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norma nº 16/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2002
Date 2002-03-27
EmentaCRIA CARGOS PÚBLICOS, NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
_________________________________________________________________________
 LEI Nº 016/2002
 SÚMULA: Cria Cargos Públicos, no quadro de pessoal 
efetivo da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE 
 Lei 
 Art. 1º - Ficam criados quatro(04) Cargos de Provimento Efetivo de “Médico 
Plantonista”, com jornada semanal de (12) doze horas. 
 § 1º - No interesse da Administração Pública Municipal e conveniência do 
serviço público, a jornada semanal poderá ser elastecida de forma continua ou 
descontinua, até quarenta e oito (48) horas. 
§ 2º - A remuneração será de R$ 15,00 (Quinze reais) para cada hora de 
trabalho. 
 Art. 2º - São atribuições do “Médico Plantonista”: 
I – cumprir rigorosamente a escala de plantões; 
II – cumprir, pontualmente, o horário de serviço fixado e determinado, 
permanecendo no local de trabalho durante o período de plantão; 
III – atender às ordens do Diretor de Saúde e Bem-Estar Social e do Chefe 
do Executivo Municipal; 
IV – atender a todos os pacientes que derem entrada no PAM (pronto 
atendimento Municipal) no período de seu plantão, mesmo que não seja 
caracterizada urgência ou emergência; 
V – atender a consultas médicas; 
VI – realizar atendimentos de urgência e emergência; 
VII – triar os pacientes que necessitam de internamento e encaminha-los aos 
hospitais conveniados do SUS a nível Municipal ou Regional; 
VIII – Acompanhar os pacientes que necessitam de observação clínica no 
PAM, sendo responsável pela prescrição médica, alta hospitalar ou pelo 
encaminhamento para os hospitais conveniados do SUS, se for necessário o 
internamento; 
IX – prescreve medicação para os pacientes que necessitam ser medicados 
no PAM; 
X – realizar procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, como suturas, punções, 
retirada de corpos estranhos, etc; 
XI – gestionar, junto aos órgãos competentes do Governo Federal e Estadual 
recursos para a consecução de suas atribuições; 
 XII – acompanhar os trabalhos de órgãos e conselhos, de qualquer nível de 
Governo, que tenham atuação no município de Marilândia do Sul e se relacionem 
com a Saúde e o Bem-Estar Social; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
_________________________________________________________________________
 XIII- acompanhar os trabalhos de órgãos não governamentais que tenham 
atuação no município de Marilândia do Sul e se relacionem com a Saúde e o Bem￾Estar Social; 
 XIV – denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória 
e; 
 XV – cumprir outras tarefas afetas ao Departamento de Saúde e Bem-Estar 
e determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
 
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 27 de março de 2002 
Jaime Rossi 
PREFEITO MUNICIPAL 

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