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norma nº 41/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2003
Date 2003-12-21
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 046/2002 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE TRATA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA.
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PREFEITUA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÃ
MARILÂNDIA DO SUL
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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LEI Nº 041/2003
SUMULA: Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 046/2002 
de 19 de dezembro de 2002, que trata da Legislação tributaria. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO 
A SEGUINTE:
L E I 
Art. 01. O Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de 
serviços constantes da seguinte lista de serviços, ainda que esses não se constituem com atividades prepoderante do 
prestador. 
1. Serviços de informática e congêneres. 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 
1.02 Programação 
1.03 Processamento de dados e congêneres 
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 
1.06 Assessoria e consultoria em informática 
1.07 Suporte Técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de 
computação e banco de dados 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas 
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, 
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 Medicina e biomedicina 
4.02 Analises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios 
e congêneres. 
4.04 Instrumentação cirúrgica 
4.05 Acupuntura 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 
4.07 Serviços farmacêuticos 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 
4.10 Nutrição 
4.11 Obstetrícia 
4.12 Odontologia 
4.13 Ortóptica 
4.14 Próteses sob encomenda 
4.15 Psicanálise 
4.16 Psicologia 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 
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4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência medica, hospitalar, 
odontológica e congêneres 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia 
5.02 Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 
5.05 Bancos de sangue e órgãos congêneres 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 
6.03 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 
6.04 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem 
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados 
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia 
7.04 Demolição 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS) 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 
7.08 Calafetação 
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corta e poda de arvores 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e 
congêneres 
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 
7.16 Limpeza e dragagem dos rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres 
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo 
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésios, geológicos, geofísicos e explotação de petróleo, gás natural e de 
outros recursos minerais 
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais 
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 
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8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza 
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação 
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço 
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, 
viagens, excursões, hospedagens e congêneres 
9.03 Guias de turismo 
10. Serviços de Intermediação e congêneres 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de 
saúde e de planos de previdência privada 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring)
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens ou móveis ou imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios 
10.06 Agenciamento Marítimo 
10.07 Agenciamento de noticias 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios 
10.09 representação de qualquer natureza, inclusive comercial 
10.10 Distribuição de bens de terceiros 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres 
12.01 Espetáculos teatrais 
12.02 Exibições cinematográficas 
12.03 Espetáculos circenses 
12.04 Programas de auditório 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 
12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres 
12.07 Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 
12.10 Corridas e competições de animais 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador 
12.12 Execução de musica 
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, 
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 
12.14 Fornecimento de musica para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições 
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia 
14. Serviços relativos a bens de terceiros 
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14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção 
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS) 
14.02 Assistência Técnica 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos 
quaisquer. 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamento, inclusive montagem industrial, prestados 
ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 Funilaria e lanternagem. 
14.13 Carpintaria e serralheria. 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira 
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de 
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de 
bens e equipamentos em geral. 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres. 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, 
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; 
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de 
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de 
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em 
geral. 
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de 
títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e 
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento. 
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15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou 
por talão. 
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e 
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, 
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares. 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 Franquia (franchising). 
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica 
sujeito ao ICMS). 
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 Leilão e congêneres. 
17.13 Advocacia. 
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 Auditoria. 
17.16 Análise de Organização e Métodos. 
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 Estatística. 
17.21 Cobrança em geral. 
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização 
(factoring) 
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres. 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres 
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20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22. Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
