| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA – COPEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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C PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (043) 428-1122 Marilândia do Sul – Paraná ------------------------------------------------------------------------------------------------ LEI Nº 002/2005 Súmula: Dispõe sobre autorização para o parcelamento de débitos junto a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – Copel e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: Lei Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, junto à Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, mediante assinatura de Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Débitos referentes às faturas de consumo de energia elétrica relativas à iluminação pública e unidades administrativas do Município de Marilândia do Sul, nos períodos a seguir descritos: I – Iluminação Pública, período de 30/11/04 até 30/01/05; podendo ser incluídos períodos posteriores a estas datas não pagos ou excluídos os quitados pelo Município. II – Unidades Administrativas período de 30/11/04 até 30/01/05; podendo ser incluídos períodos posteriores a estas datas não pagos ou excluídos os quitados pelo município. § 1º - O valor da dívida em 12/01/05, objeto do parcelamento de que trata a presente Lei, é de R$ 42.193,16 (quarenta e dois mil cento e noventa e três reais e dezesseis centavos), cujo valor será atualizado pelos índices mencionados no parágrafo 4º, até a data da assinatura do Termo de Parcelamento. § 2º - A dotação orçamentária correspondente e o elemento de despesa serão, respectivamente os seguintes: 03 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 21 – Seção de Contabilidade e Tesouraria 0412357.2040 32.90.21.00.00.00 – Juros da Divida por contrato - 1001 041.23.57.2041 46.90.71.00.00.00 – Principal da dívida contratual resgatado - 1001 § 3º - Os débitos serão parcelados em 40(quarenta) prestações mensais e consecutivas, com juros da média dos últimos três meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC + C PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (043) 428-1122 Marilândia do Sul – Paraná ------------------------------------------------------------------------------------------------ 1%(um por cento) ao mês, pró-rata, conforme planilha fornecida pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 20 de janeiro de 2005 JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL