| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2004 |
| Date | 2004-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 041/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ LEI N.º 026/2004 SÚMULA: Dispõe sobre autorização para alterar a Lei Municipal nº 041/2003 e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º - Ficam revogados os artigos 44 e 45 da Lei Municipal nº 041/2003 e artigo 498, I da Lei Municipal 046/2002, referentes esses a obrigações acessórias – Livros de Registro de Serviços de Exploração de Rodovias. Art. 2º - A regulamentação das Obrigações Acessórias dos Serviços de Exploração de Rodovias, que pratica os serviços, de acordo com a Lei Complementar que confirma o item 22.01(da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003), subordinados a jurisdição tributária dessa município, será feita a partir da presente normatização. “22 – Serviços de exploração de rodovia”. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Art. 3º - Deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ISSQN, as concessionárias de rodovias, que pretendam praticar os serviços constantes no artigo anterior. § 1º - No caso em que a concessionária mantiver mais de um estabelecimento, sejam eles, praças, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc, inclusive escritório meramente administrativo, deverá ser feita à inscrição em relativa a cada estabelecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ § 2º - A inscrição será feita na forma estabelecida pelo Departamento de Administração e Finanças. Art. 4º - No ato da inscrição, deverá o sujeito passivo apresentar: I – Alvará da Prefeitura; II – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ; III – documentos submetidos ao Registro do Comercio, quando exigido pela legislação federal. IV – preencher a declaração dos contribuintes. Art. 5º - A inscrição será concedida por prazo indeterminado. Art. 6º - O sujeito passivo comunicará o Setor de Fiscalização do Departamento de Administração e Finanças, até 60 (sessenta)dias após a ocorrência, a alteração da atividade do estabelecimento a qualquer título, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados. § 1º - Na hipótese de mudança de endereço, a comunicação será feita antes da mudança de estabelecimento. § 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação em 30(trinta) dias, nem o cancelamento da inscrição municipal será considerada bloqueada a partir do fim do prazo de suspensão das atividades. Art. 7º - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita. Art. 8º - Autorizada à inscrição será atribuído o número correspondente Da Fiscalização dos Documentos Contábeis Art. 9º - Os documentos que comprovarão a base de cálculo do ISSQN devido ao Município de Marilândia do Sul, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, constante no item 22.01 da Lei Complementar nº 116/03 e legislação municipal será o “ Relatório oriundo do sistema de controle de tráfego”, o qual determina a receita da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ arrecadação das praças(receita contábil) e, portanto, compõem a base de cálculo do ISSQN. Parágrafo Primeiro – A fiscalização será feita através dos relatórios citados no Caput do artigo 9º . Parágrafo Segundo – Diante do caráter continuado dos serviços previstos no item 22.01, e da extraterritorialidade que incide sobre o tema, o município fica autorizado a estabelecer interveniência (de caráter associativo) da AMUVI – Associação dos Municípios do Vale do Ivaí, por convênio entre os Municípios associados que compõe o lote, para a eficiente e ideal fiscalização. Do Livro Registro de Prestação de Serviços Art. 10º - Pela característica especial dos serviços dessa natureza (item 22.01), exclusivamente a esse contribuinte, será dispensado o Livro Registro de Prestação de Serviços, e emissão de notas fiscais. Da forma de recolhimento Art. 11º - O recolhimento será mensalmente, no quinto dia útil, sendo que o sujeito passivo da obrigação tributária dos serviços previstos no item 22.01, depositará em conta corrente indicada pelo sujeito ativo – Prefeitura Municipal. Da apuração da base de cálculo Art. 12º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (realizado através da cobrança nas praças de pedágio)1. Parágrafo Único – Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, considera-se a soma das praças de pedágio que compõe a concessão do contribuinte, retirado o percentual estabelecido para esse item em Lei Municipal (5%), do resultado obtido, incide o percentual de território do Município de Marilândia do Sul. Art. 13º - Serão considerados inidôneos os documentos fiscais(relatórios oriundos do sistema de tráfego) emitidos com indicações, ilegíveis, inexadas, emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL - PARANÁ Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 18 de novembro de 2004. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL