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norma nº 209/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 2014
Date 2014-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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 LEI Nº 209/2014 
 SÚMULA:- Dispõe sobre as Diretrizes para a 
Elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2015 do Município de Marilândia 
do Sul, Estado do Paraná, e dá outras 
providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUITE: 
 L E I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e no artigo 4º, 
Inciso II – Ato das Disposições transitórias, da Lei Orgânica 
do Município, compreendendo, as diretrizes orçamentárias do 
Município para 2015, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública 
municipal, extraídas do Plano Plurianual; 
II - a estrutura dos orçamentos fiscais; 
III - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução 
dos orçamentos fiscais do município; 
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - as disposições sobre as alterações na legislação 
tributária municipal; e 
VII - as disposições gerais e finais 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2° - As prioridades e metas da Administração Municipal 
para o exercício financeiro de 2015 são aquelas definidas nos 
Anexos desta Lei, as quais foram extraídas do Plano Plurianual, 
para o período de 2014 a 2017, e possíveis alterações 
posteriores, incluindo outras prioridades apresentadas pelas 
reivindicações da sociedade e confirmadas pelos órgãos do 
município. 
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o 
exercício de 2015 serão destinados preferencialmente, para as 
 
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prioridades e metas definidas nos Anexos desta Lei, não se 
constituindo, no entanto, em limites à programação das 
despesas. 
§ 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que 
couber, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei 
Complementar nº. 101, de 04/05/00. 
§ 3º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do 
exercício de 2015, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar 
as metas definidas nesta Lei, aumentando e/ou diminuindo, 
incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de 
compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, 
de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o 
atendimento às necessidades da sociedade. 
§ 4º - Os valores das receitas e das despesas contidos na 
Lei Orçamentária Anual de 2015 e nos demonstrativos que a 
integram serão expressos a preços correntes. 
§ 5º - Será garantida a destinação de recursos 
orçamentários para a oferta de programas públicos de 
atendimento à infância e à adolescência o Município, conforme 
disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no art. 
4º da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas 
alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente, 
§ 6º - Será garantida a destinação de 0,5% do total do 
orçamento municipal, para o Fundo Municipal de Habitação, 
instituído pela Lei Municipal 043/2007 de 30 de outubro de 
2007, art. 2º item II. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAIS 
Art. 3º - A Proposta Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2015 abrangerá os Poderes, Legislativo e 
Executivo neste, compreendendo o Fundo de Saúde, e será 
elaborada levando-se em consideração a estrutura organizacional 
do Município. 
§ 1º - O Orçamento do Município de Marilândia do Sul, para 
o exercício de 2015, evidenciará as Receitas pela classificação 
econômica, pela fonte, pela rubrica, pela alínea e finalmente 
pela subalínea; e as despesas poderão ter a seguinte 
classificação: 
I – Órgão; 
II – Unidade Orçamentária; 
III – Função; 
IV – Subfunção; 
V – Programa; 
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII – Categoria Econômica; 
VIII – Grupo de Despesa; 
 
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IX – Modalidade de Aplicação; 
X – Elemento de Despesa; e 
XI – Fonte de Recurso. 
§ 2º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2015
evidenciará as Receitas e Despesas na forma dos seguintes 
anexos: 
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as 
Categorias Econômicas; 
II - Resumo Geral da Despesa; 
III - Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de 
Funções e Sub-funções por Projetos, Atividades e Operações 
Especiais; 
IV - Demonstrativo da Despesa por Funções e Sub-funções,
conforme o vínculo dos Recursos; 
V - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; 
VI - Planilha da Despesa por categoria de programação, com 
identificação da classificação institucional, funcional￾programática, categoria econômica, caracterização das metas, 
objetivos e fontes de recursos; e 
VII - Demonstrativo da Evolução da Receita, por fontes, 
conforme disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº. 101, de 
04/05/00. 
Parágrafo Único – As Propostas dos Orçamentos, da 
Prefeitura, da Câmara de Vereadores, Fundo de Saúde integrantes 
do Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas e 
despesas conforme disposto neste artigo. 
Art. 4º – Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – Receita pública são todos os ingressos de caráter não 
devolutivo auferidos pelo poder público, em qualquer esfera 
governamental, para alocação e cobertura das despesas. 
II – Despesa pública são todos os dispêndios realizados 
pelos entes públicos para custear os serviços públicos 
(despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização 
de investimentos (despesas de capital). 
III – Função representa o maior nível de agregação das 
ações do Governo nos diversos setores. 
IV – Subfunção representa o desdobramento das funções de 
governo, os meios e instrumentos de ação organicamente 
articulados para alcançar os objetivos pretendidos e, mais do 
que isso, servindo de ligação, entre o planejamento de longo e 
médio prazo e o orçamento anual. 
V - Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
 
