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norma nº 14/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2004
Date 2004-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ Nº 75 771303/0001-07
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI N.º 014 / 2004 
SÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 
2005 e dá outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
 LEI 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Marilândia do Sul, 
relativo ao exercício financeiro de 2005, será executado segundo as diretrizes gerais 
estabelecidas no termo da presente Lei em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, e Lei 
Orgânica do Município, compreendendo: 
I - As metas e prioridades da Administração Municipal; 
II - A organização e estrutura dos orçamentos; 
 III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos 
orçamentos do município e suas alterações; 
 IV - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do 
município para o exercício correspondente; 
VI - As disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e, 
VII - As disposições Finais. 
CAPÍTULO I 
 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2º - Em consonância com a Lei Orgânica do 
Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2005, são as especificadas 
no anexo de Metas e Prioridades, que integram esta Lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituído, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
Art. 3º As proposições explicitadas no artigo precedente 
serão obtidas através de um esforço persistente na redução dos custos operacionais, 
racionalização de gastos e eliminação de superposições e desperdícios. 
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CAPITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS 
ORÇAMENTOS 
Art. 4º - A proposta orçamentária anual que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2004, previsto na Lei 
Orgânica do Município de Marilândia do Sul, será composta de: 
 I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de todos 
os anexos previstos na Lei Federal n.º 4320/64, de 17 de março de 1964; e, 
 II - Informações complementares. 
Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária Anual 
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, os 
Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais, encaminharão à 
Divisão de Contabilidade Municipal suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação. 
 Art. 6º - A mensagem que encaminhar a proposta 
orçamentária conterá: 
I - Os fundamentos da estimativa da receita, bem como 
uma análise retrospectiva do acompanhamento da arrecadação dos três últimos anos; 
II - Considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da 
despesa efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada; 
III - A situação observada no exercício de 2003 em relação 
ao limite de que trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar N. º 101, de 04 de maio 
de 2000; e, 
IV - A discriminação da dívida pública total acumulada. 
Art. 7º - O Orçamento discriminará a despesa, por unidade 
orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de 
programação em seu menor nível. 
 § 1º - As categorias de programação de que trata o “caput” 
deste artigo serão identificadas por projeto ou atividades, com indicação sucinta dos 
respectivos objetivos. 
§ 2º - Serão classificadas como projetos, dotações que 
visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que 
concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo. 
Art. 8º - As informações complementares de que trata o 
artigo 4º, inciso II, desta lei, serão compostas por demonstrativos, contendo: 
 I - a evolução da receita do município, segundo as categorias econômicas; 
 II - a evolução da despesa do município, segundo as categorias econômicas; 
 III - resumo das receitas do Orçamento Geral, por categorias econômicas; 
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 IV - resumo das despesas do Orçamento Geral, por categorias 
econômicas; 
 V - as receitas do Orçamento Geral, de acordo com a classificação constante do 
anexo III, da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964 e suas alterações; 
 VI - as despesas do Orçamento Geral, segundo Órgão e Origem de Recursos e: 
a) função; 
b) sub-função; 
c) programa; 
d) grupo de despesa. 
 VII - a programação, no Orçamento Geral, destinada a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, observará os termos do artigo 212 da Constituição Federal, 
Emenda Constitucional Nº 14/96 e a Lei Federal Nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996; 
 VIII - resumo das despesas do Orçamento Geral, segundo: 
a) órgão; 
b) função; 
c) sub-função; 
d) programa; 
e) origem de recursos. 
 IX - demonstrativo consolidado das despesas totais dos órgãos, por 
funções. 
 § 1º - Os demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o artigo 
4º, inciso I, desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e tabelas evidenciadoras do 
acatamento às normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da lei. 
 § 2º - As Fontes de Recursos de que de tratam os itens dos Artigos acima, serão 
apresentados da seguinte forma: 
 000 – Cancelamento de Restos a Pagar ou Estorno de Cancel. de Restos a 
Pagar; 
 001 – Recursos Livres; 
 030 – Royalties e outras Compensações Financeiras não Previdenciárias; 
 101 – FUNDEF 60%; 
 102 – FUNDEF 40%; 
 103 – 10% sobre Transferências Constitucionais vinculadas à Educação; 
 104 – 25% sobre demais impostos vinculados à Educação; 
 105 – Alienação de Bens da Educação; 
 106 – Operações de Crédito vinculadas à Educação; 
 107 – Salário Educação; 
 111 – MDE/Transporte Escolar; 
 113 – MEC/FNDE – Programa Nacional de Alimentação; 
 120 – MEC/PNAC – Programa Nacional de alimentação nas Creches; 
 301 – Saúde/PAB vinculado a prestados de serviços; 
 302 – Saúde/PAB Ações de Saúde;
 303 – Receitas Vinculadas (EC 29/00 – 15%); 
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 304 – Alienação de Bens da Saúde; 
 305 – Operações de Crédito vinculadas à Saúde; 
 306 – Média e Alta Complexidade/Ações Estratégicas – Prestadores; 
 307 - Média e Alta Complexidade/Ações Estratégicas – Ações de Saúde; 
 310 – FNS/MS – Epidemiologia; 
 312 –MS/FNS –Programa Agentes Comunitários de Saúde; 
 314 – MS/FNS – Programa Médico da Família; 
 315 – MS/FNS – Cadastro Nacional de Usuários; 
 318 – MS/FNS – Vigilância Sanitária; 
 319 – FNS/FNS –Programa Saúde Bucal; 
 501 – Receitas de Alienação de Ativos; 
 712 – FNAS/PPD – Programa de Apoio a Pessoa Portadora de Deficiências; 
 713 –PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; 
 717 – FNAS/PAC – Programa de Apoio a Criança; 
 Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual e de créditos 
adicionais, bem como suas propostas de modificações nos termos da Lei Orgânica do 
Município de Marilândia do Sul, serão apresentados na forma e com o detalhamento 
estabelecido nesta lei. 
§ 1º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal Nº 
4320/64, fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no limite 
de 30% (trinta por cento) do total geral da despesa fixada para a Câmara Municipal de 
Marilândia do Sul e Administração Direta. 
 § 2º - Ficam autorizados e não serão computados, para 
efeito do limite fixado no “caput” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares de: 
I - ajustamento de dotações de um mesmo órgão e 
unidade, desde que não se altere o montante das categorias econômicas e das fontes de 
recursos; e, 
II - insuficiência nas dotações referentes ao serviço da 
dívida pública; 
 
Art. 10 – A Lei Orçamentária discriminará por categoria de 
programação específica as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e 
serviço da dívida, que constarão das unidades orçamentárias. 
 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
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SEÇÃO I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 11 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo, 
Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais, serão apresentadas segundo os preços 
vigentes no mês de julho de 2004. 
 § 1º - Os valores de receita e despesa apresentados na 
proposta orçamentária anual poderão ser atualizadas em 31 de dezembro de 2003, mediante 
aplicação de índice de variação de preços, no período de agosto a novembro, mais a 
previsão do respectivo índice para dezembro de 2004, caso o índice definitivo não seja 
publicado. 
§ 2º - A previsão do índice de variação de preços para 
dezembro de 2004, será estabelecida de acordo com os critérios apontados na proposta 
orçamentária. 
 Art. 12 - Não poderão ser fixadas despesas, sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras. 
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser 
incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão. 
Art. 14 - As receitas, diretamente arrecadadas por Órgãos
ou Fundos Municipais, instituídos e mantido pelo Poder Público Municipal, somente 
poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem 
integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive 
pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de amortização, juros e encargos da 
dívida. 
Art. 15 - É obrigatório à destinação de recursos para 
compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, 
amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva 
operação. 
 Parágrafo Único - Somente serão incluídas na proposta 
orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas 
pelo Legislativo Municipal e Senado Federal, indicando o destino dos recursos. 
 Art. 16 - Somente serão destinados recursos através de 
projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, a entidades nas áreas de educação, 
saúde e assistência social, para atender despesas de custeio, conforme § 3º do artigo 12 e 
artigos 16 e 17 da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964. 
§ 1º - É vedada a inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais; a lei orçamentária anual conterá a relação de entidades beneficiadas 
com subvenções sociais. 
§ 2º - Os repasses de recursos serão efetivados através de 
convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos, da Lei Federal Nº 8.666, de 21 
de junho de 1993. 
