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norma nº 24/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2006
Date 2006-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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LEI N° 024/2006
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JAIME ROSSI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, FAZ SABER A TODOS OS 
HABITANTES DO MUNICÍPIO, QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE: 
L 
 E 
I 
Art. 1º - O Orçamento do Município de 
Marilândia do Sul, Estado do Paraná, para o exercício de 2007, será 
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
I - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido 
no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as 
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2006, estão identificados 
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nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria 
nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN. 
Parágrafo Único - Os municípios com 
população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força 
do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o 
Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida 
na Portaria nº 471/2004-STN. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual 
abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas 
pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades 
de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social. 
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais 
referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes: 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do 
RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos 
referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua 
consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
 
METAS ANUAIS 
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 
4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas 
Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida 
Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. 
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 § 1º - Os valores correntes dos exercícios 
de 2007, 2008 e 2009 deverão levar em conta a previsão de aumento 
ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou 
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de 
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº471/2004 da STN. 
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão 
calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, 
divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, 
inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do 
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes 
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª 
Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 471/2004-
STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2005. 
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo 
pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se 
restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios 
anteriores a 2006. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS 
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
 Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do 
Art. 4º da LRF, os Demonstrativos III - Metas Fiscais Atuais Comparadas 
com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
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evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
Política Econômica Nacional. 
 § 1º - A elaboração deste Demonstrativo 
pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se 
restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios 
anteriores a 2005. 
§ 2º - Objetivando maior consistência e 
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores 
correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados 
no Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, 
do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, 
deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e 
sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo 
apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime 
Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da 
LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, 
que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou 
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação 
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde 
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo 
apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime 
Previdenciário. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
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Art. 10º - Em razão do que está 
estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo 
de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime 
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O 
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, 
seguindo o modelo da Portaria nº. 471/2004-STN, estabelece um 
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por 
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do 
RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, 
inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um 
demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas 
públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos 
fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de 
isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e 
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 
§ 2º - A compensação será acompanhada 
de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera 
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - 
Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a 
permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado. 
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO 
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da 
LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a 
Portaria nº. 471/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa 
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa 
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2007, 
2008, e 2009. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO. 
Art. 14 - A finalidade do conceito de 
Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são 
compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de 
Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo 
Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria 
do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL. 
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, 
deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com 
regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas 
Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida 
Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais 
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará 
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na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações 
e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das 
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada 
pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados 
de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores 
apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2007, 
2008 e 2009. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 17 - As prioridades e metas da 
Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, serão 
definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1º - Os recursos estimados na Lei 
Orçamentária para 2007 serão destinados, preferencialmente, para as 
prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não 
se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2º - Na elaboração da proposta 
orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou 
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar 
a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 18 - O orçamento para o exercício 
financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras que recebam recursos 
do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade 
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2007 
evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades 
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Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas 
por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações 
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade 
com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações 
posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento 
da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso 
I da Lei 4.320/1964, conterá: 
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e 
sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da 
LRF); 
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, 
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 
(art. 20, 71 e 48 da LRF); 
III - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e 
seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes 
Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF); 
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição 
Federal e 60 dos ADCT); 
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde 
(art. 77 dos ADCT); 
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, 
posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao 
Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); 
VII - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com 
identificação dos Credores no encerramento do último semestre 
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF). 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 
2007 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do 
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo 
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 
1º 4º I, "a" e 48 LRF). 
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Art. 22 - Os estudos para definição dos 
Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da 
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a 
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do 
prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de 
receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de 
cálculo (art. 12, § 3º da LRF). 
Art. 23 - Na execução do orçamento, 
verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento 
das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte 
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações 
abaixo (art. 9º da LRF): 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do 
cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação 
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, 
programadas para 2007, poderão ser expandidas em até 5%, tomando￾se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na 
Lei Orçamentária Anual para 2005 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme 
demonstrado em Anexo desta Lei. 
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Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes 
de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles 
constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, 
serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se 
houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do 
exercício de 2006. 
 § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o 
Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, 
propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações 
não comprometidas. 
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 
2007 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores 
a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15% do total do 
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares. (art. 5º, III da LRF). 
§ 1º - Os recursos da Reserva de 
Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da 
LRF). 
§ 2º - Os recursos da Reserva de 
Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem 
até o dia 01 de dezembro de 2007, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
 Art. 27 - Os investimentos com duração 
superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se 
contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). 
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo 
Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e 
o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o 
caso (art. 8º da LRF). 
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Art. 29 - Os Projetos e Atividades 
priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com dotações vinculadas e 
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados 
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 30 - A renúncia de receita estimada 
para o exercício de 2007, constante do Anexo Próprio desta Lei, não 
será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 
§ 2º, V e art. 14, I da LRF). 
Art. 31 - A transferência de recursos do 
Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de 
caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 
26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades 
beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas 
no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo 
único da Constituição Federal). 
Art. 32 - Os procedimentos administrativos 
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do 
ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão 
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto 
no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles 
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda ao valor 
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
Art. 33 - As obras em andamento e a 
conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos 
na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
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com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 
da LRF). 
Art. 34 - Despesas de competência de 
outros entes da federação só serão assumidas pela Administração 
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação 
das despesas serão orçadas para 2007 a preços correntes. 
Art. 36 - A execução do orçamento da 
Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações 
Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
deverá ser precedida de Lei especifica, com autorização
legislativa. 
Art. 37 - Durante a execução orçamentária 
de 2007, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir 
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre 
nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição 
Federal). 
Art. 38 - O controle de custos das ações 
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido 
no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão 
apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as 
metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
Art. 39 - Os programas priorizados por esta 
Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei 
Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
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objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das 
metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2007 
poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito 
para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas 
até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF). 
Art. 41 - A contratação de operações de 
crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo 
Único da LRF). 
Art. 42 - Ultrapassado o limite de 
endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o 
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através 
da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II 
da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 43 - O Executivo e o Legislativo 
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e 
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, 
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da 
Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as 
despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de 
orçamento para 2007. 
Art. 44 - Ressalvada a hipótese do 
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total 
com pessoal de cada um dos Poderes em 2007, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente 
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2006, obedecida o 
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limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 45 - Nos casos de necessidade 
temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado 
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar 
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com 
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da 
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as 
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas 
ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros 
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente 
substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração 
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação 
de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou 
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa 
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - 
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA 
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Art. 48 - O Executivo Municipal, quando 
autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de 
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados 
no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 49 - Os tributos lançados e não 
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita (art. 14 § 3º da LRF). 
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar 
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira 
constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a 
proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei 
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em 
recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária 
anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro 
de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
Art. 52 - Serão consideradas legais as 
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de 
compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 53 - Os créditos especiais e 
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão 
ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
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Art. 54 - O Executivo Municipal está 
autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual 
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia 
do Sul, Estado do Paraná, aos 04 de julho de 2006. 
 Jaime Rossi 
 Prefeito Municipal 
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ANEXO I – PRIORIDADES E METAS PARA 2007 
(ART. 4º, § 1º E 2º, II) 
FUNÇÃO: 01.000 LEGISLATIVA 
PROGRAMA: 001 – PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS 
OBJETIVOS: Legislar e Fiscalizar os atos do Poder Legislativo e 
Executivo 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
AÇÕES Produto Meta 
física 
- Continuar e aperfeiçoar o processo 
legislativo para atendimento as matérias 
de competência municipal.
Assegurar o 
funcion. da 
Camara
1
- Aprimorar os métodos de fiscalização 
financeira e orçamentária do Município. 
Manut. 1 
- Aquisição de um veículo o Km unidade veiculo
 - Aquisição de equipamentos e 
materiais permanentes 
unidade equipamento 3 
- Adquirir equipamentos de 
informativa 
unidade equipamento 3
 - Ampliar o prédio da Câmara 
Municipal 
metros Obra 
construida 
1 
FUNÇÃO: 02.000 JUDICIÁRIO 
PROGRAMA: 002 – AÇÕES JUDICIARIA 
OBJETIVOS: Defender e fazer cumprir os interesses do Município. 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AÇÕES Produto Meta
física 
- Defender e fazer cumprir os 
interesses do município no contencioso 
administrativo e judiciário 
Órgão 
mantido 
1 
- Proceder o andamento de ações de 
execução fiscal do município, 
objetivando o incremento de 
arrecadação. 
Órgão 
mantido 
1 
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FUNÇÃO: 04.000 ADMINISTRAÇÕES 
PROGRAMA: 004 – SUPERV. E COORDENAÇÃO SUPERIOR 
OBJETIVOS: Dar cobertura às despesas dos Departamentos.