25. Serviços funerários. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 Planos ou convênio funerários. 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive 
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27. Serviços de assistência social. 
27.01 Serviços de assistência social. 
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29. Serviços de biblioteconomia. 
29.01 Serviços de biblioteconomia. 
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
32. Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36. Serviços de meteorologia. 
36.01 Serviços de meteorologia. 
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
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38. Serviços de museologia. 
38.01 Serviços de museologia. 
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 
§1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, 
analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
§2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz concluir situações
análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apensas, completando o alcance do 
direito existente. 
§3º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende 
da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas tão-somente, de sua 
identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; 
II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não seja previsto 
literalmente, na lista de serviços. 
§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País. 
§6º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços , os serviços nela mencionados não ficam sujeitos 
ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias. 
§7º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de 
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 8º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
§ 9º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de 
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da republica Federativa do Brasil, definidos na 
lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
independentemente: 
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; 
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imorabilidade, da licitude e da ilicitude da natureza do 
objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. 
Art. 02. O imposto não incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de 
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo 
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
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Art. 03. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta 
do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o 
imposto será devido no local: 
I. do estabelecimento do tomador ou intermediario do servico ou, na falta de estabelcimento, onde ele 
estiver domiciliado, na hipotese do § 1º do art. 1º da lei complementar nº 116/2003; 
II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no cado dos servicos descritos no 
subitem 3.04 da lista de serviços; 
III. da execução da obra, no caso dos servicos descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista de serviços ; 
IV. da demolição, no caso dos servicos descritos no subitem 7.04 da lista de serviços ; 
V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congeneres, no caso dos servicos descritos no 
subitem 7.05 da lista de serviços; 
VI. da execução da varrição, coleta, emoção, incineração, tratamento, reciclagem, separacao e destinacao 
final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos servicos descritos no subitem 7.09 da lista 
de serviços; 
VII. da execução da limpeza, manutenção e conservacao de vias e logradouros publicos, imoveis, chamines, 
piscinas, parques, jardins e congeneres, no caso dos servicos descritos no subitem 7.10 da lista de 
serviços; 
VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos servicos descritos no 
subitem 7.11 da lista de serviços; 
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, quimicos e biologicos, no 
caso dos servicos descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; 
X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congeneres, no caso dos servicos descritos 
no subitem 7.14 da lista de serviços; 
XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congeneres no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; 
XII. da limpeza e dragagem, no caso dos servicos descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; 
XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servicos descritos no subitem 11.01 da lista de 
serviços; 
XIV. dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; 
XV. do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumacao e guarda do bem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; 
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; 
XVII. do Municipio onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
16.01 da lista de serviços; 
XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX. da feira, exposição, congresso ou congenere a que se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; 
XX. do aeroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de 
serviços. 
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo territorio haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo territorio haja extensao de rodovia explorada. 
Art. 04. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes 
para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Art. 05. Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 06. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais 
de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 
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§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o 
imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores 
pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho. 
§ 3º A prestação se serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento 
de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a 
sua mesma qualificação profissional. 
§ 4º Quando a prestação se serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples 
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado 
com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. 
§ 5º O Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação 
do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, de 
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo 
pagamento: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos 
previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 6º Mercadoria: 
I – é o objeto de comercio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender 
a outro comerciante ou ao consumidor; 
II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou
feiras; 
III – é todo bem móvel sujeito ao comercio, ou seja, com destino a ser vendido; 
IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou 
produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. 
§ 7º Material: 
I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a 
retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser 
utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, 
é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no 
poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na 
lista de serviços; 
IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um 
estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de 
serviços. 
§ 8º Subempreitada: 
 
I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços; 
II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de 
serviços. 
§ 9º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua 
prestação. 
 
§ 10º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a 
receita bruta no mês em que forem recebidos. 
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§ 11º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que 
for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
 
§ 12º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do 
efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um 
contratante em relação ao outro. 
 
§ 13º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que 
sua fixação se tornar definitiva. 
§ 14º . Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante 
estimativa ou através de arbitramento. 
Art. 07. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma 
de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da URM – Unidade de 
Referencia do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = URM x ALC 
Art. 08. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são: 
I – progressivas em razão do nível de escolaridade; 
II – variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. 
Art. 09. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples 
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado 
com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN será determinada, mensalmente levando-se em conta o preco do serviço, quando se enquadrar como prestacao 
de serviço sob a forma de pessoa jurídica, conforme a seguinte fórmula: 
ISSQN = PS x ALC 
Art. 10. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de 
serviço sob a forma de pessoa jurídica, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 11. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma 
de pessoa jurídica, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – 
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = PS x ALC 
Art. 12. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são variáveis de acordo 
com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. 
Art. 13. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às 
entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela 
retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos prestadores de 
serviços por eles contratados. 
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estao obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, 
multa e acrescimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retencao na fonte. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: 
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado 
no exterior do País; 
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos 
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 11.02, 17.05 e 17.08 da lista de serviços. 
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§3º A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do tomador de serviço, 
deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por 
parte do tomador de serviço: 
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à 
fiscalização; 
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador 
do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; 
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na
via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço;
§4º . A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN: 
I – sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através 
da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do Município com a ALC – Alíquota Correspondente, progressiva em 
razão do nível de escolaridade e variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme 
anexo específico próprio, de acordo com a fórmula abaixo: 
ISSQN RETIDO NA FONTE = URM x ALC 
II – sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, será calculada através da multiplicação do PS 
– Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, variável de acordo com a natureza do serviço e de outros 
fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula abaixo: 
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC 
Art. 14. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido e recolhido na fonte, por 
parte do tomador de serviço, constituirá crédito tributário dedutível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN a ser pago no período, por parte do prestador de serviço. 
 
Art. 15. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, 
em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade 
tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal. 
Art. 16. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será: 
I – efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de: 
a ) trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
b ) pessoa jurídica, quando: 
1 – a lei determinar; 
2 – a declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; 
3 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, deixe de 
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade administrativa, a seu juízo; 
4 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, recusar￾se a prestar, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, a seu juízo; 
5 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, não 
prestar satisfatoriamente, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, a seu juízo; 
6 – houver comprovação de falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária 
como sendo de declaração obrigatória; 
7 – houver comprovação de erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como 
sendo de declaração obrigatória; 
8 – houver comprovação de omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária 
como sendo de declaração obrigatória; 
9 – houver comprovação de omissão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da 
atividade de lançamento por homologação; 
10 – houver comprovação de inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da 
atividade de lançamento por homologação; 
11 – houver comprovação de ação do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade 
pecuniária; 
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12 – houver comprovação de omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade 
pecuniária; 
13 – houver comprovação de ação de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de 
penalidade pecuniária; 
14 – houver comprovação de omissão de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de 
penalidade pecuniária; 
15 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com dolo; 
16 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com fraude; 
17 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com simulação; 
18 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com dolo; 
19 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com fraude; 
20 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com simulação; 
21 – houver apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior; 
22 – houver apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento anterior; 
23 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu fraude da autoridade que o efetuou; 
24 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu falta funcional da autoridade que o 
efetuou; 
25 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de ato essencial da 
autoridade que o efetuou; 
26 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de formalidade essencial da 
autoridade que o efetuou. 
II – efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a 
forma de: 
a ) trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua 
mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; 
b ) pessoa jurídica; 
§ 1.o
 O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a 
extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2.o
 Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando 
à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. 
Art. 17. No caso previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 16, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, 
de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da URM – Unidade de Referencia do 
Município com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = URM x ALC 
Art. 18. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 16, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, será lançado, por estimativa ou por 
arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço 
com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = PS x ALC 
 
Art. 19. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 16, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, 
por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de 
trabalho: 
II – em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de pessoa jurídica, deverá ser lançado, 
de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço 
do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = PS x ALC 
Art. 20. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 16, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, deverá ser lançado, de forma 
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espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço 
com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = PS x ALC 
Art. 21. No caso previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 16, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será recolhido, 
através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, na Tesouraria do Município ou pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – a vista sem desconto; 
II – parceladamente em até doze vezes. 
Art. 22. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do art. 16, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, 
I – será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do 
serviço estimado; 
II – será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a 
lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado. 
Art. 23. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 16, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, 
por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de 
trabalho, em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de pessoa jurídica, deverá ser recolhido, de 
forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao 
da prestação do serviço. 
Art. 24. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 16, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, deverá ser recolhido, de forma 
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente ao da 
prestação do serviço. 
Art. 25. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ter em conta a 
situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. 
 