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VI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
VII - Projeto, um instrumento de programação para alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VIII - Operação especial, as despesas que não contribuem 
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
IX - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação 
institucional, agrupada em órgãos, entendidos estes como os de 
maior nível da classificação institucional; 
X - Concedente o órgão ou a entidade da administração 
pública direta ou indireta responsável pela transferência de 
recursos financeiros; e 
XI - Convenente o órgão ou a entidade de administração 
pública direta ou indireta com os quais a administração pública 
municipal pactue a transferência de recursos financeiros; 
XII - Execução física, a realização da obra, o fornecimento 
do material ou bem ou a prestação do serviço; 
XIII - Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da 
despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; e 
XIV - Execução financeira refere-se ao pagamento da 
despesa, inclusive dos restos a pagar. 
Parágrafo Único – Cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de 
atividades, projetos ou operações especiais, detalhando os em 
elementos de despesas, com seus respectivos valores e metas, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização 
da ação governamental. 
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será 
encaminhado à Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 
devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa, 
discriminado as unidades orçamentárias, os elementos de 
despesas e seus respectivos valores obedecendo na sua 
apresentação à forma analítica. 
Art.6º - Na elaboração do orçamento fiscal da Administração 
Direta e o Fundo de Saúde deverão ser discriminadas a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação, especificando para cada categoria econômica o 
elemento de despesa. 
 
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Art.7º - As metas físicas serão indicadas nos 
desdobramentos da programação vinculadas às respectivas 
atividades e projetos. 
Art. 8º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à 
Constituição Federal e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um 
planejamento permanente, com participação comunitária a partir 
das audiências públicas. 
Art. 9º - O orçamento fiscal e o de investimento 
compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo 
do Município, da Administração Direta, Fundos mantidos pela 
Administração Pública Municipal. 
Art. 10 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciários e serviço da 
dívida, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis 
pelos débitos. 
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Marilândia 
constituir-se-á de: 
I - texto da Lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e 
a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, 
referente ao orçamento fiscal. 
§1º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei 
Orçamentária conterá: 
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor 
público municipal, explicitando, receitas e despesas, bem como 
indicando resultado primário e operacional implícitos no 
Projeto de Lei Orçamentária para 2015, os estimados para 2014 e 
os observados em 2013, evidenciando, ainda, a metodologia do 
cálculo e de todos os itens computados nas necessidades de 
financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros 
reais por competência; e, 
II - justificativa da estimativa e da fixação, 
respectivamente, dos principais agregados da receita e da 
despesa. 
§ 2 º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal de 
Marilândia do Sul, os Projetos de Lei Orçamentária e dos 
créditos adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua 
despesa discriminada por elemento de despesa. 
 
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Art. 12 - Para efeito do disposto no artigo anterior, a 
Câmara Municipal de Marilândia do Sul deverá entregar a sua 
respectiva proposta orçamentária ao Poder Executivo até 31 de 
julho de 2014, observados, os parâmetros e diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto 
de Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos e suas 
Alterações 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art.13 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução 
da Lei Orçamentária de 2015, deverão ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados 
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, 
além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao 
equilíbrio orçamentário-financeiro. 
Art.14 - Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma 
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
Art.15 - O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a 
programação constante do Plano Plurianual 2014 – 2017. 
Art.16 - Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam legalmente 
instituídas as unidades executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de 
uma unidade orçamentária, exceto àqueles de capacitação de 
servidores e conservação do Patrimônio Público; 
III – incluídas despesas a título de Investimentos – 
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade 
pública, formalmente reconhecidos, na forma do art.167, § 3º, 
da Constituição Federal; e, 
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os 
recursos recebidos por transferência de outra esfera do 
governo. 
 §1º - Serão divulgados na Internet no endereço eletrônico 
www.marilandiadosul.pr.gov.br 
 I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os 
 