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 Art. 17 - O município poderá firmar contratos de gestão 
com creches, asilos, albergues e demais entidades assistências prestadoras de serviços. 
 Art. 18 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos 
despesas classificadas como Investimentos – Regime de Execução Especial - ressalvadas os 
casos de calamidade pública, na forma do artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal. 
SEÇÃO II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Geral 
 Art. 19 - O Orçamento Geral fixará as despesas dos 
Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais e estimará as receitas de 
recolhimento no Tesouro Municipal efetivas e potenciais, de modo a evidenciar as políticas 
e programas de governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade, anualidade 
e exclusividade. 
Art. 20 - Na estimativa da receita e fixação da despesa, 
serão considerados: 
 I - os fatores conjunturais que poderão influenciar a produtividade; 
 II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e, 
 III - as alterações tributárias. 
 Art. 21 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da 
Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda 
Constitucional Nº 14/96 e a Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996. 
Art. 22 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze 
por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 
7º, da Emenda Constitucional Nº 29/2000. 
 Art. 23 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade 
financeira do município, procederá a seleção dos programas prioritários estabelecidos no 
Plano Plurianual, a serem incluídos na Proposta Orçamentária, podendo, se necessário, 
incluir programas não elencados, desde que tenham início e término no exercício financeiro 
de 2005. 
 Art. 24 – O montante das despesas fixadas acrescidas da 
reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. 
Art. 25 - A reserva de contingência não será inferior a 1% 
(um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 Parágrafo único – Fica vedada a utilização da reserva de 
contingência como recursos para abertura de Créditos Adicionais. 
 CAPÍTULO IV 
 DA DESPESA PÚBLICA 
Geração de Despesa 
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Art. 26 – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Definições e Limites 
 Art. 27 - As despesas com pessoal e encargos sociais, na 
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou 
alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, 
pelos Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, poderão ser levadas a efeito 
para o exercício financeiro de 2005, desde que seja observado o limite previsto na Lei 
Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 28 – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende￾se como despesa total com pessoal as somatórias dos gastos do ente da Federação com os 
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a cargos, funções e empregos civis, e 
membros de poder, como quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadorias, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente das entidades de 
previdência. 
 § 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de￾obra, que se refere à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados 
como “Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ou Jurídica”. 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se 
a realizada no mês de referência com às dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o 
regime de competência. 
Art. 29 – Para fins do disposto no artigo 169 da 
Constituição, a despesa total com pessoal em cada período de apuração e em cada ente da 
federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, como segue: 
 I – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; e, 
 II - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo. 
Art. 30 - A proposta orçamentária assegurará recursos para
a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores 
municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 31 - Na estimativa das receitas serão considerados os
efeitos das alterações na Legislação Tributária, especificamente sobre: 
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 I - revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e 
permitir o atendimento das demandas da sociedade; 
 II - adequação da Legislação Tributária Municipal às eventuais modificações da 
Legislação Federal; 
 III - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo 
município, de forma a assegurar sua eficiência; 
 IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de fiscalização, cobrança e arrecadação dos 
tributos, da dívida ativa, das multas e demais créditos do município; e, 
 V - Quanto à renúncia de receita, o Município observará o contido no artigo 14, da 
Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que 
possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município. 
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a 
estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, 
inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
 CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 33 - O Orçamento da Administração Direta, Indireta e 
Fundos Municipais, obrigatoriamente deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços 
da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único - Serão destinados recursos para o 
atendimento de despesas com juros, outros encargos e amortização da dívida somente às 
operações contratadas até 31 de julho de 2004. 
 CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34 - Cabe ao setor contábil da municipalidade, a 
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. 
Parágrafo Único - A direção do setor contábil municipal 
baixará instruções, dispondo sobre: 
 I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
 II - elaboração e distribuição dos quadros que comporão as propostas parciais 
dos Poderes Legislativo, Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais; e, 
 III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos de que trata esta lei, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos 
em vigência. 
 Art. 35 - Caso seja necessária à limitação do empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas no 
Anexo II, desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
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para atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações 
constitucionais e legais e o pagamento da dívida) e “investimentos” de cada Poder. 
 Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito 
dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
 Art. 37 - Os recursos provenientes de convênios, repassados 
pelo município, deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas junto 
ao setor contábil municipal. 
 Art. 38 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, juntamente com a Proposta Orçamentária, o Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesas e 
respectivos desdobramentos, do Orçamento Geral da Administração Direta e Fundos 
Municipais. 
Art. 39 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei 
Complementar Nº 101/2000: 
 I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do Contrato 
Administrativo ou instrumento congênere; 
 II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinadas 
à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado. 
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro 
de janeiro do ano de dois mil e cinco. 
 Marilândia do Sul, 02 de julho de 2004. 
 JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 
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ANEXO I – PRIORIDADES E METAS PARA 2005 
(ART. 4º, § 1º E 2º, II) 
FUNÇÃO: 01.000 LEGISLATIVA 
PROGRAMA: 001 – PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS 
OBJETIVOS: Legislar e Fiscalizar os atos do Poder Legislativo e Executivo. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
AÇÕES MEDIDA METAS 
- Continuar e aperfeiçoar o processo legislativo para 
atendimento as matérias de competência municipal. 
Sessões 40 
- Aprimorar os métodos de fiscalização financeira e
orçamentária do Município. 
Sessões 40 
- 
 FUNÇÃO: 02.000 JUDICIÁRIO 
PROGRAMA: 002 – AÇÃO JUDICIARIA 
OBJETIVOS: Defender e fazer cumprir os interesses do Município. 
GABINETE DO PREFEITO 
AÇÕES MEDIDA METAS 
- Defender e fazer cumprir os interesses do 
município no contencioso administrativo e judiciário 
Unidade 40 
- Proceder o andamento de ações de execução fiscal 
do município, objetivando o incremento de 
arrecadação. 
Unidade 40 
FUNÇÃO: 04.000 ADMINISTRAÇÃO 
PROGRAMA: 004 – SUPERV.E COORDENAÇÃO SUPERIOR 
OBJETIVOS: Dar cobertura às despesas dos Departamentos. 
GABINETE DO PREFEITO 
AÇÕES MEDIDA METAS 
- Dar continuidade ao processo de informatização Unidade 07 
na administração pública. 
- Elaborar, executar, dar parecer e medição de 
projetos. 
Projetos 10 
- Adquirir veiculos unidade 2 
- Reequipamento do setor unidade 5 
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PROGRAMA: 004 – SUPERV.E COORDENAÇÃO SUPERIOR 
OBJETIVOS: DAR COBERTURA ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
AÇÕES MEDIDA METAS 
- Otimizar a qualidade do atendimento ampliando 
recursos humanos. 
Teste Seletivo 2 
- Promover capacitação de servidor. Cursos 4 
- Renovar frota de veículos. Unidade 4 
- Desapropriar e/ou adquirir terrenos para industria, 
conjuntos habitacionais e demais obras para 
modernização da máquina pública. 
Terreno 2 
- Reformar edifícios públicos Unidade 03 
- Divulgar atos oficiais, bem como a propaganda e 
divulgação do município. 
Publicação 400 
PROGRAMA: 005 – ADMNISTRAÇÃO 
OBJETIVOS: Atender as despesas de origem tipicamente administrativa financeiras que 
colaborem para os programas finalísticos. 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
AÇÕES MEDIDA METAS 
- Atualizar os Sistemas Contabilidade, Orçamentário
e Financeiro. 
Sistema 01 
- Atualizar e melhorar o Sistema Tributário Sistema 01 
- Atualizar o Sistema de Pessoal Sistema 01 
- Atualizar e melhorar o Sistema de Tesouraria Sistema 01 
- Adquirir equipamentos de Informática Unidade 01 
- Adquirir Equipamentos de Escritório Unidade 05 
- Oferecer participação em cursos de capacitação Cursos 15 
- Adquirir mobiliário para computadores Unidade 06 
- Contratar empresa para elaboração do Plano 
Diretor 
Unidade 01 
PROGRAMA: 006 – PROGRAMA DE SEGURANÇA PÚBLICA 
OBJETIVO: Realizar as atividades de prevenção necessárias para garantir a proteção da 
comunidade. 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Implementar mecanismos e ações visando à 
segurança do cidadão. 