Art. 26. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente 
poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações 
sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. 
Art. 27. O artigo 477 da Lei nº 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte redação: 
Livros Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – o Livro de Registro de Profissional Autônomo – LRPA; 
II – o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência – LRDO; 
III – o Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES; 
IV – o Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS; 
V – o Livro de Registro de Serviço de Saúde – LRSS;
VI – o Livro de Registro de Serviço Veterinário – LRSV; 
VII – o Livro de Registro de Serviço de “Informática” – LRSI; 
VIII – o Livro de Registro de Serviço de Ensino – LRSE; 
IX – o Livro de Registro de Serviços relativos a bens de terceiros – LRSRBT; 
X – o Livro de Registro de Administração de Bens e Negócios de Terceiros – LRABNT 
XI – o Livro de Registro de Diversões e Lazer – LRDL; 
XII – o Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento – LRSB; 
XIII – o Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra – LRMO; 
XIV – o Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade – LRPP; 
XV – o Livro de Registro de Administração Financeira – LRAF; 
XVI – o Livro Registro de Serviço de Hospedagem, Turismo e Viagem – LRSHTV; 
XVII – o Livro de Registro de Serviço de Exploração de Rodovias – LRSER. 
Art. 28. Suprime a alínea “a” do inciso I dos artigos: 484; 485; 509; 515; 520 e 562 da Lei Municipal 046/2002
de 19 de Dezembro de 2002 
 