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instrumentos de gestão previstos no caput do art. 48 da 
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
 II - pelo Poder Executivo: 
a) - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) - as alterações orçamentárias realizadas mediante 
a abertura de Créditos Adicionais; 
c) - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 
e 
d) - o Relatório de Gestão Fiscal. 
§ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência da 
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder 
Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e 
Finanças, deverá: 
I - manter atualizado endereço eletrônico supracitado, de 
livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações 
descritas no artigo 48 da Lei Complementar no 101/2000; e 
II – providenciar as medidas previstas no inciso II deste 
artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do 
exercício de 2015 e nos prazos definidos pela Lei Complementar 
no 101/2000. 
SEÇÃO II 
Das Disposições sobre Débitos Judiciais 
Art. 17 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento 
de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em 
dotação específica orçamentária responsável pelo débito. 
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento 
Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios 
judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na 
relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2014, com 
valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º 
do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observando-se, 
também o disposto na Emenda Constitucional nº 37, de 12 de 
junho de 2002, especificando por grupo de despesa: 
I – o número do precatório; 
II – o tipo de causa julgada; 
III – a data de autuação do precatório; 
IV – o nome do beneficiário; 
V – o valor do precatório a ser pago. 
§ 2º - Para registro de seus precatórios judiciários na
proposta orçamentária para 2015, os órgãos e entidades deverão 
se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos 
relacionados a seguir: 
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à 
execução; e 
 
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II – certidão de que não tenham sido apostos embargos ou 
qualquer impugnação aos respectivos cálculos. 
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput 
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de 
créditos adicionais com outra finalidade.
SEÇÃO III 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas 
Art.18 - É vedada a destinação de recursos de dotações na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de 
subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas 
sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e 
educação, e que preencham a seguinte condição: 
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, e estejam registradas nos respectivos Conselhos; 
§ 1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de 
convênios, conforme determina o artigo 116, da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do artigo 26, da Lei 
Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000. 
§ 2º - O repasse de recursos a entidades públicas ou 
privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a 
título de subvenção, auxílio ou contribuição, dependerá de: 
I – autorização legislativa; 
II – previsão de recursos orçamentários; 
III – prestação de contas pela entidade beneficiada; 
IV – situação de regularidade fiscal da entidade 
beneficiada; e 
V – previsão orçamentária de contrapartida pela entidade 
beneficiada. 
Art.19 - As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do 
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art.20 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter 
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do 
associativismo municipal, até o limite de 4% (quatro por cento) 
das receitas correntes e dependerá de autorização em lei 
específica. (art. 4º, I, f da LRF). 
Parágrafo único. Visando regulamentar tais repasses o poder 
executivo encaminhará num prazo de 30 (trinta) dias da data de 
entrega, lei específica que normatizará os repasses oriundos do 
Tesouro Municipal para entidades. 
 
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SEÇÃO IV 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art.21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução 
da Lei Orçamentária, orientados no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de 
solidez financeira da administração municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art.22 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de 
receita ou aumento de despesa do Município, no exercício de 
2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que diminuem 
o montante estimado da receita ou do aumento da despesa, para o 
exercício em curso e os dois subseqüentes conforme art. 16, 
inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que 
implique em aumento de despesas sem que estejam amparados pelos 
arts. 41 42, e 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art.23 - As estratégias para busca ou manutenção do 
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta 
as seguintes medidas: 
I – para elevação as receitas: 
a) implementação das medidas previstas no capítulo VII
desta Lei; 
b) atualização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na 
Divida Ativa; 
II – para redução das despesas: 
a) - implantar rigorosa pesquisa de preços, de forma 
a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos 
fornecedores; 
b) - Através de Sistema informatizado formar banco 
de preços praticado para facilitar as futuras negociações; 
c) - Implantação do Sistema de Registro de preços 
para itens de compra continuada, visando a desburocratização e 
redução de custos. 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos 
servidores 
SEÇÃO V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência
Art.24 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência 
em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da 
 
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receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
abertura de créditos suplementares e especiais. 
Parágrafo único - Os recursos da Reserva de Contingência 
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 
o dia 01 de dezembro de 2015 poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes. 
Art.25 - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais 
serão apresentados com o mesmo detalhamento da Lei 
Orçamentária. 
Parágrafo único - Acompanharão os Projetos de Lei relativos 
a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados 
que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos 
programas, das atividades e dos projetos. 
SEÇÃO VI 
Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
Art.26 - Além da observância das metas e prioridades 
definidas nos termos do art. 2° desta lei, a Lei Orçamentária 
anual de 2015 e seus créditos adicionais, observados o disposto 
no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente 
incluirão projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as 
normas desta Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à 
conservação do patrimônio público; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de 
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para 
efeitos desta Lei, aquela cuja execução iniciar-se até a data 
de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo 
cronograma de execução ultrapasse ou não o exercício de 2015.
SEÇÃO VII 
Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
Art.27 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2015, o Poder Executivo estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse 
 
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cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas 
fiscais. 
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da 
execução orçamentária verificando o alcance das metas e se não 
atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do 
disposto nesta Lei. 
§ 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido ao final
de cada quadrimestre, avaliando o cumprimento das Metas 
Fiscais, em audiência pública, perante o Legislativo Municipal. 
§ 3º - A divulgação será ampla, inclusive pela Internet, 
dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, 
prestação de contas. 
SEÇÃO VIII 
Controle de Custos, Controle Interno e Avaliação dos 
Resultados dos Programas 
Art.28 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo 
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 
§ 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art.29 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei 
Orçamentária de 2015 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento 
das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, inciso I, alínea “e” 
da LRF). 
Art.30 - A Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos 
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais 
necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as ações governamentais que não 
contribuírem para a realização de um programa específico 
deverão ser agregadas num programa denominado Apoio
Administrativo ou de finalidade competente. 
§ 1º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da 
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação. 
§ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução 
de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do 
setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
 
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Art.31 - A Administração Municipal (Direta e Indireta) 
continuará a Implementação do Sistema de Controle Interno, para 
facilitar a preservação do Patrimônio Público e a 
conscientização da responsabilidade do servidor público no 
processo da Administração Governamental. 
Art.32 - O Controle Interno continuará a intensificar os 
procedimentos no Poder Executivo (Administração Direta e 
Indireta). 
Parágrafo único. O Órgão Central de Controle Interno será 
responsável pela normatização de processos que envolvam a 
execução orçamentária. 
SEÇÃO IX 
Dos Créditos e Forma de Limitação de Empenhos 
Art.33 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no art.9º e, no inciso II do § 1º do art. 31, da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho 
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da Lei Orçamentária de 2015, utilizando para tal fim 
as cotas orçamentárias e financeiras; 
I – corte nas dotações de projetos que ainda não foram 
iniciados e que não tenham urgência; 
II – limitação das despesas de caráter continuado mediante 
aplicação de redutor equivalente ao percentual encontrado entre 
a receita prevista e a efetivamente arrecadada. 
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que 
constituem obrigação constitucional e legal e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, 
órgãos, entidades ou unidade administrativa, o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste 
artigo. 
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e 
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão 
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira. 
SEÇÃO X 
Definição de Despesa Irrelevante para Dispensa da 
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro 
 
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Art.34 - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete o aumento de 
despesa, cujo montante, no exercício financeiro de 2015, não 
exceda ao valor limite para dispensa da licitação, fixada no 
inciso I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado. 
SEÇÃO XI 
Autorização para o Município auxiliar o custeio de Despesas 
atribuídas a outros entes da Federação 
Art.35 - A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de 
transferência de recursos para o custeio de despesas de outros 
entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal 
quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na Lei Orçamentária. 
Art.36 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com 
outras esferas de governo, para desenvolver programas nas áreas 
de saúde, educação, infraestrutura urbana e rural, saneamento 
básico, assistência social, cultura e outras áreas de sua 
competência 
Art.37 - Os recursos provenientes de convênios, repassados 
pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através da 
prestação de contas. 
SEÇÃO XII 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos 
Art.38 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da Lei Complementar 
Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, que trata da evolução do 
patrimônio líquido estabelece também, que, os recursos obtidos 
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, 
devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou 
próprio dos servidores públicos.
 
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SEÇÃO XIII 
Prioridade para Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio 
sobre Projetos Novos 
Art.39 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na 
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
SEÇÃO XIV 
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares 
Art.40 - O Executivo Municipal, fundamentado na 
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Marilândia 
do Sul, e Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do 
art. 43, todos os seus incisos e parágrafos, de acordo com o 
art. 7º da mesma Lei, é autorizado a: 
I – abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 
5% (cinco) por cento do total da despesa fixada na Lei 
Orçamentária para cada entidade da administração direta ou 
indireta; 
II – abrir Créditos Adicionais Suplementares para atender 
insuficiência nas dotações relativas a encargos com pessoal, 
utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total do mesmo 
elemento ou de outro elemento não comprometido; 
III – abrir Créditos Adicionais Suplementares para atender 
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a Despesas 
Correntes e Despesas de Capital, utilizando como recurso, 
cancelamento parcial ou total do mesmo elemento ou de outro 
elemento não comprometido; 
IV – proceder abertura de créditos adicionais em dotações 
de despesas determinadas pelo recebimento de subvenções, 
contribuições e auxílios e outros diversos para aplicação em 
despesas vinculadas, inclusive as cotas-partes dos impostos 
Federais e Estaduais previstos nas Constituições. 
Parágrafo Único: - Os recursos vinculados na Lei 
Orçamentária a projetos e atividades relacionadas à infância e 
à adolescência não poderão ser cancelados para dar cobertura a 
créditos adicionais suplementares de programas de outras áreas 
de atuação, conforme estabelece o art. 25 da Instrução 
Normativa n.036/2009 do TCE – Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná. 
Art. 41 - Os orçamentos próprios da Administração Indireta
serão suplementados conforme previsto nos e seus regulamentos 
e regimentos próprios, na forma do § 1º, art. 43, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 5% 
 
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(cinco) por cento do total da despesa fixada na Lei
Orçamentária para tal órgão. 
CAPITULO V 
Das Disposições relativas à Dívida Municipal 
Art.42 - A administração da dívida pública municipal 
interna tem por objetivo minimizar custos, reduzir o montante 
da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos 
para o Tesouro Municipal. 
§ 1º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento 
da dívida, inclusive com a previdência social. 
§ 2º - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á 
às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado 
Federal, e alterações, que dispões sobre os limites globais 
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, 
incisos VI e IX da Constituição Federal. 
Art.43 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida 
serão fixadas com base nas operações contratadas. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições relativas a Despesas do Município com Pessoal e 
Encargos Sociais 
Art.44 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão
fixadas observando ao disposto nas normas constitucionais 
aplicáveis, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000, e a legislação municipal em vigor. 
Art.45 - A instituição, concessão e o aumento de qualquer
vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou 
adaptações na estrutura de carreiras e admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta inclusive fundações instituídas pelo 
Município, poderão ser levados a efeito para exercício de 2015, 
de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
§1º - No caso do Poder Legislativo deverão ser obedecidos 
adicionalmente os limites fixados nos arts. 29 e 29-D, da 
Constituição Federal. 
§2º - Os aumentos de que tratam este artigo somente poderão 
ocorrer se houver prévia dotação orçamentária para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes. 
 
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Art.46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas 
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os 
limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
conforme previsto no artigo 19 e 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário. 
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite 
prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras 
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na 
execução de programas emergenciais de saúde pública ou em 
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por 
Decreto do Chefe do Executivo. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições sobre Alterações na Legislação 
Tributária do Município 
Art.47 - A estimativa da receita que constará do projeto de 
lei orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à 
expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas 
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre os quais: 
I – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança 
e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
II – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e 
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à 
racionalização, simplificação e modernização; 
III – aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos 
controles internos e a eficiência na prestação dos serviços; 
IV – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento 
inibitório da prática de infração da legislação tributária. 
Art.48 - A estimativa da receita de que trata o artigo 
anterior, levará em consideração adicionalmente, o impacto de 
alteração na legislação tributária, observados a capacidade 
econômica do contribuinte, com destaque para: 
I – atualização da Planta Genérica de Valores do Município, 
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado 
mobiliário; 
 
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II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre 
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de 
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com 
redefinição dos limites da zona urbana municipal; 
IV – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, 
de forma a corrigir distorções; 
V – revisão da legislação referente ao Imposto sobre 
Serviços de qualquer natureza; 
VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre 
Transmissão Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais 
sobre imóveis; 
VII – instituição de taxas pela utilização efetiva de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição; 
VIII – revisão da legislação sobre taxas, objetivando sua 
adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao 
exercício do poder de polícia do Município; 
IX – revisão das isenções de tributos municipais, para 
manter o interesse público e a justiça fiscal; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em 
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. 
Parágrafo único. As receitas oriundas de atividades 
econômicas exercidas no Município terão as suas fontes 
revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e 
sociais que possam influenciar as suas respectivas 
produtividades. 
Art.49 - Os valores venais que servirão de base de cálculo 
para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, para o 
exercício de 2015 e subsequentes, serão apurados pelo Poder 
Executivo, conforme legislação vigente. 
§ 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano de 2015 terá desconto de 10% (dez por cento) do valor 
lançado para pagamento antecipado na forma do regulamento. 
§ 2º - A renúncia dos valores apurados no § 1º deste artigo 
serão considerados na previsão da receita de 2015, nas 
respectivas rubricas orçamentárias. 
Art.50 - A administração do Município desprenderá esforços 
no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de 
natureza tributária e não tributária. 
Art.51 - O projeto de lei que concede ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se 
atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 4 de maio de 2000. 
 
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Art.52 - A previsão de Receitas para o exercício de 2015 
será efetuada com dedução dos valores resultantes da renúncia 
de receita previstas nos arts. 46 e 47 desta Lei e da Lei 
Complementar nº 01, de 2003 e alterações e ainda outras leis 
que venham a ser editadas no decorrer do ano. 
Art.53 - Todo Projeto de Lei enviada pelo Executivo 
versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que 
implique redução discriminada de tributos ou contribuições e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, 
além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com 
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de 
obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do 
Município e que não afetará as metas de resultado nominal e 
primário, bem como as ações de caráter social, particularmente 
a educação, saúde, crianças e assistência social. 
Art.54 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá, 
considerar na previsão da receita o incremento de arrecadação 
decorrentes das alterações tributárias propostas, desde que as 
despesas sejam detalhadas por projetos e atividades
orçamentários, que ficam condicionados à aprovação dessas 
alterações. 
Art.55. - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita consoante art. 14 § 3º da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Gerais 
Art.56 - Os valores das metas fiscais em anexo devem ser 
vistas como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, 
de forma a acomodar a trajetória que as determinem até o envio 
do Projeto da Lei Orçamentária para 2015. 
Parágrafo único. As metas Fiscais e os Riscos Fiscais para 
o exercício de 2015 são as constantes dos Anexos desta Lei. 
Art.57 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos 
e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as 
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
 
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Art.58 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem 
despesas correspondentes ou alterem os valores da receita 
orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito 
suplementar e especial, com a prévia e específica autorização 
legislativa nos termos do artigo 166, § 8º, da Constituição 
Federal. 
Art.59 - Cabe a Secretaria de Administração e Finanças, 
Divisão de Planejamento e Comissão Municipal responsável pelo 
monitoramento do PPA, a elaboração orçamentária de que trata 
esta Lei. 
Parágrafo único. Secretaria de Administração e Finanças, 
Divisão de Planejamento determinará sobre: 
I - o calendário de atividades para elaboração dos 
orçamentos; 
II - elaboração e distribuição do material que compõem as 
propostas parciais do orçamento anual da administração direta e 
seus fundos; e, 
III - instruções para o devido preenchimento das propostas 
parciais dos orçamentos de que trata esta Lei. 
Art.60 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária para 2015, ao Poder Legislativo até o dia 30 de 
setembro de 2014, para apreciação até o encerramento da sessão 
legislativa. 
Art.61 - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for 
encaminhado para sanção do Prefeito até o término da sessão 
legislativa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
promulgar como lei, o projeto originário do Executivo, conforme 
legislação vigente. 
Art. 62 - É autorizado ao Chefe do Executivo Municipal, no
decorrer do exercício de 2015, a incluir novos Elementos de 
Despesas e novas Fontes de Recursos, para execução dos 
Orçamentos. 
Art. 63 - As Notas de Bloqueios garantindo as dotações 
orçamentárias a que se destinam serão peças indispensáveis para 
o início dos Processos Licitatórios e/ou assinatura de 
Contratos. 
Art. 64 - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar 
convênios, com os Governos, Federal e Estadual, através de seus 
órgãos da Administração Direta e Indireta para realização de 
obras ou serviços de competência do Município, ou não, 
 
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inclusive com a participação de contrapartida municipal, 
conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, art. 48, item VI. 
Art.65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, 03 de julho de 2014. 
Pedro Sérgio Mileski 
Prefeito Municipal 
 

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