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norma nº 36/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2002
Date 2002-10-02
EmentaDECLARA ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA VILA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122
 CNPJ Nº 75.771303/0001-07 
 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
____________________________________________________________ 
 
LEI Nº 036/2002
SÚMULA:- Declara Área de Urbanização Específica 
imóvel destinado à implantação do Programa Vila Rural, e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, 
L E I
Art. 1º - Fica declarada Área de Urbanização Específica, 
o seguinte imóvel: 
I – Lote de terras sob nº 373-A-A-1/Parte 345/372/01, do 
Núcleo Rio das Antas – Rio Bom, com área de 193.748,161 m², localizado neste 
Município, registrado na matrícula nº 10.139, junto ao cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de Marilândia do Sul. 
Art. 2º - O imóvel descrito no inciso I do Artigo 1º desta
Lei é destinado à implantação do Programa Vila Rural, ficando sujeito aos seguintes 
critérios de urbanização específica: 
I – Os lotes residenciais, destinados à moradia e cultivo, 
terão área mínima de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados); 
II – Fica vedada a construção de mais de uma unidade 
destinada à moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá 
exceder o equivalente a 2% da área total do lote; 
III – Cada lote residencial deverá reservar parte de sua 
área, não inferior a 2% e não superior a 5% da área total, para a implantação de 
equipamentos inerentes à atividade desenvolvida de plantio ou criação, tais como 
paiol, galinheiro, etc.; 
IV – Os lotes de uso comunitário não se enquadram no 
disposto no inciso I deste artigo e destinam-se à construção de equipamentos de 
múltiplo luso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em benefício da 
comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais; 
V – O sistema viário previsto nos projetos das Vilas
Rurais descritas nesta Lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias 
existentes no Município. 
Art. 3º - Fica a COHAPAR isenta do cumprimento 
referente à destinação de 35% das áreas públicas de que trata a Lei Federal nº 
6.766/79, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.785/99. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
 Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122
 CNPJ Nº 75.771303/0001-07 
 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
____________________________________________________________ 
 
Art. 4º - Os imóveis decorrentes da implantação do 
Programa Vila Rural sobre os terrenos descritos no art. 1º desta Lei ficam sujeitos a 
critérios especiais de cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano a 
serem definidos em Lei complementar. 
Art. 5º - Por ocasião do registro do empreendimento Vila 
Rural junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referentes 
às áreas de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente deverão ser 
transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela preservação, 
conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 
4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e 
das instituições oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro 
órgão equivalente. 
Parágrafo Único – A eventual utilização das áreas 
previstas neste artigo, mediante autorização do órgão competente, somente poderá 
ser feita em parceria entre o Município e os vileiros residentes na Vila Rural. 
Art. 6º - Serão transferidas ao domínio do Município 
também as áreas a ele destinadas e/ou as Áreas Institucionais, assim caracterizadas 
nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com 
os vileiros residentes na Vila Rural. 
Art. 7º - A manutenção da infra-estrutura dos 
empreendimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, compreendidos as ruas, 
acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água, 
são de responsabilidade exclusiva do Município. 
Parágrafo Único – Quanto à responsabilidade do 
Município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, esta 
restringe-se aos Sistemas não operados pela SANEPAR. 
Art. 8º - Serão obedecidos os demais critérios de 
urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 02 
de outubro de 2002. 
 JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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