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norma nº 364/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 364 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER EMPREENDIMENTO HABITACIONAL EM CONJUNTO COM O ESTADO DO PARANÁ, EM LOTES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E REALIZAR A TITULAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA FAMÍLIA PARANAENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI Nº 364/2017 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
promover empreendimento habitacional em conjunto 
com o Estado do Paraná, em lotes de propriedade do 
Município e realizar a titulação aos beneficiários finais 
no âmbito do Programa Família Paranaense e dá 
outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias 
destinadas ao atendimento das famílias incluídas no Programa Família Paranaense, em 
execução pelo Governo do Estado do Paraná, amparado pela Lei Estadual nº 17.734, de 29 
de outubro de 2013, fica autorizado a firmar parcerias com o Estado do Paraná, por 
intermédio de seus órgãos e instituições, no intuito de implantar empreendimento 
habitacional em lotes de terreno de propriedade do Município. 
§1º O empreendimento habitacional será edificado nos imóveis urbanos inscritos no 
patrimônio do Município, objeto das matrículas nºs 20.018, 20.019, 20.020, 20.021, 20.022, 
20.023, 20.025, 20.026, 20.027, 20.028, 20.029 e 20.030, do Registro de Imóveis da 
Comarca de Marilândia do Sul. 
§2º Os imóveis discriminados no §1º são, por esta Lei, desafetados e passam a 
integrar a categoria dos bens dominicais. 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a transferência de 
propriedade de lotes e de unidades habitacionais, oriundas de empreendimento habitacional 
a ser produzido nos imóveis descritos no §1º do art.1º, fica autorizado a doar ao beneficiário 
final cada lote edificado, obedecendo os critérios de elegibilidade do Programa Família 
Paranaense. 
Parágrafo único. Para fins de efetivação da doação dos lotes edificados mencionados 
no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar os instrumentos contratuais 
que forem necessários à transferência dos direitos que o Município detém sobre os imóveis 
em favor dos beneficiários finais, que deverão ser devidamente identificados por ato do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os imóveis descritos no §1º do art.1º desta Lei, serão utilizados 
exclusivamente no âmbito do Programa Família Paranaense ou de Programa Habitacional 
que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, exclusivamente para 
construção de empreendimento habitacional, destinado à proteção e promoção das famílias 
que se encontram em situação de vulnerabilidade social no município. 
Art. 4º O beneficiário final terá como ônus, utilizar o imóvel doado nos termos desta 
Lei, exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família e, em casos específicos, 
para exercer ofício que vise o sustento da mesma, com ânimo definitivo, ficando vedada a 
transferência, cessão, locação ou venda do imóvel doado, pelo período mínimo de cinco 
anos. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Art. 5º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará 
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
municipalidade, no caso de o beneficiário final dar destinação diversa daquela prevista no 
Programa Família Paranaense, e por ato motivado do Chefe do Poder Municipal. 
Art. 6º O imóvel objeto da doação ao beneficiário final ficará isento do recolhimento 
do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o imóvel permanecer sob a 
propriedade do beneficiário final, limitado a isenção a 5 (cinco) anos, a contar da efetiva 
transferência do bem ao beneficiário final. 
Art. 7º Fica autorizado o Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição 
integrante de sua estrutura organizacional, observando-se os dispositivos da Lei nº 8.666/93 
(Lei de Licitações e Contratos) e dos normativos específicos do Banco Interamericano de 
Desenvolvimento (BID) relativos a aquisições e contratações, a efetuar a seleção de 
empresa do ramo da construção civil, interessada em produzir na área do imóvel descrito no 
§1º do art.1º, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do 
Programa Família Paranaense. 
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à 
construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura no âmbito do Programa 
Família Paranaense. 
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Estado do Paraná, 
por intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura organizacional, e/ou à 
empresa contratada para a execução das moradias e obras de infraestrutura, isenção de 
taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo, habite￾se e outras despesas estritamente relacionadas à construção do empreendimento 
habitacional vinculado ao Programa Família Paranaense. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela execução da 
infraestrutura externa à poligonal do empreendimento a ser implantado na área 
empreendimento, descrito no §1º do art.1º, quanto necessárias, bem como pelas entradas 
de energia e pela rede de distribuição de energia elétrica; bem como pela rede de 
distribuição de água; quando for o caso, pela rede coletora de esgotos; pelos cavaletes e 
pelas ligações às redes de água e esgoto. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 07 de dezembro de 2017. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado em 08/12/2017 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição 8.051 Pág. C10 

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