Art. 29. O Inciso I do artigo 486 da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte 
redação: 
PREFEITUA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÃ
MARILÂNDIA DO SUL
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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I – é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN enquadrados nos subitens: 
4.01. Medicina e biomedicina 
4.02. Analises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03. Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e 
congêneres. 
4.04. Instrumentação cirúrgica 
4.05. Acupuntura 
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 
4.07. Serviços farmacêuticos 
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 
4.10. Nutrição 
4.11. Obstetrícia 
4.12. odontologia 
4.13. Ortóptica 
4.14. Próteses sob encomenda 
4.15. Psicanálise 
4.16. Psicologia 
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência medica, hospitalar, 
odontológica e congêneres 
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou 
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário 
Art. 30. O Inciso I do artigo 487 da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte 
redação: 
I – é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN enquadrados nos subitens: 
5.01. Medicina veterinária e zootecnia 
5.02. Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária 
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 
5.05. Bancos de sangue e órgãos congêneres 
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 
Art. 31. A Subseção VIII, da Seção II, do Capitulo II, do Titulo VI (Obrigações Acessórias), da Lei Municipal 
046/2002 de 19 de Dezembro de 2002 passa a ter a seguinte redação: 
Livro de Registros de Serviço de Informática.
Art. 32. O artigo 488 e seu Inciso I , da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a 
seguinte redação: 
Art. 488. O Livro de Registro de Serviço de “Informática” – LRSI: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
enquadrados no item 1 e seus subitens da lista de serviços, abaixo descritos, 
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas 
1.02. Programação 
1.03. Processamento de dados e congêneres 
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 
1.06. Assessoria e consultoria em informática 
1.07. Suporte Técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de 
computação e banco de dados 
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas 
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Art. 33. O Inciso I do artigo 489, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte 
redação: 
I – é de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
 Natureza – ISSQN enquadrados nos subitens: 
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza 
Art. 34. . O Inciso I do artigo 490, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a 
seguinte redação: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
enquadrados no subitem 17.11 da lista de serviços, que prestam serviços de administração de bens e negócios de 
terceiros e de consórcios e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: administração de cartões de 
créditos, administração de planos de saúde e de previdência privada, administração de condomínios e administração 
de bens imóveis; 
Art. 35. . O Inciso I do artigo 491, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a 
seguinte redação: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
enquadrados nos subitens da lista de serviços, descritos abaixo: 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de 
saúde e de planos de previdência privada 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia 
(franchising) e de faturização (factoring) 
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens ou móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens 
ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 
10.06 Agenciamento Marítimo 
10.07 Agenciamento de noticias 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 
10.10 Distribuição de bens de terceiros 
Art. 36. . A Subseção XII (Livro de Registro de Serviços de Rádio e Televisão), da seção II, do Capitulo II, do 
Titulo VI (Obrigações Acessórias), da Lei Municipal 046/2002 de 19 de Dezembro de 2002, passa a ter a seguinte 
redação: 
Livro de Registro de Diversões e Lazer 
Art. 37. . O Artigo 492 e seu Inciso I, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a 
seguinte redação: 
Art. 492. O Livro de Registro de Diversões e Lazer – LRDL: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
enquadrados nos subitens: 
12.01. Espetáculos teatrais 
12.02. Exibições cinematográficas 
12.03. Espetáculos circenses 
12.04. Programas de auditório 
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 
12.06. Boates, táxi-dancing e congêneres 
12.07. Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres 
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 
12.10. Corridas e competições de animais 
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador 
12.12. Execução de musica 
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, 
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 
12.14. Fornecimento de musica para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo 
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições 
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 
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Art. 38. .A Subseção XIII (Livro de Registro de Serviços de Beneficiamento), da seção II, do Capitulo II, do 
Titulo VI (Obrigações Acessórias), da Lei Municipal 046/2002 de 19 de Dezembro de 2002, passa a ter a seguinte 
redação: 
Livro de Registro de Serviços Relativos a Bens de Terceiros 
Art. 39. . O Artigo 493 e seu Inciso I, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a 
seguinte redação: 
Art. 493. O Livro de Registro de Serviços Relativos a Bens de Terceiros – LRSRBT: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
enquadrados no item 14 e seus subitens da lista de serviços, descritos abaixo: 
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção 
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS) 
14.02. Assistência Técnica 
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus 
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos 
quaisquer. 
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamento, inclusive montagem industrial, prestados 
ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07. Colocação de molduras e congêneres. 
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
14.10. Tinturaria e lavanderia. 
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12. Funilaria e lanternagem. 
14.13. Carpintaria e serralheria. 
Art. 40. . O Inciso I do artigo 494, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a 