Unidade 01 
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FUNÇÃO: 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PROGRAMA: 007 – PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO IDOSO 
OBJETIVO: Manter e Melhorar a política de assistência social, interagindo com a iniciativa 
pública com a sociedade civil organizada. 
DEPARTAMENTO DE SAUDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Dar apoio as Casas que dão guarida aos idosos, 
deficientes em situação de risco. 
Pessoas 50 
PROGRAMA: 008 – PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE 
FUNÇÃO: PREVIDENCIA SOCIAL 
OBJETIVO: Manter e/ou subvencionar instituições de proteção para crianças ao deficiente. 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Dar assistência para o deficiente Pessoas 90 
PROGRAMA: 009 – PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO 
ADOLESCENTE. 
OBJETIVO: Dar atendimento a criança e ao adolescente em situação de risco, implantando 
ações que visem sua proteção integral. 
DEPARTAMENTO DE SAUDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Manter atividades dos conselhos municipais de 
desenvolva os direitos da criança e do adolescente.
Pessoa 200 
PROGRAMA: 010 – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
OBJETIVO: Manter o sistema de gestão política dos serviços de Assistência Social, 
integrando as ações da iniciativa pública às da sociedade civil organizada para atendimento 
em diversas entidades. 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E P´ROMOÇÃO SOCIAL 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Subvencionar entidades Municipais Entidades 05 
- Manter programas em funcionamento como: PAC, 
PPD, PETI. 
Entidades 04 
- Manter o Fundo e o Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Conselho 01 
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FUNÇÃO: 010 - SAÚDE 
PROGRAMA: 012 – PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA 
OBJETIVOS: Promover ações e assistência à população, visando à melhoria de sua 
qualidade e garantindo acesso em todos os níveis de atendimento. 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Adquirir Equipamentos e material permanente para 
as Unidades de saúde. 
unidade 04 
- Adquirir Equipamentos de informática para 
Unidades de Saúde 
Unidade 02 
PROGRAMA: 013 – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E 
AMBULATORIAL 
OBJETIVOS: Dar a assistência a saúde da população dentro das diretrizes do Sistema 
Único de Saúde, visando a melhoria na qualidade de atendimento e garantindo acesso em 
todos os níveis de saúde. 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Dar continuidade à parceria com o consórcio 
intermunicipal de saúde da região, para atendimento
secundário especializado. 
Consórcio 01 
- Dar continuidade em programas e convênios com 
MS/FNS. 
Programas/ 
Convênios 
10 
- Promover a manutenção e investimentos em 
atividades do sistema de saúde municipal, de acordo
com as prioridades estabelecidas no Plano Municipal
de Saúde, em consonância com as políticas do 
Ministério da Saúde. 
Atendimento 6.000 
PROGRAMA: 014 – PROGRAMA DE SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO 
OBJETIVOS: Dar suporte para êxito do Programa de Profilático e Terapêutico. 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Dar atendimento integral à saúde da mulher através 
das ações de pré-natal, planejamento familiar, 
prevenção do câncer a assistência ao parto e 
puerpério. 
atendimento 600 
- Controlar as doenças cardiovasculares, de controle 
da AIDS e de saúde do trabalhador, através de ações
interinstitucionais e intersetoriais. 
Campanha 03 
- Ampliar ações preventivas ao combate a drogas. Campanha 04 
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PROGRAMA: 015 – PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
OBJETIVOS: Fiscalizar alimentos e produtos, através da vigilância sanitária 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Contratar Pessoal pessoa 01 
PROGRAMA: 016 – PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA 
OBJETIVOS: Promover ações de vigilância à saúde, visando o controle das endemias e 
vetores, doenças imunoprevisíveis. 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Contratar pessoal pessoa 20 
- Ampliar ações preventivas ao combate a Dengue Campanha 02 
FUNÇÃO 012: EDUCAÇÃO 
PROGRAMA: 017 – PROGRAMA DE ENSINO FUNDAMENTAL 
OBJETIVO: Desenvolver processo de aprendizagem buscando alternativas que possam 
contribuir para o sucesso na prática pedagógica na formação do cidadão crítico e 
participativo. 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Construir, Ampliar e Reformar Escolas Municipais. m 2 300 
- Construir quadras de esportes em Escolas 
Municipais, Estaduais em convênio. 
