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norma nº 1/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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 LEI Nº 001/2005
 Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno 
Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal 
e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, cria a
unidade de controle interno do Município de Marilândia do 
Sul e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: 
 Lei 
 Capitulo I 
 Das disposições preliminares 
 Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a 
fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno 
Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 
59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e 
demonstrações contábeis e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela 
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. 
 Artigo 2º - Para fins desta lei, considera-se: 
a) – Controle interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela 
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, 
impedir erros, fraudes e a ineficiência; 
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a 
partir de uma unidade central de coordenação para o desempenho das 
atribuições de controle interno. 
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos 
e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram 
realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as 
orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e 
procedimentos de auditoria.
 
Capitulo II 
 DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
 Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo 
sistema de controle interno, com a atuação prévia e posterior aos atos 
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administrativos, objetivará a avaliação de ação governamental e da gestão fiscal dos 
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renuncia de receitas. 
 Artigo 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos 
Poderes Executivo, (administração direta e indireta) e legislativo integram o Sistema 
de Controle Interno Municipal. 
 CAPITULO III 
 DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
 Artigo 5º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
- UCI do Município, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito 
Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de 
controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: 
 I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando 
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas 
de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; 
 II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
 III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do município; 
 IV – apoiar o controle externo das operações de crédito, avais e garantia, bem 
como dos direitos e haveres do Município; 
 V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
 VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, 
economicidade e razoabilidade; 
 VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de 
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; 
 VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a 
pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;’ 
 IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de 
convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste 
artigo. 
 X – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo 
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos 
artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; 
 XI – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; 
 XII – controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados 
primário e nominal; 
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 XIII – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, 
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 14/1998 e 29/2000, respectivamente; 
 XIV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos 
Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração 
direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder 
público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em 
comissão e designações para função gratificada; 
 XV – acompanhamento da carga horária e do cumprimento das funções dos 
servidores públicos; 
 XVI – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema 
de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações; 
 XVII – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do 
Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos 
termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a 
necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal 
de Contas do Estado; 
 XVIII – cientificar as autoridades responsáveis e ao Órgão Central do Sistema 
de Controle Interno quanto constatadas ilegalidades ou irregularidades na 
administração municipal 
 CAPITULO IV 
 DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
 Artigo 6º - Fica criada, na estrutura administrativa do 
Município, na Unidade Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria do Sistema de 
Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa, com independência 
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos 
da administração municipal. 
 Artigo 7º - A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – 
UCI, será chefiada por um COORDENADOR e se manifestarão através de relatórios, 
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e 
sanar as possíveis irregularidades. 
 Artigo 8º - Como forma de ampliar e integrar a 
fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionadas 
da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e a supervisão 
técnica do órgão central do Sistema, com no mínimo, um representante em cada 
Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal. 
 Artigo 9º - No desempenho de suas atribuições 
constitucionais, e previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno 
poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a 
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e 
esclarecer as dúvidas existentes. 
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 Artigo 10 – O Controle Interno instituído pelo Poder 
Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do 
respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos 
orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCI. 
 Artigo 11 – Para assegurar a eficiência do controle 
interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de 
que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e 
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução 
(Conselho Federal de Contabilidade) – CFC 780 de 24 de março de 1995. 
 Parágrafo Único – Para o perfeito do disposto neste 
artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, 
deverão encaminhar a UCI, imediatamente após a conclusão, publicação os 
seguintes atos, no que couber: 
 I – a lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária 
Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; 
 II – o organograma municipal atualizado; 
 III – os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios. 
Acordos, ajuste ou outros instrumentos congêneres. 
 IV – os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme 
organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; 
 V – os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; 
 VI – os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada 
entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; 
 VII – o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade 
Orçamentária. 
 CAPITULO V 
 DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
 Artigo 12 – Verificada a ilegalidade de ato(s) ou 
contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente 
da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará ao 
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos 
necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos 
dispositivos a serem observados. 
 § 1º - Não havendo a regularização relativa a 
irregularidades e ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como 
suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do 
Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
 § 2º - Em caso da não-tomada de providências pelo 
Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação 
apontada em 60 (sessenta) dias a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato do 
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Tribunal de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela 
Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. 
 CAPITULO VI 
 DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
 Artigo 13 – No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá 
exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 
 I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal 
de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a 
documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle 
Interno; 
 II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, 
emitindo relatórios, recomendações e parecer. 
 Artigo 14 – Os responsáveis pelo controle interno ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, 
de imediato, a UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, 
sob pena de responsabilidade solidária.
 § 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o 
Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para: 
 I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
 II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
 III – evitar ocorrência semelhantes. 
 § 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de 
inspeção, auditoria, irregularidade ou legalidade que não tenham sido dado ciência 
tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável 
solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. 
 CAPITULO VII 
 DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
 Artigo 15 – O Coordenador deverá encaminhar a cada 
03(três) meses relatório geral de atividades ao Exmo Sr. Presidente da Câmara de 
Vereadores. 
 CAPITULO VIII 
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO 
DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO. 
 Artigo 16 – Lei especifica disporá sobre a instituição da 
Função de Confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno as 
respectivas atribuições e remuneração. 
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 § 1º - É vedado a lotação de qualquer servidor com cargo 
comissionado para exercer a atividade na UCI. 
 § 2º - A designação da Função de Confiança de que trata
este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os 
servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e 
profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha 
sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos 
dos Municípios mediante a seguinte ordem de preferência: 
 I – nível superior na área das Ciências Contábeis e/ou Ciências Econômicas; 
 II – detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno; 
 III – desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade 
para o Município; 
 IV – maior tempo de experiência na administração pública.
 § 2º - Não poderão ser designados para o exercício da 
Função de que trata o caput os servidores que: 
 I – sejam contratados por excepcional interesse público; 
 II – estiverem em estágio probatório; 
 III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em 
julgado; 
 IV – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra 
atividade profissional. 
 § 3º - Constitui exceção à regra prevista no parágrafo 
anterior, inciso II, quando se impor à realização de concurso público para investidura 
em cargo necessário à composição da Unidade de Controle Interno. 
 § 4º - Em caso de a Unidade de Controle Interno ser 
formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em 
Ciências Contábeis e/ou Ciências Econômicas e possuir registro regular no 
respectivo Conselho de Classe. 
 § 5º - Em caso de a Unidade de Controle Interno ser 
integrada por mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e 
verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso superior 
em Ciências Contábeis e/ou Ciências Econômicas e possuir registro no respectivo 
Conselho de Classe. 
CAPÍTULO IX 
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
 
 Artigo 17º - Constitui-se em garantias do ocupante da 
Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que 
integrarem a Unidade: 
 I – independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta e Indireta; 
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 II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; 
 III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do 
chefe do Poder Executivo e até 30 dias após a data da entrega da prestação de 
contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. 
 
 § 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar 
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação de Unidade Central de Controle 
Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de 
responsabilidade administrativa, civil e penal. 
 § 2º - Quando a documentação ou informação prevista 
no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá 
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder 
Executivo ou Presidente do Legislativo. 
 § 3º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo 
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em 
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a 
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena 
de responsabilidade. 
 
 Artigo 18 – Além do Prefeito e do Chefe da Divisão de 
Finanças, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela 
Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art.54 da Lei 101/2000, 
a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 
 Artigo 19 – O Coordenador da UCI fica autorizado a 
regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações 
normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. 
CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERIAIS E FINAIS
 
Artigo 20 – O Poder Executivo estabelecerá, em 
regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá 
ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos 
orçamentos. 
 
 Artigo 21 – Os servidores da Unidade de Controle Interno 
deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, 
obrigatoriamente: 
 I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas 
a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle 
interno; 
 II – do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão de qualidade total 
municipal; 
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 III – de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo 4(quatro)vezes 
por ano até o final de 2006. 
 
 Artigo 22 – Nos termos da legislação, poderão ser 
contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico que, para 
esse fim, serão estabelecidos em regulamento. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 20 
de janeiro de 2005. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL. 
 

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