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norma nº 18/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2003
Date 2003-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 047/2002 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÃ
MARILÂNDIA DO SUL
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
____________________________________________________________________________
 LEI Nº 018/2003
SÚMULA: Dispõe sobre alteração dos artigos 4º e 5º 
da Lei nº 047/2002 de 19 de dezembro de 2002 e dá 
outras providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE 
 
 
 LEI:
 Art. 1º - O artigo 4º e 5º da Lei nº 047/2002, de 19 de 
dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:-
 
 “Art. 4º - A base de cálculo da CIP, é a Unidade de Valor 
para custeio – UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os 
contribuintes da despesa mencionada no parágrafo único do art. 1º da Lei 047/2002, 
que será de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). 
 § 1º - quando houver reajuste de preço da tarifa de 
consumo de energia para iluminação pública o valor da UVC será reajustada no mês 
subseqüente, no mesmo percentual de aumento tarifário a Copel Distribuição S/A. 
 § 2º - Mediante Decreto o Executivo Municipal deverá: 
 I – Estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da 
UVC, a fim de atender o principio da capacidade econômica do contribuinte; 
 II – Rever o valor da UVC sempre que apresentar uma 
distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real, 
independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo primeiro”. 
 “III – O Poder Executivo Municipal fica obrigado a: 
 a) - Enviar ao Poder Legislativo Municipal, mensalmente, o 
encontro de contas referente à RECEITA e a DESPESA com Iluminação Pública; 
 b) – Proceder vistoria mensalmente na rede para verificar a 
ausência de luminárias e substituição de lâmpadas queimadas e enviar a Câmara Municipal 
relatório detalhado dos serviços executados:. 
 “Art. 5º - Ficam isentos da cobrança da CIP os 
consumidores da classe residencial com consumo de até 50Kw/h, os Órgãos Públicos 
municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis 
localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária 
do Serviço Público de Energia Elétrica. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÃ
MARILÂNDIA DO SUL
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
____________________________________________________________________________
 § 1º - Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de 
solicitação por escrito do Município, com identificação individualizada de cada 
beneficiário. 
§ 2º - A arrecadação da CIP referente aos imóveis não 
ligados a redá de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura 
Municipal com o Imposto Predial e Territorial Urbano qualificado no Código Tributário 
do Município. 
 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 17 de 
julho de 2003. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

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