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norma nº 360/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 360 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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LEI Nº 360/2017 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O 
QUADRIÊNIO 2018/2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 em 
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. 
 Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: 
I - Demonstrativo da Previsão das Receitas (Quadriênio 2018 a 2021); 
II - Programas de Governo 
III - Ações / Metas da Administração Municipal. 
Art. 2º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes 
do Anexo III, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. 
Art. 3º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual 
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos 
adicionais. 
Art. 4º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se 
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos 
adicionais. 
Art. 5º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano 
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das 
operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a 
iniciativa público privada. 
Art. 6º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos 
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de 
Lei de revisão anual ou de revisões específicas. 
§ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados a 
Câmara Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. 
§ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o 
exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as 
diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes 
efetuados nos exercícios subsequentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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§ 3º Considera-se alteração de programa: 
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e 
índices; 
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; 
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, 
das metas e custos. 
§ 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento 
do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder 
Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. 
Art. 7º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em 
cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. 
 Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a 
extinção dos programas e ações a que se vinculam. 
Art. 8° Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o 
financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os 
montantes de investimento correspondentes. 
Art. 9° O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente 
acompanhados e anualmente avaliados. 
§ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução 
da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre 
outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecida 
pelos responsáveis pela execução. 
§ 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho 
dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, 
cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à 
Secretaria de Administração e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras 
determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Administração e 
Planejamento. 
§ 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá 
Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da 
Secretaria de Administração e Planejamento. 
§ 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de 
avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos: 
I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se 
for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; 
II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do 
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do 
orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de 
parcerias com a iniciativa privada; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
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III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao 
término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; 
IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto 
para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as 
medidas corretivas necessárias. 
Art. 10° O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil 
organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos 
da legislação municipal. 
Art. 11° Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores 
que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao 
monitoramento da execução e a avaliação do Plano. 
Art. 12° Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: 
I – elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à 
apreciação pela Secretaria de Administração e Planejamento; 
II – registrar, na forma determinada pela Secretaria de Administração e 
Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e 
ações; 
III – elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente 
relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria de Administração e Planejamento 
até o dia 31 de maio do exercício subsequente. 
Art. 13° O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e 
Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta 
lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 
(sessenta) dias após sua respectiva aprovação. 
Art. 14° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. 
 Art. 15 º Revogam-se as disposições em contrário. 
Marilândia do Sul, 30 de novembro de 2017. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado em 01/12/2017 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição 8.045 Pág. C13 

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