GABINETE DO PREFEITO
AÇÕES produto Meta fisica
- Dar continuidade ao processo de 
informatização
Órgão 
mantido
1 
- Elaborar, executar, dar parecer e 
medição de projetos. 
projeto 1
- Reequipamento do setor Equipamen 2
PROGRAMA: 004 – SUPERV. E COORDENAÇÃO SUPERIOR 
OBJETIVOS: DAR COBERTURA ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
AÇÕES produto Meta física
- Otimizar a qualidade do 
atendimento ampliando recursos 
humanos - concurso. 
Órgão 
mantido 
1 
- Promover capacitação de servidor. Manut. 1
- Renovar frota de veículos.
- Desapropriar e/ou adquirir terrenos 
para industria, conjuntos 
habitacionais e demais obras para 
modernização da máquina pública. 
terrenos global
- Reformar edifícios públicos melhorias Global
- Divulgar atos oficiais, bem como a 
propaganda e divulgação do 
município. 
publicação global 
PROGRAMA: 005 – ADMNISTRAÇÃO 
OBJETIVOS: Atender as despesas de origem tipicamente 
administrativa financeiras que colaborem para os programas 
finalísticos. 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
AÇÕES produto Meta fisica 
- Atualizar os Sistemas 
Contabilidade, Orçamentário e 
manutenção 1
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Financeiro.
- Atualizar e melhorar o Sistema 
Tributário
manutenção Global
- Atualizar o Sistema de Pessoal Manut. Global
- Atualizar e melhorar o Sistema de 
Tesouraria
Manut. Global
- Adquirir equipamentos de 
Informática 
equipamentos Global
- Adquirir Equipamentos de 
Escritório 
equipamentos Global
- Oferecer participação em cursos 
de capacitação
Manut. Global
- Adquirir mobiliário para 
computadores 
Manut. Global 
Reserva de Contingência Dispôs de 
recursos 
Global
PROGRAMA: 006 – PROGRAMAS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
OBJETIVO: Realizar as atividades de prevenção necessárias para 
garantir a proteção da comunidade. 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
AÇÕES produto Meta física
- Implementar mecanismos e ações 
visando à segurança do cidadão. 
Apoiar 
ações 
Global
FUNÇÃO: 08 ASSISTÊNCIAS SOCIAIS 
PROGRAMA: 007 – PROGRAMAS DE ATENDIMENTO AO IDOSO 
OBJETIVO: Manter e Melhorar a política de assistência social, 
interagindo com a iniciativa pública com a sociedade civil 
organizada. 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
AÇÕES produto Meta física
- Dar apoio as Casas que dão guarida 
aos idosos, deficientes em situação 
de risco. 
apoiar Global 
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PROGRAMA: 008 – PROGRAMAS DE ATENDIMENTO AO 
DEFICIENTE 
FUNÇÃO: PREVIDENCIA SOCIAL 
OBJETIVO: Manter e/ou subvencionar instituições de proteção 
para crianças ao deficiente. 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
AÇÕES produto Meta física
- Dar assistência para o deficiente apoiar Global
PROGRAMA: 009 – PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E
AO ADOLESCENTE. 
OBJETIVO: Dar atendimento a criança e ao adolescente em 
situação de risco, implantando ações que visem sua proteção 
integral. 
DEPARTAMENTO DE SAUDE E PROMOÇÃO SOCIAL
AÇÕES produto Meta física
- Manter atividades dos conselhos 
municipais de desenvolva os direitos 
da criança e do adolescente. 
Prover 
recursos 
Menor 
atendido 
PROGRAMA: 010 – PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 
OBJETIVO: Manter o sistema de gestão política dos serviços de 
Assistência Social, integrando as ações da iniciativa pública às 
da sociedade civil organizada para atendimento em diversas 
entidades. 
DEPARTAMENTO DE SAUDE E PROMOÇÃO SOCIAL
AÇÕES produto Meta física
- Subvencionar entidades Municipais recursos Entidades 
atendidas
- Manter programas em 
funcionamento como: PAC, PPD, 
PETI.
recursos Pessoas 
atendidas 
- Manter o Fundo e o Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
recursos manut 
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FUNÇÃO: 010 - SAÚDES 
PROGRAMA: 012 – PROGRAMAS DE ATENÇÃO BÁSICA 
OBJETIVOS: Promover ações e assistência à população, visando 
à melhoria de sua qualidade e garantindo acesso em todos os 
níveis de atendimento. 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
AÇÕES produto Meta física
- Adquirir Equipamentos e material 
permanente para as Unidades de 
saúde. 
equip 3
- Adquirir Equipamentos de 
informática para Unidades de Saúde 
equip 3
- Contratação de profissionais – 
médicos, para trabalhar como 
plantonistas 
Órgão 
mantido 
Global 
- Construção de um hospital 
Municipal
Hospital 1
- Aquisição de ambulâncias, para os 
Bairros e distritos de nosso 
Município. 
equip 3
- Contratação de profissional para 
executar serviços de RAIOI-X. 
Manut. 1 
- Aquisição de um micro-ônibus para 
as pessoas que necessitam do 
transporte de HEMODIALISE. 
veiculos 2
PROGRAMA: 013 – PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E 
AMBULATORIAL 
OBJETIVOS: Dar a assistência a saúde da população dentro das 
diretrizes do Sistema Único de Saúde, visando a melhoria na 
qualidade de atendimento e garantindo acesso em todos os 
níveis de saúde. 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
AÇÕES produto Meta física
- Dar continuidade à parceria com o 
consórcio intermunicipal de saúde da 
região, para atendimento secundário 
especializado.
Consórcio 01 
- Dar continuidade em programas e 
convênios com MS/FNS. 
Programas/ 
Convênios 
10 
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- Promover a manutenção e 
investimentos em atividades do 
sistema de saúde municipal, de 
acordo com as prioridades 
estabelecidas no Plano Municipal de 
Saúde, em consonância com as 
políticas do Ministério da Saúde.
recursos Global 
PROGRAMA: 014 – PROGRAMAS DE SUPORTE PROFILÁTICO E 
TERAPÊUTICO 
OBJETIVOS: Dar suporte para êxito do Programa de Profilático e 
Terapêutico. 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
AÇÕES produto Meta física
- Dar atendimento integral à saúde 
da mulher através das ações de pré￾natal, planejamento familiar, 
prevenção do câncer a assistência ao 
parto e puerpério. 
atendimento Global
- Controlar as doenças 
cardiovasculares, de controle da 
AIDS e de saúde do trabalhador, 
através de ações interinstitucionais e 
intersetoriais. 
Campanha Global
- Ampliar ações preventivas ao 
combate a drogas. 
Campanha Global 
PROGRAMA: 015 – PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
OBJETIVOS: Fiscalizar alimentos e produtos, através da 
vigilância sanitária. 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
AÇÕES produto Meta física 
- Contratar Pessoal - concursos pessoa global
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PROGRAMA: 016 – PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA 
EPIDEMIOLOGICA 
OBJETIVOS: Promover ações de vigilância à saúde, visando o 
controle das endemias e vetores, doenças imunoprevisíveis. 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
AÇÕES produto Meta física 
- Contratar pessoal pessoa global
- Ampliar ações preventivas ao 
combate a Dengue
Campanha global
FUNÇÃO 012: EDUCAÇÃO 
PROGRAMA: 017 – PROGRAMAS DE ENSINO FUNDAMENTAL 
OBJETIVO: Desenvolver processo de aprendizagem buscando 
alternativas que possam contribuir para o sucesso na prática 
pedagógica na formação do cidadão crítico e participativo. 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO
AÇÕES produto Meta física
- Construir, Ampliar e Reformar 
Escolas Municipais. 
recursos Global
- Construir quadras de esportes em 
Escolas Municipais, Estaduais em 
convênio. 
Apoiar 
esporte 
Global 
- Adquirir Equipamentos e 
Mobiliários.
Equip. Global 
- Adquirir Equipamentos de 
Informática. 
equip global
- Dar continuidade ao Programa da 
merenda escolar. 
Refeição/dia Alunos 
- Construção de Biblioteca Escolar. construir 1
- Implementar a Biblioteca Escolar. acervo 100 livros
- Ampliar a frota de ônibus escolar. veiculos 3
- Dar continuidade no transporte 
escolar diariamente.
Manut. global
- Ampliar o Programa Bolsa Escola 
através de parcerias. 
Manut. Global
- Repassar recursos para a 
manutenção básica das escolas 
através das associações de pais e 
mestres – PDDE. 
recursos Global 
- Envolver a participação da Aluno Global
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comunidade escolar.
- Desenvolver Programa de 
Formação continuada de professores 
e demais servidores. 
