| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 1 LEI Nº 360/2017 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: I - Demonstrativo da Previsão das Receitas (Quadriênio 2018 a 2021); II - Programas de Governo III - Ações / Metas da Administração Municipal. Art. 2º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes do Anexo III, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 3º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 4º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 5º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa público privada. Art. 6º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. § 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados a Câmara Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. § 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 2 § 3º Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. § 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 7º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 8° Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 9° O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. § 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecida pelos responsáveis pela execução. § 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Administração e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Administração e Planejamento. § 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Administração e Planejamento. § 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos: I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 3 III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 10° O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal. Art. 11° Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 12° Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: I – elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria de Administração e Planejamento; II – registrar, na forma determinada pela Secretaria de Administração e Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações; III – elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria de Administração e Planejamento até o dia 31 de maio do exercício subsequente. Art. 13° O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação. Art. 14° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Art. 15 º Revogam-se as disposições em contrário. Marilândia do Sul, 30 de novembro de 2017. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal Publicado em 01/12/2017 Jornal: Tribuna do Norte Edição 8.045 Pág. C13