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norma nº 47/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaESTABELECE OBRIGAÇÕES AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E AOS SEUS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARAN-A
------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 
 LEI Nº 047/2005 – LEG
 AUTOR:- NELSON APARECIDO LUIZ
SÚMULA:- Estabelece obrigações as instituições 
financeiras, e aos seus prestadores de serviços 
terceirizados, no âmbito do Município, a colocar à 
disposição dos usuários, pessoal suficiente no 
Setor de Caixas, para que o atendimento seja 
efetivado em tempo razoável. 
A CÃMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE 
Art. 1º. Ficam as instituições financeiras, e suas 
agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à 
disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que 
o atendimento seja efetivado em tempo razoável. 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se 
como tempo razoável para atendimento: 
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais; 
II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após 
feriados prolongados; 
III - até 30 (trinta) minutos nos dias de 
pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, 
de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de 
recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais. 
§ 1º. Os bancos e as instituições financeiras e ou 
suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer 
cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III. 
§ 2º. O tempo máximo de atendimento referido 
nos incisos I,II e III leva em consideração o fornecimento normal dos 
serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias e instituições 
financeiras, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. 
Art. 3º - Fica obrigatória, nas instituições 
bancárias e instituições financeiras de Marilândia do Sul, o seguinte: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARAN-A
------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 
I – disponibilizar aos usuários, banheiro, 
masculino e feminino com seus respectivos sanitários, com local 
designado para a implantação desse banheiro não deverá expor a 
instituição a riscos de qualquer gênero. 
II – Fornecimento aos usuários senhas para 
atendimento, com numeração crescente constando data e horário da 
emissão, devendo as mesmas ser devolvidas aos usuários devidamente 
preenchidas e carimbadas pelo atendente; 
III – As instituições financeiras, no âmbito do Município
de Marilândia do Sul, manterão assento com encosto para os usuários. 
IV – caixas especiais para atendimento de idosos 
e gestantes; 
V – exposição de tabelas de preços de serviços 
prestados pela agência bancária; 
VI - placa visível com o numero do fone do 
PROCON; e 
VII – vidros laminados e resistentes a impacto de 
projetes oriundos de arma de fogo. 
Art. 4º. As agências bancárias têm o prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para 
adaptarem-se às suas disposições. 
Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta 
Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: 
I – advertência por escrito; 
II – multa; 
III – suspensão de Alvará de Funcionamento, 
após a 5ª (quinta) reincidência. 
§ Único- As sanções previstas neste artigo serão 
aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por 
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento 
administrativo. 
 
Art. 6º - A pena de multa será graduada de 
acordo com a vantagem auferida, a reincidência no mesmo fato e a 
condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada mediante 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARAN-A
------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 
procedimento administrativo. 
 
 Parágrafo único - A multa será fixada em 
montante não inferior a duzentos reais e não superior a dois milhões de 
reais. 
Art. 7º - A suspensão do Alvará de 
Funcionamento só será cancelada após o cumprimento de todas as 
obrigações previstas nesta Lei, por parte das instituições financeiras e 
terceiros conveniados, concessionários e similares.
 
Art. 8º - A Coordenadoria Municipal de Proteção 
e Defesa, do Consumidor —PROCON – Jurisdição Apucarana publicará no 
Diário Oficial do Município, até o quinto dia do mês subseqüente, o auto 
de infração ou a decisão administrativa oriunda de denúncia de usuários 
de serviços bancários. 
 
Art. 9º - As denúncias dos usuários de serviços 
bancários, quanto ao descumprimento desta Lei, deverão ser 
encaminhadas à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor — PROCON – jurisdição de Apucarana. 
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal 
disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua 
averiguação e fiscalização. 
Art. 10 – As instituições financeiras terão o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para se adequarem, e contar da publicação 
desta Lei. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do 
Sul, 20 de dezembro de 2005. 
JAIME ROSSI 
Prefeito Municipal
 

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