Servidor Global
- Construção de uma quadra coberta 
no Distrito de Nova Amoreira e São 
José. 
construir Global
- Construção de uma sede do Clube 
da 3ª idade. 
construir 1
 - Construção de pistas de atletismo 
e caminhadas 
construir 1 
PROGRAMA: 019 – PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
OBJETIVO: Dar maior ênfase aos estabelecimentos que ofertam a 
educação infantil, apresentando novas propostas através de 
discussões de acordo com as exigências curriculares. 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO
AÇÕES produto Meta física
- Construir, ampliar e reformar 
Centros ou Creches Municipal de 
Educação Infantil. 
escola 3 
- Adquirir Equipamentos Mobiliários 
para colocar as Creches e Centros 
em perfeito funcionamento. 
equip 4 
- Adquirir equipamentos de 
informática. 
equip Global
PROGRAMA: 020 – PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS. 
OBJETIVO: Desenvolver o processo de aprendizagem de jovens e 
adultos como alternativa, visando tornar a aprendizagem do 
aluno mais prazerosa, formando cidadãos críticos e 
participativos. 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO
AÇÕES produto Meta física
- Oferecer a educação para jovens e Aluno global
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adultos. atendido
PROGRAMA: 021 – PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 
OBJETIVO: Atender alunos portadores de deficiências. 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO
AÇÕES produto Meta física 
- Atendimento aos alunos portadores 
de deficiência.
Alunos Global
- Instalação de salas especiais para 
atendimento de alunos com limitação 
de aprendizagem. 
Alunos Global 
PROGRAMA: 023 – PROGRAMA DE DIFUSÃO CULTURAL. 
FUNÇÃO: CULTURA 
OBJETIVO: Desenvolver atividades artísticas e culturais do 
município, e dar incentivo e apoio às manifestações que 
envolvam a parte cultural e artística no Município. 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO
AÇÕES Produto Meta física
- Construir um espaço físico para 
centro cultural.
recurso 1
FUNÇÃO 015: URBANISMO 
PROGRAMA: 024 – PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA.
OBJETIVO: Desenvolver, conservar e dotar de estrutura básica 
na zona urbana da cidade. 
DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
AÇÕES produto Meta física
- Construir pavimentação asfaltica 
em vias urbanas. 
pavimentação Global 
- Construir meio fios e galerias 
pluviais em vias urbanas.
Mant. Global
- Remodelar a Praça da Matriz. reforma Global 
PROGRAMA: 025 – PROGRAMA DE SERVIÇOS URBANOS. 
OBJETIVO: Realizar ações para melhoria em serviços essenciais. 
DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
AÇÕES produto Meta física
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- Expansão da rede de iluminação 
pública. 
projeto Global
- Adquirir caminhões para a coleta de 
lixo. 
caminhão 1 
- Equipar o Parque Rodoviário, com 
aquisição de Moto-niveladora, pá 
mecânica e caminhões. 
equip Global
FUNÇÃO 016: HABITAÇÃO. 
PROGRAMA: 027 – PROGRAMA DE HABITAÇÃO URBANA. 
OBJETIVO: Dar continuidade à política habitacional do município, 
com o objetivo de solucionar carência habitacional, dando 
melhoria na qualidade de vida e proporcionado conforto e
segurança à população. 
DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
AÇÕES produto Meta física
- Construção de casas populares, em 
convênio com órgãos Estadual e 
Federal. 
convênio Global 
- Adquirir terreno adquirir Global 
FUNÇÃO 017: SANEAMENTO. 
PROGRAMA: 028 – PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO 
URBANO. 
OBJETIVO: Implantar rede de esgoto sanitário e ruas e avenidas 
do Município. 
DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 
AÇÕES produto Meta física
- Construção da rede de esgoto 
sanitário em parceria com a Sanepar.
Convênio Global
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FUNÇÃO: 018 – GESTÃO AMBIENTAL. 
PROGRAMA: 029 – PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E 
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. 
OBJETIVO: Promover ações de educação e fiscalização 
ambiental, conservar áreas verdes e implementar a política 
ambiental, visando ao equilíbrio ecológico e à consciência 
ambiental da população. 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
AÇÕES produto Meta física
- Construção de Fundo de Vale recurso 1 
PROGRAMA: 030 – PROGRAMAS DE RECURSOS HÍDRICOS 
OBJETIVO: Preservar vales e córregos objetivando melhoria das 
condições ambientes. 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
AÇÕES produto Meta física
- Preservar vales e córregos manter Global
FUNÇÃO: 020 – AGRICULTURA. 
PROGRAMA: 031 – PROGRAMA DE PRODUÇÃO VEGETAL. 
OBJETIVO: DAR APOIO AO PEQUENO AGRICULTOR 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
AÇÕES produto Meta física
- Desenvolver Programas de 
agricultura
Propriedades Global
-Viabilizar a construção de pontes, 
pavimentação e cascalhamento de 
estradas vicinais. 
construção Global
- Pavimentação asfaltica ou 
colocação de pedras poliédricas 
no trecho do Bairro de São José 
à Nova Amoreira
construir Global 
- Adequação e colocação de 
cascalhos na estrada da Santa 
Lúcia
Manut. global
- Adequação e colocação de 
cascalhos na Estrada que vai da 
Fazenda Deventer até o Bairro 
adequação Global 
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dos Caetanos
- Desenvolver programas na 
área de piscicultura.
programas Global
- Desenvolver programas na 
área de Produtos Orgânicos. 
programas Global
- Adequação e colocação de 
cascalhos no trecho de São José 
até ao Engenho Velho indo até 
700 alqueires e saindo até à Br. 
adequação Global 
- Colocação de Pedras 
Irregulares nos Núcleos - -. 
Manut. Estr. Global 
- Adequação e colocação de 
cascalhos na estrada principal 
do Bairro do Carqueijo. 
Manut. Global
- Colocação de Pedras 
Irregulares na Vila Rural Anísio 
Dias de Souza no Distrito de 
Nova Amoreira
manut Global
- Construção de Subprefeituras 
no Bairro de São José e Distrito 
de Nova Amoreira 
manut Global
- Colocação de pedras 
irregulares próximo a igreja e 
Associação dos Moradores no 
Bairro Barro Preto.
Manut. Global
PROGRAMA: 032 – PROGRAMAS DE PRODUÇÃO ANIMAL 
OBJETIVO: DESENVOLVER PROGRAMAS DE BOVINOCULTURA E 
OUTROS 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
AÇÕES produto Meta física
- Desenvolver Programa de 
Inseminação artificial 
produtores Global 
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PROGRAMA: 033 – PROGRAMAS DE EXTENSÃO RURAL 
OBJETIVO: CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA 
AGRICULTURA/EMATER 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
AÇÕES Produto Meta física
- Convênio com órgão 
governamental - EMATER 
convênio 01 
FUNÇÃO: 022 - INDÚSTRIAS 
PROGRAMA: 034 – Programa de Promoção Industrial. 
OBJETIVO: Promover o desenvolvimento econômico do 
município, implantando parques industriais e apoiando o 
desenvolvimento já existentes. 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
AÇÕES produto Meta física
- Adquirir Terrenos terrenos Terreno 
adquirido 
- Construir barracões industriais barracões Global
- Dotar de infra-estrutura os parques 
industriais (terraplenagem, energia 
elétrica, água), 
Infra-estrut Global 
FUNÇÃO : 023 - COMÉRCIO E SERVIÇOS 
PROGRAMA: 0036 – PROGRAMAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL 
OBJETIVO: Promover o desenvolvimento econômico e 
tecnológico do município, contribuindo para a geração de 
emprego e renda. 
AÇÕES produto Meta física
- Participar de eventos com a 
ACIASC 
Eventos 01 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO 
FUNÇÃO : 027: DESPORTO LAZER 
PROGRAMA: 038 – PROGRAMA DE DESPORTO COMUNITÁRIO 
OBJETIVO: Promover atividades esportivas e do lazer no 
município, dando incentivo ao esporte amador, como política de 
desenvolvimento, na melhoria da qualidade de vida da 
população. 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO
AÇÕES produto Meta fisica
- Promover a participação do 
município em competições, 
municipais, regionais e estaduais. 
competições 05 
- Reforma de campos esportivos Campo 04
- Manter escolinha de iniciação 
esportiva 
Unidade 02 
FUNÇÃO : 028 - ENCARGOS ESPECIAIS 
PROGRAMA: 039 - Dívidas Interna 
OBJETIVO: Prover de recursos para pagamento da Dívida 
Contratada e seus Encargos. 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
AÇÕES produto Meta física
- Prover de recursos para pagamento de 
dívida e seus encargos 
contratos 05 

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