| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2004 |
| Date | 2004-07-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 623 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 013/2004 SÚMULA: Cria o CONSELHO MUNICPAL DO IDOSO, e dispõe sobre a organização administrativa, dando outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SACIONO A SEGUNTE LEI. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art.1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo implementar os direitos sociais do idoso, inseridos na Lei 8.842, de 04 de Janeiro de 1.994, criando condições para promover sua autonomia e integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º - Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa maior de 60(sessenta) anos de idade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos princípios Art. 3º - A política Municipal de o Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso, todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta prática; V - As diferenças econômicas, sociais, particularmente, as condições entre o meio rural e urbano do Município de Marilândia do Sul, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei. Seção II Das Diretrizes Art. 4º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso: I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; IV - Descentralização da política administrativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 V - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; VI - Implementação de sistemas de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo; VII - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos bio-psico-sociais do envelhecimento; VIII - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados, prestadores de serviço, quando desabrigados e sem família; IX - apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento. Capítulo III DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO Art. 5º - Competirá ao órgão Municipal responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da Política Municipal do Idoso, com a participação dos conselhos Nacional, estadual e Municipal do Idoso. Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal d Idoso órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por conselheiros representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil. Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso, será composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, sendo 4(quatro) representantes do poder público e 4(quatro) representantes da sociedade PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 civil nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2(dois) anos; . 04 (quatro) representantes das organizações representativas da sociedade civil, escolhidas na Conferência Municipal do Idoso. . 04 (quatro) representantes do poder público municipal, sendo: . 02 (dois) do órgão responsável pela assistência e promoção social do idoso. . 01 (um) representante da Secretaria de Saúde. . 01 (um) representante da Secretaria da Educação. Art. 8º - Compete ao conselho de que se trata o artigo 4º, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso, no âmbito da respectiva instância político-administrativa. Art. 9º - O Município por intermédio da Secretaria responsável pela Assistência e Promoção Social, compete: I - Coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso; II - Participar da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso; III - Promover as articulações nasa Secretarias necessárias à implantação da Política Municipal do Idoso; IV - Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da Promoção e Assistência Social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso. PARÁGRAFO ÚNICO - As secretarias nas áreas de Saúde, Educação, Trabalho, Ação Social, Cultura, Esporte e Lazer devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de suas competências, visando ao funcionamento de programas municipais compatíveis com a Política do Idoso. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 Capítulo III DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Art. 10 - Na implementação da Política Municipal do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas: I – NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL A) - Prestar serviços e desenvolver ações voltadas par ao atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; B) - Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centro de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; C) - Promover simpósio, seminários e encontros específicos; D) - Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; E) - Promover a capacitação de recursos para o atendimento ao idoso. II - NA ÀREA DA SAÚDE: A) - Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento; B) - Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; C) - Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 6 D) - Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; E) - Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamentos e reabilitação; F - Criar serviços alternativos de saúde para o idoso. III - NA ÁREA DE EDUCAÇÃO A) - Adequar currículos, metodologias e materiais didáticos aos programas educacionais destinados ao idoso; B) - Inserir no currículo mínimo, os diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; C) - Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; D) - desenvolver programas que adotem modalidades de ensino a distância, adequada às condições do idoso; IV - NA ÁREA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL: A) - Ao idoso aposentado é desaconselhável o trabalho nas áreas de insalubridade debilitando ainda mais seu estado crítico; B) - Priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários; C) - Criar e estimular programas de preparação para a aposentadoria como determina a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7 nova lei em vigor tais como Folhetos elaborados pelo MPAS. V - NA ÁREA DE HABITAÇÃO E URBANISMOS: A)- Incluir nos programa de assistência ao idosas formas de melhoria de condições de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; B) - Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; C) - Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas nos futuros projetos; VI - NA ÁREA DA JUSTIÇA: A) - Promover e defender os direitos da pessoa idosa; B) - Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; C) - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvos nos casos de incapacidade judicialmente comprovada; D) - Nos casos de incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado curador especial em juízo; E) - Todo o cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. VIII - NA ÁREA DA CULTURA, ESPORTE E LAZER: A)- Propiciar ao idoso o acesso aos locais de eventos culturais, mediante preços reduzidos; B) - Incentivar os movimentos a desenvolver atividades culturais; C) - Valorizar o registro da memória e a transmissão e habilidade do idoso aos mais jovens, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8 como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; D) - Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida ao idoso. Capitulo III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso, possuirá a seguinte estrutura: I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; II - Comissões partidárias, constituídas pelo Plenário; III - Plenário. Art. 12 - O Conselho Municipal do Idoso será presidido e secretariado por Conselheiros, eleitos entre os membros do Conselho, envolvendo o poder público e sociedade civil; Art. 13 - As reuniões do Conselho Municipal do Idoso, somente poderão ser realizadas com a presença mínima da maioria simples de sue membros e instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 14 - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenária. E serão públicos e precedidas de ampla divulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 9 Art. 15 - O Conselho Municipal do Idoso, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros. Art. 16 - O Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, a ser elaborada pela diretoria dos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse e publicado por Decreto, fixará os prazos legais de convocação e plenário, além dos demais dispositivos referentes ás atribuições do secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um dos seus membros. Art. 17 - O executivo Municipal, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho. SESSÃO MANDATO DE CONSELHEIRO Art. 18 - Os Membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal do idoso serão nomeados por Decreto O Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos desta Lei, para um mandato de 02 (dois) anos e podendo ser reconduzido. Art. 19 - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 comparecimento a sessões do Conselho ou participações e diligências por este. § 1º - O pagamento de despesas com transportes, estadias, alimentação terá caráter de ressarcimento. § 2º - Os membros representantes do poder executivo municipal são demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal. Art. 20 - Perderá o mandato, o Conselheiro que: - Desvincular-se do órgão de sua representação; - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno de conselho; - apresentar renuncia ao Plenário do Conselho que será lida na sessão seguinte; - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição se dará pelo Suplente ou na ausência, por deliberação do Plenário. CAPÍTULO VI FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO Art. 22 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência ao Idoso, de duração indeterminada e natureza contábil, que será regido sob a orientação do conselho Municipal do Idoso, vinculado ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da política municipal do idoso. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 11 Art. 23 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estrutura, organização do Fundo Municipal de Assistência ao Idoso, ouvindo o conselho Municipal. Art. 24 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Adicional especial no limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Art. 25 - Para o exercício de 2005 e subseqüentes, o Executivo Municipal, providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos orçamentos anuais do município. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26 - A realização da 1ª Conferência Municipal do Idoso será instituída pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, com a participação da Comissão Paritária responsável pela convocação e organização, mediante elaboração do Regimento da Conferência. PARÁGRAFO ÙNICO - Para a realização da primeira Conferência, no silêncio do Poder Executivo, os membros das Entidades eleitos para elaboração desta Lei, poderão convocá-la. Art. 27 - O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselheiro Municipal do Idoso, após a realização da 1ª Conferência Municipal do Idoso, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 28 - Revogam-se as disposições ao contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 12 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 02 de julho de 2004. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL