis deverão, para o 
acondicionamento, serem lavados, com o propósito de inibir a proliferação 
dos vetores. 
Art. 16 A coleta regular, transporte e destinação final do 
lixo domiciliar e comercial de pequenos geradores, é de competência 
municipal, e será executada pelo órgão citado no Artigo 1º deste Código. 
§ 1º Os grandes geradores são os responsáveis pela coleta 
e transporte dos resíduos, depositando-os no Aterro Sanitário do 
município, nos horários de funcionamento do mesmo, podendo neste caso 
ser cobrada taxa de disposição final no aterro; 
§ 2º A critério exclusivo do órgão municipal responsável
pela coleta, desde que armazenados em contêineres apropriados, poderá 
ser feita a coleta pelo sistema regular, podendo neste caso ser cobrada 
tarifa diferenciada. 
Art. 17 O acondicionamento e a apresentação do lixo 
domiciliar e comercial à coleta regular deverão ser feitos levando em 
consideração as determinações que seguem: 
I - deverão ser dispostos em volumes separados os 
resíduos recicláveis e os não recicláveis; 
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II - os resíduos de origem domiciliar ou comercial não 
reciclável deverão ser acondicionados em sacos plásticos ou em 
contêineres no caso de condomínios; 
III - os resíduos de origem domiciliar ou comercial
recicláveis deverão ser acondicionados em sacos plásticos e dispostos 
segundo orientação dos responsáveis pela coleta seletiva; 
IV - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 
cento e vinte litros; 
V - o acondicionamento do lixo domiciliar e comercial será 
feito, obrigatoriamente, da seguinte forma: 
a) em sacos plásticos conforme inciso I deste Artigo; 
b) os materiais cortantes, perfurocortantes ou 
pontiagudos deverão ser devidamente embalados, de forma a eliminar o 
seu poder de corte e perfuração, a fim de evitar lesão aos garis e 
coletores; 
c) os sacos plásticos devem estar convenientemente 
fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido 
em seu interior. 
Art. 18 O lixo domiciliar e comercial deverá ser disposto 
no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local 
determinado em regulamento, no máximo uma hora antes do horário 
habitual de coleta. 
Art. 19 Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e 
outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato, 
deverão observar o seguinte: 
I - Serão dotados de recipientes de lixo colocados em 
locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral, devendo obedecer aos 
conceitos de coleta seletiva, mediante a separação dos materiais 
recicláveis e orgânicos, nos setores em que aquela for implantada; 
II - As áreas de passeio público fronteiriças ao local do 
exercício das atividades comerciais destes estabelecimentos, deverão ser 
mantidas em permanente estado de limpeza e conservação. 
Art. 20 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de 
coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados de acordo com o disposto 
neste capítulo. 
Parágrafo único - Os horários, meios e métodos a serem 
utilizados para a coleta regular de lixo obedecerão às disposições desta 
Lei. 
Art. 21 Os resíduos de origem domiciliar e comercial que 
não forem reciclados serão destinados ao Aterro Sanitário do Município. 
CAPÍTULO IV
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DO LIXO ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS PRODUZIDOS NOS DOMICÍLIOS E NO COMÉRCIO
Art. 22 A coleta, armazenamento, transporte e disposição 
final do lixo especial gerado em domicílios e no Comércio, é de exclusiva 
responsabilidade de seus geradores, ou seja, seus geradores deverão dar 
o destino final o seu lixo especial. 
Parágrafo único - Poderá o município, a seu critério, 
realizar as tarefas do “caput” deste Artigo, mediante a cobrança de tarifa, 
desde que solicitados pelos geradores; 
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 23 A coleta, acondicionamento, armazenamento, 
transporte e destinação final do lixo especial gerado em obras, reformas e 
demolições são de responsabilidade de seus geradores, que deverá 
observar as disposições legais pertinentes, e ainda o seguinte: 
I - os resíduos potencialmente recicláveis ou 
reaproveitáveis, como madeiras, papelão, papel, metais, etc. deverão ser 
convenientemente acondicionados e destinados à reciclagem ou 
reaproveitados; 
II - os demais resíduos deverão ser acondicionados em 
caçambas próprias para recolhimento com caminhões poliguindastes, e 
poderão ter como seu destino final o aterro de cavas e erosões autorizado 
pelos órgãos competentes (Órgão Estadual do Meio Ambiente e Prefeitura 
Municipal); 
III - preferencialmente as caçambas de coleta de resíduos 
de construção civil deverão estar localizadas no interior do canteiro de 
obras; 
IV - quando não for de tudo possível o atendimento do 
inciso III deste Artigo, a caçamba com resíduos especiais de construção 
civil poderão permanecer no passeio ou via pública durante o tempo 
necessário para a sua carga e remoção; 
V - os geradores dos resíduos especiais de construção 
civil, ou as empresas que operam na coleta, transporte, armazenamento e 
destinação final destes resíduos deverão apresentar previamente os seus 
Planos de Manejo e Gerenciamento dos Resíduos junto ao município, bem 
como obter as licenças de operação junto aos órgãos de fiscalização 
ambiental competentes. 
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 CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 
 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 
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 E-Mail: premutec@ligbr.com.br
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§ 1º Não será permitido a utilização das caçambas para a
disposição de qualquer outro tipo de resíduo, senão o do especial de 
origem da construção civil; 
§ 2º O descumprimento de qualquer das exigências 
previstas nos incisos do “caput” deste artigo acarretará a aplicação de 
multa de 1,3 a 3,9 UFM. 
§ 3º As sanções decorrentes da inobservância do disposto
neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário 
do imóvel. 
§ 4º Quando as caçambas de coleta dos resíduos forem 
posicionadas sobre o passeio, está deverá observar uma obstrução 
máxima deste de 2/3 da largura útil do passeio; 
§ 5º Quando as caçambas de coleta dos resíduos forem 
posicionadas nas vias públicas, deverão ser estacionadas junto ao meio 
fio, na mesma disposição de estacionamento de veículos, ocupando 
apenas uma vaga de estaciona-mento público, e deverão ser 
suficientemente sinalizadas. 
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 24 A coleta, armazenamento, acondicionamento, 
transporte e destinação final dos resíduos especiais de serviços de saúde, 
são de responsabilidade dos geradores, obedecendo às normas e 
disposições legais pertinentes, observando o seguinte: 
I - os geradores dos resíduos especiais de serviços de 
saúde, ou as empresas que operam na coleta, transporte, armazenamento 
e destinação final destes resíduos deverão apresentar previamente os seus 
Planos de Manejo e Gerenciamento dos Resíduos junto ao município, bem 
como obter as licenças de operação junto aos órgãos de fiscalização 
ambiental competentes. 
§ 1º A critério do município, os serviços previstos neste 
artigo poderão ser realizados pelo órgão responsável constante do Artigo 
1º, parcial ou totalmente, mediante a cobrança diferenciada da respectiva 
tarifa, desde que solicitado para tanto; 
§ 2º O acondicionamento dos resíduos especiais dos 
serviços de saúde deverá atender as prescrições de normas e legislação 
pertinente. 
Art. 25 Os estabelecimentos a que se refere o artigo 24, 
e que terceirizarem os serviços de coleta, transporte e destinação final 
deverá implantar sistema interno de gerenciamento, controle, separação e 
armazenagem do lixo, para fins de apresentação à coleta. 
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SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES
Art. 26 A coleta, armazenamento, acondicionamento, 
transporte e destinação final dos resíduos especiais de mercados, 
supermercados, matadouros, açougues, padarias e estabelecimentos 
similares, são de responsabilidade dos geradores, obedecendo as normas 
e disposições legais pertinentes, devendo observar o seguinte: 
I - os geradores dos resíduos especiais constantes do 
“caput” deste Artigo deverão apresentar previamente os seus Planos de 
Manejo e Gerenciamento dos Resíduos junto ao município, bem como 
obter as licenças de operação junto aos órgãos de fiscalização ambiental 
competentes. 
§ 1º A critério do município, os serviços previstos neste 
Artigo poderão ser realizados pelo órgão responsável constante do Artigo 
1º, parcial ou totalmente, mediante a cobrança diferenciada da respectiva 
tarifa, desde que solicitado para tanto; 
§ 2º O acondicionamento dos resíduos especiais dos 
serviços de mercados e similares deverá atender as prescrições de normas 
e legislação pertinente. Quando a coleta, transporte e disposição final for 
feita pelo município, conforme parágrafo 1º deste Artigo, o 
acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos resistentes com 
capacidade máxima de 120 litros. 
