| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2003 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________________ LEI Nº 017/2003. SÚMULA: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – Comad de Marilândia do Sul, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1º - Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizadores e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2º - O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. § 3º - Para fins desta Lei, considera-se: I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II – droga como substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________________ dependência química. Podem ser classificadas em lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – senad e o Ministério da Justiça – MJ; Art. 2º - São objetivos do Camad: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União, e III – propor, ao Prefeito e a Câmara, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 1º - O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – senad, e o Conselho Estadual Antidrogas – Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O Comad será formado por 12(doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, evidenciados por notória honestidade e dedicação as causas sociais no município de Marilândia do Sul, sendo composto paritariamente da seguinte forma: 2 (dois) representantes do Poder Público ligados a Divisão de Assistência Social; 2 (dois) representantes dos Conselhos Municipais, ligados diretamente à causa do combate a droga. 2 (dois) representantes de entidades sociais que prestam atendimento à crianças e ao adolescente. 2 (dois) representantes de escolas(um municipal e um estadual) 1 (um) representante vinculado a igreja do Município. 1 (um) representante da Policia Militar 2 (dois) representantes do Departamento de Saúde do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________________ § 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02(dois)anos, permitida somente uma recondução. § 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. § 3º - o Presidente do Conselho deverá ser eleito entre seus membros. Art. 4º - O Comad fica assim organizado: I . Diretório; II . Plenário. Parágrafo único – O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão alocados no orçamento municipal. § 1º - O Comad, deverá providenciar a imediata instituição do Remad – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. § 2º - O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físicofinanceiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo plenário. § 3º - O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad. Art. 6º - As funções de conselheiro não remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único – A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O Comad providencie as informações relativas à sua criação à Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________________ Art. 8º - O Comad providencie a elaboração de seu Regimento interno. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 17 de junho de 2003. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL