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norma nº 30/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2005
Date 2005-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006 A 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARAN-A
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LEI Nº. 030/2005
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período de 2006 a 2009, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: 
Lei 
 Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os 
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de 
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas 
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos. 
 Art. 2º - As metas da administração constituídas por 
projetos e atividades ou operações especiais para o quadriênio 
2006/2009. Consolidadas pro programas, são aquelas constantes do 
anexo VI – Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrantes 
desta Lei. 
 Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas 
constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão 
propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do 
Plano ou Projeto de Lei especifico. 
 Art. 4º - A inclusão, exclusão de ações orçamentárias 
no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei Orçamentária 
anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo 
programa, as modificações conseqüentes. 
 Parágrafo Único – De acordo com o disposto no 
“caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as 
metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações 
de calor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária 
anual. 
 Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a alterar, incluir 
ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, 
desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo 
do Programa. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARAN-A
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 Art. 6º - O Poder Executivo enviará à Câmara de 
Vereadores, até o dia 15 de cada exercício, relatório de avaliação dos 
resultados da implantação deste Plano. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor nesta data, 
revogando-se as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do 
Sul, 13 de outubro de 2005. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

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