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Art. 27 A coleta, armazenamento, acondicionamento, 
transporte e destinação final dos resíduos industriais são de 
responsabilidade dos geradores, obedecendo as normas e disposições 
legais pertinentes, devendo observar o seguinte: 
I - os geradores dos resíduos especiais constantes do 
“caput” deste Artigo deverão apresentar previamente os seus Planos de 
Manejo e Gerenciamento dos Resíduos junto ao município, bem como 
obter as licenças de operação junto aos órgãos de fiscalização ambiental 
competentes. 
§ 1º A critério do município, os resíduos com 
característica comercial/doméstico gerados pelas indústrias poderão ser 
realizados pelo órgão responsável constante do Artigo 1º, parcial ou 
totalmente, mediante a cobrança diferenciada da respectiva tarifa, desde 
que solicitado para tanto; 
§ 2º O município, a seu critério, poderá receber os 
resíduos industriais, com característica comercial/doméstico diretamente 
no Aterro Sanitário, mediante pagamento a ser fixado por este código; 
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§ 3º O acondicionamento dos resíduos industriais deverá 
atender as prescrições de normas e legislação pertinente. Na 
eventualidade de ser aplicado o parágrafo 1º deste Artigo, o 
acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos resistentes com 
capacidade máxima de 120 litros. 
SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS DOS POSTOS E OFICINAS
Art. 28 A coleta, armazenamento, acondicionamento, 
transporte e destinação final dos resíduos de postos e oficinas são de 
responsabilidade dos geradores, obedecendo as normas e disposições 
legais pertinentes, devendo observar o seguinte: 
I - os geradores dos resíduos especiais constantes do 
“caput” deste Artigo deverão apresentar previamente os seus Planos de 
Manejo e Gerenciamento dos Resíduos junto ao município, bem como 
obter as licenças de operação junto aos órgãos de fiscalização ambiental 
competentes. 
§ 1º A critério do município, os resíduos com 
característica comercial/doméstico gerados pelos postos e oficinas poderão 
ser realizados pelo órgão responsável constante do Artigo 1º, parcial ou 
totalmente, mediante a cobrança diferenciada da respectiva tarifa, quando 
exceder ao volume fixado para o resíduo doméstico/comercial; 
§ 2º O município, a seu critério, poderá receber os 
resíduos de postos e oficinas, com característica comercial/doméstico 
diretamente no Aterro Sanitário, mediante pagamento a ser fixado por 
este código; 
§ 3º O acondicionamento dos resíduos industriais deverá 
atender as prescrições de normas e legislação pertinente. Na 
eventualidade de ser aplicado o parágrafo 1º deste Artigo, o 
acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos resistentes com 
capacidade máxima de 120 litros. 
SEÇÃO VII
DOS RESÍDUOS DE EVENTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 29 Nas feiras livres, instaladas em ruas ou 
logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos 
hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do 
abastecimento público, é obrigatória a colocação, pelos responsáveis, de 
recipientes para recolhimento de lixo, em lugar visível e acessível ao 
público. 
Art. 30 Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores
de qualquer natureza devem manter permanentemente limpa a sua área 
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de trabalho, acondicionando corretamente os resíduos em sacos plásticos 
ou recipientes, dispondo-os em locais e horários determinados para 
recolhimento. 
Parágrafo único - Imediatamente após o encerramento 
das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de 
trabalho. 
Art. 31 Os responsáveis por circos, parques de diversões 
e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a 
área utilizada, acondicionando os resíduos corretamente em sacos 
plásticos ou recipientes e colocando-os nos locais determinados para 
recolhimento. 
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 Os geradores de resíduos especiais de qualquer 
natureza terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da aprovação e 
publicação deste Código, para se adequarem às disposições do mesmo. 
Art. 33 Os geradores de resíduos especiais poderão 
terceirizar os serviços de coleta, transporte e destinação final, observando 
que só poderão atuar nestas atividades as empresas que tenham 
autorização e licença ambiental, devidamente cadastrada no município. 
