| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2002 |
| Date | 2002-10-02 |
| Ementa | DECLARA ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA VILA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 CNPJ Nº 75.771303/0001-07 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ____________________________________________________________ LEI Nº 036/2002 SÚMULA:- Declara Área de Urbanização Específica imóvel destinado à implantação do Programa Vila Rural, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, L E I Art. 1º - Fica declarada Área de Urbanização Específica, o seguinte imóvel: I – Lote de terras sob nº 373-A-A-1/Parte 345/372/01, do Núcleo Rio das Antas – Rio Bom, com área de 193.748,161 m², localizado neste Município, registrado na matrícula nº 10.139, junto ao cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marilândia do Sul. Art. 2º - O imóvel descrito no inciso I do Artigo 1º desta Lei é destinado à implantação do Programa Vila Rural, ficando sujeito aos seguintes critérios de urbanização específica: I – Os lotes residenciais, destinados à moradia e cultivo, terão área mínima de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados); II – Fica vedada a construção de mais de uma unidade destinada à moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente a 2% da área total do lote; III – Cada lote residencial deverá reservar parte de sua área, não inferior a 2% e não superior a 5% da área total, para a implantação de equipamentos inerentes à atividade desenvolvida de plantio ou criação, tais como paiol, galinheiro, etc.; IV – Os lotes de uso comunitário não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo e destinam-se à construção de equipamentos de múltiplo luso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em benefício da comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais; V – O sistema viário previsto nos projetos das Vilas Rurais descritas nesta Lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município. Art. 3º - Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente à destinação de 35% das áreas públicas de que trata a Lei Federal nº 6.766/79, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.785/99. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL Rua Silvio Beligni, 200 Fone (043) 428-1122 CNPJ Nº 75.771303/0001-07 MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ ____________________________________________________________ Art. 4º - Os imóveis decorrentes da implantação do Programa Vila Rural sobre os terrenos descritos no art. 1º desta Lei ficam sujeitos a critérios especiais de cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano a serem definidos em Lei complementar. Art. 5º - Por ocasião do registro do empreendimento Vila Rural junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referentes às áreas de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente deverão ser transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e das instituições oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente. Parágrafo Único – A eventual utilização das áreas previstas neste artigo, mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser feita em parceria entre o Município e os vileiros residentes na Vila Rural. Art. 6º - Serão transferidas ao domínio do Município também as áreas a ele destinadas e/ou as Áreas Institucionais, assim caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com os vileiros residentes na Vila Rural. Art. 7º - A manutenção da infra-estrutura dos empreendimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, compreendidos as ruas, acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água, são de responsabilidade exclusiva do Município. Parágrafo Único – Quanto à responsabilidade do Município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, esta restringe-se aos Sistemas não operados pela SANEPAR. Art. 8º - Serão obedecidos os demais critérios de urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 02 de outubro de 2002. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL