| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2003 |
| Date | 2003-07-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 047/2002 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 657 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________________ LEI Nº 018/2003 SÚMULA: Dispõe sobre alteração dos artigos 4º e 5º da Lei nº 047/2002 de 19 de dezembro de 2002 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O artigo 4º e 5º da Lei nº 047/2002, de 19 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:- “Art. 4º - A base de cálculo da CIP, é a Unidade de Valor para custeio – UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no parágrafo único do art. 1º da Lei 047/2002, que será de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). § 1º - quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo de energia para iluminação pública o valor da UVC será reajustada no mês subseqüente, no mesmo percentual de aumento tarifário a Copel Distribuição S/A. § 2º - Mediante Decreto o Executivo Municipal deverá: I – Estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim de atender o principio da capacidade econômica do contribuinte; II – Rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo primeiro”. “III – O Poder Executivo Municipal fica obrigado a: a) - Enviar ao Poder Legislativo Municipal, mensalmente, o encontro de contas referente à RECEITA e a DESPESA com Iluminação Pública; b) – Proceder vistoria mensalmente na rede para verificar a ausência de luminárias e substituição de lâmpadas queimadas e enviar a Câmara Municipal relatório detalhado dos serviços executados:. “Art. 5º - Ficam isentos da cobrança da CIP os consumidores da classe residencial com consumo de até 50Kw/h, os Órgãos Públicos municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 ____________________________________________________________________________ § 1º - Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por escrito do Município, com identificação individualizada de cada beneficiário. § 2º - A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados a redá de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal com o Imposto Predial e Territorial Urbano qualificado no Código Tributário do Município. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 17 de julho de 2003. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL