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norma nº 17/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
native_id656

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÃ
MARILÂNDIA DO SUL
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
____________________________________________________________________________
 LEI Nº 017/2003.
SÚMULA: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional 
Suplementar 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE 
 
 
 LEI: 
 Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – 
Comad de Marilândia do Sul, que integrando-se ao esforço nacional de combate às 
drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da 
demanda de drogas. 
 
 § 1º - Ao Comad caberá atuar como coordenador das 
atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo 
desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos 
comunitários organizadores e representações das instituições federais e estaduais 
existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. 
§ 2º - O Comad, como coordenador das atividades 
mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional 
Antidrogas – Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 
2000. 
§ 3º - Para fins desta Lei, considera-se: 
I – redução de demanda como o conjunto de ações 
relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e 
a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso 
indevido de drogas. 
II – droga como substância natural ou produto químico que, 
em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou 
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando 
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar 
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dependência química. Podem ser classificadas em lícitas, destacando-se, dentre 
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; 
III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei
nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas 
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a 
Secretaria Nacional Antidrogas – senad e o Ministério da Justiça – MJ; 
Art. 2º - São objetivos do Camad: 
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas 
– Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de 
drogas; 
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de 
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União, e 
III – propor, ao Prefeito e a Câmara, as medidas que 
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta 
lei. 
§ 1º - O Comad deverá avaliar, periodicamente, a 
conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto 
ao resultado de suas ações. 
§ 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento 
dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de 
relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – senad, e o 
Conselho Estadual Antidrogas – Conen, permanentemente informados sobre os 
aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
Art. 3º - O Comad será formado por 12(doze) membros 
titulares e seus respectivos suplentes, evidenciados por notória honestidade e 
dedicação as causas sociais no município de Marilândia do Sul, sendo composto 
paritariamente da seguinte forma: 
2 (dois) representantes do Poder Público ligados a Divisão de Assistência Social; 
2 (dois) representantes dos Conselhos Municipais, ligados diretamente à causa do 
combate a droga. 
2 (dois) representantes de entidades sociais que prestam atendimento à crianças e 
ao adolescente. 
2 (dois) representantes de escolas(um municipal e um estadual) 
1 (um) representante vinculado a igreja do Município. 
1 (um) representante da Policia Militar 
2 (dois) representantes do Departamento de Saúde do Município. 
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§ 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas 
em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02(dois)anos, permitida somente 
uma recondução. 
§ 2º - Sempre que se faça necessário, em função da 
tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a 
participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo 
Prefeito. 
 § 3º - o Presidente do Conselho deverá ser eleito entre
seus membros. 
Art. 4º - O Comad fica assim organizado: 
 I . Diretório; 
II . Plenário. 
Parágrafo único – O detalhamento da organização do 
Comad será objeto do respectivo Regimento Interno. 
 
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão 
alocados no orçamento municipal. 
§ 1º - O Comad, deverá providenciar a imediata instituição 
do Remad – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas 
verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será 
destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. 
§ 2º - O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário 
Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico￾financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo plenário. 
§ 3º - O detalhamento da constituição e gestão do Remad, 
assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento 
Interno do Comad. 
Art. 6º - As funções de conselheiro não remuneradas, 
porém consideradas de relevante serviço público. 
Parágrafo único – A relevância a que se refere o presente 
artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante 
indicação do Presidente do Conselho. 
Art. 7º - O Comad providencie as informações relativas à 
sua criação à Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e 
Estadual Antidrogas. 
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Art. 8º - O Comad providencie a elaboração de seu 
Regimento interno. 
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 17 de 
junho de 2003. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

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