m 2 400 
- Adquirir Equipamentos e Mobiliários. Unidade 07 
- Adquirir Equipamentos de Informática. Unidade 02 
- Dar continuidade ao Programa da merenda escolar. Refeição/dia 1050 
- Construção de Biblioteca Escolar. M2 100 
- Implementar a Biblioteca Escolar. Livros 1500 
- Ampliar a frota de ônibus escolar. Ônibus 02 
- Dar continuidade no transporte escolar diariamente. Aluno 400 
- Ampliar o Programa Bolsa Escola através de 
parcerias. 
Família 500 
- Repassar recursos para a manutenção básica das 
escolas através das associações de pais e mestres –
PDDE. 
Associação 02 
- Envolver a participação da comunidade escolar. Aluno Global 
- Desenvolver Programa de Formação continuada de 
professores e demais servidores. 
Servidor 150 
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PROGRAMA: 019 – PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
OBJETIVO: Dar maior ênfase aos estabelecimentos que ofertam a educação infantil, 
apresentando novas propostas através de discussões de acordo com as exigências 
curriculares. 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Construir, ampliar e reformar Centros ou Creches 
Municipal de Educação Infantil. 
m 2 150 
- Adquirir Equipamentos Mobiliários para colocar as
Creches e Centros em perfeito funcionamento. 
Unidade 04 
- Adquirir equipamentos de informática. Unidade 01 
PROGRAMA: 020 – PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. 
OBJETIVO: Desenvolver o processo de aprendizagem de jovens e adultos como alternativa, 
visando tornar a aprendizagem do aluno mais prazerosa, formando cidadãos críticos e 
participativos. 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Oferecer a educação para jovens e adultos. Aluno 200 
PROGRAMA: 021 – PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 
OBJETIVO: Atender alunos portadores de deficiências. 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Atendimento aos alunos portadores de deficiência. Alunos 90 
- Instalação de salas especiais para atendimento de
alunos com limitação de aprendizagem. 
Alunos 40 
PROGRAMA: 023 – PROGRAMA DE DIFUSÃO CULTURAL. 
FUNÇÃO: CULTURA 
OBJETIVO: Desenvolver atividades artísticas e culturais do município, e dar incentivo e 
apoio às manifestações que envolvam a parte cultural e artística no Município. 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Construir um espaço físico para centro cultural. m 2 130,00 
FUNÇÃO 015: URBANISMO 
PROGRAMA: 024 – PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA.
OBJETIVO: Desenvolver, conservar e dotar de estrutura básica na zona urbana da cidade. 
DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Construir pavimentação asfáltica em vias urbanas. M2 3.000 
- Construir meio fios e galerias pluviais em vias 
urbanas. 
metros 2.500 
- Remodelar a Praça da Matriz. M2 5.000 
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PROGRAMA: 025 – PROGRAMA DE SERVIÇOS URBANOS. 
OBJETIVO: Realizar ações para melhoria em serviços essenciais. 
DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Expansão da rede de iluminação pública. projeto 02 
- Adquirir caminhões para a coleta de lixo. caminhão 01 
FUNÇÃO 016: HABITAÇÃO. 
PROGRAMA: 027 – PROGRAMA DE HABITAÇÃO URBANA. 
OBJETIVO: Dar continuidade à política habitacional do município, com o objetivo de 
solucionar carência habitacional, dando melhoria na qualidade de vida e proporcionado 
conforto e segurança à população. 
DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Construção de casas populares, em convênio com 
órgãos Estadual e Federal. 
unidade 70 
- Adquirir terreno M2 1.000 
FUNÇÃO 017: SANEAMENTO. 
PROGRAMA: 028 – PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO URBANO. 
OBJETIVO: Implantar rede de esgoto sanitário e ruas e avenidas do Município. 
DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Construção da rede de esgoto sanitário em parceria 
com a Sanepar. 
m 1.000 
FUNÇÃO: 018 – GESTÃO AMBIENTAL. 
PROGRAMA: 029 – PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO 
AMBIENTAL. 
