| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | ESTABELECE OBRIGAÇÕES AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E AOS SEUS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARAN-A ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ LEI Nº 047/2005 – LEG AUTOR:- NELSON APARECIDO LUIZ SÚMULA:- Estabelece obrigações as instituições financeiras, e aos seus prestadores de serviços terceirizados, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. A CÃMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE Art. 1º. Ficam as instituições financeiras, e suas agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I - até 20 (vinte) minutos em dias normais; II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados; III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais. § 1º. Os bancos e as instituições financeiras e ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III. § 2º. O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I,II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias e instituições financeiras, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. Art. 3º - Fica obrigatória, nas instituições bancárias e instituições financeiras de Marilândia do Sul, o seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARAN-A ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ I – disponibilizar aos usuários, banheiro, masculino e feminino com seus respectivos sanitários, com local designado para a implantação desse banheiro não deverá expor a instituição a riscos de qualquer gênero. II – Fornecimento aos usuários senhas para atendimento, com numeração crescente constando data e horário da emissão, devendo as mesmas ser devolvidas aos usuários devidamente preenchidas e carimbadas pelo atendente; III – As instituições financeiras, no âmbito do Município de Marilândia do Sul, manterão assento com encosto para os usuários. IV – caixas especiais para atendimento de idosos e gestantes; V – exposição de tabelas de preços de serviços prestados pela agência bancária; VI - placa visível com o numero do fone do PROCON; e VII – vidros laminados e resistentes a impacto de projetes oriundos de arma de fogo. Art. 4º. As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão de Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência. § Único- As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 6º - A pena de multa será graduada de acordo com a vantagem auferida, a reincidência no mesmo fato e a condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada mediante PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARAN-A ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ procedimento administrativo. Parágrafo único - A multa será fixada em montante não inferior a duzentos reais e não superior a dois milhões de reais. Art. 7º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento de todas as obrigações previstas nesta Lei, por parte das instituições financeiras e terceiros conveniados, concessionários e similares. Art. 8º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa, do Consumidor —PROCON – Jurisdição Apucarana publicará no Diário Oficial do Município, até o quinto dia do mês subseqüente, o auto de infração ou a decisão administrativa oriunda de denúncia de usuários de serviços bancários. Art. 9º - As denúncias dos usuários de serviços bancários, quanto ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON – jurisdição de Apucarana. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização. Art. 10 – As instituições financeiras terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se adequarem, e contar da publicação desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 20 de dezembro de 2005. JAIME ROSSI Prefeito Municipal