br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

norma nº 35/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2005
Date 2005-11-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À ASSINATURA DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id588

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº. 035/2005 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
proceder à assinatura de convênio com instituições 
financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, 
para concessão de empréstimos sob consignação em 
folha de pagamento aos servidores públicos municipais 
e dá outras providências. 
 
A CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: 
LEI: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo e o Legislativo 
autorizado a proceder a assinatura de convênio com Instituições Financeiras 
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para a concessão de empréstimos sob 
a forma de consignação em folha de pagamento aos servidores públicos 
municipais e Vereadores. 
 
Art. 2º - Poderá haver consignação em folha de 
pagamento ou provento em favor de terceiros, mediante autorização expressa 
do servidor ativo e inativo, a critério da administração, com ou sem reposição 
de custos. 
 § 1º - As parcelas mensais não poderão exceder 30% 
(trinta por cento) dos vencimentos correspondentes aos salários e proventos. 
 § 2º - A consignação em folha de pagamento será 
processada mediante a concessão de um código para desconto específico. 
 
Art. 3º - A abertura e amortização de empréstimo na 
modalidade de crédito pessoal deverão ter anuência expressa dos servidores e 
vereadores e não implicará em nenhum ônus ao Legislativo e nem ao Executivo 
Municipal. 
 
Art. 4º - O prazo, taxas, limites e demais condições e 
exigências legais visando à operação de crédito deverão estar plenamente 
explícitos em convênio a seus aditivos, que deverão obedecer às regras do 
Banco Central. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
Rua Silvio Beligni, 200 Fone/Fax (043) 428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 03 
de novembro de 2005. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

open original →