seguinte redação: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
enquadrados nos subitens abaixo descritos: 
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
Art. 41. . O Inciso I do artigo 495, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a 
seguinte redação: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
enquadrados nos subitens: 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
Art. 42. A Subseção XVII (Livro de Registro de Serviços de Hospedagem), da seção II, do Capitulo II, do Titulo 
VI (Obrigações Acessórias), da Lei Municipal 046/2002 de 19 de Dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: 
Livro de Registro de Serviços de Hospedagem, Turismo e Viagens 
Art. 43. . O Artigo 497 e seu Inciso I, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a 
seguinte redação: 
Art. 497. O Livro de Registro de Serviço de Hospedagem, Turismo e Viagens – LRSHTV: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
enquadrados no item 9 e seus subitens da lista de serviços, descritos abaixo: 
9.01.Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, 
residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada 
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços) 
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9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, 
viagens, excursões, hospedagens e congêneres 
9.03 Guias de turismo 
Art. 44. .A Subseção XVIII (Livro de Registro de Serviços de Pedágio), da seção II, do Capitulo II, do Titulo VI 
(Obrigações Acessórias), da Lei Municipal 046/2002 de 19 de Dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: 
Livro de Registro de Serviços de Exploração de Rodovias 
Art. 45. . O Artigo 498 e seu Inciso I, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a 
seguinte redação: 
Art. 498. O Livro de Registro de Serviços de Exploração de Rodovias – LRSER: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
enquadrados no item 22 e seus subitens da lista de serviços, descritos abaixo: 
22. Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
Art. 46. . O Inciso I do artigo 517, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a 
seguinte redação: 
I – é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que 
 tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no item 11 e seus subitens da 
lista de serviços, descritos abaixo: 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 
Art. 47. . O Inciso I do artigo 518, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a 
seguinte redação: 
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que 
 tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos seguintes subitens: 
a ) 4.02 da lista de serviços e que prestam serviços de Analises clinicas, patologia, eletricidade medica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres; 
b ) 5.08 da lista de serviços e que Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres; 
c ) 6.01 da lista de serviços e que prestam serviços de Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres; 
d ) 6.02 da lista de serviços e que prestam serviços Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres 
e ) 6.03 da lista de serviços e que prestam serviços de Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais 
e demais atividades físicas 
f ) 6.04 da lista de serviços e que prestam serviços de Centros de emagrecimento, spa e congêneres; 
g ) 7.06 da lista de serviços e que prestam serviços de Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço; 
h ) 7.07 da lista de serviços e que prestam serviços de Recuperação, raspagem, polimento e lustração de 
pisos e congêneres; 
i ) 7.13 da lista de serviços e que prestam serviços de Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres; 
j ) 13.01 da lista de serviços e que prestam serviços de Fonografia ou gravação de sons, inclusive 
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; 
k ) 13.02 da lista de serviços e que prestam serviços de Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
l ) 14.01 da lista de serviços e que prestam serviços de Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas que ficam sujeitas ao ICMS); 
m ) 14.04 da lista de serviços e que prestam serviços de Recauchutagem ou regeneração de pneus; 
n ) 14.07 da lista de serviços e que prestam serviços de Colocação de molduras e congêneres. 
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o ) 14.09 da lista de serviços e que prestam serviços de Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento; 
p ) 14.10 da lista de serviços que prestam serviços de Tinturaria e lavanderia; 
q ) 14.11 da lista de serviços que prestam serviços de Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral; 
r ) 33.01 da lista de serviços que prestam serviços de Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 
e congêneres. 
Art. 48. . O Inciso I do artigo 519, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte redação: 
I – é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por 
objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no item 9.01 da lista de serviços e que prestam serviços de 
hospedagem em motéis e congêneres; 
Art. 49. . O Inciso I do artigo 521, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte redação: 
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por 
objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no item 12 e seus subitens da lista de serviços e que prestam 
serviços de diversões públicas; 
Art. 50. . O Inciso I e suas alíneas a; b; c; d; e; e f; do artigo 541, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 
passa a ter a seguinte redação: 
I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na 
condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços enquadrados nos subitens 3.04, 
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 11.02, 17.05 e 17.08 da lista de serviços. 
Art. 51. . Altera no artigo 541, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 o inciso VII, para II; o inciso II para III e 
o inciso III para IV. 
Art. 52. . O Inciso I e o inciso II com as alíneas a; b; c; d; e; e f; do artigo 542, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro 
de 2002 passa a ter a seguinte redação: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, 
enquadrados no item 15 e seus subitens da lista de serviços e que são instituições financeiras; 
II – deverá conter: 
a ) o valor mensal dos serviços prestados; 
b ) o valor mensal da receita tributável; 
c ) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 
d ) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; 
e ) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; 
f ) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta – com os respectivos valores, dos seguintes serviços 
