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norma nº 13/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2004
Date 2004-07-02
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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 LEI Nº 013/2004
SÚMULA: Cria o CONSELHO MUNICPAL 
DO IDOSO, e dispõe sobre a 
organização administrativa, dando 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL SACIONO 
A SEGUNTE LEI. 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
Art.1º - A Política Municipal do Idoso tem 
por objetivo implementar os direitos sociais do 
idoso, inseridos na Lei 8.842, de 04 de Janeiro de 
1.994, criando condições para promover sua autonomia 
e integração e participação efetiva na sociedade. 
Art. 2º - Considera-se idoso, para efeitos 
desta lei, a pessoa maior de 60(sessenta) anos de 
idade. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
Dos princípios 
Art. 3º - A política Municipal de o Idoso 
reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I - A família, a sociedade e o estado têm 
o dever de assegurar ao idoso, todos os direitos de
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, 
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defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à 
vida; 
II - O processo de envelhecimento diz 
respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de 
conhecimento e informação para todos; 
III - O idoso não deve sofrer discriminação 
de qualquer natureza; 
IV - O idoso deve ser o principal agente e o 
destinatário das transformações a serem efetivadas 
através desta prática; 
V - As diferenças econômicas, sociais, 
particularmente, as condições entre o meio rural e 
urbano do Município de Marilândia do Sul, deverão ser 
observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em 
geral, na aplicação desta lei. 
 
Seção II 
Das Diretrizes 
 Art. 4º - Constituem diretrizes da Política 
Municipal do Idoso: 
I - Viabilização de formas alternativas de 
participação, ocupação e convívio do idoso, que 
proporcionem sua integração às demais gerações; 
II - Participação do idoso, através de suas 
organizações representativas, na formulação, 
implementação e avaliação das políticas, planos, 
programas e projetos a serem desenvolvidos; 
III - Priorização do atendimento ao idoso 
através de suas próprias famílias, em detrimento ao
atendimento asilar, à exceção dos idosos que não 
possuam condições que garantam sua própria 
sobrevivência; 
IV - Descentralização da política 
administrativa; 
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V - Capacitação e reciclagem dos recursos 
humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na 
prestação de serviços; 
VI - Implementação de sistemas de informações 
que permita a divulgação da política, dos serviços 
oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada 
nível de governo;
VII - Estabelecimento de mecanismos que 
favoreçam a divulgação de informações de caráter 
educativo sobre os aspectos bio-psico-sociais do 
envelhecimento; 
VIII - Priorização do atendimento ao idoso em 
órgãos públicos e privados, prestadores de serviço,
quando desabrigados e sem família; 
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre 
questões relativas ao envelhecimento. 
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO 
Art. 5º - Competirá ao órgão Municipal 
responsável pela assistência e promoção social a 
coordenação geral da Política Municipal do Idoso, 
com a participação dos conselhos Nacional, estadual
e Municipal do Idoso. 
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal d 
Idoso órgão permanente, paritário e deliberativo, 
composto por conselheiros representantes dos órgãos
e entidades públicas e de organizações 
representativas da sociedade civil. 
Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso, será 
composto por 8 (oito) membros e respectivos 
suplentes, sendo 4(quatro) representantes do poder 
público e 4(quatro) representantes da sociedade 
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civil nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato
de 2(dois) anos; 
. 04 (quatro) representantes das organizações 
representativas da sociedade civil, escolhidas na 
Conferência Municipal do Idoso. 
. 04 (quatro) representantes do poder público 
municipal, sendo: 
. 02 (dois) do órgão responsável pela 
assistência e promoção social do idoso. 
. 01 (um) representante da Secretaria de 
Saúde. 
. 01 (um) representante da Secretaria da 
Educação. 
Art. 8º - Compete ao conselho de que se trata 
o artigo 4º, a formulação, coordenação, supervisão e 
avaliação da Política Municipal do Idoso, no âmbito
da respectiva instância político-administrativa. 
Art. 9º - O Município por intermédio da 
Secretaria responsável pela Assistência e Promoção 
Social, compete: 
I - Coordenar as ações relativas à Política 
Municipal do Idoso; 
II - Participar da formulação, acompanhamento 
e avaliação da Política Municipal do Idoso; 
III - Promover as articulações nasa 
Secretarias necessárias à implantação da Política 
Municipal do Idoso; 
IV - Elaborar a proposta orçamentária no 
âmbito da Promoção e Assistência Social e submetê-la 
ao Conselho Municipal do Idoso. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As secretarias nas áreas de 
Saúde, Educação, Trabalho, Ação Social, Cultura, 
Esporte e Lazer devem elaborar proposta orçamentária 
no âmbito de suas competências, visando ao 
funcionamento de programas municipais compatíveis 
com a Política do Idoso. 
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Capítulo III 
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS 
Art. 10 - Na implementação da Política 
Municipal do Idoso, são competências dos órgãos e 
entidades públicas: 
I – NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
A) - Prestar serviços e desenvolver ações 
voltadas par ao atendimento das necessidades básicas 
do idoso, mediante a participação das famílias, da 
sociedade e de entidades governamentais e não 
governamentais; 
B) - Estimular a criação de incentivos e 
de alternativas de atendimento ao idoso, como 
centros de convivência, centro de cuidados diurnos,
casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, 
atendimentos domiciliares e outros; 
C) - Promover simpósio, seminários e 
encontros específicos; 
D) - Planejar, coordenar, supervisionar e 
financiar estudos, levantamentos, pesquisas e 
publicações sobre a situação social do idoso; 
E) - Promover a capacitação de recursos 
para o atendimento ao idoso. 
II - NA ÀREA DA SAÚDE: 
A) - Garantir ao idoso a assistência à 
saúde, nos diversos níveis de atendimento; 
B) - Prevenir, promover, proteger e 
recuperar a saúde do idoso, mediante programas e 
medidas profiláticas; 
C) - Adotar e aplicar normas de 
funcionamento às instituições geriátricas e 
similares, com fiscalização pelos gestores do 
Sistema Único de Saúde; 
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D) - Elaborar normas de serviços 
geriátricos hospitalares; 
E) - Realizar estudos para detectar o 
caráter epidemiológico de determinadas doenças do 
idoso, com vistas à prevenção, tratamentos e 
reabilitação; 
F - Criar serviços alternativos de saúde 
para o idoso. 
III - NA ÁREA DE EDUCAÇÃO 
A) - Adequar currículos, metodologias e 
materiais didáticos aos programas educacionais 
destinados ao idoso; 
B) - Inserir no currículo mínimo, os 
diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados 
para o processo de envelhecimento, de forma a 
eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos 
sobre o assunto; 
C) - Desenvolver programas educativos, 
especialmente nos meios de comunicação, a fim de 
informar a população sobre o processo de 
envelhecimento; 
D) - desenvolver programas que adotem 
modalidades de ensino a distância, adequada às 
condições do idoso; 
IV - NA ÁREA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA 
SOCIAL: 
A) - Ao idoso aposentado é 
desaconselhável o trabalho nas áreas de 
insalubridade debilitando ainda mais seu estado 
crítico; 
B) - Priorizar o atendimento ao idoso nos 
benefícios previdenciários; 
C) - Criar e estimular programas de 
preparação para a aposentadoria como determina a 
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nova lei em vigor tais como Folhetos elaborados pelo 
MPAS. 
V - NA ÁREA DE HABITAÇÃO E URBANISMOS: 
A)- Incluir nos programa de assistência 
ao idosas formas de melhoria de condições de 
moradia, considerando seu estado físico e sua 
independência de locomoção; 
B) - Elaborar critérios que garantam o 
acesso da pessoa idosa à habitação popular; 
C) - Diminuir barreiras arquitetônicas e 
urbanas nos futuros projetos; 
VI - NA ÁREA DA JUSTIÇA: 
A) - Promover e defender os direitos da 
pessoa idosa; 
B) - Zelar pela aplicação das normas 
sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos 
e lesões a seus direitos; 
C) - É assegurado ao idoso o direito de 
dispor de seus bens, proventos, pensões e 
benefícios, salvos nos casos de incapacidade 
judicialmente comprovada; 
D) - Nos casos de incapacidade do idoso 
para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado curador 
especial em juízo; 
E) - Todo o cidadão tem o dever de 
denunciar à autoridade competente qualquer forma de
negligência ou desrespeito ao idoso. 
VIII - NA ÁREA DA CULTURA, ESPORTE E LAZER: 
A)- Propiciar ao idoso o acesso aos 
locais de eventos culturais, mediante preços 
reduzidos; B) - Incentivar os movimentos a 
desenvolver atividades culturais; 
C) - Valorizar o registro da memória e a 
transmissão e habilidade do idoso aos mais jovens, 
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como meio de garantir a continuidade e a identidade
cultural; 
D) - Incentivar e criar programas de 
lazer, esportes e atividades físicas que 
proporcionem a melhoria da qualidade de vida ao 
idoso. 
Capitulo III 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso, 
possuirá a seguinte estrutura: 
I - Secretariado Executivo, composto 
por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário; 
II - Comissões partidárias, 
constituídas pelo Plenário; 
III - Plenário. 
