| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2002 |
| Date | 2002-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM BENFEITORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ LEI Nº 040/2002 SÚMULA: Dispõe sobre doação de Imóveis com benfeitorias e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE Lei Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à COOPERATIVA DOS OLERICULTORES E FRUTICULTORES DE MARILÂNDIA DO SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.273.068/0001-68, com sede à BR-376, Bairro Leão do Norte, neste Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, os seguintes imóveis: a) – Imóvel constituído pelo lote de terras nº 100-A-2, desmembrado do lote maior nº 100-a, situado na Colonização Nova Califórnia, Bairro Leão do Norte, com 1.600,00m 2 , registrado no Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 2/2.527, com benfeitorias. b) - Imóvel constituído pelo lote de terras desmembrado do lote maior, confrontando-se com a PR-539, no sentido Leão do Norte-Marilândia do Sul, com 3.000,00m2 , registrado no Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 1/9.198, com benfeitorias. Art. 2º - Os imóveis e benfeitorias, destinam-se respectivamente a instalação de uma Central de Comercialização de Produtos Hortifrutigranjeiros e para depósito, lavagem, tratamento, classificação e embalagem dos produtos. Art. 3º - A Donatária terá um prazo de 6 (seis) meses para colocá-la em funcionamento, oferecer 10 (dez) empregos diretos, não podendo, sob nenhuma hipótese, alterar a finalidade a que se propõe ou dar destinação diversa aos imóveis e benfeitorias, a não ser com expressa autorização legislativa. § 1º - A Donatária se compromete a aumentar o seu número de Associados no mínimo 30% (trinta por cento) em cada exercício financeiro. § 2º - Se compromete ainda dar incentivo no plantio e comercializar os produtos de produtores não Associados a HORTICOOP. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 __________________________________________________________________________ Art. 4º - Os Imóveis e as benfeitorias, reverterão ao Patrimônio Municipal, caso a donatária desative suas atividades no Município, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação ou deixe de cumprir o disposto nos artigos 2º e 3º e seus §§, desta lei, sem ônus para o erário municipal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 29 de outubro de 2002. JAIME ROSSI PREFEITO MUNICIPAL