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norma nº 26/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2004
Date 2004-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 041/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 ESTADO DO PARANÁ
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
LEI N.º 026/2004 
SÚMULA: Dispõe sobre autorização para 
alterar a Lei Municipal nº 041/2003 e dá 
outras providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE 
 LEI 
Art. 1º - Ficam revogados os artigos 44 e 45 da 
Lei Municipal nº 041/2003 e artigo 498, I da Lei Municipal 046/2002, 
referentes esses a obrigações acessórias – Livros de Registro de Serviços 
de Exploração de Rodovias. 
Art. 2º - A regulamentação das Obrigações 
Acessórias dos Serviços de Exploração de Rodovias, que pratica os 
serviços, de acordo com a Lei Complementar que confirma o item 22.01(da 
Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003), subordinados a 
jurisdição tributária dessa município, será feita a partir da presente 
normatização. 
“22 – Serviços de exploração de rodovia”. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia 
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
Art. 3º - Deverá inscrever-se no Cadastro de 
Contribuintes do ISSQN, as concessionárias de rodovias, que pretendam 
praticar os serviços constantes no artigo anterior.
§ 1º - No caso em que a concessionária mantiver mais de um 
estabelecimento, sejam eles, praças, filiais, sucursais, agências, depósitos, 
etc, inclusive escritório meramente administrativo, deverá ser feita à 
inscrição em relativa a cada estabelecimento. 
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 ESTADO DO PARANÁ
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
§ 2º - A inscrição será feita na forma estabelecida pelo Departamento de 
Administração e Finanças. 
Art. 4º - No ato da inscrição, deverá o sujeito 
passivo apresentar: 
I – Alvará da Prefeitura; 
II – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ; 
III – documentos submetidos ao Registro do 
Comercio, quando exigido pela legislação federal. 
IV – preencher a declaração dos contribuintes. 
Art. 5º - A inscrição será concedida por prazo 
indeterminado. 
Art. 6º - O sujeito passivo comunicará o Setor de 
Fiscalização do Departamento de Administração e Finanças, até 60 
(sessenta)dias após a ocorrência, a alteração da atividade do 
estabelecimento a qualquer título, a alteração de sócios, o encerramento 
ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer 
outra alteração nos dados anteriormente declarados.
§ 1º - Na hipótese de mudança de endereço, a comunicação será feita 
antes da mudança de estabelecimento. 
§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não 
ocorrendo a sua reativação em 30(trinta) dias, nem o cancelamento da 
inscrição municipal será considerada bloqueada a partir do fim do prazo de 
suspensão das atividades. 
Art. 7º - Os dados cadastrais são de exclusiva 
responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento 
da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita. 
Art. 8º - Autorizada à inscrição será atribuído o 
número correspondente 
Da Fiscalização dos Documentos Contábeis 
Art. 9º - Os documentos que comprovarão a base 
de cálculo do ISSQN devido ao Município de Marilândia do Sul, pelo sujeito 
passivo da obrigação tributária, constante no item 22.01 da Lei 
Complementar nº 116/03 e legislação municipal será o “ Relatório oriundo 
do sistema de controle de tráfego”, o qual determina a receita da 
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arrecadação das praças(receita contábil) e, portanto, compõem a base de 
cálculo do ISSQN. 
Parágrafo Primeiro – A fiscalização será feita através dos relatórios citados 
no Caput do artigo 9º . 
Parágrafo Segundo – Diante do caráter continuado dos serviços previstos 
no item 22.01, e da extraterritorialidade que incide sobre o tema, o 
município fica autorizado a estabelecer interveniência (de caráter 
associativo) da AMUVI – Associação dos Municípios do Vale do Ivaí, por 
convênio entre os Municípios associados que compõe o lote, para a 
eficiente e ideal fiscalização. 
Do Livro Registro de Prestação de Serviços 
Art. 10º - Pela característica especial dos 
serviços dessa natureza (item 22.01), exclusivamente a esse contribuinte, 
será dispensado o Livro Registro de Prestação de Serviços, e emissão de 
notas fiscais. 
Da forma de recolhimento 
Art. 11º - O recolhimento será mensalmente, no 
quinto dia útil, sendo que o sujeito passivo da obrigação tributária dos 
serviços previstos no item 22.01, depositará em conta corrente indicada 
pelo sujeito ativo – Prefeitura Municipal. 
Da apuração da base de cálculo 
Art. 12º - A base de cálculo do imposto é o preço 
do serviço (realizado através da cobrança nas praças de pedágio)1. 
Parágrafo Único – Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, 
considera-se a soma das praças de pedágio que compõe a concessão do 
contribuinte, retirado o percentual estabelecido para esse item em Lei 
Municipal (5%), do resultado obtido, incide o percentual de território do 
Município de Marilândia do Sul. 
Art. 13º - Serão considerados inidôneos os 
documentos fiscais(relatórios oriundos do sistema de tráfego) emitidos com 
indicações, ilegíveis, inexadas, emendas ou rasuras que lhes prejudique a 
clareza. 
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
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 ESTADO DO PARANÁ
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 18 de 
novembro de 2004. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

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