OBJETIVO: Promover ações de educação e fiscalização ambiental, conservar áreas verdes 
e implementar a política ambiental, visando ao equilíbrio ecológico e à consciência 
ambiental da população. 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Construção de Fundo de Vale projeto 1.500 
PROGRAMA: 030 – PROGRAMA DE RECURSOS HÍDRICOS 
OBJETIVO: Preservar vales e córregos objetivando melhoria das condições ambientes. 
DEPARTAMENTO DE DESENVOIVIMENTO ECONOMICO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Preservar vales e córregos projeto 3.000 
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FUNÇÃO: 020 – AGRICULTURA. 
PROGRAMA: 031 – PROGRAMA DE PRODUÇÃO VEGETAL. 
OBJETIVO: DAR APOIO AO PEQUENO AGRICULTOR 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Desenvolver Programas de agricultura Propriedades 300 
PROGRAMA: 032 – PROGRAMA DE PRODUÇÃO ANIMAL 
OBJETIVO: DESENVOLVER PROGRAMAS DE BOVINOCULTURA E OUTROS 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Desenvolver Programa de Inseminação artificial doses 300 
PROGRAMA: 033 – PROGRAMA DE EXTENSÃO RURAL 
OBJETIVO: CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA AGRICULTURA/EMATER 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Convênio com órgão governamental - EMATER convênio 01 
FUNÇÃO: 022 - INDÚSTRIA 
PROGRAMA: 034 – Programa de Promoção Industrial. 
OBJETIVO: Promover o desenvolvimento econômico do município, implantando parques 
industriais e apoiando o desenvolvimento doa já existentes. 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Adquirir Terrenos M2 5.000 
- Construir barracões industriais barracão 02 
- Dotar de infra-estrutura os parques industriais 
(terraplenagem, energia elétrica, água), 
projetos 800 
FUNÇÃO : 023 - COMÉRCIO E SERVIÇOS 
PROGRAMA: 0036 – PROGRAMA DE PROMOÇÃO COMERCIAL 
OBJETIVO: Promover o desenvolvimento econômico e tecnológico do município, 
contribuindo para a geração de emprego e renda. 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Participar de eventos com a ACIASC Eventos 01 
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FUNÇÃO : 027: DESPORTO LAZER 
PROGRAMA: 038 – PROGRAMA DE DESPORTO COMUNITÁRIO 
OBJETIVO: Promover atividades esportivas e do lazer no município, dando incentivo ao 
esporte amador, como política de desenvolvimento, na melhoria da qualidade de vida da 
população. 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP.E TURISMO 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Promover a participação do município em 
competições, municipais, regionais e estaduais. 
competições 05 
- Reforma de campos esportivos Campo 04 
- Manter escolinha de iniciação esportiva Unidade 02 
FUNÇÃO : 028 - ENCARGOS ESPECIAIS 
PROGRAMA: 039 - Dívida Interna 
OBJETIVO: Prover de recursos para pagamento da Dívida Contratada e seus Encargos. 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
AÇÕES MEDIDAS METAS 
- Prover de recursos para pagamento de dívida e seus 
encargos 
contratos 05 
 ANEXO II 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EXERCÍCIO DE 2005 
(Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101/2000) 
Em R$ 1,00 
DISCRIMINAÇÃO 2002 2003 2004 2005 2006 2007 
 Realizado Realizado Provável Estimado 
RECEITA TOTAL 5.730.000 5.843.000 6.200.000 7.200.000 8.500.000 11.500.000
DESPESA TOTAL 5.465.000 6.258.000 6.000.000 7.000.000 8.100.000 10.500.000
RESULT. NOMINAL -414.000 94.900 -504.600 50.000 70.000 80.000
DÍVIDA MÚNICIPAL 
 Dívida Flutuante 33.000 340.000 36.000 30.000 30.000 30.000
 Dívida Fundada 3.107.000 3.202.000 2.805.000 2.600.000 2.400.000 2.250.000
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Em R$ 1,00 
DISCRIMINAÇÃO 2002 2003 2004 2005 2006 2007 
 Realizado Realizado Provável Estimado 