Parágrafo único - A responsabilidade pela destinação 
final dos resíduos especiais é do gerador, que responde pelo passivo 
ambiental gerado pelos mesmos. 
Art. 34 Os geradores de resíduos especiais que 
terceirizarem os serviços de disposição final deverão exigir das empresas 
contratadas, certificado de recebimento dos resíduos, com indicação de 
pesos e a origem dos mesmos. 
Art. 35 O valor a ser pago pelo recebimento dos resíduos 
de responsabilidade dos gera-dores, diretamente no aterro sanitário do 
município, ou coletado pelo município, será: R$ 0,18/kg para coleta e 
disposição final e R$ 0,05/kg para a disposição o recebimento diretamente 
no aterro sanitário. 
CAPÍTULO V
DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, MUROS, CERCAS E 
PASSEIOS
Art. 36 Os proprietários de terrenos deverão cuidá-los e 
fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, inclusive os 
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passeios fronteiriços, evitando que sejam utilizados como depósitos de 
resíduos de qualquer natureza; 
Parágrafo único - Constatada a inobservância dos 
dispositivos deste artigo, o proprietário será notificado e, posteriormente, 
autuado. 
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA
Art. 37 Preferencialmente, os resíduos da coleta regular 
deverão ser apresentados à cole-ta, em suportes adequados, localizados 
no passeio, próximo ao meio-fio, desde que não cause prejuízo ao livre 
trânsito aos pedestres. 
§ 1º A localização e o tipo construtivo dos suportes 
deverão obedecer a padrão e localização estabelecidos no código de obras. 
§ 2º O morador de imóvel que possua suporte de 
apresentação de lixo no passeio fronteiriço é obrigado a promover a 
limpeza e a conservação do mesmo. 
Art. 38 Os edifícios ou condomínios preferencialmente 
apresentarão o lixo à coleta em contêineres ou outros dispositivos 
abrigados de intempéries e protegidos de ataques de animais. 
CAPÍTULO VII
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU 
PASTOSOS
Art. 39 A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá 
ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de 
carregamento. 
Art. 40 O transporte de resíduos sólidos, líquidos ou 
pastosos deverá ser feito de acordo com as seguintes exigências: 
I - os resíduos da coleta regular deverão 
preferencialmente ser transportados por veículos compactadores com 
carrocerias estanques de forma a não provocar derramamento nas vias 
públicas; 
II - os veículos transportadores de material a granel, 
assim considerados terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou 
demolições, areia, barro, cascalho, escória, serragem e similares e outros 
de qualquer natureza, deverão ter proteção que impeça o derramamento 
da carga; 
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III - os veículos transportadores de resíduos pastosos e 
líquidos, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar 
derramamento nas vias e logradouros públicos; IV - os veículos 
transportadores de resíduos especiais deverão possuir características 
próprias e adequadas ao tipo de resíduo transportado, evitando a 
contaminação, derramamento e a segurança no transporte. 
CAPÍTULO VIII 
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA 
 Art. 41 Constituem-se atos lesivos à limpeza urbana: 
I - depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou 
logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados; 
 II - romper as embalagens para a retirada parcial de 
materiais, recicláveis ou não, existente nas mesmas; 
 III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas 
públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou 
privada, resíduos de qualquer natureza; 
IV - executar qualquer atividade em vias ou logradouros 
públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana; 
 V - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer 
natureza em passeios, galerias, vias ou logradouros públicos; 
 VI - assorear logradouros ou vias públicas, em 
decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras; 
VII - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, 
arroios, córregos, lagos e ri-os, ou às suas margens, resíduos de qualquer 
natureza; 
 IX - fazer varredura de interior de prédios, terrenos e 
calçadas, para as vias, bocas-de-lobo ou logradouros públicos; 
X - realizar a queima de detritos de qualquer natureza. 
CAPÍTULO IX 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 42 A fiscalização do disposto neste Código será 
efetuada por agentes municipais, que deverão ser treinados e habilitados 
para a atividade. 
Art. 43 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênios com órgãos públicos e demais entidades, em especial com os 
órgãos de segurança pública, para garantir o cumprimento das disposições 
desta Lei. 
