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norma nº 2/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA – COPEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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C PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (043) 428-1122 
Marilândia do Sul – Paraná 
------------------------------------------------------------------------------------------------ 
 LEI Nº 002/2005
 Súmula: Dispõe sobre autorização para o 
parcelamento de débitos junto a Companhia 
Paranaense de Energia Elétrica – Copel e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE: 
 
 Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
parcelar, junto à Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, 
mediante assinatura de Termo de Reconhecimento e Parcelamento de 
Débitos referentes às faturas de consumo de energia elétrica relativas à 
iluminação pública e unidades administrativas do Município de Marilândia 
do Sul, nos períodos a seguir descritos: 
 I – Iluminação Pública, período de 30/11/04 até
30/01/05; podendo ser incluídos períodos posteriores a estas datas não 
pagos ou excluídos os quitados pelo Município. 
 II – Unidades Administrativas período de 30/11/04 
até 30/01/05; podendo ser incluídos períodos posteriores a estas datas 
não pagos ou excluídos os quitados pelo município. 
 § 1º - O valor da dívida em 12/01/05, objeto do 
parcelamento de que trata a presente Lei, é de R$ 42.193,16 (quarenta e 
dois mil cento e noventa e três reais e dezesseis centavos), cujo valor será 
atualizado pelos índices mencionados no parágrafo 4º, até a data da 
assinatura do Termo de Parcelamento. 
§ 2º - A dotação orçamentária correspondente e o 
elemento de despesa serão, respectivamente os seguintes: 
03 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
 21 – Seção de Contabilidade e Tesouraria 
 0412357.2040 
32.90.21.00.00.00 – Juros da Divida por contrato - 1001 
 041.23.57.2041 
46.90.71.00.00.00 – Principal da dívida contratual resgatado - 1001 
 § 3º - Os débitos serão parcelados em 
40(quarenta) prestações mensais e consecutivas, com juros da média dos 
últimos três meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC + 
C PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
Rua Silvio Beligni, 200 – Fone (043) 428-1122 
Marilândia do Sul – Paraná 
------------------------------------------------------------------------------------------------ 
1%(um por cento) ao mês, pró-rata, conforme planilha fornecida pela 
Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL. 
 
 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 20 de janeiro de 2005 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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