| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2004 |
| Date | 2004-12-21 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI N.º 030/2004 SÚMULA: Institui no Município de Marilândia do Sul a Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º - Fica instituída no Município de Marilândia do Sul a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município. Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Marilândia do Sul Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situada no território do Município do Município de Marilândia do Sul. Parágrafo primeiro: É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. Parágrafo segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 4º - Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores de energia elétrica da classe residencial com consumo até 100 kWh, desde que enquadrados no Programa LUZ FRATERNA do Governo Estadual. Parágrafo Único: Ficam também isentos do pagamento, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, bem como, as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, out-doors, back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados. Art. 5º - O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem. Art. 6º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não ligados à rede de energia e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor(residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados à rede de energia elétrica da concessionária local. Art. 7º - Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, para o exercício de 2005, aplica-se o seguinte valore da CIP: a) PARA IMÓVEIS SITUADOS NO PERÍMETRO URBANO R$ 20,00 (vinte reais) por ano; Art. 8º - Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, com emissão normal do faturamento pela concessionária local, o valor da CIP será fixado em R$ 40,00(quarenta reais) por mês ou fração, para cada unidade consumidora de energia elétrica. Parágrafo Primeiro: O valor da CIP contido neste Artigo não poderá exceder a 12%(doze por cento) do valor do importe total da nota fiscal/fatura de energia elétrica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Parágrafo Segundo: O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia de cada unidade consumidora de energia elétrica. Parágrafo Terceiro: A determinação da classe do consumidor deverá obedecer as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 9º - Os valores da CIP para os exercícios subseqüentes a 2005 serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos nos artigos. 7º e 8º, da variação do INPC(índice Nacional de Preços ao Consumidor) ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. Parágrafo Único: Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal. Art. 10º - O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Art. 11 – A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. Parágrafo Único: O contrato ou convênio a que se refere este Artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 047/2002. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 21 de dezembro de 2004. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL