| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2002 |
| Date | 2002-03-27 |
| Ementa | CRIA CARGOS PÚBLICOS, NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________________________________ LEI Nº 016/2002 SÚMULA: Cria Cargos Públicos, no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE Lei Art. 1º - Ficam criados quatro(04) Cargos de Provimento Efetivo de “Médico Plantonista”, com jornada semanal de (12) doze horas. § 1º - No interesse da Administração Pública Municipal e conveniência do serviço público, a jornada semanal poderá ser elastecida de forma continua ou descontinua, até quarenta e oito (48) horas. § 2º - A remuneração será de R$ 15,00 (Quinze reais) para cada hora de trabalho. Art. 2º - São atribuições do “Médico Plantonista”: I – cumprir rigorosamente a escala de plantões; II – cumprir, pontualmente, o horário de serviço fixado e determinado, permanecendo no local de trabalho durante o período de plantão; III – atender às ordens do Diretor de Saúde e Bem-Estar Social e do Chefe do Executivo Municipal; IV – atender a todos os pacientes que derem entrada no PAM (pronto atendimento Municipal) no período de seu plantão, mesmo que não seja caracterizada urgência ou emergência; V – atender a consultas médicas; VI – realizar atendimentos de urgência e emergência; VII – triar os pacientes que necessitam de internamento e encaminha-los aos hospitais conveniados do SUS a nível Municipal ou Regional; VIII – Acompanhar os pacientes que necessitam de observação clínica no PAM, sendo responsável pela prescrição médica, alta hospitalar ou pelo encaminhamento para os hospitais conveniados do SUS, se for necessário o internamento; IX – prescreve medicação para os pacientes que necessitam ser medicados no PAM; X – realizar procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, como suturas, punções, retirada de corpos estranhos, etc; XI – gestionar, junto aos órgãos competentes do Governo Federal e Estadual recursos para a consecução de suas atribuições; XII – acompanhar os trabalhos de órgãos e conselhos, de qualquer nível de Governo, que tenham atuação no município de Marilândia do Sul e se relacionem com a Saúde e o Bem-Estar Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ _________________________________________________________________________ XIII- acompanhar os trabalhos de órgãos não governamentais que tenham atuação no município de Marilândia do Sul e se relacionem com a Saúde e o BemEstar Social; XIV – denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória e; XV – cumprir outras tarefas afetas ao Departamento de Saúde e Bem-Estar e determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 27 de março de 2002 Jaime Rossi PREFEITO MUNICIPAL