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norma nº 30/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2004
Date 2004-12-21
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 ESTADO DO PARANÁ
 
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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LEI N.º 030/2004 
SÚMULA: Institui no Município de Marilândia 
do Sul a Contribuição para custeio do 
serviço de Iluminação Pública prevista no 
artigo 149-A da Constituição Federal e dá 
outras providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE 
 
 LEI 
Art. 1º - Fica instituída no Município de 
Marilândia do Sul a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada 
a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, 
manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública 
do Município. 
Art. 2º - A Contribuição incide sobre a 
propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel, 
edificado ou não, situado no território do Município de Marilândia do Sul 
 
 Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de 
imóvel, edificado ou não, situada no território do Município do Município de 
Marilândia do Sul. 
 Parágrafo primeiro: É sujeito passivo solidário da 
CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, 
edificado ou não, situado no território do Município. 
 Parágrafo segundo: O lançamento da contribuição 
poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos 
solidários. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 ESTADO DO PARANÁ
 
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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Art. 4º - Ficam isentos do pagamento da CIP os 
consumidores de energia elétrica da classe residencial com consumo até 
100 kWh, desde que enquadrados no Programa LUZ FRATERNA do 
Governo Estadual. 
Parágrafo Único: Ficam também isentos do 
pagamento, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais e os 
proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados 
na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do 
Serviço Público de Energia Elétrica, bem como, as unidades consumidoras 
destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de 
TVs a cabo, radares, relógios digitais, out-doors, back-lights, iluminação de 
fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados. 
Art. 5º - O valor da CIP será lançado 
mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia elétrica e 
anualmente para os que não possuem. 
Art. 6º - A contribuição será variável de acordo 
com a área e a localização dos imóveis não ligados à rede de energia e de 
acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e 
classe/categoria do consumidor(residencial, comercial, industrial, poder 
público e serviço público) no caso de imóveis ligados à rede de energia 
elétrica da concessionária local. 
Art. 7º - Para os contribuintes definidos no Art. 
3º e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis 
edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia 
elétrica no município, para o exercício de 2005, aplica-se o seguinte valore 
da CIP: 
a) PARA IMÓVEIS SITUADOS NO PERÍMETRO URBANO 
 R$ 20,00 (vinte reais) por ano; 
Art. 8º - Para os contribuintes definidos no Art. 
3º e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que referir a imóveis 
edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia 
elétrica no município, com emissão normal do faturamento pela 
concessionária local, o valor da CIP será fixado em R$ 40,00(quarenta 
reais) por mês ou fração, para cada unidade consumidora de energia 
elétrica. 
Parágrafo Primeiro: O valor da CIP contido neste 
Artigo não poderá exceder a 12%(doze por cento) do valor do importe 
total da nota fiscal/fatura de energia elétrica. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 ESTADO DO PARANÁ
 
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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Parágrafo Segundo: O prazo para pagamento da 
CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia de cada 
unidade consumidora de energia elétrica. 
Parágrafo Terceiro: A determinação da classe do 
consumidor deverá obedecer as normas da Agência Nacional de Energia 
Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. 
Art. 9º - Os valores da CIP para os exercícios 
subseqüentes a 2005 serão determinados mediante aplicação, sobre os 
valores definidos nos artigos. 7º e 8º, da variação do INPC(índice 
Nacional de Preços ao Consumidor) ocorrida nos 12 meses anteriores ao 
do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para 
correção dos débitos tributários municipais. 
Parágrafo Único: Caso seja, por norma federal, 
admitido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, 
o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em 
periodicidade inferior, a partir do mês subseqüente ao da previsão 
normativa federal. 
Art. 10º - O lançamento da CIP será feito 
diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou por 
outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do 
domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta 
em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de 
pagamento da contribuição. 
Art. 11 – A CIP devida pelos contribuintes cujos 
imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será 
lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota 
fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de 
arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da 
concessão para distribuição de energia no território do Município. 
Parágrafo Único: O contrato ou convênio a que se 
refere este Artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da 
CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, admitida, 
exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento 
da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação 
pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de 
arrecadação. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 ESTADO DO PARANÁ
 
 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ 
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Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei 
nº 047/2002. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do 
Sul, 21 de dezembro de 2004. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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