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Art. 44 Todos os veículos transportadores de lixo deverão 
ter estampados destacadamente os números de telefone da Prefeitura e 
do responsável pelo veículo, em pelo menos dois locais distintos, de forma 
a auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população. 
CAPÍTULO X 
DOS PROCEDIMENTOS E DAS INFRAÇÕES 
Art. 45 Considera-se infração a inobservância do disposto 
nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se 
destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza 
pública, dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de 
argamassa sobre passeios ou pista de rolamento; 
Art. 46 Responde pela infração quem, por ação ou 
omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. 
Art. 47 Notificação é o procedimento administrativo, 
formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte, de 
providência ou medida que a ela incumbe satisfazer, sendo que o seu 
descumprimento originará a abertura de um processo administrativo. 
Art. 48 Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto 
ou não sabido, a notificação far-se-á por edital, com prazo de quinze dias, 
para cumprimento da obrigação. 
Art. 49 Pela gravidade do fato ou persistindo a situação 
proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual 
se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista. 
§ 1º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal 
recusa nele averbada pela autoridade que o lavrar. 
§ 2º O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao
Departamento de Desenvolvimento Econômico, no prazo de oito dias, a 
contar da data da lavratura do auto de infração. 
§ 3º O Departamento de Desenvolvimento Econômico a 
que se refere o parágrafo anterior decidirá sobre a defesa no prazo de até 
dez dias úteis da sua apresentação. 
CAPÍTULO XI
 DAS MULTAS
Art. 50 O descumprimento de qualquer das obrigações 
previstas no Capítulo I, ensejará a aplicação de multa de 1,3 a 3,9 UFM 
ao respectivo infrator. 
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Art. 51 O descumprimento de qualquer das obrigações 
previstas no Capítulo III, ensejará a aplicação de multa de 0,38 a 1,3 
UFM. 
Art. 52 O gerador de resíduo especial domiciliar ou 
comercial que não atender às disposições do Artigo 22 e seu parágrafo 
único, além de responder pelas sanções cabíveis, arcará com o dobro do 
custo da execução dos serviços, quer seja executado pelo município ou 
por empresa contratada pelo município. 
Art. 53 O descumprimento de qualquer das obrigações 
previstas na Seção II do Capítulo IV, ensejará na aplicação de multa de 
1,3 a 3,9 UFM ao proprietário ou locador do imóvel. 
Art. 54 Os estabelecimentos geradores de resíduos 
especiais de saúde que negligenciarem qualquer das fases entre a 
separação e a destinação final, sofrerão a aplicação de multa de 1,3 a 3,9 
UFM por infração causada. 
Art. 55 Os geradores de resíduos que não se adequarem 
dentro do prazo fixado no presente Código receberá a aplicação de multa 
de R$ 1,3 UFM por dia de atraso. 
Art. 56 Os geradores de resíduos citados na Seção IV do 
Capítulo IV, que não acondicionarem e dispuserem convenientemente o 
lixo receberão a aplicação de multa de 1,3 a 3,9 UFM. 
Art. 57 A infração dos dispositivos do Artigo 19 e incisos I 
e II, ensejará a aplicação de multa de 1,3 a 2,59 UFM. 
Art. 58 A infração dos dispositivos da Seção V do Capítulo 
IV ensejará multa diária de 0,51 a 1,3 UFM. 
Parágrafo único - No caso do não-recolhimento da multa 
que lhe tenha sido imposta, fica o comerciante inadimplente sujeito ao 
cancelamento de sua matrícula junto ao Município, além de ser compelido 
ao pagamento da multa. 
Art. 59 A inobservância de qualquer das determinações 
previstas no Capítulo VII acarretará a aplicação ao respectivo infrator de 
multa de 1,3 a 3,9 UFM. 
Art. 60 A inobservância de qualquer dos incisos do Artigo 
41, ensejará a aplicação de multa, da seguinte forma: 
I -no caso dos incisos I e VII, a multa de 0,39 a 1,3 UFM; 
II -no caso do inciso II, a apreensão do veículo ou
equipamento utilizado para o transporte, mais multa de 1,3 a 3,9 UFM. 