prestados: 
1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de 
clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
2. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de 
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
3. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens 
e equipamentos em geral. 
4. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade 
financeira e congêneres. 
5. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro 
de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
6. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta 
e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia. 
7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive 
por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
8. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, 
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing). 
10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático 
ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de 
títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
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12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa 
de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de 
débito, cartão salário e congêneres. 
15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, 
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e 
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por 
talão. 
18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
Art. 53. . O artigo 543, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte redação: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, 
enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.07, 7.08, 7.11, 7.17, 7.18, 7.20 da lista de serviços. 
Art. 54. . O artigo 544, da Lei Municipal 046/2002 de 19 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte redação: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, 
enquadrados nos item 4 e seus subitens da lista de serviços. 
Art. 55. A tabela com as aliquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN encontra-se em 
anexo e passa a fazer parte da presente lei, ficando revogada na sua totalidade a tabela em anexo a Lei Muncipal 046/2002 de 19 de 
Dezembro de 2002. 
Art. 56. . Fica revogado integralmente com seus Incisos, alineas e paragráfos os seguintes artigos da Lei nº 046/2002 de 19 
de Dezembro de 2002; 
49; 50; 51; 52; 53; 54; 55; 56; 57; 58; 59; 60; 61; 62; 63; 64; 65; 66; 67; 68; 69; 70; 71; 72; 73; 74; 75; 76; 77; 78; 79; 80; 81; 82; 83; 84; 
85; 86; 87; 88; 89; 90; 91; 92; 93; 94; 95; 96; 97; 98; 99; 100; 101; 102; 103; 104; 105; 106; 107; 108; 109; 110; 111; 112; 113; 114; 
115; 116; 117; 118; 119; 120; 121; 122; 123; 124; 125; 126; 127; 128; 129; 130; 131; 132; 133; 134; 135; 136; 137; 138; 139; 140; 141; 
142; 143; 144; 145; 146; 147; 148; 149; 150 ;151 ;152 ;153; 154; 155; 156; 157; 158; 159; 160; 161; 162; 163; 164; 165; 166; 167; 168; 
169; 170; 171; 172; 173; 174; 175; 176; 177; 178; 179; 180; 336; 337; 338; 339; 340; 341; 342; 343; 344; 345; 346; 347; 348; 349; 350; 
482. 
Art. 57. . Fica revogado a Subseção II (Livro de Registro de Profissional Habilitado), da Seção II, do Capítulo II, do Titulo VI, 
do Livro I; fica revogado a seção I (Taxa de Serviço de Iluminação Pública),do Capitulo XIV, do Titulo IV, do Livro I, da Lei Municipal nº 
046/2002 de 19 de Dezembro de 2002 
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, 21 de DEZEMBRO de 2003. 
JAIME ROSSI 
 Prefeito Municipal 
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ALC – ALÍQUOTA CORRESPONDENTE - ISSQN
ITE
M 
SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS 
Trabalho. 
Profissional p/ 
conta própria 
Pessoa 
Jurídica 
1. Serviços de informática e congêneres. 
 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 03 3% 
 1.02 Programação 07 5% 
 1.03 Processamento de dados e congêneres 03 3% 
 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 07 5% 
 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 05 5% 
 1.06 Assessoria e consultoria em informática 07 5% 
 1.07 Suporte Técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 
de programas de computação e banco de dados 05 5% 
 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas 05 5% 
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 
 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 03 5% 
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 07 3% 
 3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques 
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza 
5%
 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
10 5%
 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 05 5%
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
 4.01 Medicina e biomedicina 07 3% 
 4.02 Analises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
07 3% 
 4.03 Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 
 5% 
 4.04 Instrumentação cirúrgica 07 3% 
 4.05 Acupuntura 07 3% 
 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 07 3% 
 4.07 Serviços farmacêuticos 07 3% 
 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 07 3% 
 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 07 3% 
 4.10 Nutrição 07 3% 
 4.11 Obstetrícia 07 3% 
 4.12 odontologia 07 3% 
 4.13 Ortóptica 07 3% 
 4.14 Próteses sob encomenda 07 3% 
 4.15 Psicanálise 07 3% 
 4.16 Psciologia 07 3% 
 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 3%
 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 07 3%
 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 3%
 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie 
 3%
 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3%
 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência medica, hospitalar, odontológica e congêneres 
 3%
 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
 5%
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 
 5.01 Medicina veterinária e zootecnia 07 5% 
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 5.02 Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária 
 5%
 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 5%
 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5%
 5.05 Bancos de sangue e órgãos congêneres 5%
 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie 
 5%
 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 04 5%
 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 5%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 
 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 02 2% 
 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 02 2% 
 6.03 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 03 3% 
 6.04 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 3% 
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
 