Art. 12 - O Conselho Municipal do Idoso será 
presidido e secretariado por Conselheiros, eleitos 
entre os membros do Conselho, envolvendo o poder 
público e sociedade civil; 
Art. 13 - As reuniões do Conselho Municipal 
do Idoso, somente poderão ser realizadas com a 
presença mínima da maioria simples de sue membros e
instituirá seus atos, através de resoluções 
aprovadas pela maioria de seus membros. 
Art. 14 - Cada membro do Conselho Municipal 
do Idoso terá direito a um único voto na sessão 
plenária. E serão públicos e precedidas de ampla 
divulgação. 
 
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Art. 15 - O Conselho Municipal do Idoso, 
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente sempre que convocado por seu 
Presidente ou por maioria de seus membros. 
Art. 16 - O Regimento Interno do Conselho 
Municipal do Idoso, a ser elaborada pela diretoria 
dos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse e 
publicado por Decreto, fixará os prazos legais de 
convocação e plenário, além dos demais dispositivos
referentes ás atribuições do secretariado Executivo, 
das Comissões e do Plenário e de cada um dos seus 
membros. 
Art. 17 - O executivo Municipal, 
prestará o apoio administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, 
através de seus recursos humanos, materiais, 
financeiros e estrutura física para o funcionamento
regular do Conselho. 
SESSÃO 
MANDATO DE CONSELHEIRO 
Art. 18 - Os Membros efetivos e suplentes do 
Conselho Municipal do idoso serão nomeados por 
Decreto O Prefeito Municipal, conforme critérios 
instituídos nos artigos desta Lei, para um mandato 
de 02 (dois) anos e podendo ser reconduzido. 
Art. 19 - O exercício da função de 
conselheiro é considerado serviço público relevante
e não será remunerado, sendo seu exercício 
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços quando determinado seu 
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comparecimento a sessões do Conselho ou 
participações e diligências por este. 
§ 1º - O pagamento de despesas com 
transportes, estadias, alimentação terá caráter de 
ressarcimento.
§ 2º - Os membros representantes do poder 
executivo municipal são demissíveis “ad nutum”, por 
ato do Prefeito Municipal. 
Art. 20 - Perderá o mandato, o Conselheiro 
que: 
- Desvincular-se do órgão de sua 
representação;
- faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 
05 (cinco) alternadas sem justificativa, que 
deverá ser apresentada na forma prevista no 
regimento Interno de conselho; 
- apresentar renuncia ao Plenário do Conselho 
que será lida na sessão seguinte; 
 - apresentar procedimento incompatível com a 
dignidade das funções; 
 - For condenado por sentença irrecorrível, por 
crime ou contravenção penal. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição se dará pelo 
Suplente ou na ausência, por deliberação do 
Plenário. 
 CAPÍTULO VI 
 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO 
Art. 22 - Fica criado o Fundo Municipal de 
Assistência ao Idoso, de duração indeterminada e 
natureza contábil, que será regido sob a orientação
do conselho Municipal do Idoso, vinculado ao órgão 
da administração pública responsável pela 
coordenação da política municipal do idoso. 
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Art. 23 - O Chefe do Poder Executivo, 
mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à 
estrutura, organização do Fundo Municipal de 
Assistência ao Idoso, ouvindo o conselho Municipal. 
Art. 24 - Para atender ao disposto nesta lei, 
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
Adicional especial no limite de R$2.000,00 (dois mil 
reais). 
Art. 25 - Para o exercício de 2005 e 
subseqüentes, o Executivo Municipal, providenciará 
a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei 
nos orçamentos anuais do município. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 26 - A realização da 1ª Conferência 
Municipal do Idoso será instituída pelo Poder 
Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação desta Lei, com a participação da Comissão 
Paritária responsável pela convocação e organização, 
mediante elaboração do Regimento da Conferência. 
PARÁGRAFO ÙNICO - Para a realização da 
primeira Conferência, no silêncio do Poder 
Executivo, os membros das Entidades eleitos para 
elaboração desta Lei, poderão convocá-la. 
Art. 27 - O Executivo Municipal dará posse ao 
1º Conselheiro Municipal do Idoso, após a realização 
da 1ª Conferência Municipal do Idoso, no prazo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 28 - Revogam-se as disposições ao 
contrário, entrando a presente Lei em vigor na data
de sua publicação. 
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Edifício da Prefeitura Municipal de 
Marilândia do Sul, 02 de julho de 2004. 
JAIME ROSSI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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