| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2005 |
| Date | 2005-04-01 |
| Ementa | ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS BARES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 – FONE (43) 428-1260 – FAX (43) 428-1122 CEP: 86.825-000 – MARILÂNDIA DO SUL – ESTADO DO PARANÁ +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ LEI N° 012/2005 SÚMULA: Estabelece o horário de funcionamento dos bares e similares no Município de Marilândia do Sul e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: L E I Artigo 1º - Fica estabelecido o horário de funcionamento dos bares ou similares no Município de Marilândia do Sul; Letra “a” – Fica estabelecido o horário das 6:00 até às 23:00 horas, nos seguintes dias da semana de domingo a 5º; Letra “b” – Fica estabelecido o horário das 6:00 até às 24 horas nos dias da semana sexta-feira, sábado e vésperas de feriados. § 1° – Caracterizam-se bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja a venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local. § 2° – A limitação de horário não atinge os restaurantes e afins e nem as casas de espetáculos que tenham alvará específico de funcionamento. § 3° – O horário referido no “caput” deste Artigo poderá ser prolongado mediante solicitação de alvará especial de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção da violência. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL RUA SILVIO BELIGNI, 200 – FONE (43) 428-1260 – FAX (43) 428-1122 CEP: 86.825-000 – MARILÂNDIA DO SUL – ESTADO DO PARANÁ +++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ Artigo 2º - Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300 (trezentos) metros de distância dos estabelecimentos de ensino público ou privado. § 1º - As vedações previstas de concessão de licenças de funcionamento de bares ou similares são somente para aquelas que desejam iniciar a suas atividades, quanto as já existentes serão concedidas normalmente. § 2º – Não estão compreendidos no “caput” deste Artigo, a realização de festas comemorativas ou promoções realizadas pelo próprio estabelecimento de ensino e por seus alunos, desde que devidamente autorizadas pela direção. Artigo 3°- Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: I. Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II. Multa de 30 (trinta) UFMs – Unidade Fiscal do Município, aplicável em dobro em caso de reincidência; III. Cancelamento do regime especial de funcionamento; IV. Fechamento administrativo do estabelecimento. PARÁGRAFO ÚNICO – Após o fechamento administrativo do estabelecimento e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente. Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação, estabelecendo critérios administrativos para a sua aplicação e fiscalização. Artigo 5º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, aos 01 de abril de 2005. JAIME ROSSI Prefeito Municipal