 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo 
e congêneres 
07 3% 
 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 
03 3% 
 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 
07 3% 
 7.04 Demolição 03 3% 
 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 
03 3% 
 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido 
pelo tomador do serviço 
03 3% 
 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 05 3% 
 7.08 Calafetação 05 3% 
 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 
03 5% 
 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 
03 3% 
 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corta e poda de arvores 10 2% 
 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos 
03 3% 
 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres 
02 3% 
 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 10 3% 
 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 10 3% 
 7.16 Limpeza e dragagem dos rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres 
03 5% 
 7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura 
e urbanismo 
07 3% 
 7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésios, geológicos, 
geofísicos e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 
07 3% 
 7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 
10 3% 
 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 10 5% 
 
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 05 5% 
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treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 05 3% 
 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza 
05 3% 
 
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres 
 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica 
sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 
 3% 
 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres 
04 3% 
 9.03 Guias de turismo 04 3% 
10. Serviços de Intermediação e congêneres 
 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada 
04 3% 
 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer 
10 3% 
 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária 
10 5% 
 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) 
10 3% 
 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens ou móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
04 3% 
 10.06 Agenciamento de noticias 07 3% 
 10.07 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios 
07 3% 
 10.08 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 03 3% 
 10.09 Distribuição de bens de terceiros 10 3% 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres 
 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações 
04 5% 
 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 03 3% 
 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 03 3% 
 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie 
05 5% 
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres 
 12.01 Espetáculos teatrais 03 5% 
 12.02 Exibições cinematográficas 03 5% 
 12.03 Espetáculos circenses 03 5% 
 12.04 Programas de auditório 03 5% 
 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 03 5% 
 12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres 03 5% 
 12.07 Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres 
03 5% 
 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 03 5% 
 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 03 5% 
 12.10 Corridas e competições de animais 03 5% 
 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador 
03 5% 
 12.12 Execução de musica 03 5% 
 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres 
10 2% 
 12.14 Fornecimento de musica para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo 
03 5% 
 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 03 3% 
 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 03 5% 
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óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 
 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 03 5% 
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
 13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres 
03 5% 
 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
02 3% 
 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 03 5% 
 13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia 02 3% 
14. Serviços relativos a bens de terceiros 
 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas que ficam sujeitas ao ICMS) 
02 3% 
 14.02 Assistência Técnica 03 5% 
 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS) 
05 5% 
 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 02 2% 
 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
05 5% 
 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamento, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido. 
05 5% 
 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 02 5% 
 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 03 3% 
 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
02 2% 
 14.10 Tinturaria e lavanderia. 02 5% 
 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 02 3% 
 14.12 Funilaria e lanternagem. 02 3% 
 14.13 Carpintaria e serralheria. 03 3% 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de 
direito. 
 
 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
 5%
 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
 5%
 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
 5%
 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
 5%
 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF 
ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
 5%
 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia. 
 5%
 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a 
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas 
a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
 5%
 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
 5%
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 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
 5%
 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral. 
 5%
 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
 5%
 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento 
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento 
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio. 
 5%
 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
 5%
 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
 5%
 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
 5%
 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
 5%
 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário. 
 5%
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 
 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 02 3% 
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
 
 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
05 5% 
 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
02 5% 
 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
07 5% 
 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 03 3% 
 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço. 
03 3% 
 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
07 3% 
 17.07 Franquia (franchising). 05 5% 
 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 07 3% 
 17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
10 2% 
 17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
10 3% 
 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 10 5% 
 17.12 Leilão e congêneres. 07 2% 
 17.13 Advocacia. 07 3% 
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ESTADO DO PARANÃ
MARILÂNDIA DO SUL
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 07 3% 
 17.15 Auditoria. 07 3% 
 17.16 Análise de Organização e Métodos. 07 3% 
 17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 07 3% 
 17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 07 3% 
 17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 07 3% 
 17.20 Estatística. 07 3% 
 17.21 Cobrança em geral. 05 5% 
 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 
07 5% 
 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 07 3% 
 
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres. 
 
 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres. 
04 5% 
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres. 
 
 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres. 
03 5% 
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
 
 20.01 
 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres 
10 5% 
 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
05 5% 
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 
22. Serviços de exploração de rodovia. 
 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
 5% 
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 07 5% 
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
 
 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
03 3% 
25. Serviços funerários. 
 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
05 5% 
 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 05 5% 
 25.03 Planos ou convênio funerários. 5% 
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 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 03 5% 
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
 
 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
05 5% 
27. Serviços de assistência social. 
 27.01 Serviços de assistência social. 05 3% 
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 04 5% 
 
29. Serviços de biblioteconomia. 
 29.01 Serviços de biblioteconomia. 03 3% 
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 03 3% 
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
 
 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
05 5% 
32. Serviços de desenhos técnicos. 
 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 05 5% 
 
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 04 5% 
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 04 5% 
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 04 5% 
36. Serviços de meteorologia. 
 36.01 Serviços de meteorologia. 05 5% 
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 05 5% 
38. Serviços de museologia. 
 38.01 Serviços de museologia. 05 5% 
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 
 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço). 
05 5% 
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
 40.01 Obras de arte sob encomenda. 05 5% 

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