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norma nº 41/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2002
Date 2002-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS DE TERRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260
__________________________________________________________________________
LEI Nº 041/2002
SÚMULA:- Dispõe sobre a concessão de direito real de uso 
de áreas de terras e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
 Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar à 
EMPRESA J.V.MENDES – FUNILARIA, inscrita no CNPJ/MF SOB Nº 
03.758.149/0001-22, A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, pelo período de 02 
(dois) anos, do imóvel abaixo descrito: 
. uma área de terras com 596.351 m2
, lote nº “B”, situado na Vila Paraíso, 
área Sub-Urbana, com os seguintes limites e confrontações:- 
“ Partindo do ponto A, situado no limite das confrontações de LOTE 
USB-URBANO – REM e LOTE Nº B, com Coordenadas Geográficas 
(LATITUDE E LONGITUDE) desconsideradas e Coordenadas Plano 
Retangulares ( ESTE, NORTE) arbitrárias, segue-se LINHA SECA, 
confrontando com LOTE Nº B, com azimute de 18º34’58” e distância 
de 25.138 metros até encontrar o ponto 3 situado no limite das 
confrontações de LOTE Nº B e RUA SANTA ROSA. Deste, segue-se 
LINHA SECA, confrontando com RUA SANTA ROSA, com azimute de 
101º09’43” e distância fr 24.000 metros até encontrar o ponto 4 
situado no limite das confrontações de RUA SANTA ROSA e RUA 
SÃO FRANCISCO. Deste, segue-se LINHA SECA, confrontando com 
RUA SÃO FREANCISCO, com azimute de 197º37’27” e distância de 
25.000 metros até encontrar o ponto 5 situado no limite das 
confrontações de RUA SÃO FRANCISCO e LOTE USB-URBANO – 
REM. Deste, segue LINHA SECA, confrontando com LOTE USB￾URBANO-REM, com azimute de 280º49’45” e distancia de 24.000 
metros até encontrar o ponto A, Início desta descrição. 
Art. 2º - A Empresa colocará em funcionamento um comércio varejista de 
peças e assessórios e prestação de serviços de mecânica e serviços de funilaria de 
veículos. 
Art. 3º - A Concessionária não poderá vender, permutar, ceder, doar ou 
transferir a área referida no art. 1º desta lei. 
Art. 4º - Caso a Concessionária desative suas atividades no Município, ou 
deixe de cumprir o disposto no art. 2º, perderá a Concessão, bem como os 
investimentos ali realizados. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260
__________________________________________________________________________
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do 
Paraná, aos 03 de dezembro de 2002. 
JAIME ROSSI 
Prefeito Municipal 
 

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