III -no caso dos incisos III e V, a multa de 1,3 a 2,59 
UFM; 
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IV -no caso dos incisos IV, VIII e IX, a multa de 1,0 a 1,3 
UFM; 
V -no caso do inciso VI, a realizar a remoção do material 
assoreado nos logradouros públicos ou rede de drenagens, ou a indenizar 
o Município pela execução dos serviços, sem prejuízo da multa de 1,3 a 
3,9 UFM; 
VI -no caso do inciso X, a multa de 3,9 a 6,46 UFM. 
Art. 61 Para a imposição da multa e sua graduação, a 
autoridade competente levará em conta: 
I -a gravidade do fato, tendo em vista as suas 
conseqüências para a limpeza e a saúde pública; 
II -os antecedentes do infrator quanto às normas de
conservação e limpeza urbana. 
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será 
aplicada em dobro, até o limite legal. 
Art. 62 Os valores das multas previstas neste código são 
expressos em reais e serão reajustadas anualmente, após a aprovação do 
código, segundo índice oficial de reajuste adotado pelo município. 
Art. 63 As multas aplicadas em decorrência da 
transgressão do disposto nesta Lei deverão ser recolhidas aos cofres 
públicos municipais. 
Art. 64 Os valores não recolhidos pelas multas impostas e 
preços de serviços prestados, serão inscritos em dívida ativa e 
encaminhados à cobrança judicial. 
Art. 65 O pagamento da multa não desobriga o infrator 
do cumprimento das disposições desta Lei. 
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS
Art. 66 Do indeferimento da defesa referida no § 2º do 
Artigo 49 desta Lei cabe recurso ao Chefe do Departamento do 
Desenvolvimento Econômico, a ser interposto no prazo de cinco di-as, a 
contar da data da ciência da decisão. 
§ 1º O secretário municipal decidirá sobre o recurso no 
prazo de até dez dias úteis, a contar da data de sua interposição. 
§ 2º Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o 
valor da multa imposta no prazo de cinco dias, a contar da 
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data da ciência da decisão, sob pena de inscrição em 
dívida ativa. 
CAPÍTULO XIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 67 O Poder Público municipal, juntamente com a 
comunidade organizada, desenvolverá ações políticas visando a 
conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos 
corretos com relação à limpeza urbana. 
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste 
artigo, o Executivo municipal deverá: 
I - realizar programa de limpeza urbana, priorizando 
mutirões e dias de faxina; 
II - promover periodicamente campanhas educativas, 
através dos meios de comunicação de massa; 
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover 
mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas 
explicativas. 
IV - desenvolver programas de informação, através da 
educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e biodegradáveis; 
V - celebrar convênios com entidades públicas ou 
privadas, objetivando a viabilização das disposições previstas neste 
capítulo; 
VI - promover, junto com entidades assistenciais e/ou 
clubes de serviço campanhas de coleta e arrecadação de roupas, 
sapatos, brinquedos, eletrodomésticos, ou outros materiais 
reaproveitáveis, que serão destinados preferencialmente às entidades 
assistenciais. 
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 Fica proibido em todo o território do Município o 
transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que 
tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos 
ou radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer 
parte do território nacional ou de outros países, estando o infrator sujeito 
a multa de 2,58 a 25,85 UFM, sem prejuízo da obrigatoriedade de 
remoção dos resíduos, e multa diária de 1 UFM diária até a remoção dos 
resíduos. 
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Art. 69 O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte 
dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecerá Regulamento 
normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo 
público, domiciliar e especial, os recipientes e outros equipamentos e 
artefatos referidos nesta Lei. 
Art. 70 O Município de Marilândia do Sul poderá firmar 
termos com municípios vizinhos, para a conjugação de esforços 
objetivando a prestação dos serviços de limpeza pública e a destinação 
final do lixo, que poderão ser realizados mediante permissão ou 
concessão. 
Art. 71 Nos três primeiros meses de vigência deste 
Código, o Poder Executivo promoverá ampla divulgação das disposições 
nele previstas, restringindo-se a fiscalização, neste período, à ação 
educativa e de esclarecimento sobre as normas pertinentes à limpeza 
pública. 
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Marilândia do Sul, 21 de março de 2006. 
JAIME ROSSI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 

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