RECEITA FISCAIS 
CORRENTES 5.724.000 5.843.000 6.200.000 7.200.000 8.500.000 11.000.000
RECEITAS FISCAIS 
CAPITAL - - - - - 500.000
RECEITA FISCAIS 
LIQUIDAS (I+II) 5.724.000 5.843.000 6.200.000 7.200.000 8.500.000 11.500.000
DESPESAS FISCAIS 
CORRENTES 5.191.000 5.742.000 6.000.000 7.000.000 7.100.000 9.000.000
DESPESAS FISCAIS 
CAPITAL - - - - 1.000.000 1.500.000
DESPESAS FISCAIS 
LIQUIDAS (IV+V) 5.191.000 5.742.000 6.000.000 7.000.000 8.100.000 10.500.000
RESULTADO 
PRIMÁRIO (III-VI) 533.000 101.000 200.000 200.000 400.000 1.000.000
Em R$ 1,00 
DISCRIMINAÇÃO 2002 2003 2004 2005 2006 2007 
 Realizado Realizado Provável Estimado 
RECEITA TOTAL 
RECEITA 
CORRENTES 
Tributária 260.000 440.000 600.000 900.000 1.200.000 1.400.000
De Contribuições - - 
Patrimonial 9.000 13.000 3.800 8.000 12.000 16.000
Agropecuária - - 
Industrial - - 
De Serviços 4.000 21.000 4.000 30.000 60.000 100.000
Transferências Correntes 5.071.000 5.180.000 5.380.000 5.680.000 6.100.000 7.300.000
Outras Receitas 
Correntes 58.000 76.000 80.000 120.000 140.000 200.000
RECEITA DE 
CAPITAL
Operações de Crédito - - - - 
Alienação de Bens - - - - 
Transferências de Capital 382.000 38.000 - 100.000 200.000 400.000
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ANEXO III 
EXXERCÍCIO DE 2005
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2003 
ESPECIFICAÇÕES PROGRAMADO EXECUTADO DIFERENÇA 
 
RECEITA 5.894.000,00 5.843.000,00 - 51.000,00
DESPESA 5.894.000,00 6.258.000,00 -364.000,00
RESULTADO - DEFICIT 415.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 99.000,00 -1.000,00
ATIVO FINANC. DISPONÍVEL 
DÍVIDA FLUTUANTE 215.000,00 284.000,00 -69.000,00
DÍVIDA FUNDADA 215.000,00 284.000,00 +69.000,00
ATIVO REAL LIQUIDO - 153.000,00 +153.000,00
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE 
ATIVO - - - 
ANEXO IV 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
(Artigo 4º, § 3ª, da Lei Complementar n.º 101/2000)
 EXERCÍCIO 2005 
Risco Fiscal Valor Apurado ou 
Estimado 
Possibilidade de 
Ocorrência 
Medidas Corretivas 
NADA A 
INFORMAR 
 
ANEXO V 
EXERCÍCIO DE 2005 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
METAS FISCAIS 
(Artigo 4º, § 2º, inciso IV, item A, da Lei Complementar nº 101/2000) 
PLANO MANTIDO PELA PREVIDÊNCIA GERAL - INSS 
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ANEXO VI 
EXERCÍCIO DE 2005 
METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
(Artigo 4º, § 2º, inciso III, da Lei complementar n.º 101/2000) 
APRESENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE : 
DESCRIÇÃO 2001 2002 2003 
 
Ativo Real Liquido 153.000,00
Passivo Real Descoberto 225.000,00
VII 
RELAÇÃO DE PROJETOS EM ANDAMENTO QUANDO DA ELABORAÇÃO DA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2005. 
(art.45, § único, Lei Complementar n° 101/2000) 
PROJETOS EM ANDAMENTO 
- CONSTRUÇÃO DE 
ANEXO VIII 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EXERCÍCIO DE 2005 
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA 
(art.4º, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000) 
No exercício financeiro de 2005, não prevê concessão a título de renúncia de 
receita proveniente de incentivo ou beneficio de natureza tributária, a não ser o desconto de 
5% (cinco por cento), para pagamento em cota única do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, e após esta data do pagamento o contribuinte perderá este benefício. 
A Lei Complementar 101/2000, em seu artigo 14, inciso I, entende que o 
montante da previsão de renúncia será considerado na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstos em anexo próprio da Lei 
de Diretrizes Orçamentária, para o exercício financeiro de 2005. 

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