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norma nº 40/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2002
Date 2002-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM BENFEITORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
__________________________________________________________________________ 
 
LEI Nº 040/2002
SÚMULA: Dispõe sobre doação de Imóveis com 
benfeitorias e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à COOPERATIVA DOS 
OLERICULTORES E FRUTICULTORES DE MARILÂNDIA DO SUL, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.273.068/0001-68, com sede à 
BR-376, Bairro Leão do Norte, neste Município de Marilândia do Sul, Estado do 
Paraná, os seguintes imóveis: 
a) – Imóvel constituído pelo lote de terras nº 100-A-2, 
desmembrado do lote maior nº 100-a, situado na Colonização 
Nova Califórnia, Bairro Leão do Norte, com 1.600,00m
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, 
registrado no Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca 
sob nº 2/2.527, com benfeitorias. 
b) - Imóvel constituído pelo lote de terras desmembrado do lote 
maior, confrontando-se com a PR-539, no sentido Leão do 
Norte-Marilândia do Sul, com 3.000,00m2
, registrado no 
Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 1/9.198, 
com benfeitorias. 
Art. 2º - Os imóveis e benfeitorias, destinam-se respectivamente a instalação 
de uma Central de Comercialização de Produtos Hortifrutigranjeiros e para 
depósito, lavagem, tratamento, classificação e embalagem dos produtos. 
 
 Art. 3º - A Donatária terá um prazo de 6 (seis) meses para colocá-la em 
funcionamento, oferecer 10 (dez) empregos diretos, não podendo, sob nenhuma 
hipótese, alterar a finalidade a que se propõe ou dar destinação diversa aos imóveis 
e benfeitorias, a não ser com expressa autorização legislativa. 
§ 1º - A Donatária se compromete a aumentar o seu número de 
Associados no mínimo 30% (trinta por cento) em cada exercício financeiro. 
§ 2º - Se compromete ainda dar incentivo no plantio e comercializar os 
produtos de produtores não Associados a HORTICOOP.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
__________________________________________________________________________ 
Art. 4º - Os Imóveis e as benfeitorias, reverterão ao Patrimônio Municipal, 
caso a donatária desative suas atividades no Município, no prazo de 5 (cinco) anos, 
a contar da data de publicação ou deixe de cumprir o disposto nos artigos 2º e 3º e 
seus §§, desta lei, sem ônus para o erário municipal. 
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 29 de outubro de 2002. 
JAIME ROSSI 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

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